8.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/11


REGULAMENTO (UE) 2022/1370 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ocratoxina A em determinados géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo de ocratoxina A, presentes nos géneros alimentícios.

(2)

A ocratoxina A é uma micotoxina produzida naturalmente por fungos dos géneros Aspergillus e Penicillium e é encontrada como contaminante numa grande variedade de géneros alimentícios, como cereais e produtos à base de cereais, grãos de café, frutos secos, vinho e sumo de uva, especiarias e alcaçuz. A ocratoxina A forma-se durante a secagem ao sol e o armazenamento das colheitas. A formação pode ser evitada através da aplicação de boas práticas de secagem e armazenamento.

(3)

Em 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou uma atualização do parecer científico sobre ocratoxina A nos géneros alimentícios (3). A Autoridade considerou que não era adequado estabelecer um valor de orientação baseado na saúde para a ocratoxina A e que, consequentemente, a dose semanal admissível de 120 ng/kg de peso corporal (pc), tal como estabelecido pela Autoridade em 2006, já não é válida. A Autoridade concluiu ainda que as margens de exposição calculadas para os efeitos cancerígenos da ocratoxina A indicam uma possível preocupação de saúde para determinados grupos de consumidores.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 já fixou teores máximos para a ocratoxina A para determinados géneros alimentícios. Tendo em conta que a ocratoxina A foi encontrada em géneros alimentícios para os quais ainda não foi fixado um teor máximo e que contribuem para a exposição humana à ocratoxina A, é adequado fixar um teor máximo também para estes géneros alimentícios, tais como frutos secos, à exceção de passas de uvas, determinados produtos de alcaçuz, plantas aromáticas secas, determinados ingredientes para infusões de plantas, determinadas sementes de oleaginosas, pistácios e cacau em pó. Mesmo que a relação entre o teor de ocratoxina A no malte e nas bebidas não alcoólicas à base de malte, bem como em tâmaras secas e xarope de tâmara, deva ainda ser esclarecida, é também adequado fixar desde já um teor máximo nas bebidas não alcoólicas à base de malte e no xarope de tâmara. Tendo igualmente em conta os dados de ocorrência disponíveis, é adequado reduzir os atuais teores máximos de ocratoxina A em determinados géneros alimentícios, tais como produtos de panificação, passas de uvas, café torrado e café solúvel. Além disso, as disposições em vigor relativas à ocratoxina A em determinadas especiarias foram alargadas a todas as especiarias. No que se refere ao queijo e ao presunto, é adequado proceder a uma monitorização adicional da presença de ocratoxina A antes do estabelecimento de teores máximos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os novos teores máximos. É igualmente adequado prever um período transitório para os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Scientific Opinion on the risk assessment of ocratoxina A in food (não traduzido para português). EFSA Journal 2020; 18(5):6113, 150 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020,6113


ANEXO

Na secção 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (μg/kg)

«2.2

Ocratoxina A

 

2.2.1

Cereais não transformados (18)

5,0

2.2.2

Todos os produtos derivados/transformados a partir de cereais não transformados, com exceção dos géneros alimentícios enumerados nos pontos 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.12 e 2.2.13

Cereais colocados no mercado para o consumidor final

3,0

2.2.3

Produtos de pastelaria, snacks à base de cereais e cereais para pequeno-almoço

produtos que não contenham sementes de oleaginosas, frutos de casca rija nem frutos secos

produtos que contenham pelo menos 20% de passas de uvas e/ou figos secos

outros produtos que contenham sementes de oleaginosas, frutos de casca rija e/ou frutos secos

2,0

4,0

3,0

2.2.4

Bebidas não alcoólicas à base de malte

3,0

2.2.5

Glúten de trigo não colocado no mercado para o consumidor final

8,0

2.2.6

Frutos secos

passas de uvas (uvas-de-corinto, uvas passas e sultanas) e figos secos

outros frutos secos

8,0

2,0

2.2.7

Xarope de tâmara

15

2.2.8

Café torrado

café torrado, moído ou em grão, com exceção do café solúvel

café solúvel (café instantâneo)

3,0

5,0

2.2.9

Vinho (incluindo vinho espumante e excluindo vinho licoroso e vinho com teor alcoométrico não inferior a 15% vol.) e vinho de frutos (11)

2,0 (12 )

2.2.10

Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (13)

2,0 (12 )

2.2.11

Sumo de uva, concentrado de sumo de uva reconstituído, néctar de uva, mosto de uva e concentrado de mosto reconstituído, colocados no mercado para o consumidor final (14)

2,0 (12 )

2.2.12

Alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos para bebés (3) (7)

0,50

2.2.13

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) (10)

0,50

2.2.14

Especiarias, incluindo especiarias secas, exceto Capsicum spp.

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo a malagueta, a malagueta em pó, a pimenta de caiena ou o pimentão-doce)

Misturas de especiarias

15

20

15

2.2.15

Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra, Glycyrrhiza inflate e outras espécies)

raiz de alcaçuz, incluindo como ingrediente em infusões de plantas

extrato de alcaçuz (42), para utilização em géneros alimentícios, sobretudo em bebidas e produtos de confeitaria

produtos de confeitaria de alcaçuz contendo ≥ 97% de extrato de alcaçuz em base seca

outros produtos de confeitaria de alcaçuz

20

80

50

10,0

2.2.16

Plantas aromáticas secas

10,0

2.2.17

Raízes de gengibre para utilização em infusões de plantas

Raízes de alteia, raízes de dente-de-leão e flores de laranjeira para utilização em infusões de plantas ou em sucedâneos do café

15

20

2.2.18

Sementes de girassol, sementes de abóbora, sementes de melão/melancia, sementes de cânhamo, sementes de soja

5,0

2.2.19

Pistácios destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios

Pistácios colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingredientes em géneros alimentícios

10,0

5,0

2.2.20

Cacau em pó

3,0 »