6.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 231/105 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1469 DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2022
relativo à autorização do sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(3) |
O pedido diz respeito à autorização de sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 23 de março de 2022 (2), que, nas condições de utilização propostas, o sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398, quando é usado, em quantidades adequadas, como suplemento de regimes alimentares, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. No que diz respeito à segurança do utilizador desse aditivo, a Autoridade não pôde formular conclusões sobre o potencial irritante do sulfato de L-lisina para a pele ou olhos, nem sobre a possibilidade de ser um sensibilizante cutâneo. A atividade endotóxica do aditivo representa um risco de exposição por inalação a endotoxinas para as pessoas que o manuseiam. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. Além disso, a Autoridade concluiu que o aditivo é considerado uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-lisina na alimentação animal e que, para ser eficaz nos ruminantes, deve ser protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli CGMCC 7.398 revela que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2022;20(4):7246.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos. |
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3c323i |
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Sulfato de L-lisina |
Composição do aditivo Preparação de L-lisina com um teor de:
Forma sólida |
Todas as espécies |
— |
— |
10 000 |
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26.9.2032 |
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Caracterização da substância ativa Sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli CGMCC 7.398 Fórmula química: C12H28N4O4-O4S Número CAS: 60343-69-3 |
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Métodos analíticos (1) Para a quantificação da lisina no aditivo para alimentação animal e em pré-misturas que contenham mais de 10 % de lisina:
Para a identificação do sulfato no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da lisina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(2) Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal 2018;16(10):5458); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14 (endotoxinas bacterianas).