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28.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1659 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2022
relativa a requisitos equivalentes para a introdução na União de frutos de Citrus sinensis Pers. originários de Israel, tendo em conta os riscos colocados pela Thaumatotibia leucotreta
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 44.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte A, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 visa prevenir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas de quarentena no território da União, estabelecendo, no seu anexo VII, requisitos especiais para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos. |
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(2) |
A Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) («praga especificada») está listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como uma praga de quarentena da União, cuja ocorrência na União não é conhecida. Está também listada como praga prioritária no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (3). |
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(3) |
Para proteger o território da União da praga especificada, existem requisitos especiais aplicáveis à introdução no território da União de vários frutos. No que se refere aos frutos de Citrus sinensis Pers. («frutos especificados»), esses requisitos especiais estão estabelecidos no anexo VII, ponto 62.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e preveem a opção de uma abordagem de sistemas com a aplicação de regimes específicos de tratamento pelo frio. |
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(4) |
Israel solicitou à Comissão que reconhecesse a sua abordagem de sistemas para os frutos especificados como equivalente aos requisitos especiais estipulados no anexo VII, ponto 62.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(5) |
Essa abordagem de sistemas utilizada em relação aos frutos especificados inclui o cumprimento de requisitos adotados nos sítios de produção para a monitorização e o controlo da praga especificada, a inspeção dos frutos especificados no sítio de produção e nas instalações de acondicionamento, requisitos de rastreabilidade e a inspeção oficial realizada antes da exportação. Inclui pontos críticos do procedimento de inspeção nos campos, nas instalações de acondicionamento e antes da exportação, resultando na suspensão ou rejeição da exportação dos frutos especificados quando os limiares pertinentes não são atingidos. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») realizou uma avaliação do risco das mercadorias relativamente aos frutos de Citrus spp. importados de Israel (4). Essa avaliação dizia respeito à probabilidade de indemnidade de pragas no que diz respeito à praga especificada. Além disso, foram formuladas recomendações sobre a forma de melhorar a abordagem de sistemas de Israel. Israel adaptou a sua abordagem de sistemas tendo em conta essas recomendações. |
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(7) |
Com base no resultado da avaliação dos riscos realizada pela Autoridade, juntamente com a consistente conformidade dos frutos em causa com o direito da União, justifica-se aceitar a abordagem de sistemas adaptada israelita como equivalente aos requisitos especiais estabelecidos no anexo VII, ponto 62.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(8) |
A fim de reduzir ao mínimo qualquer perturbação do comércio, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação. |
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(9) |
O presente regulamento deve ser aplicável até 31 de maio de 2025 a fim de permitir a sua revisão. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«praga especificada», Thaumatotibia leucotreta (Meyrick); |
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2) |
«frutos especificados», frutos de Citrus sinensis Pers. |
Artigo 2.o
Requisitos equivalentes
Os requisitos para a introdução no território da União dos frutos especificados originários de Israel estabelecidos no anexo do presente regulamento de execução são considerados equivalentes aos estabelecidos no anexo VII, ponto 62.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.
Artigo 3.o
Certificado fitossanitário
Quando os frutos especificados originários de Israel são introduzidos no território da União com base nos requisitos equivalentes estabelecidos no artigo 2.o, devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário que indique:
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a) |
os códigos do sítio de produção; e |
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b) |
na rubrica «Declaração adicional», a declaração «A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1659 da Comissão». |
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de maio de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).
(4) Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Citrus L. fruits from Israel for Thaumatotibia leucotreta under a system approach (não traduzido para português). EFSA Journal 2021; 19(3):6427, 36 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021, 6427
ANEXO
Requisitos para a introdução no território da União dos frutos especificados originários de Israel, como referido no artigo 2.o
A. Requisitos relacionados com os sítios de produção
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1. |
Os sítios de produção foram registados e aprovados pela organização nacional de proteção fitossanitária de Israel (a «ONPF»). |
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2. |
A lista dos códigos de sítios de produção aprovados foi comunicada por escrito à Comissão pela ONPF antes da exportação dos frutos especificados. |
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3. |
A monitorização da praga especificada no sítio de produção foi efetuada por meio de armadilhas de feromonas, com uma frequência de, pelo menos, uma armadilha por 2,5 hectares, com um mínimo de duas armadilhas por sítio de produção, quando os sítios de produção não são adjacentes. |
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4. |
Foram aplicados produtos para induzir a confusão sexual contra a presença da praga especificada, em períodos adequados, pelo menos nos sítios de produção, quando a presença da praga especificada tenha sido confirmada nas estações vegetativas anteriores. Caso a indução da confusão sexual tenha falhado, foram aplicados tratamentos curativos contra a praga especificada. |
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5. |
Foram seguidas práticas sanitárias destinadas ao controlo da praga especificada. Essas práticas incluem, pelo menos, a remoção e destruição imediata dos frutos especificados infestados e caídos das árvores e a remoção dos vegetais selvagens hospedeiros da praga especificada do sítio de produção e das áreas circundantes. Todos os frutos especificados remanescentes foram retirados dos sítios de produção no final da estação vegetativa. |
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6. |
A ONPF ou outros organismos autorizados de Israel realizaram inspeções oficiais dos frutos especificados nos sítios de produção, pelo menos duas vezes por mês no período compreendido entre agosto e outubro e em seguida semanalmente até ao final da colheita dos frutos especificados. Foi inspecionada uma amostra representativa dos frutos especificados, tendo em conta a dimensão do sítio de produção. Essa inspeção incluiu a amostragem destrutiva de todos os frutos especificados que apresentavam sintomas.
Caso tenham sido detetados mais de três frutos infestados durante uma inspeção, a exportação para a União a partir do respetivo sítio de produção foi suspensa durante cinco semanas, tendo em seguida sido intensificadas as medidas de controlo da praga especificada. No entanto, a partir das cinco semanas anteriores à colheita, caso se tenham detetado um ou mais frutos infestados durante essa inspeção, todos os frutos especificados do respetivo sítio de produção foram excluídos da exportação para a União. |
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7. |
A ONPF autorizou a colheita dos frutos especificados num sítio de produção com base nas informações de inspeção e monitorização obtidas durante a estação vegetativa. |
B. Requisitos relacionados com as instalações de acondicionamento
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1. |
As instalações de acondicionamento foram registadas e aprovadas pela ONPF. |
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2. |
Os frutos especificados foram transportados para as instalações de acondicionamento devidamente embalados para evitar a infestação pela praga especificada e livres de solo, outros detritos e folhagem. |
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3. |
Após a chegada de um lote dos frutos especificados a partir de um sítio de produção às instalações de acondicionamento, os frutos especificados foram inspecionados pelo pessoal formado das referidas instalações para deteção da presença da praga especificada, com uma intensidade que permita, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1%, com um nível de confiança de 95%, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 31(*). Caso se tenha detetado um ou mais frutos infestados durante essa inspeção, todos os frutos especificados do respetivo sítio de produção foram excluídos da exportação para a União. |
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4. |
Pelo menos 10% dos frutos especificados destinados a exportação para a União foram inspecionados por pessoal formado das instalações de acondicionamento para deteção da presença da praga especificada durante as diferentes fases de calibragem e acondicionamento dos frutos especificados. Essa inspeção incluiu a amostragem destrutiva de todos os frutos especificados que apresentavam sintomas da praga especificada. |
C. Rastreabilidade e inspeções oficiais antes da exportação
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1. |
A rastreabilidade até ao sítio de produção e às instalações de acondicionamento foi sempre assegurada. |
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2. |
Antes da exportação, 2% dos frutos especificados da remessa foram submetidos a inspeções oficiais para deteção da presença da praga especificada, incluindo amostragem destrutiva em caso de sintomas, e foram considerados isentos da praga especificada. |