23.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/67 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1638 DA COMISSÃO
de 20 de setembro de 2022
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, no que diz respeito à subposição 9505 10 (artigos para festas de Natal)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias («Nomenclatura Combinada»), reproduzida no anexo I desse regulamento. |
(2) |
A subposição 9505 10 da Nomenclatura Combinada abrange artigos para festas de Natal. |
(3) |
A Nota complementar 1 b) do Capítulo 95 define o âmbito de aplicação dos artigos de decoração para árvores de Natal classificados na subposição 9505 10. |
(4) |
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9505, A) 1) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) relativas à posição 9505 explicam como classificar os artigos de decoração para árvores de Natal. |
(5) |
Existem opiniões divergentes quanto à interpretação da redação da última frase da Nota complementar 1 b) do Capítulo 95, segundo a qual os artigos desta posição devem ter uma ligação com o Natal. |
(6) |
No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar que os artigos de decoração para árvores de Natal não necessitam de ter um tema ligado com o Natal, mas apenas de um desenho que os torne reconhecíveis como artigos de decoração para árvores de Natal. |
(7) |
Por conseguinte, é necessário suprimir a última frase da Nota complementar 1 b) do Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada para assegurar uma interpretação uniforme da subposição 9505 10 em toda a União. |
(8) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na Segunda Parte, Capítulo 95, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Nota complementar 1 b) passa a ter a seguinte redação:
«b) |
Os artigos de decoração para árvores de Natal. São artigos concebidos para serem pendurados na árvore de Natal (a saber, artigos leves, geralmente de material não duradouro, concebidos para decorar a árvore de Natal).». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira