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31.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2090 DO CONSELHO
de 27 de outubro de 2022
que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2022/109 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe que devem ser adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, os pareceres dos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes e as recomendações comuns dos Estados-Membros. |
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(2) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas associadas no plano funcional. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da política comum de pescas é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável (MSY, do inglês maximum sustainable yield), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades populacionais. O objetivo do período transitório até 2020 era conseguir um equilíbrio entre a consecução do MSY para todas as unidades populacionais e as implicações socioeconómicas relacionadas com os possíveis ajustamentos das possibilidades de pesca correspondentes. |
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(4) |
Por conseguinte, os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser fixados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e tomando em consideração as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. Esse plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o MSY. O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos plurianuais. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/1139, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o do mesmo regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, o mais tardar até 2020, uma mortalidade por pesca que permita gerar o MSY, expresso em intervalos de valores. Importa, pois, que os limites de captura aplicáveis em 2023 às unidades populacionais pertinentes no mar Báltico sejam fixados de acordo com os objetivos do plano plurianual estabelecido nesse regulamento. |
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(7) |
Em 31 de maio de 2022, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o parecer anual para as unidades populacionais do Báltico, com exceção do parecer relativo ao arenque do Báltico ocidental, que foi publicado em 30 de junho de 2022. O CIEM indica que a biomassa do arenque do Báltico ocidental nas subdivisões CIEM 20 a 24 aumentou ligeiramente, mas que se situava a apenas 59 % do valor limite de referência da biomassa reprodutora (Blim), abaixo do qual é possível haver uma redução da capacidade de reprodução. Além disso, os níveis do recrutamento continuam a ser historicamente baixos. Por conseguinte, o CIEM publicou, pelo quinto ano consecutivo, um parecer que preconiza zero capturas para o arenque do Báltico ocidental. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, devem pois ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para se assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a um nível capaz de produzir o MSY. Além disso, a mesma disposição impõe também a adoção de medidas corretivas adicionais. Por conseguinte, em 2022, a pesca dirigida ao arenque do Báltico ocidental foi encerrada e foi fixado um TAC muito baixo para as capturas acessórias inevitáveis de arenque do Báltico ocidental, a fim de evitar o fenómeno das «espécies bloqueadoras». No entanto, foram autorizadas as operações de pesca dirigidas ao arenque do Báltico ocidental, quando realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e executadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), assim como as atividades de pequena pesca costeira em que são utilizadas certas artes passivas. Atento o parecer do CIEM e dado que a situação da unidade populacional não mudou, é conveniente manter o nível de possibilidades de pesca e as medidas corretivas associadas no plano funcional. |
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(8) |
No respeitante à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, desde 2019 o CIEM pôde basear o seu parecer de precaução numa avaliação mais rica em dados. O CIEM estima que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental continua a ser inferior ao Blim e que quase não aumentou desde 2021. Por conseguinte, o CIEM publicou, pelo quarto ano consecutivo, um parecer que preconiza zero capturas para o bacalhau do Báltico oriental. Desde 2019, foram adotadas medidas de conservação rigorosas na União. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, a pesca dirigida ao bacalhau do Báltico oriental foi encerrada e o TAC para as capturas acessórias inevitáveis de bacalhau do Báltico oriental foi fixado num nível muito baixo, a fim de evitar o fenómeno das «espécies bloqueadoras». Além disso, foram também adotadas outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, a saber, encerramentos para desova e proibição da pesca recreativa na principal zona de distribuição. Atento o parecer do CIEM e dado que a situação da unidade populacional não mudou, é conveniente manter o nível de possibilidades de pesca e as medidas corretivas associadas no plano funcional. |
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(9) |
No respeitante à unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental, as estimativas científicas indicam desde há vários anos que a biomassa da unidade populacional reprodutora era inferior ao ponto de referência abaixo do qual deve ser tomada uma ação de gestão específica e adequada (Btrigger). Nos últimos anos foram pois adotadas medidas de gestão cada vez mais rigorosas. Em 2021, o CIEM decidiu realizar uma avaliação mais aprofundada, que revelou que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental estava quase sempre abaixo do Blim há mais de dez anos. Consequentemente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, a pesca dirigida ao bacalhau do Báltico ocidental foi encerrada e foi fixado um TAC muito baixo para as capturas acessórias inevitáveis de bacalhau do Báltico ocidental, a fim de evitar o fenómeno das «espécies bloqueadoras». Além disso, foram também adotadas outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, sob a forma de um alargamento do encerramento para desova, que se aplica também à pesca recreativa, e de mais uma redução do limite de saco diário na pesca recreativa. Em 2022, o CIEM reviu a biomassa da unidade populacional em baixa e, apesar de um ligeiro aumento no ano passado, estima-se que a biomassa seja inferior a 40 % do Blim. Devido a um ligeiro aumento das estimativas de recrutamento e a fatores de mortalidade adicionais pouco claros, que o CIEM não pode atualmente incluir no seu modelo de avaliação, o parecer relativo à mortalidade por pesca que resulta no MSY (FMSY) preconiza o aumento das capturas totais. Contudo, o CIEM sublinhou que as suas previsões a curto prazo são extremamente incertas e que, tendo em conta a falta de clareza quanto aos fatores de mortalidade adicionais, é provável que exista uma probabilidade de 66 % de a biomassa da unidade populacional permanecer abaixo do Blim em 2024, se as possibilidades de pesca forem fixadas ao nível do valor do ponto FMSY. Além disso, tal como em 2021, o CIEM não conseguiu apresentar um parecer relativo às capturas que distinguisse as capturas da pesca comercial das capturas da pesca recreativa. Dado o estado declinante da unidade populacional e as incertezas em torno dos pareceres relativos às capturas ao nível do valor do ponto FMSY, é conveniente adotar uma abordagem de precaução e manter o nível das possibilidades de pesca e as medidas corretivas associadas no plano funcional. |
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(10) |
Em 2020, o CIEM estimou que a biomassa de arenque do Báltico central desceu abaixo do Btrigger e em 2021 que se aproximou do Blim. Em 2022, o CIEM estimou que a biomassa tinha aumentado, mas que permanecia abaixo do Btrigger. A unidade populacional dependia apenas da classe anual de 2019 e a estimativa da sua importância variou substancialmente desde 2020. É, pois, conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139. |
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(11) |
A biomassa do arenque no golfo de Bótnia está constantemente a baixar desde 2010. Em 2019, o CIEM decidiu emitir um parecer baseado na abordagem elaborada para as unidades populacionais para as quais os dados são limitados, devido a um forte viés retrospetivo na avaliação da unidade populacional. Após uma análise aprofundada, em 2021 o CIEM conseguiu novamente emitir um parecer MSY. O parecer atualizado para 2021 preconizava um aumento substancial das possibilidades de pesca para 2021, com base na estimativa de que a biomassa estava finalmente a aumentar. O parecer do CIEM para 2022 recomendava uma ligeira diminuição das possibilidades de pesca. No entanto, no parecer para 2023, o CIEM reviu significativamente em baixa a biomassa da unidade populacional. De acordo com o CIEM, esta biomassa mais pequena deve-se, muito provavelmente, à diminuição contínua do tamanho do arenque. O CIEM estima que a biomassa da unidade populacional se encontra agora ligeiramente acima de Btrigger. O único cenário de capturas preconizado pelo CIEM suscetível de manter a unidade populacional acima do Btrigger em 2024 é o ponto mais baixo do intervalo FMSY. Tendo em conta a evolução negativa da unidade populacional e a necessidade de evitar que desça abaixo de Btrigger, a Comissão propõe fixar as possibilidades de pesca no ponto mais baixo do intervalo FMSY. |
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(12) |
De acordo com o parecer do CIEM sobre a solha, o bacalhau é capturado enquanto captura acessória nas pescarias da solha. De acordo com o parecer do CIEM sobre a espadilha, esta espécie é capturada numa pescaria mista com o arenque e é uma espécie-presa para o bacalhau. É conveniente ter em conta estas interações entre espécies e fixar as possibilidades de pesca para a solha e a espadilha a níveis correspondentes ao limite inferior do intervalo FMSY. |
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(13) |
No que diz respeito ao salmão nas subdivisões CIEM 22 a 31, o CIEM já declara há vários anos que o estado das unidades populacionais fluviais é muito heterogéneo. Em 2021, na sequência de uma análise aprofundada, o CIEM preconizou a suspensão de todas as capturas comerciais e recreativas na bacia principal, que são, por natureza, pescarias mistas em que é capturado salmão de unidades populacionais fluviais saudáveis e frágeis, a fim de proteger as unidades populacionais fluviais frágeis. Contudo, o CIEM considerou que a pesca dirigida existente nas zonas costeiras do golfo de Bótnia e do mar de Åland podia prosseguir durante a migração estival do salmão. Foi, pois; fixado um TAC específico para as capturas acessórias de salmão nessas zonas, acompanhado de uma isenção aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e efetuadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241, e às pescarias costeiras a norte de 59° 30′ N entre 1 de maio e 31 de agosto. Foram adotadas outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, sob a forma de restrições aplicáveis à utilização de palangres e de um limite de saco diário na pesca recreativa. Em 2022, o CIEM reconduziu o seu parecer de 2021. Por conseguinte, é conveniente manter o nível das possibilidades de pesca e as medidas corretivas ligadas no plano funcional, esclarecendo, ao mesmo tempo, que o pescador recreativo deverá cessar a pesca de salmão durante o resto do dia após a captura do primeiro salmão marcado com corte da barbatana adiposa. |
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(14) |
A fim de assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira, em 2019 foi introduzida para o salmão uma flexibilidade interzonal limitada entre as subdivisões CIEM 22 a 31 e a subdivisão CIEM 32. Dada a situação inalterada das possibilidades de pesca para estas duas unidades populacionais, é conveniente manter a flexibilidade atual. |
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(15) |
A proibição da pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e a limitação das capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão contribuíram em grande medida para reduzir substancialmente o grande número de declarações incorretas de capturas efetuadas na pesca de salmão, em especial as declaradas como capturas de truta-marisca. É, por conseguinte, adequado manter esta disposição para preservar um nível baixo de declarações incorretas. |
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(16) |
As medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau e salmão e as medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e de salmão não deverão prejudicar as medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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(17) |
A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), em especial pelo seu artigo 33.o, relativo ao registo das capturas e do esforço de pesca, e pelo seu artigo 34.o, relativo à notificação à Comissão dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais por ele regidas, os quais devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão. |
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(18) |
O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (5) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis às unidades populacionais objeto de TAC de precaução e TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabeleceu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, para evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, é conveniente explicitar que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos nos casos em que a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é utilizada. |
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(19) |
A biomassa das unidades populacionais de bacalhau do Báltico oriental, bacalhau do Báltico ocidental e arenque do Báltico ocidental é inferior ao Blim e, em 2023, são autorizadas apenas capturas acessórias, pescarias científicas e, no caso do arenque do Báltico ocidental, certas atividades de pequena pesca costeira. Por conseguinte, os Estados-Membros com uma parte da quota no TAC pertinente comprometeram-se a não aplicar a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a essas unidades populacionais em 2023, de modo a que as capturas em 2023 não excedam o TAC fixado para o bacalhau do Báltico oriental, o arenque do Báltico ocidental e o bacalhau do Báltico ocidental. Além disso, dado que a sul da latitude 59° 30′ N a biomassa de quase todas as unidades populacionais fluviais de salmão está abaixo do ponto-limite de referência da produção de salmão jovem (Rlim), em 2023 são permitidas unicamente capturas acessórias e pescarias científicas. Assim, os Estados-Membros em causa assumiram um compromisso semelhante no respeitante à flexibilidade interanual para as capturas de salmão na bacia principal em 2023. |
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(20) |
O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (6) fixa possibilidades de pesca para a faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a até 31 de outubro de 2022. O período de pesca da faneca-da-noruega decorre de 1 de novembro a 31 de outubro. A fim de permitir que a campanha de pesca tenha início em 1 de novembro de 2022, com base em novos pareceres científicos e na sequência de consultas com o Reino Unido, é necessário fixar um TAC provisório para a faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a para o período compreendido entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2022. Esse TAC provisório deverá ser fixado em consonância com o parecer do CIEM publicado em 7 de outubro de 2022. |
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(21) |
O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e o seu Protocolo de Aplicação (7) preveem a atribuição à União de 7,7 % do TAC de capelim (Mallotus villosus) que poderá ser pescado nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14. Em 7 de outubro de 2022, a União recebeu informações das autoridades gronelandesas de que, na sequência dos melhores pareceres científicos disponíveis e com base no acordo alcançado entre a Gronelândia, a Islândia e a Noruega sobre o capelim, o Governo da Gronelândia tinha fixado a sua quota. Em conformidade com o Protocolo de Aplicação, a Gronelândia gostaria de oferecer à União 7 760 toneladas de capelim. Enquanto a UE não aceita a oferta de capelim e não a aplica ao direito da União, as possibilidades de pesca para essa unidade populacional previstas no Regulamento (UE) 2022/109 deverão ser assinaladas com a menção «a determinar». |
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(22) |
Em 12 de outubro de 2022, o CIEM publicou um parecer científico atualizado sobre a pescada-austral na divisão CIEM 8c, nas subzonas 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 para 2022. Esse parecer científico atualizado é um parecer sobre o RMS e baseia-se num novo modelo de avaliação desenvolvido pelo CIEM durante uma avaliação comparativa para essa unidade populacional efetuada em fevereiro de 2022. As possibilidades de pesca para essa unidade populacional para 2022, estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2022/109, deverão ser alteradas com base nesse parecer científico atualizado e o TAC deverá ser fixado em consonância com o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY («FMSY superior»), uma vez que a pescada-austral é a espécie mais limitadora nas pescarias mistas. |
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(23) |
O Regulamento (UE) 2022/109 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(24) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, importa que as disposições do presente regulamento relativas ao mar Báltico se apliquem a partir de 1 de janeiro de 2023. Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2022/109 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2022. As disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas a esses limites de captura deverão, por conseguinte, também ser aplicáveis desde 1 de janeiro de 2022. Todavia, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, de 1 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, período este que corresponde à campanha de pesca da faneca-da-noruega. Atendendo à necessidade de continuar com atividades de pesca sustentáveis e de iniciar as pescarias relevantes a tempo da abertura das campanhas de pesca, as disposições do presente regulamento relativas aos limites de captura de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 deverão ser aplicáveis a partir de 15 de outubro de 2022. Dado que as possibilidades de pesca em causa ainda não foram esgotadas ou serão aumentadas pelo presente regulamento, os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas não são afetados pela aplicação retroativa do presente regulamento. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2023 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas fixadas pelo Regulamento (UE) 2022/109.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.
2. O presente regulamento aplica-se igualmente à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
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1) |
«Subdivisão»: uma subdivisão do mar Báltico segundo o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); |
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2) |
«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano; |
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3) |
«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro; |
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4) |
«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo. |
CAPÍTULO II
Possibilidades de pesca
Artigo 4.o
TAC e sua repartição
Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso, constam do anexo.
Artigo 5.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:
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a) |
As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
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b) |
As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
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c) |
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
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d) |
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
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e) |
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e às quais pode ser aplicada a derrogação da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente são identificadas nos quadros de TAC pertinentes constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 7.o
Encerramentos para proteção da desova do bacalhau
1. É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.
2. A proibição imposta no n.o 1 não se aplica nos seguintes casos:
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a) |
Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241; |
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b) |
Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes) dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes; |
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c) |
Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 25 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 50 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados. |
3. É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 22 e 23 de 15 de janeiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 15 de maio a 15 de agosto.
4. A proibição imposta no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:
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a) |
Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241; |
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b) |
Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes) dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes; |
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c) |
Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 24 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 40 metros, de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados; |
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d) |
Navios de pesca da União que utilizam dragas para pescar moluscos bivalves na subdivisão 22 em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes. |
5. Os capitães dos navios de pesca mencionados no n.o 2, alínea b) ou alínea c), e no n.o 4, alínea b), alínea c) ou alínea d), asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro competente.
Artigo 8.o
Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 26
1. No âmbito da pesca recreativa, só pode ser retido, no máximo, um espécime de bacalhau por pescador e por dia nas subdivisões 22 e 23 e na subdivisão 24 dentro das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Contudo, de 15 de janeiro a 31 de março, a pesca recreativa de bacalhau é proibida nessas zonas.
2. A pesca recreativa de bacalhau é proibida na subdivisão 24 para além das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, assim como nas subdivisões 25 e 26.
3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 9.o
Medidas relativas à pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31
1. É proibida a pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31. Qualquer espécime de salmão capturado acidentalmente é prontamente solto no mar.
2. Em derrogação do n.o 1, a pesca recreativa de salmão é autorizada nas seguintes condições cumulativas:
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a) |
Não pode ser capturado e retido mais de um espécime de salmão marcado com corte da barbatana adiposa por pescador e por dia; |
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b) |
Após a captura do primeiro salmão marcado com corte da barbatana adiposa, o pescador recreativo cessa a pesca de salmão durante o resto do dia; |
|
c) |
Todos os espécimes de qualquer espécie de peixe retidos são desembarcados inteiros. |
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a pesca recreativa de salmão a norte de 59° 30′ N de latitude é autorizada de 1 de maio a 31 de agosto, nas zonas situadas dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.
4. O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 10.o
Medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22 a 32
1. Os navios de pesca da União não podem pescar truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 32 no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023. No âmbito da pesca de salmão para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base na subdivisão 32, as capturas acessórias de truta-marisca não podem exceder 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca detidas a bordo em qualquer momento ou desembarcadas após cada viagem de pesca.
2. É proibida a pesca com palangres para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 31.
3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 11.o
Flexibilidade
1. Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
2. O artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 12.o
Transmissão de dados
Sempre que os Estados-Membros transmitam à Comissão os dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.o
Alteração do Regulamento (UE) 2022/109
O Regulamento (UE) 2022/109 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I-A, parte A, o quadro de possibilidades de pesca para a pescada (Merluccius merluccius) na divisão CIEM 8c, nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
||||||||||||||||||||||
|
2) |
No anexo I-A, parte B, o quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii) na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a passa a ter a seguinte redação:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3) |
No anexo I-B, o quadro de possibilidades de pesca do capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 passa a ter a seguinte redação:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo:
|
a) |
O artigo 13.o, ponto 1, é aplicável desde 1 de janeiro de 2022; |
|
b) |
O artigo 13.o, ponto 2, é aplicável de 1 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023; |
|
c) |
O artigo 13.o, ponto 3, é aplicável desde 15 de outubro de 2022 a 15 de abril de 2023. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(4) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(6) Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).
(7) JO L 175 de 18.5.2021, p. 3.
(8) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
ANEXO
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as condições que lhes estão associadas no plano funcional.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.
As unidades populacionais de peixes são referidas de acordo com a ordem alfabética dos nomes científicos das espécies.
Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro comparativo dos nomes científicos e dos nomes comuns.
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
|
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
|
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
|
Salmo salar |
SAL |
Salmão-do-atlântico |
|
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Quadro 1
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Subdivisões 30-31 (HER/30/31.) |
|
|
Finlândia |
65 627 |
|
TAC analítico |
|
|
Suécia |
14 420 |
|
||
|
União |
80 047 |
|
||
|
TAC |
80 047 |
|
||
Quadro 2
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Subdivisões 22-24 (HER/3BC+24) |
|
|
Dinamarca |
110 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
435 |
(1) |
||
|
Finlândia |
0 |
(1) |
||
|
Polónia |
103 |
(1) |
||
|
Suécia |
140 |
(1) |
||
|
União |
788 |
(1) |
||
|
TAC |
788 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao arenque desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241. Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar, linhas de mão, armações ou toneiras. Os capitães desses navios de pesca asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado¬ Membro competente |
|||
Quadro 3
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 (HER/3D-R30) |
|
|
Dinamarca |
1 558 |
|
TAC analítico |
|
|
Alemanha |
413 |
|
||
|
Estónia |
7 957 |
|
||
|
Finlândia |
15 531 |
|
||
|
Letónia |
1 964 |
|
||
|
Lituânia |
2 068 |
|
||
|
Polónia |
17 645 |
|
||
|
Suécia |
23 686 |
|
||
|
União |
70 822 |
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|||
Quadro 4
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Subdivisão 28.1 (HER/03D.RG) |
|
|
Estónia |
21 078 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|
Letónia |
24 565 |
|
||
|
União |
45 643 |
|
||
|
TAC |
45 643 |
|
||
Quadro 5
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 25-32 (COD/3DX32.) |
||
|
Dinamarca |
|
137 |
(1) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
54 |
(1) |
|||
|
Estónia |
13 |
(1) |
|||
|
Finlândia |
10 |
(1) |
|||
|
Letónia |
51 |
(1) |
|||
|
Lituânia |
33 |
(1) |
|||
|
Polónia |
159 |
(1) |
|||
|
Suécia |
138 |
(1) |
|||
|
União |
595 |
(1) |
|||
|
TAC |
Sem efeito |
(1) |
|||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241. |
||||
Quadro 6
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Subdivisões 22-24 (COD/3BC+24) |
|
|
Dinamarca |
214 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.o s 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
104 |
(1) |
||
|
Estónia |
5 |
(1) |
||
|
Finlândia |
4 |
(1) |
||
|
Letónia |
18 |
(1) |
||
|
Lituânia |
11 |
(1) |
||
|
Polónia |
57 |
(1) |
||
|
Suécia |
76 |
(1) |
||
|
União |
489 |
(1) |
||
|
TAC |
489 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241. |
|||
Quadro 7
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-32 (PLE/3BCD-C) |
|
|
Dinamarca |
8 105 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento |
|
|
Alemanha |
900 |
|
||
|
Polónia |
1 697 |
|
||
|
Suécia |
611 |
|
||
|
União |
11 313 |
|
||
|
TAC |
11 313 |
|
||
Quadro 8
|
Espécie: |
Salmão-do- atlântico Salmo salar |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-31 (SAL/3BCD-F) |
|
|
Dinamarca |
13 223 |
(1)(2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|
|
Alemanha |
1 471 |
(1)(2) |
||
|
Estónia |
1 344 |
(1)(2)(3) |
||
|
Finlândia |
16 488 |
(1)(2) |
||
|
Letónia |
8 411 |
(1)(2) |
||
|
Lituânia |
989 |
(1)(2) |
||
|
Polónia |
4 011 |
(1)(2) |
||
|
Suécia |
17 874 |
(1)(2) |
||
|
União |
63 811 |
(1)(2) |
||
|
TAC |
Sem efeito |
|||
|
(1) |
Expresso em número de peixes. |
|||
|
(2) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao salmão desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241. Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União dentro das quatro milhas marítimas a norte de 59° 30′ N, medidas a partir das linhas de base, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de agosto. |
|||
|
(3) |
Condição especial: nas águas da União da subdivisão 32 (SAL/*3D32) não podem ser pescados mais do que 450 espécimes desta quota. |
|||
Quadro 9
|
Espécie: |
Salmão do Atlântico Salmo salar |
Zona: |
Águas da União das subdivisões (SAL/3D32.) |
|
|
Estónia |
969 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Finlândia |
8 486 |
(1) |
||
|
União |
9 455 |
(1) |
||
|
TAC |
Sem efeito |
|||
|
(1) |
Expresso em número de peixes. |
|||
Quadro 10
|
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-32 (SPR/3BCD-C) |
|
|
Dinamarca |
22 107 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|
Alemanha |
14 006 |
|
||
|
Estónia |
25 671 |
|
||
|
Finlândia |
11 573 |
|
||
|
Letónia |
31 005 |
|
||
|
Lituânia |
11 216 |
|
||
|
Polónia |
65 798 |
|
||
|
Suécia |
42 738 |
|
||
|
União |
224 114 |
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|||