12.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/83 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1393 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) nas sementes de cânhamo e seus produtos derivados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
Em 2015, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de tetra-hidrocanabinol (THC) no leite e noutros géneros alimentícios de origem animal (3). O THC, mais especificamente o Δ9-THC, é o principal componente da planta de cânhamo Cannabis sativa. A Autoridade estabeleceu uma dose aguda de referência (DAR) de 1 μg de Δ9-THC/kg de peso corporal (pc). |
(3) |
A fim de obter mais dados sobre a presença de Δ9-THC e de outros precursores pertinentes não psicoativos em géneros alimentícios derivados de cânhamo e em géneros alimentícios que contêm cânhamo ou ingredientes derivados de cânhamo, foi adotada a Recomendação (UE) 2016/2115 da Comissão (4). |
(4) |
Em 7 de janeiro de 2020, a Autoridade publicou um relatório científico de avaliação da exposição humana aguda ao Δ9-THC (5), tendo em conta os dados de ocorrência gerados em virtude da Recomendação (UE) 2016/2115. A DAR de 1 μg/kg de pc foi ultrapassada em determinadas estimativas de exposição aguda. Apesar de se prever que as estimativas de exposição sobrestimem a exposição aguda ao Δ9-THC na União, a atual exposição ao Δ9-THC constitui uma potencial preocupação de saúde. |
(5) |
Por conseguinte, devem ser fixados teores máximos para as sementes de cânhamo e para os produtos derivados de sementes de cânhamo a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Uma vez que o ácido delta-9-tetra-hidrocanabinólico (Δ9-THCA) pode ser convertido em Δ9-THC através da transformação, os teores máximos devem ser fixados para a soma de Δ9-THC e Δ9-THCA, expressa em equivalentes de Δ9-THC. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os teores máximos. É igualmente adequado prever um período transitório para os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) European Food Safety Authority (EFSA) Journal 2015;13(6):4141
(4) Recomendação (UE) 2016/2115 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, relativa à monitorização da presença de Δ9-tetra-hidrocanabinol, seus precursores e outros canabinoides nos géneros alimentícios (JO L 327 de 2.12.2016, p. 103).
(5) EFSA (European Food Safety Authority), Arcella D, Cascio C e Mackay K, 2020. Acute human exposure assessment to tetrahydrocannabinol (Δ9-THC) (não traduzido para português). EFSA Journal 2020;18(1):5953, 41 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5953.
ANEXO
Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é aditada a seguinte entrada 8.6:
Géneros alimentícios |
Teor máximo (mg/kg) |
|
«8.6. |
Equivalentes de delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) (*1) |
|
8.6.1. |
Sementes de cânhamo |
3,0 |
8.6.2. |
Sementes de cânhamo moídas, sementes de cânhamo (parcialmente) desengorduradas e outros produtos derivados/transformados de sementes de cânhamo (*2), com exceção dos produtos referidos no ponto 8.6.3. |
3,0 |
8.6.3. |
Óleo de sementes de cânhamo |
7,5 |
(*1) O teor máximo refere-se à soma de delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) e ácido delta-9-tetra-hidrocanabinólico (Δ9-THCA), expressa como Δ9-THC. É aplicado um fator de 0,877 ao teor de Δ9-THCA e o teor máximo refere-se à soma de Δ9-THC + 0,877 × Δ9-THCA (no caso da determinação e quantificação separadas de Δ9-THC e de Δ9-THCA).
(*2) Os produtos derivados/transformados de sementes de cânhamo são produtos derivados/transformados exclusivamente a partir de sementes de cânhamo.»