28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2074 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, incluindo disposições relativas à comunicação das condições da superfície da pista e à originação de um aviso que notifique a presença ou remoção de condições perigosas devido à neve, gelo, neve fundida ou águas paradas (SNOWTAM), como parte do modelo mundial de comunicação.

(2)

O SNOWTAM deve ser originado em determinadas condições, de acordo com as disposições do anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), e com as disposições dos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea — Gestão da Informação Aeronáutica (PANS-AIM, Doc. 10066), adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(3)

A definição de SNOWTAM constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterada para estar em consonância com a do anexo 15 da Convenção de Chicago e ser coerente com a de outros atos jurídicos da União neste domínio, como o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (3).

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou e apresentou à Comissão o Parecer n.o 03/2022 (4) sobre projetos de normas de execução,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014, o ponto 41-B) passa a ter a seguinte redação:

«41-B)

“SNOWTAM”, uma série especial de NOTAM num formato normalizado, que reporta um estado da superfície, notificando a presença ou a cessação de condições perigosas devido a neve, gelo, neve fundida, geada, águas paradas ou água associada a neve, neve fundida, gelo ou geada na área de movimento;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

(4)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions