23.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/19


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2291 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2022

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes, no respeitante ao hexaclorobenzeno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3).

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021, são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I desse regulamento, por si só, em misturas ou em artigos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(3)

O hexaclorobenzeno está inscrito no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 sem um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado.

(4)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021 habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar entradas do anexo I a fim de as adaptar ao progresso científico e técnico.

(5)

A Comissão determinou a presença do hexaclorobenzeno como impureza em algumas substâncias, misturas e artigos, incluindo pesticidas, solventes clorados, tintas, revestimentos, tintas de impressão e tóneres, aplicações nos setores da madeira e dos têxteis e plásticos.

(6)

A fim de clarificar a situação jurídica e facilitar o controlo do cumprimento no que respeita à utilização de substâncias, misturas ou artigos que contenham hexaclorobenzeno como contaminante vestigial não deliberado, afigura-se adequado fixar para o mesmo um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado de 10 mg/kg (0,001 % em massa).

(7)

O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.

(2)   JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

(3)   JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.


ANEXO

No anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, à entrada relativa ao hexaclorobenzeno, quarta coluna («Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação»), é aditado o seguinte texto:

«Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de hexaclorobenzeno iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias, misturas ou artigos.».