31.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2092 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/232 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às notificações pelos Estados-Membros sobre as organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais reconhecidas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 173.o, n.o 1, e o artigo 223.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras específicas sobre o reconhecimento das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das organizações interprofissionais e habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução a esse respeito.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os Estados-Membros informem a Comissão das suas decisões de conceder, recusar ou retirar reconhecimentos a organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais durante o ano civil anterior.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão (2) estabelece regras que clarificam, entre outros aspetos, o âmbito das notificações dos Estados-Membros à Comissão no que diz respeito a essas decisões.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (3) estabelece as informações a incluir no relatório anual dos Estados-Membros nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. A fim de evitar duplicações entre os requisitos de notificação estabelecidos no presente ato e os estabelecidos noutros canais de notificação por setor, o anexo V, parte A, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve ser suprimido e todas as informações nele referidas devem ser notificadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2016/232.

(5)

O atual sistema de notificação estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2016/232 não permite à Comissão determinar o número total de organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais reconhecidas pelos Estados-Membros, o que se deve ao facto de as notificações anuais dos Estados-Membros abrangerem apenas os reconhecimentos ou retiradas do ano anterior. Além disso, há vários canais de notificação utilizados em função do setor agrícola em causa. Todo o sistema deve, por conseguinte, ser racionalizado, devendo melhorar-se, em especial, a comunicação de informações sobre as decisões de reconhecimento.

(6)

Em vários casos, a política agrícola comum (PAC) estabelece regras de financiamento específicas e derrogações em matéria de concorrência para organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais reconhecidas. As informações sobre essas entidades reconhecidas, incluindo o seu número, são, por conseguinte, importantes para o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas políticas relativas às entidades reconhecidas no âmbito da PAC. Para o efeito, as informações a apresentar pelos Estados-Membros devem fornecer dados precisos sobre o número total de entidades reconhecidas nos Estados-Membros, bem como os nomes das entidades e, aplicável, o seu número de identificação, incluindo a indicação de quais dessas entidades executaram um programa operacional em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) durante o exercício financeiro anterior.

(7)

Quando as organizações de produtores reconhecidas também tenham não produtores entre os seus membros, importa identificar o número de produtores no número total de membros, o que permite à Comissão tirar conclusões sobre as tendências e a evolução dos mercados e, em última análise, assegurar um acompanhamento otimizado da política.

(8)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (5), os Estados-Membros devem utilizar o sistema baseado nas tecnologias da informação da Comissão para a notificação de informações e de documentos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos atos adotados com base nesse regulamento.

(9)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2016/232 e (UE) 2017/891 devem ser alterados em conformidade.

(10)

A fim de garantir que não haja perturbações entre o antigo e o novo sistema de notificação, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/232 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificações

1.   Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações relativas às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais, nacionais ou transnacionais, por eles reconhecidas (a seguir designadas por «entidades reconhecidas») no ano anterior, agrupadas de acordo com os diferentes setores de produtos agrícolas enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Nome, número de identificação, se aplicável, e data de reconhecimento das entidades reconhecidas, bem como a disposição pertinente do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ao abrigo da qual cada entidade foi reconhecida;

b)

Número total de membros de cada entidade;

c)

A indicação se essas entidades aplicaram um programa operacional em conformidade com o artigo 42.o Regulamento (UE) 2021/2115 durante o ano civil anterior;

d)

Para as organizações de produtores, o número dos seus membros não produtores;

e)

Nome das entidades cujo reconhecimento foi recusado, suspenso ou retirado, incluindo a data da decisão e, se aplicável, o seu número de identificação;

f)

Nome das entidades reconhecidas que se fundiram com outras entidades reconhecidas, incluindo a data da fusão, o número total e o nome das entidades reconhecidas resultantes da fusão e, se aplicável, o seu número de identificação.

Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros devem igualmente enviar à Comissão uma lista completa e atualizada de todas as entidades reconhecidas com esse estatuto em 31 de dezembro do ano anterior, acompanhada das informações pertinentes enumeradas no primeiro parágrafo.

2.   Até 15 de novembro de cada ano, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações relativas ao ano anterior respeitantes às organizações de produtores e associações de organizações de produtores nacionais e transnacionais reconhecidas, agrupadas de acordo com os diferentes setores de produtos agrícolas enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Valor da produção comercializada por entidade, determinado em conformidade com os artigos 31.o e 32.° do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão (*1) e, se aplicável, para cada produto ou lista de produtos para os quais foi concedido o reconhecimento. Se não estiverem disponíveis dados sobre a produção comercializada, deve ser comunicado um valor «0»;

b)

Para as entidades reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos, se aplicável, os volumes anuais de leite cru comercializável produzidos por cada entidade, discriminados por Estado-Membro de produção, no caso de uma organização transnacional;

c)

Para as entidades reconhecidas no setor das frutas e produtos hortícolas, a parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos e a parte da produção destinada à transformação, em valor e em volume.

3.   No caso das organizações transnacionais reconhecidas de todas as entidades reconhecidas, as informações exigidas nos n.os 1 e 2 devem ser apresentadas pelo Estado-Membro que decidiu sobre o reconhecimento nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros devem notificar as informações referidas no presente artigo utilizando o sistema baseado nas tecnologias da informação a que se refere o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

Artigo 2.o

No anexo V, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, é suprimido o ponto 2.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores (JO L 44 de 19.2.2016, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).