8.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1480 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bensulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, esfenvalerato, etofenprox, fenoxaprope-P, fenepropidina, fenepirazamina, fludioxonil, flufenacete, flumetralina, fostiazato, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, pro-hexadiona, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio, enxofre, tebufenepirade, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, enquanto na parte B do anexo se enumeram as substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e, na parte E, as substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 como substâncias candidatas para substituição.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação das substâncias ativas clortolurão, clomazona, daminozida, deltametrina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, MCPA, MCPB e prossulfocarbe até 31 de outubro de 2022, das substâncias ativas clormequato, propaquizafope, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo e tritossulfurão até 30 de novembro de 2022 e das substâncias ativas 2-fenilfenol, 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenprox, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, enxofre, tetraconazol, trialato e triflussulfurão até 31 de dezembro de 2022. O Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão (4) prorrogou o período de aprovação das substâncias ativas bensulfurão, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio e tebufenepirade até 31 de outubro de 2022. O Regulamento de Execução (UE) 2019/291 da Comissão (5) prorrogou o período de aprovação da substância ativa pro-hexadiona até 31 de dezembro de 2022.

(3)

A aprovação da substância ativa esfenvalerato expira em 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2047 da Comissão (6).

(4)

A aprovação da substância ativa fenepirazamina expira em 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 595/2012 da Comissão (7).

(5)

A aprovação da substância ativa flumetralina, expira em 11 de dezembro de 2022, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2105 da Comissão (8).

(6)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (9). Embora o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 tenha sido revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (10), no que diz respeito à renovação da aprovação dessas substâncias, as disposições do Regulamento (UE) n.o 844/2012 continuam a aplicar-se em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740.

(7)

Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é necessário prorrogar os seus períodos de aprovação, a fim de prever o tempo necessário para concluir a avaliação.

(8)

Além disso, é necessário prorrogar o período de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, clomazona, daminozida, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fludioxonil, flufenacete e tritossulfurão, para conceder o tempo necessário para a avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino dessas substâncias ativas, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

(9)

Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 313 de 6.9.2021, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 80 de 25.3.2017, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/291 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, acrinatrina, azoxistrobina, fluazifope-P, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, oxifluorfena, procloraz, prohexadiona, espiroxamina, teflutrina e terbutilazina (JO L 48 de 20.2.2019, p. 17).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2047 da Comissão, de 16 de novembro de 2015, que renova a aprovação da substância ativa esfenvalerato como candidata a substituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 300 de 17.11.2015, p. 8).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 595/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que aprova a substância ativa fenepirazamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 176 de 6.7.2012, p. 46).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2105 da Comissão, de 20 de novembro de 2015, que aprova a substância ativa flumetralina como candidata para substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 305 de 21.11.2015, p. 31).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 40, deltametrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 65, flufenacete, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 69, fostiazato, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 102, clortolurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 104, daminozida, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 107, MCPA, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 108, MCPB, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 160, prossulfocarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 161, fludioxonil, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 162, clomazona, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 169, amidossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 170, nicossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 171, clofentezina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 172, dicamba, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 173, difenoconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 176, lenacil, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 178, piclorame, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 180, bifenox, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 181, diflufenicão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 182, fenoxaprope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 183, fenepropidina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 186, tritossulfurão, a data é substituída por «30 de novembro de 2023»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 271, bensulfurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 272, 5-nitroguaiacolato de sódio, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 273, o-nitrofenolato de sódio, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 274, p-nitrofenolato de sódio, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 275, tebufenepirade, a data é substituída por «31 de outubro de 2023»;

28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 276, clormequato, a data é substituída por «30 de novembro de 2023»;

29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 278, propaquizafope, a data é substituída por «30 de novembro de 2023»;

30)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 279, quizalofope-P-etilo e quizalofope-P-tefurilo, a data é substituída por «30 de novembro de 2023»;

31)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 284, dimetacloro, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

32)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 285, etofenproxe, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

33)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 287, penconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

34)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 288, trialato, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

35)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 289, triflussulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

36)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 292, enxofre, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

37)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 293, tetraconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

38)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 294, óleos parafínicos, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

39)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 295, óleo parafínico, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

40)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 299, 2-fenilfenol (incluindo os seus sais tal como o sal de sódio), a data é substituída por «31 de dezembro de 2023».

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 6, prohexadiona, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 18, 8-hidroxiquinolina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 25, fenepirazamina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023».

c)

A parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 1, flumetralina, a data é substituída por «11 de dezembro de 2023»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 2, esfenvalerato, a data é substituída por «31 de dezembro de 2023».