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12.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1504 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2022
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita à criação de um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 24.o-E,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2020/284 (3), introduz obrigações de comunicação de informações para os prestadores de serviços de pagamento a partir de 1 de janeiro de 2024. A partir dessa data, os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos ou que prestam serviços de pagamento na União Europeia devem manter determinados registos dos pagamentos transfronteiras provenientes de ordenantes nos Estados-Membros e determinadas informações relativas aos beneficiários, e transmiti-los aos Estados-Membros para efeitos de luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
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(2) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 904/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho (4), os Estados-Membros devem transmitir esses registos a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos («CESOP»), que deve ser desenvolvido, mantido, acolhido e gerido a nível técnico pela Comissão. |
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(3) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do CESOP, e nos termos do artigo 24.o-E, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 904/2010, é necessário adotar medidas técnicas para estabelecer o CESOP. Essas medidas devem prever as funcionalidades necessárias para o desenvolvimento das capacidades do CESOP descritas no artigo 24.o-C do Regulamento (UE) n.o 904/2010. As medidas devem igualmente assegurar um elevado nível de facilidade de utilização, através da inclusão de ferramentas de pesquisa e visualização no CESOP. Além disso, o CESOP deve facilitar o intercâmbio de informações entre os funcionários de ligação da rede Eurofisc, permitindo-lhes trocar, de forma rápida e segura, informações sobre a fraude ao IVA diretamente no CESOP. Devem igualmente ser estabelecidas as medidas a tomar pela Comissão para manter o CESOP após a sua entrada em funcionamento, a fim de garantir os padrões de qualidade operacional da infraestrutura informática e as funcionalidades do CESOP, bem como garantir que as atualizações necessárias sejam efetuadas, quando necessário, para tratar os incidentes do sistema entre a Comissão e os Estados-Membros. |
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(4) |
Embora os Estados-Membros, enquanto responsáveis pelo tratamento do CESOP, sejam responsáveis pela gestão do sistema, a Comissão, enquanto entidade de acolhimento e subcontratante, tem uma série de responsabilidades limitadas à gestão técnica do CESOP nos termos do artigo 24.o-E, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 904/2010. Estas responsabilidades devem incluir as tarefas técnicas necessárias para a administração diária do CESOP, tais como manter registos do funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede ao CESOP e dos prestadores de serviços de pagamento que transmitiram dados aos Estados-Membros, instituir medidas de segurança organizativas adequadas para o CESOP, bem como prestar a formação e o apoio necessários aos funcionários de ligação da rede Eurofisc para que estes possam utilizar eficazmente o CESOP. |
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(5) |
Nos termos do artigo 24.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 904/2010, os Estados-Membros devem enviar os dados para o CESOP num formato comum. Devem ser estabelecidos os elementos de dados a comunicar pelos prestadores de serviços de pagamento num documento em formato XML. Para assegurar a operacionalidade global entre os sistemas eletrónicos nacionais e o CESOP, nos termos do artigo 24.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, os Estados-Membros devem verificar se os dados transmitidos pelos prestadores de serviços de pagamento incluem os elementos de dados obrigatórios e corretos em termos de sintaxe, nos termos do artigo 243.o-D da Diretiva 2006/112/CE, uma vez que o CESOP só pode funcionar se os dados obrigatórios forem corretamente registados no CESOP. |
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(6) |
Os Estados-Membros devem designar os funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP e informar a Comissão da sua decisão. A este respeito, a Comissão deve fornecer a esses funcionários um identificador único para aceder ao CESOP e manter uma lista de todos os funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso ao CESOP, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros. |
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(7) |
Nos termos do artigo 24.o-E, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a Comissão deve instituir procedimentos para assegurar a aplicação de medidas de segurança técnicas e organizativas adequadas ao desenvolvimento e ao funcionamento do CESOP. Vários aspetos de segurança dos componentes centrais do CESOP dependem também da aplicação de medidas de segurança nacionais, tais como medidas destinadas a controlar a segurança dos dados transmitidos e medidas destinadas a garantir que apenas o funcionário de ligação da rede Eurofisc com um identificador único válido pode aceder ao CESOP. Por conseguinte, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre as suas próprias medidas de segurança. Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados sobre as medidas de segurança tomadas e sobre qualquer necessidade de atualização dessas medidas. |
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(8) |
O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, bem como as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão, estão sujeitos às regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Nos termos do artigo 24.o-E, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 904/2010, devem ser definidos os papéis e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de controlo do CESOP. Os Estados-Membros devem ser conjuntamente considerados responsáveis pelo tratamento do CESOP, uma vez que são quem decide sobre os meios de tratamento e a utilização dos dados no CESOP. A Comissão deve ser considerada subcontratante, uma vez que atua por conta dos Estados-Membros no desempenho de todas as suas tarefas. |
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(9) |
O presente regulamento deve aplicar-se apenas a partir de 1 de janeiro de 2024, a fim de permitir o seu alinhamento com a aplicação do Regulamento (UE) 2020/283 e da Diretiva (UE) 2020/284. |
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(10) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 2 de fevereiro de 2022. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Medidas técnicas para estabelecer e manter o CESOP
1. A Comissão deve desenvolver medidas técnicas para estabelecer o CESOP com as seguintes funcionalidades:
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a) |
Receber os dados sobre pagamentos transmitidos pelos Estados-Membros; |
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b) |
Armazenar os dados sobre pagamentos de forma segura durante um período máximo de cinco anos a contar do final do ano civil em que os Estados-Membros lhe transmitiram as informações; |
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c) |
Limpar os dados sobre pagamentos de anomalias e erros, incluindo duplicações do mesmo pagamento; |
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d) |
Agregar os dados sobre pagamentos em relação a cada beneficiário; |
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e) |
Permitir pesquisar e visualizar os dados sobre pagamentos no CESOP; |
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f) |
Analisar e cruzar informações para verificação dos dados sobre pagamentos com os dados armazenados e trocados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), e com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 904/2010; |
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g) |
Realizar análises automáticas e assinalar beneficiários suspeitos; |
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h) |
Permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc realizem controlos e análises não automáticos; |
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i) |
Elaborar relatórios sobre os resultados das análises e controlos efetuados pelo CESOP e pelos funcionários de ligação da rede Eurofisc; |
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j) |
Fornecer aos funcionários de ligação da rede Eurofisc uma infraestrutura de gestão do controlo do acesso dos utilizadores; |
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k) |
Permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc troquem informações relativas à investigação e deteção de fraudes transfronteiras ao IVA diretamente no CESOP; |
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l) |
Disponibilizar a infraestrutura técnica para que os Estados-Membros possam gerir os direitos de acesso dos seus funcionários de ligação da rede Eurofisc. |
2. A Comissão deve realizar as seguintes tarefas de manutenção do CESOP:
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a) |
Assegurar que o CESOP e as suas funcionalidades estão operacionais; |
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b) |
Efetuar trabalhos de manutenção fora do horário de trabalho; |
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c) |
Disponibilizar as atualizações técnicas necessárias para o bom funcionamento e para a melhoria do CESOP; |
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d) |
Tratar problemas técnicos. |
Artigo 2.o
Tarefas da Comissão na gestão técnica do CESOP
A Comissão deve realizar as seguintes tarefas de gestão técnica do CESOP:
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a) |
Manter e atualizar a lista de funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso ao CESOP e respetiva identificação pessoal de utilizador única, em conformidade com o artigo 5.o; |
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b) |
Implementar as medidas de segurança técnicas e organizativas a que se refere o artigo 6.o; |
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c) |
Criar, conservar e manter uma lista dos prestadores de serviços de pagamento que comunicaram dados nos termos do artigo 24.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, de acordo com os dados fornecidos pelos Estados-Membros; |
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d) |
Conceder aos funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso ao CESOP um acesso automatizado à lista mantida nos termos da alínea c); |
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e) |
Prestar assistência técnica aos funcionários de ligação da rede Eurofisc quando utilizem o CESOP; |
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f) |
Dar formação aos funcionários de ligação da rede Eurofisc relativamente à utilização do CESOP. |
Artigo 3.o
Ligação e interoperabilidade global entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os sistemas eletrónicos nacionais de recolha de informações sobre pagamentos, estabelecidos nos termos do artigo 24.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, sejam funcionais e estejam aptos a recolher as informações sobre pagamentos nos termos do artigo 24.o-B, n.o 1, do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros apenas devem transmitir ao CESOP as informações sobre pagamentos que sejam completas, com todos os campos obrigatórios nos termos do artigo 243.o-D da Diretiva 2006/112/CE e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo do presente regulamento.
3. A Comissão deve assegurar a interoperabilidade entre o CESOP e os sistemas eletrónicos nacionais referidos no n.o 1.
Artigo 4.o
Formulário eletrónico normalizado
O formulário eletrónico referido no artigo 24.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverá ser apresentado num formato XML normalizado, em conformidade com o quadro de dados constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 5.o
Disposições práticas relativas aos funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP
1. Os Estados-Membros devem designar os funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP e comunicar os seus nomes e endereços de correio eletrónico à Comissão.
2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações nas informações fornecidas nos termos do n.o 1, incluindo alterações dos funcionários de ligação da rede Eurofisc designados, em tempo útil e o mais tardar 30 dias de calendário após a alteração ter ocorrido.
3. A Comissão deve fornecer imediatamente aos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o n.o 1 uma identificação pessoal de utilizador única para aceder ao CESOP.
Artigo 6.o
Procedimentos para as medidas de segurança técnicas e organizativas para o desenvolvimento e funcionamento do CESOP
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação das suas próprias medidas de segurança a nível nacional e sobre todas as atualizações das mesmas.
Essas informações devem incluir pormenores sobre as medidas adotadas para garantir que apenas os funcionários de ligação da rede Eurofisc referidos no artigo 5.o tenham acesso ao CESOP, bem como sobre as medidas adotadas para assegurar a encriptação dos dados transmitidos pelos Estados-Membros.
2. A Comissão deve informar os Estados-Membros, até ao dia 30 de abril de cada ano, a partir do ano seguinte à data de aplicação do presente regulamento, das medidas tomadas para garantir a segurança do CESOP.
Estas informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:
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a) |
Os incidentes de segurança ocorridos no ano anterior e a forma como foram resolvidos; |
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b) |
Pormenores sobre as medidas de segurança adotadas ou alterações às medidas de segurança existentes; |
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c) |
Uma avaliação das medidas de segurança existentes e sobre se a Comissão considera necessário alterar estas medidas. |
Artigo 7.o
Papéis e responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento e do subcontratante
1. Os Estados-Membros devem ser conjuntamente responsáveis pelo tratamento, conforme definido no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679, do CESOP. As responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento do CESOP devem ser determinadas por meio de um acordo entre os responsáveis pelo tratamento, que deve estabelecer as suas obrigações em relação ao fornecimento das informações referidas nos artigos 13.o e 14.° do Regulamento (UE) 2016/679 e as regras para o exercício dos direitos do titular dos dados.
Os Estados-Membros são responsáveis pelo seguinte:
|
a) |
Elaborar as especificações técnicas do CESOP e, se necessário, adaptá-las, para permitir à Comissão:
|
|
b) |
Definir as regras e os procedimentos para a seleção dos funcionários de ligação da rede Eurofisc que terão acesso ao CESOP; |
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c) |
Responder a pedidos dos titulares de dados relativos ao exercício dos direitos previstos no capítulo III do Regulamento (UE) 2016/679. |
2. A Comissão é o subcontratante, conforme definido no artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725, do CESOP.
A Comissão deve:
|
a) |
Tratar os dados pessoais por conta dos Estados-Membros segundo as suas instruções e conservar a documentação relativa a essas instruções; |
|
b) |
Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento; |
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c) |
Disponibilizar a infraestrutura técnica necessária para que os Estados-Membros possam responder aos pedidos referidos no n.o 1, alínea c); |
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d) |
Ajudar os Estados-Membros no cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 33.o a 41.° do Regulamento (UE) 2016/679; |
|
e) |
Assegurar a eliminação de todos os dados pessoais armazenados no CESOP, em conformidade com o artigo 24.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010; |
|
f) |
Disponibilizar aos Estados-Membros todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo e permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções, pelos Estados-Membros ou por outro auditor mandatado pelos Estados-Membros, e contribuir para essas auditorias, no pleno respeito do Protocolo (n.o 7) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. |
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento (JO L 62 de 2.3.2020, p. 7).
(4) Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA (JO L 62 de 2.3.2020, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
Formulário eletrónico para a transmissão de dados
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Campo n.o |
Nome do elemento de dados |
Artigo 243.o-D |
Descrição |
Exemplo de formato |
Obrigatório |
Verificações efetuadas aquando da transmissão para o CESOP |
||||||
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1 |
BIC/identificador do prestador de serviços de pagamento que comunica informações |
N.o 1, alínea a) |
BIC, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que transmite os dados. |
Código BIC do prestador de serviços de pagamento que fornece os dados. |
Sim |
Existência, verificação da sintaxe do BIC |
||||||
|
2 |
Nome do beneficiário |
N.o 1, alínea b) |
Todos os nomes do beneficiário, tal como constam nos registos dos prestadores de serviços de pagamento, incluindo a denominação legal e a designação social. |
Nome do aceitante do cartão, nome do comerciante, nome do credor. |
Sim |
Existência |
||||||
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3 |
IVA/NIF do beneficiário |
N.o 1, alínea c) |
Número de identificação IVA e/ou qualquer outro número fiscal nacional do beneficiário. |
|
Facultativo Obrigatório |
Verificação da sintaxe dos números de IVA dos Estados-Membros da UE |
||||||
|
4 |
Identificador da conta do beneficiário |
N.o 1, alínea d) |
IBAN, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 ou, se esta informação não estiver disponível, qualquer outro identificador que identifique inequivocamente e indique a localização do beneficiário envolvido na operação. |
IBAN, identificação do aceitante do cartão, identificação do comerciante, identificador da conta eletrónica. |
Sim, quando os fundos são transferidos para uma conta de pagamento do beneficiário |
Existência, verificação da sintaxe do IBAN |
||||||
|
5 |
BIC/identificador do prestador de serviços de pagamento do beneficiário |
N.o 1, alínea e) |
O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização se o beneficiário receber fundos sem dispor de uma conta de pagamento. |
Código BIC |
Apenas se o beneficiário receber fundos sem dispor de uma conta de pagamento |
Existência, verificação da sintaxe do BIC |
||||||
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6 |
Endereço do beneficiário |
N.o 1, alínea f) |
Todos os endereços disponíveis do beneficiário, tal como constam nos registos dos prestadores de serviços de pagamento (endereço legal, endereço profissional, endereço do armazém). |
Rua do aceitante do cartão, endereço do comerciante, endereço do titular da conta. |
Facultativo Obrigatório |
|
||||||
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7 |
Reembolso |
N.o 1, alínea h) |
Qualquer referência de que a operação é um reembolso e ligação para a operação anterior comunicada. |
|
Se aplicável |
Existência |
||||||
|
8 |
Data/hora |
N.o 2, alínea a) |
Data e hora da execução da operação de pagamento ou de reembolso do pagamento. |
Data de compra, data de execução, data de criação da operação. |
Sim |
Existência, verificação da sintaxe |
||||||
|
9 |
Montante |
N.o 2, alínea b) |
Montante da operação de pagamento ou de reembolso do pagamento. |
|
Sim |
Existência |
||||||
|
10 |
Moeda |
N.o 2, alínea b) |
Moeda da operação de pagamento ou de reembolso do pagamento. |
|
Sim |
Existência, verificação da sintaxe do código da moeda |
||||||
|
11 |
Estado-Membro de origem do pagamento |
N.o 2, alínea c) |
Estado-Membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário. |
Código do país do ordenante. |
Se a operação for um pagamento |
Existência, verificação da sintaxe do código do país |
||||||
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12 |
Estado-Membro de destino do reembolso |
N.o 2, alínea c) |
Estado-Membro de destino do reembolso. |
Código do país do beneficiário do reembolso. |
Se a operação for indicada como um reembolso no campo 7 |
Existência, verificação da sintaxe do código do país |
||||||
|
13 |
Informações de localização do ordenante |
N.o 2, alínea c) |
Indicação das informações utilizadas para determinar a origem do pagamento ou o destino do reembolso. Os pormenores das informações não devem ser transmitidos para evitar a identificação do ordenante. |
Os prestadores de serviços de pagamento indicam que a localização foi inferida com base nos seguintes elementos:
O próprio identificador (número IBAN, número BIN, endereço) nunca deve ser transmitido. |
Sim |
Existência |
||||||
|
14 |
Identificador da operação |
N.o 2, alínea d) |
Qualquer referência que identifique inequivocamente a operação de pagamento. |
Referência do adquirente, identificador da operação. |
Sim |
Existência |
||||||
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15 |
Presença física |
N.o 2, alínea e) |
Qualquer referência que indique a presença do ordenante nas instalações físicas do comerciante no momento de início do pagamento. |
Método de registo de ponto de venda (POS) |
Se aplicável |
Existência |
(1) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).