8.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/11 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1370 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ocratoxina A em determinados géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo de ocratoxina A, presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
A ocratoxina A é uma micotoxina produzida naturalmente por fungos dos géneros Aspergillus e Penicillium e é encontrada como contaminante numa grande variedade de géneros alimentícios, como cereais e produtos à base de cereais, grãos de café, frutos secos, vinho e sumo de uva, especiarias e alcaçuz. A ocratoxina A forma-se durante a secagem ao sol e o armazenamento das colheitas. A formação pode ser evitada através da aplicação de boas práticas de secagem e armazenamento. |
(3) |
Em 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou uma atualização do parecer científico sobre ocratoxina A nos géneros alimentícios (3). A Autoridade considerou que não era adequado estabelecer um valor de orientação baseado na saúde para a ocratoxina A e que, consequentemente, a dose semanal admissível de 120 ng/kg de peso corporal (pc), tal como estabelecido pela Autoridade em 2006, já não é válida. A Autoridade concluiu ainda que as margens de exposição calculadas para os efeitos cancerígenos da ocratoxina A indicam uma possível preocupação de saúde para determinados grupos de consumidores. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 já fixou teores máximos para a ocratoxina A para determinados géneros alimentícios. Tendo em conta que a ocratoxina A foi encontrada em géneros alimentícios para os quais ainda não foi fixado um teor máximo e que contribuem para a exposição humana à ocratoxina A, é adequado fixar um teor máximo também para estes géneros alimentícios, tais como frutos secos, à exceção de passas de uvas, determinados produtos de alcaçuz, plantas aromáticas secas, determinados ingredientes para infusões de plantas, determinadas sementes de oleaginosas, pistácios e cacau em pó. Mesmo que a relação entre o teor de ocratoxina A no malte e nas bebidas não alcoólicas à base de malte, bem como em tâmaras secas e xarope de tâmara, deva ainda ser esclarecida, é também adequado fixar desde já um teor máximo nas bebidas não alcoólicas à base de malte e no xarope de tâmara. Tendo igualmente em conta os dados de ocorrência disponíveis, é adequado reduzir os atuais teores máximos de ocratoxina A em determinados géneros alimentícios, tais como produtos de panificação, passas de uvas, café torrado e café solúvel. Além disso, as disposições em vigor relativas à ocratoxina A em determinadas especiarias foram alargadas a todas as especiarias. No que se refere ao queijo e ao presunto, é adequado proceder a uma monitorização adicional da presença de ocratoxina A antes do estabelecimento de teores máximos. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os novos teores máximos. É igualmente adequado prever um período transitório para os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Scientific Opinion on the risk assessment of ocratoxina A in food (não traduzido para português). EFSA Journal 2020; 18(5):6113, 150 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020,6113
ANEXO
Na secção 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 2.2 passa a ter a seguinte redação:
Géneros alimentícios (1) |
Teores máximos (μg/kg) |
|||||||||
«2.2 |
Ocratoxina A |
|
||||||||
2.2.1 |
Cereais não transformados (18) |
5,0 |
||||||||
2.2.2 |
Todos os produtos derivados/transformados a partir de cereais não transformados, com exceção dos géneros alimentícios enumerados nos pontos 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.12 e 2.2.13 Cereais colocados no mercado para o consumidor final |
3,0 |
||||||||
2.2.3 |
Produtos de pastelaria, snacks à base de cereais e cereais para pequeno-almoço
|
2,0 4,0 3,0 |
||||||||
2.2.4 |
Bebidas não alcoólicas à base de malte |
3,0 |
||||||||
2.2.5 |
Glúten de trigo não colocado no mercado para o consumidor final |
8,0 |
||||||||
2.2.6 |
Frutos secos
|
8,0 2,0 |
||||||||
2.2.7 |
Xarope de tâmara |
15 |
||||||||
2.2.8 |
Café torrado
|
3,0 5,0 |
||||||||
2.2.9 |
Vinho (incluindo vinho espumante e excluindo vinho licoroso e vinho com teor alcoométrico não inferior a 15% vol.) e vinho de frutos (11) |
2,0 (12 ) |
||||||||
2.2.10 |
Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (13) |
2,0 (12 ) |
||||||||
2.2.11 |
Sumo de uva, concentrado de sumo de uva reconstituído, néctar de uva, mosto de uva e concentrado de mosto reconstituído, colocados no mercado para o consumidor final (14) |
2,0 (12 ) |
||||||||
2.2.12 |
Alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos para bebés (3) (7) |
0,50 |
||||||||
2.2.13 |
Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas (3) (10) |
0,50 |
||||||||
2.2.14 |
Especiarias, incluindo especiarias secas, exceto Capsicum spp. Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo a malagueta, a malagueta em pó, a pimenta de caiena ou o pimentão-doce) Misturas de especiarias |
15 20 15 |
||||||||
2.2.15 |
Alcaçuz (Glycyrrhiza glabra, Glycyrrhiza inflate e outras espécies)
|
20 80 50 10,0 |
||||||||
2.2.16 |
Plantas aromáticas secas |
10,0 |
||||||||
2.2.17 |
Raízes de gengibre para utilização em infusões de plantas Raízes de alteia, raízes de dente-de-leão e flores de laranjeira para utilização em infusões de plantas ou em sucedâneos do café |
15 20 |
||||||||
2.2.18 |
Sementes de girassol, sementes de abóbora, sementes de melão/melancia, sementes de cânhamo, sementes de soja |
5,0 |
||||||||
2.2.19 |
Pistácios destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes da colocação no mercado para o consumidor final ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios Pistácios colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingredientes em géneros alimentícios |
10,0 5,0 |
||||||||
2.2.20 |
Cacau em pó |
3,0 » |