24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/42


REGULAMENTO (UE) 2022/2294 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2022

que dá execução ao Regulamento (CE) n.’ 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às estatísticas sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos dos cuidados de saúde e a utilização de cuidados de saúde

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o anexo II, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 define os elementos abrangidos pelo domínio dos cuidados de saúde sobre os quais devem ser fornecidos dados e metadados para a produção de estatísticas europeias. Em especial, os dados e metadados sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos dos cuidados de saúde e a utilização de cuidados de saúde (serviços individuais e coletivos), bem como os períodos de referência, a periodicidade e os prazos para a transmissão dos dados, devem ser estabelecidos através de medidas de execução.

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, em 2015 e 2018 a Comissão lançou um certo número de estudos-piloto que foram concluídos voluntariamente pelos Estados-Membros. A Comissão debateu igualmente com os Estados-Membros as necessidades dos utilizadores das estatísticas. Os referidos estudos-piloto e o debate mostraram que são necessários dados à escala da União para reforçar a base factual das informações sobre os cuidados de saúde, e dessa forma melhorar as decisões em matéria de saúde pública e política social.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, a Comissão analisou o custo-benefício, comparando os benefícios da disponibilidade de variáveis sobre as estruturas de cuidados de saúde, os recursos humanos dos cuidados de saúde e a utilização de cuidados de saúde com os custos da recolha de dados. Segundo a análise, a recolha dessas variáveis é importante para assegurar a comparabilidade e a disponibilidade de dados à escala da União.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para a elaboração e produção de estatísticas europeias no domínio das estruturas de cuidados de saúde, dos recursos humanos dos cuidados de saúde e da utilização de cuidados de saúde (serviços individuais e coletivos), como referido no anexo II, alínea d), primeiro, segundo e terceiro travessões, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I.

Artigo 3.o

Dados necessários

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados para a lista de variáveis, as características e as desagregações, como estabelecido no anexo II.

Artigo 4.o

Metadados

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os metadados de referência e os relatórios de qualidade necessários, em especial:

a)

as fontes dos dados e a sua cobertura;

b)

os métodos de compilação utilizados;

c)

informações sobre as características das estruturas nacionais de cuidados de saúde, os recursos humanos de cuidados de saúde e a utilização de cuidados de saúde específicas dos Estados-Membros que não apliquem as definições do anexo I e as variáveis do anexo II;

d)

informações sobre eventuais alterações dos conceitos estatísticos mencionados nos anexos I e II.

Artigo 5.o

Período de referência

1.   O período de referência é o ano civil.

2.   O primeiro ano de referência é 2021.

3.   Em derrogação do n.o 2, o primeiro ano de referência dos dados sobre o emprego no setor da saúde, os cuidados hospitalares e os procedimentos cirúrgicos referidos no anexo II, pontos 1, 6 e 7, é 2023.

Artigo 6.o

Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)

1.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão (Eurostat) os dados e metadados de referência mencionados, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o, no prazo de 14 meses após o final do ano de referência.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem comunicar os dados e metadados de referência sobre os cuidados hospitalares e os procedimentos cirúrgicos referidos no anexo II, pontos 6 e 7, no prazo de 20 meses após o final do ano de referência.

3.   Os dados e metadados de referência devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através do ponto único de contacto ou ser disponibilizados para extração pela Comissão (Eurostat) por meios eletrónicos.

Artigo 7.o

Fontes de dados

1.   Os dados devem ser compilados principalmente a partir de registos administrativos, tal como referido no artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009, e abranger todo o Estado-Membro.

2.   Se não estiverem disponíveis registos administrativos ou se a qualidade ou a cobertura forem insuficientes, deve ser aceite a utilização de outras fontes, outros métodos ou abordagens inovadoras, desde que permitam a produção de dados comparáveis e conformes com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO I

Definições referidas no artigo 2.o

1

«Médicos em exercício», médicos diplomados em medicina por faculdades médicas ou instituições similares e autorizados a exercer a profissão. Os médicos em exercício prestam serviços a doentes individuais, famílias e comunidades. Refere-se igualmente aos médicos internos e médicos residentes diplomados em medicina por faculdades médicas ou instituições similares e que prestam serviços sob a supervisão de outros médicos.

2

«Categoria de médicos em exercício», a área predominante (principal) de prática profissional dos médicos.

3

«Médicos generalistas», médicos responsáveis pela prestação de cuidados médicos contínuos e gerais a indivíduos, famílias e comunidades.

4

«Outros médicos generalistas (não especializados)», médicos que não limitam a sua prática profissional a determinadas categorias de doenças ou métodos de tratamento. Não trabalham numa área de especialização.

5

«Pediatras», médicos especializados no desenvolvimento, na prestação de cuidados de saúde e nas doenças das crianças.

6

«Obstetras», médicos especializados na gravidez e no parto. «Ginecologistas», médicos especializados na fisiologia e nas doenças próprias das mulheres e raparigas, em especial as doenças que afetam o sistema reprodutor.

7

«Psiquiatras», médicos especializados na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de doenças mentais.

8

«Grupo de especialistas não cirúrgicos», médicos especializados no diagnóstico e no tratamento não cirúrgico de perturbações e doenças físicas.

9

«Grupo de especialistas cirúrgicos», médicos especializados na utilização de técnicas cirúrgicas para o tratamento de perturbações e doenças.

10

«Outros especialistas não classificados noutras posições», médicos especialistas não abrangidos pelas definições 5 a 9.

11

«Médicos sem definição mais pormenorizada», médicos que não podem ser classificados noutras categorias (definições 3 a 10).

12

«Parteiros ou enfermeiros especialistas em saúde materna e obstetrícia em exercício», pessoa detentora de qualificação reconhecida para exercer a profissão de parteiro ou enfermeiro especialista em saúde materna e obstetrícia, legalmente autorizada a praticar e prestar serviços diretamente aos doentes. O parteiro pode ser um parteiro ou um parteiro auxiliar (de nível intermédio). Os parteiros prestam cuidados de saúde e aconselhamento às mulheres durante a gravidez, o parto e o pós-parto. Os parteiros podem realizar partos de forma autónoma ou em colaboração com os médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, e fornecer aconselhamento e assistência aos pais sobre os cuidados prestados aos bebés. Os parteiros auxiliares de nível intermédio podem fazer partos ou assistir os médicos ou parteiros na realização dos partos. Os parteiros auxiliares de nível intermédio prestam cuidados pré-natais e pós-natais e assistem os pais nos cuidados prestados aos bebés.

13

«Enfermeiros em exercício», pessoa detentora de qualificação reconhecida em enfermagem, legalmente autorizada a praticar e prestar serviços diretamente aos doentes. O enfermeiro pode ser um enfermeiro ou um enfermeiro auxiliar (de nível intermédio). Os enfermeiros são responsáveis pelo planeamento e gestão dos cuidados prestados aos doentes, incluindo a supervisão de outros profissionais de saúde, e podem trabalhar de forma autónoma ou em equipa com os médicos e outras pessoas na aplicação prática das medidas preventivas e curativas. Os enfermeiros auxiliares de nível intermédio trabalham geralmente sob supervisão e assistem na prestação dos cuidados de saúde, tratamentos e planos de tratamentos estabelecidos pelos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde.

14

«Dentistas em exercício», pessoa detentora de qualificação reconhecida em medicina dentária, legalmente autorizada a praticar e prestar serviços aos doentes. Os dentistas diagnosticam e tratam doenças, lesões e malformações dos dentes, gengivas e estruturas orais conexas. Restabelecem a função oral normal utilizando uma vasta gama de tratamentos, como a cirurgia e outras técnicas especializadas, e prestam aconselhamento sobre saúde oral. Refere-se igualmente aos médicos internos e médicos residentes diplomados em medicina dentária por faculdades médicas ou instituições similares e que prestam serviços sob a supervisão de outros dentistas.

15

«Farmacêuticos em exercício», pessoa detentora de qualificação reconhecida em farmácia, legalmente autorizada a praticar a profissão. Os farmacêuticos preparam e dispensam medicamentos mediante apresentação de receita médica emitida por um médico, um dentista ou outro profissional de saúde autorizado. Os farmacêuticos preparam, dispensam ou vendem medicamentos e drogas para os doentes e prestam aconselhamento.

16

«Diplomados em medicina», pessoas diplomadas em medicina por faculdades médicas ou instituições similares do país declarante, ou seja, que concluíram os estudos básicos de medicina.

17

«Diplomados em medicina dentária», pessoas que obtiveram uma qualificação reconhecida em medicina dentária no país declarante.

18

«Diplomados em farmácia», pessoas que obtiveram uma qualificação reconhecida em farmácia no país declarante.

19

«Diplomados em estudos especializados de enfermagem em saúde materna e obstetrícia ou parteiro», pessoas que obtiveram uma qualificação reconhecida para exercer a profissão de parteiro ou enfermeiro especialista em saúde materna e obstetrícia no país declarante.

20

«Diplomados em enfermagem», pessoas que obtiveram uma qualificação reconhecida em enfermagem no país declarante.

21

«Hospitais», os estabelecimentos licenciados cuja atividade principal consiste em prestar serviços médicos, de diagnóstico e de tratamento que incluem atos clínicos, cuidados de enfermagem e outros serviços de saúde prestados a doentes internados, bem como os serviços de alojamento necessário para os doentes internados. Estes estabelecimentos podem também prestar cuidados em regime de hospitalização de dia, ambulatório e serviços ao domiciliário.

22

«Camas hospitalares», camas que são regularmente mantidas, dispõem de pessoal e estão imediatamente disponíveis para a prestação de cuidados a doentes admitidos. Este conceito inclui camas ocupadas e não ocupadas. Excluem-se as camas hospitalares móveis e não móveis de recuperação para cuidados prestados no mesmo dia (cuidados em hospitalização de dia e cuidados ambulatórios), as camas provisórias e as camas temporárias. As camas hospitalares podem ser repartidas por categoria de cuidados de saúde (definições 23 e 24) e por função (definições 25-28) de cuidados de saúde.

23

«Cuidados somáticos», os cuidados de saúde relacionados com o corpo, distinguidos dos cuidados psiquiátricos.

24

«Cuidados psiquiátricos», os cuidados de saúde relacionados com a mente, por exemplo, o tratamento de perturbações mentais e comportamentais.

25

«Cuidados curativos» os serviços de cuidados de saúde cujo principal objetivo consiste em aliviar os sintomas ou reduzir a gravidade de uma doença ou lesão, ou proteger contra um agravamento ou complicação suscetível de pôr em risco a vida ou o funcionamento normal.

26

«Cuidados de reabilitação», serviços para estabilizar, melhorar ou restabelecer funções e estruturas fisiológicas afetadas, compensar a falta ou a perda de funções ou estruturas fisiológicas, melhorar as atividades e a participação e prevenir deficiências e incapacidades, complicações médicas e riscos.

27

«Cuidados continuados (saúde)», conjunto de serviços de cuidados médicos e pessoais que são prestados com o objetivo principal de aliviar a dor e o sofrimento e reduzir ou gerir a deterioração do estado de saúde de doentes com um certo grau de dependência prolongada.

28

«Camas hospitalares para cuidados somáticos com função não classificada noutra categoria», camas hospitalares não classificadas como camas para cuidados curativos, cuidados de reabilitação ou cuidados continuados.

29

«Camas hospitalares para cuidados psiquiátricos», camas hospitalares para acolhimento de doentes com problemas de saúde mental. São excluídas as camas para cuidados sociais prolongados.

30

«Estabelecimentos residenciais de cuidados continuados», estabelecimentos cuja principal atividade consiste em administrar cuidados continuados em regime residencial, que combinam cuidados de enfermagem, serviços de acompanhamento ou outros cuidados de que os residentes necessitem, e em que uma parte importante dos serviços prestados combina serviços de saúde com serviços sociais, sendo os serviços de saúde essencialmente prestados por pessoal de enfermagem em ligação com serviços de cuidados pessoais.

31

«Camas em estabelecimentos residenciais de cuidados continuados», camas em estabelecimentos residenciais de cuidados continuados que estão disponíveis para o acolhimento de pessoas que necessitam de cuidados prolongados.

32

«Aparelho de imagiologia por ressonância magnética (IRM)», é um aparelho dotado de uma técnica de imagiologia que permite visualizar estruturas internas do corpo utilizando campos magnéticos e eletromagnéticos que induzem um efeito de ressonância nos átomos de hidrogénio. A emissão eletromagnética criada por estes átomos é registada e processada por um computador específico para produzir as imagens das estruturas corporais.

33

«Aparelho de tomografia computorizada (TC)», também conhecido por tomógrafo ou scanner de tomografia axial computorizada (TAC), é um aparelho de raios-X que combina informaticamente um elevado número de imagens obtidas através destas radiações, permitindo gerar visões transversais e, se necessário, imagens tridimensionais dos órgãos e estruturas internos do corpo.

34

«Cuidados de saúde ambulatórios», os serviços de cuidados de saúde prestados diretamente aos doentes não internados que não necessitam de serviços em meio hospitalar. Estão incluídos nesta categoria os cuidados prestados nos consultórios de médicos generalistas e especialistas, bem como em estabelecimentos especializados no tratamento em hospitalização de dia e na prestação de cuidados domiciliários.

35

«Imunização contra a gripe», a vacinação que protege contra as infeções causadas pelo vírus da gripe.

36

«Programa de rastreio do cancro da mama (mamografia)», um programa de rastreio organizado destinado à deteção precoce do cancro da mama por mamografia bilateral.

37

«Programa de rastreio do cancro do colo do útero», um programa de rastreio organizado destinado à deteção precoce do cancro do colo do útero.

38

«Doente internado», um doente que recebe tratamento e/ou cuidados médicos num estabelecimento de saúde, que foi formalmente admitido e que necessita de pernoitar no estabelecimento. «Cuidados em regime de internamento», os cuidados prestados a um doente internado.

39

«Doente ambulatório», um doente que recebe tratamento e/ou cuidados médicos num estabelecimento de saúde, que não foi formalmente admitido e que não necessita de pernoitar no estabelecimento. «Cuidados em regime ambulatório», os cuidados prestados a um doente ambulatório.

40

«Doente em hospitalização de dia», doentes que recebem serviços médicos ou paramédicos programados num estabelecimento de saúde, que são formalmente admitidos para diagnóstico, tratamento ou outro tipo de cuidados de saúde e que têm alta no mesmo dia. «Hospitalização de dia», os cuidados prestados aos doentes em regime de hospitalização de dia.

41

«Alta hospitalar de internamento», a autorização formal de saída do hospital concedida aos doentes internados. Os recém-nascidos saudáveis devem ser excluídos.

42

«Dias de internamento hospitalar», número de dias que um doente internado permanece num hospital. Os recém-nascidos saudáveis devem ser excluídos.

43

«Alta hospitalar em hospitalização de dia», a autorização formal de saída do hospital concedida aos doentes em hospitalização de dia. Trata-se da autorização de saída concedida aos doentes que são formalmente admitidos no hospital para receberem serviços médicos e paramédicos programados e que têm alta no mesmo dia. Os recém-nascidos saudáveis devem ser excluídos.

44

«Residente», um residente habitual numa área geográfica, ou seja, i) uma pessoa que tenha vivido no seu local de residência habitual durante um período contínuo de, pelo menos, 12 meses antes da data de referência; ou ii) uma pessoa que tenha chegado ao seu local de residência habitual até 12 meses antes data de referência com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. Nos casos em que as circunstâncias descritas na alínea i) ou ii) não possam ser determinadas, a «residência habitual» é o local de residência legal ou registada.

45

«Não residente», uma pessoa que não é residente do país declarante.

46

«Procedimentos cirúrgicos», as intervenções médicas que envolvem uma incisão através de instrumentos, geralmente praticadas numa sala de operações e que necessitam normalmente de anestesia e/ou assistência respiratória. Os procedimentos cirúrgicos podem ser realizados em regime de internamento, de hospitalização de dia ou, em certos casos, ambulatório.

47

«Cirurgia de cataratas», um procedimento cirúrgico destinado a remover o cristalino do olho e, na maior parte dos casos, a substituí-lo por uma lente artificial.

48

«Amigdalectomia», a remoção cirúrgica das amígdalas.

49

«Angioplastia coronária transluminal», um procedimento que abre as artérias coronárias obstruídas a fim de melhorar o fluxo sanguíneo para o músculo cardíaco.

50

«Bypass coronário», ou pontagem coronária, é uma operação cirúrgica destinada a colocar uma via alternativa de circulação sanguínea contornando os bloqueios ateromatosos das artérias coronárias de um doente através do implante de um vaso sanguíneo ou artéria pré-colhido.

51

«Colecistectomia», um procedimento cirúrgico para remoção da vesícula biliar.

52

«Tratamento de hérnia inguinal», uma correção cirúrgica de uma hérnia inguinal. Uma hérnia inguinal é uma rutura, debilidade ou saliência no tecido de revestimento da parede abdominal, na região inguinal ou virilha, entre o abdómen e a coxa.

53

«Cesariana», intervenção cirúrgica que consiste em retirar o feto através da incisão da parede abdominal e do útero.

54

«Substituição da anca», um procedimento cirúrgico destinado a remover as secções danificadas de uma articulação da anca e a substituí-las por uma prótese.

55

«Substituição total do joelho», um procedimento cirúrgico destinado a substituir a articulação do joelho afetado por uma prótese.

56

«Excisão parcial da glândula mamária», remoção cirúrgica parcial do tecido mamário devido a doença da mama, como massa/lesão, quisto, tumor ou neoplasmo benigno ou maligno.

57

«Mastectomia total», a remoção cirúrgica total da mama.


ANEXO II

Lista de variáveis, suas características e desagregações referidas no artigo 3.o

Variáveis

Características e desagregações

1.

Dados sobre o emprego no setor da saúde

1.1.

Número de médicos em exercício por idade e sexo

Número de efetivos no final do período de referência. Repartição por idade e por sexo.

Idade: menos de 35, 35-44, 45-54, 55-64, 65-74, 75 e mais velhos.

1.2.

Número de médicos em exercício por categoria

Número de efetivos no final do período de referência. Repartição por categoria

Categorias: médicos generalistas, outros médicos generalistas (não especializados), pediatras, obstetras e ginecologistas, psiquiatras, grupo de especialistas não cirúrgicos, grupo de especialistas cirúrgicos, outros especialistas não classificados noutras posições, médicos sem definição mais pormenorizada.

1.3.

Número de parteiros ou enfermeiros especialistas em saúde materna e obstetrícia em exercício

Número de efetivos no final do período de referência. Número total

1.4.

Número de enfermeiros em exercício

Número de efetivos no final do período de referência. Número total

1.5.

Número de dentistas em exercício

Número de efetivos no final do período de referência. Número total

1.6.

Número de farmacêuticos em exercício

Número de efetivos no final do período de referência. Número total

2.

Dados sobre diplomados em medicina

2.1.

Número de diplomados em medicina

Número total durante o período de referência.

2.2.

Número de diplomados em medicina dentária

Número total durante o período de referência.

2.3.

Número de diplomados em farmácia

Número total durante o período de referência.

2.4.

Número de diplomados em estudos especializados de enfermagem em saúde materna e obstetrícia ou parteiro

Número total durante o período de referência.

2.5.

Número de diplomados em enfermagem

Número total durante o período de referência.

3.

Dados sobre as camas hospitalares e as camas em estabelecimentos residenciais de cuidados continuados

3.1.

Número de camas hospitalares para cuidados somáticos

Número médio durante o período de referência ou número total no final do período de referência. Repartição por função.

Funções: cuidados curativos, cuidados de reabilitação, cuidados continuados, função não classificada noutras posições.

3.2.

Número de camas hospitalares para cuidados psiquiátricos

Número médio durante o período de referência ou número total no final do período de referência.

3.3.

Número de camas em estabelecimentos residenciais de cuidados continuados

Número médio durante o período de referência ou número total no final do período de referência.

4.

Dados sobre os aparelhos de imagiologia médica

4.1.

Número de aparelhos de imagiologia por ressonância magnética

Número total no final do período de referência.

4.2.

Número de aparelhos de tomografia computorizada

Número total no final do período de referência.

5.

Dados sobre os cuidados ambulatórios

5.1.

Taxa de imunização contra a gripe das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que foram imunizadas contra a gripe durante o período de referência, dividido pela população média anual com idade igual ou superior a 65 anos.

ou

Número de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que foram imunizadas contra a gripe durante a época da gripe (de 1 de julho a 30 de junho) que terminou no período de referência, dividido pela população com idade igual ou superior a 65 anos no início do período de referência.

5.2.

Taxa de mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos rastreadas contra o cancro da mama no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro da mama (mamografia)

Taxa: o número de mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos que foram rastreadas contra o cancro da mama no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro da mama (mamografia) nos 24 meses anteriores ao final do período de referência (ou de acordo com a frequência de rastreio específica recomendada em cada país) dividido pelo número de mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos elegíveis para um programa organizado de rastreio.

Se um país não dispuser de um programa deste tipo, não precisa de fornecer nenhum valor e deve indicar apenas a sua bandeira.

5.3.

Taxa de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 69 anos rastreadas contra o cancro do colo do útero no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro do colo do útero

Taxa: o número de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 69 anos que foram rastreadas contra o cancro do colo do útero no âmbito de um programa nacional de rastreio do cancro do colo do útero nos 36 meses anteriores ao final do período de referência (ou de acordo com a frequência de rastreio específica recomendada em cada país) dividido pelo número de mulheres com idades compreendidas entre os 20 e os 69 anos elegíveis para um programa organizado de rastreio.

Se um país não dispuser de um programa deste tipo, não precisa de fornecer nenhum valor e deve indicar apenas a sua bandeira.

6.

Dados sobre os cuidados hospitalares

6.1.

Número de altas hospitalares em regime de internamento

Número total durante o período de referência. Repartição por diagnóstico, sexo, grupo etário e dimensão geográfica.

As perturbações mentais e comportamentais não precisam de ser repartidas por diagnóstico e podem ser fornecidas agrupadas.

Grupos etários: menos de 1, 1-4, 5-9, 10-14, 15-19, 20-24, 25-29, 30-34, 35-39, 40-44, 45-49, 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, 75-79, 80-84, 85-89, 90-94, 95 e mais velhos.

Dimensão geográfica: Região NUTS2 da residência do doente que teve alta (para não residentes: país de residência).

6.2.

Número de dias de internamento

Número total durante o período de referência. Repartição por diagnóstico, sexo, grupo etário e dimensão geográfica.

As perturbações mentais e comportamentais não precisam de ser repartidas por diagnóstico e podem ser fornecidas agrupadas.

Grupos etários: menos de 1, 1-4, 5-9, 10-14, 15-19, 20-24, 25-29, 30-34, 35-39, 40-44, 45-49, 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, 75-79, 80-84, 85-89, 90-94, 95 e mais velhos.

Dimensão geográfica: Região NUTS2 da residência do doente que teve alta (para não residentes: país de residência).

6.3.

Número de altas hospitalares em regime de hospitalização de dia

Número total durante o período de referência. Repartição por diagnóstico, sexo, grupo etário e dimensão geográfica.

As perturbações mentais e comportamentais não precisam de ser repartidas por diagnóstico e podem ser fornecidas agrupadas.

Grupos etários: menos de 1, 1-4, 5-9, 10-14, 15-19, 20-24, 25-29, 30-34, 35-39, 40-44, 45-49, 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, 75-79, 80-84, 85-89, 90-94, 95 e mais velhos.

Dimensão geográfica: Região NUTS2 da residência do doente que teve alta (para não residentes: país de residência).

6.4.

Número de altas hospitalares em regime de internamento de doentes que receberam cuidados curativos somáticos

Número total durante o período de referência.

6.5.

Número de dias de internamento de doentes que receberam cuidados curativos somáticos

Número total durante o período de referência.

7.

Dados sobre os procedimentos cirúrgicos

7.1.

Cirurgia de cataratas

Número total durante o período de referência. Repartição dos procedimentos por casos em regime de internamento, de hospitalização de dia e ambulatório.

7.2.

Amigdalectomia

Número total durante o período de referência. Repartição dos procedimentos por casos em regime de internamento, de hospitalização de dia e ambulatório.

7.3.

Angioplastia coronária transluminal

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.4.

Bypass coronário

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.5.

Colecistectomia

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.6.

Tratamento de hérnia inguinal

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.7.

Cesariana

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.8.

Substituição da anca

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.9.

Substituição total do joelho

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.10.

Excisão parcial da glândula mamária

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.

7.11.

Mastectomia total

Número total durante o período de referência. Repartição por casos em regime de internamento e de hospitalização de dia.