6.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/105


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1469 DA COMISSÃO

de 5 de setembro de 2022

relativo à autorização do sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 23 de março de 2022 (2), que, nas condições de utilização propostas, o sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398, quando é usado, em quantidades adequadas, como suplemento de regimes alimentares, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. No que diz respeito à segurança do utilizador desse aditivo, a Autoridade não pôde formular conclusões sobre o potencial irritante do sulfato de L-lisina para a pele ou olhos, nem sobre a possibilidade de ser um sensibilizante cutâneo. A atividade endotóxica do aditivo representa um risco de exposição por inalação a endotoxinas para as pessoas que o manuseiam. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. Além disso, a Autoridade concluiu que o aditivo é considerado uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-lisina na alimentação animal e que, para ser eficaz nos ruminantes, deve ser protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398 revela que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2022;20(4):7246.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

3c323i

 

Sulfato de L-lisina

Composição do aditivo

Preparação de L-lisina com um teor de:

lisina ≥ 55,0 %

sulfato ≥ 18,0 %

Forma sólida

Todas as espécies

10 000

1.

O teor de L-lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

2.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas: «A suplementação com L-lisina deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.»

3.

O teor de endotoxinas do aditivo e o seu potencial de formação de poeiras devem garantir uma exposição máxima às endotoxinas de 1 600 UI de endotoxinas/m3 de ar (2).

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

26.9.2032

Caracterização da substância ativa

Sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli CGMCC 7.398

Fórmula química: C12H28N4O4-O4S

Número CAS: 60343-69-3

Métodos analíticos  (1)

Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10 % de lisina:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD) — EN ISO 17180.

Para a identificação do sulfato no aditivo para alimentação animal:

Farmacopeia Europeia, monografia 20301.

Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(2)  Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal 2018;16(10):5458); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14 (endotoxinas bacterianas).