6.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 259/76


REGULAMENTO (UE) 2022/1905 DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1907 (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC, introduzindo um novo critério para a inclusão nas listas de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto de um congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas ou entidades designadas. A Decisão (PESC) 2022/1907 introduziu igualmente novas derrogações ao congelamento de bens e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a certas entidades incluídas na lista, e introduziu disposições adicionais no que respeita às obrigações dos Estados-Membros em caso de concessão de derrogações.

(3)

As alterações introduzidas na Decisão 2014/145/PESC pela Decisão (PESC) 2022/1907 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«h)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que facilitem a violação da proibição contra o contornamento das disposições do presente regulamento, dos Regulamentos (UE) n.o 692/2014 (*1), (UE) n.o 833/2014 (*2) ou (UE) 2022/263 (*3) do Conselho, ou das Decisões 2014/145/PESC (*4), 2014/386/PESC (*5), 2014/512/PESC (*6) ou (PESC) 2022/266 (*7) do Conselho.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 692/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas à importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 9)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42I de 23.2.2022, p. 77)."

(*4)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16)."

(*5)  Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70)."

(*6)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)."

(*7)  Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42I de 23.2.2022, p. 109).»;"

2)

O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o-A

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar pagamentos à Crimean Sea Ports por serviços prestados no porto de pesca de Kerch, no porto comercial de Ialta e no porto comercial de Evpatoria, bem como por serviços prestados pela Gosgidrografiya e pelas sucursais da Crimean Sea Ports nos terminais portuários.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da mesma.»;

3)

Ao artigo 6.o-B são aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 91 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquela entidade, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão das transações, incluindo vendas, estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2022, de uma empresa comum ou estrutura jurídica similar contratada antes de 16 de março de 2022 e que envolvam uma das pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

5.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 101 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a cessação, até 7 de janeiro de 2023, de operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade ou que de outra forma a envolvam com data anterior a 3 de junho de 2022.

6.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da mesma.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)   JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão (PESC) 2022/1907 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 98 do presente Jornal Oficial).