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24.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/64 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2002 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos para certos contaminantes, incluindo dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina, em determinados géneros alimentícios. |
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(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou, em 2018, um parecer científico sobre os riscos para a saúde animal e a saúde pública relacionados com a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (3). A Autoridade estabeleceu uma dose semanal admissível de 2 pg TEQ (equivalente tóxico)/kg de peso corporal/semana para o somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina. As estimativas da exposição humana crónica por via alimentar a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina com base nos dados disponíveis relativos à ocorrência indicam uma superação significativa da dose semanal admissível nas populações de todos os grupos etários. |
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(3) |
No seu parecer científico, a Autoridade recomendou que se reavaliassem os fatores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS) de 2005, atualmente em vigor, a fim de ter em conta novos dados in vivo e in vitro, em especial no que diz respeito ao PCB-126. |
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(4) |
A Organização Mundial da Saúde (OMS) está atualmente a efetuar um reexame dos valores FET-OMS de 2005, que deverá estar concluído em 2023. |
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(5) |
Na pendência da conclusão dessa revisão, e a fim de assegurar, entretanto, um elevado nível de proteção da saúde humana, é adequado estabelecer teores máximos de dioxinas e do somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina para os géneros alimentícios ainda não abrangidos pela legislação da União e relativamente aos quais foram recentemente disponibilizados dados sobre a ocorrência destes contaminantes na base de dados da Autoridade, tais como carne e produtos à base de carne de caprino, cavalo, coelho, javali selvagem, aves de caça e veado e fígado de caprino, cavalo e aves de caça, e alargar o atual teor máximo aplicável aos ovos de galinha a todos os ovos de aves de capoeira, com exceção dos ovos de gansa. |
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(6) |
Além disso, uma vez que é consumida não só a parte comestível dos apêndices de caranguejos e crustáceos similares mas também a parte comestível do abdómen desses crustáceos, em especial do caranguejo-peludo-chinês, é adequado que os teores máximos se apliquem igualmente à parte comestível do abdómen destes crustáceos. |
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(7) |
Por outro lado, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ocorrência e a importância de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, em especial para os grupos vulneráveis da população, é conveniente reduzir desde já os teores máximos de dioxinas e do somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina no leite e nos produtos lácteos. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
Deve prever-se um prazo razoável para permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos teores máximos estabelecidos no presente regulamento. |
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(10) |
Tendo em conta que certos géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um longo prazo de conservação, os géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento devem poder permanecer no mercado. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os géneros alimentícios enumerados no anexo que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Parecer científico sobre o risco para a saúde animal e a saúde humana relacionado com a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios. EFSA Journal 2018;16(11):5333, 331 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5333
ANEXO
A secção 5: «Dioxinas e PCB» do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto 5.2 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto 5.3, são suprimidas a nota de rodapé 44 e a frase «No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.»; |
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4) |
O ponto 5.8 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
O ponto 5.9 passa a ter a seguinte redação:
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