14.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1522 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2022

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Sistema de fixação da coluna vertebral em kit, constituído, nomeadamente, por um conjunto de parafusos, barras, placas, ganchos e conectores laterais destinados a ser implantados no corpo humano para diferentes tratamentos médicos.

Em função do diagnóstico médico (fratura, deformação, etc., da coluna vertebral), várias partes do artigo podem ser montadas para formar um sistema de fixação da coluna vertebral (ou seja, um implante) durante uma operação. O implante permite unir e suportar as vértebras, por exemplo, após uma fratura ou forçar as vértebras a realinharem-se, por exemplo, em caso de escoliose, ou mantê-las em posição e suportá-las, por exemplo, no caso de doenças degenerativas dos discos.

O artigo pode ser utilizado indiferentemente para cada um desses tratamentos médicos.

(Ver imagem de um produto montado) (*1)

9021 10 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1, 2 a), 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 6 do Capítulo 90 da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9021 , 9021 10 , 9021 10 10 e 9021 10 90 .

O artigo não montado apresenta a característica essencial de um artigo acabado na aceção da RGI 2 a). O artigo acabado é um aparelho (um sistema de fixação da coluna vertebral) que, quando implantado no corpo humano, permite unir as vértebras ou mantê-las ou forçá-las a uma posição. Consoante a função efetiva do artigo no corpo, trata-se de um aparelho para fraturas (do código NC 9021 10 90 ) ou de um aparelho ortopédico (do código NC 9021 10 10 ). Na sua função de aparelho ortopédico, previne ou corrige determinadas deformidades corporais (por exemplo, em caso de escoliose) ou suporta ou mantém partes do corpo (por exemplo, em caso de doença degenerativa dos discos) na aceção da Nota 6 do Capítulo 90.

Exclui-se a classificação no código NC 9021 90 90 , uma vez que o produto está abrangido por posições mais específicas.

No momento da importação, não é conhecida a utilização efetiva nem a utilização prevista do artigo, quer como aparelho para fraturas quer como aparelho ortopédico. A utilização prevista do artigo não é inerente ao mesmo, uma vez que não é possível determinar, com base nas suas características e propriedades objetivas, se vai ser utilizado como um aparelho para fraturas ou como um aparelho ortopédico, uma vez que pode ser utilizado indiferentemente para ambos os fins.

Por conseguinte, no momento da importação, a função principal do artigo, na aceção da Nota 3 do Capítulo 90 e da Nota 3 da Secção XVI, não é conhecida nem pode ser determinada com base nas suas características e propriedades objetivas. Portanto, o artigo deve ser classificado em último lugar na ordem numérica de entre os códigos NC suscetíveis de validamente se tomarem em consideração na aceção da RGI 3 c) juntamente com a RGI 6.

Consequentemente, o artigo deve ser classificado no código NC 9021 10 90 , como artigos e aparelhos para fraturas.

Image 1


(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.