8.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2390 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2022

que altera o direito de compensação definitivo instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão (2), esta instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia («inquérito inicial»).

(2)

Em 4 de junho de 2018, na sequência de um reexame intercalar parcial («primeiro reexame intercalar parcial») das subvenções de todos os produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia, a Comissão, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2018/823 (3) («regulamento relativo ao primeiro reexame intercalar parcial»), decidiu manter as medidas instituídas no inquérito inicial.

(3)

Em 15 de maio de 2020, na sequência de um reexame intercalar parcial («segundo reexame intercalar») em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, a Comissão pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão (4) («regulamento relativo ao segundo reexame intercalar»), alterou o nível do direito de compensação no que se refere a um produtor-exportador.

(4)

Em 25 de maio de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão (5) («regulamento de reexame da caducidade»), na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base («reexame da caducidade»), foram prorrogadas por mais cinco anos as medidas estabelecidas no inquérito inicial, tal como alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/658.

(5)

Os direitos de compensação definitivos atualmente em vigor variam entre 1,5 % e 9,5 %.

1.2.   Início de um reexame

(6)

A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, dar início a um reexame intercalar parcial, tendo elementos de prova suficientes de que as circunstâncias relativas às subvenções com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas se tinham alterado e que essas alterações eram de caráter duradouro.

(7)

Mais especificamente, desde 2016, ocorreram alterações significativas na estrutura e nos termos de execução das subvenções concedidas pelo Governo da Turquia aos produtores de trutas-arco-íris. Estas alterações pareciam ter implicado a diminuição das subvenções diretas recebidas pelos produtores turcos de trutas-arco-íris.

(8)

A Comissão considerou que há elementos de prova suficientes de que as circunstâncias relacionadas com as subvenções se tinham alterado significativamente e eram de caráter duradouro, devendo, por conseguinte, ser reexaminadas as medidas em vigor para todos os produtores-exportadores.

(9)

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, em 20 de setembro de 2021, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base (6) («aviso de início»).

1.3.   Período de inquérito de reexame

(10)

O inquérito sobre o subvencionamento abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

1.4.   Partes interessadas

(11)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente a indústria da União, os produtores-exportadores conhecidos e o Governo da Turquia, e convidou-os a participar.

(12)

Todas as partes foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início. Foi também dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.   Amostragem de exportadores

(13)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem dos produtores-exportadores, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(14)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Turquia a fornecerem as informações especificadas no aviso de início.

(15)

Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República da Turquia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(16)

No total, 13 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da Turquia facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. O volume de exportação total de determinadas trutas-arco-íris para a União declarado por essas empresas durante o período de inquérito de reexame representou a totalidade das exportações da Turquia para a União.

(17)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra representava mais de 60 % das vendas de exportação declaradas para a União durante o período de inquérito de reexame.

(18)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades turcas foram consultados sobre a seleção da amostra.

1.6.   Observações sobre a seleção da amostra

(19)

A Comissão recebeu observações das empresas exportadoras que colaboraram no inquérito, Selina Balık İşleme Tesisi İthalat İhracat ve Ticaret A.Ş, («Selina Balik») e Kılıç Deniz Ürünleri Üretimi İhracat İthalat ve Ticaret A.Ş. («Kilic Deniz») solicitando a inclusão na amostra.

(20)

A Comissão respondeu a estes pedidos numa nota que foi incluída no dossiê não confidencial em 22 de outubro de 2021. Como explicado na nota, ambos os pedidos foram indeferidos porque a amostra tinha sido selecionada com base na quantidade mais representativa de exportações sobre a qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(21)

A Selina Balik e a Kilic Deniz não figuravam entre os maiores produtores-exportadores, pelo que a inclusão destas empresas na amostra também não teria aumentado de forma significativa a representatividade da amostra, mas poderia ter impedido a conclusão atempada do inquérito.

(22)

Em 11 de novembro de 2021, a Danish Aquaculture Organisation («DAO»), que representa os produtores de trutas-arco-íris da União, solicitou à Comissão que incluísse na amostra os piscicultores turcos de menores dimensões, visto que os regimes de subvenção tinham mudado no sentido de beneficiar sobretudo os pequenos piscicultores e não tanto os piscicultores de maior dimensão. A DAO observou, a este respeito, que as alterações aos regimes de subvenção direta, em especial a imposição de limites máximos de produção, aumentaram de facto as subvenções dos pequenos piscicultores.

(23)

Assim, a DAO solicitou à Comissão que alterasse o método de seleção da amostra - em vez de ter em conta a maior quantidade de exportações sobre a qual podia razoavelmente incidir o inquérito - e que selecionasse uma amostra estatisticamente válida que, segundo a DAO, representaria de modo mais fidedigno a diversidade dos produtores turcos de trutas. A DAO, todavia, não propôs nenhum exportador colaborante específico que devesse ser incluído na amostra.

(24)

Este pedido foi rejeitado, pois as informações de amostragem solicitadas aos exportadores não continham informações que permitissem à Comissão selecionar uma amostra dessa forma.

(25)

As alterações nos regimes de subvenção direta, como indicado na secção 4, refletiram-se no cálculo da vantagem.

1.7.   Pedidos de cálculo de um montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação para as empresas não incluídas na amostra («exame individual»),

(26)

Na sequência do início do inquérito, a Comissão recebeu dois pedidos de cálculo de um montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que foram apresentados sob a forma de uma resposta ao questionário.

(27)

O primeiro pedido provinha da empresa Selina Balik.

(28)

A Comissão aceitou o pedido de exame individual porque já estava a analisar a situação da empresa no contexto de um reexame intercalar paralelo relativo ao mesmo produto. Este reexame intercalar foi iniciado em 5 de fevereiro de 2021 (7). A Selina Balik, contudo, retirou o pedido de reexame e a Comissão deu o reexame por encerrado em 10 de março de 2022 (8).

(29)

A Selina Balik respondeu integralmente ao questionário com o mesmo período de inquérito de reexame que o PIR (ano civil de 2020) do presente reexame intercalar. A empresa aceitou que as informações prestadas fossem utilizadas no presente reexame. A Comissão já tinha verificado, em grande medida, as informações apresentadas e faltava apenas efetuar a verificação cruzada, à distância.

(30)

Deste modo, já estavam disponíveis informações completas no início do presente inquérito, pelo que não se podia considerar demasiado oneroso analisar a situação da Selina Balik para efeitos do presente reexame.

(31)

O segundo pedido foi apresentado pela empresa Kilic Deniz.

(32)

A situação de Kilic Deniz era diferente da situação da Selina Balik. Não estava disponível qualquer resposta ao questionário, pelo que a recolha das informações necessárias e a análise dos dados fornecidos teriam sido integralmente efetuadas durante o presente inquérito, para além da recolha e análise dos dados dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(33)

A Comissão considerou, pois, que aceitar este pedido complicaria o processo e impediria, de facto, a conclusão do inquérito em tempo útil. Por conseguinte, este pedido de exame individual não foi aceite.

(34)

Na sequência da divulgação, a Kilic Deniz apresentou observações em que afirmava que o seu pedido de exame individual deveria ter sido aceite, alegando que se baseava nos mesmos motivos que os da empresa Selina Balik. A Kilic Deniz afirmou igualmente que o facto de a Selina Balik já ter apresentado informações num inquérito paralelo em curso não pode ser tido em conta, visto que tal seria discriminatório, e que, para o atual reexame intercalar parcial, a Comissão recebeu simultaneamente as respostas ao questionário da Kılıç Deniz e da Selina Balık.

(35)

Como explicado no considerando 32, a Comissão considerou que a situação das empresas era diferente, pelo que se justificava também um tratamento diferente.

(36)

O facto de estar em curso um reexame paralelo sobre a situação individual da Selina Balik, que abrangeu o mesmo PIR que o presente reexame, permitiu à Comissão estar na posse do mesmo conjunto de dados que teria sido exigido logo na fase inicial do presente reexame.

(37)

Como referido no considerando 29, a Selina Balik e as suas empresas coligadas já tinham respondido ao questionário no respeivo reexame intercalar, tendo sido concluído um processo de pedido de esclarecimentos relativamente aos dados facultados. O processo de pedido de esclarecimentos implicou recursos significativos, pois a resposta ao questionário teve de ser examinada em pormenor e foram identificados os aspetos que necessitavam de esclarecimentos, os quais foram solicitados às empresas.

(38)

Como a Selina Balik autorizou que fossem utilizados os dados apresentados no reexame intercalar paralelo, a Comissão pôde tê-los plenamente em conta no presente reexame. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de tratamento discriminatório.

(39)

A Kilic Deniz afirmou ainda que a Comissão deveria ter considerado que a empresa já tinha experiência em colaborar em inquéritos antissubvenções, já que participou no inquérito inicial, no segundo reexame intercalar e no inquérito antissubvenção relativo às importações de robalo e dourada provenientes da Turquia em 2015, que foi encerrado devido à retirada do regime de subvenção em causa.

(40)

No que diz respeito a esta alegação, a Comissão assinalou que a concessão de um exame individual diz respeito aos encargos para o inquérito e não aos encargos ou experiência da empresa que solicita este tratamento.

(41)

A Kilic Deniz observou igualmente que fora o quarto maior produtor-exportador da Turquia durante o PIR e que as suas vendas de exportação para a União Europeia eram superiores às da Selina Balık, o que deveria ter sido considerado pela Comissão na sua escolha para exame individual.

(42)

A Comissão rejeitou esta observação, visto que não se trata de uma condição para a concessão de um exame individual, e sim para decidir se uma empresa deve ser incluída na amostra de exportadores. Como se explicou no considerando 17, essa amostra teve de ser limitada.

(43)

A Kilic Deniz defendeu ainda que o seu direito alterado de 1,5 % deveria vigorar por cinco anos a contar da data da alteração, pelo que não podia ser alterado pelo presente reexame.

(44)

A Comissão fez notar que o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base estabelece que uma medida de compensação definitiva caduca cinco anos após a respetiva instituição. O direito cobrado sobre as importações provenientes da Kilic Deniz foi instituído em 28 de fevereiro de 2015, pelo que o período de cinco anos começa a correr a partir dessa data.

(45)

O regulamento relativo ao segundo reexame intercalar, que atualizou a taxa do direito individual de Kilic Deniz de 9,5 % para 1,5 %, alterou simplesmente o quadro constante do artigo 2.o do regulamento inicial e não tem qualquer efeito sobre a duração das medidas que permanecem em vigor a um determinado nível. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

(46)

A Kilic Deniz comentou igualmente que o direito individual em vigor de 1,5 % resultante do segundo reexame intercalar deveria ser mantido independentemente dos resultados do presente reexame intercalar, pois os motivos para o início de ambos os reexames eram os mesmos e a Comissão não demonstrou que a alteração das circunstâncias no que diz respeito à Kilic Deniz no atual PIR era de caráter duradouro para justificar uma alteração do nível do direito da empresa.

(47)

A Comissão rejeita igualmente esta alegação da Kilic Deniz de que os motivos do reexame do presente inquérito coincidem com os do reexame que culminou no regulamento relativo ao segundo reexame intercalar.

(48)

Como indicado na secção 4 do respetivo aviso de início (9), os motivos para o segundo reexame intercalar dizem especificamente respeito à Kilic Deniz e ao nível da vantagem de que a empresa beneficiou. O presente reexame foi iniciado com base em alterações que afetaram todos os produtores turcos.

(49)

A partir do considerando 285, a Comissão procedeu a uma análise do caráter duradouro da alteração das circunstâncias em relação ao período de inquérito do regulamento inicial.

(50)

Essa análise é efetuada à escala nacional, que inclui também a situação dos produtores-exportadores individuais que são objeto das subvenções que o Governo da Turquia concedeu. Por conseguinte, foi rejeitado o argumento de que a Comissão não teve em conta a situação individual da Kilic Deniz.

(51)

A Kilic Deniz alegou também que a Comissão é obrigada a determinar uma margem de subvenção individual para cada produtor-exportador conhecido, já que o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC não prevê qualquer disposição relativa à amostragem.

(52)

A Comissão rejeita esta alegação, pois a amostragem está claramente prevista no artigo 27.o do regulamento de base.

(53)

Durante o inquérito, a Comissão também indicou claramente a todas as partes interessadas que todos os exportadores colaborantes não incluídos na amostra receberiam o direito médio se não lhes fosse concedido um exame individual.

1.8.   Respostas ao questionário e não colaboração

(54)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários aos três produtores-exportadores incluídos na amostra e ao Governo da Turquia. Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores da União incluídos na amostra e do Governo da Turquia. Responderam também ao questionário os dois produtores-exportadores que solicitaram um exame individual.

1.9.   Verificação

(55)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da existência de subvenções.

(56)

Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto (10), a Comissão não pôde, todavia, realizar visitas de verificação nas instalações de todas as empresas nos termos do artigo 26.o do regulamento de base.

(57)

Em alternativa, procedeu a uma verificação cruzada, à distância («VCD»), das informações que as seguintes empresas comunicaram:

 

Produtores-exportadores e empresas coligadas:

Grupo Gumusdoga:

Gümüşdoğa Su Ürünleri Üretim İhracat İthalat A.Ş.

Akyol Su Ürünleri Üretim Taşımacılık Komisyon İthalat İhracat Pazarlama Sanayi Ticaret Ltd. Şti

Yerdeniz Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Ltd. Şti.

Bengi Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi

Hakan Yem Üretim Ticaret ve Sanayi Limited Şirketi

Grupo Ozpekler:

Özpekler İnşaat Taahhüd Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi

Özpekler İthalat İhracat Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Ltd. Şti.

Grupo Fishark:

Fishark Su Ürünleri Üretim ve Sanayi Ticaret A.Ş.

Fishark Gıda Sanayi Ticaret A.Ş.

Kemer Su Ürünleri Üretim ve Ticaret A.Ş.

Grupo Selina Balik:

Selina Balık İşleme Tesisi İthalat İhracat Ticaret Anonim Şirketi

Selina Fish Su Ürünleri Ticaret Limited Şirketi

Ayhan Alp Alabalık Üretim ve Ticaret

 

Governo da Turquia:

Ministério do Comércio, República da Turquia

Ministério da Agricultura e das Florestas, República da Turquia

1.10.   Procedimento subsequente

(58)

Em 25 de agosto de 2022, a Comissão divulgou os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava alterar os direitos de compensação em vigor («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(59)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram.

(60)

Após ter recebido as observações das partes interessadas, a Comissão adaptou determinados factos e considerações essenciais, tendo sido enviada uma «divulgação final adicional» a todas as partes interessadas em 23 de setembro de 2022. Foi concedido às partes um prazo para apresentarem observações.

(61)

O Governo da Turquia solicitou a realização de consultas com os serviços da Comissão, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, que decorreram em 4 de outubro de 2022.

(62)

Na sequência das observações das partes interessadas sobre a divulgação final adicional, a Comissão corrigiu dois erros, como se explica nos considerandos 306 e 135, e as alterações nos cálculos daí resultantes foram divulgadas às partes interessadas pertinentes em 6 de outubro de 2022. Foi concedido às partes um prazo adicional para apresentarem observações sobre estas alterações nos cálculos das subvenções que lhes diziam respeito.

(63)

Nas observações que apresentaram sobre a segunda divulgação final adicional, a Gumusdoga, a Fishark Ozpekler e a Selina Balik reiteraram as alegações já apresentadas nas duas divulgações anteriores. Essas observações são abordadas no presente regulamento.

(64)

Além disso, a Comissão aceitou o pedido da Gumusdoga de efetuar uma atualização menor do seu volume de negócios, que foi corrigido como se refere no considerando 306.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(65)

O produto objeto de reexame é a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss):

viva, de peso até 1,2 kg cada; ou

fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:

inteira (com cabeça), mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1,2 kg cada; ou

sem cabeça, mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1 kg cada; ou

em filetes de peso até 400 g cada,

originária da República da Turquia («país em causa») e atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011).

(66)

No decurso do inquérito, a Comissão teve conhecimento que se importavam na UE filetes de truta fumada apimentados, originários da República da Turquia. Alguns destes filetes foram importados como produto objeto de reexame sujeito a direitos e outros foram importados com uma posição pautal diferente (código NC 1604 19 10) em relação à qual não foram cobrados direitos.

(67)

Tanto os produtores-exportadores turcos como a indústria da União confirmaram que consideravam que os filetes de truta fumada apimentados se incluíam na definição do produto do presente inquérito e dos inquéritos anteriores.

(68)

O inquérito também confirmou que a simples adição de pimenta não priva o filete fumado das suas principais características de base. Nestas circunstâncias, e com base no facto de ter havido um acordo entre os exportadores e a indústria da União sobre a definição do produto, a Comissão concluiu que os «filetes fumados apimentados» estão efetivamente incluídos na definição do produto.

(69)

A Comissão considera, então, que os filetes de truta fumada apimentados fazem parte do produto objeto de reexame como «fumados». Para evitar dúvidas, serão cobrados direitos sobre as importações de filetes de truta fumada apimentados, se forem declarados com o código aduaneiro NC 1604 19 10 (TARIC 1604191011).

3.   ALTERAÇÃO DE FIRMA

(70)

Em 9 de junho de 2021, o exportador Lezita Balık A.Ş, código adicional TARIC B968, informou a Comissão de que tinha mudado a firma para Abalıoglu Balik ve Gıda Ürünleri Anonim Şirketi.

(71)

A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito antissubvenções que lhe era aplicável sob a anterior firma.

(72)

A Comissão examinou as informações prestadas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes (11) e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão.

(73)

A Comissão confirmou que a empresa colaborou no presente reexame, apresentando um formulário de amostragem sob a sua nova firma Abalıoglu Balik ve Gıda Ürünleri Anonim Şirketi.

(74)

Assim, esta alteração de firma não afeta as conclusões do presente inquérito, nomeadamente, a taxa do direito antissubvenções aplicável à empresa.

(75)

A alteração da firma deve produzir efeitos a partir de 7 de julho de 2020, data em que a sociedade mudou de firma.

4.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

(76)

Com base nas subvenções objeto de inquérito no âmbito do reexame da caducidade anterior, foram analisadas as seguintes medidas, que alegadamente envolvem a concessão de programas de subvenção:

apoio à produção de trutas

reduções do imposto sobre o rendimento

isenção do IVA e dos direitos aduaneiros sobre máquinas importadas

isenção de IVA sobre máquinas adquiridas no mercado interno

programa de apoio às contribuições para a segurança social

empréstimos preferenciais

regime de atribuição de terrenos

seguro de exportação preferencial

produtos do mar transformados

(77)

Em relação ao programa de apoio às contribuições para a segurança social, ao regime de atribuição de terrenos e aos produtos do mar transformados, a Comissão constatou que estes regimes não proporcionaram qualquer vantagem aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, pelo que não foram objeto de um inquérito mais aprofundado.

(78)

Em 11 de novembro de 2021, a DAO apresentou observações sobre os regimes de subvenção sobre os quais o reexame iria incidir.

(79)

Segundo a DAO, os regimes de subvenção que se seguem tinham sido alterados ou atualizados desde o último reexame:

auxílios ao investimento a favor da aquicultura

produtos do mar transformados

créditos de redesconto

piscicultura em tanques escavados

apoio (pagamentos) a serviços de edição e consultoria no domínio da agricultura

seguros com apoio do Estado

empréstimos com apoio do Estado

apoio ao investimento agrícola

isenções de IVA sobre a farinha de peixe

Mercado Digital Agrícola

regimes de apoio à recuperação na sequência da pandemia de COVID-19

(80)

A Comissão confirmou que, de facto, os regimes na Turquia se alteram todos os anos. Se qualquer alteração num regime implicar a alteração do nível da vantagem das empresas incluídas na amostra, é importante que a Comissão se assegure que tal situação constitui uma alteração duradoura das circunstâncias. Nesse caso, a Comissão adaptará as medidas de modo a ter em conta a alteração.

(81)

Todavia, como a seguir se indica, e tal como sucedeu no reexame da caducidade anterior, alguns dos regimes que a DAO cita já não estão em vigor ou não proporcionam qualquer vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

4.1.   Apoio direto aos produtores de trutas

4.1.1.   Descrição e base jurídica

(82)

No PIR, foi concedido apoio direto aos produtores de trutas ao abrigo do Decreto Presidencial n.o 3190 de 2020 («Decreto n.o 3190») (12). Os procedimentos e os princípios relativos à execução do decreto foram estabelecidos no Comunicado 2020/39 («Comunicado 39») do Ministério da Agricultura e das Florestas (13).

(83)

O regime de apoio direto abrange a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss). O objetivo do regime é compensar os custos da criação de trutas-arco-íris até ao limite máximo de produção.

(84)

A Comissão considera que o regime de apoio direto tem por objetivo beneficiar a captura de trutas. Os produtores-exportadores incluídos na amostra capturam as suas próprias trutas e também as compram a outros truticultores da Turquia e, em seguida, transformam-nas e exportam-nas para a União Europeia sob diversas apresentações. Estas apresentações, incluindo trutas evisceradas e em filetes, constituem o produto objeto de reexame.

(85)

O montante do apoio à produção de «trutas» (de qualquer dimensão) foi fixado em 0,75 TRY por kg, até um limite máximo de 350 000 kg por ano.

(86)

O montante do apoio à produção de «trutas com mais de um quilograma» foi fixado em 1,5 TRY por kg, no mesmo limite máximo de 350 000 kg por ano. O Comunicado de 2020 define «trutas com mais de um quilograma» como trutas de peso superior a 1,25 kg (14).

(87)

Estas taxas de subvenção para a produção de trutas são as mesmas que vigoravam em 2019, o período de inquérito de reexame do reexame da caducidade.

4.1.2.   Alterações do regime de apoio direto ao longo do tempo

(88)

O apoio à produção de trutas é concedido ao abrigo de decretos presidenciais e comunicados, publicados anualmente em conformidade com o artigo 19.o da Lei Agrícola n.o 5488. Estes decretos e comunicados alteram a natureza do apoio todos os anos:

Quadro 1

Regime de apoio direto à produção de trutas

Ano

Regime de apoio

Montante do apoio por kg

2016

Até 250 toneladas de trutas

0,65 TRY

 

Até 500 toneladas de trutas

0,325 TRY

2017

Até 250 toneladas de trutas

0,75 TRY

 

Até 500 toneladas de trutas

0,375 TRY

 

Trutas com mais de um quilograma (pagamento adicional)

0,25 TRY

2018

Até 250 toneladas de trutas

0,75 TRY

 

Até 500 toneladas de trutas

0,375 TRY

 

Até 250 toneladas de trutas com mais de um quilograma (pagamento adicional)

0,25 TRY

 

Até 500 toneladas de trutas com mais de um quilograma (pagamento adicional)

0,125 TRY

2019

Até 350 toneladas de trutas

0,75 TRY

 

Até 350 toneladas de trutas com mais de um quilograma

1,5 TRY

2020 (PIR)

Até 350 toneladas de trutas

0,75 TRY

 

Até 350 toneladas de trutas com mais de um quilograma

1,5 TRY

(89)

No inquérito inicial, o regime consistia num pagamento de apoio aos truticultores com base na quantidade de trutas capturadas, independentemente da sua dimensão, sendo a vantagem por quilograma capturado paga em duas taxas distintas baseadas na quantidade capturada até 500 toneladas por ano.

(90)

Para o ano de produção de 2017, o Governo da Turquia acrescentou um pequeno pagamento de 0,25 TRY para as trutas com peso superior a 1 quilograma, ou seja as «trutas com mais de um quilograma». Este pagamento adicional ainda se aplicava ao produto objeto de reexame, que pode pesar até 1,2 quilogramas no momento da captura.

(91)

Após ter debatido com a Comissão a definição de «trutas com mais de um quilograma» no primeiro reexame intercalar (ver considerandos 40 a 45 do regulamento relativo ao primeiro reexame intercalar), o Governo da Turquia redefiniu «trutas com mais de um quilograma» em 2018 como trutas com peso superior a 1,25 quilogramas no momento da captura.

(92)

Em 2019, o Governo da Turquia suprimiu o pagamento adicional para as «trutas com mais de um quilograma» e, em vez disso, dividiu o regime em dois, um pagamento de 0,75 TRY por quilograma de «trutas» (de qualquer dimensão) e um pagamento de 1,5 TRY por quilograma de «trutas com mais de um quilograma».

(93)

O Governo da Turquia também reduziu o limite máximo de 500 toneladas para 350 toneladas por ano e limitou os pagamentos de subvenções a uma licença por região. O limite máximo de 350 toneladas aplica-se à produção de todas as trutas no âmbito da mesma licença de exploração.

(94)

No atual período de inquérito de reexame, a Comissão apurou que duas das três empresas incluídas na amostra criavam trutas de todas as dimensões nas mesmas instalações e ao abrigo da mesma licença de exploração, beneficiando, assim, de ambas as taxas.

(95)

No período de inquérito de reexame, os truticultores puderam solicitar a taxa correspondente a «trutas» (de qualquer dimensão) ou a taxa das «trutas com mais de um quilograma», segundo o peso das trutas capturadas. Devido à taxa de apoio mais elevada das «trutas com mais de um quilograma», os produtores-exportadores incluídos na amostra que capturaram trutas com peso superior a 1,25 quilogramas solicitaram, na maioria dos casos, a taxa correspondente a essa categoria.

(96)

Em consequência, de 2019 a 2020, duplicou-se a produção subvencionada de «trutas com mais de um quilograma» e o montante da subvenção paga aos truticultores em TRY ao abrigo deste regime, sendo muito clara a tendência para capturar trutas de maior dimensão.

(97)

Tendo em conta tanto a subvenção de «trutas» (de qualquer dimensão) como de «trutas com mais de um quilograma», a Comissão constatou que o subvencionamento concedido pelo Governo da Turquia tinha efetivamente aumentado 59 pontos percentuais, no período considerado:

Quadro 2

Alterações das quantidades e dos montantes das subvenções 2017-2020

 

2017

2018

2019

2020 (PIR)

Produção subvencionada referente a «todas as trutas» (kg)

62 461 873

53 390 032

48 859 007

44 991 877

Produção subvencionada referente a «trutas com mais de um quilograma» (kg)

6 075 006

14 175 924

15 261 470

30 102 632

Produção total subvencionada (kg)

68 536 879

67 565 956

64 120 477

75 094 509

Índice

100

99

94

110

Subvenção referente a «todas as trutas» (TRY)

42 948 500

36 900 761

35 769 405

32 547 179

Subvenção referente a «trutas com mais de um quilograma» (TRY)

5 017 996

11 953 949

22 428 846

43 742 770

Montante total da subvenção (TRY)

47 966 496

48 854 710

58 198 251

76 289 949

Índice

100

102

121

159

(98)

A Comissão considerou, assim, que a adaptação do regime não alterou na sua substância as subvenções subjacentes e, quando muito, até aumentou o seu nível. Não se descortinou qualquer justificação financeira ou económica para tal.

4.1.3.   Conclusões sobre a aplicabilidade das medidas de compensação

(99)

Os pagamentos de apoio direto aos produtores de trutas constituem subvenções passíveis de medidas de compensação na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma transferência direta de fundos do Governo da Turquia para os produtores de trutas.

(100)

As subvenções diretas têm caráter específico e são passíveis de medidas de compensação na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a entidade que concede a subvenção e a legislação ao abrigo da qual atua essa entidade limitam explicitamente o acesso a estas subvenções às empresas do setor da aquicultura. As empresas envolvidas na aquicultura são expressamente citadas e a truta é claramente designada como uma das espécies que beneficia deste regime de subvenções.

(101)

A Comissão estabeleceu que os produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram deste regime tanto em relação às taxas de 0,75 TRY («trutas» de qualquer dimensão) por kg como às de 1,5 TRY («trutas com mais de um quilograma») por kg, no PIR.

(102)

No inquérito inicial não havia uma taxa de subvenção distinta para a captura de «trutas com mais de um quilograma», pelo que a questão não se colocava. Em reexames subsequentes, incluindo o reexame da caducidade, a Comissão não pôde determinar qualquer vantagem recebida pela captura de trutas com mais de 1,25 kg, pois as empresas incluídas na amostra não capturaram trutas com mais de um quilograma (15).

(103)

No presente inquérito, a Comissão determinou que, no PIR, dois dos três produtores-exportadores incluídos na amostra criaram trutas de todas as dimensões ao abrigo da mesma licença de exploração, pelo que beneficiaram de ambas as taxas de subvenção.

(104)

A Comissão observou que as trutas são criadas nas mesmas instalações de produção, que são tanques de terra e gaiolas em lagos ou no mar. Tanto as trutas mais pequenas como as de maior dimensão são criadas nas mesmas instalações, atingem a maturidade nos mesmos tanques e recebem a mesma alimentação. Qualquer truta de peso inferior a 1,25 kg é suscetível de se converter numa truta de mais de 1,25 kg. A única diferença reside no facto de as trutas de maiores dimensões serem capturadas mais tarde para que possam atingir as dimensões exigidas.

(105)

Além disso, como mencionado no considerando 45 do regulamento relativo ao primeiro reexame intercalar, o artigo 4.o, alínea f), do Comunicado n.o 2017/38 concede a subvenção aos piscicultores quando os peixes estão «prontos para consumo». Mesmo que a Turquia pretenda limitar a subvenção às trutas de mais de 1,25 kg em 2018, não existe qualquer critério jurídico no decreto que exclua a subvenção se as trutas forem vendidas sob outra forma. De acordo com as informações recebidas, é prática corrente da indústria transformar algumas das grandes trutas prontas para consumo e vendê-las como o produto em causa, por exemplo, sob a forma de filetes.

(106)

Por conseguinte, qualquer vantagem auferida pela criação de trutas de maiores dimensões está automaticamente ligada à criação de trutas de menores dimensões. Independentemente de uma truta ter beneficiado de uma ou outra taxa, o apoio direto é concedido para a captura de trutas, que são o produto objeto de reexame (vivas ou mortas e transformadas em várias formas). Qualquer vantagem de que as trutas beneficiem é igualmente assegurada quando estas são vendidas sob a forma de filetes, que não se diferenciam com base nas dimensões das trutas capturadas.

(107)

Ambas as taxas de subvenção estão condicionadas à criação de trutas. As capacidades de produção da licença de exploração referem-se a trutas de todas as dimensões e a vantagem decorrente de ambas as taxas de apoio é concedida ao truticultor sob a forma de um único pagamento, contabilizado na conta de exploração da empresa.

(108)

Deste modo, a Comissão considerou que, em 2020, os pagamentos efetuados aos truticultores correspondem ao total do apoio direto recebido pela criação de trutas, incluindo o produto objeto de reexame.

4.1.4.   Montante da subvenção referente à produção própria

(109)

A vantagem por empresa foi o montante de apoio direto recebido com base nas taxas relativas à produção tanto de «trutas» (de qualquer dimensão) como de «trutas com mais de um quilograma» durante o período de inquérito de reexame. As empresas prestaram informações sobre o montante do apoio recebido assim como sobre a origem desse apoio e a que produção específica se destinava.

(110)

O montante de apoio direto recebido para a produção de trutas de todas as dimensões ao abrigo de ambas as taxas de apoio foi dividido pela quantidade total de trutas capturadas para determinar o montante da subvenção em TRY por quilograma de truta.

4.1.5.   Montante da subvenção referente às trutas compradas

(111)

No inquérito inicial (16) constatou-se que a vantagem destas subvenções se manteve igualmente na compra de trutas para transformação efetuadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra a truticultores independentes da Turquia, já que o produto objeto de reexame abrange tanto a matéria-prima diretamente subvencionada, ou seja, as trutas vivas, como os produtos a jusante, como trutas inteiras frescas ou congeladas, filetes de trutas e trutas fumadas.

(112)

A vantagem referente às trutas compradas foi calculada no inquérito inicial com base no montante total das subvenções concedidas pelas autoridades turcas, dividido pelo montante total da produção de trutas na Turquia.

(113)

A Comissão observou que, no reexame da caducidade (17), se confirmou a conclusão de que os produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de uma vantagem decorrente da aquisição de trutas. A vantagem foi calculada com base no montante total das subvenções concedidas dividido pelo montante total da produção subvencionada de trutas na Turquia.

(114)

Todavia, as conclusões do reexame da caducidade anterior basearam-se em informações gerais à escala nacional facultadas pelo Governo da Turquia e não tiveram em conta a situação específica dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Num reexame da caducidade, esta conclusão pormenorizada não é necessária, pois um reexame da caducidade apenas tem de estabelecer a probabilidade de continuação ou reincidência das subvenções e não margens de compensação precisas.

(115)

No presente reexame intercalar, nenhuma parte interessada contestou o facto de os produtores-exportadores continuarem a beneficiar das subvenções quando compram trutas a truticultores independentes. O Governo da Turquia apresentou dados relativos ao nível de subvenção de 2020 para cada truticultor segundo as taxas de 0,75 TRY («trutas» de qualquer dimensão) e de 1,5 TRY («trutas com mais de um quilograma»). Estes dados foram comparados com as listas de aquisições dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, tendo a Comissão concluído o seguinte:

a)

5 % das aquisições, em quantidade, provinham de truticultores que não beneficiaram de qualquer subvenção ou em relação aos quais não foi possível encontrar dados;

b)

49 % das aquisições, em quantidade, provinham de truticultores que tinham ultrapassado o limite máximo de produção de 350 toneladas por ano, pelo que uma parte da sua produção não foi subvencionada; e

c)

46 % das aquisições, em quantidade, provinham de truticultores que não tinham ultrapassado o limite máximo de produção de 350 toneladas por ano, pelo que se considerou que toda a sua produção foi subvencionada;

(116)

Quanto à produção de 2020, a subvenção por quilograma de truta de qualquer dimensão foi calculada em 0,53 TRY por kg, se toda a produção for tida em conta, e em 1,02 TRY por kg se apenas for tida em conta a produção subvencionada.

4.2.   Apoio direto aos produtores de trutas - observações sobre a subvenção da produção

(117)

Na sequência da divulgação, o Governo da Turquia, os produtores-exportadores incluídos na amostra, a Selina Balik e a Kilic Deniz apresentaram observações sobre as conclusões da Comissão relativas ao apoio direto aos produtores de trutas.

(118)

Estas partes contestaram sobretudo a inclusão no cálculo da subvenção da vantagem paga aos produtores incluídos na amostra e à Selina Balik pela captura de «trutas com mais de um quilograma», pois esta vantagem não tinha sido incluída nos cálculos das subvenções de inquéritos anteriores. Alegaram igualmente que as «trutas com mais de um quilograma» não se incluem no produto objeto de reexame, nem foram incluídas no questionário destinado aos produtores-exportadores.

(119)

Como referido na secção 4.1.3, a Comissão confirmou a alteração das circunstâncias relativas ao pagamento da vantagem pela captura de trutas, em especial desde o inquérito inicial, mas também desde o PIR do reexame da caducidade anterior. Enquanto, no passado, o apoio direto foi concedido com base em quilogramas de produção sem distinção quanto à dimensão das trutas, o Governo da Turquia passou progressivamente para um sistema de pagamentos com base em diferentes taxas de apoio em função da dimensão das trutas capturadas. Assim, as circunstâncias no PIR mostraram sem ambiguidade que os produtores de trutas turcos beneficiaram de ambas as taxas de subvenção pagas ao abrigo deste regime no contexto da criação e da captura do produto objeto de reexame.

(120)

A Selina Balik alegou que a Comissão não estava autorizada a alargar a definição do produto objeto do presente reexame mediante a inclusão de «trutas com mais de um quilograma».

(121)

A Comissão esclarece que a definição do produto permaneceu a mesma que em inquéritos anteriores, como seja a produção de trutas, vivas ou mortas e transformadas em diversas formas. O facto de a taxa de subvenção estar subordinada à dimensão específica da truta capturada não altera a sua natureza nem o seu funcionamento, no sentido de beneficiar a produção de trutas, que são então vendidas em diversas formas. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(122)

As partes contestaram igualmente as conclusões da Comissão segundo as quais as «trutas com mais de um quilograma» podem ser posteriormente transformadas em filetes incluídos na definição do produto objeto de reexame. Estas partes alegaram que as conclusões estabelecidas no considerando 45 do regulamento relativo ao primeiro reexame intercalar a que a Comissão se referiu na divulgação final não foram divulgadas às partes interessadas durante o primeiro reexame intercalar, pelo que as partes não puderam apresentar observações sobre as mesmas. Reiteraram que, de qualquer modo, não tinha sido calculada qualquer vantagem para as «trutas com mais de um quilogramas» em nenhum dos inquéritos anteriores.

(123)

As partes tiveram tempo suficiente para apresentar observações sobre o considerando 45 do regulamento relativo ao primeiro reexame intercalar na sequência da divulgação final no presente reexame. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(124)

A Comissão observou ainda que os rácios de equivalente peixe inteiro («EPI») utilizados no presente inquérito foram os mesmos que os utilizados no inquérito inicial. Sempre permitiram claramente que as «trutas com mais de um quilograma» fossem transformadas no produto objeto de reexame, como se segue, tendo em conta que um peixe produz dois filetes:

Apresentação como produto objeto de reexame

Rácio equivalente peixe inteiro

Limite de peso para os peixes inteiros

Peixe vivo até 1,2 kg

1,00

1,2 kg

Peixe eviscerado, com cabeça, até 1,2 kg

0,85

1,4 kg

Peixe eviscerado, sem cabeça, até 1 kg

0,75

1,3 kg

Filetes frescos, refrigerados ou congelados, até 400 g

0,47

1,7 kg

Filetes fumados, até 400 g

0,40

2 kg

(125)

Este facto foi claramente assinalado pelo exportador Selina Balik, que afirma, nas observações sobre a divulgação final, que «dada a natureza intrínseca do produto [objeto de reexame], as grandes trutas podem ser transformadas em filetes abrangidos pela definição do produto [objeto de reexame]».

(126)

Há que rejeitar a alegação de que não foi calculada qualquer vantagem para «trutas com mais de um quilograma» em inquéritos anteriores, pelo que nenhuma vantagem deveria ser calculada no presente reexame, visto que as circunstâncias se alteraram. No reexame da caducidade, nenhum dos exportadores incluídos na amostra beneficiou de qualquer vantagem decorrente da taxa de subvenção de 1,5 TRY por quilograma capturado. No PIR do presente reexame, ambos beneficiaram.

(127)

Os dois produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram ainda que não produziram nem venderam quaisquer filetes provenientes de «trutas com mais de um quilograma» no PIR, pelo que solicitaram à Comissão que revisse o seu cálculo da subvenção direta em conformidade, excluindo as «trutas com mais de um quilograma».

(128)

A Comissão fez notar que não foram apresentados elementos de prova em apoio desta alegação. Em contrapartida, o inquérito estabeleceu que ambos os produtores-exportadores incluídos na amostra obtiveram pagamentos ao abrigo de ambas as taxas no âmbito do regime de subvenção direta para as trutas, no período de inquérito de reexame. Capturaram, portanto, trutas de todos os tamanhos. Tendo em conta os rácios equivalente peixe inteiro indicados no quadro do considerando 119, as «trutas com mais de um quilograma» podem ser transformadas em formas como filetes e peixe eviscerado. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(129)

Dois dos produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram igualmente que a maior parte das «trutas com mais de um quilograma foi exportada para a Rússia e o Japão, pelo que a subvenção recebida pelas «trutas com mais de um quilograma» não deveria ser passível de medidas de compensação relativamente às vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União.

(130)

A Comissão rejeitou este argumento. Tal como explicado anteriormente, a Comissão considerou que os pagamentos recebidos ao abrigo de ambas as taxas de subvenção pela captura de trutas beneficiam todas as trutas que são então vendidas. O montante da subvenção por quilograma de trutas de qualquer dimensão exportadas para a Rússia e o Japão é, por conseguinte, o mesmo que o montante da subvenção por quilograma de trutas de qualquer dimensão exportadas para a União Europeia.

(131)

Por último, os produtores-exportadores incluídos na amostra refutaram as conclusões da Comissão expostas no considerando 96, segundo as quais qualquer vantagem auferida pela criação de «trutas com mais de um quilograma» está automaticamente ligada à criação de trutas mais pequenas, argumentando que

os processos de produção de «trutas com mais de um quilograma» são muito mais longos em comparação com a produção de trutas mais pequenas e implicam custos mais elevados,

as «trutas com mais de um quilograma» e as trutas mais pequenas estão em concorrência,

os piscicultores não podem produzir «trutas com mais de um quilograma» e trutas mais pequenas ao mesmo tempo na mesma exploração, e

as «trutas com mais de um quilograma» são, em grande medida, produzidas no Mar Negro e não em lagos interiores.

(132)

A Comissão observa que o processo de produção é mais longo para as «trutas com mais de um quilograma», razão pela qual a subvenção no momento da captura é de 1,5 TRY por quilograma, em vez dos habituais 0,75 TRY por quilograma. No entanto, os truticultores beneficiam do total dos pagamentos efetuados ao abrigo de ambas as taxas de subvenção.

(133)

A afirmação de que as «trutas com mais de um quilograma» e as trutas mais pequenas concorrem entre si não parece ser relevante para a atribuição da vantagem do regime de subvenção direta ao produto objeto de reexame. A concorrência limitar-se-ia a orientar o truticultor na escolha dos seus lagos para capturar trutas de determinada dimensão.

(134)

Os truticultores produzem trutas, de qualquer dimensão, ao abrigo da mesma licença de exploração e recebem um único pagamento ao abrigo de ambas as taxas de subvenção.

(135)

Com base nas observações da empresa Selina Balik na sequência da divulgação final e da divulgação final adicional, a Comissão corrigiu erros materiais nos valores da produção total da empresa, segundo as conclusões da VCD.

(136)

No entanto, a Selina Balik contestou que a Comissão, relativamente a uma das duas empresas deste grupo, tivesse utilizado um montante de subvenção direta diferente do que fora declarado na resposta da empresa ao questionário. A Selina Balik solicitou ainda à Comissão que deduzisse os encargos bancários pagos pelas operações do montante da subvenção direta.

(137)

Ambas as alegações foram rejeitadas. Em primeiro lugar, em relação a todos os produtores objeto do presente inquérito (incluindo a Selina Balik), a Comissão utilizou os dados verificados relativos aos montantes de subvenção desembolsados pelo Governo da Turquia. A Selina Balik não facultou quaisquer informações ou elementos de prova que justificassem ou explicassem a diferença entre o montante declarado na resposta ao questionário e o montante que o Governo da Turquia desembolsou, pelo que a Comissão se baseou nos dados que o Governo da Turquia facultou. Estes últimos foram verificados pela Comissão e corresponderam, em todos os outros casos, aos dados que as empresas incluídas na amostra declararam. Foram, por isso, sistematicamente utilizados como base para o cálculo da vantagem da subvenção direta. Em segundo lugar, a Selina Balik não demonstrou que os encargos bancários incorridos foram pagos diretamente ao Governo da Turquia durante o PIR. A Comissão considera, portanto, que esses encargos foram pagos a terceiros (por exemplo, bancos) e não cobriram qualquer ajustamento admissível nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base.

(138)

Na sequência da divulgação final adicional, o Governo da Turquia reiterou que as «trutas com mais de um quilograma» não são o produto objeto de reexame; que o processo de produção é diferente do das trutas mais pequenas; e que são abrangidas por códigos SH e NC diferentes dos das trutas de menor dimensão. Estas alegações foram novamente rejeitadas pelos motivos expostos no considerando 113 e seguintes.

(139)

A Comissão considera, em especial, que os pagamentos efetuados pela captura de «trutas com mais de um quilograma» são abrangidos pela definição do produto objeto de reexame. O produto objeto de reexame são trutas, vivas ou mortas, transformadas em várias formas, incluindo filetes. Se as vantagens concedidas através de apoio direto a «trutas com mais de um quilograma» não fossem contabilizadas, os direitos de compensação resultantes não abrangeriam a totalidade do produto objeto de reexame (exportações para a União de trutas transformadas).

4.3.   Apoio direto aos produtores de trutas - observações sobre a subvenção de trutas compradas

4.3.1.   Observações na sequência da divulgação final

(140)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Turquia, os produtores-exportadores incluídos na amostra e a empresa Selina Balik contestaram o cálculo da vantagem indireta de que os produtores-exportadores incluídos na amostra e a Selina Balik auferiram pela aquisição de trutas a outros produtores de trutas na Turquia.

(141)

Estas partes interessadas alegaram igualmente que a metodologia para calcular a subvenção auferida pelas trutas adquiridas era diferente da metodologia adotada em inquéritos anteriores, não tendo havido qualquer alteração das circunstâncias que justificassem essa mudança de metodologia. Alegaram que as subvenções recebidas pelas «trutas com mais de um quilograma» deveriam ser excluídas do cálculo do montante da subvenção recebido no atual PIR.

(142)

A Selina Balik observou, nomeadamente, que sempre houve truticultores que produziram abaixo do limite máximo de produção, mas que tal não fora utilizado para calcular a vantagem concedida às trutas adquiridas em inquéritos anteriores.

(143)

Em inquéritos anteriores, a Comissão tinha considerado que todos os piscicultores turcos tinham recebido o mesmo montante de subvenção por quilograma de trutas que tinham sido posteriormente compradas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. A secção 4.1.5 explica por que razão a alteração das circunstâncias levou a uma alteração da metodologia da Comissão.

(144)

Em especial, as partes interessadas observaram que teria sido possível utilizar dados específicos dos piscicultores que tinham sido comunicados pelo Governo da Turquia, mas que a Comissão tinha calculado uma média para os três produtores incluídos na amostra e utilizado esse valor único em liras turcas por quilograma para calcular a vantagem concedida às trutas adquiridas pelos três produtores incluídos na amostra e pela Selina Balik.

(145)

A Comissão foi convidada a calcular um valor individual para os quatro grupos de empresas com base no mesmo conjunto de dados, em vez de aplicar a taxa média para todos os grupos de empresas. Como dispunha dos dados necessários, a Comissão aceitou este pedido.

(146)

As partes interessadas, incluindo a Selina Balik, referiam igualmente que a divisão tripartida efetuada pela Comissão das aquisições dos quatro grupos de empresas («não confirmado ou não beneficiaram de subvenções», «abaixo do limite máximo» ou «acima do limite máximo») e os cálculos decorrentes desta repartição tinham contado duas vezes alguns montantes de subvenção concedidos aos piscicultores turcos no seu conjunto.

(147)

A Comissão aceitou esta alegação e reviu a sua metodologia após a divulgação final.

4.3.2.   Trutas compradas — metodologia comunicada na divulgação final adicional

(148)

A Comissão baseou a análise na lista de truticultores que o Governo da Turquia facultou. A partir dessa lista, a Comissão identificou se um truticultor tinha uma produção subvencionada superior ou inferior ao limite máximo de produção de 350 toneladas. Esta lista indica a produção total de trutas subvencionada e a subvenção auferida em 2020 por licença e por titular de licença, com base em entidades jurídicas.

(149)

A produção total e a vantagem para a totalidade da Turquia foram comunicadas pelo Governo da Turquia como 144 283 000 quilogramas e 76 316 948 liras turcas.

(150)

Em primeiro lugar, a Comissão identificou os truticultores «abaixo do limite máximo», ou seja, os que receberam uma subvenção por uma quantidade produzida abaixo de 350 toneladas, independentemente do número de licenças de exploração durante o PIR. Em seguida, calculou a taxa de 0,966 liras turcas por quilograma para os truticultores identificados como abaixo do limite máximo, considerando a sua produção como totalmente subvencionada e dividindo o montante total da subvenção recebida (37 441 048 liras turcas) pela quantidade total de produção subvencionada de trutas(38 753 671 quilogramas).

(151)

Em segundo lugar, o montante da produção subvencionada e da vantagem abaixo do limite máximo foi subtraído do montante total da produção e da vantagem a nível nacional, resultando em 105 529 329 quilogramas e numa subvenção de 38 875 901 TRY. Obteve-se um subsídio médio de 0,368 TL por quilograma produzido para todos os outros truticultores, a saber, os truticultores anteriormente identificados como tendo produzido acima do limite máximo ou não tendo recebido qualquer subvenção.

(152)

Estas duas taxas de subvenção, ou seja, 0,966 TRY por quilograma e 0,368 TRY por quilograma, foram então aplicadas aos fornecedores individuais dos grupos de empresas exportadoras incluídas na amostra e à Selina Balik, utilizando a classificação acima indicada, e uma taxa média de subvenção calculada para cada grupo de empresas.

(153)

Após a divulgação final adicional, o Governo da Turquia alegou que a repartição da subvenção paga aos truticultores «abaixo do limite máximo» e aos restantes truticultores era incorreta e sugeriu outra divisão da subvenção, sem apresentar quaisquer elementos de prova sobre a origem dessa divisão ou a base em que tinha sido calculada. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(154)

As partes interessadas alegaram que a divulgação relativa à subvenção indireta era insuficiente e solicitaram que as subvenções recebidas por fornecedor lhes fossem divulgadas. Esta solicitação foi rejeitada devido à natureza confidencial das informações que o Governo da Turquia comunicou. A Comissão considerou que a descrição da metodologia revista acima apresentada e as informações adicionais facultadas aos produtores-exportadores colaborantes representavam um conjunto de informações suficiente para garantir os direitos das partes.

(155)

Dois produtores-exportadores afirmaram que o cálculo da subvenção por quilograma de trutas adquiridas era incorreto, no que lhes dizia respeito, pois as aquisições que tinham efetuado no PIR foram sobretudo ou na totalidade de trutas de peso inferior a 1,2 kg. Sugeriram que a Comissão deveria considerar que os seus fornecedores apenas tinham sido subvencionados ao abrigo da taxa de 0,75 TRY por quilograma e recalcular, em conformidade, a vantagem referente às truta adquiridas.

(156)

Esta alegação foi rejeitada, visto que os elementos de prova confirmaram sem ambiguidade que a produção de trutas na Turquia é subvencionada com base nos montantes totais pagos aos truticultores ao abrigo de ambas as taxas de subvenção. Independentemente da dimensão das trutas que os produtores-exportadores compraram, a taxa de subvenção por quilograma que passa através das trutas compradas baseia-se na situação do truticultor que as forneceu e não na dimensão das trutas que o produtor-exportador adquire a esse truticultor. O facto de alguns produtores-exportadores não produzirem trutas com mais de um quilograma não significa, por conseguinte, que os seus fornecedores (truticultores) não sejam subvencionados ao abrigo de ambas as dimensões. Como se explicou no considerando 160, o Governo da Turquia não apresentou quaisquer observações ou elementos de prova adicionais a este respeito.

(157)

Após a divulgação, alguns produtores-exportadores contestaram o método utilizado pela Comissão e deram exemplos de alguns dos seus fornecedores numa tentativa de demonstrar que o método utilizado não classificou corretamente o truticultor em causa.

(158)

A Comissão rejeitou estas alegações, pois os exemplos não foram considerados suficientemente representativos, pelo que não demonstraram que a metodologia da Comissão era inadequada.

(159)

A Comissão considerou, deste modo, que a sua metodologia, que se baseia numa comparação matemática dos dados facultados pelo Governo da Turquia, era a forma mais adequada e razoável de dividir os truticultores nas duas categorias necessárias para identificar corretamente a subvenção das trutas adquiridas.

(160)

A metodologia foi igualmente divulgada ao Governo da Turquia, acompanhada de todos os cálculos a nível dos truticultores, e o Governo da Turquia não apresentou quaisquer elementos de prova que justificassem a adaptação da metodologia que a Comissão aplicou.

(161)

A Comissão salientou, ainda, que, mesmo que aceitasse esses exemplos, não poderia aceitar meras declarações dos produtores-exportadores sobre a condição dos respetivos fornecedores sem qualquer verificação, ou declarações de apoio do fornecedor em causa.

(162)

A Fishark alegou que a quantidade total comprada utilizada no cálculo da subvenção indireta era incorreta, pois a Comissão não teve em conta o total das quantidades adquiridas devolvidas a clientes independentes.

(163)

A Comissão rejeitou esta alegação porque, nas verificações cruzadas, à distância, a empresa esclareceu que as transações registadas na rubrica «vendas devolvidas» se referiam a correções contabilísticas de valores de compra calculados com irregularidades e, por conseguinte, não se referiam a devoluções físicas do produto objeto de reexame. A Fishark não se pronunciou sobre esta conclusão após ter recebido o relatório da verificação cruzada, à distância, e não apresentou quaisquer outros elementos de prova antes da divulgação final, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(164)

A Gumusdoga e a Fishark defenderam, após a divulgação final adicional, que a Comissão deveria reintroduzir a categoria de truticultores «não confirmado ou não beneficiário de subvenções» e não atribuir qualquer vantagem às aquisições junto desses truticultores.

(165)

A Comissão rejeitou esta alegação porque todos os inquéritos anteriores concluíram que todas as trutas adquiridas são subvencionadas em certa medida e a metodologia mais recente reflete essa afirmação geral.

(166)

A Selina Balik afirmou que a metodologia para o cálculo da subvenção indireta é incorreta, pois não tem em conta a capacidade declarada indicada em cada licença de exploração. Em especial, a Comissão não teve em conta o facto de os volumes de produção que podem ser subvencionados serem limitados não só pelo limite máximo de 350 000 kg EPI, mas também pela capacidade declarada indicada na licença de exploração correspondente de cada truticultor.

(167)

A Comissão utilizou o método de produção subvencionado, devido à discrepância entre a capacidade declarada à escala nacional de 244 000 toneladas e a produção efetiva de 144 000 toneladas. Considerou-se, por isso, que a produção subvencionada proporcionava um método mais razoável para calcular as taxas de subvenção indiretas a atribuir aos produtores-exportadores. As conclusões pormenorizadas, incluindo a classificação das empresas, foram apresentadas ao Governo da Turquia e as observações do Governo da Turquia sobre as divulgações não incluíram quaisquer comentários sobre a exatidão nem qualquer método alternativo. Em tais circunstâncias, a Comissão rejeitou quaisquer métodos alternativos propostos pelos produtores-exportadores.

(168)

Nesta base, os cálculos foram os seguintes:

Quadro 3

Vantagem por empresa para as trutas compradas, em 2020

Grupo de empresas

Taxa de subvenção média TRY por quilograma

Fishark

0,614

Gumusdoga

0,791

Ozpekler

0,728

Selina Balik

0,899

Quadro 4

Apoio à produção de trutas

Grupo de empresas

Montante da subvenção

Fishark

3,47  %

Gumusdoga

2,10  %

Ozpekler

2,75  %

Selina Balik

2,54  %

4.4.   Receitas não cobradas — apoio aos investimentos realizados no setor da aquicultura

4.4.1.   Descrição e base jurídica

(169)

O Decreto n.o 2012/3305 (18) e o Comunicado de Execução n.o 2012/1 (19) constituem a base do apoio estatal aos investimentos no setor da aquicultura (20) e do Programa de Incentivos ao Investimento da Turquia. Inclui dois regimes de incentivo:

incentivos regionais ao investimento, incluindo apoio à isenção do IVA, isenção de direitos aduaneiros, redução de impostos, apoio às contribuições para a segurança social (contribuição do empregador), bonificação de juros, atribuição de terrenos, retenção na fonte do imposto sobre o rendimento, apoio às contribuições para a segurança social (contribuição dos trabalhadores) e

incentivos gerais ao investimento, incluindo isenção do IVA, isenção de direitos aduaneiros, retenção do imposto sobre o rendimento.

(170)

As empresas que não cumpram os critérios relativos ao montante mínimo de investimento ao abrigo do regime de incentivos regionais ao investimento podem beneficiar do regime geral de incentivos ao investimento, que abrange as seis regiões definidas no Decreto n.o 2012/3305. A intensidade de auxílio pode variar em função do nível de desenvolvimento económico das seis regiões.

(171)

Tanto o decreto como o comunicado continuam em vigor e as seis regiões não foram alteradas desde o inquérito inicial.

4.4.2.   Conclusão

(172)

No PIR, a Gumusdoga beneficiou de reduções do imposto sobre o rendimento.

(173)

As três empresas incluídas na amostra beneficiaram de isenções de IVA e de direitos aduaneiros ao abrigo dos incentivos regionais ao investimento.

(174)

Como confirmado no inquérito inicial (21) e no reexame da caducidade (22), o apoio a investimentos é considerado uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, quando o apoio assume a forma de incentivo fiscal, ou seja, quando as receitas públicas são normalmente exigíveis, mas os poderes públicos renunciam ou não procedem à sua cobrança.

(175)

A subvenção tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, já que a respetiva vantagem é especificamente limitada às empresas estabelecidas numa das regiões enumeradas. O acesso à subvenção é limitado ainda a determinadas empresas que operam em determinados setores. Além disso, a subvenção não satisfaz os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, devido ao número e à natureza das restrições aplicáveis a determinados setores, especialmente as que restringem o acesso à subvenção a certos tipos de empresas ou que excluem totalmente determinados setores.

(176)

A aquicultura é expressamente designada no anexo 2A do Decreto n.o 2012/3305 como uma das atividades que pode beneficiar deste tipo de isenções fiscais. O anexo 4 do decreto enumera os setores que não podem beneficiar de qualquer incentivo ao abrigo deste regime.

4.4.3.   Cálculo do montante da subvenção

(177)

A fim de determinar o montante da subvenção referente às isenções fiscais passível de medidas de compensação, a vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito do reexame foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida.

(178)

No que diz respeito às isenções de IVA e de direitos aduaneiros, a Comissão identificou os ativos que tinham sido adquiridos no PIR e o montante do IVA ou dos direitos isentos de direitos. Foi calculada uma vantagem cashflow de dois meses, utilizando a taxa de juro de curto prazo para o PIR.

(179)

Na sequência da divulgação das conclusões, a Gumusdoga e o Governo da Turquia solicitaram que a Comissão não aplicasse medidas de compensação às isenções de IVA.

(180)

O Governo da Turquia alegou que as autoridades de inquérito dos EUA não consideraram passíveis de medidas de compensação as isenções de IVA no regime de certificados de incentivo ao investimento na Turquia, remetendo para uma decisão dos Estados Unidos, «Inquérito sobre os direitos de compensação a aplicar às chapas de alumínio de liga comum provenientes da República da Turquia» (23).

(181)

A Comissão fez notar que, na página 17 desse documento, o Ministério do Comércio dos EUA observa que a sua determinação é que este regime não proporciona qualquer vantagem, mas que estavam a recolher factos adicionais sobre o funcionamento do sistema de IVA do Governo da Turquia.

(182)

A Comissão salienta ainda que o Ministério do Comércio dos EUA concorda com a Comissão quanto ao facto de a isenção de direitos aduaneiros constituir uma vantagem ao abrigo deste regime.

(183)

O Governo da Turquia alegou que, embora os produtores desembolsem o IVA pago a montante sobre as suas compras a fornecedores, recebem o IVA a jusante sobre as vendas a clientes; por conseguinte, os clientes suportam a carga fiscal final, pelo que as isenções de IVA não são passíveis de medidas de compensação.

(184)

Do mesmo modo, a empresa Gumusdoga alegou que podia compensar o IVA devido com o IVA a receber e que a única vantagem em participar no regime era, portanto, evitar pagamentos iniciais de IVA e os encargos administrativos decorrentes da compensação das dívidas de IVA e os créditos de IVA. Solicitou, por isso, que não se calculassem vantagens em conformidade com inquéritos anteriores.

(185)

Contrariamente às observações da Gumusdoga, a Comissão considerou que estas isenções de IVA e de direitos aduaneiros deviam ser objeto de medidas de compensação.

(186)

Pelas razões expostas nos considerandos 148 a 150, a Comissão, em consonância com os inquéritos anteriores, estabeleceu que o regime de isenção de IVA na Turquia constitui uma subvenção passível de medidas de compensação na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O facto de, do ponto de vista contabilístico, os montantes de IVA devidos serem dedutíveis dos valores a receber, não elimina a vantagem em termos de cash flow, pois os produtores-exportadores não tiverem de entregar numerário antecipadamente e aguardar o reembolso pelas autoridades fiscais com base no processamento das declarações mensais de IVA, como sucede em relação às empresas que não beneficiam do regime.

(187)

Na sequência da divulgação final adicional, o Governo da Turquia reiterou que o regime de isenção do IVA na Turquia não constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. Pelos motivos expostos nos considerandos anteriores, este argumento foi rejeitado.

(188)

No que diz respeito às isenções de IVA que beneficiaram a empresa Gumusdoga, a Comissão calculou um ganho de tempo de dois meses. Na sequência da divulgação final, a empresa solicitou esclarecimentos sobre a forma como a Comissão determinou o período de dois meses, alegando que havia apenas um período de um mês para compensar o pagamento do IVA. Como referido no considerando 42 do regulamento provisório, «as vantagens obtidas durante o período de inquérito consistiram apenas num ganho de tempo de dois meses, até as empresas serem reembolsadas do IVA por parte das autoridades fiscais». Não foram apresentadas observações sobre esta afirmação no inquérito inicial e a Comissão não dispõe de elementos de prova no dossiê de que o sistema do IVA na Turquia se tenha alterado desde então.

(189)

Na sequência da divulgação final, a Gumusdoga alegou que a Comissão deveria atribuir as reduções fiscais aos vários produtos referenciados nos certificados de apoio ao investimento em que se basearam as reduções fiscais.

(190)

Este argumento foi rejeitado, porque as reduções do imposto sobre o rendimento correspondem ao rendimento da empresa e, por conseguinte, são repartidas pelo volume de negócios total do grupo.

(191)

No que respeita à subvenção passível de medidas de compensação referente às isenções de IVA e de direitos aduaneiros, a vantagem foi calculada como uma vantagem em termos de cash flow para aquisições, no período de inquérito do reexame.

Quadro 5

Renúncia de receitas

Empresa

Montante da subvenção

Fishark

0,00  %

Gumusdoga

1,77  %

Ozpekler

0,00  %

Selina Balik

0,00  %

4.5.   Transferência direta de fundos — seguro subvencionado para o setor da aquicultura

4.5.1.   Descrição e base jurídica

(192)

Segundo a Lei dos seguros agrícolas n.o 5363 (24) e o Decreto n.o 2018/380 (25) relativo a riscos, produtos e regiões abrangidos pelo âmbito do agrupamento de seguros agrícolas e pelas taxas de apoio em matéria de prémio no PIR, os produtores de produtos aquícolas podem beneficiar de uma redução do prémio de seguro contra todas as perdas de unidades populacionais de peixes e de captura de truta, devidas a eventuais doenças, catástrofes naturais, acidentes, etc. O apoio do Governo da Turquia ascende a 50 % do prémio de seguro.

4.5.2.   Conclusão

(193)

Como confirmado no inquérito inicial (26) e no reexame da caducidade (27), a vantagem conferida por este regime assume a forma de uma redução dos custos financeiros incorridos com a cobertura de seguro das unidades populacionais aquícolas.

(194)

Este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, sob a forma de auxílios diretos que o Governo da Turquia atribui aos produtores de trutas e uma contribuição financeira, já que os beneficiários da subvenção auferem de um prémio de seguro que lhes é favorável, muito abaixo do nível dos prémios de seguros disponíveis no mercado para cobertura de riscos comparáveis.

(195)

O regime confere uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A vantagem é igual à diferença entre os prémios oferecidos no contexto de uma apólice de seguros comercial e o prémio objeto de subvenção.

(196)

O apoio tem caráter específico, porque a entidade que concede a subvenção e a legislação ao abrigo da qual atua essa entidade limitam explicitamente o acesso a este prémio reduzido às empresas do setor da agricultura e visam mesmo explicitamente riscos incorridos pelos produtores aquícolas.

4.6.   Transferência direta de fundos — outros regimes

4.6.1.   Descrição e base jurídica

(197)

No período de inquérito de reexame, o produtor-exportador Gumusdoga incluído na amostra beneficiou de transferências diretas de fundos do Governo da Turquia que foram contabilizadas como receitas.

(198)

A Comissão solicitou informações sobre todos os lançamentos relativos a 2020 nesta conta de receitas e a empresa facultou dados pormenorizados para cada lançamento. Constatou-se que três lançamento eram transferências diretas de fundos limitadas aos exportadores, do seguinte modo:

(199)

Em primeiro lugar, a empresa recebeu fundos numa conta denominada «Aegean Exporters’ Association Support», que afirmou estar relacionada com o apoio ao transporte aéreo, que é regulado pelo «Decreto Presidencial relativo ao apoio às despesas de transporte de carga aérea, de 16 de maio de 2020, n.o 2552», no que se refere ao período de maio a julho de 2020 (28).

(200)

Em segundo lugar, a empresa recebeu fundos numa conta denominada «Ministry of Economy Export Incentives» («apoio aos incentivos à exportação»). A empresa declarou que «ao abrigo do Decreto n.o 2014/8 (29) se destina a apoiar as empresas que exercem atividades industriais e/ou comerciais na Turquia a adquirir certificados de acesso ao mercado e a assegurar a sua participação na cadeia de abastecimento mundial».

(201)

Em terceiro lugar, a empresa recebeu fundos numa conta denominada «Exhibition Support Income». A empresa esclareceu que esta assistência é regulada pelo «Decreto relativo ao apoio à participação em feiras comerciais no estrangeiro», n.o 2017/4, publicado no Jornal Oficial da Turquia, de 7 de abril de 2017, n.o 30031. Segundo este decreto, os exportadores podem solicitar uma comparticipação financeira à Direção-Geral das Exportações do Ministério do Comércio pela participação em feiras comerciais realizadas no estrangeiro que sejam consideradas elegíveis para apoio por essa entidade.

4.7.   Conclusão

(202)

Em relação ao primeiro auxílio direto, a Comissão considera que se trata de uma subvenção subordinada aos resultados das exportações, visto que se trata do reembolso dos custos de transporte das exportações. Além disso, o exportador tem de assinar um compromisso de exportação e de reembolso do auxílio se as mercadorias exportadas forem devolvidas à Turquia. Acrescente-se que o regime se destina especificamente aos exportadores pertencentes a determinados setores, entre os quais figura a aquicultura.

(203)

No que se refere ao segundo auxílio direto, a Comissão considera que está igualmente subordinado aos resultados das exportações, visto que se trata de reembolsar despesas efetuadas com operações de exportação para aceder aos mercados estrangeiros, como custos de certificação e de controlo da qualidade.

(204)

Quanto ao terceiro auxílio direto, a Comissão considera que está igualmente subordinado aos resultados das exportações, já que se destina à promoção da exportação através de feiras comerciais no estrangeiro.

(205)

Este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, sob a forma de auxílios diretos concedidos pelo Governo da Turquia aos exportadores turcos. O regime confere uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(206)

Estas subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. Algumas têm igualmente caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, pois, de acordo com os documentos facultados pelo produtor-exportador colaborante, parecem limitar-se a determinados setores industriais, como a aquicultura. A Comissão considera, assim, que estas subvenções são passíveis de medidas de compensação e têm caráter específico.

(207)

A vantagem corresponde ao montante das receitas auferidas e contabilizadas no período de inquérito de reexame.

(208)

Na sequência da divulgação das conclusões, a Gumusdoga contestou a decisão da Comissão de aplicar medidas de compensação a estes três auxílios diretos.

(209)

Relativamente ao «Aegean Exporters’ Association Support» (o primeiro auxílio direto), a Gumusdoga alegou que o regime não está relacionado com o produto objeto de reexame, pois as exportações de produtos com os códigos SH 0302, 0303 e 0304 para a União Europeia não estão incluídas no âmbito do apoio.

(210)

A Comissão rejeitou esta alegação, porque o apoio pode abranger produtos com outros códigos SH que fazem parte da definição do produto do presente inquérito, nomeadamente os códigos SH 0301 e 0305. A empresa também não facultou informações suficientes para que a Comissão pudesse examinar quais os grupos do produto abrangidos pelo apoio recebido durante o PIR.

(211)

A Gumusdoga alegou igualmente que este primeiro auxílio direto não está relacionado com as vendas de exportação destinadas ao mercado da União.

(212)

A Comissão não contesta que este regime não se aplica exclusivamente ao produto objeto de reexame, razão pela qual a vantagem recebida pela empresa foi calculada sobre o volume de negócios total das exportações do grupo e depois atribuída ao produto objeto de reexame.

(213)

No que se refere ao apoio ao incentivo à exportação (segundo auxílio direto), a Gumusdoga alegou que apenas um em cada oito pedidos incluídos no cálculo da vantagem dizem respeito ao produto objeto de reexame e ao PIR. Solicitou, pois, à Comissão que revisse o cálculo da vantagem em conformidade e rejeitasse os sete pedidos que não dizem respeito ao produto objeto de reexame e ao PIR.

(214)

A Comissão rejeita esta alegação, pois a vantagem foi considerada como a receita contabilizada no período de inquérito de reexame, tendo sido calculada sobre o volume de negócios total das exportações do grupo e depois atribuída ao produto objeto de reexame.

(215)

A Gumusdoga solicitou igualmente à Comissão que ignorasse a vantagem decorrente do «Exhibition Support Income» (terceiro auxílio direto), porque este regime não se destina especificamente ao setor ou à empresa nem está relacionado com o produto objeto de reexame ou o PIR.

(216)

A Comissão rejeita esta alegação, pois o regime está subordinado aos resultados das exportações e a vantagem recebida durante o PIR foi calculada sobre o volume de negócios total das exportações do grupo e depois atribuída ao produto objeto de reexame.

Quadro 6

Transferência direta de fundos

Empresa

Montante da subvenção

Fishark

0,00  %

Gumusdoga

0,21  %

Ozpekler

0,09  %

Selina Balik

0,08  %

4.8.   Empréstimos preferenciais

(217)

No inquérito inicial e no reexame da caducidade, a Comissão confirmou que os produtores turcos de trutas beneficiavam de empréstimos preferenciais, como:

empréstimos agrícolas com taxas de juro baixas ou sem juros,

empréstimos à exportação com juros reduzidos concedidos pelo Eximbank, diretamente ou através de outros bancos.

(218)

A Comissão examinou os empréstimos preferenciais concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra em 2020, incluindo empréstimos agrícolas, empréstimos à exportação e outros regimes de empréstimos, incluindo os organizados pelo Governo da Turquia em 2020 em resposta à pandemia de COVID-19.

4.9.   Empréstimos agrícolas

4.9.1.   Descrição e base jurídica

(219)

O Decreto n.o 2020/2015 dispõe que as cooperativas de crédito agrícola («CCA») e o T.C. Ziraat Bankasi A.S. («Ziraat Bankasi») podem conceder empréstimos e empréstimos comerciais com juros baixos aos produtores do setor da aquicultura. Os truticultores podem beneficiar de descontos sobre as taxas de juro aplicáveis, que variam entre 10 % e 80 %. O limite máximo de crédito é de 10 000 000 TRY. O decreto abrange o período de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

(220)

As CCA são entidades de direito privado estabelecidas por produtores agrícolas (ou seja, pessoas singulares ou entidades jurídicas envolvidas na produção agrícola) na Turquia, a fim de apoiar as suas necessidades financeiras.

(221)

O Ziraat Bankasi é o Banco Agrícola da República da Turquia, um banco público a 100 %. No inquérito inicial, era o Subsecretariado do Tesouro que detinha as ações. No entanto, desde 2018, o capital foi transferido para o fundo soberano turco (Turkish Wealth Fund) e, como se concluiu no reexame da caducidade, continua a ser detido a 100 % por esse fundo (30).

(222)

Nos termos do artigo 2.o da Lei n.o 6741 relativa à criação da sociedade de gestão do fundo soberano turco e a alterações em determinadas leis, o fundo soberano turco é uma instituição afiliada à presidência (31).

(223)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Decreto do Conselho de Ministros 2016/9429, o presidente do conselho de administração do fundo é o presidente da República, que pode designar como vice-presidente um dos membros do conselho de administração (32).

(224)

Como determinado no inquérito inicial (33), o Ziraat Bankasi concede empréstimos preferenciais ao setor da aquicultura, a fim de promover a produção agrícola e o setor agroalimentar. A este respeito, o Conselho de Ministros determina anualmente a duração, os procedimentos e os princípios do programa e o Tesouro transfere o montante remanescente do pagamento de juros, correspondente à taxa de juro reduzida, para o Ziraat Bankasi.

(225)

O inquérito inicial determinou, então, que ao Ziraat Bankasi fora conferida autoridade estatal ao abrigo do Decreto 2013/4271, que foi substituído pelo Decreto 2020/2015 na mesma base.

(226)

Ao T.C. Ziraat Bankasi A.S. continua, deste modo, a ser conferida autoridade estatal e a Comissão continua a considerar, como em inquéritos anteriores, que se trata de uma entidade pública.

4.9.2.   Conclusões

(227)

No PIR, os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra tinham empréstimos pendentes com taxas de juro reduzidas, contraídos junto do Ziraat Bankasi.

(228)

Na sequência da divulgação, a Gumusdoga defendeu que a Comissão não pode considerar os empréstimos agrícolas do Ziraat Bankasi passíveis de medidas de compensação, porque estavam ligados à aquisição de uma apólice de seguro relativa à produção de outros produtos e não ao produto objeto de reexame.

(229)

Este argumento foi rejeitado, pois o empréstimo foi concedido à empresa e não existiam elementos de prova de que as empresas turcas tivessem geralmente acesso a empréstimos semelhantes. Além disso, o empréstimo não estava subordinado à produção de outros produtos, mas apenas à compra de uma apólice de seguro numa determinada exploração agrícola.

4.10.   Créditos à exportação

4.10.1.   Descrição e base jurídica

(230)

Como determinado no inquérito inicial (34) e no reexame da caducidade (35), o Türkiye İhracat Kredi Bankası A.Ş. («Eximbank») foi fundado pelo Governo da Turquia em 21 de agosto de 1987 através do Decreto n.o 87/11914, na sequência da Lei n.o 3332 (36) relativa aos créditos à exportação, e é um banco público a 100 % que atua como instrumento de incentivo à exportação acionado pelo Governo da Turquia no âmbito da respetiva estratégia de exportação.

(231)

O Eximbank foi mandatado pelo Governo para apoiar o comércio externo e os contratantes/investidores turcos que operam no estrangeiro, a fim de aumentar as exportações das empresas turcas e reforçar a sua competitividade internacional.

(232)

A Comissão continua a considerar que ao Eximbank foi conferida autoridade estatal, sendo, pois, uma entidade pública.

(233)

A Lei n.o 3332 e a Resolução n.o 2013/4286 (37) relativa à configuração do Eximbank constituem a base jurídica dos créditos à exportação concedidos através do Eximbank.

(234)

O Eximbank presta apoio financeiro (quer diretamente quer através de bancos mandatados que trabalham em regime de comissão), como créditos subordinados aos resultados das exportações antes e após a expedição e créditos ao investimento orientado para a exportação a exportadores, com o objetivo de aumentar a competitividade dos exportadores turcos nos mercados estrangeiros.

(235)

O Eximbank utiliza também os chamados «créditos de redesconto» que concedem adiantamentos de tesouraria aos exportadores com base no desconto das faturas e documentos relacionados com as vendas de exportação (38). A base jurídica destes créditos são as instruções de execução e a circular sobre créditos de redesconto para serviços de exportação e geradores de divisas (Programa de Redesconto) (39) e o artigo 45.o da Lei relativa aos banco central.

(236)

O relatório anual de 2020 do Banco Central da Turquia (TCMB) referia que o objetivo dos créditos de redesconto era «facilitar o acesso das empresas exportadoras a créditos a custos favoráveis e reforçar as reservas do CBRT» (40).

(237)

Os créditos de redesconto são financiados pelo Banco Central da Turquia, mas são distribuídos através das instituições financeiras turcas (bancos públicos e privados) que atuam como agentes do TCMB. É o TCMB que fixa as taxas de juro e os bancos mandatários são remunerados pelas comissões cobradas aos beneficiários.

4.10.2.   Conclusões

(238)

No PIR, os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra tinham créditos à exportação pendentes com taxas de juro reduzidas concedidos diretamente pelo Eximbank ou por outros bancos públicos ou privados que atuavam como agentes do Eximbank. As empresas beneficiaram igualmente de créditos de redesconto concedidos pelo Eximbank ou por outros bancos públicos ou privados.

4.11.   Outros regimes de empréstimos

4.11.1.   Descrição e base jurídica

(239)

Alguns produtores-exportadores incluídos na amostra declararam outros empréstimos contraídos em 2020. A Comissão identificou três regimes que os produtores-exportadores incluídos na amostra utilizaram e solicitou informações ao Governo Turquia sobre o seguinte:

Can Suyu — Life Water

Ise Devam — Continue to Business

IVME Credit — Movement Credit

(240)

O regime Can Suyu — Life Water é um programa geral de empréstimos que está aberto a todas as empresas que se comprometam a prosseguir as suas atividades e a manter (e não reduzir) o número de empregados registados no Instituto da Segurança Social a partir do final de fevereiro de 2020. O programa consiste num empréstimo para a continuidade das atividades concedido pelo Governo da Turquia ao Kredi Garanti Fonu e aos cinco bancos públicos que detêm participações no Kredi Garanti Fonu.

(241)

O regime Ise Devam — Continue to Business é outro programa geral de empréstimos associado às operações em curso da mesma forma que o regime Can Suyu - Life Water. O programa consiste num empréstimo para a continuidade das atividades concedido pelo Governo da Turquia ao Kredi Garanti Fonu e aos cinco bancos públicos que detêm participações no Kredi Garanti Fonu.

(242)

O regime IVME Credit — Movement Credit é um regime mais específico destinado a determinados setores da economia. O Ministério do Tesouro e das Finanças, juntamente com três bancos públicos, Ziraat Bankasi, Halkbank e Vakifbank, anunciou o regime como parte do pacote de financiamento IVME (Acceleration) Financing Package, em 23 de maio de 2019 (41). Por sua vez, este pacote de financiamento faz parte da política económica a longo prazo do Governo da Turquia para o país, estabelecida no programa «Nova Economia» («Yeni Ekonomi Programi»).

(243)

O anúncio oficial refere que o programa visa «apoiar os setores com elevada dependência das importações; défice do comércio externo; elevada taxa de contribuição para o emprego e elevadas exportações ou receitas em divisas». Segundo o discurso inaugural do ministro do Tesouro e das Finanças, «o pacote de financiamento adota uma abordagem de financiamento orientada para os produtos. Não só avaliando cada setor, mas também financiando produtos com potencial para dar um contributo positivo ao défice do comércio externo. Pretende-se, deste modo, aumentar a competitividade dos produtos relevantes nos mercados internacionais, o que revelará o potencial de exportação de produtos estratégicos» (42).

(244)

As principais atividades a apoiar são «o fabrico de matérias-primas e produtos intermédios; a produção de máquinas e a agricultura». No domínio das matérias-primas e dos produtos importados, foram identificados quatro setores principais: produtos químicos/médicos (farmacêuticos), plásticos e produtos de borracha; fios artificiais e sintéticos; e papel e cartão (43).

(245)

No domínio da produção de máquinas, foi estabelecida uma lista de fabricantes de máquinas incluídos em determinados códigos NACE. O pacote de financiamento inclui empréstimos concedidos a fabricantes de máquinas nacionais incluídos na lista de códigos NACE que investem em novas produções ou aumentos de capacidade, bem como empréstimos a compradores nacionais que investem em novas máquinas produzidas por esses fabricantes. O pacote visa os seguintes setores:

Máquinas e componentes elétricos, informática, eletrónica, ótica

Peças e acessórios de veículos automóveis

Motores e componentes

Máquinas e componentes industriais gerais

Equipamento elétrico (44)

(246)

A agricultura inclui a «produção animal e de culturas forrageiras» e estes empréstimos foram concedidos, no PIR, a um produtor-exportador incluído na amostra para a aquicultura. As condições do empréstimo são claramente preferenciais em termos das taxas de juro oferecidas.

4.11.2.   Conclusões

(247)

Relativamente aos dois regimes gerais de empréstimos, Can Suyu — Life Water e Ise Devam — Continue to Business, com base no nível de emprego das empresas em fevereiro de 2020, a Comissão não encontrou elementos de prova que comprovem que estes regimes de empréstimos têm caráter específico ou são passíveis de medidas de compensação.

(248)

No que se refere ao regime de crédito IVME, todavia, a Comissão encontrou elementos de prova de que este se limita a setores e atividades específicos (como acima referido) e de que o pacote de empréstimos está ligado aos bancos públicos Ziraat Bank, Halkbank e Vakifbank.

(249)

A Comissão constatou que as empresas incluídas na amostra apenas utilizavam empréstimos de crédito IVME concedidos pelo Ziraat Bank e pelo Halkbank. Nessas circunstâncias, a Comissão não analisou a situação do Vakifbank no presente inquérito.

(250)

Na secção 4.5.1, a Comissão confirmou que o Ziraat Bank é uma entidade pública e foi-lhe conferida autoridade estatal.

(251)

A Comissão considerou o Türkiye Halk Bankası A.Ş («Halkbank») como uma entidade pública e que lhe tinha sido conferida autoridade estatal com base em informações públicas e também nas informações que o próprio banco disponibilizou no âmbito da resposta ao questionário do Governo, que incluía cópias dos relatórios anuais de 2019 e 2020.

(252)

O Halkbank foi criado pelo Governo da Turquia em 1933. Mustafa Kemal Atatürk, que afirmou: «É essencial criar uma organização que conceda aos proprietários de pequenas empresas e às grandes empresas industriais os empréstimos de que necessitam tão desesperadamente, que sejam acessíveis e a baixos preços, sendo também essencial reduzir o custo do crédito em circunstâncias normais», abriu caminho à criação do Halkbank.

(253)

O Halkbank é detido a 77,9 % pelo Governo através do Turkish Wealth Fund (45). A Comissão observou que todos os membros do órgão de direção do banco são ou foram funcionários públicos ou estiveram ao serviço de outras entidades públicas (46).

(254)

Por exemplo, a Comissão constatou a presença, no conselho de administração, de Maksut Serim, que, em 2020, foi conselheiro principal do presidente da República da Turquia, e entre 2003 e 2016 foi conselheiro principal do primeiro-ministro da República da Turquia.

(255)

A Comissão observou igualmente que Sezai Uçarmak, ministro-adjunto do Ministério do Comércio em 2020, fazia parte do conselho de administração.

(256)

A Comissão fez ainda notar que os estatutos do Halkbank enunciam claramente o objetivo específico do banco de proporcionar às PME, aos comerciantes e aos artesãos financiamento pouco oneroso (artigo 4.o, n.o 4,), com a participação do Conselho de Ministros da República da Turquia.

(257)

O artigo 4.o, n.o 5, trata da possibilidade de menos de 50 % das ações do banco serem detidas pelo setor público: «Caso a percentagem de ações públicas do banco seja inferior a 50 %, as atividades bancárias relativas à oferta de facilidades de crédito a comerciantes e a pequenas e médias empresas industriais devem prosseguir de acordo com os métodos e princípios a determinar pelo Conselho de Ministros» (47).

(258)

O banco foi criado pelo Governo da Turquia e tem como prioridade as necessidades das pequenas e médias empresas («PME»), dos comerciantes e dos artesãos.

(259)

Como afirma o próprio Halkbank: «Visto que a prioridade do Halkbank tem sido sempre conceder empréstimos a estes destinatários estratégicos nas condições mais favoráveis, o banco merece o lugar de eleição que conquistou nos corações dos comerciantes, artesãos e PME» (48). Nos relatórios anuais de 2020 e 2021, o Halkbank também se refere várias vezes ao seu papel como banco público de investimento que executa as prioridades dos poderes públicos.

(260)

Segundo a declaração de missão do Halkbank nos relatórios anuais, o papel do banco consiste em «apoiar o desenvolvimento e o crescimento da Turquia no âmbito de uma consciência da responsabilidade social; e ser um banco popular que cria um grande valor acrescentado para todas as partes interessadas».

(261)

Esta missão concretiza-se do seguinte modo: «Ao orientarmos os nossos recursos para as prioridades da economia turca no âmbito da nossa missão de colocar «primeiro as pessoas e depois o banco», assumimos o compromisso de realizar as nossas atividades respeitando as pessoas, a sociedade e o ambiente».

(262)

Por exemplo, na página 52 do relatório de 2021 pode ler-se: «o banco... concedeu 12 100 milhões de TRY em empréstimos bonificados do Ministério do Tesouro e das Finanças a 500 000 comerciantes e artesãos. Além disso, o Halkbank continuou a adiar o pagamento de empréstimos de comerciantes e artesãos cujas empresas sofreram prejuízos causados pela pandemia, nos termos de um decreto presidencial (49).

(263)

Em relação aos empréstimos IVME, mais especificamente, o diretor-geral Osman Arslan elogiou «a harmonia e a forte coordenação entre as instituições relacionadas com a gestão económica para obter bons resultados, acrescentando que com a nossa determinação em alcançar os objetivos do Programa da Nova Economia, passaremos este ano intensivamente no terreno e envidaremos grandes esforços para oferecer as soluções mais adequadas às exigências dos nossos clientes. Os desembolsos de empréstimos através dos nossos produtos inovadores, como o Pacote de Financiamento de Aceleração, o empréstimo às empresas orientado para o emprego, o empréstimo de valor económico, a campanha de empréstimos à habitação, a campanha do crédito ao consumo, o empréstimo indexado ao TLREF e o empréstimo para veículos de produção interna, atingiram 30 000 milhões de TRY, em 2019 (50)».

(264)

As condições do crédito IVME envolvem o diferimento de amortização, bem como uma taxa preferencial, que é estabelecida como uma sobretaxa percentual (1-3 %, em função da duração do empréstimo) dos títulos de dívida pública interna de baixo risco (DIBS).

(265)

A taxa de juro dos empréstimos IVME é estabelecida nas instruções do Governo aos bancos, e é determinada independentemente da estrutura dos custos de capital do banco, das circunstâncias do mutuário ou da sua fiabilidade creditícia. Considera-se, por isso, que os bancos atuam em nome do Governo e cumprem as suas instruções.

(266)

Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que o regime de crédito IVME é passível de medidas de compensação.

4.12.   Empréstimos — Conclusão

(267)

Como confirmado no inquérito inicial (51) e no reexame da caducidade (52), o financiamento preferencial é considerado uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(268)

Com base nas conclusões do presente inquérito, a Comissão concluiu que os regimes de financiamento preferencial conferem vantagens aos beneficiários, na medida em que esse financiamento é concedido abaixo das taxas de mercado, em condições que não refletem as condições de mercado de um financiamento com uma maturidade comparável.

(269)

Estes regimes de financiamento preferencial têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, no que se refere aos empréstimos agrícolas, pois as autoridades que concedem o auxílio ou a legislação ao abrigo da qual estas operam limitam explicitamente o acesso a certas empresas.

(270)

Os créditos relacionados com as exportações têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, já que estão subordinados aos resultados das exportações.

(271)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da Turquia e a Gumusdoga contestaram que a vantagem calculada para os créditos relacionados com a exportação, subordinados aos resultados das exportações, em que o empréstimo foi concedido por um banco privado fosse sujeita ao direito de compensação.

(272)

Este argumento foi igualmente apresentado no contexto do reexame da caducidade anterior, no considerando 87, e a Comissão rejeitou esta alegação nos considerandos 88 e 89 (53).

(273)

A Comissão analisou cuidadosamente a documentação que a empresa apresentou, procurando elementos de prova de que estes empréstimos tinham sido concedidos por um banco privado sem qualquer interferência do Eximbank ou de outras entidades públicas, dado que a empresa tinha obtido empréstimos destes fundos para a exportação do produto objeto de reexame a taxas muito inferiores às publicadas pelo TCMB para empréstimos em euros.

(274)

A documentação que a empresa apresentou não incluía um contrato de empréstimo do banco em causa nem quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o banco em causa lhe tinha proposto uma taxa de juro específica por uma razão específica.

(275)

Por conseguinte, não foram encontrados elementos de prova que demonstrassem que estes empréstimos foram concedidos de acordo com as regras do mercado e o argumento foi rejeitado.

(276)

Além disso, a empresa Gumusdoga alegou que a Comissão era incoerente na metodologia adotada para calcular a vantagem concedida aos empréstimos relacionados com a exportação, pois alguns não foram incluídos no cálculo da vantagem total.

(277)

A Comissão rejeitou esta alegação. A única razão pela qual certos empréstimos subordinados aos resultados das exportações concedidos por bancos privados não foram incluídos no cálculo da vantagem total reside no facto de esses empréstimos terem sido em liras turcas.

(278)

A Gumusdoga alegou que, devido à sua elevada qualidade creditícia, está em condições de receber taxas de juro favoráveis pelos seus empréstimos subordinados aos resultados das exportações concedidos por bancos privados, pelo que a Comissão não pode incluir nos seus cálculos a vantagem decorrente desses empréstimos.

(279)

A Comissão rejeitou este argumento, já que as taxas de juro de referência utilizadas para o cálculo da vantagem correspondem à taxa de juro média de todos os empréstimos turcos concedidos num determinado período e numa determinada moeda. Esta média incluiu todos os tipos de solvabilidade.

(280)

Esta alegação da Gumusdoga, segundo a qual alguns empréstimos subordinados aos resultados das exportações foram fixados a taxas de juro baixas devido às suas próprias condições específicas, foi igualmente apresentada no reexame da caducidade e rejeitada pelas mesmas razões acima referidas. A Gumusdoga não conseguiu demonstrar que beneficiou de qualquer empréstimo subordinado aos resultados das exportações a uma taxa de juro baixa devido à sua notação de crédito ou com base em negociações com um banco.

(281)

A Comissão considerou que não existe qualquer relação entre o caráter passível de medidas de compensação de um empréstimo e o nível de solvabilidade de uma empresa. As taxas de juro de referência foram utilizadas apenas para determinar o montante da vantagem decorrente dos empréstimos e não para determinar se um empréstimo podia ou não ser considerado passível de medidas de compensação.

(282)

Todos os regimes de financiamento preferencial são, por conseguinte, considerados subvenções passíveis de medidas de compensação.

4.12.1.   Cálculo do montante da subvenção

(283)

Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem relativa ao financiamento preferencial foi calculada como a diferença entre o montante dos juros pagos e o montante que seria pago por um empréstimo comercial comparável. Como valor de referência, a Comissão aplicou de novo a taxa de juro média ponderada dos empréstimos comerciais no mercado interno turco, com base em dados do TCMB (54). Trata-se do mesmo valor de referência utilizado no inquérito inicial e em todos os reexames anteriores. A Comissão atribuiu a vantagem relacionada com os créditos à exportação às vendas de exportação, enquanto os empréstimos agrícolas foram atribuídos ao total das vendas.

(284)

Após a divulgação, a Gumusdoga questionou a metodologia adotada para a atribuição da vantagem no que se refere aos empréstimos subordinados aos resultados das exportações. Na divulgação, a Comissão atribuiu as vantagens do seguinte modo:

a)

No contexto dos empréstimos subordinados aos resultados das exportações declarados como «não relacionados com o produto objeto de reexame» não foi atribuída qualquer vantagem ao produto objeto de reexame.

b)

No contexto dos empréstimos subordinados aos resultados das exportações em que não existia tal declaração todas as vantagens foram atribuídas ao volume de negócios das exportações do produto objeto de reexame.

(285)

Após a divulgação, a Gumusdoga afirmou que todos os empréstimos abrangidos pela alínea b) deveriam, de facto, ser atribuídos ao volume de negócios total das exportações, pois todos estes empréstimos estavam igualmente subordinados aos resultados das exportações de outros produtos. Esta alegação diz respeito à mesma alegação apresentada pelo mesmo produtor-exportador no considerando 92 do regulamento de reexame da caducidade (55).

(286)

No reexame da caducidade, a Comissão conseguiu atribuir a vantagem decorrente de alguns empréstimos subordinados aos resultados das exportações ao volume de negócios total das exportações nos casos em que encontrou elementos de apoio que o permitiram (56). Como alguns desses empréstimos ainda continuavam no presente reexame, a Comissão pôde chegar à mesma conclusão.

(287)

Relativamente aos empréstimos que não foram analisados no reexame da caducidade, a Comissão verificou a documentação que a Gumusdoga disponibilizou na resposta ao questionário e nas observações subsequentes.

(288)

Nos casos em que essa documentação demonstrava que o empréstimo estava subordinado aos resultados das exportações de todos os produtos, a vantagem foi atribuída ao volume de negócios total das exportações do grupo. Caso contrário, a vantagem continuou a ser atribuída ao volume de negócios das exportações do produto objeto de reexame. Não foi tida em conta a documentação que a Gumusdoga disponibilizou após a divulgação e que não pôde ser verificada.

(289)

Na sequência da divulgação, dois produtores-exportadores incluídos na amostra assinalaram erros materiais no cálculo da vantagem, que foram corrigidos. A Comissão garantiu igualmente que, como a taxa de referência era publicada todas as sextas-feiras, a taxa de referência se aplicaria aos empréstimos com início na semana seguinte, tal como consta do considerando 93 do regulamento de reexame da caducidade.

(290)

Os montantes de subvencionamento calculados para os produtores-exportadores incluídos na amostra no que se refere aos empréstimos preferenciais são os seguintes:

Quadro 7

Financiamento

Empresa

Montante da subvenção

Fishark

0,00  %

Gumusdoga

0,49  %

Ozpekler

0,36  %

Selina Balik

0,19  %

4.13.   Montante final das subvenções passíveis de medidas de compensação

(291)

A Comissão constatou que o montante agregado das subvenções passíveis de medidas de compensação, em conformidade com as disposições do regulamento de base, era o seguinte:

Quadro 8

Subvenção total apurada

Empresa

Montante da subvenção

Fishark

3,47  %

Gumusdoga

4,46  %

Ozpekler

3,19  %

Selina Balik

2,81  %

5.   CARÁTER DURADOURO DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS

(292)

O inquérito confirmou as alterações significativas da estrutura e das condições de aplicação das subvenções diretas concedidas pelo Governo da Turquia aos truticultores em comparação com o inquérito inicial. Em especial, como já estabelecido nos anteriores reexames mencionados nos considerandos 2 e 3, o Governo da Turquia, pelo Decreto n.o 2016/8791 (57), introduziu uma alteração legislativa no que diz respeito aos apoios agrícolas concedidos em 2016. O Comunicado n.o 2016/33 (58) relativo ao apoio à aquicultura especificava as condições para a concessão das subvenções.

(293)

Em essência e, contrariamente à situação no inquérito inicial, no caso de um truticultor ter várias licenças de produção (ou «unidades de piscicultura») na mesma zona potencial de mar, tal como definida pelo Ministério, na mesma barragem, ou nas mesmas barragens situadas nas mesmas regiões, pertencentes à mesma pessoa ou à mesma empresa/sociedade, essas licenças ou unidades de piscicultura foram consideradas uma única licença ou unidade pertencente a essa empresa, devendo a subvenção direta ser paga de acordo com esta interpretação.

(294)

Esta alteração legislativa foi mantida nos decretos dos anos seguintes e também no Decreto n.o 3190 para o PIR mencionado no considerando 57. Tal sugere que a alteração da estrutura e a aplicação das subvenções diretas concedidas pelo Governo da Turquia se mantêm em vigor há vários anos e não há qualquer indicação de que o Governo da Turquia tencione introduzir novas alterações.

(295)

Além disso, uma alteração (59) do regime de subvenções diretas (em 2019) limitou a quantidade elegível para subvenções diretas a 350 toneladas, ou seja, reduziu o limite máximo em comparação com o período de inquérito inicial. O Decreto n.o 3190 manteve o mesmo limite máximo em 2020. Como acima referido, o inquérito não revelou qualquer indicação de que esta prática não continuaria.

(296)

O inquérito revelou igualmente, tal como referido nos considerandos 57 a 72, que o Governo da Turquia subvencionava cada vez mais os produtores de trutas através da divisão das taxas de apoio. As empresas que criam trutas de todas as dimensões ao abrigo da mesma licença de exploração receberam vantagens ao abrigo das taxas de subvenção referentes a «trutas» e a «trutas com mais de um quilograma».

(297)

Considera-se de caráter duradouro esta mudança do Governo da Turquia, que deixou de subvencionar todas as trutas com uma única taxa de subvenção e passou a subvencionar tanto todas as «trutas» como as «trutas com mais de um quilograma». A tendência tem vindo a aumentar rapidamente nos últimos anos e o Governo da Turquia não deu qualquer indicação de que tal não se mantivesse. Este aumento das vantagens através de desembolsos ao abrigo das taxas de apoio das «trutas com mais de um quilograma» compensou parcialmente a diminuição das vantagens recebidas pelas «trutas». De um modo geral, os truticultores continuam a receber apoio direto do Governo da Turquia.

(298)

A Comissão fez notar que o nível global de subvenção do produto objeto de reexame em liras turcas por quilograma de exportações para a UE não tinha diminuído na mesma medida que os direitos de compensação calculados durante o PIR. Esta circunstância deve-se à queda do valor da lira turca em relação ao euro desde o inquérito inicial e ao facto de o direito ser calculado com base na subvenção em liras turcas por quilograma, dividida pelo valor CIF em liras turcas.

(299)

No entanto, a Comissão observou que, paralelamente à queda do valor da lira turca em relação ao euro, a Turquia registou períodos de elevada inflação. Deste modo, o valor da lira turca no país também diminuiu e os montantes das subvenções pagas, que se mantiveram constantes em liras turcas, diminuíram em termos reais. A Comissão considerou, portanto, que a redução do direito de compensação em relação ao inquérito inicial constituía uma alteração duradoura das circunstâncias.

(300)

Nas observações de 11 de novembro de 2021, a DAO assinalou que as alterações dos regimes de subvenção na Turquia eram constantes e regulares, pelo que nenhuma alteração dos montantes da subvenção se pode considerar duradoura. As exportações de trutas provenientes da Turquia continuam a subcotar os preços da indústria da União e a causar um prejuízo importante à indústria da União. Há, então, que encerrar o presente reexame e manter o nível das medidas em vigor.

(301)

Os argumentos da DAO não tiveram em conta as profundas alterações da estrutura e da aplicação dos regimes de subvenções diretas estabelecidas no presente inquérito. As eventuais variações anuais das taxas de subvenção não tiveram impacto nas conclusões de que as circunstâncias do inquérito inicial eram substancialmente diferentes e que as alterações efetuadas eram de caráter duradouro. Os argumentos da DAO a este respeito foram, portanto, rejeitados.

(302)

A Comissão considerou, assim, que houve uma alteração das circunstâncias e que estas alterações são duradouras. Após a divulgação, a Comissão não recebeu quaisquer observações sobre este aspeto.

6.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(303)

Com base nas conclusões da Comissão, as medidas antissubvenções aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia devem ser alteradas para ter em conta a mudança de circunstâncias.

(304)

As medidas antissubvenções foram calculadas em percentagem do valor CIF das exportações do produto objeto de reexame para a União Europeia no período de inquérito de reexame.

(305)

Na sequência da divulgação adicional, a Gumusdoga solicitou à Comissão que revisse o cálculo do volume de negócios total do grupo de empresas objeto do inquérito, a fim de incluir o volume de negócios relativo a empresas coligadas - além do grupo de cinco empresas com uma relação direta com as atividades referentes ao produto objeto de reexame — mas que faziam parte do grupo Gumusdoga.

(306)

Este pedido foi aceite e o volume de negócios das empresas em causa foi adicionado ao volume de negócios total do grupo.

(307)

Na sequência da divulgação, os três produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que a Comissão tinha calculado incorretamente o valor CIF das vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União. Alegaram que a Comissão deveria considerar os valores DAP indicados na fatura como o valor CIF dessas vendas e alegaram que o tinha feito em inquéritos anteriores.

(308)

A Comissão rejeitou estes pedidos. O valor CIF das vendas efetuadas para a União foi utilizado (tal como estabelecido no considerando 297) para determinar a percentagem em que o preço de importação deveria ser aumentado para eliminar o efeito das práticas de subvenção. Tal exige o valor CIF, visto que é o valor declarado às autoridades aduaneiras aquando da importação na UE.

(309)

Segundo a prática habitual da Comissão, nos casos em que este valor CIF não tenha sido declarado ou quando a entrega for efetuada na fronteira CIF da União, o valor da fatura é a base para a determinação do valor CIF. Quando o valor da fatura inclui custos após a importação (por exemplo, para vendas DAP e DDP), a Comissão estimou o valor CIF dessas transações utilizando os elementos de prova disponíveis. No que diz respeito às vendas DDP e a algumas vendas DAP, o valor CIF era conhecido, tendo sido declarado separadamente nas respostas ao questionário, pelo que foi utilizado. Todos os valores CIF utilizados foram incluídos nas informações apresentadas pelas partes e verificados durante a VCD.

(310)

Tendo em conta o elevado nível de colaboração no presente inquérito, a Comissão considerou adequado fixar o direito à escala nacional ao nível do direito individual mais elevado dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(311)

As taxas do direito de compensação individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da Turquia e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas.

(312)

As importações do produto objeto de reexame produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito de compensação individual.

(313)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito de compensação individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, essa alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(314)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (60), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(315)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/823, o texto após «atualmente classificada nos códigos NC» passa a ter a seguinte redação:

ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90, ex 0305 43 00 and ex 1604 19 10 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010, 0305430011 e 1604191011) e originária da Turquia.

2.   O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/823 é substituído pelo seguinte quadro:

Empresa

Direito de compensação (%)

Código adicional TARIC

Fishark Su Ürünleri Üretim ve Sanayi Ticaret A.Ş.

3,4

B985

Gümüşdoga Su Ürünleri Üretim Ihracat Ithalat AŞ

4,4

B964

Özpekler İnşaat Taahhüd Dayanıklı Tüketim Malları Su Ürünleri Sanayi ve Ticaret Limited Şirketi

3,1

B966

Empresas que constam da lista do anexo

4,0

 

Selina Balık İşleme Tesisi İthalat İhracat Ticaret Anonim Şirketi

2,8

C889

Todas as outras empresas

4,4

B999

3.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/823 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

4.   O código adicional TARIC B968 anteriormente atribuído à Lezita Balik A.S. é aplicável à Abalıoglu Balik ve Gıda Ürünleri Anonim Şirketi a partir de 7 de julho de 2020 (data em que a empresa alterou a firma). Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Abalıoglu Balik ve Gıda Ürünleri Anonim Şirketique que exceda o direito de compensação estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/823 no que se refere à Lezita Balik A.S. deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 56 de 27.2.2015, p. 12).

(3)  Regulamento de execução (UE) 2018/823 da Comissão, de 4 de junho de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 139 de 5.6.2018, p. 14).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/309 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 18.5.2020, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 183 de 25.5.2021, p. 5).

(6)  JO C 380 de 20.9.2021, p. 15.

(7)  JO C 40 de 5.2.2021, p. 12.

(8)  JO L 83 de 10.3.2022, p. 60.

(9)  JO C 176 de 22.5.2019, p. 24.

(10)  JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(11)  A alteração da firma foi publicada no Boletim do Registo Comercial n.o 10113 de 7 de julho de 2020.

(12)  Decreto Presidencial n.o 3190, «Decreto relativo aos auxílios agrícolas a conceder em 2020», publicado no Jornal Oficial da Turquia n.o 31295 de 5.11.2020.

(13)  Comunicado 2020/39, publicado no Jornal Oficial da Turquia n.o 31321 de 1.12.2020.

(14)  Comunicado 2020/39, artigo 4.o, alínea f): Trutas com mais de um quilograma: trutas de peso igual ou superior a 1,25 quilogramas (um quilograma duzentos e cinquenta gramas), por unidade, no momento da captura.

(15)  Considerando 41 do Regulamento de Execução (UE) 2021/823.

(16)  Considerandos 61 a 63 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 319 de 6.11.2014, p. 1).

(17)  Considerando 39 do Regulamento de Execução (UE) 2021/823.

(18)  Publicado em 19 de junho de 2012, Jornal Oficial da Turquia n.o 28328.

(19)  Publicado em 20 de junho de 2012, Jornal Oficial da Turquia n.o 28329.

(20)  A produção aquícola figura expressamente, no anexo 2/A do Decreto n.o 2012/3305, entre os setores que podem beneficiar de incentivos como isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA»), isenção de direitos aduaneiros, redução de impostos, contribuições para o investimento, apoio às contribuições para a segurança social (contribuição do empregador), atribuição de terrenos, bonificação da taxa de juro, apoio em matéria de imposto sobre o rendimento e apoio às contribuições para a segurança social (contribuição dos trabalhadores).

(21)  Considerandos 45 a 48 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014.

(22)  Considerandos 63 a 65 do Regulamento de Execução (UE) 2021/823.

(23)  Decisão relativa à determinação preliminar positiva no âmbito do inquérito relativo a direitos de compensação a aplicar às chapas de alumínio de liga comum provenientes da República da Turquia, processo C-489-840, publicado em 7 de agosto de 2020.

(24)  Artigos 12.o e 13.°, Jornal Oficial da Turquia n.o 25852, de 21 de junho de 2005.

(25)  Jornal Oficial da Turquia n.o 30608, de 27 de novembro de 2018.

(26)  Considerandos 88 e 89 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014, confirmados pelo considerando 42 do Regulamento de Execução (UE) 2015/309.

(27)  Considerando 70 do Regulamento de Execução (UE) 2021/823.

(28)  http://yuksekgerilim.com.tr/tr/ihracat-yuklemelerinde-devlet-navlun-destegi-hk/ (consultado em 22 de agosto de 2022)

(29)  Publicado em 4 de setembro de 2014 no Jornal Oficial da Turquia n.o 29109.

(30)  https://www.ziraatbank.me/en/ziraat-bank-turkey-today (consultado em 24 de junho de 2022).

(31)  https://www.tvf.com.tr/uploads/file/law-no-6741.pdf (consultado em 24 de junho de 2022).

(32)  https://www.tvf.com.tr/uploads/file/decree.pdf (consultado em 24 de junho de 2022).

(33)  Considerando 67 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014.

(34)  Considerando 69 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014.

(35)  Considerando 79 do Regulamento de Execução (UE) 2021/823.

(36)  Publicada em 31 de março de 1987 no Jornal Oficial da Turquia n.o 19417 (A).

(37)  Ver Jornal Oficial da Turquia n.o 28568 de 23 de fevereiro de 2013.

(38)  https://www.eximbank.gov.tr/en/product-and-services/credits/short-term-export-credits/rediscount-credit-program (consultado em 24 de junho de 2022).

(39)  Publicadas em 4 de outubro de 2016 pela Direção-Geral das Instituições Bancárias e Financeiras e pela Direção da Legislação sobre Divisas do CBRT.

(40)  https://www3.tcmb.gov.tr/yillikrapor/2020/en/m-2-2.html section 2.2.4 (consultado em 1 de julho de 2022).

(41)  https://ms.hmb.gov.tr/uploads/2019/05/ivme-sunum.pdf (consultado em 11 de julho de 2022).

(42)  https://www.sondakika.com/ekonomi/haber-ivme-finansman-paketi-12078612/

(43)  https://www.sondakika.com/ekonomi/haber-ivme-finansman-paketi-12078612/

(44)  http://www.satso.org.tr/duyuru/5605/ivme-finansman-paketi.aspx

(45)  https://www.halkbank.com.tr/en/investor-relations/corporate-information/ownership-structure.html (consultado em 8 de agosto de 2022).

(46)  https://www.halkbank.com.tr/en/investor-relations/financial-information/annual-reports.html (consultado em 8 de agosto de 2022).

(47)  https://www.halkbank.com.tr/en/investor-relations/corporate-governance/articles-of-association.html (consultado em 17 de agosto de 2022).

(48)  https://www.halkbank.com.tr/en/about-halkbank/discover/we-are-turkiyes-sme-and-tradesman-bank.html (consultado em 16 de agosto de 2022).

(49)  https://www.halkbank.com.tr/en/investor-relations/financial-information/annual-reports.html (consultado em 8 de agosto de 2022).

(50)  https://www.hurriyet.com.tr/ekonomi/halkbanktan-1-7-milyar-lira-kar-41447902

(51)  Considerandos 75 a 78 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1195/2014.

(52)  Considerando 83 do Regulamento de Execução (UE) 2021/823.

(53)  Regulamento de Execução (UE) 2021/823.

(54)  https://evds2.tcmb.gov.tr/index.php?/evds/portlet/K24NEG9DQ1s%3D/en (consultado em 1 de julho de 2022). Taxa de juro dos empréstimos comerciais em TRY (excluindo a conta de descoberto e os cartões de crédito para empresas) no que se refere aos empréstimos recebidos em TRY e taxa de juro para empréstimos comerciais em EUR no que se refere aos empréstimos recebidos em EUR.

(55)  Regulamento de Execução (UE) 2021/823.

(56)  Considerandos 91 e 92 do Regulamento de Execução (UE) 2021/823.

(57)  Decreto turco n.o 2016/8791 relativo a subvenções agrícolas em 2016, de 25 de abril de 2016 (executado com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2016).

(58)  O Comunicado denominado «Comunicado relativo ao apoio à aquicultura», com o número 2016/33, relativo à execução do Decreto n.o 2016/8791, foi publicado no Jornal Oficial da Turquia em 3 de agosto de 2016.

(59)  Decreto Presidencial n.o 2019/1691 relativo às subvenções agrícolas em 2019, de 23 de outubro de 2019 (com aplicação retroativa a partir de 1 de janeiro de 2019), publicado no Jornal Oficial da Turquia n.o 30928/24.10.2019.

(60)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores turcos que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

Firma

Código adicional TARIC

Abalıoğlu Balık ve Gıda Ürünleri A.Ş.

B968

Alima Su Ürünleri ve Gıda Sanayi Ticaret A.Ş.

B974

Bağcı Balık Gıda ve Enerji Üretimi San ve Tic. A.Ş.

B977

Baypa Bayhan Su Urunleri San. Ve Tic. A.S.

C890

Ertug Balik Uretim Tesisi A.S. and More Su Urunleri A.S.

C891

Kemal Balıkçılık Ihracat Ltd. Şti.

B981

Kılıç Deniz Ürünleri Üretimi İhracat İthalat ve Ticaret A.Ş.

B965

Lazsom Su Urunleri Gida Uretim Pazarlama Sanayi Ve Ticaret Limited Sirketi

C892

Liman Entegre Balıkçılık San ve Tic. Ltd. Şti.

B982

Ömer Yavuz Balikcilik Su Ürünleri San. Tic. Ltd. Sti.

B984

Premier Kultur Balikciligi Yatirim Ve Pazarlama A.S

C893

Uluturhan Balikçilik Turizm Ticaret Limited Şirketi

C894

Yavuzlar Otomotiv Balikcilik San.Tic.Ltd.Sti.

C895