20.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/141


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1619 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2022

que altera o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere à entrada relativa ao Botsuana na lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União dessas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Mais especificamente, o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados.

(5)

Em 30 de agosto de 2022, o Botsuana notificou a Comissão da ocorrência de um foco de febre aftosa (FA). Esse foco localiza-se na Zona de Butale, na região nordeste desse país terceiro e na zona de controlo de doenças 6b designada pelas autoridades competentes do Botsuana, tendo sido confirmado em 27 de agosto de 2022 através de uma análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

A lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas estabelecida no anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/404 especifica que é autorizada a entrada na União a partir da zona BW-5 no Botsuana, constituída pelas zonas de controlo de doenças 6a e 6b, de remessas de carne fresca de determinados ungulados.

(7)

Devido ao risco de introdução da FA na União associado à entrada de remessas de carne fresca de determinados ungulados provenientes da zona de controlo de doenças 6b no Botsuana, a entrada na União dessas remessas deve deixar de ser autorizada.

(8)

A entrada relativa ao Botsuana na lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas estabelecida no anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(9)

O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Botsuana no que diz respeito à FA, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:

1)

na parte 1, a seguinte entrada relativa à zona BW-6, no Botsuana, é inserida entre a entrada relativa à zona BW-5, no Botsuana, e a entrada relativa à zona BZ-0, em Belize:

«BW-6

Bovinos

BOV

Maturação e desossa

Miudezas excluídas

 

27.8.2022»

 

Ovinos e caprinos

OVI

 

Ungulados de caça de criação

RUF

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

2)

na parte 2, a entrada relativa ao Botsuana é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada relativa à zona BW-5, no Botsuana, passa a ter a seguinte redação:

«Botsuana

BW-5

Zona de controlo de doenças veterinárias 6a»

b)

a seguinte entrada relativa à zona BW-6, no Botsuana, é inserida entre a entrada relativa à zona BW-5, no Botsuana, e a entrada relativa à zona NA-1, na Namíbia:

«Botsuana

BW-6

Zona de controlo de doenças veterinárias 6b»