4.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/49


REGULAMENTO (UE) 2022/2106 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2022

que encerra a pesca do camarão-púrpura nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11 da CGPM por navios que arvoram o pavilhão da Itália

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho (2) fixa quotas para 2022.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de camarão-púrpura nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália esgotaram a quota atribuída para 2022.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2022 à Itália relativamente à unidade populacional de camarão-púrpura nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11 da CGPM referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Itália é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).


ANEXO

N.o

09/TQ110

Estado-Membro

Itália

Unidade populacional

ARS/GF8-11

Espécie

Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea)

Zona

SZG 8-9-10-11

Data do encerramento

28.9.2022