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9.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2181 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2022
que complementa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura no respeitante às datas de início e à duração dos períodos de inadmissibilidade dos pedidos de apoio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Um pedido de apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) apresentado por um operador será inadmissível durante um período determinado se a autoridade competente tiver estabelecido a ocorrência das situações referidas no artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2021/1139. |
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(2) |
Para garantir o caráter condicional do apoio do FEAMPA, é conveniente estabelecer as disposições necessárias para que os operadores que pedem apoio do FEAMPA cumpram as condições de admissibilidade a esse apoio no respeitante a todos os navios de pesca sob o seu controlo efetivo. |
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(3) |
O artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1139 habilita a Comissão a adotar atos delegados que determinem o limiar que desencadeia a inadmissibilidade e o período desta, que deve ser proporcionado à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração das infrações ou fraudes graves cometidas e durar pelo menos um ano. É conveniente que a Comissão assegure o acompanhamento das regras sobre a inadmissibilidade dos pedidos de apoio estabelecidas no presente ato para garantir que sejam cobertas todas as situações referidas no artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2021/1139. |
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(4) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer regras para calcular a duração do período de inadmissibilidade e identificar as datas de início e de fim correspondentes, bem como as condições de prolongamento ou redução desse período. É igualmente conveniente estabelecer regras para a revisão do período de inadmissibilidade nos casos em que, durante esse período, um operador cometa outras infrações graves. |
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(5) |
O desencadeamento automático da inadmissibilidade ao benefício dos fundos do FEAMPA é igualmente necessário no caso de certas infrações graves que são particularmente prejudiciais devido à sua natureza e gravidade. |
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(6) |
É igualmente conveniente estabelecer regras para desencadear a inadmissibilidade e calcular a duração do período de inadmissibilidade nos casos em que um único operador possua ou controle mais de um navio de pesca. É conveniente que tais regras assegurem que o apoio do FEAMPA a outros navios do operador não beneficie indiretamente navios de pesca que tenham sido utilizados para cometer infrações graves. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2), se não for cometida qualquer outra infração grave no prazo de três anos a contar da data da última infração grave, todos os pontos devem ser suprimidos. Por conseguinte, os pontos por infração permanecem na licença de um operador durante, pelo menos, três anos. A fim de assegurar a continuidade com o sistema em vigor, bem como a proporcionalidade e a segurança jurídica, no cálculo do período de inadmissibilidade é necessário ter em conta unicamente as infrações graves cometidas a partir de 1 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e para as quais não tenham sido suprimidos da licença de um operador pontos impostos. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (3), as pessoas coletivas são consideradas responsáveis por infrações graves sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa coletiva. |
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(9) |
Há que estabelecer regras para assegurar o tratamento equitativo dos operadores que se tornem novos proprietários de navios de pesca por venda ou outro tipo de transferência de propriedade, sem pôr em causa o regime da União de controlo, inspeção e execução estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 relativo ao controlo da pesca, que é necessário para a realização dos objetivos da PCP. Se a licença de pesca de um operador for retirada definitivamente devido à frequência e gravidade das infrações, e a fim de proteger os interesses financeiros da União e dos seus contribuintes, é conveniente recusar o benefício de apoio do FEAMPA até ao final do período de elegibilidade da despesa para uma contribuição deste fundo, estabelecido no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Importa que tal inadmissibilidade se aplique mesmo se, de acordo com o método de cálculo estabelecido no presente regulamento, o período de inadmissibilidade terminar antes do final do período de elegibilidade. |
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(10) |
O artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1139 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que respeita às disposições em matéria de recuperação da ajuda concedida se tiverem sido cometidas infrações graves ou infrações ambientais durante o período referido no artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Por conseguinte, é necessário estabelecer as disposições em matéria de recuperação da ajuda concedida. |
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(11) |
Para que as medidas previstas no presente regulamento possam ser aplicadas rapidamente, e dada a importância de garantir um tratamento idêntico e harmonizado aos operadores em todos os Estados-Membros desde o início do período de programação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplicar-se com efeitos desde o primeiro dia do período em que as despesas são elegíveis para uma contribuição do FEAMPA, a saber, 1 de janeiro de 2021. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e determina o período em que são considerados inadmissíveis os pedidos apresentados por operadores que tenham cometido qualquer das ações referidas no artigo 11.o, n.o 1, ou no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1139.
Artigo 2.o
Definição
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Além disso, entende-se por:
«Pontos por infração»: os pontos impostos ao operador de um navio de pesca da União a título do sistema de pontos para as infrações graves, estabelecido no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
CAPÍTULO II
LIMIAR E DURAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE
Artigo 3.o
Inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores que tenham cometido ou sejam considerados responsáveis por infrações graves, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009
1. Um pedido de apoio apresentado por um operador é inadmissível durante um período estabelecido em conformidade com o anexo I caso a autoridade competente tenha comprovado através de uma decisão que o operador que o apresenta cometeu ou é considerado responsável por infrações graves, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
2. Para efeitos do desencadeamento da inadmissibilidade e do cálculo da duração do período de inadmissibilidade, são tidas em conta unicamente as infrações graves cometidas desde 1 de janeiro de 2013 sobre as quais tenha sido tomada uma decisão na aceção do n.o 1.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, para efeitos do n.o 1, só são tidas em conta as infrações graves cujos pontos não tenham sido suprimidos nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
4. A data de início do período de inadmissibilidade é a data da decisão adotada pela autoridade competente na aceção do n.o 1.
Artigo 4.o
Inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores cujo navio esteja incluído na lista de navios INN da União ou cujo navio arvore o pavilhão de um país terceiro não cooperante
1. Os pedidos de apoio apresentados por um operador são inadmissíveis durante um período estabelecido em conformidade com o anexo II, caso tenha sido comprovado pela autoridade competente, através de uma decisão, que:
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a) |
esse operador esteve associado à exploração, gestão ou propriedade de um navio de pesca incluído na lista de navios INN da União, referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008; ou |
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b) |
esse operador esteve associado à exploração, gestão ou propriedade de um navio que arvore pavilhão de um país incluído na lista de países terceiros não cooperantes prevista no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. |
2. A data de início do período de inadmissibilidade é a data da decisão adotada pela autoridade competente na aceção do n.o 1.
Artigo 5.o
Inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores do setor da aquicultura que tenham cometido ou sejam considerados responsáveis por infrações ambientais
1. Se uma autoridade competente comprovar através de uma decisão que um operador cometeu ou é considerado responsável por uma das infrações enunciadas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) , os pedidos de apoio do FEAMPA apresentados por esse operador ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/1139 são inadmissíveis nos termos do anexo III.
2. A data de início do período de inadmissibilidade é a data da decisão de uma autoridade competente que comprove que foi cometida uma das infrações enunciadas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE.
3. Para efeitos do desencadeamento da inadmissibilidade e do cálculo da duração do período de inadmissibilidade, são tidas em conta unicamente as infrações cometidas desde 1 de janeiro de 2013 sobre as quais tenha sido adotada uma decisão na aceção do n.o 1.
Artigo 6.o
Inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores que tenham cometido ou sejam considerados responsáveis por uma fraude no quadro do FEAMP ou do FEAMPA
1. Se uma autoridade competente comprovar que um operador cometeu ou é considerado responsável por uma fraude no quadro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) ou do FEAMPA, todos os pedidos de apoio do FEAMPA apresentados por esse operador são inadmissíveis nos termos do anexo IV.
2. O período de inadmissibilidade começa a contar a partir da data da decisão final que comprove que foi cometida uma fraude, na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 7.o
Determinação do limiar que desencadeia a inadmissibilidade e duração da inadmissibilidade
1. Se um operador tiver cometido ou for considerado responsável por uma das ações referidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, o Estado-Membro em causa determina se é atingido o limiar que desencadeia a inadmissibilidade. O Estado-Membro procede a esta determinação em conformidade com a coluna a) dos anexos I, II, III ou IV do presente regulamento.
2. Se o Estado-Membro em causa tiver determinado, nos termos do n.o 1, que foi atingido o limiar que desencadeia a inadmissibilidade, estabelece então a duração correspondente da inadmissibilidade, em conformidade com:
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a) |
a coluna b) dos anexos I, II, III ou IV do presente regulamento; |
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b) |
se for caso disso, as colunas c) e d) dos anexos I ou III do presente regulamento. |
Artigo 8.o
Determinação do limiar que desencadeia a inadmissibilidade caso o operador possua ou controle mais de um navio de pesca
1. Caso um operador possua ou controle mais de um navio de pesca, o período de inadmissibilidade dos pedidos de apoio que apresente é determinado separadamente em relação a cada navio de pesca, em conformidade com os artigos 3.o ou 4.°.
2. Além disso, os pedidos de apoio apresentados por esse operador são igualmente inadmissíveis:
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a) |
se os pedidos relativos a mais de metade dos navios de pesca que o operador possua ou controle forem inadmissíveis para apoio por força do artigo 3.o e do artigo 4.o, ou |
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b) |
caso tenham sido impostos pontos por infração grave nos termos do artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou do artigo 90.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se o número médio de pontos por infração atribuídos por navio de pesca que esse operador possua ou controle for igual ou superior a sete. |
Artigo 9.o
Transferência de propriedade
1. Se um operador estiver sujeito a um período de inadmissibilidade nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, o período de inadmissibilidade resultante de infrações graves cometidas antes da mudança de propriedade não é transferido para o novo operador em caso de venda ou transferência de propriedade do navio de pesca.
2. Em derrogação do n.o 1, se, em conformidade com o sistema de pontos estabelecido pelo artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, forem atribuídos pontos por infração por infrações graves cometidas na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou do artigo 90.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 antes da mudança de propriedade do navio de pesca, esses pontos por infração só são tidos em conta para efeitos de desencadeamento da inadmissibilidade e do cálculo da duração do período de inadmissibilidade do novo operador nos termos do artigo 3.o e do artigo 8.o, n.o 2, se, após a mudança de propriedade, o novo operador cometer uma infração grave nos termos do artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou do artigo 90.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 10.o
Retirada definitiva da licença de pesca
Os pedidos de apoio apresentados por um operador cuja licença de pesca tenha sido retirada a título definitivo relativamente a qualquer navio de pesca que possua ou controle são inadmissíveis a partir da data de retirada da licença de pesca até ao final do período de elegibilidade da despesa para uma contribuição do FEAMPA referido no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, se essa licença de pesca tiver sido retirada:
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a) |
em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (CE) n.o 404/2011 da Comissão (8); ou, se for caso disso, |
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b) |
na sequência de sanções por infração grave impostas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. |
Artigo 11.o
Modalidades de recuperação da ajuda
1. Se se verificar alguma das situações referidas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1139 entre a data em que o operador apresentou o pedido e cinco anos após o pagamento final, o apoio pago pelo FEAMPA relativo a esse pedido é objeto de uma correção financeira pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2021/1139 e o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.
2. O montante a recuperar deve ser proporcional à natureza, gravidade, duração e reiteração das situações referidas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1139.
Artigo 12.o
Disposições transitórias
O presente regulamento não afeta a prossecução nem a alteração dos períodos de inadmissibilidade dos pedidos de apoio do FEAMP concedidos ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2015/288 da Comissão (9).
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 247 de 13.7.2021, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(5) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(7) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/288 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao período e às datas de inadmissibilidade dos pedidos (JO L 51 de 24.2.2015, p. 1).
ANEXO I
Limiar que desencadeia a inadmissibilidade e período de inadmissibilidade aplicáveis aos operadores que tenham cometido infrações graves na aceção do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009
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Categorias de infrações graves |
a) Limiar desencadeador da inadmissibilidade |
b) Período de inadmissibilidade |
c) Condições do prolongamento do período de inadmissibilidade |
d) Condições de redução do período de inadmissibilidade |
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Infrações graves das categorias 1 e 2 referidas no anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 (*1) |
Um total de 9 pontos por infração, independentemente do número de infrações graves |
12 meses |
Um mês suplementar de inadmissibilidade por cada ponto por infração adicional acima do limiar |
Se forem suprimidos dois pontos por infração em conformidade com o artigo 133.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, o período de inadmissibilidade é reduzido em quatro meses |
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Todas as infrações graves na aceção do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, com exceção das infrações graves das categorias 1 e 2 referidas no anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 |
1 infração grave |
12 meses por infração grave |
Dois meses suplementares de inadmissibilidade por infração grave das categorias 7, 9, 10, 11 ou 12 referidas no anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 Se, durante o período de inadmissibilidade, o operador cometer ou for considerado responsável por uma infração grave das categorias 1 ou 2 referidas no anexo XXX do Regulamento (UE) de Execução n.o 404/2011, o período de inadmissibilidade é prorrogado por um mês por cada ponto por infração atribuído em relação a essas infrações graves |
(*1) Esta linha aplica-se se tiverem sido cometidas unicamente infrações graves das categorias 1 ou 2. Se tiverem sido cometidas outras infrações graves antes, simultaneamente ou depois de infrações graves das categorias 1 ou 2 e durante o mesmo período de inadmissibilidade, as infrações graves das categorias 1 ou 2 só devem ser tidas em conta para efeitos das colunas c) e d) da segunda linha.
ANEXO II
Limiar que desencadeia a inadmissibilidade e período de inadmissibilidade aplicáveis aos operadores cujo navio esteja incluído na lista de navios INN da União ou cujo navio arvore o pavilhão de um país terceiro não cooperante
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Tipo de infração |
a) Limiar desencadeador da inadmissibilidade |
b) Período de inadmissibilidade |
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O operador esteve associado à exploração, gestão ou propriedade de um navio de pesca incluído na lista de navios INN da União, referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 |
1 infração |
Todo o período em que o navio de pesca esteja incluído na lista de navios INN da União e, em qualquer caso, no mínimo 24 meses |
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O operador esteve associado à exploração, gestão ou propriedade de um navio que arvore pavilhão de um país incluído na lista de países terceiros não cooperantes prevista no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 |
1 infração |
Todo o período em que esse país esteja incluído na lista de países terceiros não cooperantes e, em qualquer caso, no mínimo 12 meses |
ANEXO III
Limiar que desencadeia a inadmissibilidade e período de inadmissibilidade aplicáveis aos operadores que tenham cometido as infrações ambientais enunciadas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE
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Infração ambiental |
a) Limiar desencadeador da inadmissibilidade |
b) Período de inadmissibilidade |
c) Condições do prolongamento do período de inadmissibilidade |
d) Condições de redução do período de inadmissibilidade |
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Infrações enunciadas no artigo 3.o da Diretiva 2008/99/CE, relativamente às quais a autoridade competente tenha comprovado que foram cometidas com negligência grave |
1 infração |
12 meses por infração |
Seis meses suplementares se a autoridade competente tiver indicado explicitamente a presença de circunstâncias agravantes ou se tiver comprovado que o operador cometeu uma infração durante um período superior a um ano |
Na condição de que o período de inadmissibilidade tenha uma duração mínima de 12 meses no total, uma redução de seis meses se a autoridade competente tiver indicado explicitamente a presença de circunstâncias atenuantes |
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Infrações enunciadas no artigo 3.o da Diretiva 2008/99/CE, relativamente às quais a autoridade competente tenha comprovado que foram cometidas com dolo |
1 infração |
24 meses por infração |
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Infrações enunciadas no artigo 4.o da Diretiva 2008/99/CE |
1 infração |
24 meses por infração |
ANEXO IV
Limiar que desencadeia a inadmissibilidade e período de inadmissibilidade aplicáveis aos operadores que tenham cometido uma fraude no quadro do FEAMP ou do FEAMPA
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a) Limiar desencadeador da inadmissibilidade |
b) Período de inadmissibilidade |
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Qualquer fraude cometida pelo operador no quadro do FEAMP ou do FEAMPA |
A partir da data da decisão final que comprove que foi cometida uma fraude, na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/1371, até ao final do período de elegibilidade das despesas para uma contribuição do FEAMPA referido no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 |