5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1455 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao requisito baseado nas despesas gerais fixas aplicável às empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta que nem todas as empresas de investimento são obrigadas a ter demonstrações financeiras auditadas, as regras que especificam o requisito de fundos próprios baseado nas despesas gerais fixas para as empresas de investimento devem permitir que estas empresas calculem o requisito baseado nas despesas gerais fixas também com base em demonstrações financeiras não auditadas, caso não sejam obrigadas a proceder à sua auditoria. Além disso, se as demonstrações financeiras auditadas não abrangerem um período de 12 meses, as empresas de investimento devem efetuar um cálculo que permita obter um montante anual equivalente, a fim de assegurar a coerência com o requisito estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.

(2)

Dado que a diferença entre os lucros brutos e líquidos no que respeita à situação financeira de uma empresa é representada pelos custos fixos de gestão da empresa, a dedução das participações nos lucros dos empregados, administradores e sócios a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 aos custos totais de uma empresa de investimento deve ser entendida como fazendo referência aos lucros líquidos.

(3)

Além disso, uma vez que o pagamento dos prémios e outra remuneração do pessoal pode ser diferido ao longo do tempo e seguir diferentes estruturas de acordo, deve considerar-se que esses prémios e outra remuneração dependem do lucro líquido sempre que isso não afete a situação de capital da empresa, quer devido a pagamentos já efetuados, quer devido à ausência de obrigação de pagamento na falta de lucro líquido.

(4)

As empresas de investimento devem incluir os custos fixos de terceiros no cálculo das suas despesas totais. No entanto, se esses custos não forem plenamente incorridos em nome das empresas de investimento, devem ser incluídos até ao montante que lhes é imputável.

(5)

Nem todas as empresas de investimento utilizam as Normas Internacionais de Relato Financeiro e existem diferenças entre as normas contabilísticas aplicáveis ao cálculo dos custos totais. Os elementos a deduzir pelas empresas de investimento às suas despesas totais utilizadas para o cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas devem ser especificados de forma mais pormenorizada, para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, a fim de assegurar a comparabilidade no cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas.

(6)

Tendo em conta a especificidade da atividade dos operadores de mercadorias e licenças de emissão, esses operadores devem deduzir as despesas relacionadas com matérias-primas das despesas totais utilizadas no cálculo do seu requisito baseado nas despesas gerais fixas.

(7)

Se uma empresa de investimento criadora de mercado for liquidada, deixa de prestar os seus serviços de criação de mercado e, por conseguinte, de incorrer nas comissões de negociação habitualmente associadas à prestação desses serviços. Por conseguinte, essas comissões devem ser excluídas do total das despesas utilizado para calcular o requisito baseado nas despesas gerais fixas. Ao mesmo tempo, em caso de liquidação, o criador de mercado pode continuar a ter um inventário de valores mobiliários que normalmente utiliza nas suas atividades de criação de mercado. A liquidação desse inventário dá origem a comissões de negociação que devem ser incluídas nas despesas totais utilizadas para calcular o requisito baseado nas despesas gerais fixas.

(8)

Caso as despesas gerais fixas evoluam a um ritmo semelhante ao das atividades da empresa de investimento, não devem ser consideradas alterações significativas para efeitos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Contudo, pode haver circunstâncias em que se verificam alterações, tais como mudanças nos modelos de negócio ou fusões e aquisições, que resultem em variações significativas das despesas gerais fixas projetadas. Por conseguinte, as regras que especificam o requisito de fundos próprios baseado nas despesas gerais fixas para as empresas de investimento devem estabelecer limiares objetivos com base nas despesas gerais fixas projetadas, a fim de especificar a noção de alteração significativa.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(10)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas

1.   Para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, os «valores resultantes do quadro contabilístico aplicável» referem-se aos valores das demonstrações financeiras anuais auditadas mais recentes de uma empresa de investimento após a distribuição dos lucros, ou das demonstrações financeiras anuais, caso as empresas de investimento não sejam obrigadas a proceder à sua auditoria.

2.   Se as demonstrações financeiras auditadas mais recentes da empresa de investimento não tiverem em conta um período de 12 meses, a empresa deve dividir os montantes incluídos nessas demonstrações pelo número de meses tidos em conta nas mesmas e, subsequentemente, multiplicar o resultado por 12, de modo a obter um montante anual equivalente.

3.   Para efeitos do artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033, as participações dos trabalhadores, dos administradores e dos sócios nos lucros deve ser calculada com base nos lucros líquidos.

4.   Para efeitos do artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, considera-se que os prémios ao pessoal e outra remuneração dependem do lucro líquido da empresa de investimento no ano em causa se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a)

Os prémios ao pessoal ou outra remuneração a deduzir já foram desembolsados aos empregados no ano anterior ao ano de pagamento, ou o pagamento dos prémios ao pessoal ou de outra remuneração aos empregados não terá qualquer impacto na situação de capital da empresa no ano de pagamento;

b)

No que diz respeito ao ano em curso e aos anos futuros, a empresa não é obrigada a conceder ou atribuir outros prémios ou pagamentos sob a forma de remuneração, a menos que obtenha um lucro líquido nesse ano.

5.   Caso terceiros, incluindo agentes vinculados, tenham, em nome das empresas de investimento, incorrido em despesas fixas que não estejam já incluídas nas despesas totais das demonstrações financeiras anuais a que se refere o n.o 1, essas despesas fixas devem ser adicionadas às despesas totais da empresa de investimento. Se estiver disponível uma repartição das despesas desse terceiro, a empresa de investimento só deve adicionar ao valor correspondente das despesas totais a parte dessas despesas fixas que lhe for imputável. Se essa repartição não estiver disponível, a empresa de investimento só deve acrescentar ao valor correspondente das despesas totais a sua parte dessas despesas do terceiro, tal como resulta do plano de atividades da empresa de investimento.

6.   Para além dos elementos para dedução a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, cabe também deduzir das despesas totais os seguintes elementos, caso sejam incluídos nas despesas totais em conformidade com o quadro contabilístico aplicável:

a)

Remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma as obrigações financeiras de partilha de perdas perante contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação;

b)

Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, se não existir qualquer obrigação de desembolso deste teor;

c)

Despesas associadas aos impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento;

d)

Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros;

e)

Pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe;

f)

Pagamentos a favor de um fundo para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

g)

Despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para além dos elementos enumerados no primeiro parágrafo, os criadores de mercado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), podem também deduzir o seguinte montante (A):

A = B – 4×C, em que:

B

=

comissões de negociação pagas pelo criador de mercado por transações para as quais este último realiza atividades de criação de mercado (montante anual), caso essas comissões não tenham sido diretamente repercutidas e cobradas aos clientes;

C

=

comissões de negociação que seriam incorridas para vender uma carteira de valores mobiliários equivalente ao maior inventário de valores mobiliários no final do dia, detidos pelo criador de mercado para efeitos de criação de mercado, no ano anterior.

Artigo 2.o

Cálculo do requisito baseado nas despesas gerais fixas para os operadores de mercadorias e licenças de emissão

Os operadores de mercadorias e de licenças de emissão podem deduzir as despesas inerentes a matérias-primas relacionadas com uma empresa de investimento que se consagre à negociação de derivados da mercadoria subjacente.

Artigo 3.o

Noção de alteração significativa

Considera-se que ocorreu uma alteração significativa na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 caso esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

Essa alteração, sob a forma de um aumento ou de uma diminuição, da atividade comercial da empresa resulta numa alteração das despesas gerais fixas da empresa projetadas para o ano em curso equivalente ou superior a 30 %;

b)

Essa alteração, sob a forma de um aumento ou de uma diminuição, da atividade comercial da empresa resulta em alterações equivalentes ou superiores a 2 milhões de EUR nos requisitos de fundos próprios dessa empresa, com base nas despesas gerais fixas projetadas para o ano em curso.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 314 de 5.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).