25.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2047 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2022
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 no respeitante ao reconhecimento de determinadas autoridades de controlo e de determinados organismos de controlo para efeitos da importação de produtos biológicos para a União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3, e o artigo 57.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão (2) estabelece a lista das autoridades de controlo e dos organismos de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência e competentes para realizar controlos e emitir certificados em países terceiros. |
(2) |
Constava inicialmente do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3) o reconhecimento da «Ecocert SA» para o Barém no respeitante à categoria de produtos D. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 deixou erradamente em branco a categoria de produtos D na linha relativa ao Barém, erro que tem de ser corrigido. |
(3) |
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325, indica-se erradamente a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» como organismo reconhecido na Costa Rica para a categoria de produtos A. Além disso, este organismo de controlo não especificou o tipo de produtos que pretendia certificar para a categoria de produtos D na Costa Rica, pelo que o seu reconhecimento para esta categoria de produtos foi erradamente concedido. É necessário corrigir a entrada correspondente. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 deve, portanto, ser retificado em conformidade. |
(5) |
O âmbito geográfico do reconhecimento da «Ecocert SA» foi erradamente limitado. O erro relativo ao Barém para a categoria de produtos D deve, portanto, ser corrigido retroativamente, com efeitos à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325. O reconhecimento da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA como Quality Certification Services (QCS)» foi erradamente alargado às categorias de produtos A e D na Costa Rica. Este erro deve, portanto, ser corrigido retroativamente, com efeitos à data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2325 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, a lista dos países terceiros e a lista das autoridades e dos organismos de controlo reconhecidos ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho para efeitos de importação de produtos biológicos para a União (JO L 465 de 29.12.2021, p. 8).
(3) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2325 é retificado do seguinte modo:
1) |
No ponto 3 da entrada «Ecocert SA», a linha correspondente ao Barém é substituída pelo seguinte:
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2) |
No ponto 3 da entrada «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», a linha correspondente à Costa Rica é substituída pelo seguinte:
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