17.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1405 DA COMISSÃO
de 16 de agosto de 2022
que fixa as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento de produtos agrícolas a partir de 1 de outubro de 2022
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 4,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (2) estabelece que as despesas relativas aos custos financeiros suportados pelos Estados-Membros na mobilização de fundos para a compra dos produtos são determinadas de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo I do mesmo regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o anexo I, ponto I.1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, o cálculo dos custos financeiros em causa é efetuado com base numa taxa de juro uniforme, que a Comissão fixa para a União. Essa taxa de juro corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas no período de referência de seis meses a determinar pela Comissão, anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no mesmo anexo, ponto I.2, primeiro parágrafo, com a ponderação de um terço e dois terços, respetivamente. |
(3) |
Para a determinação das taxas de juro aplicáveis, o anexo I, ponto I.2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 estabelece que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta e no prazo fixado, a taxa média de juro que tenham realmente pagado durante o período de referência previsto no ponto I.1 do mesmo anexo. |
(4) |
Por outro lado, em conformidade com o anexo I, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no mesmo ponto, primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. Se um Estado-Membro declarar não ter pago quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, a Comissão deve fixar essa taxa de juro com base no ponto I.2, terceiro parágrafo. |
(5) |
Dado não ter havido produtos agrícolas em armazenagem pública durante o período de referência de seis meses compreendido entre novembro de 2021 e abril de 2022, os Estados-Membros não foram instados a efetuar notificações nos termos do anexo I, ponto I.2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014. Por conseguinte, a Comissão fixou uma taxa de juro de referência nos termos do terceiro parágrafo do referido número. |
(6) |
Em conformidade com o anexo I, ponto I.3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro determinadas com base no ponto I.2 desse anexo devem ser comparadas com a taxa de juro uniforme fixada com base no mesmo anexo, ponto I.1. A taxa de juro aplicável a cada Estado-Membro deve ser a mais baixa dessas duas. Porém, para efeitos de reembolso das despesas dos Estados-Membros, não podem ser tidas em consideração taxas de juro negativas. |
(7) |
As taxas de juro aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2022 devem fixar-se tendo em conta estes diversos elementos. |
(8) |
Nos termos do anexo I, parte I, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro fixadas por este regulamento continuarão também a aplicar-se até à fixação de uma nova taxa por um subsequente regulamento de execução da Comissão, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro referidas no anexo I do mesmo regulamento aplicáveis às despesas relativas aos custos financeiros suportados pelos Estados-Membros na mobilização de fundos para a compra de produtos de intervenção imputáveis ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) são fixadas em 0%.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).