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2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1451 DA COMISSÃO
de 1 de setembro de 2022
relativo à autorização do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
O óleo essencial de cânfora branca e a tintura de canela foram autorizados por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J Presl. como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. |
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(4) |
O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
O requerente solicitou que esses aditivos fossem também autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, não deve ser permitida a utilização do óleo de cânfora branca e de tintura de canela na água de abeberamento. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 10 de novembro de 2021 (3) (4), que nas condições de utilização propostas, o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. devem ser considerados como irritantes para a pele e os olhos e como sensibilizantes cutâneos e respiratórios. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. |
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(7) |
A Autoridade concluiu ainda que o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(8) |
A avaliação do óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e da tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destes aditivos, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
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(9) |
Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
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(10) |
O facto de o óleo essencial de cânfora branca obtido a partir de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. e a tintura de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl. não serem autorizados para utilização como compostos aromatizantes na água de abeberamento não impede a sua utilização em alimentos compostos administrados através da água. |
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(11) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no presente anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 22 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais destinados à produção de géneros alimentícios.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 22 de setembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 22 de setembro de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não destinados à produção de géneros alimentícios.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2022; 20(1):6985.
(4) EFSA Journal 2021; 19(12):6986.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b130-eo |
Óleo essencial cânfora branca |
Composição do aditivo Óleo essencial de cânfora branca obtido a partir da planta inteira de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl. Cânfora ≤ 0,1 % Safrol ≤ 0,0002 % Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial de cânfora branca obtido por destilação a vapor a partir da planta inteira de Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, tal como definido pelo Conselho da Europa (1). 1,8-Cineol: 27–43 % d-Limoneno (18–27 %) 1-Isopropil-4-metilbenzeno (p-cimeno): 6–15 % α-Pineno (pin-2(3)-eno): 4–10 % Número CAS: 8008-51-3 Número EINECS: 294-760-2 Número FEMA: 2231 Número CdE: 130 Método analítico (2) Para a determinação do 1,8-cineol (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal:
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Todas as espécies animais, exceto gatos |
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22 de setembro de 2032 |
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Gatos |
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22 |
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes. |
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2b2289-t |
Tintura de canela |
Composição do aditivo Tintura de canela obtida a partir da casca de Cinnamomum verum J. Presl. Metileugenol ≤ 0,00001 % Safrol ≤ 0,00002 % Forma líquida Caracterização da substância ativa Tintura de canela obtida por maceração prolongada numa mistura água/etanol (3:1, v/v) da casca de Cinnamomum verum J. Presl., tal como definida pelo Conselho da Europa (3). Cinamaldeído: ≤ 0,0012 % Número FEMA da canela: 2289 Método analítico (4) Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal (tintura de canela):
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Todas as espécies animais |
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22 de setembro de 2032 |
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(1) Natural sources of flavourings (não traduzido para português) - Relatório n.o 2 (2007).
(2) Os detalhes relativos aos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en
(3) Natural sources of flavourings (não traduzido para português) - Relatório n.o 2 (2007).
(4) Os detalhes relativos aos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en