28.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2074 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, incluindo disposições relativas à comunicação das condições da superfície da pista e à originação de um aviso que notifique a presença ou remoção de condições perigosas devido à neve, gelo, neve fundida ou águas paradas (SNOWTAM), como parte do modelo mundial de comunicação. |
(2) |
O SNOWTAM deve ser originado em determinadas condições, de acordo com as disposições do anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), e com as disposições dos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea — Gestão da Informação Aeronáutica (PANS-AIM, Doc. 10066), adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
(3) |
A definição de SNOWTAM constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterada para estar em consonância com a do anexo 15 da Convenção de Chicago e ser coerente com a de outros atos jurídicos da União neste domínio, como o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (3). |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
Em conformidade com o disposto no artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou e apresentou à Comissão o Parecer n.o 03/2022 (4) sobre projetos de normas de execução, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014, o ponto 41-B) passa a ter a seguinte redação:
«41-B) |
“SNOWTAM”, uma série especial de NOTAM num formato normalizado, que reporta um estado da superfície, notificando a presença ou a cessação de condições perigosas devido a neve, gelo, neve fundida, geada, águas paradas ou água associada a neve, neve fundida, gelo ou geada na área de movimento;». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).
(4) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions