25.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/30


REGULAMENTO (UE) 2022/2040 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 805/2004 no que diz respeito ao recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, a fim de o adaptar ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa alterou o regime jurídico relativo às competências atribuídas à Comissão pelo legislador, introduzindo uma distinção entre os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados), por um lado, e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos que garantam condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução), por outro.

(2)

Os atos legislativos adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa conferem poderes à Comissão para adotar medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (2).

(3)

Propostas anteriores respeitantes à adaptação da legislação que faz referência ao procedimento de regulamentação com controlo ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa foram retiradas (3) devido à estagnação das negociações interinstitucionais.

(4)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram posteriormente a acordo sobre um novo quadro para os atos delegados no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (4), tendo reconhecido a necessidade de adaptar toda a legislação em vigor ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa. Em especial, reconheceram a necessidade de atribuir elevada prioridade à rápida adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão comprometeu-se a elaborar uma proposta com vista à referida adaptação até ao final de 2016.

(5)

A atribuição de poderes à Comissão para alterar os formulários-tipo constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo. Uma vez que essa atribuição preenche os critérios previstos no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser adaptada a essa disposição.

(6)

A fim de atualizar o Regulamento (CE) n.o 805/2004, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para que possa alterar os anexos do referido regulamento, a fim de atualizar os formulários-tipo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(7)

O presente regulamento não deverá afetar os procedimentos em curso no âmbito dos quais o comité já tenha emitido o seu parecer nos termos do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 805/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 805/2004

O Regulamento (CE) n.o 805/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Alterações aos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o-A para alterar os anexos, a fim de atualizar os formulários-tipo.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de outubro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*1).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 31.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 32.o.

Artigo 2.o

Procedimentos em curso

O presente regulamento não afeta os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (JO C 158 de 30.4.2021, p. 832) e posição do Conselho em primeira leitura de 28 de junho de 2022 (JO C 280 de 21.7.2022, p. 14). Posição do Parlamento Europeu de 18 de outubro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(3)  JO C 80 de 7.3.2015, p. 17.

(4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(5)  Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).