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6.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/76 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1905 DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
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(2) |
Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1907 (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC, introduzindo um novo critério para a inclusão nas listas de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto de um congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas ou entidades designadas. A Decisão (PESC) 2022/1907 introduziu igualmente novas derrogações ao congelamento de bens e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a certas entidades incluídas na lista, e introduziu disposições adicionais no que respeita às obrigações dos Estados-Membros em caso de concessão de derrogações. |
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(3) |
As alterações introduzidas na Decisão 2014/145/PESC pela Decisão (PESC) 2022/1907 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
(*1) Regulamento (UE) n.o 692/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas à importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 9)." (*2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)." (*3) Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42I de 23.2.2022, p. 77)." (*4) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16)." (*5) Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70)." (*6) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)." (*7) Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42I de 23.2.2022, p. 109).»;" |
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2) |
O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o-A 1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar pagamentos à Crimean Sea Ports por serviços prestados no porto de pesca de Kerch, no porto comercial de Ialta e no porto comercial de Evpatoria, bem como por serviços prestados pela Gosgidrografiya e pelas sucursais da Crimean Sea Ports nos terminais portuários. 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da mesma.»; |
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3) |
Ao artigo 6.o-B são aditados os seguintes números: «4. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 91 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquela entidade, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão das transações, incluindo vendas, estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2022, de uma empresa comum ou estrutura jurídica similar contratada antes de 16 de março de 2022 e que envolvam uma das pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014. 5. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 101 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a cessação, até 7 de janeiro de 2023, de operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade ou que de outra forma a envolvam com data anterior a 3 de junho de 2022. 6. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da mesma.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2022/1907 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 98 do presente Jornal Oficial).