8.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1372 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2022

relativo às medidas temporárias para impedir a entrada, a circulação, a propagação, a multiplicação e a libertação na União de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) não está enumerada como praga de quarentena da União, praga de quarentena de zona protegida ou praga regulamentada não sujeita a quarentena da União, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3).

(2)

Em 2016, a Itália informou a Comissão de que a Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) foi pela primeira vez encontrada no seu território, numa zona de produção de arroz do norte de Itália. Desde então, foi igualmente encontrada noutros campos de arroz, tendo as infestações mais graves provocado perdas de colheitas de até 50% da produção normal.

(3)

Em 2017, a Itália adotou medidas oficiais para impedir a continuação da introdução e propagação de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) no seu território (4). A Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) está principalmente associada a plantas de Oryza sativa L. com raízes que foram germinadas em solo para posterior plantação. Encontra-se também associada, em menor medida, a outras plantas hospedeiras, como a cevada.

(4)

A Itália é atualmente o único Estado-Membro onde foi confirmada a presença de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield). Com base numa avaliação dos riscos realizada pela Itália em 2018 (5), conclui-se que essa praga preenche os critérios estabelecidos no anexo I, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031. Por conseguinte, considera-se necessário adotar medidas temporárias contra essa praga. Essas medidas devem ter em conta as principais vias de propagação, tais como as plantas para plantação, o solo, a maquinaria e as ferramentas, bem como outras formas de dispersão mediada por humanos.

(5)

Numa determinada região da referida zona de produção de arroz em Itália, concluiu-se que a erradicação de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) já não é possível. Por conseguinte, a Itália deve ser autorizada a aplicar medidas de confinamento nessa região, em vez de medidas de erradicação. Essas medidas devem ter por objetivo estabilizar os níveis de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield). No entanto, se as prospeções revelarem um aumento dos níveis de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield), devem ser aplicadas medidas destinadas à sua erradicação tendo em vista reduzir os seus níveis e impedir da sua propagação.

(6)

Os Estados-Membros devem informar o público em geral e os operadores profissionais relevantes a propósito da ameaça de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) e das medidas contra ela tomadas, com vista a garantir uma abordagem mais eficaz por parte de todas as pessoas eventualmente implicadas. Em especial, os Estados-Membros devem sensibilizar para o perigo da sua propagação através do calçado e dos veículos, uma vez que esses são os meios de dispersão mais frequentes no que ao público em geral diz respeito.

(7)

Devem ser realizadas prospeções nas zonas demarcadas e nas plantas hospedeiras fora dessas zonas, a fim de detetar precocemente a possível presença de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) e impedir a sua propagação ao resto do território da União. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais com base numa avaliação do risco de introdução de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield).

(8)

Tendo em conta os elementos de prova provenientes de Itália e a ampla distribuição de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) em países terceiros produtores de arroz, é necessário verificar se foram cumpridas certas condições nesses países terceiros, no que diz respeito às plantas de Oryza sativa L. com raízes para plantação, antes da sua introdução na União. Em especial, essas condições devem dizer respeito à indemnidade do sítio ou local de produção em relação à praga, às inspeções oficiais a efetuar e às declarações necessárias no certificado fitossanitário. Estas condições são necessárias para garantir a indemnidade desses vegetais em relação à Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield).

(9)

Além disso, é necessário que, à chegada, as plantas de Oryza sativa L. com raízes para plantação sejam inspecionadas visualmente e, caso apresentem sintomas de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield), amostradas e testadas para detetar a presença dessa praga, a fim de identificar a sua eventual presença ou verificar a sua ausência.

(10)

Devem igualmente ser previstas medidas para a circulação na União de plantas de Oryza sativa L. com raízes originárias da União. A fim de assegurar um nível adequado de proteção fitossanitária, deve ser proibida a circulação desses vegetais e solos das zonas demarcadas para o resto do território da União.

(11)

O presente regulamento deve ser aplicável por um período adequado a fim de permitir a sua revisão e a reavaliação da presença e propagação de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield).

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para impedir a entrada, a circulação, a propagação, a multiplicação e a libertação na União de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«praga especificada», Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield);

2)

«plantas especificadas», plantas para plantação, com exceção das sementes, com raízes, de Oryza sativa L., que foram cultivadas em solo;

3)

«plantas hospedeiras», plantas com raízes para plantação dos géneros e espécies enumerados no anexo I, que foram cultivadas em solo;

4)

«plantas hospedeiras espontâneas», plantas hospedeiras que aparecem nos locais de produção sem terem sido plantadas;

5)

«sementes especificadas», sementes de Oryza sativa L.;

6)

«objetos especificados», máquinas, ferramentas, veículos e equipamento pessoal que tenham sido utilizados para atividades relacionadas com a plantação, o tratamento ou a colheita das plantas hospedeiras;

7)

«área demarcada», a área constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão estabelecida quando da deteção da praga especificada;

8)

«zona infestada», uma zona na qual o campo ou campos de Oryza sativa L. contêm:

a)

a totalidade das plantas hospedeiras que se sabe estarem infestadas pela praga especificada;

b)

a totalidade das plantas hospedeiras que apresentem sintomas que indiciem a possibilidade de infestação pela praga especificada;

c)

todas as outras plantas de que se suspeite estarem infestadas ou que estejam efetivamente infestadas pela praga especificada, incluindo as plantas propensas a serem infestadas devido à sua suscetibilidade a essa praga e à sua proximidade imediata de plantas especificadas infestadas, ou de plantas a partir delas cultivadas;

d)

terras, solos ou outros elementos infestados ou suscetíveis de serem infestados pela praga especificada;

9)

«zona-tampão», zona com uma largura de, pelo menos, 100 m que rodeia a zona infestada;

10)

«método das plantas-armadilha», o método segundo o qual determinadas plantas especificadas são temporariamente plantadas num campo infestado, a fim de capturar a praga especificada, e posteriormente removidas e destruídas, para proteger dessa praga outras plantas especificadas presentes no mesmo campo.

Artigo 3.o

Proibição da introdução e circulação na União

A praga especificada não pode ser introduzida, circular, ser mantida nem multiplicada ou libertada no território da União.

Artigo 4.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Sempre que se confirmar a presença da praga especificada no território da União, cada Estado-Membro em causa deve estabelecer imediatamente uma área demarcada.

2.   Se a presença da praga especificada for confirmada na zona-tampão, o Estado-Membro em causa deve reavaliar e alterar imediatamente, em conformidade, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros do número e localização das áreas demarcadas estabelecidas para a praga especificada nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

4.   Sempre que, com base nas prospeções referidas no artigo 8.o, a praga especificada não seja detetada numa área demarcada durante um período de três anos consecutivos, essa área demarcada pode ser abolida. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros de que a área demarcada foi abolida nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 5.o

Medidas de erradicação

O Estado-Membro em causa deve aplicar todas as seguintes medidas na área ou áreas demarcadas para efeitos de erradicação da praga especificada:

1)

as plantas especificadas na zona infestada devem ser removidas e destruídas dos campos próximo da época da colheita. As plantas especificadas devem ser destruídas, in situ ou num local próximo designado para o efeito na zona infestada, de forma a assegurar que a praga especificada não se propaga;

2)

as sementes especificadas não devem ser semeadas e as plantas hospedeiras não devem ser plantadas na zona infestada;

3)

as plantas hospedeiras espontâneas devem ser eliminadas regularmente;

4)

os campos na zona infestada devem ser submersos continuamente durante mais de 18 meses. Se não for possível a submersão contínua, deve aplicar-se o método das plantas-armadilha ou outros métodos que impeçam a praga de completar o seu ciclo de vida;

5)

as plantas especificadas utilizadas para o método das plantas-armadilha devem ser destruídas no prazo de 5 semanas após a plantação;

6)

os objetos especificados que tenham sido utilizados numa zona infestada devem ser limpos do solo e dos detritos vegetais antes de serem transportados para os campos adjacentes. Durante a limpeza, deve evitar-se a dispersão de resíduos a partir do campo infestado.

Artigo 6.o

Medidas de confinamento

1.   Nas áreas demarcadas enumeradas no anexo II, a autoridade competente deve aplicar todas as seguintes medidas para confinar a praga especificada nessas áreas e impedir a sua propagação para fora dessas áreas:

a)

as sementes especificadas apenas podem ser semeadas e as plantas especificadas apenas podem ser plantadas se tiver sido aplicada uma das seguintes medidas fitossanitárias:

i)

submersão contínua durante, pelo menos, seis meses desde a última colheita,

ii)

método das plantas-armadilha através do qual as plantas especificadas devem ser destruídas no prazo de cinco semanas após a plantação,

iii)

rotação de culturas recorrendo a plantas não hospedeiras ou plantas hospedeiras cultivadas do género Brassica L. ou das espécies Allium cepa L., Glycine max (L.) Merr., Hordeum vulgare L., Panicum miliaceum L., Sorghum bicolor (L.) Moench, Triticum aestivum L. e Zea mays L. para a produção de bolbos, produtos hortícolas ou cereais para os utilizadores finais que excluam a plantação;

b)

as plantas hospedeiras espontâneas devem ser eliminadas regularmente;

c)

os objetos especificados que tenham sido utilizados no campo infestado devem ser limpos do solo e dos detritos vegetais antes de serem transportados para os campos adjacentes. Durante a limpeza, deve evitar-se a dispersão de resíduos a partir do campo infestado.

2.   Se os resultados da prospeção demonstrarem que a presença da praga especificada aumentou, a autoridade competente deve aplicar as medidas referidas no artigo 5.o nas respetivas áreas demarcadas.

Artigo 7.o

Sensibilização

No que diz respeito à área ou áreas demarcadas às quais foram aplicadas as medidas de erradicação e de confinamento referidas nos artigos 5.o e 6.o, o Estado-Membro em causa deve sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para impedir a sua propagação para fora das áreas demarcadas. O Estado-Membro em causa deve também assegurar que o público em geral e os operadores pertinentes tenham conhecimento da delimitação da área ou áreas demarcadas, da zona infestada e da zona-tampão.

Artigo 8.o

Prospeções da praga especificada no território dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções oficiais anuais para a deteção da presença da praga especificada nas plantas hospedeiras no seu território, dando prioridade às prospeções das plantas especificadas. Essas prospeções devem ser baseadas nos riscos.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções efetuadas fora das áreas demarcadas, com base nos modelos referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão (6).

2.   Nas áreas demarcadas, o Estado-Membro em causa deve monitorizar a evolução da presença da praga especificada. O Estado-Membro em causa deve transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções efetuadas, utilizando o modelo constante do anexo III.

3.   Essas prospeções devem consistir em exames visuais das plantas hospedeiras e na amostragem das plantas hospedeiras sintomáticas e, se for caso disso, das plantas hospedeiras assintomáticas na proximidade das plantas hospedeiras sintomáticas, bem como do solo. O sistema radicular das plantas objeto de amostragem deve ser verificado para detetar a presença de galhas da praga especificada.

4.   Devem ser recolhidas amostras do solo adjacente às plantas hospedeiras sintomáticas. A amostragem do solo deve ser efetuada a uma profundidade de 20-25 cm. Nos campos sob vigilância, as amostras de solo devem ser recolhidas com recurso a uma grelha retangular que cubra completamente o campo, cujos pontos de amostragem estão espaçados de não mais de 20 m de comprimento e 5 metros de largura. A dimensão da amostra deve ser de 500 ml para uma superfície total de 1 ha.

Artigo 9.o

Circulação das plantas especificadas, do solo, das sementes especificadas e dos objetos especificados

1.   É proibida a circulação das plantas especificadas para fora das zonas demarcadas.

2.   É proibida a circulação, no interior ou para fora das áreas demarcadas, do solo em que as plantas especificadas tenham sido cultivadas nos três anos anteriores.

3.   A circulação de sementes especificadas no interior ou para fora das áreas demarcadas só é permitida se as sementes estiverem isentas de solo e detritos vegetais.

4.   A circulação de objetos especificados para fora das áreas demarcadas só é permitida se forem limpos e considerados isentos de solo.

Artigo 10.o

Introdução das plantas especificadas e das sementes especificadas na União

As plantas específicas e as sementes especificadas originárias de países terceiros só podem ser introduzidas na União se as autoridades competentes ou os operadores profissionais sob a supervisão oficial das autoridades competentes cumprirem todos os seguintes requisitos:

1)

as plantas especificadas que foram produzidas num sítio ou local de produção indemne de pragas são oficialmente inspecionadas nesse sítio ou local de produção, no momento mais adequado para a deteção de sintomas de infeção durante o último ciclo vegetativo completo antes da exportação, e são consideradas indemnes da praga especificada;

2)

foram realizadas inspeções oficiais no momento mais adequado para a deteção de sintomas de infeção durante o último ciclo vegetativo completo antes da exportação, numa zona com uma largura de, pelo menos, 100 m e que rodeia o sítio ou local de produção referido no ponto 1);

3)

todas as plantas especificadas na zona em redor do sítio ou local de produção indemne de pragas que tenham apresentado sintomas de infeção durante essas inspeções foram imediatamente destruídas;

4)

as plantas especificadas são acompanhadas de um certificado fitossanitário que inclui, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, na rubrica «Declaração adicional», uma das seguintes declarações:

a)

«A organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem das plantas especificadas reconheceu esse país como indemne da praga especificada, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias.»;

b)

«As plantas especificadas são originárias de uma zona indemne de pragas, estabelecida, no que se refere à praga especificada, pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro da zona em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias. O nome da zona indemne de pragas deve ser incluído no certificado fitossanitário, na rubrica “Local de origem”.»;

c)

«As plantas especificadas foram produzidas num sítio ou local de produção indemne de pragas, estabelecido, no que se refere à praga especificada, pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias (Requirements for the establishment of pest free places of production and pest free production sites. ISPM No 10 (1999), Rome, IPPC, FAO 2016) e foram produzidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1372 da Comissão (*1);

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1372 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, relativo às medidas temporárias para impedir a entrada, a circulação, a propagação, a multiplicação e a libertação na União de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) (JO L 206 de 8.8.2022, p. 16).»"

5)

o certificado fitossanitário que acompanha as sementes especificadas originárias de países terceiros inclui, na rubrica «Declaração adicional», a informação de que as sementes estão isentas de solo e detritos.

Artigo 11.o

Amostragem e análise das plantas especificadas que apresentam sintomas da praga especificada

As plantas especificadas introduzidas na União a partir de um país terceiro e que apresentem sintomas da praga especificada, após inspeção visual, devem ser objeto de amostragem e análise para identificar a presença dessa praga.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(4)  Misure d’emergenza per impedire la diffusione di Meloidogyne graminicola Golden & Birchfield nel territorio della Repubblica italiana. Decreto 6 luglio 2017, Gazzetta ufficiale della Repubblica Italiana. Serie generale n. 202, 30.08.2017.

(5)  Análise do risco fitossanitário da Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield) efetuada pelo Consiglio per la ricerca in agricoltura e l’analisi dell’economia agraria (CREA).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão, de 27 de agosto de 2020, relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 28.8.2020, p. 1).


ANEXO I

Lista das plantas hospedeiras a que se refere o artigo 2.o, ponto 3)

Género ou espécie

Ageratum conyzoides L.

Alisma plantago L.

Allium cepa L.

Alopecurus L.

Amaranthus spinosus L.

Amaranthus viridis L.

Avena sativa L.

Beta vulgaris L.

Brassica L.

Capsicum annuum L.

Centella asiatica (L.) Urb.

Colocasia esculenta (L.) Schott

Coriandrum sativum L.

Cucumis sativus L.

Cymbopogon citratus (DC.) Stapf

Cynodon dactylon (L.) Pers.

Cyperus compressus L.

Cyperus difformis L.

Cyperus iria L.

Cyperus rotundus L.

Dactyloctenium aegyptium (L.) Willd.

Digitaria filiformis (L.) Köler

Digitaria sanguinalis (L.) Scop.

Echinochloa colona (L.) Link

Echinochloa crus-galli (L.) P. Beauv.

Eclipta prostrata (L.) L.

Eleusine coracana (L.) Gaertn.

Eleusine indica (L.) Gaertn.

Fimbristylis dichotoma var. pluristriata (C.B.Clarke) Napper

Gamochaeta coarctata (L.) Cabrera

Glycine max (L.) Merr.

Heteranthera reniformis Ruiz & Pav.

Hordeum vulgare L.

Hydrilla Rich.

Impatiens balsamina L.

Imperata cylindrica (L.) Raeusch.

Kyllinga brevifolia Rottb.

Lactuca sativa L.

Ludwigia L.

Melilotus albus Medik.

Murdannia keisak (Hassk.) Hand.-Mazz.

Musa L.

Oryza sativa L.

Oxalis corniculata L.

Panicum L.

Pennisetum glaucum (L.) R. Br.

Pisum sativum L.

Poa annua L.

Portulaca oleracea L.

Ranunculus L.

Saccharum officinarum L.

Schoenoplectus articulatus (L.) Palla

Schoenoplectiella articulata (L.) Lye

Setaria italica (L.) P. Beauv.

Solanum lycopersicum L.

Solanum melongena L.

Solanum nigrum L.

Solanum sisymbriifolium Lam.

Solanum tuberosum L.

Sorghum bicolor (L.) Moench

Spergula arvensis L.

Spinacia oleracea L.

Stellaria media (L.) Vill.

Trifolium repens L.

Triticum aestivum L.

Urena lobata L.

Vicia faba L.

Zea mays L.


ANEXO II

Áreas demarcadas referidas no artigo 6.o

Itália

Lista de municípios das áreas demarcadas em Itália

Região

Província

Municípios

Lombardia

Pavia

Alagna, Carbonara al Ticino, Cilavegna, Dorno, Gambolò, Garlasco, Gropello Cairoli, Linarolo, Parona, Pieve Albignola, Sannazzaro de' Burgondi, Scaldasole, Sommo, Tromello, Trovo, Vigevano, Villanova d’Ardenghi, Zerbolò, Zinasco

Piemonte

Biella

Castelletto Cervo, Gifflenga, Mottalciata

Piemonte

Vercelli

Buronzo


ANEXO III

Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, nas áreas demarcadas

1.

Descrição da AD

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Zonas de risco identificadas

8.

Zonas de risco inspecionadas

9.

Material vegetal/mercadoria

10.

Lista de espécies de plantas hospedeiras

11.

Calendário

12.

Dados pormenorizados da prospeção

A)

Número de exames visuais

B)

Número total de amostras recolhidas

C)

Tipo de armadilhas (ou outro método alternativo [por exemplo, redes entomológicas])

D)

Número de armadilhas (ou outro método de captura)

E)

Número de locais com armadilhas, quando diferente do número comunicado na coluna D

F)

Tipo de análises (p. ex., identificação microscópica, PCR, ELISA, etc.)

G)

Número total de análises

H)

Outras medidas (p. ex., cães farejadores, drones, helicópteros, campanhas de sensibilização, etc.)

I)

Número de outras medidas

13.

N.o de amostras sintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

14.

N.o de amostras assintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

15.

Observações

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

A

B

C

D

E

F

G

H

I

i

ii

iii

iv

i

ii

iii

iv

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instruções para a comunicação de informações

Na coluna 1: indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar a área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: indicar a abordagem: Erradicação (E)/Confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

Na coluna 6: indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1.

Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

2.

Ar livre (outros): 2.1. jardim privado; 2.2. locais públicos; 2.3. zona de conservação; 2.4. plantas silvestres em zonas que não as zonas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

3.

Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

Na coluna 7: indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 8: indicar as zonas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

Na coluna 9: indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, água, outros, especificando o caso em questão.

Na coluna 10: indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção. Utilizar uma linha por espécie/género vegetal se exigido pelo requisito jurídico específico relativo às prospeções de pragas.

Na coluna 11: indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 12: indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar NA se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Nas colunas 13 e 14: indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» são as amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga, etc.).