12.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1394 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de silício expedido da República da Coreia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China, instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1077 da Comissão (2) na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de um reexame intercalar parcial («inquérito de reexame anterior») nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3). As medidas assumem a forma de direitos entre 16,3% e 16,8% do valor das mercadorias importadas.

(2)

As medidas foram tornadas extensivas às importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da República da Coreia pelo Regulamento (CE) n.o 42/2007 do Conselho (4).

(3)

As medidas foram tornadas extensivas às importações expedidas de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Taiwan, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2013 do Conselho (5).

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido de reexame foi apresentado em 30 de março de 2021 pela Euroalliages («requerente»), uma associação que representa os três produtores da União, que, por conseguinte, representa mais de 25% da produção total da União de silício, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 2 de julho de 2021, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de silício originário da República Popular da China («China» ou «país em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (7) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou os três produtores da União que representam 100% da indústria da União, os produtores conhecidos na China e as autoridades do país em causa, os importadores conhecidos, os utilizadores, bem como as associações conhecidas como interessadas, sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(10)

Foram recebidas observações da EUSMET sobre o início do reexame da caducidade.

(11)

A EUSMET alegou que a situação do pedido de reexame não confidencial não cumpria os requisitos do artigo 19.o, n.o 1, e do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base.

(12)

Este argumento foi rejeitado. Na sequência das observações pertinentes da EUSMET, o requerente forneceu informações adicionais para facilitar a compreensão dos factos apresentados no pedido. Estas informações adicionais foram incluídas no dossiê para consulta pelas partes interessadas, permitindo assim à EUSMET ter uma compreensão razoável das informações confidenciais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base.

(13)

Por conseguinte, a Comissão considerou que as informações fornecidas na versão não confidencial do pedido eram suficientemente pormenorizadas para que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa ao longo do processo.

(14)

Nas suas observações sobre o início do processo, a EUSMET solicitou que, na fase de divulgação, a Comissão divulgasse informações sobre as quantidades de fatores de produção utilizadas para calcular o valor normal; e que a Comissão divulgasse também o relatório AlloyConsult referido no pedido de reexame.

(15)

A EUSMET reiterou estes dois pedidos nas suas observações após a divulgação. Conforme indicado nos considerandos 178 a 181 e no considerando 191, ambas as alegações foram rejeitadas.

1.6.1.   Observações sobre a substância

(16)

A EUSMET alegou que o pedido de reexame não continha elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade e que continha alegações incorretas sobre o dumping, a continuação do dumping, o prejuízo e a continuação do prejuízo. A EUSMET apoiou as suas alegações com os seguintes argumentos.

(17)

Em primeiro lugar, a EUSMET alegou que existia um intervalo de seis meses entre o final do período utilizado para apresentar os dados e a apresentação do pedido de reexame.

(18)

No que diz respeito a este argumento, a Comissão salientou que, tendo em conta o tempo que decorre até que os dados provenientes de várias fontes estejam disponíveis e o tempo necessário para os compilar num pedido, existe, por natureza, um intervalo de tempo, normalmente de vários meses, até à apresentação do pedido. Neste caso, a aceitação de uma diferença de seis meses está em conformidade com as orientações estabelecidas pela Comissão e facultadas aos autores da denúncia.

(19)

Em segundo lugar, a EUSMET alegou que o requerente excluiu as importações efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo provenientes da China dos cálculos da margem de dumping e da margem de prejuízo.

(20)

Antes do início, a Comissão analisou as importações com e sem aperfeiçoamento ativo e, em ambos os casos, procedeu aos ajustamentos necessários para comparar o valor normal e os preços de exportação. A Comissão observou que a metodologia adotada pelo requerente, bem como a metodologia em que o aperfeiçoamento ativo seria incluído, resultam ambos em conclusões de dumping significativo. A metodologia escolhida pelo requerente não pôde, por conseguinte, tornar ilegal o início do presente reexame da caducidade. Consequentemente, este argumento deve ser rejeitado.

(21)

Em terceiro lugar, a EUSMET alegou que a utilização do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e a seleção de um país representativo são incompatíveis com a OMC, uma vez que as distorções à escala nacional são incompatíveis com o conceito de dumping, que se aplica a empresas individuais. Além disso, a EUSMET alegou que a distorção dos custos dos inputs no mercado interno não constitui um dos fatores que permite o cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.2 do Acordo anti-dumping da OMC («AAD»). Acresce que, ao impor a obrigação de utilizar apenas os custos dos fatores de produção sem distorções, refletindo os custos/preços provenientes de «fontes» não afetadas por quaisquer distorções, o artigo 2.o, n.o 6-A, exclui o cálculo do custo de produção de um exportador ou produtor com base nos seus registos, mesmo que sejam coerentes com os PCGA e reflitam os custos dos fatores de produção registados. Por último, a EUSMET alegou que o requerente não apresentou elementos de prova suficientes da existência de distorções no setor do silício-metal.

(22)

Os argumentos da EUSMET relativos à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não puderam ser aceites. No que se refere ao argumento de que a existência de distorções não deveria ser avaliada ao nível de um país e sim individualmente para cada produtor-exportador, a Comissão recordou que, uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, e que o valor normal pode ser calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) do regulamento de base. Neste contexto, e também em resposta ao argumento da EUSMET sobre a utilização apenas de custos de fatores de produção sem distorções que reflitam os custos/preços provenientes de um país representativo não afetados por quaisquer distorções, a Comissão observa que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base permite explicitamente a utilização dos custos no mercado interno, caso se comprove positivamente que não são distorcidos. A Comissão examinou este aspeto durante o inquérito. No entanto, uma vez que nenhum dos produtores-exportadores colaborou no inquérito, os custos de produção e de venda do silício não puderam ser estabelecidos como não distorcidos considerando os elementos de prova disponíveis.

(23)

Quanto ao argumento da EUSMET de que o conceito de distorções não figura entre os fatores que permitem o cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.2 do Acordo anti-dumping da OMC, a Comissão salienta que o direito interno não necessita de utilizar exatamente os mesmos termos que os acordos abrangidos para ser conforme com esses acordos. Por conseguinte, a Comissão considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente conforme com as regras pertinentes do AAD, incluindo as possibilidades de cálculo do valor normal previstas no artigo 2.2 do AAD. Além disso, a Comissão relembra que as disposições da OMC, conforme interpretadas por Painéis da OMC e pelo Órgão de Recurso permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação.

(24)

Quanto ao argumento sobre os elementos de prova da existência de distorções no setor do silício-metal, a Comissão concluiu que o requerente apresentou elementos de prova suficientes de distorções no setor do silício-metal, com base no seu relatório sobre as distorções na China (8), bem como num estudo independente mais específico de 2018 encomendado pela Euroalliages. Embora o requerente tenha mencionado especificamente as distorções nas matérias-primas e na eletricidade na descrição do pedido, apresentou igualmente os relatórios mais pormenorizados em anexo. Estes relatórios contêm amplos elementos de prova sobre todos os aspetos das distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(25)

Em quarto lugar, a EUSMET alegou que o cálculo da margem de dumping tinha sido inflacionado, uma vez que o requerente «escolheu» os prazos para calcular o valor normal calculado.

(26)

A metodologia proposta pelo requerente é razoável, uma vez que se baseou nos dados de que dispunha e que abrangem o período utilizado para o cálculo do dumping (ou seja, outubro de 2019 a junho de 2020). Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(27)

Em quinto lugar, no que respeita à probabilidade de continuação do dumping, a EUSMET observou que os elementos de prova fornecidos pelo requerente se baseavam unicamente na análise dos preços de exportação chineses para a Índia, a Coreia do Sul e o Japão, que, de qualquer modo, eram inexatos.

(28)

A Comissão observou que o requerente não só tomou em consideração os preços de exportação chineses para outros países, como também remeteu para a análise mais pormenorizada do capítulo VI do pedido de reexame da caducidade, relativa à probabilidade de reincidência do prejuízo. O presente capítulo diz respeito às capacidades não utilizadas na China, bem como aos volumes de exportação chineses para a UE e para países terceiros, o que é igualmente relevante para a probabilidade de continuação do dumping. Por conseguinte, a Comissão considerou que as informações que o requerente apresentou eram suficientes para satisfazer as condições jurídicas aplicáveis ao início do processo nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, no que dizia respeito à probabilidade de continuação do dumping. O requerente apresentou igualmente uma comparação razoável entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros. Os ajustamentos propostos pela EUSMET não teriam conduzido a uma conclusão diferente, uma vez que os preços de exportação chineses continuariam a ser significativamente inferiores ao valor normal. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(29)

Em sexto lugar, no que diz respeito ao volume das importações chinesas de silício na União, a EUSMET alegou que, entre 2017 e 2020, estas diminuíram mais rapidamente do que o consumo de silício da União. Por outras palavras, os exportadores chineses não poderiam ter adquirido vendas ou parte de mercado junto dos produtores da União.

(30)

A Comissão considerou os elementos de prova presentes no pedido como elementos de prova suficientes de que o requerente podia razoavelmente dispor. De acordo com os elementos de prova apresentados no pedido e analisados pela Comissão, os volumes das importações provenientes da China que iriam penetrar no mercado da União na ausência de medidas seriam suscetíveis de aumentar devido à existência de capacidade não utilizada no país em causa. O efeito desses volumes a preços que, muito provavelmente, continuariam a subcotar os preços da indústria da União resultaria provavelmente na continuação do prejuízo para a indústria da União. Além disso, a existência de outros fatores que possam ter impacto na situação da indústria da União não implica necessariamente que o efeito das importações chinesas objeto de dumping na indústria da União não seja importante, em especial no caso de uma análise prospetiva em que a tónica recai sobre o que aconteceria se as medidas fossem revogadas. Consequentemente, o argumento da EUSMET deve ser rejeitado.

(31)

Em sétimo lugar, a EUSMET alegou que a análise dos efeitos dos preços e os cálculos da subcotação dos preços e dos custos nos pedidos de reexame não eram representativos, uma vez que não tinham em conta os preços das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Além disso, a EUSMET alegou que os cálculos da subcotação estavam errados porque i) os preços das importações chinesas de silício de qualidade de alumínio foram comparados com as vendas na UE de todo o silício-metal, que também incluem a qualidade química, ii) os custos pós-importação não foram adicionados aos preços de importação chineses, iii) não foi efetuado qualquer ajustamento do estádio de comercialização das importações chinesas, embora estas sejam efetuadas através de comerciantes para a UE, ao passo que as vendas da UE são normalmente efetuadas junto dos produtores da União aos utilizadores finais. Por último, a EUSMET alegou que os cálculos da subcotação dos preços estavam errados pelas mesmas razões que no caso do cálculo da subcotação dos preços, para além dos quais se baseavam também em custos de produção artificialmente elevados associados, nomeadamente, a um lucro-alvo de 15%, sem qualquer base jurídica.

(32)

A análise apresentada pelo requerente baseou-se nos melhores elementos de prova de que dispunha na altura e a Comissão considerou-os suficientemente representativos e fiáveis, contendo elementos de prova suficientes que justificavam o início do inquérito.

(33)

Em oitavo lugar, a EUSMET alegou que a indústria da União não enfrentou quaisquer efeitos negativos devido às importações chinesas. A EUSMET alegou que o silício químico e o silício de alumínio são diferentes e que, embora as vendas da indústria da União estejam principalmente relacionadas com o silício de qualidade química, as importações provenientes da China ao abrigo do regime normal são importações de qualidade bastante baixa para o mercado do alumínio secundário. Por conseguinte, a EUSMET solicitou à Comissão que efetuasse uma análise do prejuízo segmentada para as qualidades química e de alumínio de silício. O pedido foi reiterado nas observações da EUSMET após a divulgação, mas este argumento deve ser rejeitado. A este respeito, a Comissão remete para a secção 2.3 seguinte, que analisa a homogeneidade dos produtos.

(34)

Em nono lugar, a EUSMET alegou que o consumo da União diminuiu entre 2018 e 2020, tanto por razões cíclicas como devido ao surto pandémico de COVID-19. A EUSMET alegou, por conseguinte, que as importações chinesas não tiveram qualquer impacto na diminuição do consumo da União.

(35)

Embora concordasse com a análise da EUSMET sobre a evolução do consumo da União, a Comissão não considerou que a diminuição do consumo associada a outros mercados invalidasse a alegação constante do pedido, que abrangia tanto a continuação como a reincidência do prejuízo, o que levou ao início do presente reexame da caducidade. No entanto, mesmo que o consumo da União tenha diminuído por razões independentes das importações chinesas, a Comissão deve ainda analisar, no âmbito de um reexame da caducidade, quais seriam as consequências da caducidade das medidas, em termos de vendas e de partes de mercado.

(36)

Em décimo lugar, a EUSMET alegou que a queda dos volumes de produção e da capacidade da indústria da União não pode ser atribuída às importações chinesas, mas sim à decisão de um produtor da União de encerrar temporariamente a produção em determinadas fábricas. Na mesma ordem de ideias, a EUSMET alegou que a diminuição dos volumes de vendas da indústria da União não está relacionada com as importações chinesas, que diminuíram entre 2017 e o terceiro trimestre de 2020, mas sim com uma diminuição da procura e um aumento das importações provenientes de países terceiros. A EUSMET alegou ainda, neste contexto, que, apesar das importações chinesas, os preços de venda da União se mantiveram estáveis durante o período de 2017-2019 e diminuíram nos três primeiros trimestres de 2020, coincidindo com uma queda mundial da procura de silício. Por outras palavras, num contexto de queda da procura, os produtores da União não poderiam aumentar os preços, independentemente das importações de silício provenientes da China. Pelas mesmas razões, a diminuição da rendibilidade não pode ser imputável às importações chinesas.

(37)

Estes argumentos não podem ser aceites. A Comissão recorda que a existência de medidas está frequentemente associada a uma redução das importações provenientes do país em causa e que as medidas anti-dumping em vigor têm frequentemente um efeito positivo na situação da indústria da União. Num inquérito de reexame da caducidade, a Comissão procede a uma análise do que aconteceria se as medidas viessem a caducar. O facto de as importações chinesas poderem não ser a principal causa da evolução negativa de certos indicadores de prejuízo não pode, por conseguinte, impedir o início do inquérito.

(38)

Em décimo primeiro lugar, a EUSMET enumerou alguns fatores alegadamente fundamentais que afetam a indústria da União e que, na opinião da EUSMET, foram ignorados por interpretações erradas no reexame. Esses fatores incluem a estratégia de produção da indústria da União e os seus custos, a evolução da procura de silício, o aumento das importações de países terceiros e o impacto do Brexit. A EUSMET exigiu que a Comissão as considerasse na revisão.

(39)

A Comissão considerou a forma como o requerente interpretou os fatores do pedido suficientes para dar início ao reexame da caducidade. Em qualquer caso, a Comissão teve em conta todos esses fatores no âmbito da sua análise nas secções relativas ao prejuízo e ao interesse da União do presente regulamento.

(40)

Em décimo segundo lugar, a EUSMET alegou que o requerente subestimou as perspetivas de procura de silício, sobrestimou a produção e a capacidade chinesas e exagerou os efeitos das importações chinesas sobre os preços.

(41)

No entanto, a EUSMET não apresentou quaisquer informações que pusessem em causa as estimativas apresentadas no pedido de reexame. Por conseguinte, não foi possível aceitar tal argumento.

(42)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que o pedido continha elementos de prova suficientes para dar início ao inquérito de reexame.

(43)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET reiterou a sua alegação de que a utilização do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com o Acordo anti-dumping, sem acrescentar novos argumentos ou elementos de prova. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação pelas mesmas razões que as expostas nos considerandos 22 a 24 acima.

1.7.   Amostragem

(44)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de importadores

(45)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(46)

Não se deram a conhecer importadores independentes.

1.7.2.   Amostragem de produtores da China

(47)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão Permanente da República Popular da China que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(48)

Não foram recebidas quaisquer respostas.

1.8.   Respostas ao questionário

(49)

A Comissão enviou ao Governo da China um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(50)

A Comissão enviou questionários à indústria da União. Além disso, os questionários destinados à indústria da União, aos importadores independentes e aos utilizadores foram disponibilizados no sítio Web da DG Comércio (9).

(51)

Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores da União e de três utilizadores.

1.9.   Verificação

(52)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, às instalações das seguintes empresas cooperantes:

 

Produtores da União

RW Silicium GmbH, Pocking, Alemanha

FerroAtlántica S.L., Madrid, Espanha

Ferropem, Chambéry, França

 

Utilizadores

Wacker Chemie AG, Munique, Alemanha

RAFFMETAL SPA, Casto, Itália

Evonik Industries AG, Essen, Alemanha

1.10.   Procedimento subsequente

(53)

Em 17 de junho de 2022, a Comissão divulgou os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação.

(54)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, sempre que tal se afigurou adequado.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(55)

O produto objeto de reexame é o mesmo que no inquérito inicial e nos reexames da caducidade anteriores, nomeadamente o silício («produto objeto de reexame»), atualmente classificado no código NC 2804 69 00.

2.2.   Produto similar

(56)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, bem como no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame originário da RPC,

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(57)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à homogeneidade do produto

(58)

A EUSMET alegou que o silício para utilizações químicas e de alumínio não é um produto homogéneo e que o silício para as duas utilizações finais não é permutável.

(59)

Em primeiro lugar, a EUSMET salientou as diferenças na composição, nas características técnicas e químicas do silício, afirmando que o silício consiste em silício elementar e outros elementos constituintes em concentrações e níveis diferentes. Além disso, a EUSMET explicou que cada um dos elementos tem uma fonte nas matérias-primas de base ou no processo de produção de silício, pelo que, com base nas diferentes matérias-primas utilizadas, o silício tem uma determinada composição química que é específica de uma determinada utilização.

(60)

A EUSMET argumentou que são necessários diferentes níveis de pureza do silício para diferentes utilizações tanto no setor químico como no setor do alumínio. Os utilizadores de silício de qualidade química e de alumínio não podem utilizar o mesmo material enquanto tal e não competem pelo mesmo material junto dos fornecedores. Por conseguinte, a fungibilidade e a sobreposição concorrencial entre o silício para a qualidade química e o silício adequado para a indústria do alumínio são extremamente limitadas.

(61)

A EUSMET salientou que o preço do silício utilizado em diferentes produtos é afetado pela composição química do silício solicitado. Mais especificamente, o silício utilizado no fabrico de polímeros de silicones é geralmente o preço mais elevado e o silício de alumínio secundário é o preço mais baixo. A EUSMET alegou que a justificação para essa diferença de preços é que são necessárias matérias-primas específicas de elevada qualidade, que são também mais caras, para produzir silício de maior pureza.

(62)

A EUSMET chamou ainda a atenção para as diferenças nos canais de distribuição dos diferentes tipos de silício. Uma vez que os utilizadores de produtos químicos adquirem silício personalizado segundo processos rigorosos de qualificação dos seus fornecedores, compram diretamente aos produtores de silício. Além disso, os utilizadores de produtos químicos compram silício com base em contratos a curto/longo prazo e não compram no mercado à vista. Por outro lado, os utilizadores de alumínio e, de um modo geral, os utilizadores de alumínio secundário compram silício a comerciantes, distribuidores ou importadores. Além disso, com exceção de alguns grandes utilizadores de silício no segmento de utilizadores de alumínio primário, a maior parte das vendas relacionadas com o alumínio são vendas a pronto.

(63)

O silício foi sempre considerado um produto homogéneo desde o inquérito inicial sobre as importações de silício da China e em todos os inquéritos de reexame da caducidade subsequentes. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, em todos os inquéritos de reexame, a Comissão aplica a mesma metodologia que no inquérito que deu origem ao direito, desde que as circunstâncias não se tenham alterado. No caso em apreço, a EUSMET não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que as circunstâncias no que diz respeito à natureza homogénea do produto em causa se alteraram desde o último reexame da caducidade.

(64)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET observou que, em inquéritos anteriores, a Comissão apenas teve em conta as importações de silício-metal de qualidade de alumínio para determinar o prejuízo e que, por conseguinte, já procedeu a uma análise por segmentos. A EUSMET acrescentou ainda que a Comissão reconheceu que o silício de qualidade química era sobretudo importado através do regime de aperfeiçoamento ativo (RAA) e que, por conseguinte, as importações relacionadas com este segmento de mercado estavam isentas dos direitos.

(65)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, uma vez que não há alteração das circunstâncias, o método utilizado deve ser o que foi utilizado no inquérito que deu origem ao direito (10). No reexame intercalar anterior, não foi realizada qualquer análise por segmentos (11). A Comissão limitou-se a distinguir dois regimes de importação para efeitos da determinação da subcotação dos preços e do nível de eliminação do prejuízo.

(66)

Tal como referido no considerando 48, nenhum produtor-exportador colaborou no inquérito. Além disso, as importações efetuadas pelos membros da EUSMET representam apenas uma pequena proporção do total das importações do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu estabelecer uma proporção de silício de qualidade de alumínio e de qualidade química na importação total do produto em causa nem qualquer relação entre o regime de importação utilizado e a qualidade de silício importado. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(67)

Durante o período de inquérito de reexame, as importações de silício na União provenientes da China continuaram, mas com uma parte de mercado inferior à do período de inquérito de reexame do inquérito de reexame anterior.

(68)

Nenhum produtor da China colaborou no inquérito. As autoridades do país em questão foram, então, informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas a esse país. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre estas informações nem pedidos de intervenção do conselheiro auditor.

(69)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações constantes do pedido de reexame, nas informações obtidas junto dos produtores e utilizadores da União que colaboraram no inquérito de reexame, bem como nas estatísticas comerciais do Eurostat sobre importações e exportações.

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(70)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à China, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(71)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

(72)

O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário, nem se receberam quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base dentro do prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre estas informações nem pedidos de intervenção do conselheiro auditor.

(73)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, selecionara provisoriamente o Brasil como país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(74)

Em 23 de fevereiro de 2022, através de uma nota («nota 1»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de silício.

(75)

Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha dos preços ou valores de referência não distorcidos, a Comissão identificou um possível país representativo adequado adicional, a saber, a Malásia. A Comissão recebeu observações sobre a nota 1 do requerente e da EUSMET.

(76)

Em 5 de abril de 2022, através de uma segunda nota («nota 2»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, mantendo a Malásia como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas à empresa PMB Silicon Bhd, um produtor do produto no país representativo.

(77)

A Comissão recebeu observações sobre a nota 2 do requerente e da EUSMET. A EUSMET também apresentou observações em resposta às observações do requerente.

3.2.1.   Valor normal

(78)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «[o] valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(79)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[n]o caso de se determinar […] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os «encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais» são designados por «VAG»).

(80)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.2.   Existência de distorções importantes na China

(81)

Em inquéritos recentes relativos ao ferrossilício (12) e ao silício de cálcio (13) originários da China, a Comissão apurou que existiam distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no setor metalúrgico da China. Nestes inquéritos, concluiu que, com base nos elementos de prova disponíveis, seria de toda a conveniência aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(82)

A Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na China, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (14).

(83)

A Comissão concluiu igualmente que persistia um grau considerável de propriedade e controlo por parte do Governo da RPC na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (15).

(84)

A Comissão estabeleceu igualmente que o Governo da RPC estava em condições de interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (16).

(85)

A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. O sistema de planeamento na China determina igualmente a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (17).

(86)

A Comissão concluiu também que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes e quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na China (18).

(87)

A Comissão apurou igualmente distorções dos custos salariais no setor siderúrgico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (19), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na China (20).

(88)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor metalúrgico na China, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno daquele país e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(89)

A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, inclusivamente nos elementos do pedido, bem como no relatório da Comissão sobre distorções importantes na China (21) («Relatório»), que assentam em fontes de acesso público. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame.

(90)

A Comissão completou ainda estes elementos com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(91)

Neste caso, o pedido remetia para o relatório, em especial para a secção 12.4.2, relativa às restrições à exportação de silício, e para as secções relativas ao mercado da eletricidade. O requerente remeteu igualmente para um estudo sobre distorções do mercado induzidas pelo Estado nas indústrias chinesas de ferroligas e silício, elaborado pela AlloyConsult no pedido de reexame.

(92)

No setor do silício, persiste um certo grau de propriedade e controlo por parte do Governo da RPC na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. Uma vez que não houve qualquer colaboração da parte de nenhuns exportadores chineses do produto objeto de reexame, não foi possível determinar com rigor a percentagem dos produtores de silício privados e estatais.

(93)

No entanto, a Comissão estabeleceu que alguns produtores de silício chineses são detidos pelo Estado. Um deles é a Yunnan Nujiang International Silicon Trade Co, uma filial da Xiamen ITG Group Corp., Ltd (22). O acionista que detém o controlo final do grupo Xiamen ITG é a Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais de Xiamen (23).

(94)

Do mesmo modo, a Shanghai Puyuan Foreign Economic and Trading Company (24) («SPFC») é uma filial a 100% do grupo Shanghai National Nuclear Puyuan, que, por sua vez, é detido a 100% pela China National Nuclear Corporation («CNNC»), uma das empresas públicas a nível central da China («empresas estatais»).

(95)

O inquérito revelou ainda que, no setor da eletricidade, que é o principal fator de produção no fabrico do produto objeto de reexame, o Governo da RPC continua a deter um nível substancial de propriedade. Tal como constatado pela Comissão no relatório, o mercado da eletricidade na China caracteriza-se por uma forte participação das empresas estatais em várias fases da cadeia de abastecimento, sendo a totalidade da rede de transporte propriedade de duas empresas estatais e uma propriedade estatal significativa também na fase de produção.

(96)

Quanto ao facto de o Governo da RPC estar em condições de interferir com os preços e os custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, durante o inquérito, a Comissão estabeleceu a existência de ligações pessoais entre o Partido Comunista Chinês («PCC») e as empresas que fabricam o produto objeto de reexame, bem como as características organizacionais das empresas que colocam o PCC em posição de interferir com o comportamento das empresas.

(97)

No grupo ITG Xiamen, o comité do PCC ocupa o nível mais elevado do nível organizacional da empresa, em pé de igualdade com o Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores e acima dos quadros superiores (25).

(98)

Além disso, na SPFC, o presidente do Conselho de Administração do Grupo National Nuclear Puyuan de Xangai exerce simultaneamente o cargo de secretário do Comité do Partido, ao passo que o diretor-geral da empresa desempenha simultaneamente as funções de secretário adjunto do Comité do Partido (26).

(99)

O inquérito revelou ainda que tanto as empresas públicas como as empresas privadas no setor do silício estão igualmente sujeitas a supervisão e orientação políticas. À semelhança de qualquer outro setor na China, esses produtores estão obrigados a acolher atividades de promoção do partido e a manter relações de fidelidade estreitas com o PCC e sua ideologia. Os exemplos seguintes ilustram bem a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor do silício.

(100)

O ITG Xiamen Group descreve no seu sítio Web atividades alargadas no âmbito do partido. Referindo-se a uma reunião de fevereiro de 2022 do grupo de estudo do PCC, a empresa salienta que é necessário «assegurar com firmeza a direção correta da construção da zona económica especial, implementar a liderança global do Partido sobre o China International Trade Holding Group, continuar a aprofundar a governação abrangente e rigorosa do Partido, aderir à via do socialismo com características chinesas e seguir de forma constante a orientação do Secretário-Geral Xi Jinping para o futuro» (27).

(101)

A reivindicação da fidelidade à liderança do PCC não se limita apenas ao período de tempo mais recente, mas abrange também o período de inquérito de reexame, como resulta, por exemplo, do sítio Web da SPFC, que descreve as conclusões da reunião do Comité do Partido do Grupo realizada em 17 de novembro de 2020: «Temos de reforçar o conteúdo ideológico, ser assertivos, proativos, autodisciplinados e reconhecer os nossos erros, dar importância à aprendizagem, reforçar o conhecimento, aprofundar o estudo e a implementação do espírito da Quinta Sessão Plenária do 19.° Comité Central do Partido Comunista Chinês […] A Quinta Sessão Plenária do 19.° Comité Central do Partido Comunista Chinês requeria que o foco do desenvolvimento económico fosse colocado na economia real, devendo ser envidados esforços para melhorar o nível de modernização da cadeia industrial e de abastecimento, acelerar o desenvolvimento do sistema moderno industrial […] [É]necessário estudar e implementar o espírito dos discursos importantes do Secretário Geral Xi Jinping e o espírito da Quinta Sessão Plenária do 19.° Comité Central do Partido Comunista Chinês, […] com um elevado grau de consciência política, consciência ideológica e ativa, em conformidade com a implantação integrada do Comité Central do Partido, a empresa do grupo e a CNNC Puyuan a fim de assegurar a aplicação no terreno, é necessário integrar plenamente o espírito da Quinta Sessão Plenária do 19.° Comité Central do Partido Comunista Chinês […] Os membros da equipa de liderança da cadeia de abastecimento da CNNC, os quadros médios e os membros de várias sucursais participaram nesta reunião de estudo alargada (28)

(102)

Além disso, de acordo com as regras de trabalho da associação da indústria do silício (29), uma filial da associação chinesa da indústria dos metais não ferrosos, a associação adota a linha de base do PCC como seu próprio ideário (30). Mais, a adesão à linha, aos princípios e às políticas do Partido e a boa qualidade política figuram entre os requisitos de elegibilidade para o cargo de presidente, vice-presidente ou secretário-geral da associação (31).

(103)

Além disso, foi comprovada a existência de políticas públicas discriminatórias em favor dos produtores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base, no setor do silício. O silício desempenha um papel significativo na produção de alumínio, bem como de semicondutores (para os quais o produto objeto de reexame é um input), o que, por sua vez, qualifica o setor do silício para ser considerado parte das indústrias emergentes estratégicas (32) que beneficiam de uma vasta gama de políticas de apoio em vigor.

(104)

O Estado interfere igualmente nos mercados dos fatores de produção utilizados para a produção de silício, em especial os mercados da eletricidade. Embora a eletricidade seja um dos principais fatores de produção no fabrico de silício, os preços da eletricidade na China não se baseiam no mercado e são também afetados por distorções importantes (através da fixação centralizada dos preços, da diferenciação dos preços e das práticas de compra direta de eletricidade), tal como estabelecido no relatório (33).

(105)

Embora, na China, o mercado da energia tenha passado por uma série de mudanças e reformas, alguns preços relevantes para o sistema energético ainda não têm por base o funcionamento do mercado. O governo reconhece que os preços são ainda em grande parte controlados pelo Estado: «A atual gestão dos preços da eletricidade continua a basear-se nos preços emitidos pelo governo. Os ajustamentos de preços estão frequentemente atrasados em relação à evolução dos custos e é difícil refletir em tempo útil e de forma razoável os custos de utilização da eletricidade […] Não foi ainda estabelecido um mecanismo concorrencial eficaz para a venda de eletricidade, as transações de mercado entre as empresas produtoras de eletricidade e os utilizadores são limitadas e é difícil envolver o papel decisivo do mercado na atribuição dos recursos» (34).

(106)

Esta debilidade do mercado, induzida pelo Estado, está na origem de novas tentativas de gestão do mercado, refletidas numa série de documentos administrativos subsequentes. Por exemplo, em novembro de 2020, a NDRC publicou o Aviso sobre a promoção da assinatura de contratos de eletricidade de médio a longo prazo para 2021 (35).

(107)

O documento dá instruções aos «serviços competentes das administrações locais […] para que se esforcem por que o volume de eletricidade contratado não seja inferior a 80% do volume médio dos últimos três anos» e, no que diz respeito à fixação de preços, para «estabelecer um mecanismo de liquidação de desvios […] na regulamentação do mercado local para fazer face aos desvios entre o volume de potência contratada e a aplicação efetiva» e «melhorar o mecanismo de transação de preços a médio e longo prazo. Todas as localidades devem aplicar rigorosamente os preços de transporte e distribuição de energia aprovados pelo Governo.»

(108)

O aviso contém também disposições específicas sobre a implementação, nomeadamente através do estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento dos progressos na assinatura dos contratos, ou do reforço da monitorização, divulgação e fiscalização dos contratos (36).

(109)

Além disso, em janeiro de 2021, o Conselho de Estado divulgou o Parecer da NDRC sobre a normalização das taxas de abastecimento urbano de água, eletricidade e aquecimento para promover um desenvolvimento de elevada qualidade no setor (37). O aviso contém disposições específicas com relação à fixação dos preços pelo Estado «[…] Para projetos sujeitos a preços estatais ou preços orientados pelo Estado, determinar, com razoabilidade, a composição dos custos, reforçar a supervisão e revisão dos custos, melhorar o mecanismo de formação de preços e determinar cientificamente o nível de preços. […]»

(110)

Entre os «principais objetivos» do aviso, consta uma referência específica ao mecanismo de intervenção do Estado na fixação dos preços, bem como à diferenciação setorial dos métodos de fixação dos preços: «Até 2025, devem ser alcançados resultados claros na limpeza e normalização das taxas nos setores do abastecimento de água, do fornecimento de energia, do gás e do aquecimento. Deve ser criada uma base para um mecanismo científico, normalizado e transparente de formação de preços e o mecanismo de contribuição pública deve continuar a ser melhorado. Os métodos de fixação de preços aplicáveis a setores conexos, os métodos de supervisão e revisão dos custos, o comportamento dos preços e a cobertura geral normalizada dos serviços, bem como a qualidade e eficiência do abastecimento de água, eletricidade, aquecimento e outros produtos e serviços, devem ser significativamente melhorados».

(111)

O carvão é outra matéria-prima utilizada para fabricar o produto objeto de reexame. Tal como referido no relatório, o mercado do carvão na China está sujeito a distorções, nomeadamente devido às subvenções (38) e à gestão e controlo da exploração dos recursos de carvão (39).

(112)

A recente investigação sobre o cálcio-silício estabeleceu outros elementos de interferência do Estado no mercado do carvão. Em maio de 2021, a Administração Nacional da Energia (ANE) e a NDRC divulgaram em conjunto o Aviso sobre as medidas de gestão da capacidade de produção das minas de carvão e critérios de aprovação, com o objetivo de regulamentar a capacidade das minas de carvão e de fazer cumprir os respetivos limites, calculados com base no aviso (40). Em dezembro de 2020, a NDRC publicou o Aviso sobre a assinatura e o desempenho dos contratos de médio e longo prazo no setor do carvão em 2021 (41).

(113)

O aviso enfatiza expressamente o objetivo de aumentar a influência e fiscalização do Estado no processo contratual: «Atribuir mais importância ao papel do governo, apostar no reforço da construção do sistema, melhorar as regras relativas às transações, fortalecer a supervisão do crédito e orientar as partes relevantes no sentido de aumentar a sensibilização para a situação geral, assumir responsabilidades sociais, normalizar a execução do contrato e garantir o bom funcionamento do mercado de carvão.»

(114)

Além disso, a comunicação dá instruções para «reforçar a autodisciplina do setor. Todas as associações industriais relevantes devem orientar as empresas para reforçar a autodisciplina, aplicar devidamente os requisitos dos contratos de médio e longo prazo e não utilizar a situação da oferta e da procura do mercado e a posição vantajosa do setor para assinar contratos desequilibrados. As grandes empresas devem desempenhar um papel exemplar, autorregular as assinaturas de contratos, aumentar a sua sensibilização para o cumprimento dos compromissos, tomar a iniciativa de assumir a responsabilidade social de garantir o abastecimento e a estabilidade dos preços e promover o bom funcionamento do mercado do carvão a nível nacional.»

(115)

É especialmente digna de nota a orientação no sentido de não se recorrer à situação da oferta e da procura no mercado aquando da assinatura de contratos. Em abril de 2021, a NDRC emitiu um novo Aviso sobre a garantia de supervisão e gestão de contratos de carvão de médio e longo prazos de 2021, que visa supervisionar melhor o cumprimento dos contratos de venda e garantir o abastecimento de carvão (nomeadamente com base nas disposições do Aviso n.o 902 supramencionado). Assim sendo, as partes relevantes devem, nomeadamente, garantir que a taxa de cumprimento mensal não seja inferior a 80% e que as taxas de cumprimento trimestral e anual não sejam inferiores a 90% (42).

(116)

O intervencionismo estatal no mercado do carvão é igualmente visível na recente decisão de prorrogação por mais um ano do tempo de operação experimental das minas de carvão encerradas, com o objetivo de aumentar a produção e a oferta, de modo a conter os aumentos de preços da matéria-prima (depois de a produção das minas ter sido suspensa) (43).

(117)

Como se pode ver pelos exemplos acima, o Governo da RPC gere o desenvolvimento do setor do cálcio silício de acordo com uma ampla gama de ferramentas e diretrizes políticas e controla praticamente todos os aspetos do funcionamento do setor. Essa orientação e intervenção governamental diz igualmente respeito aos principais inputs utilizados no fabrico do produto objeto de reexame.

(118)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor metalúrgico, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

(119)

O setor metalúrgico é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na China).

(120)

Acrescente-se que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor metalúrgico não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(121)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer uma vasta gama de inputs. Quando os produtores do produto objeto de reexame adquirem ou assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções; podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital e estão sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis de governo e a todos os setores.

(122)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de reexame no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) são igualmente afetados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório.

(123)

Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(124)

O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(125)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados.

(126)

Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(127)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.3.   País representativo

3.2.3.1.   Observações gerais

(128)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da China, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (44);

Produção do produto similar nesse país (45);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(129)

A Comissão publicou duas notas destinadas ao dossiê sobre as fontes utilizadas para determinar o valor normal. Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes.

3.2.3.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China.

(130)

Na nota 1, a Comissão identificou o Brasil e a Malásia como países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, segundo o Banco Mundial, onde o silício está a ser produzido. Estes países são ambos classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio-elevado» com base no rendimento nacional bruto, nos quais era conhecida a produção do produto similar.

(131)

Nenhuma das partes interessadas identificou outros possíveis países representativos.

3.2.3.3.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(132)

Na nota 1, a Comissão indicou que o produtor de silício no Brasil identificado pelo requerente, RIMA Industrial, não foi rentável durante o ano civil de 2020 e que, nesta fase, não tinham sido identificados outros produtores brasileiros.

(133)

O produtor de silício na Malásia identificado pela EUSMET, PMB Silicon Bhd, foi rentável durante o ano civil de 2020. Nesta base, a Comissão considerou, na nota 1, que a Malásia poderia ser um país representativo adequado.

(134)

Na sequência da publicação da nota 1, o requerente apresentou uma lista de produtores de silício no Brasil, indicando a disponibilidade de dados financeiros públicos para cada um desses produtores.

(135)

A lista fornecida pelo requerente identificava um produtor de silício no Brasil, a empresa Minasligas, que era rentável em 2020.

(136)

Por conseguinte, a Comissão tinha dois produtores rentáveis de silício, um na Malásia e um no Brasil.

(137)

Na nota 2, a Comissão comparou ainda os dados disponíveis da Malásia e do Brasil relativos aos fatores de produção. A Comissão concluiu que a Malásia dispunha de um conjunto de dados mais representativo para os fatores de produção, uma vez que não houve importações de carvão com teor médio de cinzas para o Brasil e apenas quantidades limitadas de importações de quartzo e aparas de madeira, cujos preços também não eram representativos.

(138)

A Comissão informou, assim, as partes interessadas, através da nota 2, de que tencionava utilizar a Malásia como país representativo adequado e a empresa PMB Silicon Bhd, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal.

(139)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Malásia como país representativo e da PMB Silicon Bhd como produtor no país representativo.

(140)

Foram recebidas observações sobre a nota 2 da EUSMET, que apoiou a decisão da Comissão de utilizar a Malásia, e do requerente, que defendeu que o Brasil deveria ser considerado um país representativo adequado.

(141)

O requerente contestou a utilização da Malásia como país representativo, com base nos dados financeiros da empresa PMB Silicon Bhd. O requerente alegou que a empresa era deficitária em 2020, mas sem apresentar qualquer elemento de prova.

(142)

Nos documentos entregues em 1 de abril de 2022, a EUSMET apresentou contas publicadas localmente por conta da PMB Silicon Bhd, demonstrando que foram rentáveis em 2020. Por conseguinte, este argumento da Euroalliages é rejeitado.

(143)

O requerente contestou igualmente a representatividade de alguns dos dados publicamente disponíveis da Malásia relativos aos subprodutos e solicitou novamente que a Comissão utilizasse os dados brasileiros para esses fatores sempre que tal fosse adequado e utilizasse dados de outros países onde tal não era.

(144)

Por conseguinte, a Comissão reexaminou os dados da Malásia, tendo em conta as observações do requerente e da EUSMET sobre estes dados. A Comissão concluiu que os dados malaios relativos aos fatores de produção eram fiáveis. A Comissão observou igualmente que, uma vez que os cálculos do valor normal utilizariam uma percentagem para calcular as receitas provenientes de subprodutos, os valores de referência da nota 2 para os subprodutos deixariam de ser utilizados.

(145)

Além disso, a Comissão observa que, no que diz respeito ao Brasil, o requerente admitiu que alguns dados não são adequados e que teriam de ser utilizadas outras fontes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento do requerente.

(146)

Após emitir a nota 2, a Comissão observou que havia um erro na extração de dados do GTA relativos às importações de aparas de madeira para a Malásia. A extração tinha sido feita em EUR e não em CNY, pelo que o preço por tonelada estava incorreto. A análise revelou, no entanto, que o preço real em CNY por tonelada era muito superior ao pago pela indústria da União e muito superior ao preço médio de exportação por tonelada no GTA para todos os países.

(147)

Uma vez que os preços das aparas de madeira foram considerados não representativos e, na ausência de um preço internacional sem distorções para as aparas de madeira, a Comissão concluiu que o preço médio das importações para a União Europeia em CNY por tonelada constitui um valor de referência adequado para esta matéria-prima.

(148)

O requerente contestou igualmente as fontes de dados relativas aos custos da eletricidade e da mão de obra, considerando-as «obsoletas» (46).

(149)

A Comissão verificou novamente estas fontes e, no que diz respeito à eletricidade, observou que as tarifas indicadas na nota 2 ainda se encontravam em vigor. Contudo, no que diz respeito aos custos da mão de obra, a fonte indicada na nota 2 abrange o ano de 2016. Por conseguinte, a Comissão procurou obter dados mais recentes e identificou as estatísticas dos custos de mão de obra junto do Departamento de Estatística da Malásia, «Relatório de 2020 sobre o Inquérito às Remunerações e Salários» (47), publicado em julho de 2021, como uma fonte adequada de dados.

3.2.3.4.   Nível de proteção social e ambiental

(150)

Tendo estabelecido que a Malásia era o único país representativo adequado disponível com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.2.3.5.   Conclusão

(151)

Tendo em conta o que precede, a Malásia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado.

3.2.4.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(152)

Na nota 1, a Comissão enumerou os fatores de produção, como matérias-primas, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(153)

Subsequentemente, na nota 2, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, nomeadamente as matérias-primas. Afirmou também que iria utilizar os dados oficiais da Malásia para determinar os custos sem distorções da mão de obra (48) e da energia (49).

3.2.5.   Fatores de produção

(154)

Tendo em conta todas as informações apresentadas no pedido de reexame e as subsequentes informações apresentadas pelo requerente e pelas partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção de silício

Fator de produção

Código das mercadorias na Malásia

Valor sem distorções em CNY

Unidade de medida

Matérias-primas

Quartzo

2506 10

468,20 .

Tonelada

Carvão com teor médio de cinzas

2701 19

437,23 .

Tonelada

Aparas de madeira

4401 21

412,50 .

Tonelada

 

4401 22

412,50 .

Tonelada

Elétrodos

8545 11

39 692,39

Tonelada

Mão de obra

Mão de obra

 

21,92 .

Hora de mão de obra

Energia

Eletricidade

 

0,53 .

kWh

3.2.6.   Matérias-primas

(155)

O silício é produzido em fornos de arco elétricos submersos com redução carbotérmica do quartzo (sílica) na presença de vários tipos de redutores de carbono, como o carvão e as aparas de madeira.

(156)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA.

(157)

Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da China e dos países que não são membros da OMC, constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (50).

(158)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo à luz da sua conclusão de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação.

(159)

Os restantes dados relativos às importações provenientes de outros países, excluindo a China, foram considerados representativos para todos os inputs, exceto aparas de madeira. Tal como referido no considerando 146, o preço de importação das aparas de madeira para a Malásia não foi considerado representativo, pelo que no seu lugar foram utilizados os dados relativos às importações na União Europeia.

(160)

No que respeita a alguns fatores de produção, os custos reais para os produtores da União representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame.

(161)

Uma vez que o valor utilizado não teve um impacto significativo nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, e na ausência de dados dos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis. A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas, ao utilizar os valores de referência sem distorções estabelecidos no país representativo adequado.

(162)

Para os subprodutos, a Comissão calculou a percentagem do rendimento proveniente dos subprodutos comunicada pela indústria da União em relação ao custo total de produção e deduziu essa percentagem do custo de produção recalculado ao utilizar os valores de referência estabelecidos sem distorções no país representativo adequado.

(163)

De um modo geral, os preços do transporte interno também devem ser adicionados a estes preços de importação. Contudo, tendo em conta a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se houve continuação das práticas de dumping durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos em relação ao transporte interno. Tais ajustamentos apenas resultariam no aumento do valor normal e, portanto, da margem de dumping.

3.2.7.   Mão de obra

(164)

Os custos da mão de obra na Malásia são publicados pelo Departamento de Estatística do Governo da Malásia (51) e esta fonte foi utilizada para determinar os salários na Malásia utilizando as informações publicadas para o custo médio da mão de obra por trabalhador no setor da indústria transformadora para 2020. De acordo com o Departamento de Estatística, este valor é de 2 542 MYR por mês. Numa média de 186 horas de trabalho por mês, a Comissão calculou um salário médio de 13,67 MYR por hora.

3.2.8.   Eletricidade

(165)

O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Malásia é publicado pela empresa de eletricidade Tenaga Nasional Berhad («TNB») (52). As taxas mais recentes foram publicadas em 1 de janeiro de 2014 e eram ainda aplicáveis no PIR. A Comissão utilizou as tarifas dos preços da eletricidade industrial, no escalão de consumo «Tarifa E2 — Tarifa industrial média tensão ponta/fora de ponta» da TNB, para determinar o custo da eletricidade por kWh.

3.2.9.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(166)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(167)

No intuito de estabelecer um valor sem distorções dos encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados fornecidos pelo requerente, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

3.2.10.   Cálculo do valor normal

(168)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(169)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame relativas à utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção de silício. A Comissão multiplicou os rácios de consumo pelos custos unitários sem distorções observados na Malásia, tal como acima descrito.

(170)

Uma vez estabelecido o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, tal como acima referido. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados que o requerente facultou. Os VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da PMB Silicon Bhd relativas ao exercício de 2020, tal como indicado nas contas auditadas da empresa (53).

(171)

A Comissão utilizou as seguintes percentagens para calcular o valor normal a partir do custo de produção sem distorções:

Adição de encargos gerais de produção, que representaram, no total, 7,6% dos custos diretos de produção.

Adição de VAG e outros custos, que representaram 17,7% do custo total de produção.

Remoção do rendimento dos subprodutos, que representou 6,97% do custo de produção, e

Adição de lucros, que ascenderam a 5,05% do custo de produção.

(172)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(173)

Após a divulgação, a EUSMET apresentou observações sobre o método utilizado para tratar os rendimentos derivados, que se baseava numa percentagem do custo de produção e não numa percentagem do custo de fabrico.

(174)

O método utilizado neste caso é adequado, dado que nenhum produtor chinês colaborou e, por conseguinte, o cálculo do valor normal baseou-se no formato dos dados de consumo recebidos dos produtores da União incluídos na amostra, em que as receitas dos subprodutos foram expressas em percentagem do custo da sua produção.

(175)

As simulações apresentadas pela EUSMET utilizam o valor normal indexado de 122,87 para 119,92, uma redução de pouco menos de 3 pontos percentuais. A Comissão não considera que esta pequena diferença exija qualquer alteração dos dados de consumo recebidos da indústria da União, em que as receitas dos subprodutos são expressas em percentagem do custo de produção.

(176)

De qualquer modo, o cálculo do valor normal no âmbito de um reexame da caducidade tem por objetivo determinar se existe uma continuação do dumping e, independentemente dos métodos propostos pela EUSMET para lidar com os rendimentos derivados, a conclusão de continuação do dumping não se alteraria.

(177)

No entanto, ao considerar as alegações da EUSMET relativas aos cálculos do dumping, a Comissão observou que existia um erro no cálculo (o rendimento derivado não tinha sido deduzido do custo de produção) e, por conseguinte, o valor normal tinha sido sobrestimado. Este erro foi corrigido e os dados foram novamente divulgados às partes interessadas. Não foram recebidas quaisquer observações.

(178)

A EUSMET solicitou igualmente uma divulgação mais pormenorizada do cálculo do valor normal e, em especial, dos dados relativos à quantidade dos fatores de produção utilizados para calcular o valor normal.

(179)

Em 17 de junho de 2022, a Comissão incluiu no dossiê não confidencial informações relativas aos parâmetros de referência e aos fatores de produção (54), anexadas à nota verbal enviada à Missão da República Popular da China junto da União Europeia.

(180)

A Comissão não divulgou a nenhuma parte interessada as quantidades de cada fator de produção utilizadas pelos produtores da União incluídos na amostra para produzir uma tonelada de silício, uma vez que esta informação é confidencial do ponto de vista comercial.

(181)

O método usado para calcular o valor normal foi claramente explicado a todas as partes interessadas no documento de divulgação, reproduzido nos considerandos 168 a 172.

3.3.   Preço de exportação

(182)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados CIF do Eurostat corrigidos para o estádio à saída da fábrica, eliminando 5% como estimativa dos custos (marítimos) de frete e de seguro e dos custos de transporte interno, com base em dados de processos anteriores.

3.4.   Comparação

(183)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço médio de exportação no estádio à saída da fábrica, tal como acima exposto.

(184)

A Comissão não efetuou ajustamentos ao valor normal ou ao preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, uma vez que ambos já se encontravam no estádio à saída da fábrica.

3.5.   Margem de dumping

(185)

Com base nos dados disponíveis, a Comissão calculou uma margem de dumping de 26,9%.

(186)

A Comissão concluiu, portanto, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(187)

Tendo em conta a existência de dumping no período de inquérito do reexame, a Comissão analisou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas fossem revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais:

1)

capacidade de produção e capacidade não utilizada na China e ainda

2)

atratividade do mercado da União.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China

(188)

O pedido de reexame estimou que a capacidade de produção na China se situa entre 6 e 8 milhões de toneladas por ano, indicando igualmente que existe um acordo geral de que a capacidade de produção na China é superior ao consumo mundial total. O requerente estimou que a utilização da capacidade chinesa se situava entre 20% e 40% em 2020. O pedido salientou igualmente que, em 2014, a capacidade de produção na China se situava entre 3 e 5 milhões de toneladas por ano, o que sugere que, nos últimos anos, a capacidade na China aumentou significativamente.

(189)

Mesmo que fosse adotada uma abordagem prudente, com uma capacidade de produção de 6 milhões de toneladas e uma utilização de 40%, a RPC teria uma capacidade não utilizada de cerca de 3,6 milhões de toneladas, o que equivale a cerca de sete vezes o consumo total da União.

(190)

No anterior inquérito de reexame da caducidade, a Comissão apurou igualmente uma capacidade não utilizada significativa na China e concluiu que esta capacidade não utilizada poderia efetivamente ser utilizada para abastecer o mercado da União se as medidas caducassem (55). Não foram recebidos elementos de prova que pusessem em causa esta conclusão.

(191)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET contestou o montante da capacidade de produção não utilizada na China, tal como indicado no pedido de reexame. A EUSMET voltou a solicitar que os requerentes divulgassem o relatório AlloyConsult referido no pedido de reexame. A Comissão observa que este relatório está protegido por direitos de autor e que a versão não confidencial do pedido de reexame constitui um resumo suficiente das conclusões do relatório.

(192)

Em vez disso, a EUSMET remeteu para um relatório da CRU, de abril de 2021, que sugere que a capacidade declarada na China é de 5 milhões de toneladas por ano e a «capacidade operacional» é de 4 milhões de toneladas por ano.

(193)

A EUSMET contestou igualmente a utilização da capacidade de 20% a 40%, que se baseia na capacidade estimada de 6 milhões de toneladas e na produção de 2 milhões de toneladas apresentada no pedido de reexame.

(194)

A EUSMET não forneceu quaisquer estimativas sobre a produção de silício na China para 2020. Utilizando a estimativa de 2 milhões de toneladas de produção constante do pedido de reexame e a estimativa de 4 milhões de toneladas de capacidade da CRU, estes dados mostrariam uma utilização da capacidade de 50%, com uma estimativa de 2 milhões de toneladas de capacidade que poderiam ser utilizadas para exportação para o mercado da União.

(195)

As conclusões da Comissão sobre a existência de uma capacidade não utilizada significativa na China que, de facto, poderia ser utilizada para abastecer o mercado da União, caso as medidas viessem a caducar, permanecem inalteradas.

(196)

A EUSMET observou igualmente que, nas suas observações de 10 de agosto de 2021, tinha fornecido elementos de prova de que a procura de silício chinês estava a aumentar, pelo que, no futuro, essa procura seria suprida pela capacidade não utilizada na China, reduzindo a quantidade de silício suscetível de abastecer o mercado da União.

(197)

Segundo as observações da EUSMET de 10 de agosto de 2021, «de acordo com a CRU, a procura chinesa de silício-metal deverá aumentar ao mais alto ritmo nos próximos anos». Trata-se de uma referência ao «CRU Silicon Metal Market Outlook» de abril de 2021.

(198)

A EUSMET não apresentou um resumo das perspetivas da CRU para abril de 2021 nas suas observações, uma vez que o relatório estava protegido por direitos de autor.

(199)

Atualmente, todos os elementos de prova apresentados à Comissão apontam para a significativa capacidade não utilizada atual na China, que não é coberta pela procura chinesa existente. Se as previsões do relatório da CRU de que «a procura chinesa de silício-metal vai aumentar» se verificarem, não há provas de que este aumento abranja toda a capacidade operacional não utilizada na China e muito menos a capacidade declarada.

(200)

Por conseguinte, as previsões do relatório da CRU não alteram as nossas conclusões de que a capacidade não utilizada se mantém na China e que poderia abastecer a União Europeia se as medidas viessem a caducar.

4.2.   Atratividade do mercado da União

(201)

A continuação das importações na União, apesar das medidas em vigor, indicaria que o mercado da União continua a ser atrativo e que, se as medidas viessem a caducar, continuariam as importações a preços de dumping.

(202)

A Comissão observa igualmente que continuam em vigor medidas contra a evasão sobre as importações expedidas da República da Coreia e de Taiwan (56). Esses esforços envidados para contornar as medidas em vigor apontam para a continuação da atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses.

(203)

O Reino Unido foi o segundo maior consumidor de silício na União. Embora o mercado da União tenha sido afetado pela saída do Reino Unido da União Europeia, a União continua a ser um mercado atrativo para os exportadores chineses. Tal deve-se à continuação das importações de silício proveniente da China no restante mercado da União, tal como acima referido.

(204)

A Comissão analisou ainda se o mercado da União era atrativo em termos de níveis de preços.

(205)

Em primeiro lugar, tal como a seguir se indica em termos de prejuízo e subcotação, o inquérito apurou que os preços das importações chinesas, incluindo os direitos anti-dumping, ainda subcotaram os preços dos produtores da União em 9,2% durante o PIR. Sem os direitos, a subcotação dos preços ascenderia a 14,6%.

(206)

Em segundo lugar, a Comissão analisou os preços de exportação da China para outros países extraídos do GTA para 2020. O pedido de reexame identificou os três principais mercados abertos para o silício chinês: Japão, República da Coreia e Índia. As exportações para estes três países em 2020 representaram 46% do total das exportações chinesas de silício. De acordo com o GTA, o preço médio de exportação para estes países ao nível FOB em 2020 foi de 1 800 USD por tonelada.

(207)

Utilizando a mesma extração de dados do GTA para o mesmo período, o preço médio de exportação para a União ao nível FOB foi de 1 915 USD por tonelada, o que sugere que o mercado da União continua a ser atrativo em termos de preços para os exportadores chineses, apesar das medidas em vigor.

(208)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET observou que o preço FOB de 1 915 USD por tonelada para as exportações chinesas para os países da União Europeia era mais elevado (quando ajustado para EUR) do que o preço CIF de 1 523 EUR por tonelada para as importações chinesas na União Europeia, indicado no quadro 4.

(209)

A Comissão observa que a extração do GTA se baseia em dados obtidos da autoridade aduaneira chinesa e foi utilizada simplesmente como base de referência para comparar os preços de exportação para vários destinos. Não deve ser utilizada para comparação com os dados do Eurostat quanto ao valor exato em EUR por tonelada de importações na União, nem foi extraída para esse fim.

(210)

Por último, o facto de os EUA terem em vigor direitos anti-dumping elevados sobre as importações de silício proveniente da RPC aumenta ainda mais a atratividade do mercado da União. A Austrália e o Canadá também aplicam medidas anti-dumping ou antissubvenções contra as importações de silício originário da China.

4.3.   Conclusão

(211)

Com base na significativa capacidade de produção da China e na atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping resultar num aumento das exportações objeto de dumping.

(212)

Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping durante o PIR e sobre a evolução provável das exportações chinesas se as medidas vierem a caducar, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da China tenha como resultado a continuação do dumping em quantidades significativas.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(213)

O produto similar foi fabricado por três produtores, dois dos quais pertencentes ao mesmo grupo, na União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Por razões de confidencialidade, os valores relativos à indústria da União são, por conseguinte, indexados e/ou fornecidos sob a forma de intervalo.

(214)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em [120 000-160 000] toneladas (57). O valor foi calculado com base na resposta ao questionário de três produtores da União, que constituem a indústria da União. Como indicado no considerando 8, os três produtores da União representam 100% do total da produção da União do produto similar.

5.2.   Consumo da União

(215)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União no mercado da União às importações provenientes da China e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat e nas respostas ao questionário.

(216)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União (intervalos)

[500 000 - 550 000 ]

[460 000 - 510 000 ]

[430 000 - 480 000 ]

[450 000 - 500 000 ]

Índice

100

88

81

84

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(217)

O consumo da União diminuiu de forma constante até 2020 e recuperou ligeiramente 3 pontos percentuais entre 2020 e o PIR. No total, o consumo da União caiu 16% no período considerado.

(218)

A diminuição da procura deve-se, em parte, à menor procura de silício utilizado para a produção de alumínio, causada pela diminuição da produção de veículos na UE, utilizando em grande medida materiais de alumínio produzidos a partir de silício. O declínio no setor automóvel deveu-se a uma saturação do mercado que afetou a maioria dos países industrializados em 2018, para além de uma queda em 2020 e no PIR, devido à pandemia de COVID-19. Durante o período considerado, também a procura de silício no setor químico diminuiu, em parte influenciada pela perturbação geral dos fluxos comerciais, em 2020 e no PIR, devido à pandemia de COVID-19.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

(219)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações da China. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União, tal como estabelecido nos considerandos 215 e 216.

(220)

As importações na União provenientes da China evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de importações

76 401

48 379

36 310

29 788

Índice

100

63

48

39

Volume das importações sujeitas a direitos pagos

33 416

10 714

10 637

12 017

Índice

100

32

32

36

Volume das importações ao abrigo do RAA

42 985

37 665

25 673

17 771

Índice

100

88

60

41

Parte de mercado (intervalo)

[12 -18 %]

[8 -13 %]

[5 -10 %]

[4 -9 %]

Índice

100

72

59

46

Fonte: Eurostat.

(221)

Os volumes das importações provenientes do país em causa diminuíram de forma constante durante o período considerado (uma diminuição global de 61%), o que resultou numa redução para metade da respetiva parte de mercado durante o período considerado.

(222)

A maioria do silício (60% do total no PIR) proveniente da China é importado ao abrigo do RAA e utilizado como matéria-prima principalmente na indústria química. Relativamente a essas importações, não são pagos quaisquer direitos (convencionais ou anti-dumping), desde que os produtos a jusante sejam exportados.

(223)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET alegou que não existia concorrência entre as importações e a produção da União, uma vez que entre 56% e 80% das importações de silício provenientes da China foram efetuadas ao abrigo do RAA e que estavam relacionadas com uma qualidade especial de silício que não é produzida na União.

(224)

Tal como se concluiu no considerando 65, o silício é considerado um produto homogéneo. Tal como referido no considerando 48, nenhum produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito, pelo que a Comissão teve de utilizar estatísticas da importação. Todas as qualidades do produto objeto de reexame são comunicadas com o mesmo código NC e não existem dados disponíveis sobre as importações que permitam uma diferenciação por utilização final ou por qualidades do produto, independentemente do regime de importação. Tal como mencionado no considerando 66, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores no presente inquérito, no que respeita à maioria das importações, a Comissão não consegue determinar quais os tipos do produto (ou qualidades de silício) que estão a ser importados. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

5.3.1.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(225)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações da China. O preço médio das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

China

1 786

1 693

1 523

1 532

Índice

100

95

85

86

Importações com direitos pagos

1 538

1 337

1 311

1 496

Índice

100

87

85

97

Importações ao abrigo do RAA

1 980

1 795

1 611

1 556

Índice

100

91

81

79

Os valores são CIF-fronteira da União, Fonte: Eurostat.

(226)

O preço unitário médio diminuiu 15% entre 2018 e 2020 e aumentou ligeiramente em 1% no PIR. Em geral, os preços diminuíram 14% durante o período considerado.

(227)

Os preços de importação das importações de silício ao abrigo do RAA diminuíram de forma constante durante o período considerado, enquanto as importações com direitos pagos diminuíram 15% entre 2018 e 2020 e aumentaram 12% no PIR. Ao longo do período considerado, os preços do silício importado ao abrigo do RAA foram mais elevados do que as importações sujeitas a direitos.

5.3.2.   Subcotação dos preços

(228)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

o preço médio ponderado das vendas dos produtores da União, cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica; e

os preços médios ponderados correspondentes das importações provenientes do país em causa ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), tal como explicado no considerando 182, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros convencionais e os direitos anti-dumping (se aplicáveis) e os custos pós-importação de 1%.

(229)

A subcotação (expressa em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito de reexame) que aplica o direito convencional e o direito anti-dumping sobre as importações, quando aplicável, foi de 9,2%.

(230)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET alegou que a Comissão deveria ter revisto o cálculo da margem de subcotação tendo em conta os custos pós-importação, por um lado, e ajustando os preços de venda da União, por outro. A EUSMET baseou-se no pressuposto de que 40% das importações provenientes da China eram principalmente efetuadas por comerciantes/importadores, ao passo que os produtores da UE vendem os seus produtos aos utilizadores finais do setor do alumínio. Além disso, a EUSMET identificou que alguns produtores da União tinham vendas interempresas, pelo que existe uma diferença no estádio de comercialização.

(231)

Em primeiro lugar, importa recordar que, tal como referido no considerando 48, nenhum produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito. Por conseguinte, a margem de subcotação foi estabelecida com base nos dados disponíveis. Em segundo lugar, nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET não explica de que forma o tipo de comprador pode ser estabelecido com base nos dados do nível TARIC. Em terceiro lugar, contrariamente à alegação da EUSMET, os elementos de prova constantes do dossiê indicam que os utilizadores colaborantes efetuaram um número significativo de compras diretamente à China (sem comerciantes e/ou distribuidores). Em quarto lugar, a Comissão não teve em conta as vendas interempresas, pelo que não existe qualquer diferença no estádio de comercialização. Por conseguinte, as conclusões da Comissão durante o inquérito não apoiam as observações da EUSMET.

(232)

Além disso, a subcotação estabelecida no considerando 229 foi estabelecida com base em todas as importações provenientes da China. Para evitar dúvidas, a Comissão apurou uma subcotação de 9,2% quando foi tida em conta a totalidade das importações e de 0,4% quando apenas foram consideradas as importações com direitos pagos.

(233)

A Comissão calculou igualmente a subcotação dos preços na ausência de direitos anti-dumping. Tendo em conta as observações após a divulgação, a Comissão observou que, na versão divulgada, a subcotação total na ausência de direitos anti-dumping tinha um erro material (os direitos não foram totalmente eliminados). Após corrigir o erro material, a Comissão apurou uma subcotação de 14,6% quando foi tida em conta a totalidade das importações e de 13,9% quando apenas foram consideradas as importações com direitos pagos.

(234)

Por conseguinte, com base nos elementos de prova constantes do dossiê e na análise de preços realizada pela Comissão, a alegação da EUSMET relativa à inflação das margens foi rejeitada.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros que não a China

(235)

As importações de silício proveniente de países terceiros que não a China (com direitos pagos e aperfeiçoamento ativo) provieram principalmente da Noruega, do Brasil e da Malásia.

(236)

O volume das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de silício provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Noruega

Volume (toneladas)

136 812

168 827

174 008

185 342

 

Índice

100

123

127

135

 

Parte de mercado (intervalo)

[21 -26 %]

[35 -40 %]

[38 -43 %]

[39 -44 %]

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 960

1 860

1 809

1 787

 

Índice

100

95

92

91

Brasil

Volume (toneladas)

64 467

31 721

41 663

43 467

 

Índice

100

49

65

67

 

Parte de mercado (intervalo)

[10 -15 %]

[5 -10 %]

[9 -14 %]

[9 -14 %]

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 973

1 857

1 567

1 537

 

Índice

100

94

79

78

Malásia

Volume (toneladas)

0

748

17 713

25 747

 

Índice

Não disponível

Não disponível

Não disponível

Não disponível

 

Parte de mercado (intervalo)

0 %

[0 -5 %]

[2 -6 %]

[5 -10 %]

 

Preço médio (EUR/tonelada)

 

1 594

1 519

1 569

 

Índice

 

100

95

98

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

86 527

85 740

53 865

44 843

 

Índice

100

99

62

52

 

Parte de mercado (intervalo)

[15 -20 %]

[16 -21 %]

[10 -15 %]

[6 -11 %]

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 974

1 662

1 648

1 764

 

Índice

100

84

83

89

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

287 805

287 036

287 248

299 399

 

Índice

100

100

100

104

 

Parte de mercado (intervalo)

[50 -55 %]

[60 -65 %]

[65 -70 %]

[65 -70 %]

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 967

1 800

1 726

1 729

 

Índice

100

92

88

88

Fonte: Eurostat.

(237)

Os volumes de importação provenientes de países terceiros aumentaram 4% durante o período considerado. Tendo em conta a diminuição de 16% do consumo da União durante o mesmo período, a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros aumentou 24% entre 2018 e o PIR. A maior parte destas importações era originária da Noruega, do Brasil e da Malásia. No entanto, enquanto as importações provenientes da Noruega aumentaram 35%, as importações provenientes do Brasil diminuíram 33% e as importações provenientes da Malásia, ausentes em 2018, atingiram 5-10% da parte de mercado no PIR.

(238)

O preço das importações provenientes de países terceiros, em euros por tonelada, diminuiu de forma constante durante o período em causa (uma diminuição global de 12%). No PIR, os preços das importações provenientes da Noruega, do Brasil, da Malásia e de todos os outros países terceiros foram, em média, todos superiores aos preços das importações provenientes da China.

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações gerais

(239)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

5.5.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(240)

No período considerado, a produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de produção em toneladas (intervalos)

[200 000 - 240 000 ]

[150 000 - 190 000 ]

[110 000 - 150 000 ]

[120 000 - 160 000 ]

Índice

100

78

66

71

Capacidade de produção em toneladas (intervalos)

[200 000 - 240 000 ]

[170 000 - 210 000 ]

[170 000 - 210 000 ]

[170 000 - 210 000 ]

Índice

100

84

84

83

Utilização da capacidade — Índice

100

93

78

86

Fonte: Respostas ao questionário.

(241)

O volume de produção diminuiu 34% entre 2018 e 2020 e aumentou em 5% no PIR. Globalmente, durante o período em causa, o volume de produção diminuiu 29%, a fim de se ajustar a uma procura mais baixa. A evolução do volume de produção reflete igualmente um excedente da oferta no início do período considerado, igualmente visível no volume das existências finais em 2018 (ver considerando 256), que foi gradualmente reduzido.

(242)

A capacidade de produção também diminuiu, mas sobretudo entre 2018 e 2019 (16%), tendo permanecido relativamente estável até ao PIR, altura em que diminuiu mais 1%. Uma vez que os volumes de produção diminuíram mais rapidamente do que a capacidade de produção, a utilização da capacidade diminuiu 17% no período considerado.

5.5.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(243)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado (em toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas no mercado da União (intervalo)

[150 000 - 190 000 ]

[120 000 - 160 000 ]

[100 000 - 140 000 ]

[110 000 - 150 000 ]

Índice

100

80

64

71

Parte de mercado (intervalo)

[30 -35 %]

[25 -30 %]

[26 -31 %]

[27 -32 %]

Índice

100

90

80

85

Fonte: Respostas ao questionário.

(244)

O volume de vendas no mercado da União seguiu um padrão semelhante ao da produção, tendo diminuído de forma constante 36% entre 2018 e 2020 e aumentado 10% no PIR. Em geral, as vendas na União diminuíram 29% durante o período considerado. No mesmo período, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 15%.

5.5.1.3.   Crescimento

(245)

Embora o consumo tenha diminuído 16%, tanto os volumes de produção como as vendas da indústria da União diminuíram 29%, o que resultou numa diminuição de 15% da parte de mercado. As perdas da indústria da União em termos de volume de produção e de vendas excederam a contração do mercado.

5.5.1.4.   Emprego e produtividade

(246)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores - Índice

100

88

87

88

Produtividade (toneladas/trabalhador) — Índice

100

88

75

81

Fonte: Respostas ao questionário.

(247)

Em consonância com a tendência para a capacidade, o emprego diminuiu 12% entre 2018 e 2019 e manteve-se relativamente estável até ao PIR. Uma vez que a produção diminuiu ainda mais rapidamente (29%), a produtividade diminuiu 19% entre 2018 e o PIR.

5.5.1.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(248)

Apesar dos níveis decrescentes das quantidades importadas da China, as importações objeto de dumping de 39,4% tiveram um impacto negativo no desempenho da indústria da União, tornando também difícil para a indústria da União recuperar de anteriores práticas de dumping.

5.5.1.6.   Preços e fatores que influenciam os preços

(249)

No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União no mercado total — Intervalos

[2 000 -2 200 ]

[1 700 -1 900 ]

[1 700 -1 900 ]

[1 700 -1 900 ]

Preço de venda unitário médio na União no mercado total — Índice

100

88

85

87

Custo unitário de produção (intervalos)

[1 800 -2 000 ]

[1 700 -1 900 ]

[1 700 -1 900 ]

[1 700 -1 900 ]

Custo unitário de produção — Índice

100

99

92

95

Fonte: Respostas ao questionário.

(250)

O preço de venda unitário da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 12% em 2019, em comparação com 2018, tendo em seguida diminuído 1 ponto percentual entre 2019 e o PIR.

(251)

Ao contrário do preço de venda unitário, o custo unitário de produção da indústria da União manteve-se estável em 2019 e diminuiu 5% entre 2019 e o PIR. Tal refletiu, em parte, a decisão de alguns produtores de encerrarem determinados fornos, tendo em conta o excesso de oferta decorrente da menor procura.

(252)

Consequentemente, o preço de venda diminuiu duas vezes mais (13%) do que o custo de produção (5%) durante o período considerado.

5.5.1.7.   Custos da mão de obra

(253)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR) — Índice

100

92

86

88

Fonte: Respostas ao questionário.

(254)

O custo médio da mão de obra por trabalhador diminuiu 12% no período considerado. Os prémios dos trabalhadores pagos em 2018 e o programa de segurança social nos períodos de menor produção explicam a tendência dos custos médios.

5.5.1.8.   Existências

(255)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Existências finais em toneladas — Índice

100

79

65

9

Existências finais em percentagem da produção— Índice

100

101

98

13

Fonte: Respostas ao questionário.

(256)

As existências finais caíram até aos 91% durante o período considerado. Esta redução deveu-se principalmente ao facto de as existências em 2018 terem sido elevadas em termos de volumes, dado que a menor procura de silício no início do período considerado tinha criado um excesso de oferta na União.

(257)

Do mesmo modo, o rácio entre as existências finais e os volumes de produção diminuiu 87% entre 2018 e o PIR.

5.5.1.9.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(258)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios — intervalos)

[5 %-10 %]

[-6 %-1 %]

[0 %-5 %]

[0 %-5 %]

Índice

100

- 107

38

12

Cash flow (EUR) (índice)

100

-11

104

38

Investimentos (EUR) (índice)

100

88

8

41

Retorno dos investimentos (intervalo)

[70 %-75 %]

[-70 %-75 %]

[0 %-5 %]

[-15 %-20 %]

Índice

100

- 105

6

-29

Fonte: Respostas ao questionário.

(259)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Devido a uma situação de rendibilidade positiva em 2018, a indústria da União tornou-se deficitária em 2019. A rendibilidade média melhorou lentamente em 2019 e 2020, mas, de um modo geral, a indústria da União registou uma redução de 88% na sua rendibilidade durante o período considerado.

(260)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido diminuiu 111% em 2019 para voltar a crescer 124% em 2020 e voltou a diminuir 66% no PIR. Apesar do aumento, o cash flow durante o PIR foi ainda 62% inferior ao de 2018 e foi principalmente consequência da diminuição significativa das vendas de um produtor da União durante o período considerado.

(261)

O nível dos investimentos diminuiu para um nível muito baixo em 2020, para uma ligeira recuperação no PIR. Globalmente, os investimentos diminuíram mais de metade durante o período considerado. Cerca de 70-80% dos investimentos dizem respeito à substituição de determinados equipamentos por um dos produtores. De um modo mais geral, em reação à queda da procura, as empresas estavam a reduzir os seus ativos utilizados para a produção durante o período considerado até ao PIR, onde foram realizados alguns investimentos após sinais de recuperação da procura.

(262)

O retorno dos investimentos necessários para produzir silício no total das vendas de silício acompanhou a diminuição dos lucros.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(263)

Todos os indicadores de prejuízo, com exceção dos níveis das existências, mostraram um padrão negativo durante o período considerado. Num contexto de diminuição da procura (16%), tanto as vendas como a produção diminuíram numa magnitude mais elevada (29%). Tal levou a uma diminuição semelhante da capacidade (17%) e do emprego (12%). Uma vez que a diminuição da produção foi mais rápida (29%) do que a diminuição da capacidade e do emprego, a utilização da capacidade e a produtividade também diminuíram durante o período considerado.

(264)

Durante o mesmo período, os preços unitários médios também diminuíram (13%). Consequentemente, apesar de uma diminuição do custo de produção (5%), a rendibilidade diminuiu 88%. Juntamente com a rendibilidade, também o investimento, o cash flow e o retorno dos investimentos diminuíram significativamente durante o período considerado.

(265)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E AS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DA CHINA

(266)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União, em especial as importações provenientes de países terceiros.

(267)

Durante o período considerado, os volumes das importações provenientes da China diminuíram de 14% em 2018 para 7% no PIR. Estas importações entraram a níveis de preços que subcotaram, durante o PIR, os preços de venda da União em 9,2%, considerando os direitos anti-dumping, ou 14,6%, quando não foram considerados os direitos. No contexto de um mercado em contração durante o período considerado, as importações provenientes do país em causa continuaram, por conseguinte, a exercer pressão sobre a indústria da União, cuja rendibilidade permaneceu muito baixa ao longo do período considerado, tendo mesmo atingido níveis negativos por vezes.

(268)

Ao mesmo tempo, as importações provenientes de outros países, como a Noruega e a Malásia, continuaram a aumentar e a sua parte de mercado aumentou de 53% para 66% entre 2018 e o PIR. As importações provenientes destes países foram vendidas a preços inferiores ou próximos dos das importações chinesas com direitos incluídos, contribuindo assim também para a situação de prejuízo da indústria da União. Por conseguinte, o efeito das importações de países terceiros na evolução negativa da indústria da União, em especial em termos de rendibilidade, atenuou, em certa medida, o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping provenientes da China.

(269)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping provenientes da China contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, tendo as importações de países terceiros atenuado o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

(270)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET alegou que a Comissão seguiu uma abordagem do tipo «lista de verificação» na sua avaliação do prejuízo e não teve em conta elementos de prova contraditórios, como os elementos de prova que sugerem que as importações chinesas não explicavam o prejuízo para a indústria da União. Em especial, a EUSMET alegou que a Comissão não teve em conta elementos de prova relacionados com o facto de i) o volume das importações chinesas ter diminuído durante o período considerado, ii) não existir qualquer correlação entre os volumes de importação de silício chinês e os preços na situação da indústria da União, iii) a diminuição da produção, dos volumes de vendas, dos preços de venda e de outros indicadores financeiros da indústria da União corresponder ao período de diminuição da procura e dos preços na União e a nível mundial, e iv) a maior parte das importações de silício provenientes da China durante o PIR terem sido abrangidas pelo PPI e corresponderem essencialmente às importações de silício de qualidade especial efetuadas por um membro da EUSMET, v) a Comissão também não considerou as importações significativas de silício-metal provenientes da África do Sul para a União no PIR e vi) a Comissão não explica de que forma o volume significativamente mais elevado das importações norueguesas a preços que subcotaram os preços dos produtores da UE não afetou a situação económica da indústria da União.

(271)

Resulta do considerando 269 que a Comissão não atribuiu às importações chinesas o papel de explicação subjacente ao prejuízo sofrido pelos produtores da União. A Comissão também não concluiu que as importações chinesas objeto de dumping fossem a principal e única causa da diminuição dos preços da União. Por último, a Comissão não negligenciou a diminuição da procura na União e a nível mundial, tal como se explica no considerando 218 e é claramente indicado no quadro 2. No entanto, a Comissão observou, de facto, que estas importações chinesas, apesar de terem diminuído durante o período considerado, ainda se faziam a preços de dumping no PIR e ainda estavam a subcotar os preços da União, contribuindo assim certamente para a situação de prejuízo da indústria da União.

(272)

Embora a Comissão concorde com o facto de a maioria das importações provenientes da China estarem sujeitas ao RAA, contesta que essas importações digam respeito a uma determinada qualidade de silício utilizada por um membro da EUSMET. Com efeito, mesmo partindo do princípio de que a totalidade das importações provenientes dos membros da EUSMET durante o PIR eram inteiramente de silício de qualidade especial, estas seriam apenas iguais a menos de metade de todas as importações provenientes da China ao abrigo do RAA, ou a menos de um terço do total das importações provenientes da China, durante o PIR.

(273)

A Comissão considerou, mas não destacou o impacto das importações provenientes da África do Sul, uma vez que se trata de importações em volumes inferiores aos das importações provenientes de outros países, como a Noruega, o Brasil e a Malásia, para os quais foram fornecidos dados pormenorizados. O impacto das importações provenientes da África do Sul, bem como de outros países de exportação menores, continua a ser tido em conta no valor agregado das «outras importações» no quadro 5.

(274)

Por último, a Comissão concorda com a EUSMET que a Noruega, juntamente com outros países, incluindo a China, contribuiu para a situação de prejuízo da indústria da União durante o período considerado. Os volumes e os preços das importações norueguesas são claramente indicados no quadro 5.

(275)

Em conclusão, tal como explicado no considerando 269, a Comissão atribuiu o prejuízo às importações de silício provenientes da China e de outros países terceiros. Contrariamente às alegações da EUSMET, a Comissão centrou-se numa análise da reincidência do prejuízo, tal como descrito nos considerandos 276 a 294, identificando a situação provável em que a indústria da União seria lesada, caso as medidas viessem a caducar e as importações provenientes da China aumentassem aos preços de subcotação atuais.

7.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(276)

A Comissão concluiu no considerando 265 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame. No entanto, dada a tendência para a diminuição dos volumes e da parte de mercado das importações chinesas durante o período considerado, a Comissão examinou igualmente, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China se as medidas contra a caducidade viessem a caducar.

(277)

Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, a atratividade do mercado da União, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da China na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na indústria da União.

(278)

A capacidade e a capacidade não utilizada na China são discutidas no considerando 188. Devido à falta de colaboração dos produtores chineses, as conclusões do inquérito basearam-se nas informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade. O pedido de reexame estimou a capacidade de produção de silício chinês entre 6 e 8 milhões de toneladas por ano e indicava que a capacidade de produção de silício chinês era muito superior ao consumo mundial total. Tal confirma as conclusões do último reexame da caducidade de que a China dispõe de uma capacidade não utilizada significativa que poderia ser utilizada para abastecer o mercado da União se as medidas vierem a caducar.

(279)

A atratividade do mercado da União é discutida nos considerandos 201 a 204. No período de inquérito de reexame, o preço médio de venda da indústria da União foi bastante superior ao preço médio de importação de silício chinês. Além disso, outros mercados permaneceram fechados devido às medidas de defesa comercial (58), o que indica que é provável que as exportações chinesas em grandes quantidades que utilizem a capacidade não utilizada sejam orientadas para a União, caso as medidas venham a caducar.

(280)

Os níveis de preços das exportações chinesas para a União sem direitos anti-dumping seriam um indicador razoável dos níveis de preços futuros para o mercado da União. Utilizando os dados do PIR, aplicando apenas os direitos convencionais, a subcotação atingiria 14,6% quando todas as importações são consideradas e 13,9% quando apenas são tidas em conta as importações sujeitas a pagamento de direitos.

(281)

A pressão sobre os preços não permitiria à indústria da União manter um padrão rentável. Em vez disso, a indústria da União deteriorar-se-ia ainda mais se as medidas viessem a caducar. Com efeito, na ausência de medidas, as importações chinesas objeto de dumping a preços prejudiciais exerceriam provavelmente uma nova pressão descendente sobre os preços de venda no mercado da União. É muito provável que a indústria da União seja obrigada a diminuir os seus preços de venda, o que conduziria a uma maior perda de rendibilidade e, muito provavelmente, a perdas importantes a curto prazo.

(282)

Em alternativa, se a indústria da União tentar aumentar os seus preços de venda para níveis rentáveis, tendo em conta a grande sobrecapacidade na China, as importações objeto de dumping iriam provavelmente ganhar uma parte de mercado significativa na União em detrimento da indústria da União.

(283)

Embora o volume das importações provenientes da China tenha diminuído gradualmente durante o período considerado, o interesse dos produtores-exportadores chineses no mercado da União é demonstrado pela continuação das importações durante o período considerado, apesar das medidas em vigor, a preços que subcotaram os preços da indústria da União. Além disso, tal como referido no considerando 206, os preços de exportação da China para outros países (ou seja, 1 800 USD por tonelada) foram inferiores aos preços médios das exportações para a União, durante o mesmo ano (ou seja, 1 915 USD por tonelada).

(284)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET reiterou a sua observação de que a Comissão sobrestimou a capacidade e a capacidade não utilizada na China.

(285)

A Comissão observou que a EUSMET não apresentou novos elementos de prova a este respeito e limitou-se a reiterar as suas alegações anteriores. Tal como clarificado nos considerandos 191 a 195, as conclusões da Comissão de que existe uma capacidade não utilizada significativa na China, que poderia ser utilizada para abastecer o mercado da União caso as medidas viessem a caducar, permanecem inalteradas.

(286)

A EUSMET observou que a análise da atratividade do mercado da União se baseou nos preços de exportação do silício chinês para a UE em relação a outros mercados. A EUSMET solicitou a divulgação destes dados.

(287)

Tal como especificado no considerando 209, a Comissão baseou as suas análises na extração do GTA, que está facilmente disponível. Os dados do GTA baseiam-se em dados obtidos junto das autoridades aduaneiras chinesas e foram utilizados simplesmente como base de referência para comparar os preços de exportação para vários destinos.

(288)

A EUSMET alegou que a Comissão não conseguiu demonstrar que, se as medidas caducassem, as importações chinesas inundariam o mercado da União. Tal baseou-se no facto de, durante a escassez de silício entre 2021 e 2022, as importações chinesas na União não terem aumentado.

(289)

A Comissão considerou que a situação após o PIR e, em especial, o forte aumento da procura e a consequente escassez da oferta eram de natureza temporária. Com efeito, estes choques na procura e na oferta estiveram associados à pandemia de COVID-19, à agressão russa contra a Ucrânia e ao aumento dos preços da eletricidade (parte do qual ocorreu ainda antes da agressão russa contra a Ucrânia). No entanto, não existem elementos que corroborem os argumentos de que estes choques não são temporários, nem a EUSMET o demonstrou nas suas observações. Além disso, a Comissão observou que uma situação em que a procura aumenta temporariamente é diferente de uma situação em que os direitos são definitivamente suprimidos. A reação do exportador à primeira não pode ser considerada um modelo para a sua reação à segunda. Além disso, com base nas considerações sobre a capacidade não utilizada chinesa e a atratividade do mercado da União, a Comissão continua a considerar que as importações chinesas de silício entrarão no mercado da União em quantidades significativas a preços de dumping, se as medidas vierem a caducar.

(290)

A EUSMET alegou ainda que o pressuposto da Comissão de que as importações chinesas aumentariam se as medidas fossem revogadas estava errado, uma vez que: i) a margem de subcotação estava inflacionada, ii) a diferença entre as várias qualidades do produto em causa não se refletia na análise, iii) a União não era o principal mercado para as exportações chinesas, iv) o silício-metal chinês não explicava o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(291)

Não foram apresentados novos elementos de prova em apoio destas alegações nas observações sobre a divulgação. Tendo em conta o que precede, os quatro elementos abordados nos considerandos anteriores relativos à margem de subcotação (considerando 234), à diferenciação do produto (considerando 65), ao facto de a União não ser o principal mercado de exportação para a RPC (considerandos 206 a 210) e ao nexo de causalidade (considerando 275), as análises da Comissão sobre os potenciais efeitos das importações chinesas sobre os volumes e os preços no mercado da União, caso as medidas sejam revogadas, mantiveram-se inalteradas.

(292)

A EUSMET alegou que a Comissão não teve em conta a evolução do mercado após o PIR e, em especial, o forte aumento dos preços do silício na União, a escassez da oferta mundial, incluindo a nível da indústria da União, que levaria o produtor da União a obter lucros significativos.

(293)

A Comissão considerou que tanto a evolução dos preços como a escassez mundial de silício após o PIR foram tendências temporárias, principalmente relacionadas com a pandemia de COVID-19 e com os acontecimentos geopolíticos de 2021 e 2022. Os elementos de prova apresentados pela EUSMET, incluindo as previsões sobre o aumento da procura e dos preços de silício, não indicam que a escassez da oferta mundial ou que o forte aumento dos preços seja de natureza permanente.

(294)

Nesta base, A Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

8.   INTERESSE DA UNIÃO

(295)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

8.1.   Interesse da indústria da União

(296)

Três produtores da União, que representam conjuntamente 100% da produção da União, colaboraram no presente inquérito. Tal como referido no considerando 265, a indústria da União sofre um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, apesar das medidas em vigor.

(297)

As medidas em vigor continham, em grande medida, os volumes das importações provenientes da China, que ainda ocorreram a preços prejudiciais que subcotaram os preços da União e que, por conseguinte, contribuíram ainda mais para a situação precária da indústria da União.

(298)

Com efeito, se as medidas fossem revogadas, os volumes das importações provenientes da China iriam provavelmente aumentar e, dada a capacidade não utilizada na China, bem como a atratividade do mercado da União, a situação económica da indústria da União ficaria ainda mais comprometida, conduzindo a uma nova redução da produção, das vendas e do emprego na União.

(299)

Qualquer nova deterioração da situação económica da indústria da União acarretaria um risco de diminuição ou mesmo de encerramento definitivo de instalações de produção na União. Pode, assim, concluir-se que a manutenção das medidas contra a China seria do interesse da indústria da União.

(300)

Interesse dos importadores independentes

(301)

Nenhum importador se deu a conhecer após a publicação do aviso de início nem durante o inquérito.

(302)

Não houve, portanto, indicação de que a manutenção das medidas teria um impacto negativo sobre os importadores que superasse o impacto positivo das medidas.

8.2.   Interesse dos utilizadores

(303)

A Comissão recebeu respostas de três utilizadores, dois dos setores químicos (Wacker e Evonik, que constituem o consórcio EUSMET) e um do setor do alumínio (Raffmetal). Além disso, a Comissão recebeu observações da Associação Europeia do Alumínio, que representa toda a cadeia de valor da indústria do alumínio na Europa.

(304)

A Associação Europeia do Alumínio, juntamente com a Raffmetal, apoia a continuação das medidas em vigor. Estes utilizadores sublinharam que o silício é um material essencial na produção de alumínio. Se, por um lado, as medidas anti-dumping tiverem um impacto negativo no custo de produção dos utilizadores, por outro, as medidas preservam a produção de silício na União. Consequentemente, os utilizadores beneficiam de uma oferta fiável e geograficamente próxima de silício.

(305)

Na opinião da EUSMET, as medidas anti-dumping não deviam ser mantidas. Para estes utilizadores, o silício é de importância significativa e representa uma grande parte do custo das suas matérias-primas. Estes utilizadores estão a importar da China e os direitos anti-dumping aumentam o seu custo de produção de produtos à base de silício. Além disso, alegaram que o efeito das medidas sobre os utilizadores químicos seria potencialmente mais significativo do que nas indústrias do alumínio.

(306)

No entanto, as informações fornecidas pelos dois utilizadores colaborantes que produzem produtos químicos mostram que estes importam quantidades significativas ao abrigo do RAA, estando, por conseguinte, isentos do direito anti-dumping. O efeito das medidas em parte das importações provenientes destes utilizadores foi, por conseguinte, considerado limitado.

(307)

A EUSMET chamou ainda a atenção para a boa situação financeira dos produtores da União, especialmente após o PIR.

(308)

A Comissão observa que a aparente melhoria da situação financeira dos produtores da União coincide com o recente crescimento global da procura de silício. Tal desenvolvimento de mercado a curto prazo, a ocorrer de qualquer modo após o PIR, não pode ser considerado indicativo da situação financeira da indústria da União, dadas sobretudo as conclusões dos considerandos 211, 212 e 294. Por conseguinte, uma vez que a indústria da União não se encontra numa situação económica estável e que estaria sujeita a um futuro impacto negativo das importações objeto de dumping provenientes da China, caso as medidas viessem a caducar, o argumento foi rejeitado.

(309)

A EUSMET alegou que a procura de silício aumentou, enquanto a oferta diminuiu, na UE, nos últimos anos. A EUSMET manifestou a sua preocupação com a segurança do aprovisionamento e, em particular, com a incapacidade da indústria da União para satisfazer plenamente a procura da União. Tal conduziria a uma situação de indisponibilidade do produto similar para satisfazer a procura, que está a crescer rapidamente, especialmente após o PIR. A EUSMET também chamou a atenção para a concorrência feroz nos seus mercados de produtos a jusante, em que os custos mais elevados do silício colocam a EUSMET em desvantagem competitiva em comparação com outros produtores mundiais.

(310)

No entanto, o inquérito revelou a existência de uma variedade de fontes de silício. Em primeiro lugar, a indústria da União dispõe de capacidade não utilizada que pode ser reativada para satisfazer uma procura futura crescente. Com efeito, tal como indicado no quadro 2, mesmo que a indústria da União tenha reduzido a sua produção e capacidade de produção em certa medida em reação à diminuição do consumo de silício, continua disponível na União uma capacidade livre significativa (ou seja, cerca de 26% no PIR), caso a procura volte a aumentar. O inquérito revelou que os fornos que foram encerrados podiam ser reativados a menos de duas semanas a dois meses, dependendo do tempo de inatividade.

(311)

Além disso, o silício pode provir de outros países, como a Noruega, a Malásia, o Brasil e a Bósnia-Herzegovina. Tal como estabelecido no considerando 236, dois terços do silício adquirido na União é importado da Noruega, do Brasil, da Malásia e de vários outros países. A Comissão observou ainda que as medidas em vigor não impediram as importações chinesas de silício de entrar no mercado da União.

(312)

Em conclusão, a combinação entre outras fontes de abastecimento e a capacidade não utilizada na União representa uma variedade diversificada de opções para os utilizadores de silício da União. Por conseguinte, este argumento não pôde ser aceite.

(313)

A EUSMET alegou que as medidas deviam ser revogadas também tendo em conta o facto de o silício ter sido classificado pela Comissão (59) como matéria-prima essencial («MPE») com base na sua importância económica e no seu risco de aprovisionamento. A EUSMET alegou que a manutenção das medidas limitaria a quantidade de silício e a variedade de fontes disponíveis no mercado.

(314)

A Comissão concorda com a natureza crítica do silício no ecossistema industrial da União. No entanto, a presença de importações a preços de dumping no mercado poria em perigo significativamente a indústria da União e comprometeria a fiabilidade do abastecimento de silício na União a longo prazo. Por este motivo, a alegação foi rejeitada.

(315)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET discordou das conclusões da Comissão de que o silício de qualidade especial, necessário para alguns utilizadores produzirem produtos cuja procura aumentará no futuro, está disponível em quantidades suficientes noutros mercados para além da RPC. Além disso, a EUSMET alegou que a maior parte das importações do RAA dizem respeito a este silício de qualidade especial importado por um dos seus membros.

(316)

A Comissão observou que os direitos sobre as importações provenientes da RPC não são proibitivos e que, se os utilizadores necessitarem de uma qualidade especial de silício, esta continua disponível para importação em condições de concorrência leal.

(317)

Além disso, tal como já clarificado no considerando 272, com base nos volumes do Eurostat, a maioria das importações ao abrigo do RAA dizem respeito a outras importações que não as provenientes do membro da EUSMET que importa o silício de qualidade especial, mesmo partindo do princípio de que este membro apenas adquire o silício de qualidade especial ao abrigo do RAA.

(318)

A EUSMET alegou que o RAA só é relevante na medida em que as mercadorias sejam exportadas e não possam ser utilizadas ao abrigo de vários ACL da UE, incluindo o ACL UE-Japão. Assim, o acesso ao RAA não reduz a desvantagem concorrencial dos membros da EUSMET.

(319)

A Comissão mencionou no considerando 306 que certos volumes importados pelos membros da EUSMET são abrangidos pelo RAA, apenas para sublinhar que parte das suas importações não estavam sujeitas aos direitos e que estas últimas tiveram, por conseguinte, um impacto limitado durante o PIR. A Comissão está ciente de que os membros da EUSMET não podem apenas importar através do RAA e que as importações residuais ao abrigo do regime normal efetuadas pelos membros da EUSMET estão sujeitas aos direitos e têm impacto nos importadores. No entanto, é um facto que, se uma empresa estiver em condições de importar silício ao abrigo do RAA, tal limita o impacto dos direitos sobre os utilizadores em causa, mesmo que não limite esse impacto para a totalidade do volume importado dessa forma.

(320)

A EUSMET observou que a capacidade não utilizada da indústria da UE é insuficiente para satisfazer a crescente procura de silício na União. Além disso, a EUSMET salientou que, devido à evolução dos preços da eletricidade na União, os produtores da União não estarão em condições de aumentar a sua utilização da capacidade.

(321)

A capacidade não utilizada na União foi considerada significativa (26%, em média, representando cerca de 10% do consumo atual da União). Além disso, estão disponíveis as importações de silício proveniente de outras fontes, incluindo a China. A EUSMET também não demonstrou que o aumento potencial dos preços da eletricidade não seria acompanhado pelo preço de venda do silício, o que permitiria aumentar a utilização da capacidade do produtor da União. Uma vez que a eletricidade é uma componente de custo importante na produção, é provável que exista uma correlação entre estes dois fatores, pelo que esta alegação é rejeitada.

(322)

A EUSMET alegou que, em primeiro lugar, a Comissão não teve em conta o aumento da procura no período após o PIR. Em especial, a Comissão não considerou que a procura da qualidade especial de silício não produzido na União e, na sua maioria, originário da RPC venha a aumentar. Em segundo lugar, a Comissão alegadamente não considerou a escassez de silício logo após o PIR. Em terceiro lugar, a Comissão não teve em conta o aumento da concorrência proveniente do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») e da RPC que os utilizadores da União tiveram de enfrentar. Em quarto lugar, a Comissão não teve em conta os efeitos das sanções sobre as exportações russas.

(323)

A Comissão considerou que a situação após o PIR era de natureza temporária, tal como se concluiu no considerando 293.

(324)

Além disso, a Comissão concorda com a EUSMET quanto ao facto de os utilizadores da União necessitarem de diversidade e segurança do aprovisionamento para garantir a continuidade da produção. No entanto, essa diversidade e segurança não serão possíveis se os produtores da União forem afastados da atividade devido às importações prejudiciais de silício proveniente da China a preços de dumping.

(325)

No que diz respeito ao aumento da concorrência por parte do Reino Unido, a Comissão observa que a EUSMET não forneceu as informações suficientes necessárias para medir o impacto do aumento da concorrência do Reino Unido, pelo que esta alegação é rejeitada.

(326)

No que diz respeito aos efeitos das sanções sobre a Rússia, a Comissão observou que tal reduziria ainda mais as potenciais fontes de silício no mercado da União. No entanto, com base nos dados do PIR, a Rússia representou apenas 2% do total das importações de silício na União. Dada a amplitude das importações russas e a disponibilidade de outras fontes a nível mundial, a Comissão considerou que o impacto sobre os utilizadores de silício não será substancial a longo prazo.

(327)

Por último, a EUSMET sublinhou que os produtores de silício-metal em diferentes países do mundo não querem aumentar as vendas aos membros da EUSMET devido ao receio de medidas anti-dumping.

(328)

Esta alegação não foi apoiada por quaisquer elementos de prova factuais ou pelo facto de os fornecedores fora da União se recusarem a fazer fornecimentos. Com efeito, a Comissão observou uma continuação das importações provenientes de países terceiros e, em alguns casos, mesmo um aumento destas importações durante o período considerado.

(329)

Em suma, o efeito positivo das medidas sobre a indústria da União e os utilizadores da indústria do alumínio supera, por conseguinte, o impacto negativo limitado das medidas em vigor sobre os outros utilizadores.

8.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(330)

Com base no que precede, a Comissão determinou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de silício originário da China.

9.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(331)

Com base nas conclusões sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem ser mantidas as medidas anti-dumping sobre o silício proveniente da China.

(332)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(333)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(334)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(335)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da República Popular da China e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(336)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (60). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(337)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Apenas uma parte interessada — a EUSMET — apresentou observações.

(338)

Nas suas observações sobre a divulgação, a EUSMET solicitou que, caso as medidas viessem a confirmar-se, fossem limitadas a um período de dois anos, tendo em conta a alteração das circunstâncias do mercado, tanto no que diz respeito à procura como à oferta, e a elevada dependência da União das importações de qualidades específicas de silício.

(339)

No entanto, a Comissão observou que nada nos dados do PIR apoiaria tal conclusão. Além disso, como analisado nos considerandos 289 e 293, a evolução após o PIR parece ser temporária. Em qualquer caso, se existirem circunstâncias especiais que justifiquem uma reavaliação da situação no futuro, pode ser solicitado um reexame intercalar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

(340)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (61), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(341)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício, atualmente classificado no código NC 2804 69 00 e originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

DATONG Jinneng Industrial Silicon Co., Pingwang Industry Garden, Datong, Shanxi

16,3 %

A971

Todas as outras empresas

16,8 %

A999

3.   É mantido o direito anti-dumping definitivo aplicável às importações de «todas as outras empresas» originárias da República Popular da China, tal como indicado no n.o 2, às importações do produto descrito no n.o 1 expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado originário da República da Coreia (código TARIC 2804690010), e às importações do produto descrito no n.o 1 expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan (código TARIC 2804690020).

4.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) do (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1077 da Comissão, de 1 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 179 de 5.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51)

(4)  Regulamento (CE) n.o 42/2007 do Conselho, de 15 de janeiro de 2007, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 398/2004 sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido da República da Coreia, quer seja ou não declarado originário da República da Coreia (JO L 13 de 19.1.2007, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2013 do Conselho, de 3 de abril de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2010 sobre as importações de silício originário da República Popular da China às importações de silício expedido de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan (JO L 95 de 5.4.2013, p. 1).

(6)   JO C 331 de 7.10.2020, p. 13.

(7)   JO C 258 de 2.7.2021, p. 8.

(8)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20. 12. 2017, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(9)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2535

(10)   JO L 179 de 5.7.2016, p. 1; Regulamento (CEE) n.o 2200/90 do Conselho, de 27 de julho de 1990, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-metal originárias da República Popular da China (JO L 198 de 28.7.1990, p. 57).

(11)   JO L 179 de 5.7.2016, p. 1.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2020/909 da Comissão, de 30 de junho de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferrossilício originário da Rússia e da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 208 de 1.7.2020, p. 2).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1811 da Comissão, de 14 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cálcio silício originário da República Popular da China (JO L 366 de 15.10.2021, p. 17).

(14)  Regulamento (UE) 2020/909, considerandos 54-60 e 111-115; Regulamento (UE) 2021/1811, considerandos 58-63 e 85.

(15)  Regulamento (UE) 2020/909, considerandos 61-64; Regulamento (UE) 2021/1811, considerando 44.

(16)  Regulamento (UE) 2020/909, considerandos 66-69; Regulamento (UE) 2021/1811, considerandos 46-48. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70% das cerca de 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de silício e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

(17)  Regulamento (UE) 2020/909, considerandos 70-80; Regulamento (UE) 2021/1811, considerandos 49-58.

(18)  Regulamento (UE) 2020/909, considerandos 81-86; Regulamento (UE) 2021/1811, considerando 59.

(19)  Regulamento (UE) 2020/909, considerandos 87-90; Regulamento (UE) 2021/1811, considerando 60.

(20)  Regulamento (UE) 2020/909, considerandos 91-110; Regulamento (UE) 2021/1811, considerando 61.

(21)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20. 12. 2017, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(22)  Ver o relatório anual de 2021 do Grupo Xiamen ITG, p. 261 http://static.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2022-04-21/600755_20220421_2_cFJgASUK.pdf (consultado em 12 de julho de 2022).

(23)  http://www.itg.com.cn/en/company/about (consultado em 12 de julho de 2022).

(24)  www.ixin.com/company/472df966-2141-41bc-8209-66d37f0c2d88 (consultado em 27 de abril de 2022), www.shpcoic.org.cn/Site/Home/_InfoShow?Info_ID=6720&Infoitem_ID=60 (consultado em 27 de abril de 2022).

(25)  www.itgholding.com.cn/en/company/organization (consultado em 27 de abril de 2022).

(26)  www.puyuan.com (consultado em 27 de abril de 2022).

(27)  www.itgholding.com.cn/cn/News/Detail/4244 (consultado em 27 de abril de 2022).

(28)  www.puyuan.com/puyuan/djdt11/971216/index.html (consultado em 27 de abril de 2022).

(29)  www.siliconchina.org/about/rules/index.html (consultado em 27 de abril de 2022).

(30)   Ibid, artigo 3.o.

(31)   Ibid, artigo 21.o.

(32)  Ver o 14.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas e Emergentes da província de Fujian (onde se situa a sede do grupo ITG Xiamen): http://www.qg.gov.cn/zwgk/zcfg/sjfgwj/202112/P020211207803152129885.pdf (consultado em 28 de abril de 2022). Ver ainda, por exemplo, o Catálogo de Quatro aspetos fundamentais para dez indústrias-chave, um documento político publicado em 2016 no contexto da estratégia «Made in China 2025»; disponível em: http://www.cm2025.org/show-14-126-1.html (consultado em 28 de abril de 2022).

(33)  Relatório — capítulo 10, p. 221-230.

(34)  Pareceres sobre o aprofundamento da reforma do sistema elétrico, emitidos em 15 de março de 2015 pelo Comité Central do PCC e pelo Conselho de Estado (Zhongfa [2015] n.o 9 https://chinaenergyportal.org/en/opinions-of-the-cpc-central-committee-and-the-state-council-on-further-deepening-the-reform-of-the-electric-power-system-zhongfa-2015-no-9/ (consultados em 8 de abril de 2022).

(35)  https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202012/t20201202_1252094.html (consultado em 8 de abril de 2022).

(36)  Nomeadamente: «[o]s departamentos do governo local devem, em coordenação com a entidade destacada pela Administração Nacional da Energia, informar, em tempo útil, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e a Administração Estatal da Energia da assinatura de contratos de médio e longo prazos, bem como de questões relevantes e assegurar a ligação da assinatura dos contratos de médio e longo prazos com os mercados à vista de eletricidade».

(37)  http://www.gov.cn/zhengce/content/2021-01/06/content_5577440.htm (consultado em 8 de abril de 2022).

(38)  Relatório — capítulo 10.

(39)  Relatório — capítulo 12, p. 269.

(40)  Disponível na página Web da ANE: www.nea.gov.cn/2021-05/18/c_139953498.htm (consultado em 13 de abril de 2022).

(41)  Aviso n.o 902 da NDRC (2020) https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202012/t20201207_1252389.html?code=&state=123 (consultado em 13 de abril de 2022).

(42)  Aviso n.o 338 (2021); disponível em: www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202104/t20210429_1278643.html (consultado em 13 de abril de 2022).

(43)  Ver artigo no sítio Web da Nasdaq (Original da Reuters Beijing Newsroom), China grants one-year trial extensions at 15 coal mines to boost output [China prorroga operações experimentais por um ano em 15 minas de carvão para aumentar a produção], 4 de agosto de 2021; disponível em: https://www.nasdaq.com/articles/china-grants-one-year-trial-extensions-at-15-coal-mines-to-boost-output-2021-08-04 (consultado em 13 de abril de 2022).

(44)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(45)  Na ausência de qualquer produção do produto similar em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto similar.

(46)  Caído em desuso; que já não se usa; que está fora de moda ou não corresponde aos últimos desenvolvimentos técnicos. (Dicionário Priberam)

(47)  https://www.dosm.gov.my/v1/index.php (consultado em 26 de abril de 2022).

(48)  https://bit.ly/3vJD5On (consultado em 26 de abril de 2022).

(49)  https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1 (consultado em 26 de abril de 2022).

(50)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(51)  https://www.dosm.gov.my/v1/index.php

(52)  https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1

(53)  http://www.pmbtechnology.com/investors-relation

(54)  Gravado como ficheiro t22.003563, ficheiros TRON 171 a 176.

(55)   JO L 179 de 5.7.2016, p. 1, considerando 66.

(56)   JO L 179 de 5.7.2016, p. 1, considerando 218.

(57)  Por motivos de confidencialidade, são indicados intervalos de variação.

(58)  A Austrália, o Canadá e os Estados Unidos da América também têm em vigor medidas anti-dumping ou antissubvenções contra as importações de silício originário da China.

(59)  Ver a segunda lista de MPE (COM (2014) 297 final de 26 de maio de 2014), a terceira lista (COM (2017) 490 final) e também a última lista (COM (2020) 474 final), que foi publicada em setembro de 2020.

(60)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(61)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).