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9.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1492 DA COMISSÃO
de 8 de setembro de 2022
relativo à autorização de L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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(3) |
O pedido diz respeito à autorização de L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de janeiro de 2022 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321, quando é usada, em quantidades adequadas, como suplemento de regimes alimentares, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. No que diz respeito à segurança do aditivo para o utilizador, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a possibilidade de o aditivo ser tóxico por inalação, irritante para a pele ou para os olhos, ou sobre a possibilidade de ser um sensibilizante cutâneo ou respiratório, e observou que a atividade de endotoxinas do aditivo não representa um perigo para os utilizadores que manuseiam o aditivo. Além disso, a Autoridade concluiu que este aditivo é considerado uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-valina na alimentação animal e que, para ser eficaz nos ruminantes, o aditivo deve ser protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Tendo em conta o parecer da Autoridade, a Comissão considera, por conseguinte, que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
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(6) |
A avaliação da L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321 revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(7) |
Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas nesse anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2022;20(2):7163.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos. |
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3c371ii |
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L-valina |
Composição do aditivo L-valina com um teor mínimo de 98 % (em relação à matéria seca) e um teor máximo de água de 1,5 %. Forma pulverulenta |
Todas as espécies |
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29 de setembro de 2032 |
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Caracterização da substância ativa L-valina (ácido (2S)-2-amino-3-metilbutanoico) produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321 Fórmula química: C5H11NO2 Número CAS: 72-18-4 |
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Método analítico (1) Para a identificação da L-valina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da valina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da valina em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:
Para a quantificação da valina na água:
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en