4.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2107 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido apresentado pela Finlândia no sentido de registar a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» como indicação geográfica protegida foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Em 23 de abril de 2021, a Comissão recebeu o ato de oposição da Suécia. Em 27 de abril de 2021, a Comissão notificou a Finlândia do ato de oposição. Em 4 de junho de 2021, a Suécia apresentou à Comissão uma declaração de oposição fundamentada. |
(3) |
Após análise da declaração de oposição fundamentada e considerando-a admissível, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão convidou a Finlândia e a Suécia, por ofício de 29 de junho de 2021, a procederem às consultas adequadas com vista a chegar a acordo. |
(4) |
Em 20 de julho de 2021, a pedido da Finlândia, a Comissão prorrogou por três meses o prazo das consultas. As consultas entre a Finlândia e a Suécia terminaram sem que se tenha chegado a acordo. Por conseguinte, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o registo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados dessas consultas. |
(5) |
Os principais argumentos da Suécia apresentados na sua declaração de oposição fundamentada e nas consultas realizadas com a Finlândia podem ser resumidos da seguinte forma. |
(6) |
A Suécia alegou que um número significativo de presuntos de diversos produtores e marcas foi vendido desde, pelo menos, 2008 no mercado sueco sob a denominação «Basturökt skinka». Devido à homonímia parcial com a denominação a registar, o oponente alegou que o registo poria em causa a existência dos produtos denominados «Basturökt skinka», legalmente comercializados na Suécia desde 2008. |
(7) |
Além disso, a Suécia alegou que «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka», em que «aito/äkta» se traduz por «genuíno» ou «autêntico», seria uma menção genérica, especialmente tendo em conta que a denominação para a qual se solicita proteção como indicação geográfica protegida não inclui qualquer referência a um local, região ou país. Por conseguinte, Suécia considerou que o registo violaria o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(8) |
A Comissão analisou os argumentos expostos na declaração de oposição fundamentada da Suécia à luz do disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo em conta os resultados das consultas adequadas efetuadas entre o requerente e o opositor, e concluiu o seguinte. |
(9) |
«Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» é uma denominação composta que designa o produto obtido em todo o território da Finlândia, utilizando um método tradicional específico de fumagem direta, com ramos ou toros de madeira de amieiro, numa sauna de fumo. O tempo de transformação é longo, com uma duração mínima de 12 horas. O produto é comercializado desde 1950 sob a denominação finlandesa «Aito saunapalvikinkku» e a denominação sueca «Äkta basturökt skinka» ou «Äkta bastupalvad skinka». Este produto distingue-se do produto designado «Saunapalvikinkku» ou «Basturökt skinka», tanto na Finlândia como na Suécia, cujo método de produção é diferente (método de fumagem em que o fumo é gerado fora da câmara de fumo com aparas de madeira ou com fumo regenerado). A menção «aito/äkta» («genuíno») em «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» refere-se ao facto de o produto ser preparado utilizando apenas o método tradicional específico acima descrito, graças ao qual o produto possui características próprias, em comparação com o produto designado «Saunapalvikinkku» ou «Basturökt skinka». A Suécia confirmou que não existem produtos no mercado sueco produzidos segundo um método tradicional e vendidos sob a denominação «Äkta basturökt skinka». Por conseguinte, a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» refere-se apenas ao produto obtido na Finlândia utilizando esse método de produção específico. |
(10) |
Resulta do exposto que a denominação composta «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» identifica um produto originário de um local determinado, nomeadamente de um país, que possui uma qualidade e características específicas atribuíveis à sua origem geográfica. |
(11) |
Apenas a denominação composta designa o produto específico, produzido na área geográfica delimitada segundo o método tradicional. Por conseguinte, as menções genéricas que compõem a denominação composta, do produto comercializado na Suécia e na Finlândia, não devem ser protegidas enquanto tal. |
(12) |
Tendo em conta o que precede, a proteção deve limitar-se à denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» no seu conjunto, ao passo que a utilização dos componentes individuais dessa denominação deve continuar a ser permitida relativamente a produtos não conformes com o caderno de especificações do «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» em toda a União Europeia, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica. |
(13) |
Além disso, a oposição da Suécia diz igualmente respeito ao caráter genérico da denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» no seu conjunto e ao facto de não incluir qualquer referência a um local, região ou país. |
(14) |
Em conformidade com a definição constante do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, «menções genéricas» são as denominações de produtos que, embora relacionadas com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto na União. |
(15) |
A denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka», no seu conjunto, refere-se a um produto específico produzido numa área geográfica específica, com qualidade e características específicas e distintivas relacionadas com a sua origem geográfica. Por conseguinte, é evidente que a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka», no seu conjunto, não se tornou uma denominação comum e, por conseguinte, não passou a ser genérica. |
(16) |
É certo que a denominação é composta por múltiplos termos comuns sem um termo geográfico. No entanto, desde que a denominação, no seu conjunto, designe um produto agrícola ou um género alimentício que preencha as condições referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é elegível para registo como indicação geográfica protegida. |
(17) |
Por conseguinte, a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP) deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Aito saunapalvikinkku»/«Äkta basturökt skinka» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
Os termos «Saunapalvikinkku» e «Basturökt skinka» podem continuar a ser utilizados em território da União, desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na sua ordem jurídica.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 27 de 25.1.2021, p. 29.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).