26.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/47


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2059 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2022

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas nos termos dos artigos 325.o-BC e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o-BF, n.o 9, terceiro parágrafo, e o artigo 325.o-BG, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 325.o-BF, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições contabilizem os excessos diários com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais do valor da sua carteira, composta por todas as posições atribuídas às suas mesas de negociação. Essas verificações a posteriori destinam-se a avaliar, em função do nível a que são realizadas, se é adequado calcular os requisitos de fundos próprios para posições numa mesa de negociação utilizando o método alternativo dos modelos internos e se os requisitos de fundos próprios associados aos fatores de risco modeláveis são adequados. O artigo 325.o-BF, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições utilizem o valor no final do dia da carteira como ponto de partida para essas verificações a posteriori, incluindo todos os ajustamentos, tais como reservas ou qualquer ajustamento da avaliação.

(2)

Nas verificações a posteriori do montante do valor em risco, alguns efeitos do risco de mercado que não são tidos em conta pelo modelo interno de avaliação dos riscos devem de qualquer forma ser incluídos nas variações reais do valor da carteira. Por conseguinte, todos os ajustamentos relacionados com o risco de mercado, independentemente da frequência com que são atualizados pelas instituições, devem ser incluídos nas variações reais do valor da carteira. Todavia, as verificações a posteriori do montante do valor em risco em relação às variações hipotéticas do valor da carteira devem ser efetuadas no pressuposto de uma carteira estática. Por conseguinte, as instituições só devem incluir no cálculo dessas variações hipotéticas do valor da carteira os ajustamentos que são calculados diariamente e que estão incluídos no modelo interno de avaliação dos riscos.

(3)

Em certos casos, é possível que, devido à natureza de um ajustamento e à gestão interna do risco aplicável a esse ajustamento, o mesmo seja calculado em relação a conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação. A fim de assegurar a harmonização em toda a União, ao calcularem as variações reais e hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem ser obrigadas a recalcular esse ajustamento para cada mesa de negociação com base apenas nas posições que lhe estão atribuídas, ou, se estiverem reunidas determinadas condições específicas, a refletir as variações decorrentes desse ajustamento apenas no contexto das verificações a posteriori a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, quando as instituições executam o processo de avaliação no final do dia para estimar o valor no final do dia das carteiras das mesas de negociação, não devem ser autorizadas, ao calcular as variações hipotéticas e reais ao nível da mesa de negociação, a atribuir o ajustamento às mesas de negociação de forma proporcional à contribuição de cada mesa de negociação para o valor do ajustamento.

(4)

O requisito de atribuição de lucros e perdas estabelecido no artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013 desempenha um papel proeminente para garantir que as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação são suficientemente próximas. Os testes estatísticos incluídos nas normas internacionais desenvolvidas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária para operacionalizar o requisito de atribuição de lucros e perdas, ou seja, o coeficiente de correlação de Spearman e a métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov, são adequados para esse efeito e devem portanto ser utilizados pelas instituições.

(5)

As normas internacionais estabelecem que as instituições devem respeitar um requisito de capital adicional se as variações teóricas e hipotéticas do valor das carteiras das mesas de negociação não forem suficientemente próximas. Nessa situação, as instituições deverão ser obrigadas a calcular e comunicar às autoridades competentes o requisito de capital adicional correspondente a essas mesas de negociação.

(6)

Ao relatarem os resultados da atribuição de lucros e perdas em conformidade com o artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem também salientar os casos em que as variações hipotéticas e as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação diferem significativamente, o que deverá ajudar a identificar potenciais deficiências no cálculo das variações teóricas.

(7)

Ao avaliar o cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas, as variações teóricas do valor de uma carteira são comparadas com as variações hipotéticas que foram calculadas com base no pressuposto de uma carteira estática. Essa comparação visa identificar a materialidade das diferenças entre os processos do modelo de avaliação dos riscos da instituição que produzem as variações teóricas e os processos de avaliação dos sistemas internos da instituição que determinam as variações hipotéticas. A fim de assegurar que essa comparação não é afetada por alterações na composição da carteira, as variações teóricas do valor de uma carteira utilizadas para efeitos do requisito de atribuição de lucros e perdas devem também ser calculadas com base no pressuposto de uma carteira estática.

(8)

A fim de assegurar a coerência com as normas internacionais, as variações hipotéticas do valor da carteira calculadas para efeitos de avaliação do cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas devem ser alinhadas com as variações hipotéticas no valor da carteira, que uma instituição calcula para efeitos das verificações a posteriori.

(9)

As diferenças entre os processos de avaliação que produzem as variações hipotéticas e teóricas do valor de uma carteira podem dever-se a omissões de determinados fatores de risco no modelo de avaliação de riscos ou a simplificações desse mesmo modelo. Outras diferenças podem dever-se a desalinhamentos nos dados que uma instituição utiliza para determinar o valor das suas carteiras. A fim de evitar fontes adicionais de discrepâncias resultantes de diferenças desse tipo nos dados de entrada, as instituições devem ser autorizadas a alinhar os mesmos, desde que estejam preenchidas algumas condições específicas.

(10)

A frequência com que os resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas devem ser relatados deve ser alinhada com a frequência com que a possibilidade de modelação dos fatores de risco é avaliada e com a frequência com que são relatados os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Desta forma, as instituições poderão determinar os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado com base em resultados consistentes para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori, os requisitos aplicáveis à atribuição de lucros e perdas e à avaliação do caráter modelizável.

(11)

A forma como as instituições devem agregar os seus requisitos totais de fundos próprios para o risco de mercado deve ser alinhada com as normas internacionais. Por conseguinte, a fórmula de agregação deve refletir os resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas, incluindo o requisito de capital adicional quando as variações teóricas e hipotéticas não forem suficientemente próximas. Além disso, a fórmula de agregação deve refletir uma redução dos benefícios da diversificação quando os requisitos de fundos próprios para uma mesa de negociação são calculados utilizando o método padrão alternativo e não o método alternativo dos modelos internos.

(12)

A fim de ajudar as autoridades competentes a verificar o cumprimento do presente regulamento por parte das instituições, estas devem ser obrigadas a documentar a forma como aplicam o presente regulamento.

(13)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si, uma vez que todas tratam dos elementos a incluir nas variações do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado utilizando o método alternativo dos modelos internos. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, facilitar a sua compreensão global e assegurar um acesso fácil às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações de comunicação de informações que determinam, é desejável incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo artigo 325.o-BF, n.o 9, terceiro parágrafo, e pelo artigo 325.o-BG, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento.

(14)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(15)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ELEMENTOS TÉCNICOS A INCLUIR NAS VARIAÇÕES REAIS E HIPOTÉTICAS DO VALOR DE UMA CARTEIRA PARA EFEITOS DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS VERIFICAÇÕES A POSTERIORI

Secção 1

Elementos técnicos a incluir nas variações reais do valor de uma carteira

Artigo 1.o

Elementos técnicos a incluir nas variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori realizadas a nível da mesa de negociação

1.   Para efeitos das verificações a posteriori das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, que são utilizados no processo de cálculo dos valores no final do dia («processo de avaliação no final do dia»), incluindo os resultados da verificação independente dos preços a que se refere o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Ao calcularem as variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem refletir as variações do valor dessa carteira que se devem à passagem do tempo.

3.   Ao calcularem as variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem incluir nesse valor todos os ajustamentos que tenham sido considerados no processo de avaliação no final do dia a que se refere o n.o 1 e que estejam relacionados com o risco de mercado, com exceção de todos os seguintes ajustamentos:

a)

Ajustamentos da avaliação de crédito que reflitam o valor corrente de mercado do risco de crédito das contrapartes perante a instituição;

b)

Ajustamentos atribuídos ao risco de crédito da própria instituição que tenham sido excluídos dos fundos próprios em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Ajustamentos de valor adicionais deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   As instituições devem calcular o valor de um ajustamento a que se refere o n.o 3 com base em todas as posições atribuídas a uma mesma mesa de negociação. As instituições só devem incluir as variações do valor do ajustamento na data em que o ajustamento é calculado.

5.   Para além das exclusões previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c), as instituições podem excluir do cálculo das variações reais do valor da carteira de uma mesa de negociação um ajustamento calculado no processo de avaliação no final do dia entre conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação numa base líquida, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Devido à sua natureza, esse ajustamento é calculado numa base líquida entre conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação;

b)

A gestão interna do risco desse ajustamento é coerente com o nível a que o ajustamento é calculado;

c)

A instituição em causa documenta todos os seguintes elementos:

i)

os conjuntos de posições em relação aos quais é calculado o ajustamento;

ii)

a fundamentação subjacente ao cálculo do ajustamento em relação a todos os conjuntos de posições a que se refere a subalínea i);

iii)

a justificação para não calcular o ajustamento apenas com base nas posições atribuídas a essa mesa de negociação.

Artigo 2.o

Elementos técnicos a incluir nas variações reais do valor de uma carteira para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori realizadas a nível da instituição

1.   Para efeitos das verificações a posteriori a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações reais do valor de uma carteira utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, que são utilizadas no processo de avaliação no final do dia, incluindo os resultados da verificação independente dos preços a que se refere o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Ao calcularem as variações reais do valor de uma carteira, as instituições devem refletir as variações do valor dessa carteira que se devem à passagem do tempo.

3.   Ao calcularem as variações reais do valor de uma carteira, as instituições devem incluir nesse valor todos os ajustamentos que tenham sido considerados no processo de avaliação no final do dia a que se refere o n.o 1 e que estejam relacionados com o risco de mercado, com exceção de todos os seguintes ajustamentos:

a)

Ajustamentos da avaliação de crédito que reflitam o valor corrente de mercado do risco de crédito das contrapartes perante a instituição;

b)

Ajustamentos atribuídos ao risco de crédito da própria instituição que tenham sido excluídos dos fundos próprios em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Ajustamentos de valor adicionais deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   As instituições devem calcular a variação do valor dos ajustamentos a que se refere o n.o 3 com base num dos seguintes elementos:

a)

Todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Todas as posições sujeitas aos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

5.   As instituições só devem incluir as variações do valor do ajustamento na data em que o ajustamento é calculado.

Secção 2

Elementos técnicos a incluir para efeitos dos requisitos aplicáveis às variações hipotéticas do valor de uma carteira

Artigo 3.o

Elementos técnicos a incluir nas variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori realizadas a nível da mesa de negociação

1.   Para efeitos das verificações a posteriori das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, que são utilizadas no processo de avaliação no final do dia, sem considerar quaisquer taxas e comissões.

2.   Ao calcularem as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem refletir as variações do valor dessa carteira que se devem à passagem do tempo, da mesma forma que no cálculo:

a)

Da medida de risco de perda esperada condicional referida no artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Da medida do risco num cenário de esforço referida no artigo 325.o-BK do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Ao calcularem as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação, as instituições devem incluir nesse valor todos os ajustamentos que tenham sido considerados no processo de avaliação no final do dia a que se refere o n.o 1 e que estejam relacionados com o risco de mercado, que são calculados diariamente e incluídos no modelo de avaliação dos riscos da instituição, com exceção de todos os seguintes ajustamentos:

a)

Ajustamentos da avaliação de crédito que reflitam o valor corrente de mercado do risco de crédito das contrapartes perante a instituição;

b)

Ajustamentos atribuídos ao risco de crédito da própria instituição que tenham sido excluídos dos fundos próprios em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Ajustamentos de valor adicionais deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   As instituições devem calcular o valor de um ajustamento a que se refere o n.o 3 com base em todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação. As instituições devem incluir as variações do valor de um ajustamento com base numa comparação entre o seu valor no final de um dia e o seu valor no final do dia subsequente, no pressuposto de que as posições na carteira da mesa de negociação não irão variar.

5.   Para além das exclusões previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c), as instituições podem também excluir do cálculo das variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação um ajustamento calculado em base líquida no processo de avaliação no final do dia entre conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Devido à sua natureza, esse ajustamento é calculado numa base líquida entre conjuntos de posições atribuídas a mais do que uma mesa de negociação;

b)

A gestão interna do risco desse ajustamento é coerente com o nível a que o ajustamento é calculado;

c)

A instituição documenta todos os seguintes elementos:

i)

os conjuntos de posições em relação aos quais é calculado o ajustamento;

ii)

a fundamentação subjacente ao cálculo do ajustamento em relação a todos os conjuntos de posições a que se refere a subalínea i);

iii)

a justificação para não calcular o ajustamento apenas com base nas posições atribuídas a essa mesa de negociação.

Artigo 4.o

Elementos técnicos a incluir nas variações hipotéticas do valor de uma carteira para efeitos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori realizadas a nível da instituição

1.   Para efeitos das verificações a posteriori a que se refere o artigo 325.o-BF, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações hipotéticas do valor da carteira utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, que são utilizadas no processo de avaliação no final do dia, sem considerar quaisquer taxas e comissões.

2.   Ao calcularem as variações hipotéticas do valor de uma carteira, as instituições devem refletir as variações do valor dessa carteira que se devem à passagem do tempo, da mesma forma que no cálculo:

a)

Da medida de risco de perda esperada condicional referida no artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Da medida do risco num cenário de esforço referida no artigo 325.o-BK do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Ao calcularem as variações hipotéticas do valor de uma carteira, as instituições devem incluir nesse valor todos os ajustamentos que tenham sido considerados no processo de avaliação de fim de dia a que se refere o n.o 1 e que estejam relacionados com o risco de mercado, que são calculados diariamente e incluídos no modelo de avaliação dos riscos da instituição, com exceção de todos os seguintes ajustamentos:

a)

Ajustamentos da avaliação de crédito que reflitam o valor corrente de mercado do risco de crédito das contrapartes perante a instituição;

b)

Ajustamentos atribuídos ao risco de crédito da própria instituição que tenham sido excluídos dos fundos próprios em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Ajustamentos de avaliação adicionais deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   As instituições devem calcular as variações do valor dos ajustamentos a que se refere o n.o 3 com base num dos seguintes elementos:

a)

Todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Todas as posições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.

Artigo 5.o

Requisitos em matéria de documentação

As instituições devem dispor de políticas e procedimentos que definam a forma como calculam as variações reais e hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação ou do valor de uma carteira em conformidade com os artigos 1.o a 4.° do presente regulamento. Essas políticas e procedimentos devem conter todos os seguintes elementos:

a)

Ao descrever a forma como são calculadas as variações reais do valor da carteira em causa, uma descrição das diferenças entre as variações dos valores da carteira no final do dia que resultam do processo de avaliação no final do dia e as variações reais do valor da carteira em causa;

b)

As taxas e comissões e a forma como é aplicada a exclusão referida no artigo 325.o-BF, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Uma lista de todos os ajustamentos, especificando para cada ajustamento todos os seguintes elementos:

i)

descrição e finalidade do ajustamento;

ii)

metodologia e processo utilizados para o cálculo do ajustamento;

iii)

frequência de cálculo do ajustamento e, se for inferior a diária, a respetiva fundamentação;

iv)

se o ajustamento é sensível ao risco de mercado;

v)

conjuntos de posições em relação aos quais o ajustamento é calculado e razões para efetuar o cálculo em relação a tais conjuntos;

vi)

se e de que forma o risco decorrente de variações no ajustamento é ativamente coberto e qual a mesa ou mesas de negociação que são responsáveis por essa cobertura;

vii)

se e de que forma o ajustamento é tido em conta nas variações reais do valor da carteira em causa para efeitos das verificações a posteriori referidas no artigo 325.o-BF, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das verificações a posteriori referidas no artigo 325.o-BF, n.o 6, do mesmo regulamento;

viii)

se e de que forma o ajustamento é tido em conta nas variações hipotéticas do valor da carteira em causa para efeitos dos artigos 325.o-BF e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como uma descrição da forma como a alteração no ajustamento é calculada pressupondo que as posições da carteira se mantêm inalteradas.

CAPÍTULO 2

ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO DE ATRIBUIÇÃO DE LUCROS E PERDAS

Secção 1

Critérios necessários para assegurar que as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação são suficientemente próximas e consequências para as mesas de negociação que não cumprem essa condição

Artigo 6.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos do artigo 325.o-BG, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular, para a carteira de uma determinada mesa de negociação, o coeficiente de correlação de Spearman, como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento, a métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov, como estabelecido no artigo 8.o do presente regulamento, e, com base nos resultados desses cálculos, aplicar os critérios referidos no artigo 9.o do presente regulamento. Se, de acordo com esses critérios, as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação não forem suficientemente próximas entre si, as instituições ficam sujeitas às consequências previstas no artigo 10.o do presente regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, as instituições podem alinhar o momento (instante) para o qual calculam as variações teóricas no valor da carteira da mesa de negociação com o instante em que calculam as variações hipotéticas desse valor.

Artigo 7.o

Cálculo do coeficiente de correlação de Spearman

1.   As instituições devem calcular o coeficiente de correlação de Spearman a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento executando as seguintes etapas pela ordem indicada:

a)

Determinar as séries cronológicas de observações das variações hipotéticas e teóricas do valor da carteira da mesa de negociação nos 250 dias úteis mais recentes;

b)

A partir das séries cronológicas das variações hipotéticas e teóricas a que se refere a alínea a), produzir as correspondentes séries cronológicas das classificações de acordo com o n.o 2, tratando as séries cronológicas das alterações hipotéticas e teóricas como as séries cronológicas iniciais;

c)

E calcular depois o coeficiente de correlação de Spearman de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

R HPL

=

série cronológica de classificações produzida a partir da série cronológica de variações hipotéticas a que se refere a alínea b);

R RTPL

=

série cronológica de classificações produzida a partir da série cronológica de alterações teóricas a que se refere a alínea b);

Formula

=

desvio-padrão da série cronológica de classificações RHPL calculado de acordo com o n.o 3, alínea a);

Formula

=

desvio-padrão da série cronológica de classificações RRTPL calculado de acordo com o n.o 3, alínea b);

cov (RHPL , RRTPL )

=

covariância, calculada de acordo com o n.o 3, alínea c), entre as séries cronológicas de classificações RHPL e RRTPL .

2.   As instituições devem produzir as séries cronológicas de classificações a que se refere o n.o 1, alínea b) a partir de uma série cronológica inicial executando as seguintes etapas pela ordem indicada:

a)

Para cada observação incluída na série cronológica inicial, as instituições devem contabilizar o número de observações com um valor inferior a essa observação nessa série cronológica;

b)

As instituições devem rotular cada observação com o número resultante do cálculo previsto na alínea a), acrescido de uma unidade;

c)

Se, em resultado da rotulagem nos termos da alínea b), duas ou mais observações forem rotuladas com o mesmo número, as instituições adicionam ainda aos números desses rótulos a seguinte fração;

Formula

em que N corresponde à quantidade de rótulos com o mesmo número;

d)

As instituições devem considerar como série cronológica das classificações a série cronológica dos rótulos obtida de acordo com as alíneas b) e c).

3.   As instituições devem calcular o desvio-padrão da série cronológica de classificações RHPL de acordo com a fórmula apresentada na alínea a), o desvio-padrão da série cronológica de classificações RRTPL de acordo com a fórmula apresentada na alínea b) e a covariância entre essas séries cronológicas de acordo com a fórmula apresentada na alínea c), do seguinte modo:

a)

Formula

;

b)

Formula

;

c)

Formula

;

em que:

I

=

índice que identifica a observação na série cronológica de classificações;

Formula

=

a «i-ésima» observação da série cronológica de classificações R HPL ;

Formula

=

a média da série cronológica de classificações RHPL ;

Formula

=

a «i-ésima» observação da série cronológica de classificações RRTPL ;

Formula

=

a média da série cronológica de classificações RRTPL .

Artigo 8.o

Cálculo da métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov

1.   As instituições devem calcular a métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento executando as seguintes etapas pela ordem indicada:

a)

Determinar as séries cronológicas dos 250 dias úteis mais recentes de observações das variações hipotéticas e teóricas do valor da carteira da mesa de negociação;

b)

Calcular a função empírica de distribuição cumulativa das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação a partir da série cronológica das variações hipotéticas a que se refere a alínea a);

c)

Calcular a função empírica de distribuição cumulativa das variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação a partir da série cronológica das variações teóricas a que se refere a alínea a);

d)

Obter a métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov calculando a diferença máxima entre as duas distribuições empíricas cumulativas calculadas em conformidade com as alíneas b) e c) para qualquer valor possível de lucros e perdas.

2.   Para efeitos do n.o 1, a função de distribuição empírica obtida a partir de uma série cronológica deve ser entendida como a função que, dado qualquer número como entrada, resulta no rácio entre o número de observações da série cronológica com valor inferior ou igual a esse número de entrada e o número total de observações dentro da série cronológica.

Artigo 9.o

Especificação dos critérios necessários para assegurar que as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação são suficientemente próximas

1.   Para efeitos do artigo 325.o-BG, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem classificar cada uma das mesas de negociação como mesa da zona verde, laranja, amarela ou vermelha, em conformidade com os n.os 2 a 5.

Nas mesas de negociação classificadas como mesas da zona verde, as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira dessas mesas de negociação são consideradas suficientemente próximas.

Nas mesas de negociação classificadas como mesas das zonas laranja, amarela ou vermelha, as variações teóricas e as variações hipotéticas do valor da carteira dessas mesas não são consideradas suficientemente próximas.

2.   Uma mesa de negociação é classificada como «mesa da zona verde» se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O coeficiente de correlação de Spearman para essa mesa de negociação, calculado nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, é superior a 0,8;

b)

A métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov para essa mesa de negociação, calculada em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento, é inferior a 0,09.

3.   Uma mesa de negociação é classificada como «mesa da zona vermelha» se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

O coeficiente de correlação de Spearman para essa mesa de negociação, calculado nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, é inferior a 0,7;

b)

A métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov para essa mesa de negociação, calculada em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento, é superior a 0,12.

4.   Uma mesa de negociação é classificada como mesa da «zona laranja» se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A mesa de negociação não está classificada como mesa da zona verde nem como mesa da zona vermelha;

b)

Os requisitos de fundos próprios para todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação foram calculados no trimestre anterior com base no método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   Uma mesa de negociação que não esteja classificada como mesa das zonas verde, laranja ou vermelha é classificada como «mesa da zona amarela».

Artigo 10.o

Consequências para as mesas de negociação classificadas como mesas da zona amarela, laranja ou vermelha

1.   As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas da zona vermelha, laranja ou amarela nos termos do artigo 9.o do presente regulamento devem calcular, em relação a essas posições, um requisito de capital adicional de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

k

=

conforme especificado no ponto 2;

SAima

=

requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados de acordo com o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

IMAima

=

requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Para efeitos do n.o 1, o coeficiente k é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

SA i

=

requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado calculados de acordo com o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para todas as posições atribuídas à mesa de negociação «i»;

Formula

=

índices de todas as mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas das zonas vermelha, laranja ou amarela nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, de entre aquelas para as quais os requisitos de fundos próprios para riscos de mercado são calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Formula

=

índices de todas as mesas de negociação relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas da zona vermelha ou laranja nos termos do artigo 9.o do presente regulamento devem informar desse facto a autoridade competente por ocasião da comunicação dos resultados da atribuição de lucros e perdas de acordo com o artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 11.o

Frequência da avaliação do cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas

As instituições devem avaliar trimestralmente o cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas para todas as mesas de negociação relativamente às quais essas instituições tenham obtido a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para calcular os requisitos de fundos próprios utilizando modelos internos.

Secção 2

Elementos técnicos a incluir nas variações teóricas e hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do requisito de atribuição de lucros e perdas

Artigo 12.o

Elementos técnicos a incluir nas variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação

1.   Para efeitos do artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação com base numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo posições inalteradas na carteira da mesa de negociação, o valor dessa carteira no final do dia seguinte.

2.   As instituições devem calcular as variações teóricas na carteira de uma mesa de negociação utilizando as mesmas técnicas, incluindo os mesmos métodos de fixação de preços, parametrizações dos modelos e dados de mercado, utilizadas no modelo de medição do risco.

3.   As variações teóricas do valor da carteira de uma mesa de negociação incluem apenas as variações do valor de todos os fatores de risco incluídos no modelo de avaliação do risco a que as instituições aplicam os cenários de choques futuros.

Artigo 13.o

Elementos técnicos a incluir nas variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do requisito de atribuição de lucros e perdas

Para efeitos do artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular as variações hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

Alinhamento dos dados para efeitos dos requisitos de atribuição de lucros e perdas

1.   Para efeitos do artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem substituir o valor dos dados de entrada para um determinado fator de risco utilizados no cálculo das variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação pelo valor dos dados de entrada da mesma natureza e para o mesmo fator de risco utilizado no cálculo das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação, desde que esteja preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

As diferenças nos dados de entrada devem-se ao facto de serem provenientes de diferentes fornecedores de dados;

b)

As diferenças nos dados de entrada devem-se ao facto de os dados de entrada serem extraídos da fonte de dados de mercado em momentos diferentes durante o mesmo dia útil.

2.   Para efeitos do artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem substituir o valor do fator de risco utilizado no cálculo das variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação pelo valor do mesmo fator de risco no cálculo das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O fator de risco utilizado no cálculo das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação não tem correspondência direta com os dados de entrada;

b)

O fator de risco foi deduzido a partir dos dados de entrada utilizando as técnicas dos sistemas de avaliação das variações hipotéticas do valor da carteira da mesa de negociação;

c)

Nenhuma das técnicas dos sistemas de avaliação a que se refere a alínea b) foi reintegrada nos sistemas de avaliação utilizados no modelo de medição do risco a fim de deduzir o valor do fator de risco que é utilizado no cálculo das variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação.

Artigo 15.o

Requisitos em matéria de documentação

1.   As instituições devem dispor de políticas e procedimentos que definam a forma como calculam as variações teóricas nos termos dos artigos 12.o e 14.° do presente regulamento, que devem conter uma explicação da forma como são calculadas as variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação para os fatores de risco modeláveis e não modeláveis.

2.   Ao conceberem os procedimentos de alinhamento dos dados a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento, as instituições devem aplicar ambos os seguintes elementos:

a)

Comparam as variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação sem os alinhamentos a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento com as variações teóricas do valor da carteira da mesa de negociação incluindo os alinhamentos a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento, e documentam essa comparação;

b)

Analisam o efeito dos alinhamentos na métrica dos testes utilizados para avaliar o cumprimento do requisito de atribuição de lucros e perdas referido nos artigos 7.o e 8.° do presente regulamento e documentam essa avaliação.

3.   As instituições documentam quaisquer ajustamentos, efetuados nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, dos dados de entrada relativos aos fatores de risco no cálculo das variações teóricas na carteira da mesa de negociação, bem como a fundamentação desses ajustamentos.

Secção 3

Requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos

Artigo 16.o

Cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos para as instituições que têm mesas de negociação

As instituições que calculam os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições atribuídas a algumas das suas mesas de negociação devem calcular os requisitos de fundos próprios para todas as posições da sua carteira de negociação e para todas as posições extra carteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias como a soma dos resultados das fórmulas estabelecidas nas alíneas a) e b) do seguinte modo:

a)

Formula

b)

Formula

em que:

IMAima

=

IMAima como especificado no artigo 10.o do presente regulamento;

SAima

=

SAima como especificado no artigo 10.o do presente regulamento;

Requisito de capital adicional

=

o requisito de capital adicional calculado de acordo com o artigo 10.o do presente regulamento;

C U

=

requisitos de fundos próprios calculados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a carteira constituída pelas posições não atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

SAall desks

=

requisitos de fundos próprios para os riscos de mercado de todas as posições da carteira de negociação e de todas as posições extra carteira de negociação geradoras de riscos cambiais ou de mercadorias de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).