31.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2095 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2022

que estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster) e que revoga a Decisão 2012/138/UE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.os 1 e 2, e o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão (2) estabelece medidas contra a introdução e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster) («praga especificada»),

(2)

Os focos recentes da praga especificada em alguns Estados-Membros e a experiência adquirida durante a aplicação da Decisão de Execução 2012/138/UE indicam que é necessário atualizar essas medidas, a fim de dispor de uma abordagem mais direcionada para a vigilância e o controlo da praga especificada no território da União.

(3)

O artigo 1.o, alínea a), da Decisão de Execução 2012/138/UE inclui uma lista de vegetais especificados, que são os hospedeiros da praga especificada em relação aos quais essa praga foi comunicada no território da União. Esses vegetais especificados estão sujeitos a requisitos de introdução, de circulação no território da União e de erradicação ou confinamento dessa praga.

(4)

Esses vegetais especificados continuam a ser motivo de preocupação fitossanitária. Por conseguinte, o presente regulamento deve também prever uma lista de vegetais especificados, sujeitos às respetivas medidas. Na sequência da deteção da praga especificada nos vegetais de Vaccinium corymbosum, Melia spp., Ostrya spp. e Photinia spp., e uma vez que esses vegetais são vegetais hospedeiros da praga especificada, estes devem ser aditados a essa lista.

(5)

Os vegetais hospedeiros presentes no território da União, nomeadamente os vegetais de Acer spp., Aesculus hippocastanum, Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Chaenomeles spp., Citrus spp., Cornus spp., Corylus spp., Cotoneaster spp., Crataegus spp., Cryptomeria spp., Fagus spp., Ficus spp., Hibiscus spp., Lagerstroemia spp., Malus spp., Melia spp., Morus spp., Ostrya spp., Parrotia spp., Photinia spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus laurocerasus, Pyrus spp., Rosa spp., Salix spp., Ulmus spp. e Vaccinium corymbosum, devem ser objeto de vigilância anual, a fim de assegurar que a respetiva lista está atualizada e tem por base a evolução técnica e científica.

(6)

A fim de garantir a obtenção de uma melhor visão geral da presença da praga especificada, os Estados-Membros devem intensificar as prospeções anuais relativas a essa presença e aplicar métodos em conformidade com as informações científicas e técnicas mais recentes.

(7)

Para erradicar a praga especificada e impedir a sua propagação no território da União, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão, e aplicar medidas de erradicação. Uma zona-tampão deve ter 2 km de largura, o que é adequado tendo em conta a capacidade de propagação da praga especificada.

(8)

No entanto, em caso de ocorrências isoladas da praga especificada, não deve ser obrigatório estabelecer uma área demarcada se a praga especificada puder ser eliminada desses vegetais e se existirem provas de que esses vegetais estavam infestados antes da sua introdução na área ou de que se trata de uma deteção isolada, não suscetível de conduzir ao estabelecimento. Esta é a abordagem mais proporcionada, desde que as prospeções realizadas na área em causa confirmem a ausência da praga especificada.

(9)

Em determinadas áreas do território da União, a erradicação da praga especificada deixou de ser possível. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a aplicar medidas de confinamento dessa praga nessas áreas, em vez de medidas de erradicação. Essas medidas devem ser menos rigorosas do que as medidas de erradicação, mas devem assegurar uma abordagem de prospeção diligente e um maior número de medidas de precaução, sobretudo nas respetivas zonas-tampão, a fim de impedir a propagação da praga especificada para o resto do território da União.

(10)

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as áreas demarcadas para confinamento que tencionam designar ou alterar, para que a Comissão obtenha uma panorâmica da propagação da praga especificada no território da União e possa rever o presente regulamento e incluir essa área numa lista de áreas demarcadas para confinamento.

(11)

A fim de assegurar a remoção imediata dos vegetais infestados e impedir a propagação da praga especificada ao resto do território da União, as prospeções das zonas-tampão devem ser realizadas anualmente na época mais adequada do ano e com intensidade suficiente, tendo em conta a possibilidade de as autoridades competentes monitorizarem mais aprofundadamente os vegetais hospedeiros nas zonas infestadas para efeitos de confinamento.

(12)

As espécies vegetais conhecidas como sensíveis à praga especificada que são detetadas na área demarcada e que foram cultivadas durante pelo menos uma parte do seu ciclo de vida nessa área demarcada, ou que foram transportadas através dessa área, são mais suscetíveis de ser infestadas pela praga especificada. Por conseguinte, justifica-se estabelecer requisitos especiais para a circulação no território da União dos vegetais especificados.

(13)

Com o objetivo de facilitar o comércio protegendo a fitossanidade, os vegetais hospedeiros originários de um país terceiro onde essa praga não esteja presente devem, quando introduzidos no território da União, ser acompanhados de um certificado fitossanitário que inclua uma declaração adicional indicando que esse país está indemne da praga especificada.

(14)

Para assegurar que os vegetais hospedeiros introduzidos no território da União a partir de áreas de países terceiros onde é conhecida a presença da praga especificada estão indemnes dessa praga, os requisitos para a sua introdução no território da União devem ser idênticos aos estabelecidos para a circulação de vegetais especificados originários de áreas demarcadas.

(15)

À luz dos dados científicos e técnicos mais recentes, devem intensificar-se as atividades de prospeção realizadas por países terceiros para confirmar a ausência da praga especificada em áreas do seu território ou em locais de produção autorizados para a exportação para o território da União.

(16)

É adequado estabelecer regras relativas aos controlos oficiais da circulação dos vegetais especificados a partir das áreas demarcadas para o resto do território da União e à introdução no território da União de vegetais hospedeiros provenientes de países terceiros.

(17)

A Decisão de Execução 2012/138/UE deve ser revogada.

(18)

No que diz respeito às atividades de prospeção realizadas em áreas do território da União onde se sabe que a praga especificada não ocorre ou em áreas ou locais de produção de países terceiros, é conveniente conceder tempo suficiente aos Estados-Membros e aos países terceiros para conceberem essas atividades de modo a proporcionarem o grau suficiente de confiança estatística requerido. Por conseguinte, os requisitos relativos a essas atividades de prospeção devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

(19)

As disposições relativas à realização de prospeções em áreas demarcadas com base nas orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests (3) devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025, a fim de proporcionar tempo suficiente às autoridades competentes para planearem, prepararem a conceção e atribuírem recursos suficientes para essas prospeções.

(20)

As disposições relativas aos planos de contingência devem ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2023, a fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros para prepararem esses planos.

(21)

Os requisitos relativos à introdução no território da União de vegetais especificados provenientes de países terceiros devem aplicar-se a partir de 1 de julho de 2024, a fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros, aos países terceiros e aos operadores profissionais em causa para se prepararem para a aplicação desses requisitos.

(22)

O risco fitossanitário da praga especificada para o território da União deve ser avaliado de forma mais aprofundada, uma vez que ainda tem de ser determinada toda a gama de vegetais hospedeiros com base na sua propagação no território da União e nas provas técnicas e científicas recolhidas no resto do mundo. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2029, a fim de permitir essa nova avaliação e a sua revisão.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora chinensis (Forster), bem como para a sua erradicação ou confinamento, se a sua presença for detetada nesse território.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», a Anoplophora chinensis (Forster);

2)

«Vegetais especificados», os vegetais para plantação, com um diâmetro do caule ou do colo da raiz igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, de Acer spp., Aesculus hippocastanum, Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Citrus spp., Cornus spp., Corylus spp., Cotoneaster spp., Crataegus spp., Fagus spp., Lagerstroemia spp., Malus spp., Melia spp., Ostrya spp., Photinia spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus laurocerasus, Pyrus spp., Rosa spp., Salix spp., Ulmus spp. e Vaccinium corymbosum;

3)

«Local de produção», um local de produção tal como definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias («NIMF») n.o 5 da FAO (4);

4)

«Vegetais hospedeiros», os vegetais para plantação, com um diâmetro do caule ou do colo da raiz igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, de Acer spp., Aesculus hippocastanum, Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Chaenomeles spp., Citrus spp., Cornus spp., Corylus spp., Cotoneaster spp., Crataegus spp., Cryptomeria spp., Fagus spp., Ficus spp., Hibiscus spp., Lagerstroemia spp., Malus spp., Melia spp., Morus spp., Ostrya spp., Parrotia spp., Photinia spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus laurocerasus, Pyrus spp., Rosa spp., Salix spp., Ulmus spp. e Vaccinium corymbosum;

5)

«Plantas sentinela», vegetais especificados que são plantados especificamente para servirem de apoio à deteção precoce da praga especificada e que são utilizados para efeitos de vigilância.

CAPÍTULO II

PROSPEÇÕES ANUAIS DA PRESENÇA DA PRAGA ESPECIFICADA E PLANOS DE CONTINGÊNCIA

Artigo 3.o

Prospeções dos vegetais hospedeiros nos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais dos vegetais hospedeiros baseadas no risco nas áreas dos seus territórios onde não é conhecida a ocorrência da praga especificada, para detetar a presença da praga especificada.

A conceção e o plano de amostragem dessas prospeções devem permitir detetar, no Estado-Membro em causa, com um nível de confiança suficiente, um baixo nível de presença de vegetais infestados. As prospeções devem basear-se nas orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests.

2.   As prospeções devem ser realizadas:

a)

Com base no nível do respetivo risco fitossanitário;

b)

Ao ar livre, bem como em viveiros, centros de jardinagem, centros de comércio, áreas naturais e urbanas e outros locais pertinentes, conforme adequado;

c)

Em épocas adequadas do ano no que se refere à possibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga, a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas referidas na ficha de prospeção de pragas da Autoridade relativa à Anoplophora chinensis (5).

3.   As prospeções devem consistir:

a)

No exame visual dos vegetais hospedeiros; e

b)

Se for caso disso, na colheita de amostras e análise de vegetais para plantação.

A fim de complementar os exames visuais, podem ser utilizados cães farejadores especificamente treinados, se for caso disso.

Artigo 4.o

Planos de contingência

1.   Cada Estado-Membro deve, além das obrigações previstas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/2031, estabelecer um plano de contingência que defina as medidas a tomar no seu território no que diz respeito aos seguintes elementos:

a)

Erradicação da praga especificada, tal como estabelecido no artigo 8.o;

b)

Circulação de vegetais especificados no território da União, tal como estabelecido no artigo 10.o;

c)

Inspeções oficiais a efetuar aquando da circulação de vegetais especificados no território da União e da circulação de vegetais hospedeiros para o território da União, tal como estabelecido nos artigos 10.o e 11.°;

d)

Recursos mínimos a disponibilizar e procedimentos para a disponibilização desses recursos adicionais em caso de suspeita da presença ou de presença confirmada da praga especificada;

e)

Regras que especifiquem os procedimentos de identificação dos proprietários dos vegetais a remover, de notificação da ordem de remoção e de acesso a propriedades privadas.

2.   Os Estados-Membros devem atualizar os seus planos de contingência, conforme adequado, até 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO III

ÁREAS DEMARCADAS

Artigo 5.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Se a presença da praga especificada for oficialmente confirmada, o Estado-Membro em causa deve estabelecer sem demora uma área demarcada que seja constituída por:

a)

Uma zona que abrange os vegetais infestados e todos os vegetais especificados suscetíveis de virem a estar infestados num raio de 100 m em torno dos vegetais infestados («zona infestada»);

b)

Uma zona-tampão com uma largura de pelo menos 2 km para além do limite da zona infestada.

2.   A delimitação da área demarcada deve basear-se em princípios científicos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação, na distribuição específica dos vegetais hospedeiros na área em causa e nas provas relativas ao estabelecimento da praga especificada.

3.   Para efeitos da adoção das medidas de erradicação referidas no artigo 8.o e se a autoridade competente concluir que a erradicação da praga especificada é possível, tendo em conta as circunstâncias do foco, tais como a sua dimensão e localização, o nível de infestação ou o número e distribuição de vegetais hospedeiros, a largura da zona-tampão pode ser reduzida para não menos de 1 km.

4.   Para efeitos de adoção das medidas de confinamento referidas no artigo 9.o, a zona-tampão deve ter uma largura de pelo menos 4 km.

A largura da zona-tampão pode ser reduzida para não menos de 2 km, tendo em conta as circunstâncias do foco, tais como a sua dimensão e localização, o nível de infestação ou o número e distribuição de vegetais hospedeiros.

5.   Sempre que a presença da praga especificada tenha sido oficialmente confirmada na zona-tampão de uma área demarcada para confinamento, são aplicáveis os artigos 17.o e 18.° do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 6.o

Derrogações ao estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes podem decidir não estabelecer uma área demarcada se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

Existem provas de que a praga especificada foi introduzida na área com os vegetais em que foi detetada e de que esses vegetais foram infestados antes da sua introdução na área em causa, ou de que se trata de uma deteção isolada, não suscetível de conduzir ao seu estabelecimento; e

b)

Constata-se que a praga especificada não está estabelecida e que a propagação e reprodução com êxito da praga especificada são impossíveis devido à sua biologia, com base nos resultados de uma investigação específica e nas medidas de erradicação tomadas.

2.   Sempre que faça uso da derrogação prevista no n.o 1, a autoridade competente deve:

a)

Tomar medidas imediatas para garantir a erradicação rápida da praga especificada e excluir a possibilidade da sua propagação;

b)

Durante, pelo menos, um ciclo de vida da praga especificada, mais um ano adicional, e durante, pelo menos, quatro anos consecutivos, monitorizar uma faixa com pelo menos 1 km de largura em redor dos vegetais infestados ou do local onde a praga especificada foi detetada, de modo regular e intensivo pelo menos durante o primeiro ano;

c)

Destruir todo o material vegetal infestado;

d)

Identificar a origem da infestação e rastrear os vegetais associados à infestação, até onde for possível, e examinar esses vegetais para detetar quaisquer sinais de infestação, incluindo através de uma amostragem destrutiva direcionada;

e)

Sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada; e

f)

Tomar qualquer outra medida que possa ajudar a erradicar a praga especificada, tendo em conta a NIMF n.o 9 (6) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na NIMF n.o 14 (7).

Artigo 7.o

Levantamento da demarcação

1.   A demarcação pode ser levantada se, com base nas prospeções referidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), a praga especificada não for detetada numa área demarcada durante, pelo menos, um ciclo de vida da praga especificada, mais um ano adicional, durante um período que, no total, não seja inferior a quatro anos consecutivos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a duração exata do ciclo de vida da praga especificada deve depender das provas disponíveis para a área em causa ou para uma zona de clima similar.

2.   A delimitação pode também ser levantada nos casos em que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO E CONFINAMENTO

Artigo 8.o

Medidas de erradicação

1.   Nas áreas demarcadas para erradicação, as autoridades competentes devem tomar todas as seguintes medidas:

a)

Abate imediato de vegetais infestados e de vegetais suspeitos de estarem infestados e remoção completa das suas raízes;

b)

Abate imediato de todos os vegetais especificados e remoção das suas raízes num raio de 100 m em redor dos vegetais infestados, e exame desses vegetais especificados para detetar quaisquer sinais de infestação, exceto nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo da praga especificada, casos estes em que o abate e a remoção devem ser realizados a tempo antes do início do período de voo seguinte;

c)

Remoção, exame e eliminação segura dos vegetais abatidos em conformidade com as alíneas a) e b) e das respetivas raízes, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da praga especificada durante e após o abate;

d)

Proibição de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da área demarcada;

e)

Investigação da origem da infestação através do rastreio dos vegetais, até onde for possível, e exame desses vegetais para detetar quaisquer sinais de infestação, incluindo uma amostragem destrutiva direcionada;

f)

Substituição de vegetais especificados por outras espécies vegetais não suscetíveis, quando adequado;

g)

Proibição de plantação de novos vegetais especificados ao ar livre numa área referida na alínea b), exceto nos locais de produção referidos no artigo 10.o, n.o 1;

h)

Realização de prospeções, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, dos vegetais hospedeiros na área demarcada, com especial destaque para a zona-tampão, a fim de detetar a presença da praga especificada e incluindo, se for caso disso, a realização de uma amostragem destrutiva direcionada pela autoridade competente e com a indicação do número de amostras no relatório referido no artigo 13.o, n.o 1;

i)

No caso das plantas sentinela, essas plantas devem ser submetidas a inspeções pelo menos uma vez por mês, devendo ser destruídas e examinadas, o mais tardar, após dois anos;

j)

Sensibilização do público para a ameaça representada pela praga especificada e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação no território da União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados a partir da área demarcada;

k)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeça, prejudique ou atrase a erradicação, em especial no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

l)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação da praga especificada, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias («NIMF») n.o 9 (8), e para a aplicação de abordagem sistémica, em conformidade com os princípios estabelecidos na NIMF n.o 14 (9).

No caso do primeiro parágrafo, alínea a), se não for possível remover cepos profundamente enraizados e raízes superficiais, estes devem ser triturados até pelo menos 40 cm abaixo do nível da superfície ou cobertos por material à prova de insetos.

As prospeções referidas no n.o 1, alínea h), devem ser intensificadas em comparação com as prospeções referidas no artigo 3.o.

As prospeções na zona-tampão devem basear-se nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests e a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizados na zona-tampão devem permitir identificar, com um grau de confiança de pelo menos 95 %, um nível de presença de vegetais infestados de 1 %.

2.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), se uma autoridade competente concluir que o abate é inadequado para um número limitado de vegetais individuais devido ao seu valor social, cultural ou ambiental específico, esses vegetais devem ser sujeitos a um exame individual mensal para detetar quaisquer sinais de infestação e devem ser tomadas medidas alternativas ao abate que garantam um elevado nível de proteção, a fim de impedir qualquer eventual propagação da praga especificada a partir desses vegetais.

As razões subjacentes a essa conclusão e as medidas tomadas no seu seguimento devem ser comunicadas à Comissão no relatório a que se refere o artigo 13.o.

Artigo 9.o

Medidas de confinamento

1.   Sempre que os resultados das prospeções referidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), confirmem a presença da praga especificada numa área durante mais de quatro anos consecutivos e houver provas de que a praga especificada já não pode ser erradicada, as autoridades competentes podem limitar as medidas ao confinamento da praga especificada.

Nas áreas demarcadas para confinamento, as autoridades competentes devem tomar as seguintes medidas:

a)

Início imediato do abate de vegetais infestados e de vegetais que apresentam sintomas causados pela praga especificada, remoção completa das suas raízes e conclusão de todas as atividades a tempo antes do início do período de voo seguinte;

b)

Remoção, exame e eliminação dos vegetais abatidos e das respetivas raízes, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da praga especificada após o abate;

c)

Proibição de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da área demarcada;

d)

Substituição dos vegetais especificados por outros vegetais não suscetíveis, quando adequado;

e)

Proibição de plantação ao ar livre de novos vegetais especificados na zona infestada, exceto nos locais de produção referidos no artigo 10.o, n.o 1;

f)

Realização de prospeções, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, dos vegetais hospedeiros na zona-tampão para deteção da presença da praga especificada, em épocas adequadas, e incluindo, se for caso disso, uma amostragem destrutiva direcionada;

g)

Nos casos em que são utilizadas plantas sentinela, essas plantas devem ser submetidas a inspeções pelo menos uma vez por mês, devendo ser destruídas e examinadas o mais tardar após dois anos;

h)

Sensibilização do público para a ameaça representada pela praga especificada e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação no território da União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados a partir da área demarcada estabelecida nos termos do artigo 5.o;

i)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeça, prejudique ou atrase o confinamento, em especial no que se refere à acessibilidade e ao abate e destruição apropriados de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de quem detenha a propriedade ou da pessoa responsável por esses vegetais;

j)

Qualquer outra medida que possa ajudar a conter a praga especificada.

No caso do segundo parágrafo, alínea a), se não for possível remover cepos profundamente enraizados e raízes superficiais, estes devem ser triturados até no mínimo 40 cm abaixo do nível da superfície ou cobertos por material à prova de insetos.

As prospeções referidas no segundo parágrafo, alínea f), devem ser intensificadas em comparação com as prospeções referidas no artigo 3.o.

Essas prospeções devem basear-se nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests e a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizados devem permitir identificar, com um grau de confiança de pelo menos 95 %, um nível de presença de vegetais infestados de 1 %.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as áreas demarcadas para confinamento que tencionam designar ou alterar.

CAPÍTULO V

CIRCULAÇÃO NO TERRITÓRIO DA UNIÃO

Artigo 10.o

Circulação no território da União

1.   Os vegetais especificados originários de áreas demarcadas estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o só podem circular para fora das áreas demarcadas, e das zonas infestadas para as zonas-tampão, se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com os artigos 78.o a 95.° do Regulamento (UE) 2016/2031 e se tiverem sido cultivados durante, pelo menos, dois anos antes da circulação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção que satisfaça todos os seguintes requisitos:

a)

Está registado em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

Foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais da praga especificada, efetuadas em épocas adequadas, não tendo sido detetados quaisquer sinais desse tipo;

c)

Está situado numa área demarcada onde foram realizadas anualmente prospeções oficiais para detetar a presença ou os sinais da praga especificada numa faixa com pelo menos 1 km de largura em redor do local, em épocas adequadas, e sem que tenha sido detetada a praga especificada ou sinais da mesma, e onde os vegetais foram cultivados num sítio:

i)

com proteção física contra a introdução da praga especificada,

ou

ii)

em que tenham sido aplicados tratamentos preventivos adequados; ou

iii)

em que seja efetuada uma amostragem destrutiva direcionada em cada lote de vegetais especificados antes da circulação.

As inspeções referidas no primeiro parágrafo, alínea b), devem incluir uma amostragem destrutiva direcionada das raízes e dos caules dos vegetais. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

A amostragem destrutiva direcionada referida no primeiro parágrafo, alínea c), deve ser efetuada de acordo com o nível estabelecido no quadro do anexo II.

As prospeções referidas no primeiro parágrafo, alínea c), devem basear-se nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests e a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizados devem permitir identificar, com um grau de confiança de pelo menos 95 %, um nível de presença de vegetais infestados de 1 %.

Os porta-enxertos cultivados num local de produção que cumpre todos os requisitos constantes do primeiro parágrafo podem ser enxertados com garfos que não tenham sido cultivados nas condições referidas no primeiro parágrafo e cujo diâmetro não seja superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima.

2.   Os vegetais especificados não originários de áreas demarcadas, mas que foram introduzidos num local de produção nessas áreas, só podem circular no território da União se esse local de produção cumprir os requisitos constantes do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e só se os vegetais forem acompanhados de um passaporte fitossanitário, tal como referido no n.o 1.

3.   Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença da praga especificada, em conformidade com o capítulo VI, só podem circular no território da União se forem acompanhados do passaporte fitossanitário tal como referido no n.o 1.

CAPÍTULO VI

INTRODUÇÃO NO TERRITÓRIO DA UNIÃO DE VEGETAIS ESPECIFICADOS ORIGINÁRIOS DE UM PAÍS TERCEIRO

Artigo 11.o

Vegetais originários de um país terceiro onde se sabe que a praga especificada não está presente

Os vegetais especificados originários de um país terceiro onde se sabe que a praga especificada não está presente só podem ser introduzidos no território da União se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa comunicou por escrito à Comissão que a praga especificada não está presente nesse país; e

b)

Os vegetais hospedeiros são acompanhados de um certificado fitossanitário, especificando, na rubrica «Declaração adicional», que a praga especificada não está presente no respetivo país terceiro.

Artigo 12.o

Vegetais especificados originários de países terceiros onde se sabe que a praga especificada está presente

1.   Os vegetais especificados originários de países terceiros onde seja conhecida a presença da praga especificada devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário que indique, na rubrica «Declaração adicional», um dos seguintes elementos:

a)

Que os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e situado numa área indemne de pragas estabelecida pela referida organização em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes e com base em prospeções oficiais;

b)

Que os vegetais foram cultivados, durante um período de pelo menos dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção:

i)

definido como indemne das pragas especificadas, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias,

ii)

registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

iii)

sujeito anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais da praga especificada, efetuadas em épocas adequadas e que não tenham revelado quaisquer sinais da praga, e

iv)

onde os vegetais foram cultivados num sítio:

com proteção física contra a introdução da praga especificada, ou

sujeito à aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com um largura de pelo menos 1 km, na qual se efetuam anualmente, em épocas adequadas, prospeções oficiais para detetar a presença ou sinais da praga especificada, e

v)

onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram objeto de uma inspeção oficial para detetar a presença da praga especificada, em especial nas raízes e nos caules dos vegetais, incluindo através de uma amostragem destrutiva direcionada; ou

c)

Que os vegetais foram cultivados a partir de porta-enxertos que satisfazem os requisitos da alínea b), enxertados com garfos que cumprem os seguintes requisitos:

i)

no momento da exportação, os garfos enxertados não tinham um diâmetro superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, e

ii)

os vegetais enxertados foram inspecionados em conformidade com a alínea b), subalínea iii).

O nome da área indemne de pragas referida no primeiro parágrafo, alínea a), deve ser mencionado na rubrica «Local de origem».

As prospeções referidas no primeiro parágrafo, alínea a), basearam-se nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests, enquanto a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizados permitiram identificar, com um grau de confiança suficiente, um baixo nível de presença de vegetais infestados.

As prospeções referidas no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv), segundo travessão, basearam-se nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests e a conceção da prospeção e o plano de amostragem utilizados permitiram identificar, com um grau de confiança de pelo menos 95 %, um nível de presença de vegetais infestados de 1 %. Caso tenham sido detetados sinais da praga especificada, foram imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade da praga na zona-tampão.

A dimensão da amostra colhida para a inspeção referida no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea v), deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

2.   Os vegetais especificados introduzidos no território da União em conformidade com o n.o 1 devem ser inspecionados no ponto de entrada ou nos pontos de controlo aprovados.

Os métodos de inspeção aplicados devem ter por objetivo a deteção de qualquer sinal da praga especificada, em especial nas raízes e nos caules, e incluir uma amostragem destrutiva direcionada. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, tendo em conta a NIMF n.o 31 (10).

3.   A amostragem destrutiva direcionada referida no presente artigo deve ser efetuada de acordo com o nível estabelecido no quadro do anexo II.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Relatório sobre as medidas

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre as medidas adotadas durante o ano anterior nos termos do presente regulamento e sobre os resultados das medidas previstas nos artigos 3.o a 9.°.

Os resultados das prospeções realizadas nos termos dos artigos 8.o e 9.° devem ser apresentados à Comissão utilizando um dos modelos estabelecidos no anexo I.

Artigo 14.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem, conforme necessário para dar cumprimento ao presente regulamento, revogar ou alterar as medidas que tenham adotado para protegerem o seu território contra a introdução e a propagação da praga especificada. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão da revogação ou alteração dessas medidas.

Artigo 15.o

Revogação

A Decisão de Execução 2012/138/UE é revogada, com exceção dos artigos 2.o e 3.° e do anexo I, que são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 11.o e 12.°, com exceção do artigo 12.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.

O artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de agosto de 2023.

As seguintes disposições são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025:

a)

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo;

b)

Artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo;

c)

Artigo 9.o, n.o 1, quinto parágrafo;

d)

Artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo;

e)

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2029.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) (JO L 64 de 3.3.2012, p. 38).

(3)  EFSA, General guidelines for statistically sound and risk-based surveys of plant pests (não traduzido para português), 8 de setembro de 2020, doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1919.

(4)  Normas adotadas (NIMF) – Convenção Fitossanitária Internacional (ippc.int)

(5)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2020. Mapa digital da prospeção de Anoplophora chinensis. Publicação de apoio da EFSA 2020:EN-1825. Disponível em linha: https://arcg.is/19HTyn. Última atualização: 24 de março de 2020.

(6)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência NIMF n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(7)  Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas — Norma de referência NIMF n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(8)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência NIMF n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 15 de dezembro de 2011.

(9)  Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas – Norma de referência NIMF n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 8 de janeiro de 2014.

(10)  Metodologias para amostragem de remessas — Norma de referência NIMF n.o 31 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.


ANEXO I

Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções anuais nas áreas demarcadas realizadas nos termos dos artigos 8.o e 9.°

PARTE A

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

Image 1

2.   Instruções sobre como preencher o modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B do presente anexo não deve ser preenchido.

Na coluna 1

:

Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2

:

Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3

:

Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4

:

Indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5

:

Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZT onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZI, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6

:

Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma (ou várias) das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção):

1.1.

campo (arável, pastagem);

1.2.

pomar/vinha;

1.3.

viveiro;

1.4.

floresta;

2.

Ar livre (outros):

2.1.

jardim privado;

2.2.

locais públicos;

2.3.

área de conservação;

2.4.

plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação;

2.5.

outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico:

3.1.

estufa;

3.2.

local privado, à exceção de estufas;

3.3.

público, à exceção de estufas;

3.4.

outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7

:

Indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 8

:

Indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

Na coluna 9

:

Indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, água, outros, especificando o caso em questão.

Na coluna 10

:

Indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal.

Na coluna 11

:

Indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 12

:

Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Nas colunas 13 e 14

:

Indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminados» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 15

:

Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 2, ou artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 16 («Observações»).

PARTE B

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas

Image 2

2.   Instruções sobre como preencher o modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte A do presente anexo não deve ser preenchido.

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 1

:

Indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2

:

Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3

:

Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4

:

Indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5

:

Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZT onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZI, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6

:

Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma (ou várias) das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção):

1.1.

campo (arável, pastagem);

1.2.

pomar/vinha;

1.3.

viveiro;

1.4.

floresta;

2.

Ar livre (outros):

2.1.

jardins privados;

2.2.

locais públicos;

2.3.

área de conservação;

2.4.

plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação;

2.5.

outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico:

3.1.

estufa;

3.2.

local privado, à exceção de estufas;

3.3.

local público, à exceção de estufas;

3.4.

outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7

:

Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 8

:

Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção objeto de prospeção. Entende-se por «unidade de inspeção» as plantas, as partes de plantas, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9

:

Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS, áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas deve ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10

:

Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 11

:

Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de serem selecionadas partes infetadas de uma planta infetada. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. Relativamente ao solo, trata-se da eficácia da seleção de uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 12

:

Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (ou seja, a probabilidade de selecionar partes de plantas infetadas de uma planta infetada) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13

:

Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B

:

Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 18

:

Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 21

:

Indicar o número de amostras com resultado positivo, negativo ou indeterminado. «Indeterminados» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 22

:

Indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 2, ou artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»).

Na coluna 23

:

Indicar a sensibilidade da prospeção, tal como definida na NIMF n.o 31. Este valor do nível de confiança obtido quanto à indemnidade de pragas é calculado com base nos exames (e/ou nas amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 24

:

Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


ANEXO II

Níveis de amostragem destrutiva

Número de vegetais no lote

Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a cortar)

1 – 4 500

10 % da dimensão do lote

> 4 500

450