14.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2449 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 no que diz respeito aos dados registados em mensagens relativas ao registo de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo num Estado-Membro e que circulem para outro Estado-Membro a fim de aí ser entregues para fins comerciais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é atualmente aplicado para fiscalizar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, na aceção do artigo 3.o, ponto 6), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (3). Essa diretiva alarga a utilização do sistema informatizado referido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 («sistema informatizado») à fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que circulem posteriormente para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais. Essa circulação deve ser efetuada ao abrigo de um documento administrativo simplificado eletrónico que deve ser apresentado pelo expedidor através do sistema informatizado, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. Até essa data, é aplicável o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão (4), ao abrigo do qual essa circulação é efetuada a coberto de um documento em papel, ou seja, o documento de acompanhamento simplificado. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (5) estabelece a estrutura e o teor do documento administrativo simplificado eletrónico trocado através do sistema informatizado e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 a partir de 13 de fevereiro de 2023. |
(3) |
A estrutura e o teor dos documentos administrativos eletrónicos trocados através do sistema informatizado foram regulamentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (6), que dá execução à Diretiva 2008/118/CE do Conselho (7), no que respeita à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. A estrutura e o teor dos documentos administrativos eletrónicos estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1636, bem como as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 da Comissão (8), substituem os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 684/2009. Por razões de clareza, é necessário alterar as referências ao Regulamento (CE) n.o 684/2009 no Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (9). |
(4) |
O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 estabelece a obrigação de os Estados-Membros manterem registos eletrónicos das autorizações relativas aos operadores económicos e entrepostos fiscais envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho (10) alarga o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, de modo a incluir duas novas categorias de operadores económicos, a saber, expedidores certificados e destinatários certificados que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho (11) alarga o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, de modo a incluir duas novas categorias de operadores económicos, a saber, expedidores certificados e destinatários certificados que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 estabelece as informações a registar nas mensagens relativas ao registo de operadores económicos e entrepostos fiscais envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. O âmbito de aplicação desse regulamento de execução deve ser alargado de modo a abranger as informações a registar nas mensagens relativas ao registo de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo. |
(8) |
A Diretiva (UE) 2020/262 substitui e revoga a Diretiva 2008/118/CE com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. Por razões de clareza, devem ser alteradas as referências à Diretiva 2008/118/CE no Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013. |
(9) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 estabelece a estrutura e o teor das mensagens relativas ao registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central, no domínio dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto. O âmbito dessas mensagens deve ser alterado de modo a incorporar os novos tipos de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo. |
(10) |
Várias atualizações técnicas do sistema informatizado ainda não foram refletidas no quadro 3 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013. Por conseguinte, esse quadro deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 estabelece os códigos necessários para o preenchimento de determinados campos de dados nas mensagens relativas à autorização dos operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central, a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012. As autorizações relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são fornecidas pelas autoridades competentes aos operadores económicos, sendo atribuído a cada autorização um número único de imposto especial de consumo, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. Podem ser concedidos a um operador económico mais do que um tipo de autorização. Os Estados-Membros podem agrupar os vários números únicos de impostos especiais de consumo de um operador económico num único identificador global do operador sujeito a impostos especiais de consumo para efeitos de controlo e análise de risco. Por este motivo, deve ser aditada uma lista de códigos a esse anexo. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
Uma vez que o alargamento da utilização do sistema informatizado é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023, a aplicação do presente regulamento deve ser adiada para essa data. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Se forem necessários códigos para preencher certos campos de dados nas mensagens a que se refere o n.o 1, devem ser utilizados os códigos constantes do anexo II do presente regulamento ou do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (*1). (*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).» ;" |
2) |
No artigo 6.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
4) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).
(3) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(4) Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).
(6) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(7) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/1637 da Comissão, de 5 de julho de 2022 que estabelece as regras de execução da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho no que respeita à utilização de documentos no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, e que estabelece o formulário a utilizar para o certificado de isenção (JO L 247 de 23.9.2022, p. 57).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9).
(10) Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 58 de 27.2.2020, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 167 de 12.5.2021, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 2, é inserido a seguinte alínea aa):
|
2) |
O ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os quadros 1 a 4 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 1 Pedido comum (referido no artigo 4.o, n.o 5, artigo 7.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.o 2)
Quadro 2 Operações no registo dos operadores económicos (referidas no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.os 2 e 3, e no artigo 6.o, n.o 3)
Quadro 3 Recusa de atualização dos operadores económicos (referida no artigo 4.o)
Quadro 4 Estatísticas SEED (referidas no artigo 7.o, n.o 2)
|
ANEXO II
O anexo II é alterado do seguinte modo:
1) |
Na lista dos códigos 1, a nota do quadro relativa ao campo 1 passa a ter a seguinte redação: «O campo 1 é retirado da lista de <CÓDIGOS DE PAÍS> [ponto 3 da lista de códigos do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].»; |
2) |
Na lista dos códigos 2, a nota do quadro relativa ao campo 1 passa a ter a seguinte redação: «O campo 1 é retirado da lista de <CÓDIGOS DE PAÍS> [ponto 3 da lista de códigos do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].»; |
3) |
É aditada a seguinte lista dos códigos 4: «Lista dos códigos 4: Identificador global do operador sujeito a impostos especiais de consumo
O campo 1 é retirado da lista de <CÓDIGOS DE PAÍS> [ponto 3 da lista de códigos do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]. O campo 2 deve ser preenchido com um identificador único que permita associar os diferentes tipos de autorização (depositário autorizado, destinatário registado, expedidor registado, expedidor certificado e destinatário certificado) de um único operador económico sujeito a impostos especiais de consumo.». |