8.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2111 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos em matéria de conflitos de interesses aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 7, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem manter e aplicar regras internas eficazes para prevenir conflitos de interesses. A fim de assegurar que essas regras cumprem o seu objetivo de prevenir conflitos de interesses ao longo do tempo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem rever essas regras periodicamente e, pelo menos, anualmente, e garantir que são tomadas medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências relativas a essas regras.

(2)

Para gerir conflitos de interesses, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não devem basear-se meramente nos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/1503. Consequentemente, devem determinar regras internas para prevenir conflitos de interesses. As regras internas para prevenir conflitos de interesses devem ser adequadas à natureza, à escala e à complexidade dos serviços de financiamento colaborativo prestados, bem como à dimensão e organização das atividades do prestador de serviços de financiamento colaborativo. A este respeito, as regras internas destinadas a prevenir conflitos de interesses devem ter em conta, se aplicável, as circunstâncias relacionadas com o facto de o prestador de serviços de financiamento colaborativo pertencer a um grupo.

(3)

Na conceção das regras internas destinadas a prevenir conflitos de interesses, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem envidar todos os esforços para assegurar a prevenção, identificação e gestão de conflitos de interesses. Se, apesar disso, for identificado um conflito de interesses, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a divulgação desse conflito de interesses aos clientes do prestador de serviços de financiamento colaborativo e a qualquer outra parte que possa ser afetada.

(4)

As medidas que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem tomar em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 devem assegurar, com razoável certeza, que os riscos de prejuízo para os interesses dos clientes são evitados e, se tal não for possível, adequadamente atenuados.

(5)

A fim de assegurar que os clientes podem tomar uma decisão informada sobre os serviços que apresentam um real conflito de interesses, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem manter atualizadas as informações, divulgadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/1503, sobre a natureza geral e as fontes de eventuais conflitos de interesses, bem como sobre as medidas tomadas para os atenuar. Essa divulgação deverá ser adequada à natureza dos clientes a que se destinam, tendo especialmente em conta a sua qualificação como investidores sofisticados ou não sofisticados, incluindo potenciais investidores. A divulgação deve incluir uma descrição dos conflitos de interesses e dos riscos conexos para os clientes.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(7)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho (3), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Manutenção e aplicação das regras internas para prevenir conflitos de interesses

1.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem estabelecer por escrito, e aplicar e manter, regras internas para prevenir conflitos de interesses. As regras para prevenir conflitos de interesses devem ser adequadas à dimensão e à organização do prestador de serviços de financiamento colaborativo, bem como à natureza, escala e complexidade das suas atividades.

2.   Caso um prestador de serviços de financiamento colaborativo seja membro de um grupo, as regras internas para prevenir conflitos de interesses a que se refere o n.o 1 devem ter em conta quaisquer circunstâncias que constituam ou possam dar origem a um conflito de interesses devido à estrutura e às atividades empresariais de outros membros do grupo.

3.   As regras internas para prevenir conflitos de interesses a que se refere o n.o 1 devem exigir que o prestador de serviços de financiamento colaborativo:

a)

Assegure que nenhuma das pessoas referidas no artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/1503 seja aceite como promotor de projetos no âmbito dos projetos de financiamento colaborativo oferecidos na sua plataforma de financiamento colaborativo;

b)

Verifique se alguma das pessoas referidas no artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/1503 foi aceite como investidor nos projetos de financiamento colaborativo oferecidos na sua plataforma de financiamento colaborativo;

c)

Identifique quaisquer outras circunstâncias que possam dar origem a um conflito de interesses real ou potencial entre as pessoas referidas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503, tendo simultaneamente em conta a dimensão e as atividades do prestador de serviços de financiamento colaborativo e, se aplicável, do grupo a este que pertence, bem como o risco de prejuízo para os interesses dos clientes;

d)

Se aplicável, especifique os procedimentos a seguir e as medidas a adotar, incluindo procedimentos e medidas relativos às responsabilidades internas relevantes no âmbito da organização do prestador de serviços de financiamento colaborativo, para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503 e na alínea c) do presente número.

4.   Na situação a que se refere o n.o 3, alínea b), as pessoas referidas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 que exerçam diferentes atividades empresariais que impliquem um conflito de interesses do tipo especificado no artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/1503 devem exercer essas atividades com um nível de independência adequado tendo em conta o seguinte:

a)

A dimensão e as atividades do prestador de serviços de financiamento colaborativo;

b)

Se aplicável, a dimensão e as atividades do grupo a que o prestador de serviços de financiamento colaborativo pertence;

c)

O risco de prejuízo para os interesses dos clientes.

5.   Na situação a que se refere o n.o 3, alínea c), as regras internas devem incluir todos os seguintes elementos:

a)

Procedimentos eficazes para prevenir ou controlar a troca de informações entre as pessoas a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 que participam em atividades que envolvam um risco de conflito de interesses, caso a troca dessas informações possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes do prestador de serviços de financiamento colaborativo;

b)

Disposições relativas à supervisão separada das pessoas a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 cujas principais funções envolvam o exercício de atividades em nome de clientes cujos interesses possam estar em conflito, ou a prestação de serviços a esses clientes, ou que representem de outro modo interesses diferentes que possam entrar em conflito, incluindo os interesses do prestador de serviços de financiamento colaborativo;

c)

Supressão de qualquer relação direta entre a remuneração das pessoas a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 que exercem uma atividade como atividade principal e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503, que exerçam outra atividade como atividade principal, caso possa surgir um conflito de interesses em relação a essas atividades;

d)

Medidas destinadas a prevenir ou limitar o exercício por qualquer pessoa de uma influência inadequada sobre a forma como uma pessoa a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 presta serviços de financiamento colaborativo;

e)

Medidas destinadas a prevenir ou controlar a participação simultânea ou sequencial de uma pessoa a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 em serviços de financiamento colaborativo separados, sempre que tal participação possa prejudicar a gestão adequada de conflitos de interesses.

6.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem avaliar e rever as suas regras internas para prevenir conflitos de interesses pelo menos uma vez por ano e tomar todas as medidas apropriadas para corrigir as deficiências identificadas.

Artigo 2.o

Medidas para prevenir, identificar e gerir conflitos de interesses

1.   As medidas que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo são obrigados a tomar em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 devem ter como objetivo assegurar, com razoável certeza, que os riscos de prejuízo para os interesses dos clientes serão evitados e, se tal não for possível, adequadamente atenuados.

2.   Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da prestação de serviços de financiamento colaborativo e cuja existência pode prejudicar os interesses de um cliente, para além dos tipos de conflitos de interesses a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem ter em conta, no mínimo, se alguma das pessoas a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento:

a)

É suscetível de obter um ganho financeiro, ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente;

b)

Pode ter um interesse no resultado de um serviço prestado a um cliente que não coincide com o interesse do cliente relativamente a esse mesmo resultado;

c)

Tem um incentivo financeiro ou outro para favorecer os interesses de um cliente ou grupo de clientes em detrimento dos interesses de outro cliente.

Artigo 3.o

Divulgações relativas à natureza geral e às fontes de eventuais conflitos de interesses e medidas de atenuação

1.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem publicar e atualizar as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/1503 no seu sítio Web, num local facilmente acessível aos clientes. O prestador de serviços de financiamento colaborativo deve divulgar essas informações aos clientes num suporte duradouro, a menos que não tenha sido identificado qualquer conflito de interesses em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1503, e atualizar essas informações, se necessário.

2.   A divulgação a que se refere o n.o 1 deve conter uma descrição específica e clara dos conflitos de interesses e dos riscos associados que foram identificados no contexto de um determinado serviço, tendo em conta a natureza dos clientes a quem é feita a divulgação, em especial a sua qualificação como potenciais investidores sofisticados ou não sofisticados.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).