25.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2301 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2022

que estabelece a trajetória de enchimento com metas intermédias para 2023 para cada Estado-Membro com instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (1), nomeadamente o artigo 6.o-A, n.o 7, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da agressão militar russa contra a Ucrânia e perante a possibilidade de perturbação prolongada, ou mesmo de interrupção, do aprovisionamento de gás proveniente da Rússia, a União levou a cabo iniciativas destinadas a aumentar a sua preparação para tais perturbações, de modo a proteger os seus cidadãos e a sua economia.

(2)

Neste contexto, com vista a assegurar o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás dos Estados-Membros durante e após o período de inverno de 2022-2023, foi adotado o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, para 2023 e os anos seguintes, cada Estado-Membro que disponha de instalações de armazenamento subterrâneo de gás deve submeter à Comissão, até 15 de setembro do ano anterior, um projeto de trajetória de enchimento, com metas intermédias para fevereiro, maio, julho e setembro, incluindo informações técnicas, para as instalações localizadas no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado de forma agregada. A trajetória de enchimento e as metas intermédias baseiam-se na taxa de enchimento média durante os cinco anos anteriores.

(4)

Nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1938, com base nas informações técnicas fornecidas por cada Estado-Membro e tendo em conta a avaliação do Grupo de Coordenação do Gás («GCG»), a Comissão deve adotar, até 15 de novembro do ano anterior, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 2, do referido regulamento, atos de execução que estabeleçam a trajetória de enchimento para cada Estado-Membro. A Comissão é assistida pelo comité de comitologia a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938, o «Comité de Armazenamento do Gás».

(5)

A Comissão deve adotar, até 15 de novembro de 2022, atos de execução que estabeleçam as trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2023 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Dadas as limitações de tempo para a adoção desses atos de execução, deve ser adotado um único ato de execução para todos os Estados-Membros em causa.

(6)

Tendo em conta o elevado grau de incerteza quanto à situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento de gás e à evolução da procura e da oferta de gás na União e em cada Estado-Membro, os diferentes cenários de consumo em função das temperaturas invernais e o alcance das medidas voluntárias de redução da procura aplicadas pelos Estados-Membros com base no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho (3), as trajetórias de enchimento estabelecidas no presente regulamento devem incluir metas intermédias mínimas tecnicamente viáveis que permitam aos Estados-Membros alcançar a meta de enchimento de 90% até 1 de novembro de 2023.

(7)

As trajetórias de enchimento devem ter em conta, na medida do possível, as trajetórias apresentadas pelos Estados-Membros e ter em consideração a taxa de enchimento média dos Estados-Membros durante os cinco anos anteriores. A viabilidade técnica das metas intermédias estabelecidas no presente regulamento deve também ter em conta a curva da capacidade de injeção agregada dos locais de armazenamento de cada Estado-Membro. Essas metas devem ser fixadas de forma a garantir a segurança do aprovisionamento de gás a nível da União, evitando simultaneamente encargos desnecessários para os Estados-Membros, os participantes no mercado do gás, os operadores da rede de armazenamento ou os clientes, e sem distorcer indevidamente a concorrência entre instalações de armazenamento situadas em Estados-Membros vizinhos.

(8)

A meta intermédia de 1 de fevereiro de 2023 é uma meta intermédia importante para a segurança do aprovisionamento durante os períodos de inverno de 2022-2023 e de 2023-2024. A fixação, como meta, de uma média mínima da União de 45% visa garantir a segurança do aprovisionamento em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, altura em que a procura de gás é elevada, evitando simultaneamente o esgotamento da capacidade de armazenamento em fevereiro e março de 2023. Em especial, importa conceder flexibilidade nos primeiros meses de inverno, caso as temperaturas sejam inferiores à média. No entanto, os Estados-Membros devem procurar alcançar coletivamente a meta de enchimento de 55% da capacidade das instalações de armazenamento subterrâneo de gás na União, se os meses de inverno não forem mais frios do que a média.

(9)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1938, considera-se que os níveis de enchimento até cinco pontos percentuais abaixo da meta cumprem as metas previstas no regulamento. Caso o nível de enchimento de um Estado-Membro seja inferior em mais de cinco pontos percentuais ao nível da sua trajetória de enchimento, a autoridade competente deve tomar de imediato medidas eficazes para aumentá-lo. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o GCG dessas medidas.

(10)

Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1938, deve ser deduzido à meta de enchimento o volume fornecido a países terceiros durante o período de referência de 2016 a 2021 se o volume médio fornecido tiver sido superior a 15 TWh por ano durante o período de retirada de gás do armazenamento (outubro-abril).

(11)

A Comissão Europeia anunciou a criação da Plataforma Energética da UE, que prevê, nomeadamente, a potencial aquisição conjunta de gás, um acordo alcançado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 30 e 31 de maio de 2022. A aquisição conjunta pode contribuir para um acesso mais equitativo das empresas de toda a UE a fontes de gás novas ou alternativas, em melhores condições. Em particular, o recurso à agregação da procura poderá ajudar os Estados-Membros a atenuar os desafios da época de enchimento de 2023/24, permitindo, nos limites do direito da concorrência, apoiar uma melhor coordenação da gestão do enchimento e do armazenamento e contribuindo para evitar picos de preços excessivos causados, nomeadamente, por um enchimento descoordenado das instalações de armazenamento.

(12)

Os Estados-Membros devem alcançar a meta de enchimento de 90% das suas instalações de armazenamento prevista no artigo 6.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938, nomeadamente agregando a procura e participando em mecanismos de aquisição conjunta, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão de 18 de outubro de 2022.

(13)

Ao encher as instalações de armazenamento, e tendo em conta os desafios da época de enchimento de 2023, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma todos os instrumentos de coordenação disponíveis a nível da UE. O recurso à Plataforma Energética da UE para a agregação da procura com vista à potencial aquisição conjunta de gás pode contribuir para uma melhor coordenação do enchimento das instalações de armazenamento. Por exemplo, os Estados-Membros devem, desde já, preparar-se para participar na agregação da procura com volumes pelo menos iguais a 15% do volume total necessário para alcançar a meta de 90%.

(14)

As trajetórias de enchimento devem também ter em conta a avaliação do Grupo de Coordenação do Gás, que foi consultado na sua reunião de 21 de outubro de 2022.

(15)

Tendo em conta a necessidade de estabelecer as trajetórias de enchimento para 2023 até 15 de novembro de 2022, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Armazenamento do Gás,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Trajetórias de enchimento para 2023

As trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2023 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 280 de 28.10.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

(3)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).


ANEXO

Trajetórias de enchimento com metas intermédias para 2023 para os Estados-Membros com instalações de armazenamento subterrâneo de gás (1)

Estado-Membro

Meta intermédia 1 de fevereiro

Meta intermédia 1 de maio

Meta intermédia 1 de julho

Meta intermédia 1 de setembro

AT

49%

37%

52%

67%

BE

30%

5%

40%

78%

BG

45%

29%

49%

71%

CZ

45%

25%

30%

60%

DE

45%

10%

30%

65%

DK

45%

40%

60%

80%

ES

59%

62%

68%

76%

FR

41%

7%

35%

81%

HR

46%

29%

51%

83%

HU

51%

37%

65%

86%

IT

45%

36%

54%

72%

LV

45%

41%

63%

90%

NL

49%

34%

56%

78%

PL

45%

30%

50%

70%

PT

70%

70%

80%

80%

RO

40%

41%

67%

88%

SE

45%

5%

5%

5%

SK

45%

25%

27%

67%


(1)  O anexo está sujeito às obrigações pro rata de cada Estado-Membro por força do Regulamento (UE) 2017/1938, nomeadamente dos artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C. Para os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 6.o-A, n.o 2, a meta intermédia pro rata é calculada multiplicando o valor indicado no quadro pelo limite de 35% e dividindo o resultado por 90%.