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16.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1398 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho para ter em conta o progresso técnico e a evolução da regulamentação no que diz respeito às alterações dos regulamentos aplicáveis aos veículos adotados no contexto da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 3 e 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/2144 enumera, nomeadamente, o Regulamento n.o 14 da ONU (2), o Regulamento n.o 17 da ONU (3), o Regulamento n.o 29 da ONU (4), o Regulamento n.o 44 da ONU (5), o Regulamento n.o 45 da ONU (6), o Regulamento n.o 48 da ONU (7), o Regulamento n.o 80 da ONU (8), o Regulamento n.o 94 da ONU (9), o Regulamento n.o 95 da ONU (10), o Regulamento n.o 118 da ONU (11), o Regulamento n.o 122 da ONU (12), o Regulamento n.o 126 da ONU (13), o Regulamento n.o 127 da ONU (14), o Regulamento n.o 135 da ONU (15), o Regulamento n.o 137 da ONU (16), o Regulamento n.o 141 da ONU (17) e o Regulamento n.o 142 da ONU (18). Todos esses regulamentos foram alterados pelo Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa («WP.29 da UNECE»). É, por conseguinte, adequado atualizar a lista do anexo I do Regulamento (UE) 2019/2144 de modo a refletir essas alterações. |
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(2) |
O WP.29 da UNECE adotou igualmente vários novos regulamentos, aos quais a União aderiu e cuja aplicação é obrigatória. Concretamente, trata-se do Regulamento n.o 145 da ONU (19), do Regulamento n.o 148 da ONU (20), do Regulamento n.o 149 da ONU (21), do Regulamento n.o 150 da ONU (22), do Regulamento n.o 151 da ONU (23), do Regulamento n.o 152 da ONU (24), do Regulamento n.o 153 da ONU (25), do Regulamento n.o 155 da ONU (26), do Regulamento n.o 157 da ONU (27), do Regulamento n.o 158 da ONU (28), do Regulamento n.o 159 da ONU (29), do Regulamento n.o 161 da ONU (30), do Regulamento n.o 162 da ONU (31) e do Regulamento n.o 163 da ONU (32). É, por conseguinte, adequado incluir no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2144 referências a esses regulamentos. |
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(3) |
O Regulamento n.o 0 da ONU relativo à homologação internacional de veículos completos (33) foi adotado a fim de reduzir os entraves ao comércio entre as partes contratantes da UNECE e proporcionar um maior grau de certeza aos fabricantes de veículos que visam obter o reconhecimento das respetivas homologações nessas partes contratantes. A União é uma parte contratante que aplica o Regulamento n.o 0 da ONU. A fim de considerar uma homologação internacional universal de veículos completos equivalente a uma homologação UE, devem ser tidas em conta as versões dos regulamentos da ONU enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2144. |
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(4) |
O anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 contém a lista de requisitos que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem cumprir nos termos do artigo 4.o, n.o 5, e do artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento. No entanto, esse anexo não contém referências aos atos regulamentares que estabelecem os requisitos técnicos pormenorizados no que diz respeito aos sistemas avançados de travagem de emergência com deteção de peões e ciclistas, aos sistemas de aviso de colisão com ciclistas e peões, aos sistemas de informação sobre o ângulo morto, aos sistemas de emergência de manutenção na via de trânsito, à deteção de obstáculos em marcha-atrás, ao sinal de travagem de emergência e aos aparelhos de registo de eventos. Por conseguinte, é necessário aditar as referências aos respetivos atos regulamentares no referido anexo. |
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(5) |
A conformidade com o Regulamento n.o 90 da ONU (34) é obrigatória para conjuntos de guarnições de travões de substituição, guarnições de travões de tambor, discos e tambores para veículos a motor e respetivos reboques. Os novos conjuntos de guarnições de travões de substituição, guarnições de travões de tambor, discos e tambores para modelos de veículos existentes com homologação de veículos concedida no que diz respeito à travagem, em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU (35) ou com o Regulamento n.o 13-H da ONU (36) antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2144, devem poder ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço em conformidade com o anexo I desse regulamento. |
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(6) |
A partir de 1 de setembro de 2023, o Regulamento n.o 129 da ONU (37) substituirá o Regulamento n.o 44 da ONU, cessando, assim, a possibilidade de serem homologados nos termos desse regulamento sistemas de retenção para crianças não incorporados nos veículos a motor. É necessário mais tempo para permitir o escoamento das existências em armazém e nos canais de distribuição. Por conseguinte, os sistemas de retenção para crianças homologados em conformidade com o Regulamento n.o 44 da ONU antes de 1 de setembro de 2023 devem poder ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço até 1 de setembro de 2024. |
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(7) |
As disposições do Regulamento n.o 13-H da ONU relativas aos sistemas de assistência à travagem e aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade foram transferidas para os Regulamentos n.o 139 (38) e n.o 140 (39) da ONU, enquanto as disposições relativas à travagem foram transferidas para a série 01 de alterações do Regulamento n.o 13-H da ONU. Dado que os requisitos aplicáveis aos sistemas de assistência à travagem e aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade permaneceram inalterados, as homologações concedidas em conformidade com a versão original do Regulamento n.o 13-H da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida ao abrigo das versões originais dos Regulamentos n.o 139 e n.o 140 da ONU. |
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(8) |
Os requisitos relativos às fixações dos dispositivos de retenção para crianças foram transferidos sem alterações da série 07 de alterações do Regulamento n.o 14 da ONU para o Regulamento n.o 145 da ONU. Por conseguinte, as homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 14 da ONU devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida ao abrigo da versão original do Regulamento n.o 145 da ONU. |
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(9) |
Os requisitos relativos à segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira foram transferidos sem alterações da série 03 de alterações do Regulamento n.o 34 da ONU para o Regulamento n.o 153 da ONU. Por conseguinte, as homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 34 da ONU devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida ao abrigo da versão original do Regulamento n.o 153 da ONU. |
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(10) |
Os requisitos relativos ao controlo da pressão dos pneus foram transferidos sem alterações da série 02 de alterações do Regulamento n.o 64 da ONU (40) para o Regulamento n.o 141 da ONU. Por conseguinte, as homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 64 da ONU devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida ao abrigo da versão original do Regulamento n.o 141 da ONU. |
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(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/2144 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2144
Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2019/2144 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 325 de 16.12.2019, p. 1.
(2) Regulamento n.o 14 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a fixações dos cintos de segurança e sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size [2015/1406] (JO L 218 de 19.8.2015, p. 27).
(3) Regulamento n.o 17 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos bancos, suas fixações e apoios de cabeça (JO L 230 de 31.8.2010, p. 81).
(4) Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial (JO L 304 de 20.11.2010, p. 21).
(5) Regulamento n.o 44 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças») (JO L 233 de 9.9.2011, p. 95).
(6) Regulamento n.o 45 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de limpadores de faróis e de veículos a motor no que diz respeito a limpadores de faróis [2020/575] (JO L 136 de 29.4.2020, p. 1).
(7) Regulamento n.o 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa (JO L 323 de 6.12.2011, p. 46).
(8) Regulamento n.o 80 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes referentes à homologação dos bancos dos veículos pesados de passageiros e destes veículos no que se refere à resistência dos bancos e das suas fixações (JO L 164 de 30.6.2010, p. 18).
(9) Regulamento n.o 94 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere à proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal (JO L 254 de 20.9.2012, p. 77).
(10) Regulamento n.o 95 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral [2015/1093] (JO L 183 de 10.7.2015, p. 91).
(11) Regulamento n.o 118 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 177 de 10.7.2010, p. 263).
(12) Regulamento n.o 122 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos veículos das categorias M, N e O no que diz respeito aos seus sistemas de aquecimento (JO L 164 de 30.6.2010, p. 231).
(13) Regulamento n.o 126 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos [2020/176] (JO L 35 de 7.2.2020, p. 37).
(14) Regulamento n.o 127 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que diz respeito ao seu desempenho em termos de segurança dos peões [2020/638] (JO L 154 de 15.5.2020, p. 1).
(15) Regulamento n.o 135 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito ao seu desempenho em termos de colisão lateral contra um poste [2020/486] (JO L 103 de 3.4.2020, p. 12).
(16) Regulamento n.o 137 — Prescrições uniformes relativas à homologação de automóveis de passageiros em caso de colisão frontal, com destaque para os sistemas de retenção [2020/576] (JO L 136 de 29.4.2020, p. 18).
(17) Regulamento n.o 141 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) [2018/1593] (JO L 269 de 26.10.2018, p. 36).
(18) Regulamento n.o 142 – Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que respeita à montagem dos pneus [2020/242] (JO L 48 de 21.2.2020, p. 60).
(19) Regulamento n.o 145 da ONU — Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size [2019/2142] (JO L 324 de 13.12.2019, p. 47).
(20) Regulamento n.o 148 da ONU — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos de sinalização luminosa (luzes) para veículos a motor e seus reboques [2021/1719] (JO L 347 de 30.9.2021, p. 123).
(21) Regulamento n.o 149 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos (luzes) e sistemas de iluminação da estrada para os veículos a motor [2021/1720] (JO L 347 de 30.9.2021, p. 173).
(22) Regulamento n.o 150 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de marcações e dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques [2021/1721] (JO L 347 de 30.9.2021, p. 297).
(23) Regulamento n.o 151 da ONU — Prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita ao sistema de informação sobre o ângulo morto para deteção de bicicletas [2020/1596] (JO L 360 de 30.10.2020, p. 48).
(24) Regulamento n.o 152 da ONU — Prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito ao sistema avançado de travagem de emergência (AEBS) para veículos M1 e N1 [2020/1597] (JO L 360 de 30.10.2020, p. 66).
(25) Regulamento n.o 153 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à integridade do sistema de combustível e à segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira [2021/386] (JO L 82 de 9.3.2021, p. 1).
(26) Regulamento n.o 155 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à cibersegurança e ao sistema de gestão da cibersegurança [2021/387] (JO L 82 de 9.3.2021, p. 30).
(27) Regulamento n.o 157 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito ao sistema automatizado de manutenção na via de trânsito [2021/389] (JO L 82 de 9.3.2021, p. 75).
(28) Regulamento n.o 158 da ONU — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para o movimento em marcha-atrás e veículos a motor no que respeita à deteção pelo condutor de utentes da estrada vulneráveis atrás dos veículos [2021/828] (JO L 184 de 25.5.2021, p. 20).
(29) Regulamento n.o 159 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que respeita ao sistema de informação no arranque para deteção de peões e ciclistas [2021/829] (JO L 184 de 25.5.2021, p. 62).
(30) Regulamento n.o 161 da ONU — Disposições uniformes relativas à proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada e à homologação do dispositivo contra a utilização não autorizada [2021/2274] (JO L 470 de 30.12.2021, p. 1).
(31) Regulamento n.o 162 da ONU — Prescrições técnicas uniformes relativas à homologação de imobilizadores e à homologação de um veículo no que diz respeito ao seu imobilizador [2021/2275] (JO L 470 de 30.12.2021, p. 23).
(32) Regulamento n.o 163 da ONU — Disposições uniformes relativas à homologação de um sistema de alarme para veículos e à homologação de um veículo no que diz respeito ao seu sistema de alarme [2021/2276] (JO L 470 de 30.12.2021, p. 48).
(33) Regulamento n.o 0 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação internacional de veículos completos (IWVTA) [2018/780] (JO L 135 de 31.5.2018, p. 1).
(34) Regulamento n.o 90 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de conjuntos de guarnição de travões de substituição e de guarnições de travões de tambor para veículos a motor e respetivos reboques (JO L 130 de 28.5.2010, p. 19).
(35) Regulamento n.o 13 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos das categorias M, N e O no que diz respeito à travagem [2016/194] (JO L 42 de 18.2.2016, p. 1).
(36) Regulamento n.o 13-H da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos automóveis de passageiros no que diz respeito ao sistema de travagem [2015/2364] (JO L 335 de 22.12.2015, p. 1).
(37) Regulamento n.o 129 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças») (JO L 97 de 29.3.2014, p. 21).
(38) Regulamento n.o 139 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos ligeiros de passageiros no que diz respeito aos sistemas de assistência à travagem (BAS) [2018/1591] (JO L 269 de 26.10.2018, p. 1).
(39) Regulamento n.o 140 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos ligeiros de passageiros no que diz respeito aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade (ESC) [2018/1592] (JO L 269 de 26.10.2018, p. 17).
(40) Regulamento n.o 64 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita ao equipamento suscetível de incluir: uma unidade sobresselente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão e/ou um sistema de rodagem sem pressão e/ou um sistema de controlo da pressão dos pneus (JO L 310 de 26.11.2010, p. 18).
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2019/2144 são alterados do seguinte modo:
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1) |
o anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
o anexo II é alterado do seguinte modo:
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