14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2449 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 no que diz respeito aos dados registados em mensagens relativas ao registo de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo num Estado-Membro e que circulem para outro Estado-Membro a fim de aí ser entregues para fins comerciais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é atualmente aplicado para fiscalizar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, na aceção do artigo 3.o, ponto 6), da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (3). Essa diretiva alarga a utilização do sistema informatizado referido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/263 («sistema informatizado») à fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e que circulem posteriormente para o território de outro Estado-Membro a fim de aí serem entregues para fins comerciais. Essa circulação deve ser efetuada ao abrigo de um documento administrativo simplificado eletrónico que deve ser apresentado pelo expedidor através do sistema informatizado, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. Até essa data, é aplicável o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão (4), ao abrigo do qual essa circulação é efetuada a coberto de um documento em papel, ou seja, o documento de acompanhamento simplificado.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (5) estabelece a estrutura e o teor do documento administrativo simplificado eletrónico trocado através do sistema informatizado e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3649/92 a partir de 13 de fevereiro de 2023.

(3)

A estrutura e o teor dos documentos administrativos eletrónicos trocados através do sistema informatizado foram regulamentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (6), que dá execução à Diretiva 2008/118/CE do Conselho (7), no que respeita à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. A estrutura e o teor dos documentos administrativos eletrónicos estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1636, bem como as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 da Comissão (8), substituem os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 684/2009. Por razões de clareza, é necessário alterar as referências ao Regulamento (CE) n.o 684/2009 no Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (9).

(4)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 estabelece a obrigação de os Estados-Membros manterem registos eletrónicos das autorizações relativas aos operadores económicos e entrepostos fiscais envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

(5)

O Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho (10) alarga o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, de modo a incluir duas novas categorias de operadores económicos, a saber, expedidores certificados e destinatários certificados que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho (11) alarga o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, de modo a incluir duas novas categorias de operadores económicos, a saber, expedidores certificados e destinatários certificados que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 estabelece as informações a registar nas mensagens relativas ao registo de operadores económicos e entrepostos fiscais envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. O âmbito de aplicação desse regulamento de execução deve ser alargado de modo a abranger as informações a registar nas mensagens relativas ao registo de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo.

(8)

A Diretiva (UE) 2020/262 substitui e revoga a Diretiva 2008/118/CE com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023. Por razões de clareza, devem ser alteradas as referências à Diretiva 2008/118/CE no Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013.

(9)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 estabelece a estrutura e o teor das mensagens relativas ao registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central, no domínio dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto. O âmbito dessas mensagens deve ser alterado de modo a incorporar os novos tipos de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já foram introduzidos no consumo.

(10)

Várias atualizações técnicas do sistema informatizado ainda não foram refletidas no quadro 3 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013. Por conseguinte, esse quadro deve ser alterado em conformidade.

(11)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 estabelece os códigos necessários para o preenchimento de determinados campos de dados nas mensagens relativas à autorização dos operadores económicos e entrepostos fiscais constantes dos registos nacionais e do registo central, a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012. As autorizações relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são fornecidas pelas autoridades competentes aos operadores económicos, sendo atribuído a cada autorização um número único de imposto especial de consumo, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. Podem ser concedidos a um operador económico mais do que um tipo de autorização. Os Estados-Membros podem agrupar os vários números únicos de impostos especiais de consumo de um operador económico num único identificador global do operador sujeito a impostos especiais de consumo para efeitos de controlo e análise de risco. Por este motivo, deve ser aditada uma lista de códigos a esse anexo.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

Uma vez que o alargamento da utilização do sistema informatizado é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023, a aplicação do presente regulamento deve ser adiada para essa data.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se forem necessários códigos para preencher certos campos de dados nas mensagens a que se refere o n.o 1, devem ser utilizados os códigos constantes do anexo II do presente regulamento ou do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).» ;"

2)

No artigo 6.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

1)

o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«a)

Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um registo de um depositário autorizado, um destinatário registado, um expedidor registado, um destinatário certificado ou um expedidor certificado, o extrato deve conter um dos seguintes elementos:»;

2)

a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

informações sobre o código da função do operador indicando se um destinatário registado ou um depositário autorizado está autorizado, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (*2), a fazer circular produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta (grupo de dados 2.3 constante do quadro 2 do anexo I);

(*2)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).»;"

b)

na alínea c), o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Caso o número único de imposto especial de consumo apresentado corresponda a um destinatário registado ou a um destinatário certificado ou um expedidor certificado abrangido pelo artigo 19.o, n.o 2, alíneas h), l) e m), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, o extrato deve conter, para além dos dados previstos na alínea a) do presente número, as seguintes informações:»;

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).

(3)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão, de 17 de dezembro de 1992, relativo a um documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, já introduzidos no consumo no Estado-Membro de expedição (JO L 369 de 18.12.1992, p. 17).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1636 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que complementa a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ao estabelecer a estrutura e o teor dos documentos trocados no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e ao estabelecer limiares para as perdas devidas à natureza dos produtos (JO L 247 de 23.9.2022, p. 2).

(6)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).

(7)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/1637 da Comissão, de 5 de julho de 2022 que estabelece as regras de execução da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho no que respeita à utilização de documentos no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, e que estabelece o formulário a utilizar para o certificado de isenção (JO L 247 de 23.9.2022, p. 57).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9).

(10)  Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 58 de 27.2.2020, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 167 de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 2, é inserido a seguinte alínea aa):

«aa)

e-SAD: documento administrativo simplificado eletrónico;»;

2)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

“Data de início da autorização” significa a data a partir da qual um operador económico é autorizado pelo Estado-Membro responsável a produzir, armazenar, enviar ou receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

“Data de início da validade” significa a data a partir da qual as instalações de um operador económico foram declaradas, pelo Estado-Membro responsável, válidas enquanto localização para produzir, enviar ou receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na aceção do capítulo IV e do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262;»;

3)

Os quadros 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Pedido comum

(referido no artigo 4.o, n.o 5, artigo 7.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.o 2)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

(reservado)

2

=

pedido de extração de dados de referência

3

=

(reservado)

4

=

(reservado)

5

=

pedido de ressincronização do registo de operadores económicos

6

=

pedido de consulta de uma lista de e-AD/e-SAD

7

=

pedido de estatísticas SEED

8

=

pedido de consulta de uma lista de e-AD

9

=

pedido de consulta de uma lista de e-SAD

n1

 

b

Designação da mensagem do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

Os valores possíveis são:

«C_COD_DAT»

=

lista de códigos comum

«C_PAR_DAT»

=

parâmetros do sistema comuns

«TUDO»

=

para estrutura completa

a..9

 

c

Estância requerente

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

d

Identificador da correlação do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2», «5», «6», «7», «8» ou «9»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro.

an..44

 

e

Data de início

C

Para 1 e e f:

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

data

 

f

Data de fim

C

 

data

 

g

Data única

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2» ou «5»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

data

2

PEDIDO DE LISTA DE E-AD/E-SAD

C

«R» se <Tipo de pedido> for «6», «8» ou «9»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

2.1

RA_CRITÉRIO PRINCIPAL

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de critério principal

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

ARC

2

=

marca do produto

3

=

categorias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da circulação

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

(reservado)

7

=

(reservado)

8

=

cidade do destinatário

9

=

cidade do expedidor

10

=

cidade do garante

11

=

(reservado)

12

=

cidade do local de entrega

13

=

cidade do entreposto fiscal de expedição

14

=

cidade do transportador

15

=

código NC do produto

16

=

data da fatura

17

=

número de imposto especial de consumo do destinatário

18

=

número de imposto especial de consumo do expedidor

19

=

número de imposto especial de consumo do garante

20

=

(reservado)

21

=

(reservado)

22

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de destino

23

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de expedição

24

=

(reservado)

25

=

código do produto sujeito a imposto especial de consumo

26

=

tempo de viagem

27

=

Estado-Membro de destino

28

=

Estado-Membro de expedição

29

=

nome do destinatário

30

=

nome do expedidor

31

=

nome do garante

32

=

(reservado)

33

=

nome do local de entrega

34

=

nome do entreposto fiscal de expedição

35

=

nome do transportador

36

=

número da fatura

37

=

código postal do destinatário

38

=

código postal do expedidor

39

=

código postal do garante

40

=

(reservado)

41

=

código postal do local de entrega

42

=

código postal do entreposto fiscal de expedição

43

=

código postal do transportador

44

=

quantidade de mercadorias (num corpo do e-AD/e-SAD)

45

=

número de referência local, sendo um número de série, atribuído pelo expedidor

46

=

tipo de transporte

47

=

(reservado)

48

=

(reservado)

49

=

número de IVA do destinatário

50

=

(reservado)

51

=

número de IVA do transportador

52

=

alteração do destino (número sequencial ≥ 2)

n..2

2.1.1

RA_VALOR PRINCIPAL

O

 

 

99x

 

a

Valor

R

 

Se <Código do tipo de critério principal> for «46» (Tipo de transporte), deve ser utilizado um código existente <Código do modo de transporte> na lista de <MODOS DE TRANSPORTE>.

an..255

3

ESTATÍSTICAS_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Tipo de estatística

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

operadores económicos ativos/inativos e suprimidos

2

=

caducidades pendentes

3

=

operadores económicos por tipo e entrepostos fiscais

4

=

atividade sujeita a impostos especiais de consumo

5

=

alterações às autorizações de impostos especiais de consumo

n1

3.1

LISTA de códigos DE ESTADOS-MEMBROS

R

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

4

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Ano

R

 

 

n4

 

b

Semestre

C

Para 4 b, c, e d:

Os três campos de dados seguintes são opcionais e exclusivos:

<Semestre>

<Trimestre>

<Mês>

ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro semestre

2

=

segundo semestre

n1

 

c

trimestre

C

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro trimestre

2

=

segundo trimestre

3

=

terceiro trimestre

4

=

quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

1

=

janeiro

2

=

fevereiro

3

=

março

4

=

abril

5

=

maio

6

=

junho

7

=

julho

8

=

agosto

9

=

setembro

10

=

outubro

11

=

novembro

12

=

dezembro

n..2

5

REF_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Indicador de critérios comuns de avaliação dos riscos

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

5.1

Código de LISTA DE CÓDIGOS

O

 

 

99x

 

a

Lista de códigos pedida

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

unidades de medida

2

=

tipos de eventos

3

=

tipos de provas

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

códigos das línguas

7

=

Administrações nacionais

8

=

códigos dos países

9

=

códigos de embalagem

10

=

motivos para relatório de receção ou de controlo não satisfatório

11

=

motivos de interrupção

12

=

(reservado)

13

=

modos de transporte

14

=

unidades de transporte

15

=

zonas vitícolas

16

=

códigos de manipulação do vinho

17

=

categorias do produto sujeito a IEC

18

=

produtos sujeitos a IEC

19

=

códigos NC

20

=

correspondências código NC – produto IEC

21

=

motivos de cancelamento

22

=

motivos de alerta ou rejeição do e-AD/e-SAD

23

=

explicações do atraso

24

=

(reservado)

25

=

pessoas que apresentam o evento

26

=

motivos de rejeição

27

=

motivos para os atrasos no resultado

28

=

ações pedidas

29

=

motivos do pedido

30

=

(reservado)

31

=

(reservado)

32

=

(reservado)

33

=

(reservado)

34

=

motivos para ação de cooperação administrativa não possível

35

=

(reservado)

36

=

tipo de documento

37

=

(reservado)

38

=

(reservado)

39

=

motivos do pedido de encerramento manual

40

=

motivos da rejeição de encerramento manual

41

=

Administração Nacional – Grau Plato

n..2


Quadro 2

Operações no registo dos operadores económicos

(referidas no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 4.o, n.os 2 e 3, e no artigo 6.o, n.o 3)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

atualização dos operadores económicos (notificação de alteração ao CD/RD)

-

=

2

=

divulgação das atualizações dos operadores económicos

-

=

3

=

consulta de operadores económicos

-

=

4

=

extração de operadores económicos

n1

 

b

Identificador da correlação do pedido

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «3» ou «4»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro

an..44

2

AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR

O

 

 

999999x

 

a

Número IEC do operador

R

 

(ver Lista de códigos 1 no anexo II) O <Número IEC do operador> deve ser único na lista de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>.

an13

 

b

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

c

Data de início da autorização

R

 

 

data

 

d

Data de termo da autorização

O

 

 

data

 

e

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

depositário autorizado

2

=

destinatário registado

3

=

expedidor registado

4

=

expedidor certificado

5

=

destinatário certificado

O valor do elemento de dados <Código de tipo de operador> não pode ser alterado após a criação da AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR

n1

 

f

Número de referência da estância IEC

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

g

Identificador global do operador sujeito a impostos especiais de consumo

O

 

(ver lista de códigos 4 no anexo II)

an22

2.1

AÇÃO

R

 

 

 

 

a

Operação

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

C

=

criar

-

=

U

=

atualizar

-

=

I

=

invalidar

-

=

D

=

suprimir

Para a operação D (suprimir), a <Data de ativação> (ver <Data de ativação> na casa 4.1b) deve ser a data atual do pedido de supressão

a1

 

b

Data de ativação

R

 

 

data

 

c

Gestor de dados responsável

O

 

 

an..35

2.2

NOME E ENDEREÇO

R

 

 

99x

 

a

Nome

R

 

 

an..182

 

b

NAD_LNG

R

 

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

2.2.1

ENDEREÇO

R

 

 

 

 

a

Rua

R

 

 

an..65

 

b

Número da rua

O

 

 

an..11

 

c

Código postal

R

 

 

an..10

 

d

Localidade

R

 

 

an..50

 

e

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

2.3

Código da FUNÇÃO DO OPERADOR

O

 

 

9x

 

a

Código da Função do Operador

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

autorizado a praticar entrega direta

-

=

2

=

autorizado a deixar em branco os campos do destino, de acordo com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262.

As ligações <Código de Tipo de operador / função do operador> são as seguintes:

n1

TIPO DE OPERADOR / FUNÇÃO DO OPERADOR

DEPOSITÁRIO AUTORIZADO

DESTINATÁRIO REGISTADO

EXPEDIDOR REGISTADO

Autorizado a praticar entrega direta

X

X

 

Autorizado a deixar em branco os campos do destino, de acordo com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2020/262

X

 

X

2.4

Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

(ver lista de códigos 3 no anexo II)

O <Código de Categoria de Produtos IEC> deve ser único na lista de <Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou <ENTREPOSTO FISCAL>

a1

2.5

Código do PRODUTO IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

O <Código de Categoria de Produtos IEC> do <Código do Produto IEC> não deve existir na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL>

O <Código de Produto IEC> deve ser único na lista de <Código de PRODUTO IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL> ou na mesma <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

O <Código de Produto IEC> S600 é aplicável apenas aos expedidores certificados e aos destinatários certificados (ver casa 2e) nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho

an..4

2.6

(UTILIZAÇÃO DO) ENTREPOSTO FISCAL

C

«R» se o <Código de tipo de operador> for «Depositário autorizado»

Não se aplica noutras situações

(Ver Código do tipo de operador na casa 2e)

 

99x

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

(ver lista de códigos 1 no anexo II)

A «Referência do Entreposto Fiscal» deve ser um dos <ENTREPOSTO FISCAL. Referência do Entreposto Fiscal> de tal modo que exista, pelo menos, uma versão Ativa com o seu Período de Validade intersetando o Período de Validade da <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, depois da Data de Ativação da última por, pelo menos, um dia

A <Referência do Entreposto Fiscal> deve ser única na lista de <ENTREPOSTO FISCAL>.

an13

3

ENTREPOSTO FISCAL

O

 

 

999999x

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

(ver lista de códigos 1 no anexo II)

A <Referência do Entreposto Fiscal> deve ser única na lista de <ENTREPOSTO FISCAL>.

A «Referência do Entreposto Fiscal» deve ser a mesma que uma da <(UTILIZAÇÃO DO) ENTREPOSTO FISCAL. A Referência do Entreposto Fiscal> no âmbito de um ou mais grupos de dados <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> de tipo «Depositário autorizado» que satisfaçam também a Regra 204

an13

 

b

Data de início de validade

R

 

 

data

 

c

Data de termo da validade

O

 

 

data

 

d

Número de referência da estância IEC

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

3.1

AÇÃO

R

 

 

 

 

a

Operação

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

C

=

criar

-

=

U

=

atualizar

-

=

I

=

invalidar

-

=

D

=

suprimir

Para a operação D (suprimir), a <Data de ativação> (ver <Data de ativação> na casa 4.1b) deve ser a data atual do pedido de supressão

a1

 

b

Data de ativação

R

 

 

data

 

c

Gestor de dados responsável

O

 

 

an..35

3.2

NOME E ENDEREÇO

R

 

 

99x

 

a

Nome

R

 

 

an..182

 

b

NAD_LNG

R

 

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

3.2.1

ENDEREÇO

R

 

 

 

 

a

Rua

R

 

 

an..65

 

b

Número da rua

O

 

 

an..11

 

c

Código postal

R

 

 

an..10

 

d

Localidade

R

 

 

an..50

 

e

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

3.4

Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

(ver lista de códigos 3 no anexo II)

O <Código de Categoria de Produtos IEC> deve ser único na lista de <Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou <ENTREPOSTO FISCAL>

an1

3.5

Código do PRODUTO IEC

C

Pelo menos, um dos grupos de dados de <código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC> ou <código de PRODUTOS IEC> deve estar presente

 

999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

O <Código de Categoria de Produtos IEC> do <Código do Produto IEC> não deve existir na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> ou no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL>

O <Código de Produto IEC> deve ser único na lista de <Código de PRODUTO IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL> ou na mesma <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

an..4

4

AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

O

 

 

999999x

 

a

Referência de autorização temporária

R

 

(ver lista de códigos 2 no anexo II)

an13

 

a1

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

destinatário registado temporário

-

=

2

=

expedidor certificado temporário

-

=

3

=

destinatário certificado temporário

n1

 

b

Número de referência da estância de emissão

R

 

[Ver lista de códigos 4 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an8

 

c

Data de caducidade

R

 

 

data

 

d

Indicador de autorização temporária reutilizável

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

0

=

Não ou Falso

-

=

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

 

e

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

f

Data de início da autorização

R

 

 

data

 

g

Indicador de pequeno produtor de vinho

O

 

Os valores possíveis são:

-

=

0

=

Não ou Falso

-

=

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

4.1

AÇÃO

R

 

 

 

 

a

Operação

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

C

=

criar

-

=

U

=

atualizar

-

=

I

=

invalidar

-

=

D

=

suprimir

Para a operação D (suprimir), a <Data de ativação> (ver <Data de ativação> na casa 4.1b) deve ser a data atual do pedido de supressão

a1

 

b

Data de ativação

R

 

 

data

 

c

Gestor de dados responsável

O

 

 

an..35

4.2

OPERADOR associado à autorização temporária

D

«O» para as autorizações de destinatário certificado temporário a associar a uma autorização de expedidor certificado temporário

«R» nas outras situações

 

 

 

a

Número IEC do operador

C

«R» se <Autorização temporária – Indicador de pequeno produtor de vinho> não estiver presente ou for falso

«O» nas outras situações

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>.

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

«depositário autorizado» OU «expedidor registado» para as autorizações de <destinatário registado temporário> OU;

«expedidor certificado» para as autorizações de <destinatário certificado temporário> OU;

«destinatário certificado» para as autorizações de <expedidor certificado temporário>.

Além disso, o Estado-Membro da <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR> deve ser diferente do Estado-Membro para o qual está registada a <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

OU

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

«expedidor certificado temporário» para as autorizações de <destinatário certificado temporário> OU;

«destinatário certificado temporário» para as autorizações de <expedidor certificado temporário>.

Além disso, o Estado-Membro da <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA> associada deve ser diferente do Estado-Membro para o qual está registada a <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

an13

 

b

Nome do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

[Ver lista de códigos 1 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

4.3

DADOS DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

R

 

 

999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

O <Código de Produto IEC> deve ser único na lista de <Código de PRODUTO IEC> na mesma <AUTORIZAÇÃO DO OPERADOR>, no mesmo <ENTREPOSTO FISCAL> ou na mesma <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>

O <Código de Produto IEC> S600 é aplicável apenas aos expedidores certificados e aos destinatários certificados (ver casa 4a1) nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho

Se <Autorização Temporária – Pequeno Produtor de Vinho> estiver presente e for Verdadeiro ENTÃO o <Código do Produto IEC> deve ser ou:

«W200»; OU

«W300»

an..4

 

b

Quantidade

R

 

 

n..15,3

4.4

NOME E ENDEREÇO

R

 

 

99x

 

a

Nome

R

 

 

an..182

 

b

NAD_LNG

R

 

[Ver anexo II, lista de códigos 1 do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

4.4.1

ENDEREÇO

R

 

 

 

 

a

Rua

R

 

 

an..65

 

b

Número da rua

O

 

 

an..11

 

c

Código postal

R

 

 

an..10

 

d

Localidade

R

 

 

an..50

 

e

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2»


Quadro 3

Recusa de atualização dos operadores económicos

(referida no artigo 4.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

Operações no Registo dos Operadores Económicos Apresentação de Mensagem

R

 

(ver quadro 2 para mais pormenores)

 

2

REJEIÇÃO

R

 

 

9999x

 

a

Data e hora da rejeição

R

 

 

dateTime

 

b

Código do motivo da rejeição

R

 

 

Os valores possíveis são:

=

0

=

Outro

=

8

=

Autorização do operador já existe (criação)

=

9

=

Entreposto fiscal já existe (criação)

=

10

=

Autorização temporária já existe (criação)

=

11

=

Autorização do operador não encontrada (atualização / supressão)

=

12

=

Entreposto fiscal não encontrado (atualização / supressão)

=

13

=

Autorização temporária não encontrada (atualização / supressão)

=

26

=

Deteção de duplicado

=

27

=

Incoerência entre número IEC e estância IEC

=

41

=

Apenas um depositário pode ser autorizado a utilizar um entreposto fiscal

=

42

=

Referência do entreposto fiscal não válida

=

43

=

Depositário autorizado em falta referenciando o entreposto fiscal

=

44

=

Número IEC do operador em falta

=

45

=

Valor não válido para o código do produto IEC

=

46

=

O país da autorização temporária e o do expedidor/destinatário declarado são o mesmo

=

112

=

Valor (código) incorreto

=

115

=

Não suportado nesta posição

n..2


Quadro 4

Estatísticas SEED

(referidas no artigo 7.o, n.o 2)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Identificador da correlação do pedido

R

 

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é único por Estado-Membro.

an..44

2

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

R

 

 

 

 

a

Ano

R

 

 

n4

 

b

Semestre

C

Para 2 b, c, e d:

Os três campos de dados seguintes são opcionais e exclusivos:

<semestre>

<trimestre>

<mês>

ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

primeiro semestre

-

=

2

=

segundo semestre

n1

 

c

trimestre

C

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

primeiro trimestre

-

=

2

=

segundo trimestre

-

=

3

=

terceiro trimestre

-

=

4

=

quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

janeiro

-

=

2

=

fevereiro

-

=

3

=

março

-

=

4

=

abril

-

=

5

=

maio

-

=

6

=

junho

-

=

7

=

julho

-

=

8

=

agosto

-

=

9

=

setembro

-

=

10

=

outubro

-

=

11

=

novembro

-

=

12

=

dezembro

n..2

3

ESTATÍSTICAS_POR_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[Ver lista de códigos 3 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

a2

 

b

Número de operadores económicos ativos

O

 

 

n..15

 

c

Número de operadores económicos inativos

O

 

 

n..15

 

d

Número de caducidades pendentes

O

 

 

n..15

 

e

Número de entrepostos fiscais

O

 

 

n..15

 

f

Número de alterações da autorização IEC

O

 

 

n..15

 

h

Número de operadores económicos suprimidos

O

 

 

n..15

3.1

TIPO_DE_OPERADOR

O

 

 

9x

 

a

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

depositário autorizado

-

=

2

=

destinatário registado

-

=

3

=

expedidor registado

-

=

4

=

expedidor certificado

-

=

5

=

destinatário certificado

n1

 

b

Número de operadores económicos

R

 

 

n..15

3.2

ATIVIDADE_DA_CATEGORIA_DE_PRODUTO_IEC

O

 

 

9x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

(ver lista de códigos 3 no anexo II)

a1

 

b

Número de operadores económicos

R

 

 

n..15

3.3

ATIVIDADE_DE_PRODUTO_IEC

O

 

 

9999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an..4

 

b

Número de operadores económicos

R

 

 

n..15

4

ESTATÍSTICAS_DE_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

 

 

a

Número total de operadores económicos ativos

O

 

 

n..15

 

b

Número total de operadores económicos inativos

O

 

 

n..15

 

c

Número total de caducidades pendentes

O

 

 

n..15

 

d

Número total de entrepostos fiscais

O

 

 

n..15

 

e

Número total de alterações da autorização IEC

O

 

 

n..15

 

f

Número total de operadores económicos suprimidos

O

 

 

n..15

4.1

TIPO_DE_OPERADOR_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

9x

 

a

Código de tipo de operador

R

 

Os valores possíveis são:

-

=

1

=

depositário autorizado

-

=

2

=

destinatário registado

-

=

3

=

expedidor registado

-

=

4

=

expedidor certificado

-

=

5

=

destinatário certificado

n1

 

b

Número total de operadores económicos

R

 

 

n..15

4.2

ATIVIDADE_DA_CATEGORIA_DE_PRODUTOS_IEC_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

9x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

(ver lista de códigos 3 no anexo II)

a1

 

b

Número total de operadores económicos

R

 

 

n..15

4.3

ATIVIDADE_DE_PRODUTOS_IEC_TODOS_OS_ESTADOS-MEMBROS

O

 

 

9999x

 

a

Código do Produto IEC

R

 

[Ver lista de códigos 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636]

an..4

 

b

Número total de operadores económicos

R

 

 

n..15»


ANEXO II

O anexo II é alterado do seguinte modo:

1)

Na lista dos códigos 1, a nota do quadro relativa ao campo 1 passa a ter a seguinte redação:

«O campo 1 é retirado da lista de <CÓDIGOS DE PAÍS> [ponto 3 da lista de códigos do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].»;

2)

Na lista dos códigos 2, a nota do quadro relativa ao campo 1 passa a ter a seguinte redação:

«O campo 1 é retirado da lista de <CÓDIGOS DE PAÍS> [ponto 3 da lista de códigos do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].»;

3)

É aditada a seguinte lista dos códigos 4:

«Lista dos códigos 4: Identificador global do operador sujeito a impostos especiais de consumo

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplo

1

Identificador da Administração Nacional onde o operador económico ou o entreposto fiscal está registado

Alfabético 2

PL

2

Código único, atribuído a nível nacional

Alfanumérico 20

2005764CL78232ERW123

O campo 1 é retirado da lista de <CÓDIGOS DE PAÍS> [ponto 3 da lista de códigos do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636].

O campo 2 deve ser preenchido com um identificador único que permita associar os diferentes tipos de autorização (depositário autorizado, destinatário registado, expedidor registado, expedidor certificado e destinatário certificado) de um único operador económico sujeito a impostos especiais de consumo.».