18.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2259 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2022

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Um anel de plástico com um diâmetro externo de aproximadamente 4 cm e um diâmetro interno de aproximadamente 2 cm. O anel tem dois pequenos orifícios no exterior e no interior. Contém uma faixa de falso tecido impregnada de substâncias odoríferas.

O produto é colocado no bocal de garrafas específicas para aromatizar o ar ambiente que é aspirado enquanto se bebe água pelo bocal. O ar aromatizado é percecionado retronasalmente (ou seja, a partir do interior da cavidade oral), o que dá ao consumidor a impressão de uma bebida aromatizada.

O produto está disponível em diferentes fragrâncias e embalado em sacos de folhas compósitas de alumínio para venda a retalho como cápsulas aromáticas para a produção de cheiro.

3307 90 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 33 e pelos descritivos dos códigos NC 3307 e 3307 90 00 .

O produto não é do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria nem é uma preparação do tipo utilizado para fabricação de bebidas. O produto não adiciona aroma ao líquido, pelo que não confere uma fragrância à bebida propriamente dita. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 3302 .

O produto é concebido para aromatizar o ar que é aspirado juntamente com a água da garrafa. Contém, para este efeito, uma faixa de falso tecido impregnada de uma preparação de perfumaria na aceção da Nota 4 do Capítulo 33 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3307 , item V, 5)].

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3307 90 00 , como outros produtos de perfumaria não especificados nem compreendidos noutras posições.

(*)

A imagem destina-se a fins meramente informativos.

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