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28.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/17 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2309 DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2022
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de outubro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2653 (2022) que estabelece um quadro para medidas restritivas específicas tendo em conta a situação no Haiti. |
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(2) |
Em conformidade com a Resolução 2653 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»), o Conselho adotou, em 25 de novembro de 2022, a Decisão (PESC) 2022/2319, que dispõe restrições de viagem, um embargo específico de armamento, o congelamento de fundos e recursos económicos das pessoas, entidades ou organismos envolvidos ou que apoiem grupos envolvidos em atos de violência, atividades criminosas ou violações dos direitos humanos que comprometam a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti e da região, e uma proibição da disponibilização de fundos e recursos económicos a essas pessoas, entidades ou organismos. As pessoas, entidades e organismos sujeitos a essas medidas restritivas, designados pelo Comité criado pelo ponto 19 da Resolução 2653 (2022) do CSNU, são enumerados na lista constante do anexo da Decisão (PESC) 2022/2319. Em conformidade com a Resolução 2653 (2022) do CSNU, a Decisão (PESC) 2022/2319 inclui uma pessoa no seu anexo. |
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(3) |
Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução. |
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(4) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito à defesa e o direito à proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos. |
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(5) |
A competência para estabelecer e alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho a fim de garantir a coerência com o processo de estabelcimento, alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2022/2319. |
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(6) |
O procedimento de alteração da lista constante do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
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(7) |
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de garantir a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados por força do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (2) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(8) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas. |
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(9) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
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a) |
«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois de 28 de novembro de 2022, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com esse contrato ou essa transação, nomeadamente:
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b) |
«Contrato ou transação», qualquer transação, independentemente da forma que assuma e do direito que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação; |
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c) |
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Web constantes da lista do anexo II; |
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d) |
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços; |
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e) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca; |
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f) |
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras; |
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g) |
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
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h) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2653 (2022) do CSNU; |
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i) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma verbal; |
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j) |
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo. |
Artigo 2.°
É proibido:
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a) |
Prestar assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I; |
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b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I. |
Artigo 3.°
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
Artigo 4.°
1. O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») ou pelo Comité de Sanções como responsáveis, cúmplices ou implicados, direta ou indiretamente, em atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Haiti, incluindo, mas não exclusivamente, as pessoas singulares ou coletivas que, de qualquer das seguintes formas, tenham ameaçado a paz, a segurança ou a estabilidade do Haiti:
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a) |
Estejam implicadas, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos ou redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos; |
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b) |
Apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos; |
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c) |
Atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas alíneas a) e b), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti; |
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d) |
Atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 11 da Resolução 2653 (2022) do CSNU ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti; |
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e) |
Planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti; |
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f) |
Planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti; |
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g) |
Coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti; |
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h) |
Ataquem o pessoal ou as instalações das missões e operações das Nações Unidas no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques. |
2. O anexo I indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.
3. O anexo I indica, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. O anexo I inclui igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
Artigo 5.°
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização dos fundos ou recursos económicos necessários para a prestação em tempo útil de assistência humanitária urgente ou para o apoio a outras atividades que visem suprir as necessidades humanas básicas no Haiti, pelas Nações Unidas, suas agências e programas especializados, pelas organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária e pelos seus parceiros de execução, incluindo organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem no Plano de Resposta Humanitária das Nações Unidas para o Haiti.
Artigo 6.°
1. Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
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a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
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b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
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c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados, |
desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e na ausência de uma decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
2. Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha notificado ao Comité de Sanções essa determinação e que esta tenha sido aprovada por esse comité.
3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Artigo 7.°
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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a) |
Os fundos ou recursos económicos são objeto de garantia judicial, administrativa ou arbitral homologada antes da data de inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 4.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
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b) |
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer pedidos assim garantidos ou reconhecidos como válidos, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas que apresentem esses pedidos; |
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c) |
A decisão não resulta em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I; |
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d) |
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e |
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e) |
A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções. |
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Artigo 8.°
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:
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a) |
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constantes da lista do anexo I; |
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b) |
O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 3.o, n.o 2; e |
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c) |
O Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa, com 10 dias úteis de antecedência, da intenção de conceder a autorização. |
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Artigo 9.°
1. O artigo 3.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente acerca dessas transações.
2. O artigo 3.o, n.o 2, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
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a) |
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; |
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b) |
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data de inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 4.o; ou |
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c) |
Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa, |
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 10.°
1. Sem prejuízo do regime aplicável em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
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a) |
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados a título do artigo 3.o, n.o 1, à autoridade competente dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e |
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b) |
Colaborar com a autoridade competente na verificação das informações a que se refere a alínea a). |
2. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
3. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 11.°
1. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o e 3.o.
2. As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I devem:
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a) |
Comunicar, antes de 9 de janeiro de 2023, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, consoante a que for posterior, informações sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e |
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b) |
Colaborar com a autoridade competente em qualquer verificação dessas informações. |
3. O incumprimento do disposto no n.o 2 deve ser considerado como uma participação, conforme referida no n.o 1, em atividades que têm por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas no artigo 2.o.
4. O Estado-Membro em causa comunica à Comissão as informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas.
5. A obrigação estabelecida no n.o 2, alínea a), não se aplica até 1 de janeiro de 2023 no que respeita a fundos ou recursos económicos localizados num Estado-Membro que tenha imposto uma obrigação de comunicação semelhante nos termos do direito nacional antes de 28 de novembro de 2022.
6. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
7. Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.
Artigo 12.°
1. O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2. As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma violação das medidas estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 13.°
1. Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
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a) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I; |
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b) |
Qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a). |
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.
Artigo 14.°
1. A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas aos seguintes elementos:
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a) |
Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 6.o, 7.o e 8.o; |
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b) |
Violações do presente regulamento e problemas relacionados com a sua aplicação, bem como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. |
2. Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a aplicação eficaz do presente regulamento.
Artigo 15.°
A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 16.°
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo e indique os fundamentos dessa designação, o Conselho inclui essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
3. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções decida retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os dados da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, o Conselho deve alterar o anexo I em conformidade.
Artigo 17.°
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora após 28 de novembro de 2022, das regras a que se refere o n.o 1 e notificam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 18.°
1. O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:
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a) |
No que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações no anexo I; |
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b) |
No que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I; |
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c) |
No que respeita à Comissão:
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2. O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação do anexo I.
3. Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto-representante são designados «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.°, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 19.°
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web constantes da lista do anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer eventuais alterações dos endereços dos respetivos sítios Web constantes da lista do anexo II.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora após 28 de novembro de 2022, das suas autoridades competentes, incluindo dos respetivos contactos, e notificam-na de qualquer alteração posterior.
3. Sempre que o presente regulamento impuser uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo II.
Artigo 20.°
O presente regulamento aplica-se:
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a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
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b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
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c) |
A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
|
d) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
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e) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 21.°
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) Ver página 135do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem os artigos 2.°, 3.° e 9.°
PESSOAS
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1. |
Jimmy Cherizier (também conhecido por «Barbeque») praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Haiti e planeou, dirigiu ou cometeu atos que constituem violações graves dos direitos humanos.
Designação: 21 de outubro de 2022 Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções: Jimmy Cherizier é um dos mais influentes líderes de um gangue no Haiti, comandando uma aliança de bandos haitianos conhecida como «Família e aliados do G9». Enquanto agente da Polícia Nacional do Haiti (HNP), Cherizier planeou e participou no ataque mortífero contra civis, em novembro de 2018, em La Saline, um bairro de Port-au-Prince. Durante este ataque, pelo menos 71 pessoas foram mortas, mais de 400 casas foram destruídas e pelo menos sete mulheres foram violadas por bandos armados. Ao longo de 2018 e 2019, Cherizier liderou grupos armados em ataques coordenados e brutais nos bairros de Port-au-Prince. Em maio de 2020, Cherizier liderou grupos armados num ataque que durou cinco dias em diversos bairros de Port-au-Prince, durante o qual foram mortos civis e incendiadas casas. Desde 11 de outubro de 2022, Cherizier e a sua confederação de bandos do G9 têm vindo a bloquear ativamente a livre circulação de combustíveis a partir do terminal de Varreux, que é o maior do Haiti. As suas ações contribuíram diretamente para a paralisia económica e para a crise humanitária no Haiti. |
ANEXO II
Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
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https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:
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