14.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1942 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a determinados vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originários do Uganda, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União e que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução de determinados vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originários de Israel no território da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(3)

Na sequência de uma avaliação preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de todos os países terceiros. Esse anexo inclui o género Jasminum L.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (4) estabelece a lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e que só podem ser introduzidos ou circular no território da União se forem cumpridos requisitos especiais.

(5)

Em 4 de dezembro de 2019, o Uganda apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de estacas não enraizadas de Jasminum polyanthum Franchet. Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(6)

Em 31 de março de 2022, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias de estacas não enraizadas de Jasminum polyanthum Franchet originárias do Uganda (5). A Autoridade identificou Bemisia tabaci (populações não europeias), Coccus viridis, Diaphania indica, Pulvinaria psidii, Scirtothrips dorsalis e Selenaspidus articulatus como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação.

(7)

A Autoridade avaliou as medidas de atenuação dos riscos descritas no dossiê relativo a Bemisia tabaci (populações não europeias), Coccus viridis, Diaphania indica, Pulvinaria psidii, Scirtothrips dorsalis e Selenaspidus articulatus e calculou a probabilidade de indemnidade da mercadoria em relação a essas pragas.

(8)

Com base nesse parecer, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União de estacas não enraizadas de Jasminum polyanthum Franchet, originárias do Uganda, é reduzido para um nível aceitável desde que sejam aplicadas medidas de atenuação adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionado com esses vegetais para plantação. Consequentemente, as estacas não enraizadas de Jasminum polyanthum Franchet originárias do Uganda devem deixar de ser consideradas vegetais de risco elevado.

(9)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas descritas pelo Uganda no dossiê são consideradas suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco decorrente da introdução da mercadoria no território da União. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União contra a introdução dessa mercadoria nesse território.

(11)

As pragas Bemisia tabaci (populações não europeias) e Scirtothrips dorsalis estão listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (6). As pragas Coccus viridis, Pulvinaria psidii e Selenaspidus articulatus ainda não estão incluídas na lista de pragas de quarentena da União, mas podem preencher as condições para serem incluídas após a realização de uma avaliação de risco completa.

(12)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

O parecer da Autoridade indica que, até à data, não estão disponíveis registos da Diaphania indica associada a Jasminum polyanthum Franchet como hospedeiro. Por essa razão, não são necessários requisitos de importação em relação a essa praga.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/419 da Comissão (7) alterou o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, especificando que é proibido introduzir na União vegetais para plantação de Jasminum L., com exceção de estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originários de Israel. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 foi alterado a fim de incluir os requisitos fitossanitários de importação necessários para assegurar que o risco decorrente da introdução na União desses vegetais para plantação originários de Israel é aceitável. Esses requisitos fitossanitários incluíam erradamente medidas relativas a uma praga de quarentena da União Scirtothrips dorsalis. Uma vez que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, são proibidas a introdução, a circulação, a manutenção, a multiplicação ou a libertação no território da União de pragas de quarentena da União, não foi necessário incluir quaisquer medidas relativas a Scirtothrips dorsalis no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213.

(15)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(16)

A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (8), a importação de estacas não enraizadas de Jasminum polyanthum Franchet originárias do Uganda deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).

(5)   EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2022. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Jasminum polyanthum unrooted cuttings from Uganda (não traduzido para português). EFSA Journal 2022;20(5):7300, 83 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7300

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/419 da Comissão, de 9 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a certos vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originários de Israel e que adapta os códigos da Nomenclatura Combinada para Ullucus tuberosus e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União (JO L 83 de 10.3.2021, p. 6).

(8)   The World Trade Organization Agreement on the Application of Sanitary and Phytosanitary Measures (SPS Agreement) (não traduzido para português), https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm


ANEXO I

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

No ponto 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, na segunda coluna do quadro, «Descrição», a entrada relativa « Jasminum L., exceto estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originárias de Israel» passa a ter a seguinte redação:

« Jasminum L., exceto estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originárias de Israel e do Uganda».


ANEXO II

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, é inserida a seguinte entrada após «vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas» originárias de Israel:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«Vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas

ex 0602 10 90

Uganda

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Coccus viridis, Pulvinaria psidii e Selenaspidus articulatus,

ii)

os vegetais foram cultivados num sítio com proteção física contra a introdução de Coccus viridis, Pulvinaria psidii e Selenaspidus articulatus,

iii)

o sítio de produção foi submetido, pelo menos uma vez por mês, a uma inspeção oficial para deteção da presença de Coccus viridis, Pulvinaria psidii e Selenaspidus articulatus e foi considerado indemne dessas pragas,

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Coccus viridis, Pulvinaria psidii e Selenaspidus articulatus, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 % para cada praga;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”, e

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.»


ANEXO III

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, a entrada «vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas» originárias de Israel, passa a ter a seguinte redação:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«Vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet, em estacas não enraizadas

ex 0602 10 90

Israel

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii e Colletotrichum siamense,

ii)

os vegetais foram cultivados, durante o seu ciclo de vida, num local de produção que, juntamente com os sítios de produção que o constituem, foi registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

iii)

os vegetais foram cultivados num sítio com proteção física contra a introdução de Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii,

iv)

o sítio de produção foi submetido a inspeções oficiais para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii e Colletotrichum siamense de três em três semanas e foi considerado indemne dessas pragas,

v)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Aonidiella orientalis, Milviscutulus mangiferae, Paracoccus marginatus, Pulvinaria psidii, com uma dimensão de amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Colletotrichum siamense, incluindo a realização de testes sobre os vegetais sintomáticos;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”, e

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.»