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5.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1358 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 19.o, n.o 1, e 62.°, n.o 13,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos de aeronavegabilidade e de certificação ambiental de produtos, peças e equipamentos de aeronaves civis, tais como motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves. |
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(2) |
Nos termos do artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a aviação desportiva e recreativa deve estar sujeita a regras simples e proporcionadas, a fim de evitar um ónus administrativo e financeiro desnecessário para as entidades envolvidas no projeto e produção dessas aeronaves. Essas regras devem ser proporcionadas, eficazes em termos de custos e flexíveis, garantindo simultaneamente o nível de segurança necessário. |
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(3) |
As entidades envolvidas no projeto e na produção de determinadas categorias de produtos utilizados na aviação desportiva e recreativa devem ter a possibilidade de, em alternativa à certificação de projeto, declarar a conformidade do projeto de uma aeronave e, se aplicável, do motor e da hélice, com as normas industriais pertinentes, sempre que se considere que tal irá garantir um nível de segurança aceitável. |
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(4) |
As entidades envolvidas no projeto e produção de produtos utilizados na aviação desportiva e recreativa devem também ter a possibilidade de utilizar um processo mais proporcionado para a certificação desses produtos. |
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(5) |
As entidades envolvidas no projeto e produção de produtos utilizados na aviação desportiva e recreativa devem ter a possibilidade de, em alternativa a uma certificação da entidade, declarar a sua capacidade para projetar e fabricar produtos e peças. Essas entidades devem poder utilizar as aprovações existentes como meio para demonstrar a sua capacidade para realizar atividades de projeto e produção. |
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(6) |
Devem igualmente ser estabelecidos requisitos de proteção ambiental para os produtos cujo projeto esteja sujeito a uma declaração de conformidade com o projeto. Esses requisitos de proteção ambiental deverão basear-se nos requisitos constantes dos volumes I, II e III do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (3), a fim de assegurar o mesmo nível uniforme de proteção ambiental, independentemente de um produto estar sujeito a certificação de tipo ou a uma declaração de conformidade do projeto. |
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(7) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
Deverá ser previsto um período transitório suficiente para que as entidades envolvidas no projeto e na produção de aeronaves utilizadas principalmente na aviação desportiva e recreativa assegurem a sua conformidade com as novas regras e com os novos procedimentos introduzidos pelo presente regulamento. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 05/2021 (4) emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTA O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: « REGULAMENTO (UE) n.o 748/2012 DA COMISSÃO de 3 de agosto de 2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou declaração de conformidade das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) »; |
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2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Âmbito de aplicação e definições 1. Em conformidade com o disposto nos artigos 19.o e 62.o, do Regulamento (UE) 2018/1139, o presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos comuns para a certificação de aeronavegabilidade e ambiental dos produtos, peças e equipamentos, especificando o seguinte:
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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|
3) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Certificação de produtos, peças e equipamentos 1. Devem ser emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado no anexo I (parte 21). 2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, podem ser emitidos certificados, em alternativa, conforme especificado no anexo I-B (parte 21- Light) para os seguintes produtos:
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode, em alternativa, ser feita uma declaração de conformidade do projeto, conforme especificado no anexo I-B (parte 21 - Light), para os seguintes produtos:
4. Em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 3, as aeronaves, bem como quaisquer produtos, peças ou equipamentos nelas instalados, que não estejam registadas num Estado-Membro estão isentas das disposições das subpartes H e I da secção A do anexo I (parte 21) e das subpartes H e I da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light). Estão também isentas das disposições da subparte P da secção A do anexo I (parte 21) e da subparte P da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), exceto se os Estados-Membros prescreverem marcas de identificação das aeronaves.»; |
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4) |
É inserido o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A Disposições transitórias aplicáveis aos certificados anteriormente emitidos ao abrigo do anexo I (parte 21) 1. O titular de um certificado-tipo válido ou de um certificado-tipo suplementar emitido, ou considerado emitido, pela Agência nos termos do anexo I (parte 21) pode, até 25 de agosto de 2025, solicitar à Agência que mantenha, a partir de uma determinada data, o projeto de tipo aprovado ao abrigo desse certificado em conformidade com o anexo I-B (parte 21 Light), desde que o produto abrangido por esse certificado seja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2. 2. Se for apresentado um pedido nos termos do n.o 1, esse certificado-tipo ou certificado-tipo suplementar será regido, a partir da data indicada no n.o 1, pelas disposições do anexo I-B (parte 21- Light) relativas aos certificados-tipo ou aos certificados-tipo suplementares, consoante o caso. A Agência deve alterar em conformidade a ficha técnica do certificado-tipo ou a ficha técnica do certificado-tipo suplementar.»; |
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5) |
No artigo 3.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:
4. No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes condições:
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6) |
No artigo 8.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pela conceção de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que requeira um certificado para a conceção de produtos, ou para alterações ou reparações dos mesmos, ou que ou seja titular do mesmo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 - Light). 3. As pessoas singulares ou coletivas envolvidas nos projetos de aeronaves sujeitas à declaração de conformidade do projeto a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, não precisam de demonstrar a sua capacidade.»; |
|
7) |
No artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 5: «5. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo, uma entidade cujo local de atividade principal esteja situado num Estado terceiro poderá demonstrar a sua competência apresentando um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, peça ou equipamento para o qual submete o seu pedido em conformidade com o anexo I (parte 21), desde que:
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8) |
No artigo 9.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo projeto de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pela produção de produtos e das respetivas peças ou equipamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 - Light). 3. A demonstração de capacidade nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é exigida se a entidade de produção ou a pessoa singular ou coletiva estiverem envolvidas nas seguintes atividades de fabrico:
|
|
9) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Medidas da responsabilidade da Agência 1. A Agência deve definir os meios de conformidade aceitáveis (a seguir designados por «MCA») a utilizar pelas autoridades competentes, as entidades e o pessoal para demonstrar o cumprimento das disposições do anexo I (parte 21) e do anexo I-B (parte 21 - Light) do presente regulamento. 2. Os MCA definidos pela Agência não devem introduzir novos requisitos nem atenuar os previstos no anexo I (parte 21) e no anexo I-B (parte 21 - Light) do presente regulamento.»; |
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10) |
O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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11) |
É aditado o anexo I-B (parte 21 - Light), em conformidade com o anexo II do presente regulamento.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(3) Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»).
(4) Parecer n.o 05/2021, de 22 de outubro de 2021, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, parte 21 Light — Certificação e declaração de conformidade do projeto das aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa e produtos e peças conexos, e declaração da capacidade de projeto e produção das entidades, https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions/opinion-052021
ANEXO I
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
na secção A, a subparte G é alterada do seguinte modo:
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2) |
na secção A, a subparte H é alterada do seguinte modo:
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3) |
na secção A, a subparte I é alterada do seguinte modo:
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4) |
na secção A, a subparte J é alterada do seguinte modo:
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|
5) |
na secção A, subparte K, no ponto 21.A.307, é aditada a seguinte alínea b), ponto 7:
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|
6) |
No apêndice I, o texto que figura no título «Instruções para a utilização do formulário 1 da AESA» passa a ter a seguinte redação: Estas instruções apenas dizem respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de produção. Chama-se a atenção para o apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que diz respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de manutenção. 1. OBJETIVO E UTILIZAÇÃO
2. ESTRUTURA GERAL
3. CÓPIAS
4. ERRO(S) NUM CERTIFICADO
5. PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA
|
(1) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
ANEXO II
É inserido o seguinte anexo I-B (parte 21 - Light):
«Índice
|
21L.1 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.2 |
Autoridade competente |
|
SECÇÃO A — |
REQUISITOS TÉCNICOS |
|
SUBPARTE A — |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
21L.A.1 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.2 |
Obrigações e ações executadas por uma pessoa que não seja o requerente, o titular do certificado ou o declarante da declaração de conformidade do projeto |
|
21L.A.3 |
Sistema de comunicação |
|
21L.A.4 |
Diretivas de aeronavegabilidade |
|
21L.A.5 |
Colaboração entre conceção e produção |
|
21L.A.6 |
Marcação |
|
21L.A.7 |
Arquivamento de registos |
|
21L.A.8 |
Manuais |
|
21L.A.9 |
Instruções para a aeronavegabilidade permanente |
|
21L.A.10 |
Acesso e investigação |
|
21L.A.11 |
Constatações e observações |
|
21L.A.12 |
Meios de conformidade |
|
SUBPARTE B — |
CERTIFICADOS DE TIPO |
|
21L.A.21 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.22 |
Elegibilidade |
|
21L.A.23 |
Declaração de capacidade de projeto |
|
21L.A.24 |
Pedido de certificado restrito |
|
21L.A.25 |
Prova de conformidade |
|
21L.A.26 |
Projeto de tipo |
|
21L.A.27 |
Requisitos para a emissão de um certificado-tipo |
|
21L.A.28 |
Obrigações do titular do certificado-tipo |
|
21L.A.29 |
Transferibilidade de um certificado-tipo |
|
21L.A.30 |
Prorrogação da validade de um certificado-tipo |
|
SUBPARTE C — |
DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO |
|
21L.A.41 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.42 |
Elegibilidade |
|
21L.A.43 |
Declaração de capacidade de projeto |
|
21L.A.44 |
Atividades de conformidade com vista a uma declaração de conformidade do projeto |
|
21L.A.45 |
Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às aeronaves sujeitas a declarações de conformidade do projeto |
|
21L.A.46 |
Dados de projeto da aeronave |
|
21L.A.47 |
Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto |
|
21L.A.48 |
Não transferibilidade de uma declaração de conformidade do projeto de aeronave |
|
SUBPARTE D — |
ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO |
|
21L.A.61 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.62 |
Alterações às normas |
|
21L.A.63 |
Classificação das alterações de um certificado-tipo |
|
21L.A.64 |
Elegibilidade |
|
21L.A.65 |
Pedido de alteração de um certificado-tipo |
|
21L.A.66 |
Prova de conformidade |
|
21L.A.67 |
Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo |
|
21L.A.68 |
Requisitos para a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo |
|
21L.A.69 |
Aprovação de um certificado-tipo ao abrigo de um privilégio |
|
21L.A.70 |
Obrigações com vista a pequenas alterações de um certificado-tipo |
|
SUBPARTE E — |
CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES |
|
21L.A.81 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.82 |
Elegibilidade |
|
21L.A.83 |
Declaração de capacidade de projeto |
|
21L.A.84 |
Requerimento de certificado-tipo suplementar |
|
21L.A.85 |
Prova de conformidade |
|
21L.A.86 |
Requisitos para a aprovação de um certificado-tipo suplementar |
|
21L.A.87 |
Aprovação de um certificado-tipo suplementar ao abrigo de um privilégio |
|
21L.A.88 |
Obrigações do titular de um certificado-tipo suplementar |
|
21L.A.89 |
Transferibilidade de um certificado-tipo suplementar |
|
21L.A.90 |
Prorrogação da validade de um certificado-tipo suplementar |
|
21L.A.91 |
Alterações de uma peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar |
|
SUBPARTE F — |
ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO |
|
21L.A.101 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.102 |
Alterações às normas |
|
21L.A.103 |
Classificação das alterações de um projeto de aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto |
|
21L.A.104 |
Elegibilidade |
|
21L.A.105 |
Declaração de conformidade do projeto para alterações menores |
|
21L.A.106 |
Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade do projeto para uma pequena alteração |
|
21L.A.107 |
Declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração |
|
21L.A.108 |
Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande alteração |
|
SUBPARTE G — |
ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS |
|
21L.A.121 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.122 |
Elegibilidade |
|
21L.A.123 |
Declaração de capacidade de produção |
|
21L.A.124 |
Sistema de gestão da produção |
|
21L.A.125 |
Recursos da entidade de produção declarada |
|
21L.A.126 |
Âmbito de ação |
|
21L.A.127 |
Obrigações da entidade de produção declarada |
|
21L.A.128 |
Notificação de alterações e cessação de atividades |
|
SUBPARTE H — |
CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS |
|
21L.A.141 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.142 |
Elegibilidade |
|
21L.A.143 |
Requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito |
|
21L.A.144 |
Obrigações do requerente de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito |
|
21L.A.145 |
Transferibilidade e reemissão de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito nos Estados-Membros |
|
21L.A.146 |
Prorrogação da validade de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito |
|
SUBPARTE I — |
CERTIFICADOS DE RUÍDO E CERTIFICADOS DE RUÍDO RESTRITOS |
|
21L.A.161 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.162 |
Elegibilidade |
|
21L.A.163 |
Requerimento |
|
21L.A.164 |
Transferibilidade e reemissão de certificados de ruído e de certificados de ruído restritos nos Estados-Membros |
|
21L.A.165 |
Prorrogação da validade de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito |
|
SUBPARTE J — |
ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS |
|
21L.A.171 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.172 |
Elegibilidade |
|
21L.A.173 |
Declaração de capacidade de projeto |
|
21L.A.174 |
Sistema de gestão de projeto |
|
21L.A.175 |
Recursos da entidade de projeto declarada |
|
21L.A.176 |
Âmbito de ação |
|
21L.A.177 |
Obrigações da entidade de projeto declarada |
|
21L.A.178 |
Notificação de alterações e cessação de atividades |
|
SUBPARTE K — |
PEÇAS |
|
21L.A.191 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.192 |
Prova de conformidade |
|
21L.A.193 |
Certificação de aptidão de peças para fins de instalação |
|
SUBPARTE M — |
PROJETO DE REPARAÇÃO DE UM PRODUTO COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO |
|
21L.A.201 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.202 |
Reparações normalizadas |
|
21L.A.203 |
Classificação dos projetos de reparação de produtos com certificação de tipo |
|
21L.A.204 |
Elegibilidade |
|
21L.A.205 |
Pedido de aprovação de um projeto de reparação de um produto com certificação de tipo |
|
21L.A.206 |
Prova de conformidade |
|
21L.A.207 |
Requisitos para a aprovação de um projeto de pequena reparação |
|
21L.A.208 |
Requisitos para a aprovação de um projeto de grande reparação |
|
21L.A.209 |
Aprovação de um projeto de reparação ao abrigo de um privilégio |
|
21L.A.210 |
Obrigações do titular de uma aprovação de projeto de reparação |
|
21L.A.211 |
Danos não reparados |
|
SUBPARTE N — |
PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO |
|
21L.A.221 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.222 |
Reparações normalizadas |
|
21L.A.223 |
Classificação dos projetos de reparação de aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto |
|
21L.A.224 |
Elegibilidade |
|
21L.A.225 |
Declaração de conformidade do projeto para projetos de pequenas reparações |
|
21L.A.226 |
Declaração de conformidade do projeto para projetos de grandes reparações |
|
21L.A.227 |
Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande reparação |
|
21L.A.228 |
Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto de reparação |
|
21L.A.229 |
Danos não reparados |
|
SUBPARTE O — |
AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS) |
|
SUBPARTE P — |
LICENÇAS DE VOO |
|
21L.A.241 |
Licença de voo e condições de voo |
|
SUBPARTE Q — |
IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E PEÇAS |
|
21L.A.251 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.252 |
Conceção das marcações |
|
21L.A.253 |
Identificação dos produtos |
|
21L.A.254 |
Tratamento dos dados de identificação |
|
21L.A.255 |
Identificação das peças |
|
SUBPARTE R — |
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO |
|
21L.A.271 |
Âmbito de aplicação |
|
21L.A.272 |
Elegibilidade |
|
21L.A.273 |
Sistema de controlo da produção |
|
21L.A.274 |
Emissão de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou de um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) |
|
21L.A.275 |
Obrigações da pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) |
|
SECÇÃO B — |
PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES |
|
SUBPARTE A — |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
21L.B.11 |
Documentação de supervisão |
|
21L.B.12 |
Intercâmbio de informações |
|
21L.B.13 |
Informações a comunicar à Agência |
|
21L.B.14 |
Diretivas de aeronavegabilidade recebidas de Estados terceiros |
|
21L.B.15 |
Resposta imediata a um problema de segurança |
|
21L.B.16 |
Sistema de gestão |
|
21L.B.17 |
Atribuição de funções a entidades qualificadas |
|
21L.B.18 |
Alterações ao sistema de gestão |
|
21L.B.19 |
Resolução de litígios |
|
21L.B.20 |
Arquivamento de registos |
|
21L.B.21 |
Constatações e observações |
|
21L.B.22 |
Medidas de execução |
|
21L.B.23 |
Diretivas de aeronavegabilidade |
|
21L.B.24 |
Meios de conformidade |
|
SUBPARTE B — |
CERTIFICADOS DE TIPO |
|
21L.B.41 |
Especificações de certificação |
|
21L.B.42 |
Investigação inicial |
|
21L.B.43 |
Fundamentação da certificação de tipo para um certificado-tipo |
|
21L.B.44 |
Condições especiais |
|
21L.B.45 |
Designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo |
|
21L.B.46 |
Investigação |
|
21L.B.47 |
Emissão de um certificado-tipo |
|
21L.B.48 |
Supervisão da aeronavegabilidade permanente dos produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo |
|
21L.B.49 |
Emissão de um certificado-tipo |
|
SUBPARTE C — |
DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO |
|
21L.B.61 |
Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às declarações de conformidade do projeto de produto |
|
21L.B.62 |
Investigação de supervisão inicial |
|
21L.B.63 |
Registo de uma declaração de conformidade do projeto |
|
21L.B.64 |
Supervisão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto |
|
SUBPARTE D — |
ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO |
|
21L.B.81 |
Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para a aprovação de uma alteração importante de um certificado-tipo |
|
21L.B.82 |
Investigação e emissão de uma aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo |
|
21L.B.83 |
Investigação com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo |
|
21L.B.84 |
Emissão de uma aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo |
|
21L.B.85 |
Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos alterados para os quais foi emitido um certificado-tipo |
|
SUBPARTE E — |
CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES |
|
21L.B.101 |
Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental com vista a um certificado-tipo suplementar |
|
21L.B.102 |
Investigação |
|
21L.B.103 |
Emissão de um certificado-tipo suplementar |
|
21L.B.104 |
Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo suplementar |
|
SUBPARTE F — |
ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO |
|
21L.B.121 |
Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma grande alteração ao projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto |
|
21L.B.122 |
Registo de uma declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração a um projeto de aeronave |
|
21L.B.123 |
Supervisão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave alterada para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto |
|
SUBPARTE G — |
ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS |
|
21L.B.141 |
Investigação de supervisão inicial |
|
21L.B.142 |
Registo de uma declaração de capacidade de produção |
|
21L.B.143 |
Supervisão |
|
21L.B.144 |
Programa de supervisão |
|
21L.B.145 |
Atividades de supervisão |
|
21L.B.146 |
Alterações às declarações |
|
SUBPARTE H — |
CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS |
|
21L.B.161 |
Investigação |
|
21L.B.162 |
Emissão ou alteração de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito |
|
21L.B.163 |
Supervisão |
|
SUBPARTE I — |
CERTIFICADOS DE RUÍDO |
|
21L.B.171 |
Investigação |
|
21L.B.172 |
Emissão ou alteração de um certificado de ruído |
|
21L.B.173 |
Supervisão |
|
SUBPARTE J — |
ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS |
|
21L.B.181 |
Investigação de supervisão inicial |
|
21L.B.182 |
Registo de uma declaração de capacidade de projeto |
|
21L.B.183 |
Supervisão |
|
21L.B.184 |
Programa de supervisão |
|
21L.B.185 |
Atividades de supervisão |
|
21L.B.186 |
Alterações às declarações |
|
SUBPARTE K — |
PEÇAS |
|
SUBPARTE M — |
PROJETO DE REPARAÇÕES DE PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO |
|
21L.B.201 |
Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para uma aprovação de projeto de reparação |
|
21L.B.202 |
Investigação e emissão de uma aprovação para um projeto de pequena reparação |
|
21L.B.203 |
Investigação de um pedido de aprovação de um projeto respeitante a uma grande reparação |
|
21L.B.204 |
Emissão de uma aprovação de um projeto de grande reparação |
|
21L.B.205 |
Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi aprovado um projeto de reparação |
|
21L.B.206 |
Danos não reparados |
|
SUBPARTE N — |
PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO |
|
21L.B.221 |
Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma grande reparação de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto |
|
21L.B.222 |
Registo de uma declaração de projeto de grande reparação de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto |
|
21L.B.223 |
Supervisão da aeronavegabilidade permanente de um projeto de reparação para o qual tenha sido declarada a conformidade do projeto |
|
SUBPARTE O — |
AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS) |
|
SUBPARTE P — |
LICENÇAS DE VOO |
|
21L.B.241 |
Investigação prévia à emissão de uma licença de voo |
|
21L.B.242 |
Investigação prévia à emissão das condições de voo |
|
SUBPARTE Q — |
IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E PEÇAS |
|
SUBPARTE R — |
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO |
|
21L.B.251 |
Supervisão |
|
21L.B.252 |
Programa de supervisão |
|
21L.B.253 |
Atividades de supervisão |
APÊNDICES DO ANEXO B-I
21L.1 Âmbito de aplicação
(reservado)
21L.2 Autoridade competente
(reservado)
SECÇÃO A
REQUISITOS TÉCNICOS
SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS
21L.A.1 Âmbito de aplicação
A presente secção estabelece os direitos e as obrigações gerais aplicáveis:
|
a) |
ao requerente ou ao titular de um certificado emitido ou a emitir em conformidade com o presente anexo; |
|
b) |
ao declarante de capacidade de projeto ou de produção, ou de conformidade do projeto; e |
|
c) |
a qualquer pessoa singular ou coletiva que emita uma declaração de conformidade para uma aeronave ou um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) para um motor ou hélice produzido, ou para peças produzidas. |
21L.A.2 Obrigações e ações executadas por uma pessoa que não seja o requerente ou titular de um certificado ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto
As ações e obrigações a empreender pelo requerente ou pelo titular de um certificado para um produto ou uma peça, ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto nos termos da presente secção podem ser realizadas em seu nome por qualquer outra pessoa singular ou coletiva, desde que as obrigações do requerente, do titular ou do declarante sejam e venham a ser devidamente cumpridas.
21L.A.3 Sistema de comunicação
|
a) |
Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva que seja titular de, ou que tenha requerido, um certificado de tipo, um certificado-tipo suplementar, uma aprovação de projeto de grandes reparações ou qualquer outro certificado relevante considerado como tendo sido emitido ao abrigo do presente anexo, ou que tenha declarado a conformidade de um projeto de aeronave, de uma alteração de projeto ou de um projeto de reparação nos termos do presente anexo, deve:
|
|
b) |
Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha declarado a sua capacidade de produção nos termos da subparte G do presente anexo, ou que produza um produto ou parte ao abrigo da subparte R do presente anexo, deve:
As obrigações de comunicação previstas no anexo I, ponto 21.A.3A, alínea b), das pessoas singulares e coletivas que sejam titulares de, ou que tenham requerido, uma certificação de entidade de produção devem incluir as ocorrências relacionadas com produtos e peças produzidos em conformidade com os dados de projeto aprovados ou declarados em conformidade com o presente anexo e, caso tenha sido declarada a conformidade do projeto, devem ser apresentados relatórios ao declarante da conformidade do projeto. |
|
c) |
Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva a que se referem as alíneas a) e b), aquando da comunicação de informações em conformidade com a alínea a), ponto 3, com a alínea b), pontos 2, 3 e 4, deverá salvaguardar adequadamente a confidencialidade do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório. |
|
d) |
Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva a que se referem as alíneas a) e b) deverá efetuar as comunicações definidas na alínea a), ponto 3, e na alínea b), ponto 3, da forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, enviar as comunicações no prazo máximo de 72 horas, após a pessoa singular ou coletiva a que se referem as alíneas a) e b) ter identificado a possível condição de insegurança, salvo se circunstâncias excecionais assim o impedirem. |
|
e) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e nos seus atos delegados e de execução, se uma ocorrência comunicada nos termos da alínea a), ponto 3, ou da alínea b), ponto 3, resultar de uma deficiência no projeto ou numa deficiência de produção, o titular do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grande reparação ou de qualquer outro certificado relevante considerado como tendo sido emitido ao abrigo do presente anexo, o declarante de uma declaração de conformidade ou a entidade de produção referida na alínea b), consoante o caso, deve investigar o motivo da deficiência e comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro responsável, em conformidade com o ponto 21L.2, os resultados eventuais da sua investigação e quaisquer medidas que pretenda tomar ou proponha tomar para corrigir essa deficiência. |
|
f) |
Se a autoridade competente considerar que é necessária uma ação para corrigir a deficiência, o titular do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grandes reparações ou de qualquer outro certificado pertinente que se considere ter sido emitido nos termos do presente anexo, o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, ou a entidade de produção referida na alínea b), consoante o caso, apresentará os dados pertinentes à autoridade competente, a pedido desta. |
21L.A.4 Diretivas de aeronavegabilidade
Sempre que a Agência emitir uma diretiva de aeronavegabilidade em conformidade com o ponto 21L.B.23 com vista à correção da condição de insegurança, ou à solicitação da realização de uma inspeção, o titular do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grandes reparações ou de qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente anexo, bem como o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, conforma aplicável, deve:
|
a) |
propor as medidas corretivas adequadas ou as inspeções solicitadas, ou ambas, e apresentar à Agência informações pormenorizadas sobre estas propostas com vista à sua aprovação; |
|
b) |
logo que a Agência aprove as propostas referidas no na alínea a), disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os operadores conhecidos ou proprietários do produto ou da peça em questão e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer as disposições da diretiva de aeronavegabilidade. |
21L.A.5 Colaboração entre a conceção e a produção
O titular de um certificado-tipo, de um certificado de tipo suplementar, de uma aprovação de uma alteração do certificado de tipo ou de uma aprovação de um projeto de reparação, o declarante de uma declaração de conformidade do projeto e a entidade ou a pessoa singular ou coletiva que produz os produtos ou peças desse projeto específico colaboram de modo a assegurar que o produto ou peça está em conformidade com esse projeto e a garantir a aeronavegabilidade permanente do produto ou da peça.
21L.A.6 Marcação
|
a) |
O titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de uma alteração do certificado-tipo ou da aprovação de um projeto de reparação, ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, deve especificar a marcação dos produtos ou das peças concebidos em conformidade com a subparte Q do presente anexo. |
|
b) |
A organização ou a pessoa singular ou coletiva que fabrica produtos ou partes deve marcar esses produtos e peças em conformidade com a subparte Q do presente anexo. |
21L.A.7 Arquivamento de registos
Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de, ou que tenham requerido, um certificado-tipo, um certificado de tipo suplementar, uma aprovação de projeto de reparação ou uma licença de voo, que tenham declarado a conformidade com o projeto, que tenham emitido uma declaração de projeto ou de capacidade de produção ou que produzam produtos ou peças ao abrigo do presente regulamento devem:
|
a) |
ao projetar um produto ou uma peça ou alterações ou reparações dos mesmos, estabelecer um sistema de conservação de registos que incorpore os requisitos impostos aos seus parceiros e subcontratantes, manter as informações/dados de conceção pertinentes e mantê-los à disposição da Agência, a fim de fornecer as informações necessárias para assegurar a sua aeronavegabilidade permanente e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; |
|
b) |
ao produzir um produto ou uma peça, estabelecer um sistema de conservação de registos e registar os pormenores do trabalho relevante para a conformidade dos produtos ou das peças, bem como os requisitos impostos aos seus parceiros e fornecedores, e mantê-los à disposição da autoridade competente, a fim de fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto e da peça; |
|
c) |
no que respeita às licenças de voo, para além dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos no ponto 21.A.5, alínea c), do anexo I do presente regulamento, registar todos os documentos apresentados para demonstrar a conformidade com os requisitos adicionais estabelecidos no ponto 21L.A.241, alínea b), e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente; |
|
d) |
conservar os registos relativos às competências e às qualificações do pessoal envolvido no projeto ou na produção e na função independente para monitorizar a conformidade, se exigido no ponto 21L.A.125, alínea c), no ponto 21L.A.175, alíneas b) e e). |
21L.A.8 Manuais
O titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto deve elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais ou das variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto ou à peça, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.
21L.A.9 Instruções para a aeronavegabilidade permanente
|
a) |
O titular de um certificado de tipo, de um certificado de tipo suplementar, de uma alteração de projeto ou de uma aprovação de projeto de reparação, ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, deve estabelecer as informações necessárias para garantir que a aeronavegabilidade do tipo de aeronave e de todas as peças associadas, conformes com esse projeto, é mantida durante toda a vida operacional. |
|
b) |
O titular de um certificado de tipo, de um certificado de tipo suplementar, de uma alteração de projeto ou de uma aprovação de projeto de reparação ou o declarante de uma declaração de conformidade com o projeto deve fornecer as informações referidas na alínea a) antes de o projeto ser aprovado para serviço. |
|
c) |
As instruções para a aeronavegabilidade permanente devem ser fornecidas:
Posteriormente, esses titulares de certificados ou declarantes devem disponibilizar essas informações, mediante pedido, a qualquer outra pessoa obrigada a cumprir essas instruções de aeronavegabilidade permanente. |
|
d) |
Em derrogação do disposto na alínea b), o titular do certificado-tipo ou o declarante de uma declaração de conformidade pode prorrogar disponibilidade de uma parte das instruções relativas à aeronavegabilidade permanente, de acordo com instruções de execução minuciosas de natureza programada, até depois da entrada em serviço do produto ou do produto modificado, devendo, porém, disponibilizar essas instruções antes de a utilização desses dados ser necessária para o produto ou produto modificado. |
|
e) |
O titular da aprovação do projeto ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto que seja obrigado a fornecer instruções para a aeronavegabilidade permanente em conformidade com a alínea b) deve também disponibilizar todas as alterações a essas instruções a todos os operadores conhecidos do produto afetado pela alteração e, a pedido, a qualquer outra pessoa obrigada a cumprir essas alterações. |
21L.A.10 Acesso e investigação
Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de, ou que tenham requerido, um certificado de tipo, um certificado de tipo suplementar, uma certificação de projeto de grandes reparações, uma licença de voo, um certificado de aeronavegabilidade, um certificado de aeronavegabilidade restrito, um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito, que tenham declarado a sua conformidade com o projeto, que tenham declarado a sua capacidade de projeto ou de produção ou que produzam aeronaves, motores, hélices ou peças ao abrigo da subparte R do presente anexo, devem:
|
a) |
conceder à autoridade competente o acesso a qualquer instalação, produto, peça, documento, registo, dados, processos, procedimentos ou outro material, e permitir a análise de qualquer relatório, bem como efetuar inspeções e realizar ou testemunhar quaisquer testes necessários para verificar a conformidade e a conformidade permanente com os requisitos aplicáveis da presente secção; |
|
b) |
se a pessoa singular ou coletiva recorrer a parceiros, fornecedores ou subcontratantes, tomar as medidas necessárias para assegurar que a autoridade competente tem acesso e pode efetuar investigações conforme descrito na alínea a). |
21L.A.11 Constatações e observações
|
a) |
Após receção da notificação das constatações, a pessoa singular ou coletiva que seja titular de, ou que tenha requerido um certificado de tipo, um certificado-tipo suplementar, uma certificação de projeto de grandes reparações, uma licença de voo, um certificado de aeronavegabilidade, um certificado de aeronavegabilidade restrito, um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito, que tenha declarado a conformidade com o projeto, que tenha declarado a sua capacidade de projeto ou de produção ou que fabrique aeronaves, motores, hélices ou peças ao abrigo da subparte R do presente anexo, deve tomar as seguintes medidas no prazo determinado pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.21, alíneas d) ou e):
|
|
b) |
Qualquer observação notificada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.21, alínea f), terá de ser devidamente tida em conta. A pessoa singular ou coletiva deve registar a decisão tomada relativamente a essas observações. |
21L.A.12 Meios de conformidade
|
a) |
Uma pessoa singular ou coletiva pode utilizar quaisquer meios de conformidade alternativos aos meios de conformidade aceitáveis (MCA) para estabelecer a conformidade com o presente regulamento. |
|
b) |
Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a pessoa singular ou coletiva deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento. |
|
c) |
A pessoa singular ou coletiva pode utilizar esses meios de conformidade alternativos sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente. |
SUBPARTE B — CERTIFICADOS DE TIPO
21L.A.21 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece o procedimento para solicitar certificados de tipo, bem como os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados para os produtos, produtos esses que podem ser:
|
a) |
um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 2 000 kg, com uma configuração máxima de quatro lugares; |
|
b) |
um planador ou planador motorizado com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior; |
|
c) |
um balão; |
|
d) |
um dirigível de ar quente; |
|
e) |
um dirigível a gás de passageiros concebido para um máximo de quatro pessoas; |
|
f) |
uma aeronave de asas rotativas com uma MTOM equivalente ou inferior a 1 200 kg, com uma configuração máxima de quatro lugares; |
|
g) |
um motor de pistão e uma hélice de passo fixo destinados a ser instalados numa aeronave referida nas alíneas a) a f). Nesses casos, a ficha técnica do certificado-tipo deve ser devidamente anotada de modo a permitir apenas a instalação do motor ou da hélice nessas aeronaves; |
|
h) |
um giroplanador. |
21L.A.22 Elegibilidade
Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.23 pode requerer uma certificação de tipo, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.
21L.A.23 Declaração de capacidade de projeto
O requerente de um certificado-tipo deve demonstrar a sua capacidade de projeto:
|
a) |
ser titular de uma certificação de entidade de projeto com termos de certificação que abranjam a respetiva categoria do produto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J da secção A do anexo I (parte 21) do presente regulamento; ou |
|
b) |
declarar a sua capacidade de projeto para o plano de trabalhos e a categoria do produto, em conformidade com a subparte J do presente anexo. |
21L.A.24 Pedido de certificado restrito
|
a) |
O requerimento de um certificado-tipo deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência. |
|
b) |
O pedido de um certificado-tipo deve incluir, no mínimo:
|
|
c) |
O pedido de certificado de tipo permanece válido por 3 anos. Caso não tenha sido emitido um certificado-tipo dentro deste prazo, deve ser apresentado um novo pedido em conformidade com as alíneas a) e b). |
21L.A.25 Prova de conformidade
|
a) |
O requerente de um certificado de tipo deve, após a aceitação do plano de demonstração da conformidade pela Agência e em conformidade com o seu conteúdo:
|
|
b) |
O requerente de um certificado-tipo deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade. |
|
c) |
Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:
|
|
d) |
Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de um certificado-tipo devem ser efetuados de acordo com os métodos definidos para os referidos ensaios, especificados pela Agência. O requerente de um certificado-tipo deve realizar todos os ensaios de voo necessários para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável. Os ensaios de voo devem incluir um período de operação numa configuração final de duração suficiente para garantir que não haverá problemas de segurança quando a aeronave entrar em serviço pela primeira vez. |
|
e) |
O requerente de um certificado-tipo deve permitir à Agência:
|
|
f) |
Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:
|
21L.A.26 Projeto de tipo
O requerente de um certificado-tipo deve definir o projeto de tipo do produto de modo a permitir a sua identificação única e inequívoca, consistindo em:
|
a) |
desenhos e especificações e lista dos desenhos e especificações necessários para definir a configuração e as características de projeto do produto; |
|
b) |
informações sobre os materiais e processos utilizados; |
|
c) |
informações sobre os métodos de fabrico e montagem; |
|
d) |
eventuais limitações de aeronavegabilidade; |
|
e) |
os requisitos de compatibilidade ambiental; e |
|
f) |
quaisquer outros dados que permitam, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade e, se for caso disso, da compatibilidade ambiental de produtos posteriores do mesmo tipo. |
21L.A.27 Requisitos para a emissão de um certificado-tipo
A fim de lhe ser emitido um certificado-tipo, o requerente deve:
|
a) |
demonstrar a capacidade de projeto, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.23; |
|
b) |
demonstrar a conformidade do projeto, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.25; |
|
c) |
demonstrar, para os certificados de tipo de aeronave, que o motor ou hélice, ou ambos, se instalados na aeronave:
|
|
d) |
demonstrar que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final, ou de quaisquer investigações efetuadas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.46, alíneas c) e d). |
21L.A.28 Obrigações do titular de um certificado-tipo
O titular de um certificado-tipo cumprirá as obrigações que incumbem ao titular de um certificado-tipo enunciadas na subparte A do presente anexo e continuará a cumprir o requisito de elegibilidade previsto no ponto 21L.A.22.
21L.A.29 Transferibilidade de um certificado-tipo
Um certificado-tipo pode ser transferido para um novo titular, desde que a Agência tenha verificado, em conformidade com o ponto 21L.B.49, que a pessoa singular ou coletiva para a qual o certificado-tipo se destina a ser transferido é elegível, em conformidade com o ponto 21L.A.22, para ser titular de um certificado-tipo e está em condições de cumprir as obrigações do titular do certificado-tipo previstas no ponto 21L.A.28. O titular do certificado-tipo ou a pessoa singular ou coletiva que pretenda ser o novo titular do certificado deve solicitar à Agência que verifique se estas condições são cumpridas, nos moldes estabelecidos pela Agência.
21L.A.30 Prorrogação da validade de um certificado-tipo
|
a) |
O certificado de tipo permanecerá válido desde que:
|
|
b) |
Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo deve ser devolvido à Agência. |
SUBPARTE C — DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO
21L.A.41 Âmbito de aplicação
|
a) |
A presente subparte estabelece o procedimento para declarar a conformidade da aeronave com o projeto e estabelece os direitos e as obrigações das pessoas que fazem essas declarações. |
|
b) |
A presente subparte aplica-se às seguintes categorias de aeronaves, desde que o projeto da aeronave não inclua características de projeto inovadoras ou inusitadas:
|
|
c) |
Para efeitos da presente subparte, uma característica de projeto é considerada inovadora ou inusitada se, no momento em que é feita a declaração de conformidade do projeto, essa característica de projeto não estiver abrangida pelas especificações técnicas pormenorizadas estabelecidas e disponibilizadas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.61. |
21L.A.42 Elegibilidade
Qualquer pessoa singular ou coletiva pode declarar a conformidade do projeto de aeronave nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.
21L.A.43 Declaração de capacidade de projeto
|
a) |
Antes de produzir uma aeronave ou de acordar com uma entidade de produção a produção de uma aeronave, a pessoa singular ou coletiva que projeta essa aeronave deve declarar que o seu projeto cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 21L.A.45. |
|
b) |
A declaração deve ser feita nos moldes estabelecidos pela Agência e conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
|
c) |
O declarante deve apresentar à Agência a declaração de conformidade do projeto a que se refere a alínea b). Juntamente com esta declaração, o declarante deve fornecer à Agência:
|
21L.A.44 Atividades de conformidade com vista a uma declaração de conformidade do projeto
Antes de apresentar uma declaração de conformidade do projeto nos termos do ponto 21L.A.43, o declarante responsável pelo projeto da aeronave deve, em relação a esse projeto específico de aeronave:
|
a) |
estabelecer um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade seguidos durante a demonstração da conformidade. Esse documento deve ser atualizado conforme necessário; |
|
b) |
registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade; |
|
c) |
realizar ensaios e inspeções, se necessário, em conformidade com o plano de demonstração da conformidade; |
|
d) |
assegurar e registar a conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio e assegurar que o provete está em conformidade com as especificações, desenhos, processos de fabrico, construção e meios de montagem constantes do projeto; |
|
e) |
assegurar que o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado; |
|
f) |
permitir à Agência realizar ou participar em quaisquer inspeções ou ensaios de aeronaves na configuração final ou com a maturidade adequada de conceção e produção necessárias para determinar que o produto não apresenta particularidades ou características que comprometam a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental para a utilização prevista; |
|
g) |
efetuar ensaios de voo, em conformidade com os métodos aplicáveis a esses ensaios, especificados pela Agência para determinar se a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Os ensaios de voo devem incluir um período de operação numa configuração final de duração suficiente para garantir que não haverá problemas de segurança quando a aeronave entrar em serviço pela primeira vez. |
21L.A.45 Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às aeronaves sujeitas a declarações de conformidade do projeto
O declarante deve demonstrar a conformidade do projeto de aeronave com as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 21L.B.61, que são aplicáveis a essa aeronave e que produzem efeitos na data em que é apresentada à Agência a declaração de conformidade do projeto.
21L.A.46 Dados de projeto da aeronave
|
a) |
O declarante deve definir claramente o projeto da aeronave para permitir a sua identificação única e inequívoca. |
|
b) |
Os dados de projeto da aeronave utilizados pelo declarante para definir de forma unívoca o projeto da aeronave devem incluir:
|
21L.A.47 Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto
O declarante que apresentou à Agência uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com o ponto 21L.A.43 deve:
|
a) |
após a apresentação da declaração, tomar as diligências necessárias para que a Agência possa proceder a uma inspeção física e a ensaios de voo do primeiro artigo dessa aeronave na configuração final ou com a maturidade adequada, a fim de garantir que a aeronave pode atingir um nível aceitável de segurança e é compatível do ponto de vista ambiental; |
|
b) |
conservar todos os documentos comprovativos da declaração de conformidade do projeto e disponibilizá-los à Agência, mediante pedido; |
|
c) |
cumprir todas as outras obrigações aplicáveis a um declarante de uma declaração de conformidade do projeto estabelecida na subparte A do presente anexo. |
21L.A.48 Não transferibilidade de uma declaração de conformidade do projeto de aeronave
|
a) |
Não é possível transferir uma declaração de conformidade do projeto de aeronave. |
|
b) |
A pessoa singular ou coletiva que assume o projeto de uma aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido previamente declarada deve:
|
SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO
21L.A.61 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece:
|
a) |
o procedimento de pedido de aprovação de alterações dos certificados de tipo para produtos certificados em conformidade com o presente anexo, desde que o produto alterado ainda esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do ponto 21L.A.21; |
|
b) |
os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares das aprovações referidas na alínea a); |
|
c) |
as disposições relativas a alterações normalizadas que não exigem aprovação. |
21L.A.62 Alterações às normas
|
a) |
As alterações normalizadas constituem alterações a um certificado de tipo emitido para um produto e aprovado em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo e que:
|
|
b) |
Os pontos 21L.A.63 a 21L.A.70 não são aplicáveis às alterações normalizadas. |
21L.A.63 Classificação das alterações de um certificado-tipo
|
a) |
As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes. |
|
b) |
Entende-se por «pequena alteração» uma alteração que não tenha efeitos apreciáveis na massa, na centragem, na resistência estrutural, na fiabilidade, no ruído certificado ou no nível de emissões, nas características operacionais ou outras que afetem a aeronavegabilidade ou a compatibilidade ambiental do produto. |
|
c) |
Todas as outras alterações são «grandes alterações», a menos que a alteração do projeto, da potência, do impulso ou da massa seja tal que exija uma investigação substancialmente completa da conformidade com a base de certificação de tipo aplicável ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis, caso em que o projeto deve ser certificado em conformidade com a subparte B do presente anexo. |
|
d) |
Os requisitos para a aprovação de pequenas alterações são os estabelecidos no ponto 21L.A.67. |
|
e) |
Os requisitos para a aprovação de grandes alterações são os estabelecidos no ponto 21L.A.68. |
21L.A.64 Elegibilidade
|
a) |
Apenas o titular do certificado-tipo pode apresentar um requerimento de aprovação de uma grande alteração a um certificado de tipo previsto na presente subparte; todos os outros requerentes de uma grande alteração de um certificado-tipo devem apresentar um pedido nos termos da subparte E do presente anexo. |
|
b) |
qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo ao abrigo da presente subparte. |
21L.A.65 Pedido de alteração de um certificado-tipo
|
a) |
O requerimento de aprovação de uma alteração de um certificado-tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência. |
|
b) |
No caso de uma grande alteração de um certificado-tipo, o requerente deve incluir no requerimento um plano de demonstração da conformidade com vista à demonstração da conformidade de acordo com o ponto 21L.A.66, juntamente com uma proposta de fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, elaborado em conformidade com os requisitos e as opções tal como especificados no ponto 21L.B.81. |
21L.A.66 Prova de conformidade
|
a) |
O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos do ponto 21L.B.81, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade. |
|
b) |
O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade. |
|
c) |
Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:
|
|
d) |
Os ensaios de voo para efeitos de obtenção da aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo devem ser efetuados de acordo com os métodos definidos para os referidos ensaios especificados pela Agência. O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve realizar os ensaios de voo necessários para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. |
|
e) |
O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve permitir à Agência:
|
|
f) |
Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:
|
21L.A.67 Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo
Para obter a aprovação de uma pequena alteração de um certificado de tipo, o requerente deve:
|
a) |
demonstrar que a alteração e os aspetos afetados pela mesma cumprem:
|
|
b) |
declarar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis em conformidade com a alínea a), ponto 1, ou com as especificações de certificação adotadas nos termos da alínea a), ponto 2, registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade, registar que não foi identificada nenhuma particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto modificado para as utilizações para as quais é solicitada a certificação; |
|
c) |
apresentar à Agência a fundamentação da conformidade para a alteração e a declaração de conformidade. |
21L.A.68 Requisitos para a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo
Para obter a aprovação de uma grande alteração de um certificado de tipo, o requerente deve:
|
a) |
demonstrar que a alteração e os aspetos afetados pela mesma estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.81; |
|
b) |
demonstrar a sua conformidade, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.66; |
|
c) |
demonstrar que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final da alteração realizada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.A.66, alínea e), ponto 3. |
21L.A.69 Aprovação de um certificado-tipo ao abrigo de um privilégio
|
a) |
A aprovação de uma alteração de um certificado-tipo pode ser emitida por uma entidade de projeto certificada sem um pedido efetuado nos termos do ponto 21L.A.65, em conformidade com o âmbito das suas prerrogativas previstas nos pontos 2 e 8 do ponto 21.A.263, alínea c), do anexo I (parte 21), em vez da Agência, tal como indicado nos termos de certificação. |
|
b) |
Ao emitir uma aprovação de alteração em conformidade com a alínea a), a entidade de projeto deve:
|
21L.A.70 Obrigações com vista a pequenas alterações de um certificado-tipo
O titular de uma aprovação de uma pequena alteração de um certificado de tipo deve assegurar que são cumpridas as obrigações dos titulares de aprovações de pequenas alterações previstas na subparte A do presente anexo.
SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES
21L.A.81 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece o procedimento aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não sejam titulares desse certificado de tipo a fim de solicitar a aprovação de grandes alterações aos certificados de tipo, emitidas ao abrigo do anexo I (parte 21) do presente regulamento ou do presente anexo, de produtos abrangidos pelo ponto 21L.A.21, desde que o produto alterado esteja abrangido pelo âmbito de aplicação desse ponto, e estabelece os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados.
21L.A.82 Elegibilidade
Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, ou que tenha declarado a sua capacidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.83 pode requerer uma certificação de tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.
21L.A.83 Declaração de capacidade de projeto
O requerente de um certificado-tipo suplementar deve demonstrar a sua capacidade de projeto:
|
a) |
ser titular de uma certificação de entidade de projeto com termos de certificação que abranjam a respetiva categoria do produto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J da secção A do anexo I (parte 21); ou |
|
b) |
declarar a sua capacidade de projeto tendo em conta o âmbito de aplicação do produto, em conformidade com a subparte J do presente anexo. |
21L.A.84 Requerimento de certificado-tipo suplementar
|
a) |
O requerimento de um certificado-tipo suplementar deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência. |
|
b) |
Ao requerer um certificado-tipo suplementar, o requerente deve:
|
21L.A.85 Prova de conformidade
|
a) |
O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo suplementar deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos do ponto 21L.B.101, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade. |
|
b) |
O requerente de um certificado-tipo suplementar deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade. |
|
c) |
Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:
|
|
d) |
Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de um certificado-tipo suplementar devem ser efetuados de acordo com os métodos definidos para os referidos ensaios especificados pela Agência. O requerente de um certificado-tipo suplementar deve realizar todos os ensaios de voo necessários para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável. |
|
e) |
O requerente de um certificado-tipo suplementar deve permitir à Agência:
|
|
f) |
Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:
|
21L.A.86 Requisitos para a aprovação de um certificado-tipo suplementar
|
a) |
A fim de lhe ser emitido um certificado-tipo suplementar, o requerente deve:
|
|
b) |
Um certificado-tipo suplementar limitar-se-á às configurações específicas no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere. |
21L.A.87 Aprovação de um certificado-tipo suplementar ao abrigo de um privilégio
|
a) |
A aprovação de uma alteração de um certificado-tipo suplementar para uma grande alteração pode ser emitida por uma entidade de projeto certificada sem um pedido efetuado nos termos do ponto 21L.A.84, em conformidade com o âmbito das suas prerrogativas previstas no ponto 9 do ponto 21.A.263, alínea c), do anexo I (parte 21), em vez da Agência, tal como indicado nos termos de certificação. |
|
b) |
Ao emitir um certificado-tipo suplementar em conformidade com a alínea a), a entidade de projeto deve:
|
21L.A.88 Obrigações do titular de um certificado-tipo suplementar
Cada titular de um certificado-tipo suplementar cumprirá as obrigações que incumbem ao titular de um certificado-tipo suplementar enunciadas na subparte A do presente anexo e continuará a cumprir o requisito de elegibilidade previsto no ponto 21L.A.82.
21L.A.89 Transferibilidade de um certificado-tipo suplementar
Um certificado-tipo suplementar pode ser transferido para um novo titular, desde que a Agência tenha verificado que a pessoa singular ou coletiva para a qual o certificado-tipo suplementar se destina a ser transferido é elegível, em conformidade com o ponto 21L.A.83, para ser titular de um certificado-tipo suplementar e está em condições de cumprir as obrigações do titular do certificado-tipo suplementar previstas no ponto 21L.A.88.
21L.A.90 Prorrogação da validade de um certificado-tipo suplementar
|
a) |
O certificado-tipo suplementar permanece válido desde que:
|
|
b) |
Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo suplementar deve ser devolvido à Agência. |
21L.A.91 Alterações de uma peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar
|
a) |
As pequenas alterações de peças de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar devem ser classificadas e aprovadas em conformidade com a subparte D do presente anexo. |
|
b) |
Toda e qualquer grande alteração de uma peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar deve ser aprovada como um certificado-tipo suplementar individual, em conformidade com a presente subparte. |
|
c) |
Em derrogação das disposições da alínea b), uma grande alteração numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar submetido pelo próprio titular do certificado-tipo suplementar pode ser aprovada como sendo uma alteração ao certificado-tipo suplementar já existente em conformidade com os pontos 21L.A.63 a 21L.A.69. |
SUBPARTE F — ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO
21L.A.101 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece:
|
a) |
o procedimento para declarar a conformidade da alteração do projeto de uma aeronave que tenha sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo; |
|
b) |
os direitos e obrigações do declarante que faz uma declaração de conformidade da alteração a que se refere a alínea a); e |
|
c) |
disposições relativas a alterações normalizadas que não exijam uma declaração de conformidade do projeto. |
21L.A.102 Alterações às normas
|
a) |
As alterações normalizadas constituem alterações do projeto de uma aeronave que foi objeto de uma declaração efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo e que:
|
|
b) |
Os pontos 21L.A.103 a 21L.A.108 não são aplicáveis às alterações normalizadas. |
21L.A.103 Classificação das alterações de um projeto de aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto
|
a) |
As alterações do projeto de uma aeronave que tenha sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo devem ser classificadas como grandes ou pequenas, utilizando os critérios estabelecidos nas alíneas b) e c) do ponto 21L.A.63. |
|
b) |
A conformidade do projeto no que se refere a pequenas alterações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.105. |
|
c) |
A conformidade do projeto no que se refere a grandes reparações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.107. |
21L.A.104 Elegibilidade
|
a) |
Um declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de um projeto de pequena alteração dessa aeronave nas condições estabelecidas na presente subparte. Além disso, essa declaração de conformidade pode também ser efetuada, nas condições estabelecidas na presente subparte, por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 3, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21). |
|
b) |
Apenas o declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de uma grande alteração do projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto em conformidade com a subparte C do presente anexo, nas condições estabelecidas na presente subparte. |
|
c) |
Em derrogação da alínea b) do ponto 21.L.A.104, se o declarante que apresentou uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo deixar de estar ativo ou não responder aos pedidos de projetos de alteração, a conformidade de um projeto de aeronave alterada pode também ser declarada em conformidade com a subparte C do presente anexo por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 4, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21), no âmbito dos respetivos termos de certificação, ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que possa cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47 relativamente a essa aeronave alterada. |
21L.A.105 Declaração de conformidade do projeto para pequenas alterações
|
a) |
Antes de instalar, incorporar ou acordar com uma entidade de produção instalar ou incorporar uma pequena alteração no projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com a subparte C do presente anexo, a entidade que projetou essa pequena alteração deve declarar que o projeto relativo a essa pequena alteração está em conformidade com:
|
|
b) |
A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência. |
|
c) |
O declarante ou a entidade que concebeu a pequena alteração deve manter um registo dos projetos de pequenas alterações em aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto e disponibilizar à Agência, a pedido desta, qualquer declaração feita nos termos da alínea a). |
21L.A.106 Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade do projeto de pequena alteração
Qualquer pessoa que tenha feito uma declaração de conformidade de uma pequena alteração de um projeto de aeronave em conformidade com o ponto 21L.A.105 deve:
|
a) |
manter um registo dessas declarações e colocar essas declarações à disposição da Agência, mediante pedido; |
|
b) |
conservar todos os documentos comprovativos da declaração de conformidade do projeto e disponibilizá-los à Agência, mediante pedido; |
|
c) |
respeitar todas as outras obrigações aplicáveis a um declarante de uma declaração de conformidade do projeto estabelecida na subparte A do presente anexo. |
21L.A.107 Declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração
|
a) |
Antes de instalar, incorporar ou acordar com uma entidade de produção instalar ou incorporar uma grande alteração no projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com a subparte C do presente anexo, a entidade que projetou essa grande alteração deve declarar que o projeto relativo à mesma está em conformidade com:
|
|
b) |
A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência. |
|
c) |
Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
|
d) |
O declarante que projete uma grande alteração deve apresentar à Agência a declaração referida na alínea c). Juntamente com esta declaração, o declarante deve fornecer à Agência:
|
|
e) |
A declaração de uma grande alteração a uma declaração de conformidade de projeto limitar-se-á às configurações específicas da declaração de conformidade de projeto a que a alteração diz respeito. |
21L.A.108 Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande alteração
Antes de apresentar uma declaração de conformidade nos termos do ponto 21L.A.107, o declarante deve, em relação a esse projeto específico:
|
a) |
estabelecer um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade seguidos durante a demonstração da conformidade. Esse documento deve ser atualizado conforme necessário; |
|
b) |
registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade; |
|
c) |
realizar ensaios e inspeções, se necessário, em conformidade com o plano de demonstração da conformidade; |
|
d) |
assegurar e registar a conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio e assegurar que o provete está em conformidade com as especificações, desenhos, processos de fabrico, construção e meios de montagem constantes do projeto; |
|
e) |
assegurar que o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado; |
|
f) |
permitir à Agência realizar ou participar em quaisquer inspeções ou ensaios de aeronaves na configuração final ou com a maturidade adequada de conceção e produção necessárias para determinar que o produto não apresenta particularidades ou características que comprometam a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental para a utilização prevista; |
|
g) |
efetuar ensaios de voo, em conformidade com os métodos aplicáveis a esses ensaios, especificados pela Agência, em função das necessidades, para determinar se a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. |
SUBPARTE G — ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS
21L.A.121 Âmbito de aplicação
|
a) |
A presente subparte estabelece:
|
|
b) |
As seguintes categorias de produtos e peças podem ser produzidas por entidades que tenham feito uma declaração de capacidade de produção em conformidade com a presente subparte:
|
21L.A.122 Elegibilidade
Qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») pode declarar a sua capacidade de produção nos termos da presente subparte, se:
|
a) |
tiver requerido ou pretender requerer a aprovação do projeto relativo ao produto ou à peça em conformidade com o presente anexo; ou |
|
b) |
tiver declarado ou tencione declarar a conformidade de um projeto de aeronave nos termos do presente anexo; ou |
|
c) |
colaborar com o requerente ou com o titular de uma certificação do projeto do produto a emitir ou a emitir em conformidade com o presente anexo, ou com a entidade que declarou ou tenciona declarar a conformidade desse projeto de aeronave nos termos do presente anexo, a fim de assegurar que o produto ou a peça fabricados estão em conformidade com esse projeto e de assegurar a sua aeronavegabilidade permanente. |
21L.A.123 Declaração de capacidade de produção
|
a) |
Antes de produzir quaisquer produtos ou peças, uma entidade que pretenda demonstrar a conformidade desses produtos ou peças com os dados de projeto aplicáveis deve declarar a sua capacidade de produção. |
|
b) |
A declaração, ou eventuais alterações subsequentes à mesma, deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela autoridade competente, |
|
c) |
devendo incluir as informações necessárias para que a autoridade competente se familiarize com a entidade e o âmbito dos trabalhos previstos, e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
|
|
d) |
A declaração de capacidade de produção deve ser apresentada à autoridade competente. |
21L.A.124 Sistema de gestão da produção
|
a) |
A entidade de produção declarada deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão da produção, indicando claramente linhas de responsabilidade em toda a entidade, que:
|
|
b) |
O sistema de gestão da produção deve incluir um meio de gestão da qualidade através da manutenção de um sistema de qualidade que:
|
|
c) |
A entidade de projeto declarada deve estabelecer, no âmbito do seu sistema de gestão do projeto, uma função independente para controlar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão do projeto. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21L.A.125, alínea c), pontos 1 e 2, com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas. |
|
d) |
A entidade de produção declarada deve estabelecer, conservar e manter atualizados, no âmbito do seu sistema de gestão da produção, processos e procedimentos que garantam a conformidade dos produtos produzidos com os dados de projeto aplicáveis. A entidade de produção declarada deve disponibilizar à autoridade competente, mediante pedido, provas documentais relativas a esses processos e procedimentos. |
|
e) |
A entidade de produção declarada deve dispor de procedimentos em vigor que assegurem que a manutenção de uma aeronave recém-fabricada é efetuada em conformidade com as instruções de manutenção aplicáveis e que a aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade, sendo, se for caso disso, emitido um certificado de aptidão para serviço para qualquer manutenção que tenha sido efetuada. |
|
f) |
Se a entidade de produção declarada for titular de outro(s) certificado(s) de entidade emitido(s) com base no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, a entidade de produção declarada pode integrar o sistema de gestão do projeto no sistema de gestão exigido para a emissão do(s) outro(s) certificado(s). |
21L.A.125 Recursos da entidade de produção declarada
A entidade de produção declarada deve assegurar que:
|
a) |
Os meios, as condições de trabalho, os equipamentos e as ferramentas, os processos e materiais associados, a quantidade e competência do pessoal e a organização geral são adequados à execução das obrigações previstas no ponto 21L.A.127; |
|
b) |
No que diz respeito a todos os dados de aeronavegabilidade e ambientais necessários:
|
|
c) |
No que diz respeito à administração e ao pessoal:
|
|
d) |
no que diz respeito ao pessoal de certificação autorizado pela entidade de produção declarada a assinar os documentos emitidos ao abrigo do ponto 21L.A.126 no âmbito das atividades dessa mesma entidade:
|
21L.A.126 Âmbito de ação
|
a) |
A entidade de produção declarada tem o direito de demonstrar a conformidade dos produtos e das peças abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente secção e que produziu no âmbito dos trabalhos declarados, com os dados de projeto aplicáveis. |
|
b) |
A entidade de produção declarada está habilitada, para uma aeronave completa, após a apresentação da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA), a requerer:
|
|
c) |
A entidade de produção declarada está habilitada a emitir certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para motores, hélices e peças conformes com:
|
|
d) |
A entidade de produção declarada tem o direito de recomendar as condições para uma aeronave que tenha produzido e para a qual tenha certificado a conformidade com os dados de projeto aplicáveis, ao abrigo das quais a autoridade competente pode emitir uma licença de voo nos termos da subparte P do anexo I (parte 21). |
|
e) |
A entidade de produção declarada está habilitada a manter uma aeronave nova que tenha produzido, na medida do necessário para a manter em condições de aeronavegabilidade, a menos que o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 exija que a manutenção seja efetuada de acordo com essas regras, e a emitir um certificado de aptidão para serviço (formulário 53B da AESA) relativamente a essa manutenção. |
21L.A.127 Obrigações da entidade de produção declarada
|
a) |
A entidade de produção declarada deve operar de acordo com procedimentos, práticas e processos claramente definidos. |
|
b) |
Se a entidade de produção declarada pretender realizar ensaios de voo, deverá elaborar, deter e manter atualizado um manual de operações que inclua uma descrição das políticas e dos processos da entidade no atinente aos ensaios de voo. A entidade de produção declarada deve disponibilizar esse manual à autoridade competente, a pedido desta. |
|
c) |
No caso das aeronaves completadas, antes de apresentar uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA) à autoridade competente, a entidade de produção declarada deverá assegurar que a aeronave está em condições de operar em segurança e conforme com:
|
|
d) |
No caso de produtos (excluindo-se aeronaves completas) e peças, a entidade de produção declarada deve assegurar, antes de emitir um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA), que o produto ou a peça em causa está em condições de funcionar em segurança e está conforme com o projeto de tipo aprovado de um produto com certificação de tipo emitida em conformidade com as subpartes B, D, E ou M da secção B do presente anexo, ou está conforme com os dados de projeto de uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com as subpartes C, F ou M do presente anexo. |
|
e) |
No que diz respeito a motores, a entidade de produção declarada deverá assegurar que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor em vigor na data de fabrico do motor. |
|
f) |
A entidade de produção declarada deve incluir, em todos os certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) por ela emitidos, o número de referência emitido pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.142 para essa entidade de produção declarada. |
|
g) |
A entidade de produção declarada deve assegurar que regista os dados relativos a todos os trabalhos concluídos. |
|
h) |
A entidade de produção declarada deve prestar assistência ao titular do projeto ou ao declarante de uma declaração de conformidade do projeto com vista à aeronavegabilidade permanente para quaisquer produtos ou peças que tenha produzido. |
|
i) |
A entidade de produção declarada deve dispor de um sistema de arquivo que registe os requisitos impostos a outras entidades, nomeadamente fornecedores e subcontratantes. A entidade de produção declarada deve disponibilizar esses dados arquivados à autoridade competente, para efeitos de aeronavegabilidade permanente. |
|
j) |
Para a produção de aeronaves novas, a entidade de produção declarada deverá assegurar que a aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade e que é efetuada a manutenção, incluindo todas as reparações necessárias em conformidade com os dados de projeto aplicáveis, antes da emissão de uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA). |
|
k) |
Caso a entidade de produção declarada emita um certificado de aptidão para o serviço após essas operações de manutenção, deverá certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado. |
|
l) |
A entidade de produção declarada deve cumprir os requisitos enumerados na subparte A do presente anexo, aplicáveis às entidades de produção declaradas. |
21L.A.128 Notificação de alterações e cessação de atividades
A entidade de produção declarada deve notificar à Agência, sem demora injustificada, os seguintes elementos:
|
a) |
quaisquer alterações às informações que tenham sido declaradas em conformidade com o ponto 21L.A.123, alínea c); |
|
b) |
quaisquer alterações do sistema de gestão da produção que sejam significativas para a demonstração da conformidade ou para as características de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental do produto ou da peça; |
|
c) |
a cessação parcial ou total das atividades de formação abrangidas pela declaração. |
SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS
21L.A.141 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece o procedimento para requerer um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito para uma aeronave cujo projeto tenha sido certificado ou declarado em conformidade com o presente anexo, bem como os direitos e as obrigações dos requerentes desses certificados e dos seus titulares.
21L.A.142 Elegibilidade
Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro («Estado-Membro de registo») pode requerer a emissão de um certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em questão, nas condições estipuladas na presente subparte.
21L.A.143 Requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito
|
a) |
As pessoas singulares ou coletivas devem requerer um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito, nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo. |
|
b) |
Uma pessoa singular ou coletiva pode solicitar:
|
|
c) |
No caso de uma aeronave nova conforme com um certificado-tipo emitido pela Agência, o requerente deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos:
|
|
d) |
No caso de uma aeronave nova conforme com uma declaração de conformidade do projeto registada pela Agência, o requerente deverá instruir o seu pedido com a seguinte documentação:
|
|
e) |
Para as aeronaves usadas originárias de um Estado-Membro, o requerente deverá instruir o seu pedido com um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido em conformidade com o anexo I (parte M) ou com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014. |
|
f) |
No caso de aeronaves usadas provenientes de países terceiros, o requerente deverá instruir o seu pedido com a documentação seguinte:
|
|
g) |
Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea c), ponto 1, na alínea d), ponto 1, e na alínea f), ponto 1, devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo. |
21L.A.144 Obrigações do requerente de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito
O requerente de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito deverá:
|
a) |
apresentar os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos, bem como as restantes informações necessárias exigidas pelas especificações de certificação de tipo aplicáveis ou pelas especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis para as declarações de conformidade de projeto numa ou mais das línguas oficiais da União Europeia aceites pela autoridade competente do Estado-Membro de registo; |
|
b) |
demonstrar que a sua aeronave está identificada em conformidade com a subparte Q do presente anexo; |
|
c) |
facilitar inspeções à autoridade competente do Estado-Membro de registo, a fim de avaliar se a aeronave apresenta não conformidades suscetíveis de afetar a segurança. |
21L.A.145 Transferibilidade e reemissão de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito nos Estados-Membros
Caso a aeronave tenha novo proprietário:
|
a) |
se for mantido o mesmo registo, o certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido em conformidade com a subparte H da secção B do presente anexo, deve ser transferido em conjunto com a aeronave; |
|
b) |
se a aeronave se destinar a ser registada noutro Estado-Membro, a pessoa singular ou coletiva sob cujo nome a aeronave será registada deverá solicitar à autoridade competente do novo Estado-Membro de registo um novo certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito e incluir no presente requerimento o anterior certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito emitido em conformidade com a subparte H da secção B do presente anexo e um certificado de avaliação da aeronavegabilidade válido emitido em conformidade com o anexo I (parte M) ou com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014. |
21L.A.146 Prorrogação da validade de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito
|
a) |
Os certificados de aeronavegabilidade ou os certificados de aeronavegabilidade restritos permanecem válidos enquanto:
|
|
b) |
Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo. |
SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO E CERTIFICADOS DE RUÍDO RESTRITOS
21L.A.161 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece o procedimento para requerer um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito para uma aeronave cujo projeto tenha sido certificado ou declarado em conformidade com o presente anexo e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares desses certificados.
21L.A.162 Elegibilidade
Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro pode requerer a emissão de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito para a aeronave em questão, nas condições estipuladas na presente subparte.
21L.A.163 Requerimento
|
a) |
As pessoas singulares ou coletivas devem requerer um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo. |
|
b) |
Uma pessoa singular ou coletiva pode requerer:
|
|
c) |
O requerente deverá incluir no seu pedido:
|
|
d) |
Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea c), ponto 1, subalínea i), devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo. |
21L.A.164 Transferibilidade e reemissão de certificados de ruído e de certificados de ruído restritos nos Estados-Membros
Caso a aeronave tenha novo proprietário:
|
a) |
se for mantido o mesmo registo, o certificado de ruído ou o certificado de ruído restrito, emitido em conformidade com a subparte I da secção B do presente anexo, deve ser transferido em conjunto com a aeronave; |
|
b) |
se a aeronave se destinar a ser registada noutro Estado-Membro, a pessoa singular ou coletiva sob cujo nome a aeronave será registada deverá solicitar à autoridade competente do novo Estado-Membro de registo um novo certificado de ruído ou um novo certificado de ruído restrito e incluir no presente requerimento o anterior certificado de ruído ou certificado de ruído restrito emitido em conformidade com a subparte I da secção B do presente anexo. |
21L.A.165 Prorrogação da validade de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito
|
a) |
Os certificados de ruído ou os certificados de ruído restritos permanecem válidos enquanto:
|
|
b) |
Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo. |
SUBPARTE J — ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS
21L.A.171 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece:
|
a) |
o procedimento de declaração da capacidade de projeto por parte das pessoas singulares e coletivas que concebem produtos ao abrigo da presente secção; bem como |
|
b) |
os direitos e as obrigações das pessoas que apresentam as declarações de capacidade de projeto a que se refere a alínea a). |
21L.A.172 Elegibilidade
Qualquer pessoa singular ou coletiva (referida como «entidade» na presente subparte) que, em conformidade com os pontos 21L.A.22, 21L.A.82 ou 21L.A.204, deva demonstrar a sua capacidade de projeto pode declarar a sua capacidade nas condições estabelecidas na presente subparte.
21L.A.173 Declaração de capacidade de projeto
|
a) |
Previamente à apresentação do pedido de aprovação de projeto, ou em simultâneo com o mesmo, nos termos da presente secção, ou previamente à apresentação do pedido de aprovação das condições de voo, em conformidade com o ponto 21.A.710 do anexo I (parte 21), em relação a um produto por ela concebido, consoante o que ocorrer primeiro, a entidade deverá apresentar à Agência uma declaração de capacidade de projeto. |
|
b) |
A declaração, ou eventuais alterações subsequentes à mesma, deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência, |
|
c) |
devendo incluir as informações necessárias para que a Agência se familiarize com a entidade e o âmbito dos trabalhos previstos, e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
|
|
d) |
A declaração de capacidade de projeto deve ser apresentada à Agência. |
21L.A.174 Sistema de gestão de projeto
|
a) |
A entidade de projeto declarada deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão do projeto, indicando claramente linhas de responsabilidade em toda a entidade, que:
|
|
b) |
A entidade de projeto declarada deve dispor, no âmbito do seu sistema de gestão do projeto, de meios para garantir o projeto através da criação, aplicação e manutenção de um sistema de controlo e supervisão do mesmo, bem como das alterações e reparações do projeto relativo aos produtos. Este sistema deve:
|
|
c) |
A entidade de projeto declarada deve estabelecer, no âmbito do seu sistema de gestão do projeto, uma função independente para controlar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão do projeto. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21.A.175, alínea b), e ao administrador responsável mencionado no ponto 21.A.175, alínea a), com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas. |
|
d) |
A entidade de projeto declarada deve estabelecer, manter e atualizar processos e procedimentos que garantam a conformidade dos produtos com a fundamentação da certificação de tipo, as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. A entidade de projeto declarada deve disponibilizar à Agência, mediante pedido, provas documentais relativas a esses processos e procedimentos. |
|
e) |
Caso o projeto das peças ou quaisquer alterações aos produtos sejam da responsabilidade de entidades parceiras ou subcontratantes, os processos e procedimentos referidos na alínea d) devem incluir uma descrição que explique o modo como a entidade assegura a garantia de conformidade de todas as peças, exigida pela alínea b), ponto 2, bem como, seja diretamente seja por referência cruzada, descrições e informações sobre as atividades do projeto e sobre a entidade dos parceiros ou subcontratantes. |
|
f) |
Se a entidade de projeto declarada for titular de outro(s) certificado(s) de entidade emitido(s) com base no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, a entidade de projeto declarada pode integrar o sistema de gestão do projeto no sistema de gestão exigido para a emissão do(s) outro(s) certificado(s). |
21L.A.175 Recursos da entidade de projeto declarada
|
a) |
A entidade de projeto declarada deve nomear um responsável da entidade de projeto com competência para assegurar que, no âmbito da entidade, todas as atividades de projeto são realizadas de acordo com as normas exigidas e que a entidade de projeto declarada cumpre de forma sistemática os requisitos do sistema de gestão do projeto a que se refere o ponto 21L.A.174, alíneas a) a c), e os processos e procedimentos a que se refere o ponto 21L.A.174, alínea d). |
|
b) |
O responsável da entidade de projeto deve nomear e identificar o pessoal-chave da entidade responsável por:
|
|
c) |
A pessoa ou grupo de pessoas identificado na alínea b) deve:
|
|
d) |
A entidade de projeto deve assegurar que:
|
|
e) |
A entidade de projeto declarada deve documentar a estrutura organizativa da sua organização, juntamente com o pessoal-chave responsável por assegurar que a entidade cumpre o disposto na presente subparte. Deverá manter esses documentos atualizados e disponibilizá-los à Agência, a pedido desta. |
21L.A.176 Âmbito de ação
A entidade de projeto declarada deve identificar os tipos de atividades de projeto, as categorias de produtos para as quais as atividades de conceção foram prosseguidas, bem como as funções e as tarefas que desempenha no que se refere à aeronavegabilidade e à compatibilidade ambiental dos produtos.
21L.A.177 Obrigações da entidade de projeto declarada
A entidade de projeto declarada deve:
|
a) |
observar procedimentos, práticas e processos claramente definidos; |
|
b) |
se pretender realizar ensaios de voo, manter atualizado um manual de operações que apresente uma descrição das políticas e processos da entidade para os ensaios de voo e disponibilizar esse manual à Agência, mediante pedido; |
|
c) |
determinar se os projetos de produtos, incluindo as alterações e reparações, não apresentam problemas de segurança e se cumprem a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, e fornecer à Agência declarações/documentação que o confirmem; |
|
d) |
fornecer à Agência informações ou instruções relativas às ações de aeronavegabilidade permanente; |
|
e) |
cumprir os requisitos da subparte A do presente anexo aplicáveis às entidades de projeto declaradas. |
21L.A.178 Notificação de alterações e cessação de atividades
A entidade de projeto declarada deve notificar à Agência, sem demora injustificada, os seguintes elementos:
|
a) |
quaisquer alterações às informações que tenham sido declaradas em conformidade com o ponto 21L.A.173, alínea c); |
|
b) |
alterações do sistema de gestão da conceção que sejam significativas para a demonstração da conformidade do produto concebido; |
|
c) |
a cessação de algumas ou de todas as atividades de formação abrangidas pela declaração. |
SUBPARTE K — PEÇAS
21L.A.191 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece a forma como deve ser demonstrada a conformidade das peças com os requisitos de aeronavegabilidade.
21L.A.192 Prova de conformidade
|
a) |
A demonstração da conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade das peças a instalar num produto com certificação de tipo ou numa aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto deve ser feita:
|
|
b) |
Sempre que a homologação de uma peça for expressamente exigida pela legislação da União ou por medidas da Agência, essa peça deverá satisfazer os requisitos da autorização ETSO aplicável ou as especificações reconhecidas pela Agência como sendo equivalentes no caso específico em questão. |
21L.A.193 Certificação de aptidão de peças para fins de instalação
|
a) |
Uma peça ou produto só pode ser instalado num produto se for identificado pelo titular de um certificado-tipo, certificado-tipo suplementar, alteração de projeto, aprovação de projeto de reparação ou mediante uma declaração de conformidade do projeto como adequado para instalação, e se:
|
|
b) |
Em derrogação da alínea a), ponto 3, e desde que as condições da alínea c) sejam cumpridas, as seguintes peças não necessitam de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para serem instaladas num produto certificado-tipo ou numa aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto:
|
|
c) |
As peças enumeradas na alínea b) são elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo ou numa aeronave para a qual tenha sido emitida uma declaração de conformidade sem um formulário 1 da AESA, desde que o instalador seja titular de um documento emitido pela pessoa ou entidade que fabricou a peça declarando o nome da peça, o número da peça e a conformidade da peça com os seus dados de projeto e que ostente a data de emissão. |
SUBPARTE M — PROJETO DE REPARAÇÕES DE PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO
21L.A.201 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece:
|
a) |
o procedimento a observar para apresentar um pedido de aprovação de projetos de reparação de produtos com certificação de tipo; |
|
b) |
os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares das aprovações referidas na alínea a); |
|
c) |
as disposições relativas a reparações normalizadas que não exigem aprovação. |
21L.A.202 Reparações normalizadas
|
a) |
As reparações normalizadas são projetos de reparação de um produto com certificação de tipo, aprovado em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo e que:
|
|
b) |
Os pontos 21L.A.203 a 21L.A.211 não são aplicáveis às reparações normalizadas. |
21L.A.203 Classificação dos projetos de reparação de produtos com certificação de tipo
|
a) |
Os projetos de reparação de produtos com certificação de tipo devem ser classificados como pequenos ou grandes. |
|
b) |
Entende-se por «pequena reparação» um projeto de reparação que não tenha efeitos apreciáveis na massa, centragem, resistência estrutural, fiabilidade, ruído certificado ou nível de emissões, características operacionais ou outras características que afetem a aeronavegabilidade ou a compatibilidade ambiental do produto. |
|
c) |
Todos os outros projetos de reparação correspondem a «grandes reparações». |
|
d) |
Os requisitos para a aprovação de projetos de pequenas reparações são os estabelecidos no ponto 21L.A.207. |
|
e) |
Os requisitos para a aprovação de grandes projetos de reparação são os estabelecidos no ponto 21L.A.208. |
21L.A.204 Elegibilidade
|
a) |
Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.23 pode requerer a aprovação de um projeto de grande reparação para um produto com certificação de tipo, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte. |
|
b) |
Qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração de um produto com certificação de tipo nos termos das condições estabelecidas na presente subparte. |
21L.A.205 Pedido de aprovação de um projeto de reparação de um produto com certificação de tipo
|
a) |
O requerimento de aprovação de uma alteração de um produto com certificação de tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência. |
|
b) |
Para a aprovação de um projeto de grande reparação, o requerente deve incluir no pedido, ou apresentar após o pedido inicial, um plano de demonstração da conformidade:
|
21L.A.206 Prova de conformidade
|
a) |
O requerente da aprovação de um projeto de grande reparação deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos do ponto 21L.B.201, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade. |
|
b) |
O requerente da aprovação de um projeto de grande reparação deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade. |
|
c) |
Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:
|
|
d) |
Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de aprovação de um projeto de grande reparação devem ser efetuados de acordo com os métodos para os referidos ensaios de voo especificados pela Agência. O requerente deve realizar os ensaios de voo necessários para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. |
|
e) |
O requerente da aprovação de um projeto de grande reparação deve permitir à Agência:
|
|
f) |
Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:
|
21L.A.207 Requisitos para a aprovação de um projeto de pequena reparação
Para obter a aprovação de um projeto de pequena reparação de um produto com certificação de tipo, o requerente deve:
|
a) |
demonstrar que o projeto de reparação e os aspetos afetados pelo projeto de reparação cumprem:
|
|
b) |
declarar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis em conformidade com a alínea a), ponto 1, ou com as especificações de certificação adotadas nos termos da alínea a), ponto 2, registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade, registar que não foi identificada nenhuma particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto modificado para as utilizações para as quais é solicitada a certificação; |
|
c) |
apresentar à Agência a fundamentação da conformidade para a reparação e a declaração de conformidade. |
21L.A.208 Requisitos para a aprovação de um projeto de grande reparação
Para obter a aprovação de um projeto de grande reparação de um produto com certificação de tipo, o requerente deve:
|
a) |
demonstrar que o projeto de reparação e os aspetos afetados pelo projeto de reparação estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.201; |
|
b) |
demonstrar a sua conformidade, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.206; |
|
c) |
se o requerente tiver especificado que forneceu dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo, em conformidade com o ponto 21L.A.205, alínea b), ponto 5, demonstrar que o titular do certificado-tipo:
|
|
d) |
demonstrou que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final do projeto de reparação realizada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.A.206, alínea e), ponto 3. |
21L.A.209 Aprovação de um projeto de reparação ao abrigo de um privilégio
|
a) |
A certificação de um projeto de reparação pode ser emitida por uma entidade de projeto certificada sem um pedido efetuado nos termos do ponto 21L.A.205, em conformidade com o âmbito das suas prerrogativas previstas nos pontos 2 e 5 do ponto 21.A.263, alínea c), do anexo I (parte 21), em vez da Agência, tal como indicado nos termos de certificação. |
|
b) |
Ao emitir uma aprovação de reparação em conformidade com a alínea a), a entidade de projeto deve:
|
21L.A.210 Obrigações do titular de uma aprovação de projeto de reparação
O titular de uma aprovação de projeto de reparação deve:
|
a) |
se não for o titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar e os dados de certificação tiverem sido fornecidos em conformidade com o ponto 21L.A.205, alínea b), ponto 5, estabelecer um acordo com o respetivo titular; |
|
b) |
fornecer à entidade que efetua a reparação todas as instruções necessárias para instalar ou incorporar o projeto de reparação; |
|
c) |
apoiar qualquer entidade de produção que produza peças para o projeto de reparação e assegurar que essas peças são produzidas utilizando dados de produção baseados nos dados de projeto fornecidos pelo titular da aprovação do projeto de reparação; |
|
d) |
assegurar que o projeto de reparação inclui todas as instruções e limitações necessárias, caso um projeto de reparação seja aprovado sob reserva de limitações. Essas instruções e limitações devem ser transmitidas pelo titular da aprovação de projeto de reparação ao operador, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência; |
|
e) |
assumir as obrigações do titular de um projeto de uma aprovação de reparação nos termos da subparte A do presente anexo. |
21L.A.211 Danos não reparados
Os danos causados a um produto cujo projeto tenha sido aprovado em conformidade com a secção B podem não exigir um projeto de reparação se a avaliação das consequências da aeronavegabilidade assim o justificar. Essa avaliação deve ser efetuada pela Agência ou por uma entidade de projeto devidamente certificada em conformidade com a subparte J da secção A do anexo I (parte 21), segundo um procedimento aceite pela Agência. Se a avaliação concluir que os danos não reparados exigem limitações, estas devem ser processadas em conformidade com o ponto 21L.A.210, alínea d).
SUBPARTE N — PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO
21L.A.221 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece:
|
a) |
o procedimento para declarar a conformidade dos projetos de reparação de uma aeronave que tenha sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo; |
|
b) |
os direitos e obrigações do declarante que faz uma declaração de conformidade da alteração a que se refere a alínea a); |
|
c) |
disposições relativas às reparações normalizadas que não exigem uma declaração de conformidade do projeto. |
21L.A.222 Reparações normalizadas
|
a) |
As reparações normalizadas são projetos de reparação de aeronaves que foram objeto de uma declaração efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo e que:
|
|
b) |
Os pontos 21L.A.223 a 21L.A.229 não são aplicáveis às reparações normalizadas. |
21L.A.223 Classificação dos projetos de reparação de aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto
|
a) |
Os projetos de reparação de aeronaves que tenham sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo devem ser classificados como grandes ou pequenos, utilizando os critérios estabelecidos nas alíneas b) e c) do ponto 21L.A.203. |
|
b) |
A conformidade do projeto no que se refere a pequenas reparações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.225. |
|
c) |
A conformidade do projeto no que se refere a grandes reparações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.226. |
21L.A.224 Elegibilidade
|
a) |
Um declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de um projeto de pequena reparação dessa aeronave nas condições estabelecidas na presente subparte. Além disso, essa declaração de conformidade pode também ser efetuada, nas condições estabelecidas na presente subparte, por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 3, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21). |
|
b) |
Apenas o declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de um projeto de grande reparação com uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade de projeto de acordo com a subparte C do presente anexo e nas condições estabelecidas na presente subparte. |
|
c) |
Em derrogação da alínea b), se o declarante que apresentou uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo deixar de estar ativo ou não responder aos pedidos de projetos de reparação, a conformidade de um projeto de aeronave alterada pode também ser declarada em conformidade com a subparte C do presente anexo por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 2, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21), no âmbito dos respetivos termos de certificação, ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que possa cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47 relativamente a essa aeronave alterada. |
21L.A.225 Declaração de conformidade do projeto para projetos de pequenas reparações
|
a) |
Antes de incorporar ou acordar com uma entidade de produção a incorporação de um projeto de pequena reparação numa aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada nos termos da subparte C do presente anexo, o declarante ou a entidade que projetou a pequena reparação deve declarar que o projeto de pequena reparação cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis que foram declarados conformes nos termos do ponto 21L.A.43. |
|
b) |
A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência. |
|
c) |
O declarante ou a entidade que concebeu a pequena alteração deve manter um registo dos projetos de pequenas reparações em aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto e disponibilizar à Agência, a pedido desta, qualquer declaração feita nos termos da alínea a). |
21L.A.226 Declaração de conformidade do projeto para projetos de grandes reparações
|
a) |
Antes de incorporar ou acordar com uma entidade de produção a incorporação de um projeto de grande reparação numa aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada nos termos da subparte C do presente anexo, o declarante deve declarar que o projeto de grande reparação cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, cuja conformidade foi declarada nos termos do ponto 21L.A.43. |
|
b) |
A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência. |
|
c) |
Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
|
d) |
O declarante que projete uma grande reparação deve apresentar à Agência a declaração referida na alínea c). Juntamente com esta declaração, o declarante deve fornecer à Agência:
|
|
e) |
A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas da declaração de certificado-tipo a que a alteração diz respeito. |
21L.A.227 Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande reparação
Antes de apresentar uma declaração de conformidade nos termos do ponto 21L.A.226, o declarante deve, em relação a esse projeto específico:
|
a) |
estabelecer um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade seguidos durante a demonstração da conformidade. Esse documento deve ser atualizado conforme necessário; |
|
b) |
registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade; |
|
c) |
realizar ensaios e inspeções, se necessário, em conformidade com o plano de demonstração da conformidade; |
|
d) |
assegurar e registar a conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio e assegurar que o provete está em conformidade com as especificações, desenhos, processos de fabrico, construção e meios de montagem constantes do projeto; |
|
e) |
assegurar que o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado; |
|
f) |
permitir à Agência realizar ou participar em quaisquer inspeções ou ensaios de aeronaves na configuração final ou com a maturidade adequada de conceção e produção necessárias para determinar que o produto a que o projeto de reparação se refere não apresenta particularidades ou características que comprometam a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental para a utilização prevista; |
|
g) |
efetuar testes de voo, em conformidade com as condições de voo especificadas pela Agência, conforme necessário para determinar se a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. |
21L.A.228 Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto de reparação
O declarante de uma declaração de conformidade do projeto deve:
|
a) |
para os projetos de pequenas reparações, manter um registo dessas declarações e colocar essas declarações à disposição da Agência, mediante pedido; |
|
b) |
fornecer à entidade que efetua a reparação todas as instruções necessárias para instalar ou incorporar o projeto de reparação; |
|
c) |
apoiar qualquer entidade de produção que produza peças para o projeto de reparação e assegurar que essas peças são produzidas utilizando dados de produção baseados nos dados de projeto fornecidos pelo declarante; |
|
d) |
se um projeto de reparação for declarado sujeito a limitações, transmitir essas limitações ao operador, utilizando um procedimento documentado que será disponibilizado à Agência, mediante pedido; |
|
e) |
assumir as obrigações de um declarante de conformidade de um projeto de reparação previsto na subparte A do presente anexo. |
21L.A.229 Danos não reparados
O declarante da conformidade de projeto de uma aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo ou de uma entidade de projeto certificada com as prerrogativas previstas na alínea c), ponto 3, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21) e com o âmbito de aplicação adequado da certificação deve efetuar uma avaliação das consequências da aeronavegabilidade e da compatibilidade ambiental de quaisquer danos causados a essas aeronaves que fiquem por reparar e que não estejam abrangidos por dados previamente declarados. Todas as limitações necessárias devem ser processadas em conformidade com os procedimentos da alínea d) do ponto 21L.A.228.
SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)
(Reservado)
SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO
21L.A.241 Licença de voo e condições de voo
|
a) |
Os procedimentos para a emissão de licenças de voo e condições de voo conexas para as aeronaves abrangidas pelo presente anexo são os estabelecidos na subparte P da secção A do anexo I (parte 21) e no ponto 21L.A.241, alíneas b) e c). |
|
b) |
Ao requerer uma licença de voo em conformidade com o ponto 21.A.707 do anexo I (parte 21), o requerente deve tomar as diligências necessárias para que a autoridade competente efetue uma inspeção da conformidade da aeronave quando o pedido de licença de voo disser respeito à:
|
|
c) |
Ao requerer condições de voo em conformidade com o ponto 21.A.709 do anexo I (parte 21), o requerente deve tomar as diligências necessárias para que a Agência:
|
SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E PEÇAS
21L.A.251 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece os requisitos para a identificação de produtos e peças concebidos e produzidos ao abrigo do presente anexo.
21L.A.252 Conceção das marcações
|
a) |
O titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de uma alteração do certificado-tipo ou da aprovação de um projeto de reparação, ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, deve especificar nos dados do projeto a marcação dos produtos e peças concebidos em conformidade com o presente anexo. |
|
b) |
Na identificação dos produtos, devem ser incluídos os seguintes dados:
|
|
c) |
A especificação das peças em conformidade com a subalínea ii) do ponto 2 da alínea b) deve incluir a letra «(R)» no final do número da peça, quando:
|
21L.A.253 Identificação dos produtos
|
a) |
Qualquer pessoa singular ou coletiva que produza produtos ao abrigo da subparte G da secção A do anexo I (parte 21) ou das subpartes G ou R do presente anexo para os quais o projeto tenha sido aprovado ou declarado em conformidade com o presente anexo deve identificar esse produto conforme especificado no ponto 21L.A.252 por meio de uma marcação à prova de fogo aposta numa chapa à prova de fogo. |
|
b) |
A chapa de identificação deve ser fixada de modo a ser de fácil acesso e legível, e a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal, perdida ou destruída num acidente. No caso de uma hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, deve ser aposta numa superfície não crítica do item. |
|
c) |
No caso dos balões tripulados, a chapa de identificação deve ser fixada no invólucro do balão, se possível num local que permita a sua leitura pelo operador quando o balão é insuflado. Além disso, o cesto, a estrutura de sustentação e a unidade de aquecimento devem ostentar de forma indelével e legível o nome da entidade de produção, o número da peça (ou equivalente) e o número de série (ou equivalente). |
21L.A.254 Tratamento dos dados de identificação
|
a) |
Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue trabalhos de manutenção em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 pode, de acordo com os métodos, técnicas e práticas estabelecidos pela Agência:
|
|
b) |
A menos que para os fins indicados no ponto 21L.A.254, alínea a), ninguém possa remover, alterar ou introduzir as informações de identificação referidas no ponto 21L.A.253, alínea a). |
|
c) |
A menos que para os fins indicados no ponto 21L.A.254, alínea a), ninguém possa remover ou instalar qualquer chapa de identificação referida no ponto 21L.A.253, alínea a). |
|
d) |
As chapas de identificação que tenham sido retiradas de qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, nos termos do disposto na alínea a), ponto 2, não podem ser substituídas por outras chapas. |
21L.A.255 Identificação das peças
Qualquer pessoa singular ou coletiva que produza peças ao abrigo da subparte G da secção A do anexo I (parte 21) ou das subpartes G ou R do presente anexo para um produto para o qual o projeto tenha sido aprovado ou declarado em conformidade com o presente anexo deve apor uma marcação nessa parte de forma permanente e legível, em conformidade com o ponto 21L.A.252.
SUBPARTE R — DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO
21L.A.271 Âmbito de aplicação
A presente subparte estabelece os procedimentos para a emissão de declarações de conformidade para aeronaves (formulário 52B da AESA) e de certificados de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) para motores e hélices, ou respetivas peças, que tenham sido produzidos em conformidade com os dados de projeto de uma declaração de conformidade com o projeto, bem como os direitos e obrigações do declarante.
21L.A.272 Elegibilidade
Qualquer pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido concedido acesso aos dados de projeto aplicáveis e que possa cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.275 pode emitir uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) para uma aeronave ou um certificado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) para um motor ou hélice, ou peças dos mesmos, nas condições estabelecidas na presente subparte.
21L.A.273 Sistema de controlo da produção
A pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado autorizado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) com os dados de projeto pertinentes declarados de uma aeronave, motor ou hélice, ou peças dos mesmos, que tenha produzido, deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de controlo da produção que:
|
a) |
inclua processos e procedimentos que assegurem que a aeronave, o motor ou a hélice, bem como as respetivas peças, estão em conformidade com os dados de projeto declarados aplicáveis; |
|
b) |
assegure que cada declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou cada certificado autorizado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) só será assinado por pessoas autorizadas; |
|
c) |
se forem necessários ensaios de voo no âmbito da produção, dispor de processos que garantam que quaisquer ensaios de voo serão realizados de forma segura; |
|
d) |
assegure que a pessoa singular ou coletiva receberá todos os dados de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental necessários para determinar a conformidade; |
|
e) |
disponha de procedimentos que asseguram que os dados de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental são corretamente incorporados nos seus dados de produção, mantidos atualizados e disponibilizados a todo o pessoal que necessite de acesso a esses dados para o desempenho das suas funções; |
|
f) |
preveja um sistema de inspeção que garanta que qualquer aeronave, motor ou hélice, ou as respetivas peças, produzido pela pessoa singular ou coletiva, incluindo os seus parceiros, ou fornecido a terceiros ou subcontratado a terceiros, está em conformidade com os dados de projeto declarados aplicáveis e em condições de funcionamento seguro; |
|
g) |
inclua um sistema de arquivo que regista os requisitos que foram impostos a outras entidades, nomeadamente fornecedores e subcontratantes. Os dados arquivados devem ser disponibilizados à autoridade competente para fins de aeronavegabilidade permanente; |
|
h) |
assegure que a manutenção de uma aeronave recém-fabricada é efetuada em conformidade com as instruções de manutenção aplicáveis e que a aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade e, se for caso disso, é emitido um certificado de aptidão para serviço para qualquer manutenção que tenha sido efetuada; |
|
i) |
crie e mantenha um sistema de comunicação interna de ocorrências por razões de segurança, de modo a possibilitar a recolha e avaliação de relatórios de ocorrências em conformidade com o ponto 21L.A.3 para a identificação de tendências negativas ou a resolução de problemas, bem como para a seleção de ocorrências comunicáveis. O referido sistema deve incluir a avaliação das informações pertinentes respeitantes às ocorrências, bem como a publicação dessas informações; |
21L.A.274 Emissão de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou de um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)
|
a) |
Ao emitir uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA), a pessoa singular ou coletiva deve incluir todos os seguintes elementos:
|
|
b) |
A pessoa singular ou coletiva deve emitir uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) na eventualidade de:
|
21L.A.275 Obrigações da pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)
A pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) deve:
|
a) |
informar a autoridade competente de que tenciona produzir uma aeronave, motor ou hélice, ou peças dos mesmos, em conformidade com os dados do projeto de uma declaração de conformidade do projeto e de que emitirá declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) em conformidade com a presente subparte; |
|
b) |
assegurar que os dados relativos a todos os trabalhos concluídos serão registados; |
|
c) |
conservar, no local de produção, a documentação técnica e os desenhos necessários para determinar a conformidade da aeronave, do motor ou da hélice, ou das respetivas peças, com os dados do projeto declarados aplicáveis; |
|
d) |
prestar apoio, no que se refere à aeronavegabilidade permanente, ao declarante de uma declaração de conformidade do projeto para qualquer aeronave, motor ou hélice, ou respetivas peças, que tenha produzido; |
|
e) |
no caso de aeronaves novas que tenham sido produzidas, assegurar que as aeronaves são mantidas em condições de aeronavegabilidade e que a manutenção é efetuada, a menos que o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 exija que a manutenção seja efetuada de acordo com essas regras, incluindo quaisquer reparações necessárias em conformidade com os dados de projeto aplicáveis antes da emissão de uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA); |
|
f) |
em caso de emissão de um certificado de aptidão para serviço após essas operações de manutenção, certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado; |
|
g) |
assumir as obrigações de uma pessoa singular ou coletiva que emita as declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou os certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) referidos na subparte A do presente anexo; |
|
h) |
informar a autoridade competente sobre a cessação das suas atividades ao abrigo da presente subparte. |
SECÇÃO B
PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS
(reservado)
SUBPARTE B — CERTIFICADOS DE TIPO
21L.B.41 Especificações de certificação
Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação e outras especificações pormenorizadas, incluindo as especificações de certificação para a aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental, que as autoridades competentes, as entidades e o pessoal possam utilizar para demonstrar a conformidade dos produtos ou das peças com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos II, IV e V do referido regulamento, bem como com os requisitos de proteção ambiental previstos no artigo 9.o, n.o 2, e no anexo III do mesmo regulamento. Estas especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que os certificados serão emitidos, alterados ou completados.
21L.B.42 Investigação inicial
|
a) |
Ao receber um pedido de certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência verifica se o produto é abrangido pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.21 e se o requerente é elegível, em conformidade com o ponto 21L.A.22, para requerer um certificado-tipo para o produto. |
|
b) |
Se as condições da alínea a) não estiverem preenchidas, a Agência rejeitará o pedido. |
21L.B.43 Fundamentação da certificação de tipo para um certificado-tipo
|
a) |
A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo e notificá-la ao requerente. A fundamentação da certificação de tipo deve consistir no seguinte:
|
|
b) |
A Agência pode alterar a fundamentação da certificação de tipo em qualquer momento antes da emissão do certificado-tipo se tiver determinado que a experiência com outros produtos similares em serviço, ou com produtos com características de projeto análogas, demonstrar que podem ocorrer condições de insegurança e que a fundamentação da certificação de tipo estabelecida e notificada ao requerente não aborda essa situação de insegurança. |
21L.B.44 Condições especiais
|
a) |
A Agência deve prescrever especificações técnicas pormenorizadas especiais, designadas «condições especiais» para um produto, caso as especificações de certificação correspondentes não contenham normas de segurança adequadas ou apropriadas para o produto, em virtude de:
|
|
b) |
As condições especiais contêm as normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao das especificações de certificação aplicáveis. |
21L.B.45 Designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo
A Agência deve designar e notificar ao requerente de um certificado-tipo para uma aeronave ou um motor os requisitos ambientais aplicáveis em conformidade com o ponto 21.B.85 do anexo I (parte 21).
21L.B.46 Investigação
Ao receber um pedido de certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência deve:
|
a) |
proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo estabelecida em conformidade com o ponto 21L.B.43 e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis designados em conformidade com o ponto 21L.B.45; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deve informar o requerente e solicitar uma alteração do mesmo; |
|
b) |
se considerar que o plano de demonstração da conformidade fornecido é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, para que o plano de demonstração da conformidade possa ser aprovado, bem como quaisquer atualizações subsequentes do mesmo; |
|
c) |
após receção da declaração de conformidade nos termos do ponto 21L.A.25, alínea f), realizar uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo desse produto na configuração final, tendo em conta a análise crítica do projeto realizada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a), a fim de verificar a conformidade do produto com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; a Agência verifica a conformidade do produto, tendo em conta a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, e o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto; |
|
d) |
se, durante o estabelecimento da fundamentação da certificação de tipo, a designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou durante a revisão do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que o projeto do produto contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto adverso na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, a Agência determinará quais as investigações necessárias para além das descritas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notifica o requerente de quaisquer investigações adicionais e dos elementos do projeto que seriam objeto dessas investigações. |
21L.B.47 Emissão de um certificado-tipo
|
a) |
A Agência deve emitir sem demora injustificada um certificado-tipo de aeronave, motor ou hélice, desde que:
|
|
b) |
O certificado-tipo deve incluir:
|
21L.B.48 Supervisão da aeronavegabilidade permanente dos produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo
Se a Agência, através da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, detetar uma não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deve emitir uma constatação, em conformidade com o ponto 21L.B.21, ou uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.
21L.B.49 Emissão de um certificado-tipo
|
a) |
Ao receber um pedido para verificar se um certificado-tipo pode ser transferido pelo seu titular em conformidade com o ponto 21L.A.29 ou ao considerar um pedido de adoção de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21L.A.29, a Agência verificará, em conformidade com os pontos 21L.B.42 e 21L.B.46, se o cessionário é elegível para ser titular de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21L.A.22 e se está em condições de assumir as obrigações do titular do certificado-tipo nos termos do ponto 21L.A.28. |
|
b) |
Se a Agência concluir que as condições referidas na alínea a) estão preenchidas pelo cessionário, informará o titular do certificado-tipo ou a pessoa singular ou coletiva que solicita a adoção de um certificado-tipo de que a transferência do certificado-tipo para essa pessoa singular ou coletiva é aprovada pela Agência. |
SUBPARTE C — DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO
21L.B.61 Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às declarações de conformidade do projeto de produto
|
a) |
Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve estabelecer e disponibilizar as especificações técnicas pormenorizadas que as pessoas singulares e coletivas podem utilizar para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no anexo II desse regulamento ao declararem a conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a secção A, subparte C, do presente anexo. |
|
b) |
As especificações técnicas pormenorizadas a que se refere a alínea a) devem indicar normas de projeto que reflitam o estado da técnica e as melhores práticas de conceção, e que se baseiem nas melhores experiências disponíveis e no progresso científico e técnico, bem como nas melhores provas e análises disponíveis da conceção de aeronaves, para as aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.41. Estas especificações técnicas pormenorizadas podem incluir ou referir-se a:
|
|
c) |
A fim de assegurar a compatibilidade ambiental do projeto, a Agência deve estabelecer e disponibilizar os requisitos de proteção ambiental a utilizar como base para a declaração de conformidade do projeto, que devem incluir:
|
21L.B.62 Investigação de supervisão inicial
|
a) |
Após receber uma declaração de conformidade do projeto, a Agência deve verificar se a aeronave está abrangida pelo âmbito de aplicação da secção A, subparte C, do presente anexo e se a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.43. A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual de declaração de conformidade do projeto ao declarante para a configuração da aeronave em causa. |
|
b) |
A Agência deve realizar uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo da aeronave na sua configuração final, tendo em conta a análise da segurança efetuada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a), ponto 2. Se a Agência encontrar provas, na declaração ou através da inspeção física e da avaliação efetuadas em conformidade com a primeira frase, que indiquem que a aeronave pode ser incapaz de realizar um voo seguro ou ser ambientalmente incompatível durante as operações de inatividade, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21. |
21L.B.63 Registo de uma declaração de conformidade do projeto
A Agência deve registar uma declaração de conformidade do projeto para uma aeronave, desde que:
|
a) |
disponha de um sistema de gestão para a conceção em conformidade com o ponto 21L.A.43, alínea a); |
|
b) |
o declarante forneça à Agência os documentos exigidos em conformidade com o ponto 21L.A.43, alínea c); |
|
c) |
o declarante se comprometa a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47; |
|
d) |
não existam conclusões pendentes da inspeção física e da avaliação do primeiro artigo da aeronave na configuração final realizada em conformidade com o ponto 21L.B.62, alínea b). |
21L.B.64 Supervisão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto
Se a Agência, através da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, detetar uma não conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.
SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO
21L.B.81 Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para a aprovação de uma alteração importante de um certificado-tipo
|
a) |
A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo para uma alteração importante de um certificado-tipo e notificá-la ao requerente. |
|
b) |
No caso de uma alteração importante de um certificado-tipo e dos domínios afetados pela alteração, a fundamentação da certificação de tipo consiste nas especificações de certificação incorporadas por referência no certificado-tipo, a menos que:
|
|
c) |
A Agência deve designar os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a uma alteração importante de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21.B.85 do anexo I (parte 21) e notificá-los ao requerente. |
21L.B.82 Investigação e emissão de uma aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo
|
a) |
Ao receber um pedido de aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência aprová-lo-á desde que:
|
|
b) |
A aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito. |
21L.B.83 Investigação com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo
Ao receber um pedido de grande alteração de um certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência deve:
|
a) |
proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade se coadunam com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e designados em conformidade com o ponto 21L.B.81; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deverá informar o requerente e solicitar uma alteração desse plano; |
|
b) |
se considerar que o plano de demonstração da conformidade apresentado é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, aprovar o plano de demonstração da conformidade e quaisquer atualizações subsequentes do mesmo; |
|
c) |
determinar a probabilidade de uma não conformidade não identificada da grande alteração com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, e determinar, nessa base, se é necessária uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo do produto na configuração final alterada, a fim de verificar a conformidade do produto com a base de certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, tendo em conta a revisão crítica do projeto, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a), ponto 3; a Agência notifica o requerente antes de proceder a essa inspeção e avaliação; |
|
d) |
se, durante o estabelecimento da fundamentação da certificação de tipo, a designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou durante a revisão do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que a conceção da grande alteração contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto negativo na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto alterado, a Agência determinará as investigações necessárias, para além das referidas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notificará o requerente dessas investigações adicionais e dos elementos do projeto que serão objeto dessas investigações. |
21L.B.84 Emissão de uma aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo
|
a) |
A Agência aprova a grande alteração desde que:
|
|
b) |
A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito. |
21L.B.85 Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos alterados para os quais foi emitido um certificado-tipo
Se, aquando da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um produto para o qual tenha sido aprovada uma alteração a um certificado-tipo, deverá proceder a uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.
SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES
21L.B.101 Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental com vista a um certificado-tipo suplementar
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a) |
A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo para um certificado-tipo suplementar e notificá-la ao requerente. |
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b) |
No caso de grandes alterações de um certificado-tipo sob a forma de um certificado-tipo suplementar, a fundamentação da certificação de tipo para os domínios afetados pela alteração será a que é incorporada mediante referência no certificado-tipo, salvo se:
|
|
c) |
A Agência deve designar os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a uma grande alteração de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21.A.85 do anexo I (parte 21) e notificá-los ao requerente. |
21L.B.102 Investigação
Ao receber um pedido de certificado-tipo suplementar ao abrigo do presente anexo, a Agência deve:
|
a) |
proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade se coadunam com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e designados em conformidade com o ponto 21L.B.101; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deverá informar o requerente e solicitar uma alteração desse plano; |
|
b) |
se considerar que o plano de demonstração da conformidade fornecido é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, para que o plano de demonstração da conformidade possa ser aprovado, bem como quaisquer atualizações subsequentes do mesmo; |
|
c) |
determinar a probabilidade de uma não conformidade não identificada da grande alteração com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, e determinar, nessa base, se é necessária uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo do produto na configuração final alterada, a fim de verificar a conformidade do produto com a base de certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, tendo em conta a revisão crítica do projeto, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a); a Agência notifica o requerente antes de proceder a essa inspeção e avaliação; |
|
d) |
se, durante o estabelecimento da fundamentação da certificação de tipo, a designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou durante a revisão do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que a grande alteração ao projeto contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto negativo na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto alterado, determinará as investigações necessárias, para além das referidas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notificará o requerente dessas investigações adicionais e dos elementos do projeto que serão objeto dessas investigações. |
21L.B.103 Emissão de um certificado-tipo suplementar
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a) |
Ao receber um pedido de certificado-tipo suplementar ao abrigo do presente anexo, a Agência emitirá um certificado-tipo suplementar desde que:
|
|
b) |
Um certificado-tipo suplementar limitar-se-á às configurações específicas no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere. |
21L.B.104 Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo suplementar
Se, aquando da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um produto para o qual tenha sido emitido um certificados-tipo suplementar, deverá proceder a uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.
SUBPARTE F — ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO
21L.B.121 Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma grande alteração ao projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto
|
a) |
Após receber uma declaração de conformidade do projeto relativa a uma grande alteração ao projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, a Agência deve verificar se a alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 21L.A.101 e se a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.107. A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual de declaração de conformidade do projeto ao declarante. |
|
b) |
A Agência deve avaliar, com base no risco de uma não conformidade conducente a um projeto relativamente ao qual não se possam verificar condições de voo seguras ou a compatibilidade ambiental, se são necessárias uma inspeção física e uma avaliação do produto alterado e informar subsequentemente o declarante se for esse o caso. Esta avaliação do risco deve ter em conta:
|
|
c) |
Se a Agência encontrar provas na declaração, ou através da inspeção física e da avaliação efetuadas em conformidade com o ponto 21L.B.121, alínea b), que indiquem que a aeronave alterada poderá não preencher as condições para realizar um voo seguro ou poderá ser ambientalmente incompatível durante as operações em serviço, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21. |
21L.B.122 Registo de uma declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração a um projeto de aeronave
|
a) |
A Agência deve registar uma declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração do projeto de aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, desde que:
|
|
b) |
A Agência só pode registar uma declaração de grande alteração ao projeto de uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto se se limitar às configurações específicas da declaração registada de conformidade do projeto a que se refere a alteração. |
21L.B.123 Supervisão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave alterada para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto
Se, no âmbito da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a uma alteração para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, deverá proceder em conformidade com o ponto 21L.B.64.
SUBPARTE G — ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS
(reservado)
SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS
(reservado)
SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO
(reservado)
SUBPARTE J — ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS
21L.B.181 Investigação de supervisão inicial
|
a) |
Ao receber uma declaração de uma entidade que ateste a sua capacidade de projeto, a Agência deve verificar se:
|
|
b) |
A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual da entidade de projeto declarada ao declarante. |
21L.B.182 Registo de uma declaração de capacidade de projeto
A Agência deve registar a declaração de capacidade de projeto numa base de dados adequada, incluindo o âmbito do trabalho declarado, desde que:
|
a) |
o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.173; |
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b) |
o declarante se comprometa a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.177; |
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c) |
não existam questões pendentes em conformidade com o ponto 21L.B.181. |
21L.B.183 Supervisão
|
a) |
A Agência deve supervisionar a entidade de projeto declarada, a fim de verificar a sua conformidade permanente com os requisitos aplicáveis da secção A. |
|
b) |
A supervisão deve incluir uma análise crítica do projeto ou uma inspeção física do produto e uma inspeção do primeiro artigo de cada novo projeto da entidade de projeto declarada. |
21L.B.184 Programa de supervisão
|
a) |
A Agência deve estabelecer e manter um programa de supervisão a fim de assegurar o cumprimento do disposto no ponto 21L.B.183. O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:
|
|
b) |
O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução efetiva. |
|
c) |
Deve ser aplicado um ciclo de planeamento da supervisão que não exceda 24 meses. |
|
d) |
Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a Agência tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:
|
|
e) |
Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas na alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à Agência sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar. |
|
f) |
Se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto. |
|
g) |
No final de cada ciclo de planeamento da supervisão, a Agência deve emitir um relatório de recomendação sobre o prosseguimento das atividades da entidade de projeto declarada, com base na sua declaração de capacidade de projeto, refletindo os resultados da supervisão. |
21L.B.185 Atividades de supervisão
|
a) |
Ao verificar a conformidade da entidade de projeto declarada nos termos do ponto 21L.B.183 e do programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.184, a Agência deve:
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|
b) |
A Agência colige e processa todas as informações reputadas necessárias para a realização de atividades de supervisão. |
|
c) |
Se a Agência detetar uma não conformidade da entidade de projeto declarada com os requisitos aplicáveis da secção A, com um procedimento ou manual exigido na secção A, ou com a declaração apresentada, deverá agir em conformidade com os pontos 21L.B.21 e 21L.B.22. |
21L.B.186 Alterações às declarações
|
a) |
Ao receber uma notificação de alterações em conformidade com o ponto 21L.A.178, a Agência deve verificar se a notificação está completa em conformidade com o ponto 21L.B.181. |
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b) |
A Agência deve atualizar o seu programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.184 e investigar se é necessário estabelecer as condições em que a entidade pode operar durante a alteração. |
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c) |
Se a alteração afetar qualquer aspeto da declaração registada em conformidade com o ponto 21L.B.182, a Agência deve atualizar o registo. |
|
d) |
Após a conclusão das atividades exigidas nas alíneas a) a c), a Agência acusará a receção da notificação à entidade de projeto declarada. |
SUBPARTE K — PEÇAS
(Reservado)
SUBPARTE M — PROJETO DE REPARAÇÕES DE PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO
21L.B.201 Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para uma aprovação de projeto de reparação
A Agência deve designar quaisquer alterações à fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar, conforme aplicável, que a Agência considere necessárias para manter um nível de segurança e de compatibilidade ambiental equivalente ao anteriormente estabelecido e notificá-los ao requerente de uma aprovação para um projeto de reparação.
21L.B.202 Investigação e emissão de uma aprovação para um projeto de pequena reparação
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a) |
Ao receber um pedido de aprovação de um projeto de pequena reparação de um produto com uma certificação de tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência aprovará o projeto de pequena reparação desde que:
|
|
b) |
A aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a reparação diz respeito. |
21L.B.203 Investigação de um pedido de aprovação de um projeto respeitante a uma grande reparação
Ao receber um pedido de aprovação de um projeto respeitante a uma grande reparação nos termos do presente anexo, a Agência deve:
|
a) |
proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade se coadunam com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e designados em conformidade com o ponto 21L.B.201; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deverá informar o requerente e solicitar uma alteração desse plano; |
|
b) |
se considerar que o plano de demonstração da conformidade fornecido é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, para que o plano de demonstração da conformidade possa ser aprovado, bem como quaisquer atualizações subsequentes do mesmo; |
|
c) |
determinar a probabilidade de uma não conformidade não identificada do projeto respeitante a uma grande reparação com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, e determinar, nessa base, se é necessária uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo do produto na sua configuração final com o projeto de reparação, a fim de verificar a conformidade do produto com a base de certificação de tipo aplicável; a Agência notifica o requerente antes de proceder a essa inspeção e avaliação; |
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d) |
se, durante a avaliação do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que a conceção da grande alteração contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto negativo na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto alterado, determinará as investigações necessárias, para além das referidas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notificará o requerente dessas investigações adicionais e dos elementos do projeto que serão objeto dessas investigações. |
21L.B.204 Emissão de uma aprovação de um projeto de grande reparação
|
a) |
Ao receber um pedido de aprovação de um projeto de grande reparação de um produto com uma certificação de tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência aprovará o projeto de grande reparação desde que:
|
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b) |
A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a reparação diz respeito. |
21L.B.205 Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi aprovado um projeto de reparação
Se, no âmbito da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade de um produto para o qual tenha sido aprovado um projeto de reparação, com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deverá apresentar uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.
21L.B.206 Danos não reparados
A Agência deve efetuar uma avaliação das consequências da aeronavegabilidade, quando tal lhe seja solicitado nos termos do ponto 21L.A.211, caso um produto danificado seja deixado por reparar e não esteja abrangido por dados previamente aprovados. A Agência deve estabelecer as limitações necessárias para garantir um voo seguro com o produto danificado.
SUBPARTE N — PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO
21L.B.221 Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma reparação importante de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto
|
a) |
Após receber uma declaração de conformidade do projeto para um projeto de grande reparação de uma aeronave cuja conformidade tenha sido declarada, a Agência deverá verificar se o projeto de reparação é abrangido pelo âmbito de aplicação do ponto 21L.A.221 e se a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.226. A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual de declaração de conformidade do projeto ao declarante. |
|
b) |
A Agência deve avaliar, com base no risco de uma não conformidade conducente a um projeto relativamente ao qual não se possam verificar condições de voo seguras ou a compatibilidade ambiental, se são necessárias uma inspeção física e uma avaliação da aeronave para a qual seja necessário um projeto de grande reparação e informar subsequentemente o declarante, se for esse o caso. Esta avaliação do risco deve ter em conta:
|
|
c) |
Se a Agência encontrar provas na declaração, ou através da inspeção física e da avaliação efetuadas em conformidade com o ponto 21L.B.221, alínea b), que indiquem que a aeronave a que o projeto de grande reparação diz respeito pode ser incapaz de realizar um voo seguro ou ser ambientalmente incompatível durante as operações de manutenção, a Agência deve apresentar uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21. |
21L.B.222 Registo de uma declaração de projeto de grande reparação de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto
|
a) |
A Agência deve registar uma declaração de um projeto de grande reparação de uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, desde que:
|
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b) |
A Agência só pode registar uma declaração de um projeto de grande reparação para uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto se se limitar às configurações específicas da declaração registada de conformidade do projeto a que se refere o projeto de grande reparação. |
21L.B.223 Supervisão da aeronavegabilidade permanente de um projeto de reparação para o qual tenha sido declarada a conformidade do projeto
Se, no âmbito da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade de um projeto de reparação, relativamente ao qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições do ponto 21L.B.23.
SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)
(Reservado)
SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO
(reservado)
SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS
SUBPARTE R — DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO
APÊNDICES DO ANEXO I-B (Parte 21 - Light)
FORMULÁRIOS DA AESA
|
Sempre que os formulários do presente anexo forem emitidos numa língua que não o inglês, deverão incluir adicionalmente uma tradução em inglês. |
Os formulários da AESA («Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação») referidos nos apêndices pertencentes à presente parte estão sujeitos às características obrigatórias que se seguem. Os Estados-Membros deverão garantir que os formulários da AESA por si emitidos são reconhecíveis e serão responsáveis pela impressão dos mesmos formulários.
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Apêndice I |
Formulário 24B da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito |
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Apêndice II |
Formulário 45B da AESA — Certificado de ruído restrito |
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Apêndice III |
Formulário 52B da AESA — Declaração de conformidade da aeronave |
|
Apêndice IV |
Formulário 53 da AESA — Certificado de Aptidão para Serviço |
Apêndice I
Certificado de Aeronavegabilidade Restrito — Formulário 24B da AESA
Logótipo da autoridade competente
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITO (DECLARADO)
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[Estado-Membro de registo] [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO] |
4 |
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Data de emissão: |
Assinatura: |
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Formulário 24B da AESA — Versão 1
O presente certificado deve ser conservado a bordo de todos os voos.
Apêndice II
Certificado de ruído restrito — Formulário 45B da AESA
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Reservado ao Estado-Membro de registo. |
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Observações |
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Formulário 45 B da AESA — Versão 1
Apêndice III
Declaração de Conformidade da Aeronave — Formulário 52B da AESA
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DA AERONAVE |
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Formulário 52 B da AESA — Versão 1
Instruções de utilização do formulário 52B da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave
1. OBJETIVO E ÂMBITO
|
1.1. |
O objetivo da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA) emitida nos termos da subparte G ou da subparte R da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) ou da subparte G da secção A do anexo I (parte 21) é permitir que a entidade de produção solicite um certificado de aeronavegabilidade individual ou um certificado de aeronavegabilidade restrito à autoridade competente do Estado-Membro de registo. |
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
|
2.1. |
A declaração de conformidade deve obedecer ao modelo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. A dimensão de cada campo pode, contudo, variar, para se adequar aos dados de cada requerente, mas não deve tornar a declaração de conformidade irreconhecível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente. |
|
2.2. |
A declaração de conformidade deve ser pré-impressa ou produzida por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos carateres deve ser clara e legível. O formulário pode ser preenchido antes da impressão, em conformidade com o modelo em anexo, não sendo autorizadas outras declarações de certificação. |
|
2.3. |
O preenchimento da declaração pode ser automático/impresso por computador ou manuscrito, utilizando maiúsculas para facilitar a leitura. Pode ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias línguas oficiais do Estado-Membro emissor. |
|
2.4. |
A entidade de produção certificada deve conservar uma cópia da declaração e de todos os anexos de referência. |
3. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PELA ENTIDADE EMISSORA
|
3.1. |
Para o documento constituir uma declaração válida, todos os campos devem estar preenchidos. |
|
3.2. |
Só pode emitir-se uma declaração de conformidade à autoridade competente do Estado-Membro de registo se o projeto da aeronave e dos produtos nela instalados estiverem aprovados ou se a declaração de conformidade do projeto for registada na Agência. |
|
3.3. |
As informações requeridas nos campos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 podem remeter para outros documentos identificados, que constem dos arquivos da entidade de produção, salvo acordo em contrário da autoridade competente. |
|
3.4. |
O objetivo da declaração de conformidade não é incluir os elementos dos equipamentos cuja instalação possa ser tornada obrigatória para cumprir as regras operacionais aplicáveis. Contudo, alguns desses elementos podem constar do campo 10, do projeto de tipo aprovado ou do projeto declarado respeitante à aeronave. Chama-se, por conseguinte, a atenção dos operadores para a obrigação que lhes incumbe de garantirem o cumprimento das regras operacionais aplicáveis no que respeita ao seu próprio funcionamento específico.
|
Apêndice IV
Certificado de aptidão para serviço — Formulário 53B DA EASA
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CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO [NOME DA ENTIDADE DE PRODUÇÃO] Referência da Entidade de produção: Certificado de aptidão para serviço em conformidade com o ponto 21L.A.126, alínea e) ou com o ponto 21L.A.273, ponto 8, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (riscar o que não interessa). Aeronave: … Tipo: … N.o do fabricante/registo: … manutenção conforme especificada na ordem de serviço: … Breve descrição da tarefa concluída: Certifica que a tarefa especificada foi concluída em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.126, alínea e) ou com o ponto 21L.A.273, ponto 8, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (riscar o que não interessa) e que a aeronave abrangida pela tarefa em questão é considerada como apta para serviço e, consequentemente, em condições de funcionar em segurança. Pessoal responsável pela certificação (nome): (assinatura): Local: Data:. . -. . -. .. . (dia, mês, ano) |
Formulário 53 B da AESA — Versão 1
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
No campo BREVE DESCRIÇÃO DA TAREFA CONCLUÍDA constante do formulário 53B da EASA deverá ser feita referência aos dados aprovados empregues na realização da tarefa.
O campo LOCAL constante do formulário 53 da EASA refere-se ao local onde foi realizada a manutenção, e não ao local das instalações da entidade (se distintos).
(1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(4) Reservado ao Estado-Membro de registo.
(5) Riscar o que não interessa.