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28.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/31 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2311 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2022
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 estabelecendo medidas de emergência temporárias relativamente aos requisitos em matéria de garantias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão (2) estabelece normas técnicas de regulamentação relativamente aos requisitos que se aplicam para as contrapartes centrais (CCP) aceitarem garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos. |
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(2) |
A recente evolução a nível político e do mercado conduziu a um agravamento significativo dos preços e da volatilidade nos mercados da energia, que desencadeou um aumento substancial das margens das CCP para cobrir as exposições conexas. Esses aumentos das margens criaram tensões de liquidez nas contrapartes não financeiras, que normalmente dispõem de menos ativos, e de menor liquidez, para cumprir os requisitos de margem. Consequentemente, as contrapartes não financeiras foram forçadas a reduzir as suas posições, ou a deixar de as cobrir adequadamente, expondo-se desse modo a novas variações de preços. |
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(3) |
A fim de assegurar o bom funcionamento dos mercados financeiros e da energia da União, nas atuais circunstâncias, e de aliviar a pressão em termos de liquidez sobre as contrapartes não financeiras que atuam nos mercados regulamentados do gás e da eletricidade que são compensadas em CCP estabelecidas na União, o conjunto de garantias elegíveis à disposição dos membros compensadores não financeiros deve ser temporariamente alargado, passando a incluir garantias bancárias não suportadas por garantias reais. |
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(4) |
A fim de conter as tensões de liquidez observadas nos mercados de derivados energéticos, as garantias emitidas ou suportadas por entidades públicas devem também ser consideradas garantias elegíveis para as contrapartes financeiras e não financeiras por parte da CCP, uma vez que essas garantias têm um baixo risco de crédito de contraparte e são irrevogáveis e incondicionais, podendo ser honradas dentro do período de liquidação da carteira do membro compensador em situação de incumprimento, apresentando por conseguinte um risco de liquidez limitado. |
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(5) |
Os riscos relacionados com um alargamento do conjunto de garantias elegíveis para incluir as garantias bancárias não suportadas por garantias reais e as garantias públicas deverão ser pouco expressivos, uma vez que esse alargamento estaria sujeito às salvaguardas em matéria de gestão de riscos da CCP, continuando a aplicar-se todos os outros requisitos pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013. |
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(6) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
A fim de limitar ainda mais os riscos associados à aceitação, como garantia, de garantias bancárias não suportadas por garantias reais, para membros compensadores não financeiros, e de garantias públicas, para membros compensadores financeiros e não financeiros, essas medidas deverão ser de natureza temporária e concedidas por um período de 12 meses, proporcionando um alívio aos participantes no mercado e incentivando-os a regressar aos mercados. |
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(8) |
Tendo em consideração a recente evolução do mercado, é necessário alargar, o mais rapidamente possível, o conjunto de garantias elegíveis à disposição dos membros compensadores não financeiros. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor com caráter de urgência. |
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(9) |
O presente regulamento baseia-se num projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), após consulta da Autoridade Bancária Europeia, do Comité Europeu do Risco Sistémico e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
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(10) |
A ESMA não realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, nem analisou os seus potenciais custos e benefícios, uma vez que tal seria altamente desproporcionado relativamente ao âmbito e ao impacto das alterações a adotar, tendo em conta o caráter de urgência e o âmbito limitado das modificações propostas. Dada a urgência da situação, a ESMA não solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados será informado desse facto nos termos da referida disposição, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no artigo 39.o, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação: «Até 29 de novembro de 2023, para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as garantias públicas que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo I devem ser consideradas garantias de elevada liquidez.»; |
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2) |
no artigo 62.o, segundo parágrafo, é aditada a seguinte frase: «Todavia, a secção 2, n.o 1, alínea h), do anexo I não é aplicável no que diz respeito às operações sobre instrumentos derivados a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 entre 29 de novembro de 2022 e 29 de novembro de 2023 .»; |
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3) |
o anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO
No anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 é inserida a secção 2-A, com a seguinte redação:
« SECÇÃO 2-A
Garantias públicas
Até 29 de novembro de 2023, uma garantia pública que não satisfaça as condições para ser aceite como garantia de um banco central estabelecidas na secção 2, n.o 2, deve preencher cumulativamente as seguintes condições para ser aceite como garantia nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:
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a) |
ser explicitamente emitida ou garantida por uma das seguintes entidades:
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b) |
a CCP pode demonstrar que tem um risco de crédito baixo, segundo uma avaliação interna por si efetuada; |
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c) |
ser expressa numa das seguintes moedas:
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d) |
ser irrevogável, incondicional e as suas entidades emitentes e garantes não possam invocar qualquer exceção legal ou contratual ou salvaguarda para se opor ao seu pagamento; |
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e) |
poder ser honrada no período de liquidação da carteira do membro compensador em situação de incumprimento, fazendo-o sem qualquer limitação legal, operacional, regulamentar ou funcional ou direito de terceiros sobre a mesma. |
Para efeitos da alínea b), a CCP deve empregar, ao proceder à avaliação a que se refere essa alínea, uma metodologia definida e objetiva que não se baseie exclusivamente em pareceres externos.
(*1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).» »