16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1398 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho para ter em conta o progresso técnico e a evolução da regulamentação no que diz respeito às alterações dos regulamentos aplicáveis aos veículos adotados no contexto da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 3 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/2144 enumera, nomeadamente, o Regulamento n.o 14 da ONU (2), o Regulamento n.o 17 da ONU (3), o Regulamento n.o 29 da ONU (4), o Regulamento n.o 44 da ONU (5), o Regulamento n.o 45 da ONU (6), o Regulamento n.o 48 da ONU (7), o Regulamento n.o 80 da ONU (8), o Regulamento n.o 94 da ONU (9), o Regulamento n.o 95 da ONU (10), o Regulamento n.o 118 da ONU (11), o Regulamento n.o 122 da ONU (12), o Regulamento n.o 126 da ONU (13), o Regulamento n.o 127 da ONU (14), o Regulamento n.o 135 da ONU (15), o Regulamento n.o 137 da ONU (16), o Regulamento n.o 141 da ONU (17) e o Regulamento n.o 142 da ONU (18). Todos esses regulamentos foram alterados pelo Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa («WP.29 da UNECE»). É, por conseguinte, adequado atualizar a lista do anexo I do Regulamento (UE) 2019/2144 de modo a refletir essas alterações.

(2)

O WP.29 da UNECE adotou igualmente vários novos regulamentos, aos quais a União aderiu e cuja aplicação é obrigatória. Concretamente, trata-se do Regulamento n.o 145 da ONU (19), do Regulamento n.o 148 da ONU (20), do Regulamento n.o 149 da ONU (21), do Regulamento n.o 150 da ONU (22), do Regulamento n.o 151 da ONU (23), do Regulamento n.o 152 da ONU (24), do Regulamento n.o 153 da ONU (25), do Regulamento n.o 155 da ONU (26), do Regulamento n.o 157 da ONU (27), do Regulamento n.o 158 da ONU (28), do Regulamento n.o 159 da ONU (29), do Regulamento n.o 161 da ONU (30), do Regulamento n.o 162 da ONU (31) e do Regulamento n.o 163 da ONU (32). É, por conseguinte, adequado incluir no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2144 referências a esses regulamentos.

(3)

O Regulamento n.o 0 da ONU relativo à homologação internacional de veículos completos (33) foi adotado a fim de reduzir os entraves ao comércio entre as partes contratantes da UNECE e proporcionar um maior grau de certeza aos fabricantes de veículos que visam obter o reconhecimento das respetivas homologações nessas partes contratantes. A União é uma parte contratante que aplica o Regulamento n.o 0 da ONU. A fim de considerar uma homologação internacional universal de veículos completos equivalente a uma homologação UE, devem ser tidas em conta as versões dos regulamentos da ONU enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2019/2144.

(4)

O anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 contém a lista de requisitos que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem cumprir nos termos do artigo 4.o, n.o 5, e do artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento. No entanto, esse anexo não contém referências aos atos regulamentares que estabelecem os requisitos técnicos pormenorizados no que diz respeito aos sistemas avançados de travagem de emergência com deteção de peões e ciclistas, aos sistemas de aviso de colisão com ciclistas e peões, aos sistemas de informação sobre o ângulo morto, aos sistemas de emergência de manutenção na via de trânsito, à deteção de obstáculos em marcha-atrás, ao sinal de travagem de emergência e aos aparelhos de registo de eventos. Por conseguinte, é necessário aditar as referências aos respetivos atos regulamentares no referido anexo.

(5)

A conformidade com o Regulamento n.o 90 da ONU (34) é obrigatória para conjuntos de guarnições de travões de substituição, guarnições de travões de tambor, discos e tambores para veículos a motor e respetivos reboques. Os novos conjuntos de guarnições de travões de substituição, guarnições de travões de tambor, discos e tambores para modelos de veículos existentes com homologação de veículos concedida no que diz respeito à travagem, em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU (35) ou com o Regulamento n.o 13-H da ONU (36) antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/2144, devem poder ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço em conformidade com o anexo I desse regulamento.

(6)

A partir de 1 de setembro de 2023, o Regulamento n.o 129 da ONU (37) substituirá o Regulamento n.o 44 da ONU, cessando, assim, a possibilidade de serem homologados nos termos desse regulamento sistemas de retenção para crianças não incorporados nos veículos a motor. É necessário mais tempo para permitir o escoamento das existências em armazém e nos canais de distribuição. Por conseguinte, os sistemas de retenção para crianças homologados em conformidade com o Regulamento n.o 44 da ONU antes de 1 de setembro de 2023 devem poder ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço até 1 de setembro de 2024.

(7)

As disposições do Regulamento n.o 13-H da ONU relativas aos sistemas de assistência à travagem e aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade foram transferidas para os Regulamentos n.o 139 (38) e n.o 140 (39) da ONU, enquanto as disposições relativas à travagem foram transferidas para a série 01 de alterações do Regulamento n.o 13-H da ONU. Dado que os requisitos aplicáveis aos sistemas de assistência à travagem e aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade permaneceram inalterados, as homologações concedidas em conformidade com a versão original do Regulamento n.o 13-H da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida ao abrigo das versões originais dos Regulamentos n.o 139 e n.o 140 da ONU.

(8)

Os requisitos relativos às fixações dos dispositivos de retenção para crianças foram transferidos sem alterações da série 07 de alterações do Regulamento n.o 14 da ONU para o Regulamento n.o 145 da ONU. Por conseguinte, as homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 14 da ONU devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida ao abrigo da versão original do Regulamento n.o 145 da ONU.

(9)

Os requisitos relativos à segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira foram transferidos sem alterações da série 03 de alterações do Regulamento n.o 34 da ONU para o Regulamento n.o 153 da ONU. Por conseguinte, as homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 34 da ONU devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida ao abrigo da versão original do Regulamento n.o 153 da ONU.

(10)

Os requisitos relativos ao controlo da pressão dos pneus foram transferidos sem alterações da série 02 de alterações do Regulamento n.o 64 da ONU (40) para o Regulamento n.o 141 da ONU. Por conseguinte, as homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 64 da ONU devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida ao abrigo da versão original do Regulamento n.o 141 da ONU.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/2144 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/2144

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2019/2144 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 325 de 16.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento n.o 14 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a fixações dos cintos de segurança e sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size [2015/1406] (JO L 218 de 19.8.2015, p. 27).

(3)  Regulamento n.o 17 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos bancos, suas fixações e apoios de cabeça (JO L 230 de 31.8.2010, p. 81).

(4)  Regulamento n.o 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial (JO L 304 de 20.11.2010, p. 21).

(5)  Regulamento n.o 44 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças») (JO L 233 de 9.9.2011, p. 95).

(6)  Regulamento n.o 45 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de limpadores de faróis e de veículos a motor no que diz respeito a limpadores de faróis [2020/575] (JO L 136 de 29.4.2020, p. 1).

(7)  Regulamento n.o 48 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa (JO L 323 de 6.12.2011, p. 46).

(8)  Regulamento n.o 80 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes referentes à homologação dos bancos dos veículos pesados de passageiros e destes veículos no que se refere à resistência dos bancos e das suas fixações (JO L 164 de 30.6.2010, p. 18).

(9)  Regulamento n.o 94 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere à proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal (JO L 254 de 20.9.2012, p. 77).

(10)  Regulamento n.o 95 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral [2015/1093] (JO L 183 de 10.7.2015, p. 91).

(11)  Regulamento n.o 118 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 177 de 10.7.2010, p. 263).

(12)  Regulamento n.o 122 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos veículos das categorias M, N e O no que diz respeito aos seus sistemas de aquecimento (JO L 164 de 30.6.2010, p. 231).

(13)  Regulamento n.o 126 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos [2020/176] (JO L 35 de 7.2.2020, p. 37).

(14)  Regulamento n.o 127 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que diz respeito ao seu desempenho em termos de segurança dos peões [2020/638] (JO L 154 de 15.5.2020, p. 1).

(15)  Regulamento n.o 135 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito ao seu desempenho em termos de colisão lateral contra um poste [2020/486] (JO L 103 de 3.4.2020, p. 12).

(16)  Regulamento n.o 137 — Prescrições uniformes relativas à homologação de automóveis de passageiros em caso de colisão frontal, com destaque para os sistemas de retenção [2020/576] (JO L 136 de 29.4.2020, p. 18).

(17)  Regulamento n.o 141 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) [2018/1593] (JO L 269 de 26.10.2018, p. 36).

(18)  Regulamento n.o 142 – Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que respeita à montagem dos pneus [2020/242] (JO L 48 de 21.2.2020, p. 60).

(19)  Regulamento n.o 145 da ONU — Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size [2019/2142] (JO L 324 de 13.12.2019, p. 47).

(20)  Regulamento n.o 148 da ONU — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos de sinalização luminosa (luzes) para veículos a motor e seus reboques [2021/1719] (JO L 347 de 30.9.2021, p. 123).

(21)  Regulamento n.o 149 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos (luzes) e sistemas de iluminação da estrada para os veículos a motor [2021/1720] (JO L 347 de 30.9.2021, p. 173).

(22)  Regulamento n.o 150 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de marcações e dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques [2021/1721] (JO L 347 de 30.9.2021, p. 297).

(23)  Regulamento n.o 151 da ONU — Prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita ao sistema de informação sobre o ângulo morto para deteção de bicicletas [2020/1596] (JO L 360 de 30.10.2020, p. 48).

(24)  Regulamento n.o 152 da ONU — Prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que diz respeito ao sistema avançado de travagem de emergência (AEBS) para veículos M1 e N1 [2020/1597] (JO L 360 de 30.10.2020, p. 66).

(25)  Regulamento n.o 153 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à integridade do sistema de combustível e à segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira [2021/386] (JO L 82 de 9.3.2021, p. 1).

(26)  Regulamento n.o 155 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à cibersegurança e ao sistema de gestão da cibersegurança [2021/387] (JO L 82 de 9.3.2021, p. 30).

(27)  Regulamento n.o 157 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito ao sistema automatizado de manutenção na via de trânsito [2021/389] (JO L 82 de 9.3.2021, p. 75).

(28)  Regulamento n.o 158 da ONU — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para o movimento em marcha-atrás e veículos a motor no que respeita à deteção pelo condutor de utentes da estrada vulneráveis atrás dos veículos [2021/828] (JO L 184 de 25.5.2021, p. 20).

(29)  Regulamento n.o 159 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que respeita ao sistema de informação no arranque para deteção de peões e ciclistas [2021/829] (JO L 184 de 25.5.2021, p. 62).

(30)  Regulamento n.o 161 da ONU — Disposições uniformes relativas à proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada e à homologação do dispositivo contra a utilização não autorizada [2021/2274] (JO L 470 de 30.12.2021, p. 1).

(31)  Regulamento n.o 162 da ONU — Prescrições técnicas uniformes relativas à homologação de imobilizadores e à homologação de um veículo no que diz respeito ao seu imobilizador [2021/2275] (JO L 470 de 30.12.2021, p. 23).

(32)  Regulamento n.o 163 da ONU — Disposições uniformes relativas à homologação de um sistema de alarme para veículos e à homologação de um veículo no que diz respeito ao seu sistema de alarme [2021/2276] (JO L 470 de 30.12.2021, p. 48).

(33)  Regulamento n.o 0 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação internacional de veículos completos (IWVTA) [2018/780] (JO L 135 de 31.5.2018, p. 1).

(34)  Regulamento n.o 90 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de conjuntos de guarnição de travões de substituição e de guarnições de travões de tambor para veículos a motor e respetivos reboques (JO L 130 de 28.5.2010, p. 19).

(35)  Regulamento n.o 13 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos das categorias M, N e O no que diz respeito à travagem [2016/194] (JO L 42 de 18.2.2016, p. 1).

(36)  Regulamento n.o 13-H da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos automóveis de passageiros no que diz respeito ao sistema de travagem [2015/2364] (JO L 335 de 22.12.2015, p. 1).

(37)  Regulamento n.o 129 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças») (JO L 97 de 29.3.2014, p. 21).

(38)  Regulamento n.o 139 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos ligeiros de passageiros no que diz respeito aos sistemas de assistência à travagem (BAS) [2018/1591] (JO L 269 de 26.10.2018, p. 1).

(39)  Regulamento n.o 140 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos ligeiros de passageiros no que diz respeito aos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade (ESC) [2018/1592] (JO L 269 de 26.10.2018, p. 17).

(40)  Regulamento n.o 64 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita ao equipamento suscetível de incluir: uma unidade sobresselente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão e/ou um sistema de rodagem sem pressão e/ou um sistema de controlo da pressão dos pneus (JO L 310 de 26.11.2010, p. 18).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2019/2144 são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

a linha relativa ao Regulamento n.o 14 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«14

Fixações dos cintos de segurança

Série 09 de alterações

JO L 324 de 13.12.2019, p. 14.

M, N»;

b)

a linha relativa ao Regulamento n.o 17 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«17

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Série 09 de alterações

JO L 266 de 18.10.2019, p. 1.

M, N»;

c)

a linha relativa ao Regulamento n.o 29 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«29

Proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial

Série 03 de alterações

JO L 283 de 5.11.2019, p. 72.

N»;

d)

as linhas relativas aos Regulamentos n.os 44 e 45 da ONU passam a ter a seguinte redação:

«44

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças»)

Série 04 de alterações

JO L 285 de 1.9.2020, p. 1.

M, N

45

Limpa-faróis

Série 01 de alterações

JO L 136 de 29.4.2020, p. 1.

M, N»;

e)

a linha relativa ao Regulamento n.o 48 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«48

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor

Série 07 de alterações

JO L 347 de 30.9.2021, p. 1.

M, N, O (c)»;

f)

a linha relativa ao Regulamento n.o 80 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«80

Bancos de veículos pesados de passageiros

Série 03 de alterações

JO L 266 de 18.10.2019, p. 31.

M2, M3»;

g)

a linha relativa ao Regulamento n.o 90 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«90

Conjuntos de guarnições de travões de substituição, guarnições de travões de tambor e discos e tambores para veículos a motor e respetivos reboques

Série 02 de alterações

JO L 290 de 16.11.2018, p. 54.

M, N, O(h)»;

h)

as linhas relativas aos Regulamentos n.os 94 e 95 da ONU passam a ter a seguinte redação:

«94

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Série 04 de alterações

JO L 392 de 5.11.2021, p. 1.

M1, N1

95

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Série 05 de alterações

JO L 392 de 5.11.2021, p. 62.

M1, N1»;

i)

a linha relativa ao Regulamento n.o 118 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«118

Resistência ao fogo dos materiais interiores em autocarros

Série 03 de alterações

JO L 48 de 21.2.2020, p. 26.

M3»;

j)

a linha relativa ao Regulamento n.o 122 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«122

Sistemas de aquecimento de veículos

Versão original do regulamento

JO L 19 de 24.1.2020, p. 42.

M, N, O»;

k)

as linhas relativas aos Regulamentos n.os 126 e 127 da ONU passam a ter a seguinte redação:

«126

Sistemas de separação

Versão original do regulamento

JO L 35 de 7.2.2020, p. 37.

M1

127

Segurança dos peões

Série 02 de alterações

JO L 154 de 15.5.2020, p. 1.

M1, N1»;

l)

a linha relativa ao Regulamento n.o 135 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«135

Colisão lateral contra um poste

Série 01 de alterações

JO L 103 de 3.4.2020, p. 12.

M1, N1»;

m)

a linha relativa ao Regulamento n.o 137 da ONU passa a ter a seguinte redação:

«137

Colisão frontal em toda a largura

Série 02 de alterações

JO L 392 de 5.11.2021, p. 130.

M1, N1»;

n)

as linhas relativas aos Regulamentos n.os 141, 142 e 145 da ONU passam a ter a seguinte redação:

«141

Sistemas de controlo da pressão dos pneus

Série 01 de alterações

JO L 323 de 13.9.2021, p. 1.

M, N, O

142

Montagem dos pneus

Série 01 de alterações

JO L 293 de 16.8.2021, p. 34.

M, N, O

145

Fixação de dispositivos de retenção para crianças

Versão original do regulamento

JO L 324 de 13.12.2019, p. 47.

M1, N1»;

o)

são aditadas as seguintes linhas aos Regulamentos n.os 148, 149, 150, 151, 152, 153, 155, 157, 158, 159, 161, 162 e 163 da ONU:

«148

Dispositivos de sinalização luminosa

Versão original do regulamento

JO L 347 de 30.9.2021, p. 123.

M, N, O

149

Dispositivos de iluminação rodoviária

Versão original do regulamento

JO L 347 de 30.9.2021, p. 173.

M, N, O

150

Dispositivos retrorrefletores

Versão original do regulamento

JO L 347 de 30.9.2021, p. 297.

M, N, O

151

Sistema de informação sobre o ângulo morto para deteção de bicicletas

Versão original do regulamento

JO L 360 de 30.10.2020, p. 48.

M2, M3, N2, N3

152

Sistema avançado de travagem de emergência (AEBS)

Versão original do regulamento

JO L 360 de 30.10.2020, p. 66.

M1, N1

153

Segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira

Versão original do regulamento

JO L 82 de 9.3.2021, p. 1.

M1, N1

155

Cibersegurança e sistema de gestão da cibersegurança

Versão original do regulamento

JO L 82 de 9.3.2021, p. 30.

M, N, O

157

Sistemas automatizados de manutenção na via de trânsito (ALKS)

Versão original do regulamento

JO L 82 de 9.3.2021, p. 75.

M1

158

Dispositivos para a visibilidade ou a deteção na zona da retaguarda

Versão original do regulamento

JO L 184 de 25.5.2021, p. 20.

M, N

159

Sistemas de informação no arranque

Versão original do regulamento

JO L 184 de 25.5.2021, p. 62.

M2, M3, N2, N3

161

Sistema de bloqueamento

Versão original do regulamento

JO L 470 de 30.12.2021, p. 1.

M1, N1

162

Sistemas de imobilização

Versão original do regulamento

JO L 470 de 30.12.2021, p. 23.

M1, N1

163

Sistema de alarme para veículos

Versão original do regulamento

JO L 470 de 30.12.2021, p. 48.

M1, N1».

p)

é aditado o seguinte parágrafo às notas do quadro:

«Uma homologação internacional universal de veículos completos emitida para um modelo de veículos da categoria M1 ao abrigo do Regulamento n.o 0 da ONU (JO L 135 de 31.5.2018, p. 1), que inclua a homologação ao abrigo dos regulamentos da ONU pertinentes constantes da lista do presente anexo, deve ser considerada equivalente a uma homologação UE concedida ao abrigo do presente regulamento.»;

q)

é aditada a seguinte nota explicativa:

«(h)

O Regulamento n.o 90 da ONU é aplicável para efeitos da disponibilização no mercado ou da entrada em serviço do seguinte:

a)

novos conjuntos de guarnições de travões de substituição para modelos de veículos das seguintes categorias:

i)

categorias M1 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 3,5 toneladas, M2 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 3,5 toneladas, N1, O1 e O2, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H da ONU após 7 de abril de 1998;

ii)

categorias M1 com uma massa máxima em carga admissível superior a 3,5 toneladas, M2 com uma massa máxima em carga admissível superior a 3,5 toneladas, M3, N2, N3, O3 e O4, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H da ONU após 1 de novembro de 2014;

b)

novos discos e tambores de travões de substituição para modelos de veículos das seguintes categorias:

i)

categorias M1 e N1, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H da ONU após 1 de novembro de 2016;

ii)

categorias O1 e O2, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU após 1 de novembro de 2016;

c)

novos discos de travões de substituição para modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, aos quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU após 1 de novembro de 2014;

d)

novos tambores de travões de substituição para modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, aos quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU após 1 de novembro de 2016.».

2)

o anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

as linhas correspondentes aos requisitos A8 e A9 passam a ter a seguinte redação:

«A8 Fixação de dispositivos de retenção para crianças

Regulamento n.o 145 da ONU(7)

 

A

A(1)

A(1)

A(1)

A(1)

A(1)

 

 

 

 

 

 

A9 Sistemas de retenção para crianças

Regulamento n.o 44 da ONU

 

A(1)

A(1)

A(1)

A(1)

A(1)

A(1)

 

 

 

 

B(8)

B(8)»;

b)

a linha correspondente ao requisito A18 passa a ter a seguinte redação:

«A18 Validação do material do sistema para hidrogénio

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo XIV

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

A»;

c)

a linha correspondente ao requisito A27 passa a ter a seguinte redação:

«A27 Colisão traseira

Regulamento n.o 153 da ONU(9)

 

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

»;

d)

as linhas correspondentes aos requisitos B3 a B7 passam a ter a seguinte redação:

«B3 Sistema de proteção frontal

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo XII

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

A

 

B4 Travagem de emergência avançada para peões e ciclistas

Regulamento n.o 152 da ONU

 

C

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

B5 Aviso de colisão com ciclistas e peões

Regulamento n.o 159 da ONU

 

 

B

B

 

B

B

 

 

 

 

B

 

B6 Sistema de informação sobre o ângulo morto

Regulamento n.o 151 da ONU

 

 

B

B

 

B

B

 

 

 

 

B

 

B7 Deteção de obstáculos em marcha-atrás

Regulamento n.o 158 da ONU

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

B

»;

e)

as linhas correspondentes aos requisitos B11 e B12 passam a ter a seguinte redação:

«B11 Degelo/desembaciamento

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo VI

 

A

A(2)

A(2)

A(2)

A(2)

A(2)

 

 

 

 

 

 

B12 Lavagem/limpeza dos vidros

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo IV

 

A

A(3)

A(3)

A(3)

A(3)

A(3)

 

 

 

 

A»;

 

f)

a linha correspondente ao requisito C3 passa a ter a seguinte redação:

«C3 Sistema de emergência de manutenção na via de trânsito

Regulamento (UE) 2021/646

 

B(6)

 

 

B(6)

 

 

 

 

 

 

 

»;

g)

as linhas correspondentes aos requisitos C6 e C7 passam a ter a seguinte redação:

«C6 Assistência à travagem

Regulamento n.o 139 da ONU(10)

 

A

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

C7 Controlo da estabilidade

Regulamento n.o 13 da ONU

Regulamento n.o 140 da ONU(11)

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

»;

h)

a linha correspondente ao requisito C9 passa a ter a seguinte redação:

«C9 Travagem de emergência avançada em veículos ligeiros

Regulamento n.o 152 da ONU

 

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

»;

i)

as linhas correspondentes aos requisitos C13 e C14 passam a ter a seguinte redação:

«C13 Controlo da pressão dos pneus para veículos ligeiros

Regulamento n.o 141 da ONU(12)

Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ 3 500 kg e N1.

A

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

C14 Controlo da pressão dos pneus para veículos pesados

Regulamento n.o 141 da ONU

 

 

B

B

 

B

B

 

 

B

B

 

»;

j)

as linhas correspondentes aos requisitos D3 e D4 passam a ter a seguinte redação:

«D3 Proteção contra a utilização não autorizada, sistemas de imobilização e de alarme

Regulamento n.o 18 da ONU

Regulamento n.o 97 da ONU

Regulamento n.o 116 da ONU

Regulamento n.o 161 da ONU

Regulamento n.o 162 da ONU

Regulamento n.o 163 da ONU

 

A

A(1)

A(1)

A

A(1)

A(1)

 

 

 

 

A

A

D4 Proteção do veículo contra ciberataques

Regulamento n.o 155 da ONU

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

B

B»;

k)

as linhas correspondentes aos requisitos D11 a D13 passam a ter a seguinte redação:

«D11 Dispositivos de sinalização luminosa

Regulamento n.o 4 da ONU

Regulamento n.o 6 da ONU

Regulamento n.o 7 da ONU

Regulamento n.o 19 da ONU

Regulamento n.o 23 da ONU

Regulamento n.o 38 da ONU

Regulamento n.o 77 da ONU

Regulamento n.o 87 da ONU

Regulamento n.o 91 da ONU

Regulamento n.o 148 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A

D12 Dispositivos de iluminação rodoviária

Regulamento n.o 31 da ONU

Regulamento n.o 98 da ONU

Regulamento n.o 112 da ONU

Regulamento n.o 119 da ONU

Regulamento n.o 123 da ONU

Regulamento n.o 149 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

A

D13 Dispositivos retrorrefletores

Regulamento n.o 3 da ONU

Regulamento n.o 104 da ONU

Regulamento n.o 150 da ONU

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

A»;

l)

a linha correspondente ao requisito D16 passa a ter a seguinte redação:

«D16 Sinal de travagem de emergência

Regulamento n.o 48 da ONU

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

 

»;

m)

a linha correspondente ao requisito D18 passa a ter a seguinte redação:

«D18 Indicador de mudança de velocidades

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo IX

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»;

n)

a linha correspondente ao requisito E4 passa a ter a seguinte redação:

«E4 Sistema de controlo da disponibilidade do condutor

Regulamento n.o 157 da ONU

 

B(5)

B(5)

B(5)

B(5)

B(5)

B(5)

 

 

 

 

 

»;

o)

as linhas correspondentes aos requisitos E6 e E7 passam a ter a seguinte redação:

«E6 Sistemas que se substituem ao condutor no controlo do veículo

Regulamento n.o 157 da ONU

 

B(5)

B(5)

B(5)

B(5)

B(5)

B(5)

 

 

 

 

 

 

E7 Sistemas que fornecem ao veículo informações sobre o estado do veículo e a zona circundante

Regulamento n.o 157 da ONU

 

B(5)

B(5)

B(5)

B(5)

B(5)

B(5)

 

 

 

 

 

»;

p)

as linhas correspondentes aos requisitos F1 e F2 passam a ter a seguinte redação:

«F1 Espaço para as chapas de matrícula

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo III

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

F2 Marcha-atrás

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo XI

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

»;

q)

a linha correspondente ao requisito F4 passa a ter a seguinte redação:

«F4 Degraus de acesso, pegas e estribos

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo X

 

A

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

»;

r)

as linhas correspondentes aos requisitos F7 a F11 passam a ter a seguinte redação:

«F7 Chapa regulamentar e número de identificação do veículo

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo II

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

F8 Dispositivos de reboque

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo VII

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

 

F9 Recobrimento das rodas

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo V

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F10 Sistemas antiprojeção

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo VIII

 

 

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

 

F11 Massas e dimensões

Regulamento (UE) 2021/535,

Anexo XIII

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

»;

s)

são acrescentadas as seguintes notas:

«(7)

As homologações concedidas em conformidade com a série 07 de alterações do Regulamento n.o 14 da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 145 da ONU (versão original).

(8)

Os sistemas de retenção para crianças não incorporados em veículos a motor, homologados em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 44 da ONU e colocados no mercado da União antes de 1 de setembro de 2023, podem continuar a ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço até 1 de setembro de 2024.

(9)

As homologações concedidas em conformidade com a série 03 de alterações do Regulamento n.o 34 da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 153 da ONU (versão original).

(10)

As homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 13-H da ONU (versão original) e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 139 da ONU (versão original).

(11)

As homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 13-H da ONU (versão original) e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 140 da ONU (versão original).

(12)

As homologações concedidas em conformidade com a série 02 de alterações do Regulamento n.o 64 da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 141 da ONU (versão original).»