15.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/3


REGULAMENTO (UE) 2022/2456 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 1218/2010 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 habilita a Comissão a declarar, por meio de regulamento e nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, que o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável a certas categorias de acordos de especialização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão (3) define as categorias de acordos de especialização que a Comissão considera que preenchem, normalmente, as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A vigência desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2022.

(3)

Em 5 de setembro de 2019, a Comissão iniciou uma avaliação do Regulamento (UE) n.o 1218/2010. Os dados recolhidos na avaliação sugerem que o Regulamento (UE) n.o 1218/2010 tem sido um instrumento útil e que as suas regras continuam a ser pertinentes para as partes interessadas. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão lançou, em 7 de junho de 2021, uma avaliação de impacto das opções estratégicas para a adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de especialização.

(4)

A fim de dar à Comissão tempo suficiente para concluir o processo de adoção de um novo regulamento de isenção por categoria para os acordos de especialização, e em conformidade com as competências da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1218/2010 deve ser prorrogado por seis meses.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1218/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1218/2010, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 285 de 29.12.1971, p. 46. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE (anterior artigo 85.o do Tratado CEE) passou a ser o artigo 101.o do Tratado. Estas disposições são, no essencial, idênticas. Para efeitos do presente regulamento, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 85.o do Tratado CEE ou para o artigo 81.o do Tratado CE devem entender-se como remissões para o artigo 101.o do Tratado.

(2)  JO C 405 de 21.10.2022, p. 50.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (JO L 335 de 18.12.2010, p. 43).