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27.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1650 DA COMISSÃO
de 24 de março de 2022
que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 no que respeita aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 197.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão (2) foi adotado partindo do princípio de que os índices de ações, que devem ser considerados como índices principais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (permitindo por conseguinte que as instituições utilizem as ações que os compõem como garantias elegíveis) devem consistir principalmente em ações que se pode razoavelmente esperar sejam realizáveis quando uma instituição precisar de as liquidar. Presumia-se que seria o caso quando pelo menos 90% das componentes de um índice tivessem um valor em circulação de, no mínimo, 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre o valor em circulação, uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros. Esse pressuposto permanece inalterado. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 especifica igualmente que as instituições devem também ter a possibilidade de reconhecer como garantias elegíveis os instrumentos incluídos em índices principais que não cumpram os critérios acima referidos, mas cujas componentes sejam suficientemente negociadas, e estabelece novos critérios para a identificação desses índices. No entanto, a experiência demonstrou que os critérios em causa, definidos em relação ao mercado em que se baseia um índice, são difíceis de aplicar em relação a um índice principal estabelecido num país terceiro, uma vez que exigem a recolha de dados relativos a todas as ações admitidas à negociação nesse mercado. Esta dificuldade impediu a realização adequada do objetivo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que consistia em assegurar um limiar mínimo para a liquidez das componentes do índice. Por conseguinte, é necessário estabelecer novos critérios que permitam resolver os problemas identificados. Esses novos critérios deverão assegurar a adequação dos instrumentos como garantias elegíveis e, por conseguinte, assegurar um limiar de liquidez suficiente, independentemente do mercado em que se baseie um índice, caso estejam preenchidas duas condições relacionadas com os indicadores normais de liquidez do mercado. A primeira condição exige que pelo menos 80% das componentes de um índice tenham um valor em circulação correspondente, no mínimo, a 25 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre o valor em circulação, uma capitalização bolsista de pelo menos 50 000 000 de euros. A segunda condição exige que todas as componentes do índice com uma capitalização bolsista igual ou inferior a 10 000 000 000 de euros tenham, no mínimo, um volume de negócios diário médio de 500 000 euros e que todas as componentes do índice com uma capitalização bolsista superior a 10 000 000 000 de euros tenham, no mínimo, um volume de negócios diário médio de 1 000 000 de euros. O volume de negócios diário médio deve ser calculado ao longo dos doze meses do ano civil anterior à avaliação ou, se for caso disso, do período dentro dos doze meses do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve disponível para negociação. |
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(3) |
A definição de «bolsa reconhecida», estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, foi alterada pela última vez pelo Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa alteração consistiu no aditamento, à alínea a) desse ponto 72, da expressão «[…] ou um mercado de país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho». Na sequência dessa alteração, as «bolsas reconhecidas» já não se limitam apenas aos «mercados regulamentados». Essa alteração deve refletir-se no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646, de modo a incluir no mesmo as bolsas relativamente às quais a Comissão tenha adotado uma decisão de equivalência nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(4) |
Na sequência da saída do Reino Unido da União nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de fevereiro de 2020 e o Reino Unido é agora um país terceiro. Até à data, a Comissão ainda não adotou uma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE no que respeita ao Reino Unido. Por conseguinte, é necessário excluir da lista das bolsas reconhecidas as bolsas estabelecidas no Reino Unido. |
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(5) |
Desde a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646, verificaram-se algumas alterações na estrutura do mercado, nomeadamente no que respeita ao aparecimento de novas bolsas de valores, bem como a fusões, alterações de denominação ou cessação de atividades. Essas alterações devem ser refletidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1646. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 deve portanto ser alterado em conformidade. |
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(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). |
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(8) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
|
2) |
o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 245 de 14.9.2016, p. 5).
(3) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO I
ÍNDICES PRINCIPAIS ENUMERADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013
Quadro 1
Índices de ações
|
Índice |
País/Território |
|
Austrian Traded Index |
Áustria |
|
BEL 20 |
Bélgica |
|
CETOP20 |
Europa Central |
|
CNX 100 |
Índia |
|
CSI 300 Index |
China |
|
EGX 30 |
Egito |
|
FTSE 350 |
Reino Unido |
|
FTSE All World Europe |
Europa |
|
FTSE All World Index |
Mundial |
|
FTSE MIB |
Itália |
|
FTSE Nasdaq Dubai UAE 20 Index |
EAU |
|
FTSE RAFI Emerging Index |
Mercados emergentes |
|
FTSE Straits Times Index |
Singapura |
|
FTSE/JSE Capped Top 40 |
África do Sul |
|
FTSE/JSE Industrial 25 |
África do Sul |
|
Hang Seng Mainland 100 Index |
Hong Kong |
|
HDAX |
Alemanha |
|
IBEX 35 |
Espanha |
|
IBOVESPA |
Brasil |
|
ISEQ 20 |
Irlanda |
|
KOSPI 100 |
Coreia do Sul |
|
MSCI ACWI Index |
Mundial |
|
MSCI EM 50 |
Mercados emergentes |
|
NASDAQ-100 |
EUA |
|
Nikkei 300 |
Japão |
|
NYSE ARCA China Index |
China |
|
OBX |
Noruega |
|
OMX Copenhagen 25 |
Dinamarca |
|
OMX Helsinki 25 |
Finlândia |
|
OMXS60 |
Suécia |
|
Qatar Exchange General Index |
Catar |
|
S&P 500 |
EUA |
|
S&P BSE 100 |
Índia |
|
S&P Latin America 40 |
América Latina |
|
S&P/ASX 100 |
Austrália |
|
S&P/BMV IPC |
México |
|
S&P/NZX 10 |
Nova Zelândia |
|
S&P/TSX 60 |
Canadá |
|
SBF 120 |
França |
|
SET 50 |
Tailândia |
|
SMI Expanded |
Suíça |
|
STOXX Asia/Pacific 600 |
Ásia/Pacífico |
|
STOXX Europe 600 |
Europa |
|
TOPIX Mid 400 |
Japão |
|
TSEC Taiwan 50 |
Taiwan |
|
WIG20 |
Polónia |
ANEXO II
BOLSAS RECONHECIDAS ENUMERADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013
Quadro 1
Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são negociados
|
Mercado regulamentado |
MIC |
|
AIAF — MERCADO DE RENTA FIJA |
XDRF, SEND |
|
ATHENS EXCHANGE SECURITIES MARKET |
XATH |
|
BADEN-WUERTTEMBERGISCHE WERTPAPIERBOERSE |
STUC, STUA |
|
BOERSE BERLIN |
BERC, BERA, EQTB, EQTA |
|
BOERSE DUESSELDORF |
DUSC, DUSA |
|
BOERSE MUENCHEN |
MUNC, MUNA |
|
BOLSA DE BARCELONA |
XBAR, SBAR |
|
BOLSA DE BILBAO |
XBIL, SBIL |
|
BOLSA DE MADRID |
XMAD, MERF |
|
BOLSA DE VALENCIA |
XVAL |
|
BONDSPOT SECURITIES MARKET |
RPWC |
|
BOURSE DE LUXEMBOURG |
XLUX |
|
BRATISLAVA STOCK EXCHANGE |
XBRA |
|
BUCHAREST STOCK EXCHANGE |
XBSE |
|
BUDAPEST STOCK EXCHANGE |
XBUD |
|
BULGARIAN STOCK EXCHANGE — SOFIA JSC |
XBUL |
|
CBOE EUROPE |
CCXE |
|
CME AMSTERDAM |
BTAM |
|
CYPRUS STOCK EXCHANGE |
XCYS |
|
ELECTRONIC BOND MARKET |
MOTX |
|
ELECTRONIC ETF AND ETC/ETN MARKET — ETFplus |
ETFP |
|
ELECTRONIC SECONDARY SECURITIES MARKET |
HDAT |
|
ELECTRONIC SHARE MARKET |
MTAA |
|
EURONEXT AMSTERDAM |
XAMS |
|
EURONEXT BRUSSELS |
XBRU |
|
EURONEXT DUBLIN |
XMSM |
|
EURONEXT EXPAND |
XOAS |
|
EURONEXT LISBON |
XLIS |
|
EURONEXT OSLO |
XOSL |
|
EURONEXT PARIS |
XPAR |
|
FRANKFURTER WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT) |
FRAA, XETA |
|
HANSEATISCHE WERTPAPIERBOERSE HAMBURG (REGULIERTER MARKT) |
HAMA, HAMM |
|
LJUBLJANA STOCK EXCHANGE OFFICIAL MARKET |
XLJU |
|
MALTA STOCK EXCHANGE |
XMAL, IFSM |
|
MARKET FOR INVESTMENT VEHICLES (MIV) |
MIVX |
|
MTS GOVERNMENT MARKET |
MTSC |
|
NASDAQ COPENHAGEN |
XCSE |
|
NASDAQ HELSINKI |
XHEL |
|
NASDAQ ICELAND |
XICE |
|
NASDAQ RIGA |
XRIS |
|
NASDAQ STOCKHOLM |
XSTO |
|
NASDAQ TALLINN |
XTAL |
|
NASDAQ VILNIUS |
XLIT |
|
NIEDERSAECHSISCHE BOERSE ZU HANNOVER (REGULIERTER MARKT) |
HANA |
|
NORDIC GROWTH MARKET NGM |
XNGM |
|
NXCHANGE |
XNXC |
|
PRAGUE STOCK EXCHANGE |
XPRA |
|
RM-SYSTEM CZECH STOCK EXCHANGE |
XRMZ |
|
TRADEGATE EXCHANGE (REGULIERTER MARKT) |
XGRM |
|
VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL) |
WBAH |
|
WARSAW STOCK EXCHANGE |
XWAR, WBON, WETP |
|
ZAGREB STOCK EXCHANGE |
XZAG |
|
ASX LIMITED |
XASX |
|
CHI-X AUSTRALIA PTY LTD |
CHIA |
|
THE STOCK EXCHANGE OF HONG KONG LIMITED (SEHK) |
SHKG |
|
BOX OPTIONS EXCHANGE LLC |
XBOX |
|
CBOE BYX EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS BYX EXCHANGE, INC.; BATS Y-EXCHANGE, INC.) |
BATY |
|
CBOE BZX EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS BZX EXCHANGE, INC.; BATS EXCHANGE, INC.) |
BATS |
|
CBOE C2 EXCHANGE, INC. |
C2OX |
|
CBOE EDGA EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS EDGA EXCHANGE, INC.; EDGA EXCHANGE, INC.) |
EDGA |
|
CBOE EDGX EXCHANGE, INC. (FORMERLY BATS EDGX EXCHANGE, INC.; EDGX EXCHANGE, INC.) |
EDGX |
|
CBOE EXCHANGE, INC. |
CBSX |
|
CHICAGO STOCK EXCHANGE, INC. |
XCHI |
|
THE INVESTORS EXCHANGE LLC |
IEXG |
|
MIAMI INTERNATIONAL SECURITIES EXCHANGE |
XMIO |
|
MIAX PEARL, LLC |
MPRL |
|
NASDAQ BX, INC. (FORMERLY NASDAQ OMX BX, INC.; BOSTON STOCK EXCHANGE) |
BOSD |
|
NASDAQ GEMX, LLC (FORMERLY ISE GEMINI) |
GMNI |
|
NASDAQ ISE, LLC (FORMERLY INTERNATIONAL SECURITIES EXCHANGE, LLC) |
XISX |
|
NASDAQ MRX, LLC (FORMERLY ISE MERCURY) |
MCRY |
|
NASDAQ PHLX LLC (FORMERLY NASDAQ OMX PHLX, LLC; PHILADELPHIA STOCK EXCHANGE) |
XPHL |
|
THE NASDAQ STOCK MARKET |
XNAS |
|
NEW YORK STOCK EXCHANGE LLC |
XNYS |
|
NYSE ARCA, INC. |
ARCX |
|
AQUA SECURITIES L.P. |
AQUA |
|
ATS-1 |
MSTX |
|
ATS-4 |
MSPL |
|
ATS-6 |
MSRP |
|
BARCLAYS ATS |
BARX |
|
BARCLAYS DIRECTEX |
BCDX |
|
BIDS TRADING, L.P. |
BIDS |
|
CIOI |
CIOI |
|
CITIBLOC |
CBLC |
|
CITICROSS |
CICX |
|
CODA MARKETS, INC |
CODA |
|
CREDIT SUISSE SECURITIES (USA) LLC |
CAES |
|
DEUTSCHE BANK SECURITIES, INC |
DBSX |
|
EBX LLC |
LEVL |
|
INSTINCT X |
BAML |
|
INSTINET CONTINUOUS BLOCK CROSSING SYSTEM (CBX) |
ICBX |
|
INSTINET, LLC (INSTINET CROSSING, INSTINET BLX) |
XINS |
|
INSTINET, LLC (BLOCKCROSS) |
BLKX |
|
JPB-X |
JPBX |
|
J.P. MORGAN ATS (‘JPM-X’) |
JPMX |
|
JSVC LLC |
|
|
LIQUIDNET H2O ATS |
LIUH |
|
LIQUIDNET NEGOTIATION ATS |
LIUS |
|
LUMINEX TRADING & ANALYTICS LLC |
LMNX |
|
NATIONAL FINANCIAL SERVICES, LLC |
NFSC |
|
POSIT |
ITGI |
|
SIGMA X2 |
SGMT |
|
SPOT QUOTE LLC |
|
|
SPREAD ZERO LLC |
|
|
UBS ATS |
UBSS |
|
USTOCKTRADE |
|
|
VIRTU MATCHIT |
VFMI |
|
XE |
PJCX |
Quadro 2
Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são negociados
|
Mercado regulamentado |
MIC |
|
ATHENS EXCHANGE DERIVATIVES MARKET |
XADE |
|
BUDAPEST STOCK EXCHANGE |
XBUD |
|
CBOE DERIVATIVES |
CDEX |
|
EUREX DEUTSCHLAND |
XEUR |
|
EURONEXT BRUSSELS DERIVATIVES |
XBRD |
|
EURONEXT COM\, COMMODITIES FUTURES AND OPTIONS |
XEUC |
|
EURONEXT EQF\, EQUITIES AND INDICES DERIVATIVES |
XEUE |
|
EUROPEAN ENERGY EXCHANGE |
XEEE, XEER |
|
FISH POOL |
FISH |
|
HENEX FINANCIAL ENERGY MARKET — DERIVATIVES MARKET |
HEDE |
|
HUDEX ENERGY EXCHANGE |
HUDX |
|
ICE ENDEX MARKETS |
NDEX |
|
ITALIAN DERIVATIVES MARKET |
XDMI |
|
MATIF |
XMAT |
|
MEFF EXCHANGE |
XMRV, XMPW, XMFX |
|
MERCADO DE FUTUROS E OPCOES |
MFOX |
|
MONEP |
XMON |
|
NASDAQ OSLO |
NORX |
|
NASDAQ STOCKHOLM |
XSTO |
|
NOREXECO |
NEXO |
|
OMIP — POLO PORTUGUES |
OMIP |
|
OSLO BØRS |
XOSL |
|
WARSAW STOCK EXCHANGE/COMMODITIES/POLISH POWER EXCHANGE/COMMODITY DERIVATIVES |
PLPD |
|
WARSAW STOCK EXCHANGE/FINANCIAL DERIVATIVES |
WDER |
(*) Códigos MIC não disponíveis na norma ISO 10383 — Lista de códigos para a identificação das bolsas e dos mercados