9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1492 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2022

relativo à autorização de L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de janeiro de 2022 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321, quando é usada, em quantidades adequadas, como suplemento de regimes alimentares, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. No que diz respeito à segurança do aditivo para o utilizador, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a possibilidade de o aditivo ser tóxico por inalação, irritante para a pele ou para os olhos, ou sobre a possibilidade de ser um sensibilizante cutâneo ou respiratório, e observou que a atividade de endotoxinas do aditivo não representa um perigo para os utilizadores que manuseiam o aditivo. Além disso, a Autoridade concluiu que este aditivo é considerado uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-valina na alimentação animal e que, para ser eficaz nos ruminantes, o aditivo deve ser protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o parecer da Autoridade, a Comissão considera, por conseguinte, que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo.

(6)

A avaliação da L-valina produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321 revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas nesse anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2022;20(2):7163.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

3c371ii

L-valina

Composição do aditivo

L-valina com um teor mínimo de 98 % (em relação à matéria seca) e um teor máximo de água de 1,5 %.

Forma pulverulenta

Todas as espécies

 

 

1.

O aditivo pode ser utilizado através da água de abeberamento.

2.

As instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar as condições de armazenamento, a estabilidade ao tratamento térmico e a estabilidade na água de abeberamento.

3.

O rótulo do aditivo e da pré-mistura deve indicar o seguinte: «A suplementação com L-valina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.».

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos. Se os riscos não puderem ser reduzidos para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo proteção respiratória, cutânea e ocular.

29 de setembro de 2032

Caracterização da substância ativa

L-valina (ácido (2S)-2-amino-3-metilbutanoico) produzida por Escherichia coli CCTCC M2020321

Fórmula química: C5H11NO2

Número CAS: 72-18-4

Método analítico  (1)

Para a identificação da L-valina no aditivo para alimentação animal:

«monografia da L-valina» do Food Chemical Codex

Para a quantificação da valina no aditivo para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS)

Para a quantificação da valina em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F)

Para a quantificação da valina na água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS ou IEC-VIS/FLD)


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en