27.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1650 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2022

que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 no que respeita aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 197.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão (2) foi adotado partindo do princípio de que os índices de ações, que devem ser considerados como índices principais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (permitindo por conseguinte que as instituições utilizem as ações que os compõem como garantias elegíveis) devem consistir principalmente em ações que se pode razoavelmente esperar sejam realizáveis quando uma instituição precisar de as liquidar. Presumia-se que seria o caso quando pelo menos 90% das componentes de um índice tivessem um valor em circulação de, no mínimo, 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre o valor em circulação, uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros. Esse pressuposto permanece inalterado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 especifica igualmente que as instituições devem também ter a possibilidade de reconhecer como garantias elegíveis os instrumentos incluídos em índices principais que não cumpram os critérios acima referidos, mas cujas componentes sejam suficientemente negociadas, e estabelece novos critérios para a identificação desses índices. No entanto, a experiência demonstrou que os critérios em causa, definidos em relação ao mercado em que se baseia um índice, são difíceis de aplicar em relação a um índice principal estabelecido num país terceiro, uma vez que exigem a recolha de dados relativos a todas as ações admitidas à negociação nesse mercado. Esta dificuldade impediu a realização adequada do objetivo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que consistia em assegurar um limiar mínimo para a liquidez das componentes do índice. Por conseguinte, é necessário estabelecer novos critérios que permitam resolver os problemas identificados. Esses novos critérios deverão assegurar a adequação dos instrumentos como garantias elegíveis e, por conseguinte, assegurar um limiar de liquidez suficiente, independentemente do mercado em que se baseie um índice, caso estejam preenchidas duas condições relacionadas com os indicadores normais de liquidez do mercado. A primeira condição exige que pelo menos 80% das componentes de um índice tenham um valor em circulação correspondente, no mínimo, a 25 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre o valor em circulação, uma capitalização bolsista de pelo menos 50 000 000 de euros. A segunda condição exige que todas as componentes do índice com uma capitalização bolsista igual ou inferior a 10 000 000 000 de euros tenham, no mínimo, um volume de negócios diário médio de 500 000 euros e que todas as componentes do índice com uma capitalização bolsista superior a 10 000 000 000 de euros tenham, no mínimo, um volume de negócios diário médio de 1 000 000 de euros. O volume de negócios diário médio deve ser calculado ao longo dos doze meses do ano civil anterior à avaliação ou, se for caso disso, do período dentro dos doze meses do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve disponível para negociação.

(3)

A definição de «bolsa reconhecida», estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, foi alterada pela última vez pelo Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa alteração consistiu no aditamento, à alínea a) desse ponto 72, da expressão «[…] ou um mercado de país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho». Na sequência dessa alteração, as «bolsas reconhecidas» já não se limitam apenas aos «mercados regulamentados». Essa alteração deve refletir-se no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646, de modo a incluir no mesmo as bolsas relativamente às quais a Comissão tenha adotado uma decisão de equivalência nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Na sequência da saída do Reino Unido da União nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de fevereiro de 2020 e o Reino Unido é agora um país terceiro. Até à data, a Comissão ainda não adotou uma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE no que respeita ao Reino Unido. Por conseguinte, é necessário excluir da lista das bolsas reconhecidas as bolsas estabelecidas no Reino Unido.

(5)

Desde a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646, verificaram-se algumas alterações na estrutura do mercado, nomeadamente no que respeita ao aparecimento de novas bolsas de valores, bem como a fusões, alterações de denominação ou cessação de atividades. Essas alterações devem ser refletidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 deve portanto ser alterado em conformidade.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(8)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 é alterado do seguinte modo:

1)

o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2)

o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 245 de 14.9.2016, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

ÍNDICES PRINCIPAIS ENUMERADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Quadro 1

Índices de ações

Índice

País/Território

Austrian Traded Index

Áustria

BEL 20

Bélgica

CETOP20

Europa Central

CNX 100

Índia

CSI 300 Index

China

EGX 30

Egito

FTSE 350

Reino Unido

FTSE All World Europe

Europa

FTSE All World Index

Mundial

FTSE MIB

Itália

FTSE Nasdaq Dubai UAE 20 Index

EAU

FTSE RAFI Emerging Index

Mercados emergentes

FTSE Straits Times Index

Singapura

FTSE/JSE Capped Top 40

África do Sul

FTSE/JSE Industrial 25

África do Sul

Hang Seng Mainland 100 Index

Hong Kong

HDAX

Alemanha

IBEX 35

Espanha

IBOVESPA

Brasil

ISEQ 20

Irlanda

KOSPI 100

Coreia do Sul

MSCI ACWI Index

Mundial

MSCI EM 50

Mercados emergentes

NASDAQ-100

EUA

Nikkei 300

Japão

NYSE ARCA China Index

China

OBX

Noruega

OMX Copenhagen 25

Dinamarca

OMX Helsinki 25

Finlândia

OMXS60

Suécia

Qatar Exchange General Index

Catar

S&P 500

EUA

S&P BSE 100

Índia

S&P Latin America 40

América Latina

S&P/ASX 100

Austrália

S&P/BMV IPC

México

S&P/NZX 10

Nova Zelândia

S&P/TSX 60

Canadá

SBF 120

França

SET 50

Tailândia

SMI Expanded

Suíça

STOXX Asia/Pacific 600

Ásia/Pacífico

STOXX Europe 600

Europa

TOPIX Mid 400

Japão

TSEC Taiwan 50

Taiwan

WIG20

Polónia


ANEXO II

BOLSAS RECONHECIDAS ENUMERADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Quadro 1

Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são negociados

Mercado regulamentado

MIC

AIAF — MERCADO DE RENTA FIJA

XDRF, SEND

ATHENS EXCHANGE SECURITIES MARKET

XATH

BADEN-WUERTTEMBERGISCHE WERTPAPIERBOERSE

STUC, STUA

BOERSE BERLIN

BERC, BERA, EQTB, EQTA

BOERSE DUESSELDORF

DUSC, DUSA

BOERSE MUENCHEN

MUNC, MUNA

BOLSA DE BARCELONA

XBAR, SBAR

BOLSA DE BILBAO

XBIL, SBIL

BOLSA DE MADRID

XMAD, MERF

BOLSA DE VALENCIA

XVAL

BONDSPOT SECURITIES MARKET

RPWC

BOURSE DE LUXEMBOURG

XLUX

BRATISLAVA STOCK EXCHANGE

XBRA

BUCHAREST STOCK EXCHANGE

XBSE

BUDAPEST STOCK EXCHANGE

XBUD

BULGARIAN STOCK EXCHANGE — SOFIA JSC

XBUL

CBOE EUROPE

CCXE

CME AMSTERDAM

BTAM

CYPRUS STOCK EXCHANGE

XCYS

ELECTRONIC BOND MARKET

MOTX

ELECTRONIC ETF AND ETC/ETN MARKET — ETFplus

ETFP

ELECTRONIC SECONDARY SECURITIES MARKET

HDAT

ELECTRONIC SHARE MARKET

MTAA

EURONEXT AMSTERDAM

XAMS

EURONEXT BRUSSELS

XBRU

EURONEXT DUBLIN

XMSM

EURONEXT EXPAND

XOAS

EURONEXT LISBON

XLIS

EURONEXT OSLO

XOSL

EURONEXT PARIS

XPAR

FRANKFURTER WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT)

FRAA, XETA

HANSEATISCHE WERTPAPIERBOERSE HAMBURG (REGULIERTER MARKT)

HAMA, HAMM

LJUBLJANA STOCK EXCHANGE OFFICIAL MARKET

XLJU

MALTA STOCK EXCHANGE

XMAL, IFSM

MARKET FOR INVESTMENT VEHICLES (MIV)

MIVX

MTS GOVERNMENT MARKET

MTSC

NASDAQ COPENHAGEN

XCSE

NASDAQ HELSINKI

XHEL

NASDAQ ICELAND

XICE

NASDAQ RIGA

XRIS

NASDAQ STOCKHOLM

XSTO

NASDAQ TALLINN

XTAL

NASDAQ VILNIUS

XLIT

NIEDERSAECHSISCHE BOERSE ZU HANNOVER (REGULIERTER MARKT)

HANA

NORDIC GROWTH MARKET NGM

XNGM

NXCHANGE

XNXC

PRAGUE STOCK EXCHANGE

XPRA

RM-SYSTEM CZECH STOCK EXCHANGE

XRMZ

TRADEGATE EXCHANGE (REGULIERTER MARKT)

XGRM

VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL)

WBAH

WARSAW STOCK EXCHANGE

XWAR, WBON, WETP

ZAGREB STOCK EXCHANGE

XZAG

ASX LIMITED

XASX

CHI-X AUSTRALIA PTY LTD

CHIA

THE STOCK EXCHANGE OF HONG KONG LIMITED (SEHK)

SHKG

BOX OPTIONS EXCHANGE LLC

XBOX

CBOE BYX EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS BYX EXCHANGE, INC.; BATS Y-EXCHANGE, INC.)

BATY

CBOE BZX EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS BZX EXCHANGE, INC.; BATS EXCHANGE, INC.)

BATS

CBOE C2 EXCHANGE, INC.

C2OX

CBOE EDGA EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS EDGA EXCHANGE, INC.; EDGA EXCHANGE, INC.)

EDGA

CBOE EDGX EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS EDGX EXCHANGE, INC.; EDGX EXCHANGE, INC.)

EDGX

CBOE EXCHANGE, INC.

CBSX

CHICAGO STOCK EXCHANGE, INC.

XCHI

THE INVESTORS EXCHANGE LLC

IEXG

MIAMI INTERNATIONAL SECURITIES EXCHANGE

XMIO

MIAX PEARL, LLC

MPRL

NASDAQ BX, INC. (FORMERLY NASDAQ OMX BX, INC.; BOSTON STOCK EXCHANGE)

BOSD

NASDAQ GEMX, LLC (FORMERLY ISE GEMINI)

GMNI

NASDAQ ISE, LLC (FORMERLY INTERNATIONAL SECURITIES EXCHANGE, LLC)

XISX

NASDAQ MRX, LLC (FORMERLY ISE MERCURY)

MCRY

NASDAQ PHLX LLC (FORMERLY NASDAQ OMX PHLX, LLC; PHILADELPHIA STOCK EXCHANGE)

XPHL

THE NASDAQ STOCK MARKET

XNAS

NEW YORK STOCK EXCHANGE LLC

XNYS

NYSE ARCA, INC.

ARCX

AQUA SECURITIES L.P.

AQUA

ATS-1

MSTX

ATS-4

MSPL

ATS-6

MSRP

BARCLAYS ATS

BARX

BARCLAYS DIRECTEX

BCDX

BIDS TRADING, L.P.

BIDS

CIOI

CIOI

CITIBLOC

CBLC

CITICROSS

CICX

CODA MARKETS, INC

CODA

CREDIT SUISSE SECURITIES (USA) LLC

CAES

DEUTSCHE BANK SECURITIES, INC

DBSX

EBX LLC

LEVL

INSTINCT X

BAML

INSTINET CONTINUOUS BLOCK CROSSING SYSTEM (CBX)

ICBX

INSTINET, LLC (INSTINET CROSSING, INSTINET BLX)

XINS

INSTINET, LLC (BLOCKCROSS)

BLKX

JPB-X

JPBX

J.P. MORGAN ATS (‘JPM-X’)

JPMX

JSVC LLC

 (*)

LIQUIDNET H2O ATS

LIUH

LIQUIDNET NEGOTIATION ATS

LIUS

LUMINEX TRADING & ANALYTICS LLC

LMNX

NATIONAL FINANCIAL SERVICES, LLC

NFSC

POSIT

ITGI

SIGMA X2

SGMT

SPOT QUOTE LLC

 (*)

SPREAD ZERO LLC

 (*)

UBS ATS

UBSS

USTOCKTRADE

 (*)

VIRTU MATCHIT

VFMI

XE

PJCX


Quadro 2

Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são negociados

Mercado regulamentado

MIC

ATHENS EXCHANGE DERIVATIVES MARKET

XADE

BUDAPEST STOCK EXCHANGE

XBUD

CBOE DERIVATIVES

CDEX

EUREX DEUTSCHLAND

XEUR

EURONEXT BRUSSELS DERIVATIVES

XBRD

EURONEXT COM\, COMMODITIES FUTURES AND OPTIONS

XEUC

EURONEXT EQF\, EQUITIES AND INDICES DERIVATIVES

XEUE

EUROPEAN ENERGY EXCHANGE

XEEE, XEER

FISH POOL

FISH

HENEX FINANCIAL ENERGY MARKET — DERIVATIVES MARKET

HEDE

HUDEX ENERGY EXCHANGE

HUDX

ICE ENDEX MARKETS

NDEX

ITALIAN DERIVATIVES MARKET

XDMI

MATIF

XMAT

MEFF EXCHANGE

XMRV, XMPW, XMFX

MERCADO DE FUTUROS E OPCOES

MFOX

MONEP

XMON

NASDAQ OSLO

NORX

NASDAQ STOCKHOLM

XSTO

NOREXECO

NEXO

OMIP — POLO PORTUGUES

OMIP

OSLO BØRS

XOSL

WARSAW STOCK EXCHANGE/COMMODITIES/POLISH POWER EXCHANGE/COMMODITY DERIVATIVES

PLPD

WARSAW STOCK EXCHANGE/FINANCIAL DERIVATIVES

WDER


(*)  Códigos MIC não disponíveis na norma ISO 10383 — Lista de códigos para a identificação das bolsas e dos mercados