12.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/67


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1926 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2022

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2022 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2021 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2020/1579 (2), (UE) 2021/90 (3), (UE) 2021/91 (4) e (UE) 2021/92 (5) do Conselho.

(2)

As quotas de pesca para 2022 foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888 (6), (UE) 2022/109 (7) e (UE) 2022/110 (8) do Conselho.

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que essas deduções devem ser praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2021. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2022 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(6)

Poderão ainda ser efetuadas outras atualizações ou correções em caso de deteção, relativamente ao exercício de dedução em curso ou anterior, de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(7)

Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2022 nos Regulamentos (UE) 2021/91, (UE) 2021/1888, (UE) 2022/109 e (UE) 2022/110 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).

(5)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1888 do Conselho, de 27 de outubro de 2021, que fixa para 2022 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 384 de 29.10.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165).


ANEXO

Deduções das quotas de pesca para o ano de 2022 referentes a unidades populacionais que foram sobreexploradas

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2021 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2021 (quantidade total adaptada em quilogramas)  (1)

Total das capturas em 2021 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (em %)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação  (2)

Fator de multiplicação suplementar  (3),  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores  (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções a aplicar em 2022 (quantidade em quilogramas)

CYP

SWO

MED

Espadarte

Mar Mediterrâneo

52 230

52 230

55 703

106,65

3 473

/

C (6)

/

3 473

DEU

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

33 852 000

17 152 318

18 844 967

109,87

1 692 649

/

A (6)

/

1 692 649

DNK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

1 515 000

1 556 000

1 598 949

102,76

42 949

/

C (6)

/

42 949

DNK

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

49 993 000

49 711 223

51 805 988

104,21

2 094 765

/

/

/

2 094 765

ESP

COD

1/2B.

Bacalhau

1, 2b

11 331 000

8 580 172

8 604 667

100,29

24 495

/

A (6)

/

24 495

ESP

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

6 000

43 778

729,63

37 778

1,00

A

/

56 667

ESP

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

0

19 059

N/A

19 059

1,00

/

/

19 059

ESP

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

0

27 571

N/A

27 571

1,00

A

/

41 357

EST

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

331 000

502 500

515 085

102,50

12 585

/

/

/

12 585

FRA

RED

51214S

Cantarilhos

Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12, 14

0

0

3 516

N/A

3 516

1,00

/

/

3 516

GRC

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

314 030

314 030

322 640

102,74

8 610

/

C (6)

/

8 610

IRL

HER

6AS7BC

Arenque

6aS, 7b, 7c

1 236 000

1 513 457

1 605 894

106,11

92 437

/

/

/

92 437

IRL

RJC

07D.

Raia-lenga

7d

/

0

1 741

N/A

1 741

1,00

/

/

1 741

LTU

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

/

452 600

466 192

103,00

13 592

/

/

/

13 592

LVA

SPR

3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

30 845 000

28 709 205

29 084 587

101,31

375 382

/

C (6)

/

375 382

NLD

HER

4AB.

Arenque

Águas do Reino Unido, águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

46 381 000

45 488 813

46 533 481

102,30

1 044 668

/

/

/

1 044 668

POL

MAC

2A34.

Sarda

Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3, 4

/

0

63 850

N/A

63 850

1,00

/

/

63 850

PRT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

145 000

136 677

139 363

101,97

2 686

/

/

/

2 686

PRT

ANE

9/3411

Biqueirão

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

7 829 000

8 752 733

10 863 270

124,11

2 110 537

1,40

/

/

2 954 752

PRT

ANF

8C3411

Tamboris

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

584 000

648 238

657 235

101,39

8 997

/

C (6)

/

8 997

PRT

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

572 970

572 970

583 215

101,79

10 245

/

C (6)

/

10 245

PRT

HKE

8C3411

Pescada

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

2 483 000

2 093 417

2 207 568

105,45

114 151

/

C (6)

/

114 151

SWE

HER

03A.

Arenque

3a

9 498 000

13 085 112

13 223 209

101,06

138 097

/

/

/

138 097


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2020 para 2021 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2019, 2020 e 2021. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

(6)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.