5.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1358 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 19.o, n.o 1, e 62.°, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos de aeronavegabilidade e de certificação ambiental de produtos, peças e equipamentos de aeronaves civis, tais como motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves.

(2)

Nos termos do artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a aviação desportiva e recreativa deve estar sujeita a regras simples e proporcionadas, a fim de evitar um ónus administrativo e financeiro desnecessário para as entidades envolvidas no projeto e produção dessas aeronaves. Essas regras devem ser proporcionadas, eficazes em termos de custos e flexíveis, garantindo simultaneamente o nível de segurança necessário.

(3)

As entidades envolvidas no projeto e na produção de determinadas categorias de produtos utilizados na aviação desportiva e recreativa devem ter a possibilidade de, em alternativa à certificação de projeto, declarar a conformidade do projeto de uma aeronave e, se aplicável, do motor e da hélice, com as normas industriais pertinentes, sempre que se considere que tal irá garantir um nível de segurança aceitável.

(4)

As entidades envolvidas no projeto e produção de produtos utilizados na aviação desportiva e recreativa devem também ter a possibilidade de utilizar um processo mais proporcionado para a certificação desses produtos.

(5)

As entidades envolvidas no projeto e produção de produtos utilizados na aviação desportiva e recreativa devem ter a possibilidade de, em alternativa a uma certificação da entidade, declarar a sua capacidade para projetar e fabricar produtos e peças. Essas entidades devem poder utilizar as aprovações existentes como meio para demonstrar a sua capacidade para realizar atividades de projeto e produção.

(6)

Devem igualmente ser estabelecidos requisitos de proteção ambiental para os produtos cujo projeto esteja sujeito a uma declaração de conformidade com o projeto. Esses requisitos de proteção ambiental deverão basear-se nos requisitos constantes dos volumes I, II e III do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (3), a fim de assegurar o mesmo nível uniforme de proteção ambiental, independentemente de um produto estar sujeito a certificação de tipo ou a uma declaração de conformidade do projeto.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

Deverá ser previsto um período transitório suficiente para que as entidades envolvidas no projeto e na produção de aeronaves utilizadas principalmente na aviação desportiva e recreativa assegurem a sua conformidade com as novas regras e com os novos procedimentos introduzidos pelo presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 05/2021 (4) emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTA O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

« REGULAMENTO (UE) n.o 748/2012 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2012

que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou declaração de conformidade das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção

(reformulação) »;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   Em conformidade com o disposto nos artigos 19.o e 62.o, do Regulamento (UE) 2018/1139, o presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos comuns para a certificação de aeronavegabilidade e ambiental dos produtos, peças e equipamentos, especificando o seguinte:

a)

A emissão de certificados-tipo, de certificados-tipo restritos e de certificados-tipo suplementares, bem como de alterações a esses certificados;

b)

A emissão de certificados de aeronavegabilidade e de certificados restritos de aeronavegabilidade, licenças de voo e certificados de aptidão;

c)

A emissão de aprovações de projetos de reparação;

d)

A demonstração do cumprimento dos requisitos de proteção ambiental;

e)

A emissão de certificados de ruído e de certificados de ruído restritos;

f)

A identificação de produtos, peças e equipamentos;

g)

A certificação de determinadas peças e equipamentos;

h)

A certificação de entidades de projeto e produção;

i)

A emissão de diretivas de aeronavegabilidade;

j)

A apresentação de declarações de conformidade do projeto e alterações a essas declarações;

k)

A elaboração de declarações de capacidade de projeto e de produção.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«JAA», as «Autoridades Comuns da Aviação»;

b)

«JAR» («Joint Aviation Requirements»), os «requisitos comuns da aviação»;

c)

«Parte 21», os requisitos e procedimentos para a certificação de aeronaves e respetivos produtos, peças e equipamentos, bem como para a certificação de entidades de projeto e de produção, estabelecidos no anexo I (parte 21) do presente regulamento;

d)

«Parte 21 - Light», os requisitos e procedimentos para a certificação ou declaração de conformidade do projeto de aeronaves cuja utilização se destine principalmente para fins desportivos e recreativos, bem como de produtos e peças conexos, bem como a declaração da capacidade de projeto e produção das entidades enumeradas no anexo I-B (parte 21 - Light) do presente regulamento;

e)

«Local de atividade principal», os serviços centrais ou a sede social da empresa onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades a que se refere o presente regulamento;

f)

«Artigo», as peças e os equipamentos destinados a ser utilizados numa aeronave civil;

g)

«ETSO», a «Especificação Técnica Normalizada Europeia». Trata-se de uma especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação da União Europeia (a «Agência») para assegurar a conformidade com os requisitos do presente regulamento, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;

h)

«EPA», a «Aprovação Europeia de Peças», a «Aprovação Europeia de Peças» de um artigo significa que o artigo foi produzido de acordo com dados de projeto aprovados que não pertencem ao titular do certificado-tipo do respetivo produto, exceto no caso dos artigos ETSO;

i)

«Aeronave ELA1» (European Light Aircraft), qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:

i)

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 1 200 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,

ii)

um planador ou motoplanador com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior,

iii)

um balão com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para balões de ar quente, a 1 050 m3 para balões a gás ou a 300 m3 para balões a gás cativos,

iv)

um dirigível concebido para uma ocupação máxima de quatro ocupantes e com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para dirigíveis de ar quente ou a 1 000 m3 para dirigíveis a gás;

j)

«Aeronave ELA2» (European Light Aircraft), qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:

i)

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 000 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,

ii)

um planador ou motoplanador com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior,

iii)

um balão,

iv)

um dirigível de ar quente,

v)

um dirigível a gás com as seguintes características:

peso estático máximo de 3%,

impulso não orientável (exceto impulso invertido),

conceção convencional e simples: estrutura, sistema de controlo e sistema de balão,

comandos não assistidos,

vi)

um autogiro com uma MTOM de 600 kg, ou inferior, de projeto simples, destinado a transportar não mais de dois ocupantes, sem turbina e/ou motores de foguete; limitado a operações VFR diurnas;

k)

«Dados sobre a aptidão operacional (OSD)», conjunto de dados que deve constar de um certificado-tipo de uma aeronave, de um certificado-tipo restrito ou de um certificado-tipo suplementar de uma aeronave, que deve incluir os seguintes elementos:

i)

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo dos pilotos, incluindo a determinação da qualificação de tipo,

ii)

definição do âmbito dos dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva dos simuladores ou dos dados provisórios de modo a apoiar a sua qualificação provisória,

iii)

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção, incluindo a determinação da qualificação de tipo,

iv)

determinação do tipo ou variante para a tripulação de cabina e dados específicos do tipo para a tripulação de cabina,

v)

lista de equipamento mínimo de referência.»;

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Certificação de produtos, peças e equipamentos

1.   Devem ser emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado no anexo I (parte 21).

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, podem ser emitidos certificados, em alternativa, conforme especificado no anexo I-B (parte 21- Light) para os seguintes produtos:

a)

Um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 2 000 kg e uma configuração operacional máxima de quatro lugares de passageiros;

b)

Um planador ou motoplanador com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior;

c)

Um balão;

d)

Um dirigível de ar quente;

e)

Um dirigível a gás de passageiros concebido para um máximo de quatro pessoas;

f)

Um autogiro com uma MTOM igual ou inferior a 1 200 kg e uma configuração máxima operacional de quatro lugares de passageiros;

g)

Um motor de pistão ou hélice de passo fixo destinado a ser instalado numa aeronave referida nas alíneas a) a f); ou

h)

Um giroplano.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode, em alternativa, ser feita uma declaração de conformidade do projeto, conforme especificado no anexo I-B (parte 21 - Light), para os seguintes produtos:

a)

Um avião com uma MTOM equivalente ou inferior a 1 200 kg, não alimentado a jato e com uma configuração operacional máxima de dois lugares de passageiros;

b)

Um planador ou um motoplanador com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior;

c)

Um balão concebido para um máximo de quatro pessoas;

d)

Um dirigível de ar quente concebido para um máximo de quatro pessoas.

4.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 3, as aeronaves, bem como quaisquer produtos, peças ou equipamentos nelas instalados, que não estejam registadas num Estado-Membro estão isentas das disposições das subpartes H e I da secção A do anexo I (parte 21) e das subpartes H e I da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light). Estão também isentas das disposições da subparte P da secção A do anexo I (parte 21) e da subparte P da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), exceto se os Estados-Membros prescreverem marcas de identificação das aeronaves.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Disposições transitórias aplicáveis aos certificados anteriormente emitidos ao abrigo do anexo I (parte 21)

1.   O titular de um certificado-tipo válido ou de um certificado-tipo suplementar emitido, ou considerado emitido, pela Agência nos termos do anexo I (parte 21) pode, até 25 de agosto de 2025, solicitar à Agência que mantenha, a partir de uma determinada data, o projeto de tipo aprovado ao abrigo desse certificado em conformidade com o anexo I-B (parte 21 Light), desde que o produto abrangido por esse certificado seja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2.

2.   Se for apresentado um pedido nos termos do n.o 1, esse certificado-tipo ou certificado-tipo suplementar será regido, a partir da data indicada no n.o 1, pelas disposições do anexo I-B (parte 21- Light) relativas aos certificados-tipo ou aos certificados-tipo suplementares, consoante o caso. A Agência deve alterar em conformidade a ficha técnica do certificado-tipo ou a ficha técnica do certificado-tipo suplementar.»;

5)

No artigo 3.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;

b)

As alíneas a), b) e c) do ponto 21.A.15 do anexo I (parte 21) não são aplicáveis;

c)

Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.80 do anexo I (parte 21), a fundamentação da certificação de tipo é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento de aprovação;

d)

As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.20, alíneas a) e d), do anexo I (parte 21).

4.   No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes condições:

a)

Se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;

b)

O ponto 21.A.93 do anexo I (parte 21) não é aplicável;

c)

A base da certificação de tipo aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;

d)

As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.B.107, alínea a), do anexo I (parte 21).»;

6)

No artigo 8.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pela conceção de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que requeira um certificado para a conceção de produtos, ou para alterações ou reparações dos mesmos, ou que ou seja titular do mesmo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 - Light).

3.   As pessoas singulares ou coletivas envolvidas nos projetos de aeronaves sujeitas à declaração de conformidade do projeto a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, não precisam de demonstrar a sua capacidade.»;

7)

No artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do presente artigo, uma entidade cujo local de atividade principal esteja situado num Estado terceiro poderá demonstrar a sua competência apresentando um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, peça ou equipamento para o qual submete o seu pedido em conformidade com o anexo I (parte 21), desde que:

a)

Esse seja o Estado do projeto;

b)

A Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente Regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação direta da autoridade competente desse Estado.»;

8)

No artigo 9.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo projeto de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pela produção de produtos e das respetivas peças ou equipamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 - Light).

3.   A demonstração de capacidade nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não é exigida se a entidade de produção ou a pessoa singular ou coletiva estiverem envolvidas nas seguintes atividades de fabrico:

a)

Fabrico de peças ou equipamentos elegíveis, em conformidade com o anexo I (parte 21), para instalação num produto certificado de tipo sem necessidade de serem acompanhados de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);

b)

Fabrico de peças elegíveis, em conformidade com o anexo I-B (parte 21- Light), para instalação numa aeronave que tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto sem que deva ser acompanhada de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);

c)

Fabrico de uma aeronave que tenha sido objeto da declaração de conformidade do projeto a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, e de peças elegíveis para instalação nessa aeronave. Nesse caso, as atividades de fabrico devem ser realizadas em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte R (parte 21 - Light).»;

9)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Medidas da responsabilidade da Agência

1.   A Agência deve definir os meios de conformidade aceitáveis (a seguir designados por «MCA») a utilizar pelas autoridades competentes, as entidades e o pessoal para demonstrar o cumprimento das disposições do anexo I (parte 21) e do anexo I-B (parte 21 - Light) do presente regulamento.

2.   Os MCA definidos pela Agência não devem introduzir novos requisitos nem atenuar os previstos no anexo I (parte 21) e no anexo I-B (parte 21 - Light) do presente regulamento.»;

10)

O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

11)

É aditado o anexo I-B (parte 21 - Light), em conformidade com o anexo II do presente regulamento.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(3)  Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»).

(4)  Parecer n.o 05/2021, de 22 de outubro de 2021, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, parte 21 Light — Certificação e declaração de conformidade do projeto das aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa e produtos e peças conexos, e declaração da capacidade de projeto e produção das entidades, https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions/opinion-052021


ANEXO I

O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

na secção A, a subparte G é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 21.A.133 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.133   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») será elegível como requerente de uma certificação em conformidade com a presente subparte. O requerente deve:

a)

apresentar uma justificação, em função do âmbito de trabalho específico, da necessidade de obter a aprovação objeto da presente subparte para poder demonstrar a conformidade com um projeto específico; e

b)

ser titular de, ou ter requerido, a aprovação do projeto específico em causa; ou

c)

ter declarado ou tencionar declarar a conformidade desse projeto específico em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light); ou

d)

ter assegurado uma coordenação satisfatória entre a produção e o projeto, por meio de um acordo adequado com:

(1)

o requerente ou o titular de uma aprovação desse projeto específico, emitida em conformidade com o presente regulamento; ou

(2)

a pessoa singular ou coletiva que fez uma declaração de conformidade do projeto específico em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light).»;

b)

No ponto 21.A.139, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No âmbito do elemento de gestão da qualidade do sistema de gestão da produção, a entidade de produção deve:

1.

assegurar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos, fabricados por si ou por qualquer um dos seus parceiros, ou fornecidos por terceiros ou subcontratantes, com os dados do projeto aplicáveis, e que os mesmos estão aptos a funcionar em condições de segurança e, desse modo, exercer as prerrogativas estipuladas no ponto 21.A.163.

2.

estabelecer, aplicar e manter, conforme adequado, no âmbito da certificação, procedimentos de controlo para:

i)

a emissão, certificação ou alteração de documentos;

ii)

a auditoria e o controlo do vendedor e do subcontratante;

iii)

verificação de que os produtos, peças, materiais e equipamentos recebidos, incluindo artigos novos ou usados fornecidos por compradores de produtos, cumprem os requisitos especificados nos dados do projeto aplicáveis;

iv)

identificação e rastreabilidade;

v)

processos de fabrico;

vi)

inspeções e ensaios, incluindo ensaios de receção em voo;

vii)

calibragem de ferramentas, padrões e equipamentos de ensaio;

viii)

controlo de artigos não conformes;

ix)

coordenação da aeronavegabilidade com:

A)

o requerente ou o titular da aprovação de projeto;

B)

a pessoa singular ou coletiva que fez uma declaração de conformidade do projeto nos termos do anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light);

x)

preenchimento e conservação de registos;

xi)

competências e qualificações do pessoal;

xii)

emissão de documentos de aeronavegabilidade;

xiii)

manuseamento, armazenagem e embalagem;

xiv)

auditorias de qualidade internas e medidas corretivas resultantes;

xv)

trabalhos realizados no âmbito dos termos da certificação em qualquer local que não seja as instalações aprovadas;

xvi)

trabalhos realizados após a conclusão da produção, mas antes do fornecimento, a fim de manter a aeronave apta a funcionar em condições de segurança;

xvii)

emissão da licença de voo e aprovação das condições de voo conexas.

3.

incluir disposições específicas nos procedimentos de controlo para quaisquer áreas críticas;»;

c)

No ponto 21.A.145, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No que diz respeito a todos os dados de aeronavegabilidade e ambientais necessários:

1.

a entidade de produção dispõe de todos os dados atrás referidos, fornecidos pela Agência e pelo titular, ou requerente, do certificado-tipo, do certificado-tipo restrito ou da aprovação de projeto, emitido em conformidade com o presente regulamento, ou pela pessoa singular ou coletiva que fez uma declaração de conformidade do projeto nos termos do anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light), incluindo qualquer isenção concedida em relação aos requisitos de proteção ambiental, para determinar a sua conformidade com os dados do projeto aplicáveis;

2.

a entidade de produção estabeleceu um procedimento para garantir a incorporação correta dos dados de aeronavegabilidade e ambientais nos seus dados de produção;

3.

os dados supramencionados são mantidos atualizados e facultados ao pessoal que deles necessite para o exercício das suas funções;»;

d)

O ponto 21.A.163 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.163   Prerrogativas

No âmbito dos termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21.A.135, o titular de uma certificação de entidade de produção pode:

a)

exercer as atividades de produção previstas no presente anexo ou no anexo I-B (parte 21 - Light);

b)

no caso de uma aeronave completa com certificação de tipo e mediante a apresentação da declaração de conformidade (formulário 52 da AESA) emitida em conformidade com os pontos 21.A.174 e 21.A.204 do presente anexo ou com os pontos 21L.A.143, alínea c), e 21L.A.163 do anexo I-B (parte 21 - Light), obter um certificado de aeronavegabilidade e um certificado de ruído para uma aeronave sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

c)

no caso de outros produtos, peças ou equipamentos, emitir certificados de aptidão para voo (formulário 1 da AESA) em conformidade com o presente anexo (parte 21) ou com o anexo I-B (parte 21 - Light), sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

d)

no caso de uma aeronave sujeita a uma declaração de conformidade do projeto nos termos do ponto 21L.A.43 do anexo I-B (parte 21 - Light) e mediante a apresentação de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA), emitida nos termos dos pontos 21L.A.143, alínea d), e 21L.A.163 do anexo I-B (parte 21 - Light), obter um certificado de aeronavegabilidade restrito e um certificado de ruído restrito sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

e)

no caso de produtos ou peças a instalar numa aeronave que esteja sujeita a uma declaração de conformidade do projeto nos termos do ponto 21L.A.43 do anexo I-B (parte 21 - Light), emitir certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) nos termos do anexo I-B (parte 21 - Light), sem necessidade de apresentar mais comprovativos;

f)

manter uma aeronave nova que tenha fabricado e emitir um certificado de aptidão para serviço (formulário 53 da AESA) respeitante à sua manutenção;

g)

emitir, para uma aeronave que tenha fabricado, e desde que a entidade de produção controle ela própria a configuração da aeronave, nos termos do certificado de aprovação emitido pela entidade de produção, e ateste a conformidade com as condições de projeto aprovadas para o voo, uma licença de voo em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea c), incluindo a aprovação das condições de voo em conformidade com o ponto 21.A.710, alínea b), segundo procedimentos acordados com a autoridade competente para a produção.»;

e)

O ponto 21.A.165 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.165   Obrigações do titular

No âmbito dos termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21.A.135, o titular de uma certificação de entidade de produção deve:

a)

assegurar que a entidade utiliza, como documentos-base de trabalho, o manual da entidade de produção, fornecido em conformidade com o ponto 21.A.143, bem como os documentos nele referidos;

b)

manter a entidade de produção em conformidade com os dados e procedimentos aprovados para a emissão do título de certificação de entidade de produção;

c)

1.

certificar-se de que cada aeronave completa respeita as especificações do projeto de tipo e está em condições de funcionar com segurança, antes de apresentar as declarações de conformidade à autoridade competente; ou

2.

certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão completos, são conformes com os dados de projeto aprovados ou declarados e estão em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do formulário 1 da AESA para certificação da conformidade com os dados de projeto aprovados e da condição de funcionamento seguro;

3.

adicionalmente, no caso dos requisitos ambientais, determinar que:

i)

o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor na data de fabrico do motor; e

ii)

o avião completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data da emissão do seu primeiro certificado de aeronavegabilidade;

4.

determinar que os outros produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados aplicáveis, antes da emissão do formulário 1 da AESA como certificado de conformidade;

d)

prestar assistência ao titular do certificado-tipo ou de outra aprovação de projeto ou a uma pessoa singular ou coletiva que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto nos termos da subparte C da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) no tratamento de quaisquer ações de aeronavegabilidade permanente relacionadas com os produtos, peças ou equipamentos produzidos;

e)

no caso de emissão de um certificado de aptidão para o serviço, no âmbito dos termos de certificação, certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado;

f)

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.163, alínea e), as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

g)

se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa do ponto 21.A.163, alínea e), a conformidade com o ponto 21.A.711, alíneas c) e e), previamente à emissão de uma licença de voo para uma aeronave;

h)

cumprir o disposto na subparte A da presente secção.»;

2)

na secção A, a subparte H é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 21.A.171 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.171   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de aeronavegabilidade a aeronaves conformes com um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente anexo.»;

b)

No ponto 21.A.174, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito deve incluir os seguintes elementos:

1.

a classe do certificado de aeronavegabilidade solicitado;

2.

no caso de uma aeronave nova:

i)

uma declaração de conformidade:

emitida ao abrigo do ponto 21.A.163, alínea b); ou

emitida ao abrigo do ponto 21.A.130 e validada pela autoridade competente; ou

no caso de uma aeronave importada, uma declaração de conformidade emitida nos termos do ponto 21.A.163, alínea b), ou, no caso de uma aeronave importada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento, uma declaração assinada pela autoridade exportadora atestando que a aeronave está conforme com um projeto aprovado pela Agência;

ii)

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga, e

iii)

o manual de voo, sempre que seja exigido pelas especificações de certificação aplicáveis à aeronave em questão.

3.

no caso de uma aeronave usada, oriunda de:

i)

um Estado-Membro, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido em conformidade com o anexo I (parte M) ou o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (1);

ii)

um país terceiro:

uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, a especificar o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência;

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

o manual de voo, sempre que tal manual seja exigido pelo código de aeronavegabilidade para a aeronave;

registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas, incluindo todas as limitações associadas ao certificado de aeronavegabilidade emitido em conformidade com o ponto 21.B.327;

uma recomendação para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito e para um certificado de avaliação da navegabilidade, após a realização da avaliação da aeronavegabilidade prevista no anexo I (parte M) ou anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014;

a data de emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade e, se se aplicarem as normas do anexo 16, volume III, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, os dados do valor métrico de CO2.»;

3)

na secção A, a subparte I é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 21.A.201 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.201   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de ruído a aeronaves conformes com um certificado-tipo emitido nos termos do presente anexo.»;

b)

No ponto 21.A.204, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Cada requerimento deve incluir os seguintes elementos:

1.

no caso de uma aeronave nova:

i)

uma declaração de conformidade:

emitida ao abrigo do ponto 21.A.163, alínea b); ou

emitida ao abrigo do ponto 21.A.130 e validada pela autoridade competente; ou

no caso de uma aeronave importada, uma declaração de conformidade emitida nos termos do ponto 21.A.163, alínea b), ou, no caso de uma aeronave importada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento, uma declaração assinada pela autoridade exportadora atestando que a aeronave está conforme com um projeto aprovado pela Agência; e

ii)

as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído, e

2.

no caso de uma aeronave usada:

i)

as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído, e e

ii)

registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas.»;

4)

na secção A, a subparte J é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 21.A.233 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.233   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») pode requerer uma aprovação, ao abrigo da presente subparte:

a)

a fim de demonstrar a conformidade com os pontos 21.A.14, 21.A.112B, 21.A.432B ou 21.A.602B do presente anexo; ou

b)

a fim de demonstrar a conformidade com os pontos 21L.A.23, 21L.A.83 ou 21L.A.204 do anexo I-B (parte 21 - Light); ou

c)

para efeitos da obtenção de privilégios ao abrigo do ponto 21.A.263 no que diz respeito à aprovação de pequenas alterações ou pequenos projetos de reparação, ou à emissão de declarações de conformidade no que respeita a pequenas alterações ou pequenos projetos de reparação de aeronaves cuja conformidade tenha sido declarada em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte C (parte 21 - Light).»;

b)

No ponto 21.A.239, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

no âmbito do elemento de garantia de projeto do sistema de gestão de projeto, a entidade de projeto deve:

1.

estabelecer, aplicar e manter um sistema de controlo e supervisão do projeto, bem como das alterações e reparações do projeto, dos produtos, peças e equipamentos abrangidos pelos termos de certificação; Este sistema deve:

i)

incluir uma função de aeronavegabilidade, responsável por gerir que o projeto de produtos, peças e equipamentos, ou as alterações e reparações do projeto, cumprem a fundamentação da certificação de tipo aplicável, as especificações técnicas relativas à apresentação de declarações, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii)

assegurar que cumpre devidamente as suas responsabilidades, em conformidade com o presente anexo e com os termos de certificação emitidos nos termos do ponto 21.A.251;

2.

estabelecer, implementar e manter uma função de verificação independente de demonstração da conformidade com base na qual a entidade de projeto demonstre a conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e

3.

especificar o modo como o sistema de garantia do projeto assegura a aceitação das peças ou dos equipamentos concebidos, ou das tarefas realizadas pelos parceiros ou subcontratantes, em conformidade com os métodos descritos nos procedimentos documentados.»;

c)

O ponto 21.A.263 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.263   Prerrogativas

a)

(Reservado)

b)

(Reservado)

c)

O titular de um certificado de aprovação como entidade de projeto pode, no âmbito dos termos de certificação da mesma emitidos ao abrigo do ponto 21.A.251 e em conformidade com os procedimentos relevantes do sistema de gestão do projeto:

1.

classificar as alterações do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar e os projetos de reparação como «grandes» ou «pequenos»;

2.

aprovar pequenas alterações a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo suplementar e a projetos de pequenas reparações ao abrigo do presente anexo (parte 21) ou do anexo I-B (parte 21 - Light);

3.

declarar a conformidade de uma pequena alteração ou pequena reparação no projeto de uma aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada pelo declarante nos termos do anexo I-B, secção A, subparte C, ponto 21L.A.43 (parte 21 - Light);

4.

declarar a conformidade de um projeto de aeronave alterado, em conformidade com o ponto 21L.A.43 do anexo I-B (parte 21 - Light), caso a pessoa singular ou coletiva que apresentou originalmente uma declaração de conformidade do projeto relativamente a essa aeronave nos termos do ponto 21L.A.43 do anexo I-B (parte 21 - Light) já não esteja ativa ou não responda aos pedidos de declaração de conformidade das alterações do projeto;

5.

aprovar determinados projetos de grande reparação ao abrigo da subparte M do presente anexo em produtos ou unidades de potência auxiliares (APU);

6.

aprovar as condições de voo em que pode ser emitida uma licença de voo para determinada aeronave, em conformidade com o ponto 21.A.710, alínea a), subalínea 2, exceto no que se refere às licenças de voo a emitir para efeitos do disposto no ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15;

7.

emitir uma licença de voo, em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea b), para uma aeronave que tenha projetado ou modificado, ou para a qual tenha aprovado, em conformidade com o ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 6, as condições em que pode ser emitida uma licença de voo, desde que o titular de uma certificação de entidade de projeto:

i)

controle a configuração da aeronave, e

ii)

ateste a conformidade com as condições de projeto aprovadas para o voo;

8.

aprovar determinadas alterações importantes de um certificado-tipo ao abrigo da subparte D do presente anexo ou da subparte D da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light); e

9.

emitir determinados certificados-tipo suplementares ao abrigo da subparte E do presente anexo ou da subparte E da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) e aprovar determinadas alterações importantes a esses certificados.»;

d)

No ponto 21.A.265, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

determinar que o projeto dos produtos, ou das suas alterações ou reparações, cumpre a fundamentação da certificação de tipo aplicável, as especificações técnicas relativas à apresentação de declarações, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, e que os mesmos não apresentam características de insegurança;»;

5)

na secção A, subparte K, no ponto 21.A.307, é aditada a seguinte alínea b), ponto 7:

«7.

peças ou equipamentos fabricados pela pessoa ou entidade referida no artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento;»;

6)

No apêndice I, o texto que figura no título «Instruções para a utilização do formulário 1 da AESA» passa a ter a seguinte redação:

Estas instruções apenas dizem respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de produção. Chama-se a atenção para o apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que diz respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de manutenção.

1.   OBJETIVO E UTILIZAÇÃO

1.1.

O principal objetivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade dos novos produtos, peças e equipamentos para aviação (a seguir denominados «elemento(s)»).

1.2.

Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) elemento(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.

1.3.

Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado pode depender da existência de acordos bilaterais e/ou da política da autoridade responsável pela aeronavegabilidade.

1.4.

O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.

1.5.

As aeronaves não podem ser declaradas aptas para o serviço com base no certificado.

1.6.

O certificado não constitui uma autorização para instalar elementos numa aeronave, motor ou hélice específicos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.

1.7.

Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos pela produção e elementos declarados aptos pela manutenção.

1.8.

Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados conformes com «dados aprovados» e elementos declarados conformes com «dados não aprovados».

2.   ESTRUTURA GERAL

2.1.

O certificado deve obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. Embora a dimensão dos campos possa ser variável, de modo a adequar-se aos dados de cada requerente, tal não deve tornar o certificado irreconhecível.

2.2.

O certificado deve ter o formato «paisagem» (landscape), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.3.

A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.

2.4.

O texto deve ser redigido de forma clara e legível, para facilitar a leitura.

2.5.

O certificado pode ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos carateres deve ser clara e legível e estar conforme com o modelo.

2.6.

O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.

2.7.

As informações a constar do certificado podem ser datilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, e devem permitir uma leitura fácil.

2.8.

A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.

2.9.

A entidade emissora pode usar o espaço disponível no verso do certificado para averbar informações adicionais, mas não para incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto no campo adequado da frente do documento.

3.   CÓPIAS

3.1.

Não há qualquer restrição ao número de cópias do certificado fornecidas ao cliente ou conservadas pela entidade emissora.

4.   ERRO(S) NUM CERTIFICADO

4.1.

Se um utilizador final detetar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. Se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s), a entidade emissora pode emitir um novo certificado.

4.2.

O novo certificado deve ter um novo número de referência, a assinatura e a data.

4.3.

Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) elemento(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o elemento e deve remeter para o certificado anterior, no campo 12, mediante a menção seguinte: «O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes do(s) campo(s) [indicar os n.o do(s) campo(s) corrigido(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do elemento para o serviço». Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro.

5.   PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA

Campo 1

Entidade de certificação competente/País

Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas «AESA».

Campo 2

Cabeçalho do formulário 1 da AESA

«CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO FORMULÁRIO 1 DA AESA»

Campo 3

Número de referência do formulário

Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada no campo 4. Este número pode conter carateres alfanuméricos.

Campo 4

Nome e endereço da entidade

Inserir o nome e endereço completos da entidade de produção (remeter para o formulário 55 da AESA, folha A) ou da pessoa singular ou coletiva que atesta a aptidão para o serviço do(s) elemento(s) abrangido(s) pelo certificado. É permitido apor os logótipos, etc. da entidade desde que o espaço disponível no campo o permita.

Campo 5

Nota de serviço/Contrato/Fatura

Para facilitar a rastreabilidade dos elementos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da fatura ou outro número de referência equivalente.

Campo 6

Elemento

Numerar os elementos, caso exista mais de um por linha. Este campo permite facilmente referências cruzadas com o campo «Observações» (campo 12).

Campo 7

Descrição

Inserir o nome ou a descrição do elemento. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).

Campo 8

Número da peça

Inserir o número da peça conforme consta do elemento ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.

Campo 9

Quantidade

Indicar a quantidade de elementos.

Campo 10

Número de série

Se a regulamentação exigir a identificação do elemento por meio de um número de série, utilizar este campo para o efeito. Adicionalmente, utilizar este campo para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação. Se o elemento não contiver qualquer número de série, inserir a menção «N/A».

Campo 11

Estado/Trabalhos

Inserir a menção «PROTÓTIPO» ou «NOVO».

Inserir a menção «PROTÓTIPO» nos seguintes casos:

i)

produção de um novo elemento em conformidade com dados de projeto não aprovados;

ii)

produção de um novo elemento em conformidade com os dados de projeto que ainda não tenha sido declarado por um declarante em conformidade com o anexo I-B, secção A, subpartes C, F ou N (parte 21 - Light);

iii)

recertificação pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior, na sequência da realização de trabalhos de alteração ou da retificação de um elemento, previamente à sua entrada em serviço (por exemplo, após a introdução de uma alteração ao projeto, da correção de um defeito, da realização de uma inspeção ou de um ensaio, ou da renovação do prazo de validade). Inserir os dados relativos ao certificado original e às alterações ou retificações efetuadas no campo 12;

Inserir a menção «NOVO» nos seguintes casos:

i)

produção de um novo elemento em conformidade com dados de projeto aprovados;

ii)

produção de um novo elemento em conformidade com os dados de projeto declarado por um declarante em conformidade com o anexo I-B, secção A, subpartes C, F ou N (parte 21 - Light);

iii)

recertificação pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior, na sequência da realização de trabalhos de alteração ou da retificação de um elemento, previamente à sua entrada em serviço (por exemplo, após a introdução de uma alteração ao projeto, da correção de um defeito, da realização de uma inspeção ou de um ensaio, ou da renovação do prazo de validade). Inserir os dados relativos ao certificado original e às alterações ou retificações efetuadas no campo 12;

iv)

recertificação de elementos pelo fabricante do produto ou pela entidade indicada no campo 4 do certificado anterior de modo a passarem de «Protótipo» (conformes apenas com dados não aprovados) a «Novo» (conformes com dados aprovados e em condições de funcionamento seguro), na sequência da certificação dos dados de projeto aplicáveis, na condição de os dados do projeto não terem sido alterados.

Para os produtos certificados, inserir a menção a seguir no campo 12:

«RECERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE “PROTÓTIPO” PARA “NOVO”: O PRESENTE DOCUMENTO CERTIFICA A APROVAÇÃO DOS DADOS DE PROJETO [INSERIR NÚMERO DE CERTIFICADO DE TIPO/CERTIFICADO DE TIPO SUPLEMENTAR, NÍVEL DE REVISÃO], COM DATA DE [INSERIR DATA, SE NECESSÁRIO PARA IDENTIFICAR O ESTADO DO PROCESSO DE REVISÃO], DE ACORDO COM OS QUAIS O(S) PRESENTE(S) ELEMENTO(S) FOI(RAM) FABRICADO(S).»

Deve ser assinalada a casa «dados de projeto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro», no campo 13a.

No caso das aeronaves sujeitas a uma declaração de conformidade do projeto em conformidade com a subparte C da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), o campo 12 deve conter a seguinte declaração:

«RECERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE “PROTÓTIPO» PARA “NOVO»: O PRESENTE DOCUMENTO CERTIFICA A DECLARAÇÃO DOS DADOS DE PROJETO [INSERIR REFERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO, NÍVEL DE REVISÃO], COM DATA DE [INSERIR DATA, SE NECESSÁRIO PARA IDENTIFICAR O ESTADO DO PROCESSO DE REVISÃO], DE ACORDO COM OS QUAIS O(S) PRESENTE(S) ELEMENTO(S) FOI(RAM) FABRICADO(S).»

v)

o exame de um novo elemento, previamente declarado apto para o serviço, antes da sua colocação em serviço em conformidade com uma norma ou especificação estabelecida pelo cliente (cujos dados, bem como os do certificado original, devem constar do campo 12) ou destinado a estabelecer a aeronavegabilidade (a explicação da base para a declaração de aptidão e os dados relativos à certificação inicial devem ser inseridos no campo 12).

Campo 12

Observações

Descrever os trabalhos indicados no campo 11, diretamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) elemento(s) em relação com os trabalhos que estão a ser objetivos de certificação. Se necessário, utilizar uma folha separada com a referência do formulário 1 da AESA. Cada menção deve indicar claramente os elementos enumerados no campo 6 a que se refere. Na ausência de qualquer menção, inserir «N/A».

No campo 12, indicar os motivos da declaração de aptidão para o serviço relativamente a dados de projeto não aprovados (por exemplo, na pendência da certificação de tipo, apenas para realização de ensaios, na pendência da aprovação dos dados).

Se o elemento tiver sido produzido em conformidade com dados de um projeto que ainda não tenha sido declarado por um declarante em conformidade com o anexo I-B, secção A, subpartes C, F ou N (parte 21 - Light), deve ser inserida a seguinte declaração no campo 12:

«DECLARAÇÃO PENDENTE DE CONFORMIDADE DE PROJETO EM CONFORMIDADE COM A SUBPARTE C, F OU N DA SECÇÃO A DO ANEXO I-B (parte 21- Light

Se o elemento tiver sido produzido em conformidade com os dados de projeto declarado pelo declarante em conformidade com as subpartes C, F ou N da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), deverá ser incluída a seguinte declaração no campo 12:

«PRODUZIDO EM CONFORMIDADE COM OS DADOS DE PROJETO QUE CONSTAM DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO PROJETO EM CONFORMIDADE COM O ANEXO I-B, SECÇÃO A, SUBPARTE C, F OU N (parte 21 - Light);»

Se a impressão dos dados for feita a partir de um formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutros campos devem ser inseridos neste campo.

Campo 13a:

Assinalar apenas uma das duas casas:

1.

Assinalar a casa «dados de projeto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro» se o(s) elemento(s) tiver(em) sido fabricado(s) com base em dados de projeto aprovados e for(em) considerado(s) em condições de funcionar com segurança.

2.

Assinalar a casa «dados de projeto não aprovados, conforme especificado no campo 12» se o(s) elemento(s) tiver(em) sido fabricado(s) a partir de dados de projeto não aprovados aplicáveis.

Assinalar esta casa se o elemento tiver sido produzido em conformidade com os dados de projeto declarado em conformidade com o anexo I-B, secção A, subpartes C, F e N (parte 21 - Light);

Identificar os dados no campo 12 (por exemplo, certificado-tipo pendente, apenas para efeitos de ensaio, na pendência de dados aprovados, conformidade com os dados do projeto a partir de uma declaração de conformidade do projeto em conformidade com as subpartes C, F ou N da secção A do anexo I-B (parte 21- Light).

Não é permitido juntar no mesmo certificado elementos declarados aptos para o serviço de acordo com dados de projeto aprovados e com dados de projeto não aprovados.

Campo 13b

Assinatura autorizada

Este campo deve ser completado com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura neste campo. Para facilitar o reconhecimento, pode ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.

Campo 13c:

Número de certificação/autorização

Inserir o número/referência de certificação/autorização. Este número ou esta referência é emitido pela autoridade competente para as entidades de produção aprovadas ou declaradas (para as partes produzidas ao abrigo do anexo I-B (parte 21 - Light). Se a entidade tiver produzido uma peça conforme com os dados de projeto declarados por um declarante em conformidade com as subpartes C, F ou N da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) e não for uma entidade de produção certificada ou declarada, deverá inserir a seguinte declaração:

«PRODUZIDO AO ABRIGO DA SUBPARTE R DA SECÇÃO A DO ANEXO I-B (parte 21 - Light

Campo 13d

Nome

Inserir o nome da pessoa que assina no campo 13b, de forma legível.

Campo 13e

Data

Inserir a data de aposição da assinatura no campo 13b. A data deve ter o formato seguinte: DD = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros carateres), aaaa = ano (4 dígitos).

Campo 14a-14e

Regras gerais para os campos 14a-14e:

Estes campos não devem ser preenchidos em caso de certificação para fins de produção. Estes campos devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.

Responsabilidades do utilizador/instalador

O certificado deve incluir uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer elemento acompanhado do formulário:

«O PRESENTE CERTIFICADO NÃO CONSTITUI UMA AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTALAÇÃO.

SE O UTILIZADOR/INSTALADOR REALIZAR OS TRABALHOS DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO DE UMA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE DIFERENTE DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NO CAMPO 1, É ESSENCIAL QUE O UTILIZADOR/INSTALADOR ASSEGURE QUE A RESPETIVA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE ACEITA OS ELEMENTOS DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NO CAMPO 1.

AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS CAMPOS 13A E 14A NÃO CONSTITUEM UMA CERTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EM TODO O CASO, OS REGISTOS DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE DEVEM TER AVERBADO UM CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO EMITIDO PELO UTILIZADOR/INSTALADOR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL, ANTES DE A AERONAVE PODER SER COLOCADA EM SERVIÇO.» »


(1)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).


ANEXO II

É inserido o seguinte anexo I-B (parte 21 - Light):

«Índice

21L.1

Âmbito de aplicação

21L.2

Autoridade competente

SECÇÃO A —

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —

DISPOSIÇÕES GERAIS

21L.A.1

Âmbito de aplicação

21L.A.2

Obrigações e ações executadas por uma pessoa que não seja o requerente, o titular do certificado ou o declarante da declaração de conformidade do projeto

21L.A.3

Sistema de comunicação

21L.A.4

Diretivas de aeronavegabilidade

21L.A.5

Colaboração entre conceção e produção

21L.A.6

Marcação

21L.A.7

Arquivamento de registos

21L.A.8

Manuais

21L.A.9

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21L.A.10

Acesso e investigação

21L.A.11

Constatações e observações

21L.A.12

Meios de conformidade

SUBPARTE B —

CERTIFICADOS DE TIPO

21L.A.21

Âmbito de aplicação

21L.A.22

Elegibilidade

21L.A.23

Declaração de capacidade de projeto

21L.A.24

Pedido de certificado restrito

21L.A.25

Prova de conformidade

21L.A.26

Projeto de tipo

21L.A.27

Requisitos para a emissão de um certificado-tipo

21L.A.28

Obrigações do titular do certificado-tipo

21L.A.29

Transferibilidade de um certificado-tipo

21L.A.30

Prorrogação da validade de um certificado-tipo

SUBPARTE C —

DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.41

Âmbito de aplicação

21L.A.42

Elegibilidade

21L.A.43

Declaração de capacidade de projeto

21L.A.44

Atividades de conformidade com vista a uma declaração de conformidade do projeto

21L.A.45

Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às aeronaves sujeitas a declarações de conformidade do projeto

21L.A.46

Dados de projeto da aeronave

21L.A.47

Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto

21L.A.48

Não transferibilidade de uma declaração de conformidade do projeto de aeronave

SUBPARTE D —

ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO

21L.A.61

Âmbito de aplicação

21L.A.62

Alterações às normas

21L.A.63

Classificação das alterações de um certificado-tipo

21L.A.64

Elegibilidade

21L.A.65

Pedido de alteração de um certificado-tipo

21L.A.66

Prova de conformidade

21L.A.67

Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo

21L.A.68

Requisitos para a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo

21L.A.69

Aprovação de um certificado-tipo ao abrigo de um privilégio

21L.A.70

Obrigações com vista a pequenas alterações de um certificado-tipo

SUBPARTE E —

CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21L.A.81

Âmbito de aplicação

21L.A.82

Elegibilidade

21L.A.83

Declaração de capacidade de projeto

21L.A.84

Requerimento de certificado-tipo suplementar

21L.A.85

Prova de conformidade

21L.A.86

Requisitos para a aprovação de um certificado-tipo suplementar

21L.A.87

Aprovação de um certificado-tipo suplementar ao abrigo de um privilégio

21L.A.88

Obrigações do titular de um certificado-tipo suplementar

21L.A.89

Transferibilidade de um certificado-tipo suplementar

21L.A.90

Prorrogação da validade de um certificado-tipo suplementar

21L.A.91

Alterações de uma peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

SUBPARTE F —

ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.101

Âmbito de aplicação

21L.A.102

Alterações às normas

21L.A.103

Classificação das alterações de um projeto de aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.A.104

Elegibilidade

21L.A.105

Declaração de conformidade do projeto para alterações menores

21L.A.106

Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade do projeto para uma pequena alteração

21L.A.107

Declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração

21L.A.108

Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande alteração

SUBPARTE G —

ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS

21L.A.121

Âmbito de aplicação

21L.A.122

Elegibilidade

21L.A.123

Declaração de capacidade de produção

21L.A.124

Sistema de gestão da produção

21L.A.125

Recursos da entidade de produção declarada

21L.A.126

Âmbito de ação

21L.A.127

Obrigações da entidade de produção declarada

21L.A.128

Notificação de alterações e cessação de atividades

SUBPARTE H —

CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21L.A.141

Âmbito de aplicação

21L.A.142

Elegibilidade

21L.A.143

Requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito

21L.A.144

Obrigações do requerente de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito

21L.A.145

Transferibilidade e reemissão de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito nos Estados-Membros

21L.A.146

Prorrogação da validade de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito

SUBPARTE I —

CERTIFICADOS DE RUÍDO E CERTIFICADOS DE RUÍDO RESTRITOS

21L.A.161

Âmbito de aplicação

21L.A.162

Elegibilidade

21L.A.163

Requerimento

21L.A.164

Transferibilidade e reemissão de certificados de ruído e de certificados de ruído restritos nos Estados-Membros

21L.A.165

Prorrogação da validade de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito

SUBPARTE J —

ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS

21L.A.171

Âmbito de aplicação

21L.A.172

Elegibilidade

21L.A.173

Declaração de capacidade de projeto

21L.A.174

Sistema de gestão de projeto

21L.A.175

Recursos da entidade de projeto declarada

21L.A.176

Âmbito de ação

21L.A.177

Obrigações da entidade de projeto declarada

21L.A.178

Notificação de alterações e cessação de atividades

SUBPARTE K —

PEÇAS

21L.A.191

Âmbito de aplicação

21L.A.192

Prova de conformidade

21L.A.193

Certificação de aptidão de peças para fins de instalação

SUBPARTE M —

PROJETO DE REPARAÇÃO DE UM PRODUTO COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO

21L.A.201

Âmbito de aplicação

21L.A.202

Reparações normalizadas

21L.A.203

Classificação dos projetos de reparação de produtos com certificação de tipo

21L.A.204

Elegibilidade

21L.A.205

Pedido de aprovação de um projeto de reparação de um produto com certificação de tipo

21L.A.206

Prova de conformidade

21L.A.207

Requisitos para a aprovação de um projeto de pequena reparação

21L.A.208

Requisitos para a aprovação de um projeto de grande reparação

21L.A.209

Aprovação de um projeto de reparação ao abrigo de um privilégio

21L.A.210

Obrigações do titular de uma aprovação de projeto de reparação

21L.A.211

Danos não reparados

SUBPARTE N —

PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.221

Âmbito de aplicação

21L.A.222

Reparações normalizadas

21L.A.223

Classificação dos projetos de reparação de aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.A.224

Elegibilidade

21L.A.225

Declaração de conformidade do projeto para projetos de pequenas reparações

21L.A.226

Declaração de conformidade do projeto para projetos de grandes reparações

21L.A.227

Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande reparação

21L.A.228

Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto de reparação

21L.A.229

Danos não reparados

SUBPARTE O —

AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

SUBPARTE P —

LICENÇAS DE VOO

21L.A.241

Licença de voo e condições de voo

SUBPARTE Q —

IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E PEÇAS

21L.A.251

Âmbito de aplicação

21L.A.252

Conceção das marcações

21L.A.253

Identificação dos produtos

21L.A.254

Tratamento dos dados de identificação

21L.A.255

Identificação das peças

SUBPARTE R —

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO

21L.A.271

Âmbito de aplicação

21L.A.272

Elegibilidade

21L.A.273

Sistema de controlo da produção

21L.A.274

Emissão de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou de um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)

21L.A.275

Obrigações da pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)

SECÇÃO B —

PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —

DISPOSIÇÕES GERAIS

21L.B.11

Documentação de supervisão

21L.B.12

Intercâmbio de informações

21L.B.13

Informações a comunicar à Agência

21L.B.14

Diretivas de aeronavegabilidade recebidas de Estados terceiros

21L.B.15

Resposta imediata a um problema de segurança

21L.B.16

Sistema de gestão

21L.B.17

Atribuição de funções a entidades qualificadas

21L.B.18

Alterações ao sistema de gestão

21L.B.19

Resolução de litígios

21L.B.20

Arquivamento de registos

21L.B.21

Constatações e observações

21L.B.22

Medidas de execução

21L.B.23

Diretivas de aeronavegabilidade

21L.B.24

Meios de conformidade

SUBPARTE B —

CERTIFICADOS DE TIPO

21L.B.41

Especificações de certificação

21L.B.42

Investigação inicial

21L.B.43

Fundamentação da certificação de tipo para um certificado-tipo

21L.B.44

Condições especiais

21L.B.45

Designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo

21L.B.46

Investigação

21L.B.47

Emissão de um certificado-tipo

21L.B.48

Supervisão da aeronavegabilidade permanente dos produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo

21L.B.49

Emissão de um certificado-tipo

SUBPARTE C —

DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.61

Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às declarações de conformidade do projeto de produto

21L.B.62

Investigação de supervisão inicial

21L.B.63

Registo de uma declaração de conformidade do projeto

21L.B.64

Supervisão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto

SUBPARTE D —

ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO

21L.B.81

Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para a aprovação de uma alteração importante de um certificado-tipo

21L.B.82

Investigação e emissão de uma aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo

21L.B.83

Investigação com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo

21L.B.84

Emissão de uma aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo

21L.B.85

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos alterados para os quais foi emitido um certificado-tipo

SUBPARTE E —

CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21L.B.101

Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental com vista a um certificado-tipo suplementar

21L.B.102

Investigação

21L.B.103

Emissão de um certificado-tipo suplementar

21L.B.104

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo suplementar

SUBPARTE F —

ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.121

Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma grande alteração ao projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.B.122

Registo de uma declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração a um projeto de aeronave

21L.B.123

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave alterada para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

SUBPARTE G —

ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS

21L.B.141

Investigação de supervisão inicial

21L.B.142

Registo de uma declaração de capacidade de produção

21L.B.143

Supervisão

21L.B.144

Programa de supervisão

21L.B.145

Atividades de supervisão

21L.B.146

Alterações às declarações

SUBPARTE H —

CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21L.B.161

Investigação

21L.B.162

Emissão ou alteração de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito

21L.B.163

Supervisão

SUBPARTE I —

CERTIFICADOS DE RUÍDO

21L.B.171

Investigação

21L.B.172

Emissão ou alteração de um certificado de ruído

21L.B.173

Supervisão

SUBPARTE J —

ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS

21L.B.181

Investigação de supervisão inicial

21L.B.182

Registo de uma declaração de capacidade de projeto

21L.B.183

Supervisão

21L.B.184

Programa de supervisão

21L.B.185

Atividades de supervisão

21L.B.186

Alterações às declarações

SUBPARTE K —

PEÇAS

SUBPARTE M —

PROJETO DE REPARAÇÕES DE PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO

21L.B.201

Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para uma aprovação de projeto de reparação

21L.B.202

Investigação e emissão de uma aprovação para um projeto de pequena reparação

21L.B.203

Investigação de um pedido de aprovação de um projeto respeitante a uma grande reparação

21L.B.204

Emissão de uma aprovação de um projeto de grande reparação

21L.B.205

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi aprovado um projeto de reparação

21L.B.206

Danos não reparados

SUBPARTE N —

PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.221

Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma grande reparação de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.B.222

Registo de uma declaração de projeto de grande reparação de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

21L.B.223

Supervisão da aeronavegabilidade permanente de um projeto de reparação para o qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

SUBPARTE O —

AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

SUBPARTE P —

LICENÇAS DE VOO

21L.B.241

Investigação prévia à emissão de uma licença de voo

21L.B.242

Investigação prévia à emissão das condições de voo

SUBPARTE Q —

IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E PEÇAS

SUBPARTE R —

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO

21L.B.251

Supervisão

21L.B.252

Programa de supervisão

21L.B.253

Atividades de supervisão

APÊNDICES DO ANEXO B-I

21L.1   Âmbito de aplicação

(reservado)

21L.2   Autoridade competente

(reservado)

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

21L.A.1   Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os direitos e as obrigações gerais aplicáveis:

a)

ao requerente ou ao titular de um certificado emitido ou a emitir em conformidade com o presente anexo;

b)

ao declarante de capacidade de projeto ou de produção, ou de conformidade do projeto; e

c)

a qualquer pessoa singular ou coletiva que emita uma declaração de conformidade para uma aeronave ou um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) para um motor ou hélice produzido, ou para peças produzidas.

21L.A.2   Obrigações e ações executadas por uma pessoa que não seja o requerente ou titular de um certificado ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto

As ações e obrigações a empreender pelo requerente ou pelo titular de um certificado para um produto ou uma peça, ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto nos termos da presente secção podem ser realizadas em seu nome por qualquer outra pessoa singular ou coletiva, desde que as obrigações do requerente, do titular ou do declarante sejam e venham a ser devidamente cumpridas.

21L.A.3   Sistema de comunicação

a)

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva que seja titular de, ou que tenha requerido, um certificado de tipo, um certificado-tipo suplementar, uma aprovação de projeto de grandes reparações ou qualquer outro certificado relevante considerado como tendo sido emitido ao abrigo do presente anexo, ou que tenha declarado a conformidade de um projeto de aeronave, de uma alteração de projeto ou de um projeto de reparação nos termos do presente anexo, deve:

1.

estabelecer e manter um sistema de recolha, investigação e análise dos relatórios de ocorrências, a fim de identificar tendências adversas ou corrigir deficiências e de extrair as ocorrências cuja comunicação é obrigatória em conformidade com o ponto 3 e as que são comunicadas voluntariamente. O sistema de comunicação deve incluir:

i)

relatórios e informações relacionadas com avarias, falhas, defeitos ou outras ocorrências que causem ou possam causar efeitos adversos na aeronavegabilidade permanente do produto ou da peça abrangida pelo certificado de tipo, pelo certificado de tipo suplementar, pela aprovação de projeto de grandes reparações ou por qualquer outro certificado pertinente que se considere ter sido emitido nos termos do presente anexo, ou pela declaração de conformidade do projeto emitida nos termos do presente anexo;

ii)

comunicação de erros, falhas evitadas e perigos não abrangidos pela subalínea i);

2.

disponibilizar aos operadores conhecidos do produto ou da peça e, a pedido, a qualquer pessoa autorizada ao abrigo de outros atos de execução ou delegados conexos, as informações sobre o sistema estabelecido em conformidade com a alínea a), ponto 1, bem como sobre a forma de apresentar relatórios e informações relacionadas com falhas, avarias, defeitos ou outras ocorrências referidas na alínea a), ponto 1, subalínea i);

3.

comunicação à Agência de quaisquer avarias, falhas, defeitos ou outras ocorrências de que tenham conhecimento, em relação com o produto ou com a peça abrangida pelo certificado de tipo, pelo certificado de tipo suplementar, pela aprovação de projeto de grandes reparações ou por qualquer outro certificado pertinente que se considere ter sido emitido nos termos do presente anexo, ou pela declaração de conformidade do projeto emitida nos termos do presente anexo, que afetem ou sejam suscetíveis de afetar as condições de segurança;

b)

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha declarado a sua capacidade de produção nos termos da subparte G do presente anexo, ou que produza um produto ou parte ao abrigo da subparte R do presente anexo, deve:

1.

estabelecer e manter um sistema de recolha e análise dos relatórios de ocorrências, incluindo relatórios sobre erros internos, falhas evitadas e perigos, a fim de identificar tendências adversas ou corrigir deficiências e de extrair as ocorrências cuja comunicação é obrigatória em conformidade com os pontos 2 e 3 e as que são comunicadas voluntariamente;

2.

informar o titular responsável da aprovação de projeto ou o declarante da conformidade do projeto sobre todos os casos em que os produtos ou as peças foram considerados «aptos para serviço» e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios face aos dados do projeto aplicáveis, e determinar, juntamente com o titular da aprovação de projeto ou o declarante da conformidade do projeto, os desvios suscetíveis de resultar em condições que comprometem a segurança;

3.

comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro competente, em conformidade com o ponto 21L.2, os desvios suscetíveis de resultar em condições que comprometem a segurança e identificados de acordo com o n.o 2 da alínea b) do ponto 21L.A.3;

4.

no caso de o fabricante atuar na qualidade de fornecedor de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos ou peças «aptos para serviço» destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projeto aplicáveis.

As obrigações de comunicação previstas no anexo I, ponto 21.A.3A, alínea b), das pessoas singulares e coletivas que sejam titulares de, ou que tenham requerido, uma certificação de entidade de produção devem incluir as ocorrências relacionadas com produtos e peças produzidos em conformidade com os dados de projeto aprovados ou declarados em conformidade com o presente anexo e, caso tenha sido declarada a conformidade do projeto, devem ser apresentados relatórios ao declarante da conformidade do projeto.

c)

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva a que se referem as alíneas a) e b), aquando da comunicação de informações em conformidade com a alínea a), ponto 3, com a alínea b), pontos 2, 3 e 4, deverá salvaguardar adequadamente a confidencialidade do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório.

d)

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva a que se referem as alíneas a) e b) deverá efetuar as comunicações definidas na alínea a), ponto 3, e na alínea b), ponto 3, da forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, enviar as comunicações no prazo máximo de 72 horas, após a pessoa singular ou coletiva a que se referem as alíneas a) e b) ter identificado a possível condição de insegurança, salvo se circunstâncias excecionais assim o impedirem.

e)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e nos seus atos delegados e de execução, se uma ocorrência comunicada nos termos da alínea a), ponto 3, ou da alínea b), ponto 3, resultar de uma deficiência no projeto ou numa deficiência de produção, o titular do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grande reparação ou de qualquer outro certificado relevante considerado como tendo sido emitido ao abrigo do presente anexo, o declarante de uma declaração de conformidade ou a entidade de produção referida na alínea b), consoante o caso, deve investigar o motivo da deficiência e comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro responsável, em conformidade com o ponto 21L.2, os resultados eventuais da sua investigação e quaisquer medidas que pretenda tomar ou proponha tomar para corrigir essa deficiência.

f)

Se a autoridade competente considerar que é necessária uma ação para corrigir a deficiência, o titular do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grandes reparações ou de qualquer outro certificado pertinente que se considere ter sido emitido nos termos do presente anexo, o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, ou a entidade de produção referida na alínea b), consoante o caso, apresentará os dados pertinentes à autoridade competente, a pedido desta.

21L.A.4   Diretivas de aeronavegabilidade

Sempre que a Agência emitir uma diretiva de aeronavegabilidade em conformidade com o ponto 21L.B.23 com vista à correção da condição de insegurança, ou à solicitação da realização de uma inspeção, o titular do certificado-tipo, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grandes reparações ou de qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente anexo, bem como o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, conforma aplicável, deve:

a)

propor as medidas corretivas adequadas ou as inspeções solicitadas, ou ambas, e apresentar à Agência informações pormenorizadas sobre estas propostas com vista à sua aprovação;

b)

logo que a Agência aprove as propostas referidas no na alínea a), disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os operadores conhecidos ou proprietários do produto ou da peça em questão e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deve satisfazer as disposições da diretiva de aeronavegabilidade.

21L.A.5   Colaboração entre a conceção e a produção

O titular de um certificado-tipo, de um certificado de tipo suplementar, de uma aprovação de uma alteração do certificado de tipo ou de uma aprovação de um projeto de reparação, o declarante de uma declaração de conformidade do projeto e a entidade ou a pessoa singular ou coletiva que produz os produtos ou peças desse projeto específico colaboram de modo a assegurar que o produto ou peça está em conformidade com esse projeto e a garantir a aeronavegabilidade permanente do produto ou da peça.

21L.A.6   Marcação

a)

O titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de uma alteração do certificado-tipo ou da aprovação de um projeto de reparação, ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, deve especificar a marcação dos produtos ou das peças concebidos em conformidade com a subparte Q do presente anexo.

b)

A organização ou a pessoa singular ou coletiva que fabrica produtos ou partes deve marcar esses produtos e peças em conformidade com a subparte Q do presente anexo.

21L.A.7   Arquivamento de registos

Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de, ou que tenham requerido, um certificado-tipo, um certificado de tipo suplementar, uma aprovação de projeto de reparação ou uma licença de voo, que tenham declarado a conformidade com o projeto, que tenham emitido uma declaração de projeto ou de capacidade de produção ou que produzam produtos ou peças ao abrigo do presente regulamento devem:

a)

ao projetar um produto ou uma peça ou alterações ou reparações dos mesmos, estabelecer um sistema de conservação de registos que incorpore os requisitos impostos aos seus parceiros e subcontratantes, manter as informações/dados de conceção pertinentes e mantê-los à disposição da Agência, a fim de fornecer as informações necessárias para assegurar a sua aeronavegabilidade permanente e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

b)

ao produzir um produto ou uma peça, estabelecer um sistema de conservação de registos e registar os pormenores do trabalho relevante para a conformidade dos produtos ou das peças, bem como os requisitos impostos aos seus parceiros e fornecedores, e mantê-los à disposição da autoridade competente, a fim de fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto e da peça;

c)

no que respeita às licenças de voo, para além dos requisitos de manutenção de registos estabelecidos no ponto 21.A.5, alínea c), do anexo I do presente regulamento, registar todos os documentos apresentados para demonstrar a conformidade com os requisitos adicionais estabelecidos no ponto 21L.A.241, alínea b), e mantê-los à disposição da Agência e da autoridade competente;

d)

conservar os registos relativos às competências e às qualificações do pessoal envolvido no projeto ou na produção e na função independente para monitorizar a conformidade, se exigido no ponto 21L.A.125, alínea c), no ponto 21L.A.175, alíneas b) e e).

21L.A.8   Manuais

O titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto deve elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais ou das variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto ou à peça, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.

21L.A.9   Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a)

O titular de um certificado de tipo, de um certificado de tipo suplementar, de uma alteração de projeto ou de uma aprovação de projeto de reparação, ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, deve estabelecer as informações necessárias para garantir que a aeronavegabilidade do tipo de aeronave e de todas as peças associadas, conformes com esse projeto, é mantida durante toda a vida operacional.

b)

O titular de um certificado de tipo, de um certificado de tipo suplementar, de uma alteração de projeto ou de uma aprovação de projeto de reparação ou o declarante de uma declaração de conformidade com o projeto deve fornecer as informações referidas na alínea a) antes de o projeto ser aprovado para serviço.

c)

As instruções para a aeronavegabilidade permanente devem ser fornecidas:

1.

pelo titular de um certificado-tipo ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto a cada proprietário conhecido de um ou mais produtos aquando da sua entrega ou da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito, consoante o caso, para a aeronave afetada, consoante o que ocorrer mais tarde;

2.

pelo titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar ou de uma aprovação de pequenas alterações ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto para uma alteração do projeto a todos os operadores conhecidos do produto afetado pela alteração aquando da autorização de colocação em serviço do produto modificado;

3.

pelo titular de uma aprovação de projeto de reparação ou pelo declarante de uma declaração de conformidade de um projeto de reparação a todos os operadores conhecidos do produto afetado pela reparação aquando da autorização de colocação em serviço do produto em que o projeto de reparação está incorporado. O produto ou peça reparado pode ser certificado como apto para o serviço antes de as instruções de aeronavegabilidade permanente serem concluídas, desde que o período de serviço seja limitado e mediante acordo prévio da Agência.

Posteriormente, esses titulares de certificados ou declarantes devem disponibilizar essas informações, mediante pedido, a qualquer outra pessoa obrigada a cumprir essas instruções de aeronavegabilidade permanente.

d)

Em derrogação do disposto na alínea b), o titular do certificado-tipo ou o declarante de uma declaração de conformidade pode prorrogar disponibilidade de uma parte das instruções relativas à aeronavegabilidade permanente, de acordo com instruções de execução minuciosas de natureza programada, até depois da entrada em serviço do produto ou do produto modificado, devendo, porém, disponibilizar essas instruções antes de a utilização desses dados ser necessária para o produto ou produto modificado.

e)

O titular da aprovação do projeto ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto que seja obrigado a fornecer instruções para a aeronavegabilidade permanente em conformidade com a alínea b) deve também disponibilizar todas as alterações a essas instruções a todos os operadores conhecidos do produto afetado pela alteração e, a pedido, a qualquer outra pessoa obrigada a cumprir essas alterações.

21L.A.10   Acesso e investigação

Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de, ou que tenham requerido, um certificado de tipo, um certificado de tipo suplementar, uma certificação de projeto de grandes reparações, uma licença de voo, um certificado de aeronavegabilidade, um certificado de aeronavegabilidade restrito, um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito, que tenham declarado a sua conformidade com o projeto, que tenham declarado a sua capacidade de projeto ou de produção ou que produzam aeronaves, motores, hélices ou peças ao abrigo da subparte R do presente anexo, devem:

a)

conceder à autoridade competente o acesso a qualquer instalação, produto, peça, documento, registo, dados, processos, procedimentos ou outro material, e permitir a análise de qualquer relatório, bem como efetuar inspeções e realizar ou testemunhar quaisquer testes necessários para verificar a conformidade e a conformidade permanente com os requisitos aplicáveis da presente secção;

b)

se a pessoa singular ou coletiva recorrer a parceiros, fornecedores ou subcontratantes, tomar as medidas necessárias para assegurar que a autoridade competente tem acesso e pode efetuar investigações conforme descrito na alínea a).

21L.A.11   Constatações e observações

a)

Após receção da notificação das constatações, a pessoa singular ou coletiva que seja titular de, ou que tenha requerido um certificado de tipo, um certificado-tipo suplementar, uma certificação de projeto de grandes reparações, uma licença de voo, um certificado de aeronavegabilidade, um certificado de aeronavegabilidade restrito, um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito, que tenha declarado a conformidade com o projeto, que tenha declarado a sua capacidade de projeto ou de produção ou que fabrique aeronaves, motores, hélices ou peças ao abrigo da subparte R do presente anexo, deve tomar as seguintes medidas no prazo determinado pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.21, alíneas d) ou e):

1.

identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

2.

definir um plano de medidas corretivas e apresentá-lo à autoridade competente;

3.

demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da autoridade competente.

b)

Qualquer observação notificada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.21, alínea f), terá de ser devidamente tida em conta. A pessoa singular ou coletiva deve registar a decisão tomada relativamente a essas observações.

21L.A.12   Meios de conformidade

a)

Uma pessoa singular ou coletiva pode utilizar quaisquer meios de conformidade alternativos aos meios de conformidade aceitáveis (MCA) para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

b)

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a pessoa singular ou coletiva deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

c)

A pessoa singular ou coletiva pode utilizar esses meios de conformidade alternativos sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS DE TIPO

21L.A.21   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para solicitar certificados de tipo, bem como os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados para os produtos, produtos esses que podem ser:

a)

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 2 000 kg, com uma configuração máxima de quatro lugares;

b)

um planador ou planador motorizado com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior;

c)

um balão;

d)

um dirigível de ar quente;

e)

um dirigível a gás de passageiros concebido para um máximo de quatro pessoas;

f)

uma aeronave de asas rotativas com uma MTOM equivalente ou inferior a 1 200 kg, com uma configuração máxima de quatro lugares;

g)

um motor de pistão e uma hélice de passo fixo destinados a ser instalados numa aeronave referida nas alíneas a) a f). Nesses casos, a ficha técnica do certificado-tipo deve ser devidamente anotada de modo a permitir apenas a instalação do motor ou da hélice nessas aeronaves;

h)

um giroplanador.

21L.A.22   Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.23 pode requerer uma certificação de tipo, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.23   Declaração de capacidade de projeto

O requerente de um certificado-tipo deve demonstrar a sua capacidade de projeto:

a)

ser titular de uma certificação de entidade de projeto com termos de certificação que abranjam a respetiva categoria do produto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J da secção A do anexo I (parte 21) do presente regulamento; ou

b)

declarar a sua capacidade de projeto para o plano de trabalhos e a categoria do produto, em conformidade com a subparte J do presente anexo.

21L.A.24   Pedido de certificado restrito

a)

O requerimento de um certificado-tipo deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b)

O pedido de um certificado-tipo deve incluir, no mínimo:

1.

uma fundamentação que demonstre que o pedido se insere no âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.21;

2.

os dados descritivos preliminares do produto, a utilização prevista e o tipo de operação do produto para o qual é solicitada a certificação;

3.

uma proposta relativa à fundamentação da certificação de tipo e aos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, elaborada em conformidade com os requisitos e as opções especificados nos pontos 21L.B.43 e 21L.B.45;

4.

um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios e métodos de conformidade a atualizar pelo requerente em caso de alterações do projeto de certificação que afetem os pontos 1 a 3 ou quaisquer alterações aos meios e métodos de conformidade.

c)

O pedido de certificado de tipo permanece válido por 3 anos. Caso não tenha sido emitido um certificado-tipo dentro deste prazo, deve ser apresentado um novo pedido em conformidade com as alíneas a) e b).

21L.A.25   Prova de conformidade

a)

O requerente de um certificado de tipo deve, após a aceitação do plano de demonstração da conformidade pela Agência e em conformidade com o seu conteúdo:

1.

demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável, tal como estabelecida e notificada ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.43;

2.

demonstrar a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.45; e

3.

fornecer à Agência os meios pelos quais essa conformidade foi demonstrada.

b)

O requerente de um certificado-tipo deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade.

c)

Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:

1.

para cada amostra de ensaio:

i)

os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii)

as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto;

iii)

os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto; e

2.

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados.

d)

Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de um certificado-tipo devem ser efetuados de acordo com os métodos definidos para os referidos ensaios, especificados pela Agência. O requerente de um certificado-tipo deve realizar todos os ensaios de voo necessários para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável. Os ensaios de voo devem incluir um período de operação numa configuração final de duração suficiente para garantir que não haverá problemas de segurança quando a aeronave entrar em serviço pela primeira vez.

e)

O requerente de um certificado-tipo deve permitir à Agência:

1.

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade;

2.

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade;

3.

realizar uma inspeção física do primeiro artigo desse produto na configuração final, a fim de verificar a conformidade do projeto com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como qualquer outra investigação determinada em conformidade com o ponto 21L.B.46.

f)

Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:

1.

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com os pontos 21L.B.43 e 21L.B.45, de acordo com o plano de demonstração da conformidade; e

2.

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto para as utilizações relativamente às quais se requer certificação.

21L.A.26   Projeto de tipo

O requerente de um certificado-tipo deve definir o projeto de tipo do produto de modo a permitir a sua identificação única e inequívoca, consistindo em:

a)

desenhos e especificações e lista dos desenhos e especificações necessários para definir a configuração e as características de projeto do produto;

b)

informações sobre os materiais e processos utilizados;

c)

informações sobre os métodos de fabrico e montagem;

d)

eventuais limitações de aeronavegabilidade;

e)

os requisitos de compatibilidade ambiental; e

f)

quaisquer outros dados que permitam, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade e, se for caso disso, da compatibilidade ambiental de produtos posteriores do mesmo tipo.

21L.A.27   Requisitos para a emissão de um certificado-tipo

A fim de lhe ser emitido um certificado-tipo, o requerente deve:

a)

demonstrar a capacidade de projeto, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.23;

b)

demonstrar a conformidade do projeto, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.25;

c)

demonstrar, para os certificados de tipo de aeronave, que o motor ou hélice, ou ambos, se instalados na aeronave:

1.

têm um certificado de tipo emitido ou determinado em conformidade com o anexo I (parte 21) ou emitido em conformidade com o presente anexo; ou

2.

foram incluídos no pedido de certificado de tipo de aeronave, tendo o requerente assegurado a conformidade do motor e da hélice durante a demonstração da conformidade prevista no ponto 21L.A.25;

d)

demonstrar que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final, ou de quaisquer investigações efetuadas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.46, alíneas c) e d).

21L.A.28   Obrigações do titular de um certificado-tipo

O titular de um certificado-tipo cumprirá as obrigações que incumbem ao titular de um certificado-tipo enunciadas na subparte A do presente anexo e continuará a cumprir o requisito de elegibilidade previsto no ponto 21L.A.22.

21L.A.29   Transferibilidade de um certificado-tipo

Um certificado-tipo pode ser transferido para um novo titular, desde que a Agência tenha verificado, em conformidade com o ponto 21L.B.49, que a pessoa singular ou coletiva para a qual o certificado-tipo se destina a ser transferido é elegível, em conformidade com o ponto 21L.A.22, para ser titular de um certificado-tipo e está em condições de cumprir as obrigações do titular do certificado-tipo previstas no ponto 21L.A.28. O titular do certificado-tipo ou a pessoa singular ou coletiva que pretenda ser o novo titular do certificado deve solicitar à Agência que verifique se estas condições são cumpridas, nos moldes estabelecidos pela Agência.

21L.A.30   Prorrogação da validade de um certificado-tipo

a)

O certificado de tipo permanecerá válido desde que:

1.

não seja objeto de renúncia pelo titular;

2.

o titular do certificado-tipo continue a cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações, tal como especificado no ponto 21L.B.21;

3.

não seja revogado pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.22.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo deve ser devolvido à Agência.

SUBPARTE C —   DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.41   Âmbito de aplicação

a)

A presente subparte estabelece o procedimento para declarar a conformidade da aeronave com o projeto e estabelece os direitos e as obrigações das pessoas que fazem essas declarações.

b)

A presente subparte aplica-se às seguintes categorias de aeronaves, desde que o projeto da aeronave não inclua características de projeto inovadoras ou inusitadas:

1.

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou inferior a 1 200 kg, que não seja a jato, com uma configuração máxima de dois lugares;

2.

um planador ou planador motorizado com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior;

3.

um balão concebido para um máximo de quatro pessoas;

4.

um aeróstato de ar quente concebido para um máximo de quatro pessoas.

c)

Para efeitos da presente subparte, uma característica de projeto é considerada inovadora ou inusitada se, no momento em que é feita a declaração de conformidade do projeto, essa característica de projeto não estiver abrangida pelas especificações técnicas pormenorizadas estabelecidas e disponibilizadas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.61.

21L.A.42   Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode declarar a conformidade do projeto de aeronave nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.43   Declaração de capacidade de projeto

a)

Antes de produzir uma aeronave ou de acordar com uma entidade de produção a produção de uma aeronave, a pessoa singular ou coletiva que projeta essa aeronave deve declarar que o seu projeto cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 21L.A.45.

b)

A declaração deve ser feita nos moldes estabelecidos pela Agência e conter, pelo menos, as seguintes informações:

1.

o nome da pessoa que apresenta a declaração e o seu endereço/local de atividade;

2.

uma referência única para identificar a aeronave;

3.

a indicação das especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, em conformidade com o ponto 21L.A.45, com os quais o declarante declara a conformidade;

4.

uma declaração assinada sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração de que o projeto de aeronave e, se aplicável, do motor ou da hélice, cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 3, de acordo com o plano de demonstração da conformidade referido na alínea c), ponto 3;

5.

uma declaração assinada, sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração, de que não foram identificadas particularidades ou características que possam comprometer a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental tendo em conta a utilização prevista;

6.

um compromisso assinado de que a pessoa que apresenta a declaração assumirá as obrigações referidas no ponto 21L.A.47;

7.

se o projeto da aeronave abrangido pela declaração incluir um motor ou hélice:

i)

uma referência ao certificado-tipo do motor ou hélice, emitido ou determinado em conformidade com o anexo I (parte 21) ou emitido em conformidade com o presente anexo; ou

ii)

no caso de motores de pistão e hélices de passo fixo, uma declaração de que a declaração de conformidade do projeto da aeronave prevê a conformidade do motor ou da hélice com as especificações técnicas aplicáveis ao motor ou à hélice;

8.

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

9.

as limitações operacionais;

10.

a ficha técnica relativa à aeronavegabilidade e, se for caso disso, às emissões;

11.

a ficha técnica relativa ao ruído, se aplicável;

12.

quaisquer outras condições ou limitações prescritas para a aeronave e, se for caso disso, para o motor ou hélice, nas especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis que o declarante declara cumprir.

c)

O declarante deve apresentar à Agência a declaração de conformidade do projeto a que se refere a alínea b). Juntamente com esta declaração, o declarante deve fornecer à Agência:

1.

um desenho da aeronave;

2.

uma descrição pormenorizada do projeto da aeronave, incluindo todas as configurações abrangidas pela declaração, as características operacionais, as características de projeto e quaisquer limitações;

3.

um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios através dos quais a conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis foi demonstrada durante a demonstração da conformidade;

4.

a fundamentação da conformidade registada, obtida a partir das atividades de conformidade realizadas de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

5.

se a conformidade for demonstrada através da realização de ensaios, uma fundamentação registada da conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio, demonstrando:

i)

para a amostra de ensaio:

A)

que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

B)

que as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto; e

C)

que os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii)

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados;

6.

relatórios, resultados de inspeções ou ensaios que o declarante considerou necessários para determinar que a aeronave e, se aplicável, o motor ou hélice cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

21L.A.44   Atividades de conformidade com vista a uma declaração de conformidade do projeto

Antes de apresentar uma declaração de conformidade do projeto nos termos do ponto 21L.A.43, o declarante responsável pelo projeto da aeronave deve, em relação a esse projeto específico de aeronave:

a)

estabelecer um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade seguidos durante a demonstração da conformidade. Esse documento deve ser atualizado conforme necessário;

b)

registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

c)

realizar ensaios e inspeções, se necessário, em conformidade com o plano de demonstração da conformidade;

d)

assegurar e registar a conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio e assegurar que o provete está em conformidade com as especificações, desenhos, processos de fabrico, construção e meios de montagem constantes do projeto;

e)

assegurar que o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado;

f)

permitir à Agência realizar ou participar em quaisquer inspeções ou ensaios de aeronaves na configuração final ou com a maturidade adequada de conceção e produção necessárias para determinar que o produto não apresenta particularidades ou características que comprometam a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental para a utilização prevista;

g)

efetuar ensaios de voo, em conformidade com os métodos aplicáveis a esses ensaios, especificados pela Agência para determinar se a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Os ensaios de voo devem incluir um período de operação numa configuração final de duração suficiente para garantir que não haverá problemas de segurança quando a aeronave entrar em serviço pela primeira vez.

21L.A.45   Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às aeronaves sujeitas a declarações de conformidade do projeto

O declarante deve demonstrar a conformidade do projeto de aeronave com as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 21L.B.61, que são aplicáveis a essa aeronave e que produzem efeitos na data em que é apresentada à Agência a declaração de conformidade do projeto.

21L.A.46   Dados de projeto da aeronave

a)

O declarante deve definir claramente o projeto da aeronave para permitir a sua identificação única e inequívoca.

b)

Os dados de projeto da aeronave utilizados pelo declarante para definir de forma unívoca o projeto da aeronave devem incluir:

1.

os desenhos e as especificações e uma lista dos desenhos e especificações necessários para definir a configuração e as características de projeto do produto;

2.

informações sobre os materiais e processos utilizados;

3.

informações sobre os métodos de fabrico e montagem;

4.

eventuais limitações de aeronavegabilidade;

5.

os requisitos de compatibilidade ambiental; e

6.

quaisquer outros dados que permitam, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade e, se for caso disso, da compatibilidade ambiental de produtos posteriores do mesmo tipo.

21L.A.47   Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto

O declarante que apresentou à Agência uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com o ponto 21L.A.43 deve:

a)

após a apresentação da declaração, tomar as diligências necessárias para que a Agência possa proceder a uma inspeção física e a ensaios de voo do primeiro artigo dessa aeronave na configuração final ou com a maturidade adequada, a fim de garantir que a aeronave pode atingir um nível aceitável de segurança e é compatível do ponto de vista ambiental;

b)

conservar todos os documentos comprovativos da declaração de conformidade do projeto e disponibilizá-los à Agência, mediante pedido;

c)

cumprir todas as outras obrigações aplicáveis a um declarante de uma declaração de conformidade do projeto estabelecida na subparte A do presente anexo.

21L.A.48   Não transferibilidade de uma declaração de conformidade do projeto de aeronave

a)

Não é possível transferir uma declaração de conformidade do projeto de aeronave.

b)

A pessoa singular ou coletiva que assume o projeto de uma aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido previamente declarada deve:

1.

apresentar uma nova declaração de conformidade do projeto de aeronave, em conformidade com a presente subparte;

2.

demonstrar que o declarante que apresentou anteriormente uma declaração de conformidade do projeto de aeronave deixou de estar ativo ou aceitou transferir os dados do projeto da aeronave;

3.

comprometer-se a cumprir todas as obrigações aplicáveis ao declarante de conformidade com o projeto de aeronave estabelecidas na presente subparte, em conformidade com o ponto 21L.A.47.

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO

21L.A.61   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a)

o procedimento de pedido de aprovação de alterações dos certificados de tipo para produtos certificados em conformidade com o presente anexo, desde que o produto alterado ainda esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do ponto 21L.A.21;

b)

os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares das aprovações referidas na alínea a);

c)

as disposições relativas a alterações normalizadas que não exigem aprovação.

21L.A.62   Alterações às normas

a)

As alterações normalizadas constituem alterações a um certificado de tipo emitido para um produto e aprovado em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo e que:

1.

respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das alterações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

2.

não entram em conflito com os dados do titular desse certificado-tipo.

b)

Os pontos 21L.A.63 a 21L.A.70 não são aplicáveis às alterações normalizadas.

21L.A.63   Classificação das alterações de um certificado-tipo

a)

As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes.

b)

Entende-se por «pequena alteração» uma alteração que não tenha efeitos apreciáveis na massa, na centragem, na resistência estrutural, na fiabilidade, no ruído certificado ou no nível de emissões, nas características operacionais ou outras que afetem a aeronavegabilidade ou a compatibilidade ambiental do produto.

c)

Todas as outras alterações são «grandes alterações», a menos que a alteração do projeto, da potência, do impulso ou da massa seja tal que exija uma investigação substancialmente completa da conformidade com a base de certificação de tipo aplicável ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis, caso em que o projeto deve ser certificado em conformidade com a subparte B do presente anexo.

d)

Os requisitos para a aprovação de pequenas alterações são os estabelecidos no ponto 21L.A.67.

e)

Os requisitos para a aprovação de grandes alterações são os estabelecidos no ponto 21L.A.68.

21L.A.64   Elegibilidade

a)

Apenas o titular do certificado-tipo pode apresentar um requerimento de aprovação de uma grande alteração a um certificado de tipo previsto na presente subparte; todos os outros requerentes de uma grande alteração de um certificado-tipo devem apresentar um pedido nos termos da subparte E do presente anexo.

b)

qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo ao abrigo da presente subparte.

21L.A.65   Pedido de alteração de um certificado-tipo

a)

O requerimento de aprovação de uma alteração de um certificado-tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b)

No caso de uma grande alteração de um certificado-tipo, o requerente deve incluir no requerimento um plano de demonstração da conformidade com vista à demonstração da conformidade de acordo com o ponto 21L.A.66, juntamente com uma proposta de fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, elaborado em conformidade com os requisitos e as opções tal como especificados no ponto 21L.B.81.

21L.A.66   Prova de conformidade

a)

O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos do ponto 21L.B.81, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.

b)

O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade.

c)

Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:

1.

para a amostra de ensaio, que:

i)

os materiais e processos estão em conformidade com as especificações para o projeto de tipo alterado proposto;

ii)

as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo alterado proposto;

iii)

os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo alterado proposto; e

2.

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados.

d)

Os ensaios de voo para efeitos de obtenção da aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo devem ser efetuados de acordo com os métodos definidos para os referidos ensaios especificados pela Agência. O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve realizar os ensaios de voo necessários para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

e)

O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo deve permitir à Agência:

1.

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade;

2.

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade. e

3.

se tal for considerado necessário, realizar uma inspeção física do primeiro artigo do produto na sua configuração final alterada para verificar a conformidade do projeto com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

f)

Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:

1.

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.81, de acordo com o plano de demonstração da conformidade; e

2.

não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto alterado para as utilizações relativamente às quais se requer certificação.

21L.A.67   Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo

Para obter a aprovação de uma pequena alteração de um certificado de tipo, o requerente deve:

a)

demonstrar que a alteração e os aspetos afetados pela mesma cumprem:

1.

a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis incorporados mediante referência no certificado-tipo; ou

2.

se o requerente assim o entender, as especificações de certificação aplicáveis ao produto na data do pedido de aprovação da alteração;

b)

declarar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis em conformidade com a alínea a), ponto 1, ou com as especificações de certificação adotadas nos termos da alínea a), ponto 2, registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade, registar que não foi identificada nenhuma particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto modificado para as utilizações para as quais é solicitada a certificação;

c)

apresentar à Agência a fundamentação da conformidade para a alteração e a declaração de conformidade.

21L.A.68   Requisitos para a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo

Para obter a aprovação de uma grande alteração de um certificado de tipo, o requerente deve:

a)

demonstrar que a alteração e os aspetos afetados pela mesma estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.81;

b)

demonstrar a sua conformidade, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.66;

c)

demonstrar que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final da alteração realizada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.A.66, alínea e), ponto 3.

21L.A.69   Aprovação de um certificado-tipo ao abrigo de um privilégio

a)

A aprovação de uma alteração de um certificado-tipo pode ser emitida por uma entidade de projeto certificada sem um pedido efetuado nos termos do ponto 21L.A.65, em conformidade com o âmbito das suas prerrogativas previstas nos pontos 2 e 8 do ponto 21.A.263, alínea c), do anexo I (parte 21), em vez da Agência, tal como indicado nos termos de certificação.

b)

Ao emitir uma aprovação de alteração em conformidade com a alínea a), a entidade de projeto deve:

1.

assegurar que todos os dados comprovativos e justificações estão disponíveis;

2.

assegurar que a conformidade da alteração com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis nos termos do ponto 21L.A.67, alínea a), ponto 1, ou do ponto 21L.A.68, alínea a), foi demonstrada e declarada em conformidade com o ponto 21L.A.66;

3.

confirmar que:

i)

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou das especificações de certificação adotadas;

ii)

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação;

4.

a aprovação de uma alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.A.70   Obrigações com vista a pequenas alterações de um certificado-tipo

O titular de uma aprovação de uma pequena alteração de um certificado de tipo deve assegurar que são cumpridas as obrigações dos titulares de aprovações de pequenas alterações previstas na subparte A do presente anexo.

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21L.A.81   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não sejam titulares desse certificado de tipo a fim de solicitar a aprovação de grandes alterações aos certificados de tipo, emitidas ao abrigo do anexo I (parte 21) do presente regulamento ou do presente anexo, de produtos abrangidos pelo ponto 21L.A.21, desde que o produto alterado esteja abrangido pelo âmbito de aplicação desse ponto, e estabelece os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados.

21L.A.82   Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, ou que tenha declarado a sua capacidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.83 pode requerer uma certificação de tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.83   Declaração de capacidade de projeto

O requerente de um certificado-tipo suplementar deve demonstrar a sua capacidade de projeto:

a)

ser titular de uma certificação de entidade de projeto com termos de certificação que abranjam a respetiva categoria do produto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J da secção A do anexo I (parte 21); ou

b)

declarar a sua capacidade de projeto tendo em conta o âmbito de aplicação do produto, em conformidade com a subparte J do presente anexo.

21L.A.84   Requerimento de certificado-tipo suplementar

a)

O requerimento de um certificado-tipo suplementar deve ser efetuado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b)

Ao requerer um certificado-tipo suplementar, o requerente deve:

1.

incluir no requerimento as informações exigidas no ponto 21L.A.65, alínea b);

2.

especificar se os dados de certificação foram ou deverão ser preparados integralmente pelo requerente ou com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo.

21L.A.85   Prova de conformidade

a)

O requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo suplementar deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos do ponto 21L.B.101, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.

b)

O requerente de um certificado-tipo suplementar deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade.

c)

Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:

1.

para a amostra de ensaio, que:

i)

os materiais e processos estão em conformidade com as especificações para o projeto de tipo alterado proposto;

ii)

as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo alterado proposto;

iii)

os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo alterado proposto; e

2.

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados.

d)

Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de um certificado-tipo suplementar devem ser efetuados de acordo com os métodos definidos para os referidos ensaios especificados pela Agência. O requerente de um certificado-tipo suplementar deve realizar todos os ensaios de voo necessários para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável.

e)

O requerente de um certificado-tipo suplementar deve permitir à Agência:

1.

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade;

2.

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade. e

3.

realizar uma inspeção física do primeiro artigo do produto na sua configuração final alterada para verificar a conformidade do projeto com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

f)

Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:

1.

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.101, de acordo com o plano de demonstração da conformidade; e

2.

não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto alterado para as utilizações relativamente às quais se requer certificação.

21L.A.86   Requisitos para a aprovação de um certificado-tipo suplementar

a)

A fim de lhe ser emitido um certificado-tipo suplementar, o requerente deve:

1.

demonstrar a capacidade de projeto, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.83;

2.

demonstrar que a alteração de um certificado-tipo e as áreas afetadas pela alteração são conformes com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência de acordo com o ponto 21L.B.101;

3.

demonstrar a sua conformidade, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.85;

4.

se o requerente tiver especificado que forneceu dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo, em conformidade com o ponto 21L.A.84, alínea b), demonstrar que o titular do certificado-tipo:

i)

não tem objeções técnicas às informações apresentadas nos termos do ponto 21L.A.65; e

ii)

concordou em colaborar com o requerente para assegurar o cumprimento de todas as obrigações relativas à aeronavegabilidade permanente do produto alterado através da conformidade com os pontos 21L.A.28 e 21L.A.88;

5.

demonstrar que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final da alteração realizada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.A.85, alínea e), ponto 3.

b)

Um certificado-tipo suplementar limitar-se-á às configurações específicas no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere.

21L.A.87   Aprovação de um certificado-tipo suplementar ao abrigo de um privilégio

a)

A aprovação de uma alteração de um certificado-tipo suplementar para uma grande alteração pode ser emitida por uma entidade de projeto certificada sem um pedido efetuado nos termos do ponto 21L.A.84, em conformidade com o âmbito das suas prerrogativas previstas no ponto 9 do ponto 21.A.263, alínea c), do anexo I (parte 21), em vez da Agência, tal como indicado nos termos de certificação.

b)

Ao emitir um certificado-tipo suplementar em conformidade com a alínea a), a entidade de projeto deve:

1.

assegurar que todos os dados comprovativos e justificações estão disponíveis;

2.

assegurar que a conformidade da alteração com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis foi demonstrada e declarada;

3.

confirmar que:

i)

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou das especificações de certificação adotadas;

ii)

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação;

4.

a aprovação de uma alteração de um certificado-tipo suplementar limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.A.88   Obrigações do titular de um certificado-tipo suplementar

Cada titular de um certificado-tipo suplementar cumprirá as obrigações que incumbem ao titular de um certificado-tipo suplementar enunciadas na subparte A do presente anexo e continuará a cumprir o requisito de elegibilidade previsto no ponto 21L.A.82.

21L.A.89   Transferibilidade de um certificado-tipo suplementar

Um certificado-tipo suplementar pode ser transferido para um novo titular, desde que a Agência tenha verificado que a pessoa singular ou coletiva para a qual o certificado-tipo suplementar se destina a ser transferido é elegível, em conformidade com o ponto 21L.A.83, para ser titular de um certificado-tipo suplementar e está em condições de cumprir as obrigações do titular do certificado-tipo suplementar previstas no ponto 21L.A.88.

21L.A.90   Prorrogação da validade de um certificado-tipo suplementar

a)

O certificado-tipo suplementar permanece válido desde que:

1.

não seja objeto de renúncia pelo titular;

2.

o titular do certificado-tipo suplementar continue a cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações, tal como especificado no ponto 21L.B.21;

3.

o certificado-tipo suplementar não seja revogado pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.22.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo suplementar deve ser devolvido à Agência.

21L.A.91   Alterações de uma peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

a)

As pequenas alterações de peças de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar devem ser classificadas e aprovadas em conformidade com a subparte D do presente anexo.

b)

Toda e qualquer grande alteração de uma peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar deve ser aprovada como um certificado-tipo suplementar individual, em conformidade com a presente subparte.

c)

Em derrogação das disposições da alínea b), uma grande alteração numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar submetido pelo próprio titular do certificado-tipo suplementar pode ser aprovada como sendo uma alteração ao certificado-tipo suplementar já existente em conformidade com os pontos 21L.A.63 a 21L.A.69.

SUBPARTE F —   ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.101   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a)

o procedimento para declarar a conformidade da alteração do projeto de uma aeronave que tenha sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo;

b)

os direitos e obrigações do declarante que faz uma declaração de conformidade da alteração a que se refere a alínea a); e

c)

disposições relativas a alterações normalizadas que não exijam uma declaração de conformidade do projeto.

21L.A.102   Alterações às normas

a)

As alterações normalizadas constituem alterações do projeto de uma aeronave que foi objeto de uma declaração efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo e que:

1.

respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das alterações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

2.

não entram em conflito com os dados de projeto abrangidos pela declaração de conformidade do projeto de aeronave efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo.

b)

Os pontos 21L.A.103 a 21L.A.108 não são aplicáveis às alterações normalizadas.

21L.A.103   Classificação das alterações de um projeto de aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

a)

As alterações do projeto de uma aeronave que tenha sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo devem ser classificadas como grandes ou pequenas, utilizando os critérios estabelecidos nas alíneas b) e c) do ponto 21L.A.63.

b)

A conformidade do projeto no que se refere a pequenas alterações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.105.

c)

A conformidade do projeto no que se refere a grandes reparações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.107.

21L.A.104   Elegibilidade

a)

Um declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de um projeto de pequena alteração dessa aeronave nas condições estabelecidas na presente subparte. Além disso, essa declaração de conformidade pode também ser efetuada, nas condições estabelecidas na presente subparte, por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 3, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21).

b)

Apenas o declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de uma grande alteração do projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto em conformidade com a subparte C do presente anexo, nas condições estabelecidas na presente subparte.

c)

Em derrogação da alínea b) do ponto 21.L.A.104, se o declarante que apresentou uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo deixar de estar ativo ou não responder aos pedidos de projetos de alteração, a conformidade de um projeto de aeronave alterada pode também ser declarada em conformidade com a subparte C do presente anexo por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 4, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21), no âmbito dos respetivos termos de certificação, ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que possa cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47 relativamente a essa aeronave alterada.

21L.A.105   Declaração de conformidade do projeto para pequenas alterações

a)

Antes de instalar, incorporar ou acordar com uma entidade de produção instalar ou incorporar uma pequena alteração no projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com a subparte C do presente anexo, a entidade que projetou essa pequena alteração deve declarar que o projeto relativo a essa pequena alteração está em conformidade com:

1.

as especificações técnicas pormenorizadas incorporadas mediante remissão na declaração de conformidade do projeto da aeronave, a menos que essas especificações técnicas pormenorizadas ou partes das mesmas tenham deixado de ser aplicáveis em conformidade com o ponto 21L.B.61 por a Agência ter determinado que a experiência de outros produtos similares em serviço ou de produtos com características de projeto similares demonstrou a possibilidade de ocorrerem condições de insegurança, e as especificações técnicas pormenorizadas referidas na declaração de conformidade da aeronave não abordarem essa situação de insegurança, ou

2.

as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis na data em que a declaração é feita em conformidade com o ponto 21L.B.61, se o declarante assim o escolher; e

3.

os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, referidos no ponto 21L.B.61, aplicáveis na data em que a declaração é feita.

b)

A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência.

c)

O declarante ou a entidade que concebeu a pequena alteração deve manter um registo dos projetos de pequenas alterações em aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto e disponibilizar à Agência, a pedido desta, qualquer declaração feita nos termos da alínea a).

21L.A.106   Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade do projeto de pequena alteração

Qualquer pessoa que tenha feito uma declaração de conformidade de uma pequena alteração de um projeto de aeronave em conformidade com o ponto 21L.A.105 deve:

a)

manter um registo dessas declarações e colocar essas declarações à disposição da Agência, mediante pedido;

b)

conservar todos os documentos comprovativos da declaração de conformidade do projeto e disponibilizá-los à Agência, mediante pedido;

c)

respeitar todas as outras obrigações aplicáveis a um declarante de uma declaração de conformidade do projeto estabelecida na subparte A do presente anexo.

21L.A.107   Declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração

a)

Antes de instalar, incorporar ou acordar com uma entidade de produção instalar ou incorporar uma grande alteração no projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com a subparte C do presente anexo, a entidade que projetou essa grande alteração deve declarar que o projeto relativo à mesma está em conformidade com:

1.

as especificações técnicas pormenorizadas incorporadas mediante remissão na declaração de conformidade do projeto da aeronave, a menos que essas especificações técnicas pormenorizadas ou partes das mesmas tenham deixado de ser aplicáveis em conformidade com o ponto 21L.B.61 por a Agência ter determinado que a experiência de outros produtos similares em serviço ou de produtos com características de projeto similares demonstrou a possibilidade de ocorrerem condições de insegurança, e as especificações técnicas pormenorizadas referidas na declaração de conformidade da aeronave não abordarem essa situação de insegurança, ou

2.

as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis na data em que a declaração é feita em conformidade com o ponto 21L.B.61, se o declarante assim o escolher; e

3.

os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, referidos no ponto 21L.B.61, aplicáveis na data em que a declaração é feita.

b)

A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência.

c)

Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1.

o nome da pessoa que apresenta a declaração e o seu endereço/local de atividade;

2.

o número de referência da declaração da aeronave a que se refere a grande alteração;

3.

uma referência única para identificar a grande alteração;

4.

a indicação das especificações técnicas pormenorizadas e dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, com os quais o declarante declara a conformidade;

5.

uma declaração assinada sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração de que o projeto de grande alteração cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 4, de acordo com o plano de demonstração da conformidade referido na alínea d), ponto 3;

6.

uma declaração assinada, sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração, de que não foram identificadas particularidades ou características que possam comprometer a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental tendo em conta a utilização prevista;

7.

um compromisso assinado de que a pessoa que apresenta a declaração assumirá as obrigações referidas no ponto 21L.A.47 no que se refere ao projeto de alteração da aeronave;

8.

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

9.

as limitações operacionais, se alteradas;

10.

a ficha técnica para a aeronavegabilidade e, se aplicável, o registo da conformidade das emissões;

11.

a ficha técnica relativa ao ruído, se aplicável;

12.

quaisquer outras condições ou limitações prescritas para a aeronave nas especificações técnicas pormenorizadas e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis que o declarante declara cumprir.

d)

O declarante que projete uma grande alteração deve apresentar à Agência a declaração referida na alínea c). Juntamente com esta declaração, o declarante deve fornecer à Agência:

1.

uma descrição da grande alteração;

2.

dados básicos sobre essa grande alteração, incluindo as características operacionais, as características de projeto e quaisquer limitações;

3.

um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade que foram seguidos durante a demonstração da conformidade;

4.

a fundamentação da conformidade registada nos dados de conformidade obtidos a partir das atividades de conformidade realizadas de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

5.

os meios pelos quais foi demonstrada a conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis previstos no ponto 21L.B.61;

6.

se a conformidade for demonstrada através da realização de ensaios, uma fundamentação registada da conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio, demonstrando:

i)

para a amostra de ensaio:

A)

que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

B)

que as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto; e

C)

que os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii)

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados;

7.

relatórios, resultados de inspeções ou ensaios que o declarante considerou necessários para determinar que a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

e)

A declaração de uma grande alteração a uma declaração de conformidade de projeto limitar-se-á às configurações específicas da declaração de conformidade de projeto a que a alteração diz respeito.

21L.A.108   Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande alteração

Antes de apresentar uma declaração de conformidade nos termos do ponto 21L.A.107, o declarante deve, em relação a esse projeto específico:

a)

estabelecer um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade seguidos durante a demonstração da conformidade. Esse documento deve ser atualizado conforme necessário;

b)

registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

c)

realizar ensaios e inspeções, se necessário, em conformidade com o plano de demonstração da conformidade;

d)

assegurar e registar a conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio e assegurar que o provete está em conformidade com as especificações, desenhos, processos de fabrico, construção e meios de montagem constantes do projeto;

e)

assegurar que o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado;

f)

permitir à Agência realizar ou participar em quaisquer inspeções ou ensaios de aeronaves na configuração final ou com a maturidade adequada de conceção e produção necessárias para determinar que o produto não apresenta particularidades ou características que comprometam a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental para a utilização prevista;

g)

efetuar ensaios de voo, em conformidade com os métodos aplicáveis a esses ensaios, especificados pela Agência, em função das necessidades, para determinar se a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

SUBPARTE G —   ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS

21L.A.121   Âmbito de aplicação

a)

A presente subparte estabelece:

1.

os procedimentos de declaração da capacidade de produção das pessoas singulares e coletivas, demonstrando a conformidade dos produtos e peças com os dados de projeto aplicáveis;

2.

os direitos e as obrigações das pessoas singulares e coletivas que apresentam as declarações de capacidade de produção a que se refere o ponto 1.

b)

As seguintes categorias de produtos e peças podem ser produzidas por entidades que tenham feito uma declaração de capacidade de produção em conformidade com a presente subparte:

1.

produtos e peças cujo projeto tenha sido certificado em conformidade com o presente anexo;

2.

aeronaves cujo projeto seja objeto de uma declaração efetuada em conformidade com o presente anexo, bem como os respetivos motores, hélices e peças.

21L.A.122   Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva («entidade») pode declarar a sua capacidade de produção nos termos da presente subparte, se:

a)

tiver requerido ou pretender requerer a aprovação do projeto relativo ao produto ou à peça em conformidade com o presente anexo; ou

b)

tiver declarado ou tencione declarar a conformidade de um projeto de aeronave nos termos do presente anexo; ou

c)

colaborar com o requerente ou com o titular de uma certificação do projeto do produto a emitir ou a emitir em conformidade com o presente anexo, ou com a entidade que declarou ou tenciona declarar a conformidade desse projeto de aeronave nos termos do presente anexo, a fim de assegurar que o produto ou a peça fabricados estão em conformidade com esse projeto e de assegurar a sua aeronavegabilidade permanente.

21L.A.123   Declaração de capacidade de produção

a)

Antes de produzir quaisquer produtos ou peças, uma entidade que pretenda demonstrar a conformidade desses produtos ou peças com os dados de projeto aplicáveis deve declarar a sua capacidade de produção.

b)

A declaração, ou eventuais alterações subsequentes à mesma, deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela autoridade competente,

c)

devendo incluir as informações necessárias para que a autoridade competente se familiarize com a entidade e o âmbito dos trabalhos previstos, e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

1.

a denominação da entidade tal como se encontra registada;

2.

os dados de contacto do endereço registado do estabelecimento principal da entidade e, se for caso disso, o contacto dos seus locais de exploração;

3.

os nomes e os dados de contacto do administrador responsável da entidade, nomeado em conformidade com a alínea c), ponto 1, do ponto 21L.A.125;

4.

o âmbito dos trabalhos previstos;

5.

a data prevista para o início da produção;

6.

uma declaração confirmando que a entidade:

i)

dispõe de um sistema de gestão para a conceção em conformidade com o ponto 21L.A.124, alínea a); e

ii)

manterá o sistema de gestão da produção em conformidade com a presente subparte;

7.

uma declaração atestando que a entidade respeitará os processos e procedimentos estabelecidos em conformidade com o ponto 21L.A.124, alínea d);

8.

uma declaração atestando que a entidade se compromete a assumir as suas obrigações na qualidade de entidade de produção declarada em conformidade com o ponto 21L.A.127.

d)

A declaração de capacidade de produção deve ser apresentada à autoridade competente.

21L.A.124   Sistema de gestão da produção

a)

A entidade de produção declarada deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão da produção, indicando claramente linhas de responsabilidade em toda a entidade, que:

1.

se coadune com a natureza e a complexidade das atividades prosseguidas pela entidade e a respetiva dimensão e tenha em conta os perigos e riscos inerentes a essas atividades;

2.

seja estabelecido sob a responsabilidade de um único gestor nomeado nos termos do ponto 21L.A.125, alínea c), ponto 1.

b)

O sistema de gestão da produção deve incluir um meio de gestão da qualidade através da manutenção de um sistema de qualidade que:

1.

assegure a conformidade dos produtos ou das peças, fabricados pela entidade de produção ou pelos seus parceiros, ou fornecidos por terceiros ou subcontratantes, com os dados do projeto aplicáveis, e que os mesmos estão aptos a funcionar em condições de segurança;

2.

estabelecer, aplicar e manter, conforme adequado, no âmbito das suas atividades, procedimentos de controlo para:

i)

a emissão, certificação ou alteração de documentos;

ii)

a avaliação, a auditoria e o controlo do vendedor e do subcontratante;

iii)

a verificação de que os produtos, peças, materiais e equipamentos recebidos, incluindo artigos novos ou usados fornecidos por compradores de produtos, cumprem os requisitos especificados nos dados do projeto aplicáveis;

iv)

identificação e rastreabilidade;

v)

processos de fabrico;

vi)

inspeções e ensaios, incluindo ensaios de receção em voo;

vii)

calibragem de ferramentas, padrões e equipamentos de ensaio;

viii)

controlo de artigos não conformes;

ix)

a colaboração com o requerente ou titular da aprovação do projeto ou com o declarante de uma declaração de conformidade do projeto;

x)

o preenchimento e a conservação de registos;

xi)

a garantia das competências e qualificações do pessoal;

xii)

a emissão de documentos de aeronavegabilidade;

xiii)

manuseamento, armazenagem e embalagem;

xiv)

auditorias de qualidade internas e medidas corretivas resultantes;

xv)

trabalhos efetuados em qualquer local que não os locais de operação incluídos na declaração;

xvi)

trabalhos realizados após a conclusão da produção, mas antes do fornecimento, a fim de manter a aeronave apta a funcionar em condições de segurança,

xvii)

o pedido de emissão de licenças de voo e a aprovação das condições de voo associadas;

3.

incluir disposições específicas nos procedimentos de controlo para quaisquer áreas críticas.

c)

A entidade de projeto declarada deve estabelecer, no âmbito do seu sistema de gestão do projeto, uma função independente para controlar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão do projeto. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21L.A.125, alínea c), pontos 1 e 2, com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas.

d)

A entidade de produção declarada deve estabelecer, conservar e manter atualizados, no âmbito do seu sistema de gestão da produção, processos e procedimentos que garantam a conformidade dos produtos produzidos com os dados de projeto aplicáveis. A entidade de produção declarada deve disponibilizar à autoridade competente, mediante pedido, provas documentais relativas a esses processos e procedimentos.

e)

A entidade de produção declarada deve dispor de procedimentos em vigor que assegurem que a manutenção de uma aeronave recém-fabricada é efetuada em conformidade com as instruções de manutenção aplicáveis e que a aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade, sendo, se for caso disso, emitido um certificado de aptidão para serviço para qualquer manutenção que tenha sido efetuada.

f)

Se a entidade de produção declarada for titular de outro(s) certificado(s) de entidade emitido(s) com base no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, a entidade de produção declarada pode integrar o sistema de gestão do projeto no sistema de gestão exigido para a emissão do(s) outro(s) certificado(s).

21L.A.125   Recursos da entidade de produção declarada

A entidade de produção declarada deve assegurar que:

a)

Os meios, as condições de trabalho, os equipamentos e as ferramentas, os processos e materiais associados, a quantidade e competência do pessoal e a organização geral são adequados à execução das obrigações previstas no ponto 21L.A.127;

b)

No que diz respeito a todos os dados de aeronavegabilidade e ambientais necessários:

1.

recebe esses dados da Agência, do declarante da conformidade do projeto ou do titular ou do requerente do certificado de tipo ou da aprovação do projeto, para determinar a sua conformidade com os dados de projeto aplicáveis;

2.

estabeleceu um procedimento para garantir a incorporação correta dos dados de aeronavegabilidade e compatibilidade ambiental nos seus dados de produção;

3.

os dados supramencionados são mantidos atualizados e facultados ao pessoal que deles necessite para o exercício das suas funções;

c)

No que diz respeito à administração e ao pessoal:

1.

A entidade de produção declarada deve nomear um responsável da entidade de produção com competência para assegurar que, no âmbito da entidade, todas as atividades de produção são realizadas de acordo com as normas exigidas e que a entidade de produção declarada cumpre de forma sistemática os requisitos do sistema de gestão da produção a que se refere o ponto 21L.A.124, alínea a), e os processos e procedimentos a que se refere o ponto 21L.A.124;

2.

O administrador responsável nomeou uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável(eis) pela conformidade da entidade com os requisitos da presente subparte. São igualmente indicados o(s) nome(s) e as funções dessa(s) pessoa(s). Essa pessoa ou grupo de pessoas é responsável perante o administrador responsável e tem acesso direto ao mesmo. Deverão possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções;

3.

foram delegados a todo o pessoal os poderes necessários ao desempenho das suas funções e existe uma coordenação plena e eficaz com a entidade de produção declarada em matéria de dados de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental;

4.

O organograma da entidade, juntamente com o pessoal-chave responsável por assegurar que cumpre o disposto na presente subparte, é documentado e mantida atualizado;

d)

no que diz respeito ao pessoal de certificação autorizado pela entidade de produção declarada a assinar os documentos emitidos ao abrigo do ponto 21L.A.126 no âmbito das atividades dessa mesma entidade:

1.

os conhecimentos, as habilitações (incluindo outras funções desempenhadas junto da entidade) e a experiência do pessoal de certificação são adequados ao exercício das suas funções;

2.

o pessoal de certificação possui um documento comprovativo do âmbito das suas responsabilidades. A entidade de produção declarada deve manter uma lista do pessoal de certificação.

21L.A.126   Âmbito de ação

a)

A entidade de produção declarada tem o direito de demonstrar a conformidade dos produtos e das peças abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente secção e que produziu no âmbito dos trabalhos declarados, com os dados de projeto aplicáveis.

b)

A entidade de produção declarada está habilitada, para uma aeronave completa, após a apresentação da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA), a requerer:

1.

para uma aeronave conforme com um projeto de tipo aprovado em conformidade com a secção B, subparte B, do presente anexo, no caso de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de ruído;

2.

para uma aeronave conforme com um projeto cuja conformidade tenha sido declarada em conformidade com a subparte C do presente anexo, um certificado de aeronavegabilidade restrito e um certificado de ruído restrito.

c)

A entidade de produção declarada está habilitada a emitir certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para motores, hélices e peças conformes com:

1.

os dados de projeto aprovados, emitidos em conformidade com as subpartes B, D, E ou M da secção B do presente anexo;

2.

os dados de projeto declarados relativamente aos quais tenha sido declarada a conformidade do projeto em conformidade com as subpartes C, F ou N do presente anexo;

3.

os dados de produção baseados em todos os dados de projeto aprovados necessários, fornecidos pelo titular da aprovação de projeto de reparação.

d)

A entidade de produção declarada tem o direito de recomendar as condições para uma aeronave que tenha produzido e para a qual tenha certificado a conformidade com os dados de projeto aplicáveis, ao abrigo das quais a autoridade competente pode emitir uma licença de voo nos termos da subparte P do anexo I (parte 21).

e)

A entidade de produção declarada está habilitada a manter uma aeronave nova que tenha produzido, na medida do necessário para a manter em condições de aeronavegabilidade, a menos que o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 exija que a manutenção seja efetuada de acordo com essas regras, e a emitir um certificado de aptidão para serviço (formulário 53B da AESA) relativamente a essa manutenção.

21L.A.127   Obrigações da entidade de produção declarada

a)

A entidade de produção declarada deve operar de acordo com procedimentos, práticas e processos claramente definidos.

b)

Se a entidade de produção declarada pretender realizar ensaios de voo, deverá elaborar, deter e manter atualizado um manual de operações que inclua uma descrição das políticas e dos processos da entidade no atinente aos ensaios de voo. A entidade de produção declarada deve disponibilizar esse manual à autoridade competente, a pedido desta.

c)

No caso das aeronaves completadas, antes de apresentar uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA) à autoridade competente, a entidade de produção declarada deverá assegurar que a aeronave está em condições de operar em segurança e conforme com:

1.

o projeto de tipo aprovado de um produto com certificação de tipo emitida em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo, ou

2.

os dados de projeto de uma aeronave relativamente aos quais tenha sido declarada a conformidade do projeto em conformidade com as subpartes C, F ou N do presente anexo.

d)

No caso de produtos (excluindo-se aeronaves completas) e peças, a entidade de produção declarada deve assegurar, antes de emitir um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA), que o produto ou a peça em causa está em condições de funcionar em segurança e está conforme com o projeto de tipo aprovado de um produto com certificação de tipo emitida em conformidade com as subpartes B, D, E ou M da secção B do presente anexo, ou está conforme com os dados de projeto de uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com as subpartes C, F ou M do presente anexo.

e)

No que diz respeito a motores, a entidade de produção declarada deverá assegurar que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor em vigor na data de fabrico do motor.

f)

A entidade de produção declarada deve incluir, em todos os certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) por ela emitidos, o número de referência emitido pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.142 para essa entidade de produção declarada.

g)

A entidade de produção declarada deve assegurar que regista os dados relativos a todos os trabalhos concluídos.

h)

A entidade de produção declarada deve prestar assistência ao titular do projeto ou ao declarante de uma declaração de conformidade do projeto com vista à aeronavegabilidade permanente para quaisquer produtos ou peças que tenha produzido.

i)

A entidade de produção declarada deve dispor de um sistema de arquivo que registe os requisitos impostos a outras entidades, nomeadamente fornecedores e subcontratantes. A entidade de produção declarada deve disponibilizar esses dados arquivados à autoridade competente, para efeitos de aeronavegabilidade permanente.

j)

Para a produção de aeronaves novas, a entidade de produção declarada deverá assegurar que a aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade e que é efetuada a manutenção, incluindo todas as reparações necessárias em conformidade com os dados de projeto aplicáveis, antes da emissão de uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA).

k)

Caso a entidade de produção declarada emita um certificado de aptidão para o serviço após essas operações de manutenção, deverá certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado.

l)

A entidade de produção declarada deve cumprir os requisitos enumerados na subparte A do presente anexo, aplicáveis às entidades de produção declaradas.

21L.A.128   Notificação de alterações e cessação de atividades

A entidade de produção declarada deve notificar à Agência, sem demora injustificada, os seguintes elementos:

a)

quaisquer alterações às informações que tenham sido declaradas em conformidade com o ponto 21L.A.123, alínea c);

b)

quaisquer alterações do sistema de gestão da produção que sejam significativas para a demonstração da conformidade ou para as características de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental do produto ou da peça;

c)

a cessação parcial ou total das atividades de formação abrangidas pela declaração.

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21L.A.141   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para requerer um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito para uma aeronave cujo projeto tenha sido certificado ou declarado em conformidade com o presente anexo, bem como os direitos e as obrigações dos requerentes desses certificados e dos seus titulares.

21L.A.142   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro («Estado-Membro de registo») pode requerer a emissão de um certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em questão, nas condições estipuladas na presente subparte.

21L.A.143   Requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito

a)

As pessoas singulares ou coletivas devem requerer um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito, nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b)

Uma pessoa singular ou coletiva pode solicitar:

1.

um certificado de aeronavegabilidade para uma aeronave conforme com um certificado-tipo emitido pela Agência em conformidade com a secção B, subparte B, do presente anexo; ou

2.

um certificado de aeronavegabilidade restrito para uma aeronave conforme com uma declaração de conformidade do projeto em conformidade com a subparte C do presente anexo, registada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.63 à data do requerimento.

c)

No caso de uma aeronave nova conforme com um certificado-tipo emitido pela Agência, o requerente deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos:

1.

uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52 ou formulário 52B da AESA), emitida ou assinada:

i)

pela entidade de produção que declarou a sua capacidade de produção nos termos da subparte G do presente anexo e foi registada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.142; ou

ii)

pelo titular da certificação de entidade de produção ao abrigo das prerrogativas previstas no ponto 21.A.163, alínea b), do anexo I (parte 21);

2.

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

3.

o manual de voo, se exigido pela fundamentação da certificação de tipo aplicável.

d)

No caso de uma aeronave nova conforme com uma declaração de conformidade do projeto registada pela Agência, o requerente deverá instruir o seu pedido com a seguinte documentação:

1.

uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA), emitida ou assinada:

i)

por uma pessoa singular ou coletiva, em conformidade com a subparte R do presente anexo;

ii)

pela entidade de produção que declarou a sua capacidade de produção nos termos da subparte G do presente anexo e foi registada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.142; ou

iii)

pelo titular da certificação de entidade de produção ao abrigo das prerrogativas previstas no ponto 21.A.163, alínea d), do anexo I (parte 21);

2.

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

3.

o manual de voo, sempre que tal seja exigido pelas especificações de certificação aplicáveis à aeronave em questão;

e)

Para as aeronaves usadas originárias de um Estado-Membro, o requerente deverá instruir o seu pedido com um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido em conformidade com o anexo I (parte M) ou com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

f)

No caso de aeronaves usadas provenientes de países terceiros, o requerente deverá instruir o seu pedido com a documentação seguinte:

1.

uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, que especifique o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência;

2.

os registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas;

3.

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

4.

o manual de voo;

5.

uma recomendação para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito e para um certificado de avaliação da navegabilidade, após a realização da avaliação da aeronavegabilidade prevista no anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 ou um certificado de aeronavegabilidade permanente em conformidade com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014;

g)

Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea c), ponto 1, na alínea d), ponto 1, e na alínea f), ponto 1, devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21L.A.144   Obrigações do requerente de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito

O requerente de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito deverá:

a)

apresentar os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos, bem como as restantes informações necessárias exigidas pelas especificações de certificação de tipo aplicáveis ou pelas especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis para as declarações de conformidade de projeto numa ou mais das línguas oficiais da União Europeia aceites pela autoridade competente do Estado-Membro de registo;

b)

demonstrar que a sua aeronave está identificada em conformidade com a subparte Q do presente anexo;

c)

facilitar inspeções à autoridade competente do Estado-Membro de registo, a fim de avaliar se a aeronave apresenta não conformidades suscetíveis de afetar a segurança.

21L.A.145   Transferibilidade e reemissão de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito nos Estados-Membros

Caso a aeronave tenha novo proprietário:

a)

se for mantido o mesmo registo, o certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido em conformidade com a subparte H da secção B do presente anexo, deve ser transferido em conjunto com a aeronave;

b)

se a aeronave se destinar a ser registada noutro Estado-Membro, a pessoa singular ou coletiva sob cujo nome a aeronave será registada deverá solicitar à autoridade competente do novo Estado-Membro de registo um novo certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito e incluir no presente requerimento o anterior certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito emitido em conformidade com a subparte H da secção B do presente anexo e um certificado de avaliação da aeronavegabilidade válido emitido em conformidade com o anexo I (parte M) ou com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

21L.A.146   Prorrogação da validade de um certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de aeronavegabilidade restrito

a)

Os certificados de aeronavegabilidade ou os certificados de aeronavegabilidade restritos permanecem válidos enquanto:

1.

a aeronave não mudar de registo.»;

2.

o certificado não for objeto de renúncia pelo titular;

3.

a aeronave continuar a cumprir os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, bem como o projeto de tipo aplicável ou os dados de projeto aplicáveis a uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, bem como os requisitos de aeronavegabilidade permanente, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações, conforme especificado no ponto 21L.B.21;

4.

o certificado não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo nos termos do ponto 21L.B.22.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO E CERTIFICADOS DE RUÍDO RESTRITOS

21L.A.161   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para requerer um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito para uma aeronave cujo projeto tenha sido certificado ou declarado em conformidade com o presente anexo e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares desses certificados.

21L.A.162   Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro pode requerer a emissão de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito para a aeronave em questão, nas condições estipuladas na presente subparte.

21L.A.163   Requerimento

a)

As pessoas singulares ou coletivas devem requerer um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b)

Uma pessoa singular ou coletiva pode requerer:

1.

um certificado de ruído para uma aeronave conforme com um certificado-tipo emitido pela Agência em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo; ou

2.

um certificado de ruído restrito para as aeronaves conformes com uma declaração de conformidade do projeto apresentada nos termos da subparte C do presente anexo e registada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.63 à data do pedido.

c)

O requerente deverá incluir no seu pedido:

1.

no caso de uma aeronave nova:

i)

uma declaração de conformidade da aeronave (Formulário 52 ou Formulário 52B da AESA), emitida ou assinada:

A)

por uma pessoa singular ou coletiva, em conformidade com a subparte R do presente anexo;

B)

pela entidade de produção que tenha declarado a sua capacidade de produção nos termos da subparte G do presente anexo e que tenha sido registada pela autoridade competente em conformidade com o ponto 21L.B.142; ou

C)

pelo titular da certificação de entidade de produção ao abrigo das prerrogativas previstas no ponto 21.A.163, alínea b), do anexo I (parte 21);

ii)

a referência ao registo de ruído na base de dados da Agência relativa aos níveis de ruído que refletem as informações sobre o ruído determinado de acordo com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído;

2.

no caso de uma aeronave usada:

i)

a referência ao registo de ruído na base de dados da Agência relativa aos níveis de ruído que refletem as informações sobre o ruído determinado de acordo com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído; bem como

ii)

os registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas.

d)

Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea c), ponto 1, subalínea i), devem ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21L.A.164   Transferibilidade e reemissão de certificados de ruído e de certificados de ruído restritos nos Estados-Membros

Caso a aeronave tenha novo proprietário:

a)

se for mantido o mesmo registo, o certificado de ruído ou o certificado de ruído restrito, emitido em conformidade com a subparte I da secção B do presente anexo, deve ser transferido em conjunto com a aeronave;

b)

se a aeronave se destinar a ser registada noutro Estado-Membro, a pessoa singular ou coletiva sob cujo nome a aeronave será registada deverá solicitar à autoridade competente do novo Estado-Membro de registo um novo certificado de ruído ou um novo certificado de ruído restrito e incluir no presente requerimento o anterior certificado de ruído ou certificado de ruído restrito emitido em conformidade com a subparte I da secção B do presente anexo.

21L.A.165   Prorrogação da validade de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito

a)

Os certificados de ruído ou os certificados de ruído restritos permanecem válidos enquanto:

1.

a aeronave não mudar de registo.»;

2.

o certificado não for objeto de renúncia pelo titular;

3.

a aeronave permanecer conforme com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, bem como com o projeto de tipo aplicável ou os dados de projeto aplicáveis de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações, conforme especificado no ponto 21L.B.21;

4.

o certificado não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo nos termos do ponto 21L.B.22.

b)

Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

SUBPARTE J —   ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS

21L.A.171   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a)

o procedimento de declaração da capacidade de projeto por parte das pessoas singulares e coletivas que concebem produtos ao abrigo da presente secção; bem como

b)

os direitos e as obrigações das pessoas que apresentam as declarações de capacidade de projeto a que se refere a alínea a).

21L.A.172   Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva (referida como «entidade» na presente subparte) que, em conformidade com os pontos 21L.A.22, 21L.A.82 ou 21L.A.204, deva demonstrar a sua capacidade de projeto pode declarar a sua capacidade nas condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.173   Declaração de capacidade de projeto

a)

Previamente à apresentação do pedido de aprovação de projeto, ou em simultâneo com o mesmo, nos termos da presente secção, ou previamente à apresentação do pedido de aprovação das condições de voo, em conformidade com o ponto 21.A.710 do anexo I (parte 21), em relação a um produto por ela concebido, consoante o que ocorrer primeiro, a entidade deverá apresentar à Agência uma declaração de capacidade de projeto.

b)

A declaração, ou eventuais alterações subsequentes à mesma, deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência,

c)

devendo incluir as informações necessárias para que a Agência se familiarize com a entidade e o âmbito dos trabalhos previstos, e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

1.

a denominação da entidade tal como se encontra registada;

2.

os dados de contacto do endereço registado do estabelecimento principal da entidade e, se for caso disso, dos seus locais de exploração;

3.

os nomes e os dados de contacto do responsável pela entidade de projeto;

4.

o âmbito dos trabalhos previstos;

5.

uma declaração confirmando que a entidade:

i)

dispõe de um sistema de gestão para a conceção em conformidade com o ponto 21L.A.174, alínea a); e

ii)

manterá o sistema de gestão para a conceção em conformidade com a presente subparte;

6.

uma declaração atestando que a entidade respeitará os processos e procedimentos estabelecidos em conformidade com o ponto 21L.A.174, alínea d);

7.

uma declaração atestando que a entidade se compromete a assumir as suas obrigações na qualidade de entidade de projeto declarada em conformidade com o ponto 21L.A.177.

d)

A declaração de capacidade de projeto deve ser apresentada à Agência.

21L.A.174   Sistema de gestão de projeto

a)

A entidade de projeto declarada deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão do projeto, indicando claramente linhas de responsabilidade em toda a entidade, que:

1.

se coadune com a natureza e a complexidade das atividades prosseguidas pela entidade e a respetiva dimensão e tenha em conta os perigos e riscos inerentes a essas atividades;

2.

estabelecido sob a responsabilidade de um único gestor nomeado como responsável pela entidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.175, alínea a).

b)

A entidade de projeto declarada deve dispor, no âmbito do seu sistema de gestão do projeto, de meios para garantir o projeto através da criação, aplicação e manutenção de um sistema de controlo e supervisão do mesmo, bem como das alterações e reparações do projeto relativo aos produtos. Este sistema deve:

1.

incluir uma função de aeronavegabilidade responsável por assegurar que os projetos de produtos e os projetos de alterações e reparações cumprem a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

2.

estabelecer, implementar e manter uma função independente para verificar a demonstração da conformidade, com base na qual a entidade declara a conformidade com a base de certificação de tipo aplicável e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

3.

especificar o modo como o sistema de garantia do projeto assegura a aceitação das peças concebidas, ou das tarefas realizadas pelos parceiros ou subcontratantes, em conformidade com os métodos descritos nos procedimentos documentados.

c)

A entidade de projeto declarada deve estabelecer, no âmbito do seu sistema de gestão do projeto, uma função independente para controlar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão do projeto. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21.A.175, alínea b), e ao administrador responsável mencionado no ponto 21.A.175, alínea a), com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas.

d)

A entidade de projeto declarada deve estabelecer, manter e atualizar processos e procedimentos que garantam a conformidade dos produtos com a fundamentação da certificação de tipo, as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. A entidade de projeto declarada deve disponibilizar à Agência, mediante pedido, provas documentais relativas a esses processos e procedimentos.

e)

Caso o projeto das peças ou quaisquer alterações aos produtos sejam da responsabilidade de entidades parceiras ou subcontratantes, os processos e procedimentos referidos na alínea d) devem incluir uma descrição que explique o modo como a entidade assegura a garantia de conformidade de todas as peças, exigida pela alínea b), ponto 2, bem como, seja diretamente seja por referência cruzada, descrições e informações sobre as atividades do projeto e sobre a entidade dos parceiros ou subcontratantes.

f)

Se a entidade de projeto declarada for titular de outro(s) certificado(s) de entidade emitido(s) com base no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, a entidade de projeto declarada pode integrar o sistema de gestão do projeto no sistema de gestão exigido para a emissão do(s) outro(s) certificado(s).

21L.A.175   Recursos da entidade de projeto declarada

a)

A entidade de projeto declarada deve nomear um responsável da entidade de projeto com competência para assegurar que, no âmbito da entidade, todas as atividades de projeto são realizadas de acordo com as normas exigidas e que a entidade de projeto declarada cumpre de forma sistemática os requisitos do sistema de gestão do projeto a que se refere o ponto 21L.A.174, alíneas a) a c), e os processos e procedimentos a que se refere o ponto 21L.A.174, alínea d).

b)

O responsável da entidade de projeto deve nomear e identificar o pessoal-chave da entidade responsável por:

1.

assegurar que os projetos de produtos e os projetos de alterações e reparações cumprem a fundamentação da certificação de tipo, as especificações técnicas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

2.

o controlo independente da função de conformidade e adequação; bem como

3.

consoante a dimensão da entidade, qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas necessário para assegurar que a entidade cumpre os requisitos da presente secção.

c)

A pessoa ou grupo de pessoas identificado na alínea b) deve:

1.

ser responsável perante o responsável da entidade de projeto e ter acesso direto à mesma;

2.

possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das funções que lhe foram cometidas.

d)

A entidade de projeto deve assegurar que:

1.

os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número e com experiência suficientes, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estas, juntamente com as infraestruturas, instalações e equipamentos, se revelam adequadas para que o pessoal assegure a aeronavegabilidade e a compatibilidade ambiental dos produtos concebidos;

2.

existe uma coordenação plena e eficiente no seio da entidade de projeto declarada em matéria de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental.

e)

A entidade de projeto declarada deve documentar a estrutura organizativa da sua organização, juntamente com o pessoal-chave responsável por assegurar que a entidade cumpre o disposto na presente subparte. Deverá manter esses documentos atualizados e disponibilizá-los à Agência, a pedido desta.

21L.A.176   Âmbito de ação

A entidade de projeto declarada deve identificar os tipos de atividades de projeto, as categorias de produtos para as quais as atividades de conceção foram prosseguidas, bem como as funções e as tarefas que desempenha no que se refere à aeronavegabilidade e à compatibilidade ambiental dos produtos.

21L.A.177   Obrigações da entidade de projeto declarada

A entidade de projeto declarada deve:

a)

observar procedimentos, práticas e processos claramente definidos;

b)

se pretender realizar ensaios de voo, manter atualizado um manual de operações que apresente uma descrição das políticas e processos da entidade para os ensaios de voo e disponibilizar esse manual à Agência, mediante pedido;

c)

determinar se os projetos de produtos, incluindo as alterações e reparações, não apresentam problemas de segurança e se cumprem a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, e fornecer à Agência declarações/documentação que o confirmem;

d)

fornecer à Agência informações ou instruções relativas às ações de aeronavegabilidade permanente;

e)

cumprir os requisitos da subparte A do presente anexo aplicáveis às entidades de projeto declaradas.

21L.A.178   Notificação de alterações e cessação de atividades

A entidade de projeto declarada deve notificar à Agência, sem demora injustificada, os seguintes elementos:

a)

quaisquer alterações às informações que tenham sido declaradas em conformidade com o ponto 21L.A.173, alínea c);

b)

alterações do sistema de gestão da conceção que sejam significativas para a demonstração da conformidade do produto concebido;

c)

a cessação de algumas ou de todas as atividades de formação abrangidas pela declaração.

SUBPARTE K —   PEÇAS

21L.A.191   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece a forma como deve ser demonstrada a conformidade das peças com os requisitos de aeronavegabilidade.

21L.A.192   Prova de conformidade

a)

A demonstração da conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade das peças a instalar num produto com certificação de tipo ou numa aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto deve ser feita:

1.

juntamente com os procedimentos respeitantes à certificação de tipo, previstos nas subpartes B, D ou E do presente anexo, do produto onde irão ser instalados; ou

2.

juntamente com a declaração relativa aos procedimentos respeitantes à conformidade de projeto, previstos nas subpartes C ou F do presente anexo, relativamente ao produto onde irão ser instalados; ou

3.

ao abrigo do procedimento de autorização ETSO previsto na subparte O da secção A do anexo I (parte 21); ou

4.

no caso de peças normalizadas, em conformidade com normas oficialmente reconhecidas.

b)

Sempre que a homologação de uma peça for expressamente exigida pela legislação da União ou por medidas da Agência, essa peça deverá satisfazer os requisitos da autorização ETSO aplicável ou as especificações reconhecidas pela Agência como sendo equivalentes no caso específico em questão.

21L.A.193   Certificação de aptidão de peças para fins de instalação

a)

Uma peça ou produto só pode ser instalado num produto se for identificado pelo titular de um certificado-tipo, certificado-tipo suplementar, alteração de projeto, aprovação de projeto de reparação ou mediante uma declaração de conformidade do projeto como adequado para instalação, e se:

1.

estiver em condições de operar em segurança;

2.

estiver identificado em conformidade com o disposto na subparte Q do presente anexo; e

3.

for acompanhado de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) que certifique que o artigo foi fabricado em conformidade com os dados de projeto aplicáveis.

b)

Em derrogação da alínea a), ponto 3, e desde que as condições da alínea c) sejam cumpridas, as seguintes peças não necessitam de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para serem instaladas num produto certificado-tipo ou numa aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto:

1.

uma peça normalizada;

2.

peças que:

i)

não tenham um período de vida útil limitado, nem constituam parte da estrutura primária ou dos comandos de voo;

ii)

identificadas para instalação numa aeronave específica pelo titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, de uma alteração do projeto, de uma aprovação de projeto de reparação ou de uma declaração de conformidade do projeto;

iii)

se destinem a instalação numa aeronave cujo proprietário tenha verificado o cumprimento das condições previstas nas subalíneas i) e ii) e se tenha responsabilizado pelo seu cumprimento;

3.

peças cujas consequências da não conformidade com os dados de projeto aprovados ou com os dados de projeto declarados tenham um efeito negligenciável na segurança do produto e que sejam identificadas como tal pelo titular da aprovação do projeto ou pelo declarante da conformidade do projeto nas instruções para a aeronavegabilidade permanente. A fim de determinar os efeitos de peças não conformes, o titular da aprovação de projeto ou o declarante que emite a declaração de conformidade do projeto pode estabelecer, nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente, atividades de verificação específicas a realizar pelo responsável pela instalação das peças no produto;

4.

no caso da incorporação de uma alteração normalizada nos termos do ponto 21L.A.102 ou de uma reparação normalizada nos termos do ponto 21L.A.202, peças cujas consequências de não conformidade com os respetivos dados de projeto tenham um efeito de segurança negligenciável no produto, identificadas como tal nas especificações de certificação com vista a alterações normalizadas e reparações normalizadas emitidas em conformidade com o ponto 21.B.70 do anexo I (parte 21). A fim de determinar os efeitos para a segurança de uma peça não conforme, podem ser estabelecidas nas presentes especificações de certificação atividades de verificação específicas a realizar pela pessoa que instala a peça no produto;

5.

peças isentas de uma aprovação de aeronavegabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2); e

6.

peças que constituam parte de um conjunto superior identificado na alínea b), pontos 1 a 5.

c)

As peças enumeradas na alínea b) são elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo ou numa aeronave para a qual tenha sido emitida uma declaração de conformidade sem um formulário 1 da AESA, desde que o instalador seja titular de um documento emitido pela pessoa ou entidade que fabricou a peça declarando o nome da peça, o número da peça e a conformidade da peça com os seus dados de projeto e que ostente a data de emissão.

SUBPARTE M —   PROJETO DE REPARAÇÕES DE PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO

21L.A.201   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a)

o procedimento a observar para apresentar um pedido de aprovação de projetos de reparação de produtos com certificação de tipo;

b)

os direitos e as obrigações dos requerentes e dos titulares das aprovações referidas na alínea a);

c)

as disposições relativas a reparações normalizadas que não exigem aprovação.

21L.A.202   Reparações normalizadas

a)

As reparações normalizadas são projetos de reparação de um produto com certificação de tipo, aprovado em conformidade com a subparte B da secção B do presente anexo e que:

1.

respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das reparações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

2.

não entram em conflito com os dados do titular desse certificado-tipo.

b)

Os pontos 21L.A.203 a 21L.A.211 não são aplicáveis às reparações normalizadas.

21L.A.203   Classificação dos projetos de reparação de produtos com certificação de tipo

a)

Os projetos de reparação de produtos com certificação de tipo devem ser classificados como pequenos ou grandes.

b)

Entende-se por «pequena reparação» um projeto de reparação que não tenha efeitos apreciáveis na massa, centragem, resistência estrutural, fiabilidade, ruído certificado ou nível de emissões, características operacionais ou outras características que afetem a aeronavegabilidade ou a compatibilidade ambiental do produto.

c)

Todos os outros projetos de reparação correspondem a «grandes reparações».

d)

Os requisitos para a aprovação de projetos de pequenas reparações são os estabelecidos no ponto 21L.A.207.

e)

Os requisitos para a aprovação de grandes projetos de reparação são os estabelecidos no ponto 21L.A.208.

21L.A.204   Elegibilidade

a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade de projeto nos termos do ponto 21L.A.23 pode requerer a aprovação de um projeto de grande reparação para um produto com certificação de tipo, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração de um produto com certificação de tipo nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.205   Pedido de aprovação de um projeto de reparação de um produto com certificação de tipo

a)

O requerimento de aprovação de uma alteração de um produto com certificação de tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b)

Para a aprovação de um projeto de grande reparação, o requerente deve incluir no pedido, ou apresentar após o pedido inicial, um plano de demonstração da conformidade:

1.

contendo uma descrição dos danos e do projeto de reparação, identificando a configuração do projeto de tipo em que é efetuada a reparação;

2.

identificando todas as áreas do projeto de tipo e dos manuais aprovados que são alterados ou afetados pelo projeto de reparação;

3.

identificando quaisquer novas investigações necessárias para demonstrar a conformidade do projeto de reparação e das áreas afetadas pelo projeto de reparação com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, incorporados por referência no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar, consoante o caso;

4.

identificando quaisquer propostas de alteração da fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar, conforme aplicável;

5.

especificando se os dados de certificação foram ou deverão ser preparados integralmente pelo requerente ou com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo.

21L.A.206   Prova de conformidade

a)

O requerente da aprovação de um projeto de grande reparação deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos do ponto 21L.B.201, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.

b)

O requerente da aprovação de um projeto de grande reparação deve apresentar à Agência uma fundamentação registada dos meios de conformidade, incluída nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade.

c)

Ao realizar ensaios e inspeções para demonstrar a conformidade nos termos da alínea a), o requerente deve ter verificado e documentado essa verificação antes de efetuar qualquer ensaio:

1.

para a amostra de ensaio, que:

i)

os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii)

as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto;

iii)

os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto; e

2.

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados.

d)

Os ensaios de voo para efeitos de obtenção de aprovação de um projeto de grande reparação devem ser efetuados de acordo com os métodos para os referidos ensaios de voo especificados pela Agência. O requerente deve realizar os ensaios de voo necessários para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

e)

O requerente da aprovação de um projeto de grande reparação deve permitir à Agência:

1.

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade;

2.

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade. e

3.

se tal for considerado necessário, realizar uma inspeção física do produto reparado para verificar a conformidade do projeto com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

f)

Após a conclusão da demonstração da conformidade, o requerente deve declarar à Agência que:

1.

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.201, de acordo com o plano de demonstração da conformidade; e

2.

não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

21L.A.207   Requisitos para a aprovação de um projeto de pequena reparação

Para obter a aprovação de um projeto de pequena reparação de um produto com certificação de tipo, o requerente deve:

a)

demonstrar que o projeto de reparação e os aspetos afetados pelo projeto de reparação cumprem:

1.

a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis incorporados mediante referência no certificado-tipo; ou

2.

se o requerente assim o entender, as especificações de certificação aplicáveis ao produto na data do pedido de aprovação do projeto de reparação;

b)

declarar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis em conformidade com a alínea a), ponto 1, ou com as especificações de certificação adotadas nos termos da alínea a), ponto 2, registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade, registar que não foi identificada nenhuma particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto modificado para as utilizações para as quais é solicitada a certificação;

c)

apresentar à Agência a fundamentação da conformidade para a reparação e a declaração de conformidade.

21L.A.208   Requisitos para a aprovação de um projeto de grande reparação

Para obter a aprovação de um projeto de grande reparação de um produto com certificação de tipo, o requerente deve:

a)

demonstrar que o projeto de reparação e os aspetos afetados pelo projeto de reparação estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.201;

b)

demonstrar a sua conformidade, em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.206;

c)

se o requerente tiver especificado que forneceu dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo, em conformidade com o ponto 21L.A.205, alínea b), ponto 5, demonstrar que o titular do certificado-tipo:

1.

não tem objeções técnicas às informações apresentadas nos termos do ponto 21L.A.205; e

2.

concordou em colaborar com o requerente para assegurar o cumprimento de todas as obrigações relativas à aeronavegabilidade permanente do produto reparado através da conformidade com os pontos 21L.A.28 e 21L.A.88;

d)

demonstrou que não existem questões pendentes, decorrentes da inspeção física do primeiro artigo desse produto, na configuração final do projeto de reparação realizada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.A.206, alínea e), ponto 3.

21L.A.209   Aprovação de um projeto de reparação ao abrigo de um privilégio

a)

A certificação de um projeto de reparação pode ser emitida por uma entidade de projeto certificada sem um pedido efetuado nos termos do ponto 21L.A.205, em conformidade com o âmbito das suas prerrogativas previstas nos pontos 2 e 5 do ponto 21.A.263, alínea c), do anexo I (parte 21), em vez da Agência, tal como indicado nos termos de certificação.

b)

Ao emitir uma aprovação de reparação em conformidade com a alínea a), a entidade de projeto deve:

1.

assegurar que todos os dados comprovativos e justificações estão disponíveis;

2.

assegurar que a conformidade da alteração com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis nos termos do ponto 21L.A.207, alínea a), ou do ponto 21L.A.208, alínea a), foi demonstrada e declarada em conformidade com o ponto 21L.A.206;

3.

confirmar que:

i)

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou das especificações de certificação adotadas;

ii)

não identificou quaisquer particularidades ou características da reparação suscetíveis de comprometer a segurança do produto ou a sua compatibilidade ambiental para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação;

4.

a aprovação de uma alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a reparação diz respeito.

21L.A.210   Obrigações do titular de uma aprovação de projeto de reparação

O titular de uma aprovação de projeto de reparação deve:

a)

se não for o titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar e os dados de certificação tiverem sido fornecidos em conformidade com o ponto 21L.A.205, alínea b), ponto 5, estabelecer um acordo com o respetivo titular;

b)

fornecer à entidade que efetua a reparação todas as instruções necessárias para instalar ou incorporar o projeto de reparação;

c)

apoiar qualquer entidade de produção que produza peças para o projeto de reparação e assegurar que essas peças são produzidas utilizando dados de produção baseados nos dados de projeto fornecidos pelo titular da aprovação do projeto de reparação;

d)

assegurar que o projeto de reparação inclui todas as instruções e limitações necessárias, caso um projeto de reparação seja aprovado sob reserva de limitações. Essas instruções e limitações devem ser transmitidas pelo titular da aprovação de projeto de reparação ao operador, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência;

e)

assumir as obrigações do titular de um projeto de uma aprovação de reparação nos termos da subparte A do presente anexo.

21L.A.211   Danos não reparados

Os danos causados a um produto cujo projeto tenha sido aprovado em conformidade com a secção B podem não exigir um projeto de reparação se a avaliação das consequências da aeronavegabilidade assim o justificar. Essa avaliação deve ser efetuada pela Agência ou por uma entidade de projeto devidamente certificada em conformidade com a subparte J da secção A do anexo I (parte 21), segundo um procedimento aceite pela Agência. Se a avaliação concluir que os danos não reparados exigem limitações, estas devem ser processadas em conformidade com o ponto 21L.A.210, alínea d).

SUBPARTE N —   PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.A.221   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a)

o procedimento para declarar a conformidade dos projetos de reparação de uma aeronave que tenha sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo;

b)

os direitos e obrigações do declarante que faz uma declaração de conformidade da alteração a que se refere a alínea a);

c)

disposições relativas às reparações normalizadas que não exigem uma declaração de conformidade do projeto.

21L.A.222   Reparações normalizadas

a)

As reparações normalizadas são projetos de reparação de aeronaves que foram objeto de uma declaração efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo e que:

1.

respeitam os dados de projeto constantes das especificações de certificação estabelecidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das reparações normalizadas, incluindo as instruções associadas à aeronavegabilidade permanente; e

2.

não entram em conflito com os dados de projeto abrangidos pela declaração de conformidade do projeto de aeronave efetuada em conformidade com a subparte C do presente anexo.

b)

Os pontos 21L.A.223 a 21L.A.229 não são aplicáveis às reparações normalizadas.

21L.A.223   Classificação dos projetos de reparação de aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto

a)

Os projetos de reparação de aeronaves que tenham sido objeto de uma declaração em conformidade com a subparte C do presente anexo devem ser classificados como grandes ou pequenos, utilizando os critérios estabelecidos nas alíneas b) e c) do ponto 21L.A.203.

b)

A conformidade do projeto no que se refere a pequenas reparações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.225.

c)

A conformidade do projeto no que se refere a grandes reparações deve ser declarada em conformidade com o ponto 21L.A.226.

21L.A.224   Elegibilidade

a)

Um declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de um projeto de pequena reparação dessa aeronave nas condições estabelecidas na presente subparte. Além disso, essa declaração de conformidade pode também ser efetuada, nas condições estabelecidas na presente subparte, por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 3, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21).

b)

Apenas o declarante que tenha feito uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo pode declarar a conformidade de um projeto de grande reparação com uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade de projeto de acordo com a subparte C do presente anexo e nas condições estabelecidas na presente subparte.

c)

Em derrogação da alínea b), se o declarante que apresentou uma declaração de conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo deixar de estar ativo ou não responder aos pedidos de projetos de reparação, a conformidade de um projeto de aeronave alterada pode também ser declarada em conformidade com a subparte C do presente anexo por uma entidade de projeto certificada em conformidade com a alínea c), ponto 2, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21), no âmbito dos respetivos termos de certificação, ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que possa cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47 relativamente a essa aeronave alterada.

21L.A.225   Declaração de conformidade do projeto para projetos de pequenas reparações

a)

Antes de incorporar ou acordar com uma entidade de produção a incorporação de um projeto de pequena reparação numa aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada nos termos da subparte C do presente anexo, o declarante ou a entidade que projetou a pequena reparação deve declarar que o projeto de pequena reparação cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis que foram declarados conformes nos termos do ponto 21L.A.43.

b)

A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência.

c)

O declarante ou a entidade que concebeu a pequena alteração deve manter um registo dos projetos de pequenas reparações em aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto e disponibilizar à Agência, a pedido desta, qualquer declaração feita nos termos da alínea a).

21L.A.226   Declaração de conformidade do projeto para projetos de grandes reparações

a)

Antes de incorporar ou acordar com uma entidade de produção a incorporação de um projeto de grande reparação numa aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada nos termos da subparte C do presente anexo, o declarante deve declarar que o projeto de grande reparação cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, cuja conformidade foi declarada nos termos do ponto 21L.A.43.

b)

A declaração de conformidade de projeto deve ser efetuada nos moldes estabelecidos pela Agência.

c)

Essa declaração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1.

o nome da pessoa que apresenta a declaração e o seu endereço/local de atividade;

2.

o número de referência da declaração da aeronave a que se refere o projeto de grande reparação;

3.

uma referência única para identificar o projeto de grande reparação;

4.

a indicação das especificações técnicas pormenorizadas e dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis com base nos quais o declarante declarou a conformidade da aeronave em conformidade com o ponto 21L.A.43;

5.

uma declaração assinada sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração de que o projeto de grande reparação cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a que se refere o ponto 4, de acordo com o plano de demonstração da conformidade referido na alínea d), ponto 3;

6.

uma declaração assinada, sob a exclusiva responsabilidade da pessoa que faz a declaração, de que não foram identificadas particularidades ou características que possam comprometer a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental tendo em conta a utilização prevista;

7.

uma descrição dos danos e do projeto de reparação, identificando a configuração do projeto de tipo em que é efetuada a reparação;

8.

uma identificação de todas as áreas do projeto de tipo e dos manuais aprovados que são alterados ou afetados pelo projeto de reparação.

d)

O declarante que projete uma grande reparação deve apresentar à Agência a declaração referida na alínea c). Juntamente com esta declaração, o declarante deve fornecer à Agência:

1.

uma descrição da grande alteração;

2.

dados básicos sobre essa grande reparação, incluindo as características operacionais, as características de projeto e quaisquer limitações;

3.

um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade que foram seguidos durante a demonstração da conformidade;

4.

a fundamentação da conformidade registada nos dados de conformidade obtidos a partir das atividades de conformidade realizadas de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

5.

os meios pelos quais foi demonstrada a conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis com base nos quais o declarante declarou a conformidade da aeronave nos termos do ponto 21L.A.43;

6.

se a conformidade for demonstrada através da realização de ensaios, uma fundamentação registada da conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio, demonstrando:

i)

para a amostra de ensaio:

A)

que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

B)

que as peças constituintes dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto; e

C)

que os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii)

que o equipamento de ensaio e de medição utilizados no ensaio eram adequados ao mesmo e se encontravam devidamente calibrados;

7.

relatórios, resultados de inspeções ou ensaios que o declarante considerou necessários para determinar que a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

e)

A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas da declaração de certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.A.227   Atividades de conformidade para declarar a conformidade de um projeto de grande reparação

Antes de apresentar uma declaração de conformidade nos termos do ponto 21L.A.226, o declarante deve, em relação a esse projeto específico:

a)

estabelecer um plano de demonstração da conformidade que especifique os meios de demonstração da conformidade seguidos durante a demonstração da conformidade. Esse documento deve ser atualizado conforme necessário;

b)

registar a fundamentação da conformidade nos documentos de conformidade de acordo com o plano de demonstração da conformidade;

c)

realizar ensaios e inspeções, se necessário, em conformidade com o plano de demonstração da conformidade;

d)

assegurar e registar a conformidade dos artigos e equipamentos de ensaio e assegurar que o provete está em conformidade com as especificações, desenhos, processos de fabrico, construção e meios de montagem constantes do projeto;

e)

assegurar que o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado;

f)

permitir à Agência realizar ou participar em quaisquer inspeções ou ensaios de aeronaves na configuração final ou com a maturidade adequada de conceção e produção necessárias para determinar que o produto a que o projeto de reparação se refere não apresenta particularidades ou características que comprometam a segurança da aeronave ou a sua compatibilidade ambiental para a utilização prevista;

g)

efetuar testes de voo, em conformidade com as condições de voo especificadas pela Agência, conforme necessário para determinar se a aeronave cumpre as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

21L.A.228   Obrigações do declarante de uma declaração de conformidade de um projeto de reparação

O declarante de uma declaração de conformidade do projeto deve:

a)

para os projetos de pequenas reparações, manter um registo dessas declarações e colocar essas declarações à disposição da Agência, mediante pedido;

b)

fornecer à entidade que efetua a reparação todas as instruções necessárias para instalar ou incorporar o projeto de reparação;

c)

apoiar qualquer entidade de produção que produza peças para o projeto de reparação e assegurar que essas peças são produzidas utilizando dados de produção baseados nos dados de projeto fornecidos pelo declarante;

d)

se um projeto de reparação for declarado sujeito a limitações, transmitir essas limitações ao operador, utilizando um procedimento documentado que será disponibilizado à Agência, mediante pedido;

e)

assumir as obrigações de um declarante de conformidade de um projeto de reparação previsto na subparte A do presente anexo.

21L.A.229   Danos não reparados

O declarante da conformidade de projeto de uma aeronave em conformidade com a subparte C do presente anexo ou de uma entidade de projeto certificada com as prerrogativas previstas na alínea c), ponto 3, do ponto 21.A.263 do anexo I (parte 21) e com o âmbito de aplicação adequado da certificação deve efetuar uma avaliação das consequências da aeronavegabilidade e da compatibilidade ambiental de quaisquer danos causados a essas aeronaves que fiquem por reparar e que não estejam abrangidos por dados previamente declarados. Todas as limitações necessárias devem ser processadas em conformidade com os procedimentos da alínea d) do ponto 21L.A.228.

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

(Reservado)

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21L.A.241   Licença de voo e condições de voo

a)

Os procedimentos para a emissão de licenças de voo e condições de voo conexas para as aeronaves abrangidas pelo presente anexo são os estabelecidos na subparte P da secção A do anexo I (parte 21) e no ponto 21L.A.241, alíneas b) e c).

b)

Ao requerer uma licença de voo em conformidade com o ponto 21.A.707 do anexo I (parte 21), o requerente deve tomar as diligências necessárias para que a autoridade competente efetue uma inspeção da conformidade da aeronave quando o pedido de licença de voo disser respeito à:

1.

demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.25 relativamente a uma aeronave que esteja, ou se destine a ser, certificada por tipo;

2.

demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.44 para uma aeronave relativamente à qual a conformidade do projeto seja, ou se destine a ser, declarada.

c)

Ao requerer condições de voo em conformidade com o ponto 21.A.709 do anexo I (parte 21), o requerente deve tomar as diligências necessárias para que a Agência:

1.

inspecione e avalie fisicamente a aeronave se as condições de voo estão relacionadas com a demonstração da conformidade para apoiar uma declaração de conformidade do projeto prevista no ponto 21L.A.44 e se tal for solicitado pela Agência durante as atividades de demonstração da conformidade referidas no ponto 21L.B.121, alínea b), e no ponto 21L.B.203, alínea c); ou

2.

inspecione e avalie fisicamente a aeronave e realize uma análise crítica do projeto se as condições de voo estiverem relacionadas com a demonstração da conformidade associada à certificação do projeto tal como referido no ponto 21L.A.25 e, se solicitado pela Agência, nos pontos 21L.B.83, 21L.B.102 e 21L.B.203.

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E PEÇAS

21L.A.251   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos para a identificação de produtos e peças concebidos e produzidos ao abrigo do presente anexo.

21L.A.252   Conceção das marcações

a)

O titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de uma alteração do certificado-tipo ou da aprovação de um projeto de reparação, ou o declarante de uma declaração de conformidade do projeto, deve especificar nos dados do projeto a marcação dos produtos e peças concebidos em conformidade com o presente anexo.

b)

Na identificação dos produtos, devem ser incluídos os seguintes dados:

1.

no que respeita aos produtos:

i)

o nome da entidade de produção;

ii)

a designação do produto;

iii)

o número de série do produto;

iv)

quaisquer outras informações adequadas para identificar o produto;

2.

no que respeita às peças:

i)

um nome, marca comercial ou símbolo que identifique a entidade de produção;

ii)

o número da peça;

iii)

o número de série, nos casos em que uma peça a instalar num produto tenha sido identificada como uma peça crítica.

c)

A especificação das peças em conformidade com a subalínea ii) do ponto 2 da alínea b) deve incluir a letra «(R)» no final do número da peça, quando:

1.

a parte provém de um projeto sujeito a uma declaração de conformidade do projeto, em conformidade com a subparte C do presente anexo;

2.

a parte deve ser declarada apta para o serviço através de um formulário 1 da AESA, em conformidade com o ponto 21L.A.193, alínea a); e

3.

a parte foi produzida em conformidade com a subparte R do presente anexo.

21L.A.253   Identificação dos produtos

a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que produza produtos ao abrigo da subparte G da secção A do anexo I (parte 21) ou das subpartes G ou R do presente anexo para os quais o projeto tenha sido aprovado ou declarado em conformidade com o presente anexo deve identificar esse produto conforme especificado no ponto 21L.A.252 por meio de uma marcação à prova de fogo aposta numa chapa à prova de fogo.

b)

A chapa de identificação deve ser fixada de modo a ser de fácil acesso e legível, e a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal, perdida ou destruída num acidente. No caso de uma hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, deve ser aposta numa superfície não crítica do item.

c)

No caso dos balões tripulados, a chapa de identificação deve ser fixada no invólucro do balão, se possível num local que permita a sua leitura pelo operador quando o balão é insuflado. Além disso, o cesto, a estrutura de sustentação e a unidade de aquecimento devem ostentar de forma indelével e legível o nome da entidade de produção, o número da peça (ou equivalente) e o número de série (ou equivalente).

21L.A.254   Tratamento dos dados de identificação

a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue trabalhos de manutenção em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 pode, de acordo com os métodos, técnicas e práticas estabelecidos pela Agência:

1.

remover, alterar ou introduzir as informações de identificação referidas no ponto 21L.A.253; ou

2.

retirar ou instalar a chapa de identificação referida no ponto 21L.A.253, se necessário durante as operações de manutenção.

b)

A menos que para os fins indicados no ponto 21L.A.254, alínea a), ninguém possa remover, alterar ou introduzir as informações de identificação referidas no ponto 21L.A.253, alínea a).

c)

A menos que para os fins indicados no ponto 21L.A.254, alínea a), ninguém possa remover ou instalar qualquer chapa de identificação referida no ponto 21L.A.253, alínea a).

d)

As chapas de identificação que tenham sido retiradas de qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, nos termos do disposto na alínea a), ponto 2, não podem ser substituídas por outras chapas.

21L.A.255   Identificação das peças

Qualquer pessoa singular ou coletiva que produza peças ao abrigo da subparte G da secção A do anexo I (parte 21) ou das subpartes G ou R do presente anexo para um produto para o qual o projeto tenha sido aprovado ou declarado em conformidade com o presente anexo deve apor uma marcação nessa parte de forma permanente e legível, em conformidade com o ponto 21L.A.252.

SUBPARTE R —   DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO

21L.A.271   Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os procedimentos para a emissão de declarações de conformidade para aeronaves (formulário 52B da AESA) e de certificados de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) para motores e hélices, ou respetivas peças, que tenham sido produzidos em conformidade com os dados de projeto de uma declaração de conformidade com o projeto, bem como os direitos e obrigações do declarante.

21L.A.272   Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva a quem tenha sido concedido acesso aos dados de projeto aplicáveis e que possa cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.275 pode emitir uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) para uma aeronave ou um certificado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) para um motor ou hélice, ou peças dos mesmos, nas condições estabelecidas na presente subparte.

21L.A.273   Sistema de controlo da produção

A pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado autorizado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) com os dados de projeto pertinentes declarados de uma aeronave, motor ou hélice, ou peças dos mesmos, que tenha produzido, deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de controlo da produção que:

a)

inclua processos e procedimentos que assegurem que a aeronave, o motor ou a hélice, bem como as respetivas peças, estão em conformidade com os dados de projeto declarados aplicáveis;

b)

assegure que cada declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou cada certificado autorizado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) só será assinado por pessoas autorizadas;

c)

se forem necessários ensaios de voo no âmbito da produção, dispor de processos que garantam que quaisquer ensaios de voo serão realizados de forma segura;

d)

assegure que a pessoa singular ou coletiva receberá todos os dados de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental necessários para determinar a conformidade;

e)

disponha de procedimentos que asseguram que os dados de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental são corretamente incorporados nos seus dados de produção, mantidos atualizados e disponibilizados a todo o pessoal que necessite de acesso a esses dados para o desempenho das suas funções;

f)

preveja um sistema de inspeção que garanta que qualquer aeronave, motor ou hélice, ou as respetivas peças, produzido pela pessoa singular ou coletiva, incluindo os seus parceiros, ou fornecido a terceiros ou subcontratado a terceiros, está em conformidade com os dados de projeto declarados aplicáveis e em condições de funcionamento seguro;

g)

inclua um sistema de arquivo que regista os requisitos que foram impostos a outras entidades, nomeadamente fornecedores e subcontratantes. Os dados arquivados devem ser disponibilizados à autoridade competente para fins de aeronavegabilidade permanente;

h)

assegure que a manutenção de uma aeronave recém-fabricada é efetuada em conformidade com as instruções de manutenção aplicáveis e que a aeronave é mantida em condições de aeronavegabilidade e, se for caso disso, é emitido um certificado de aptidão para serviço para qualquer manutenção que tenha sido efetuada;

i)

crie e mantenha um sistema de comunicação interna de ocorrências por razões de segurança, de modo a possibilitar a recolha e avaliação de relatórios de ocorrências em conformidade com o ponto 21L.A.3 para a identificação de tendências negativas ou a resolução de problemas, bem como para a seleção de ocorrências comunicáveis. O referido sistema deve incluir a avaliação das informações pertinentes respeitantes às ocorrências, bem como a publicação dessas informações;

21L.A.274   Emissão de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou de um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)

a)

Ao emitir uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA), a pessoa singular ou coletiva deve incluir todos os seguintes elementos:

1.

uma declaração em como a aeronave, o motor ou a hélice, ou as respetivas peças, está conforme com os dados de projeto declarados aplicáveis e em condições de funcionamento seguro;

2.

para cada aeronave, uma declaração a atestar que a aeronave foi sujeita a ensaios no solo e em voo;

3.

para cada motor ou hélice de passo variável, uma declaração a atestar que o motor ou a hélice de passo variável foram sujeitos a um ensaio final de funcionamento;

4.

se for caso disso, uma declaração de que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor em vigor na data de fabrico do motor.

b)

A pessoa singular ou coletiva deve emitir uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) na eventualidade de:

1.

transferência inicial da propriedade da aeronave, do motor ou da hélice, ou de peças destes; ou

2.

no caso das aeronaves, pedido de emissão do certificado de aeronavegabilidade restrito para a aeronave.

21L.A.275   Obrigações da pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA)

A pessoa singular ou coletiva que emite uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) deve:

a)

informar a autoridade competente de que tenciona produzir uma aeronave, motor ou hélice, ou peças dos mesmos, em conformidade com os dados do projeto de uma declaração de conformidade do projeto e de que emitirá declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) em conformidade com a presente subparte;

b)

assegurar que os dados relativos a todos os trabalhos concluídos serão registados;

c)

conservar, no local de produção, a documentação técnica e os desenhos necessários para determinar a conformidade da aeronave, do motor ou da hélice, ou das respetivas peças, com os dados do projeto declarados aplicáveis;

d)

prestar apoio, no que se refere à aeronavegabilidade permanente, ao declarante de uma declaração de conformidade do projeto para qualquer aeronave, motor ou hélice, ou respetivas peças, que tenha produzido;

e)

no caso de aeronaves novas que tenham sido produzidas, assegurar que as aeronaves são mantidas em condições de aeronavegabilidade e que a manutenção é efetuada, a menos que o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 exija que a manutenção seja efetuada de acordo com essas regras, incluindo quaisquer reparações necessárias em conformidade com os dados de projeto aplicáveis antes da emissão de uma declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA);

f)

em caso de emissão de um certificado de aptidão para serviço após essas operações de manutenção, certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado;

g)

assumir as obrigações de uma pessoa singular ou coletiva que emita as declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou os certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) referidos na subparte A do presente anexo;

h)

informar a autoridade competente sobre a cessação das suas atividades ao abrigo da presente subparte.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

(reservado)

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS DE TIPO

21L.B.41   Especificações de certificação

Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação e outras especificações pormenorizadas, incluindo as especificações de certificação para a aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental, que as autoridades competentes, as entidades e o pessoal possam utilizar para demonstrar a conformidade dos produtos ou das peças com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos II, IV e V do referido regulamento, bem como com os requisitos de proteção ambiental previstos no artigo 9.o, n.o 2, e no anexo III do mesmo regulamento. Estas especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que os certificados serão emitidos, alterados ou completados.

21L.B.42   Investigação inicial

a)

Ao receber um pedido de certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência verifica se o produto é abrangido pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.21 e se o requerente é elegível, em conformidade com o ponto 21L.A.22, para requerer um certificado-tipo para o produto.

b)

Se as condições da alínea a) não estiverem preenchidas, a Agência rejeitará o pedido.

21L.B.43   Fundamentação da certificação de tipo para um certificado-tipo

a)

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo e notificá-la ao requerente. A fundamentação da certificação de tipo deve consistir no seguinte:

1.

as especificações de certificação de aeronavegabilidade designadas pela Agência aplicáveis ao produto na data do pedido de certificado, salvo se:

i)

o requerente optar por cumprir as especificações de certificação que passaram a ser aplicáveis após a data do pedido; se o requerente optar por cumprir uma especificação de certificação que só passou a ser aplicável após a data do requerimento, a Agência deve incluir na fundamentação da certificação de tipo qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada; ou

ii)

a Agência aceitar qualquer alternativa a uma especificação de certificação designada que não possa ser cumprida, relativamente à qual foram identificados fatores de compensação que ofereçam um nível de segurança equivalente; ou

iii)

a Agência aceitar ou prescrever outros meios alternativos de demonstração da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis do anexos II do Regulamento (UE) 2018/1139;

2.

qualquer condição especial prevista pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.44, alínea a).

b)

A Agência pode alterar a fundamentação da certificação de tipo em qualquer momento antes da emissão do certificado-tipo se tiver determinado que a experiência com outros produtos similares em serviço, ou com produtos com características de projeto análogas, demonstrar que podem ocorrer condições de insegurança e que a fundamentação da certificação de tipo estabelecida e notificada ao requerente não aborda essa situação de insegurança.

21L.B.44   Condições especiais

a)

A Agência deve prescrever especificações técnicas pormenorizadas especiais, designadas «condições especiais» para um produto, caso as especificações de certificação correspondentes não contenham normas de segurança adequadas ou apropriadas para o produto, em virtude de:

1.

o produto possuir características de projeto novas ou inabituais em relação às práticas de projeto nas quais se baseiam as especificações de certificação aplicáveis;

2.

a utilização a que o produto se destina não ser convencional; ou

3.

a experiência derivada de outros produtos similares em serviço ou que possuam características de projeto similares ou perigos recentemente identificados demonstrar a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

b)

As condições especiais contêm as normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao das especificações de certificação aplicáveis.

21L.B.45   Designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo

A Agência deve designar e notificar ao requerente de um certificado-tipo para uma aeronave ou um motor os requisitos ambientais aplicáveis em conformidade com o ponto 21.B.85 do anexo I (parte 21).

21L.B.46   Investigação

Ao receber um pedido de certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência deve:

a)

proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo estabelecida em conformidade com o ponto 21L.B.43 e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis designados em conformidade com o ponto 21L.B.45; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deve informar o requerente e solicitar uma alteração do mesmo;

b)

se considerar que o plano de demonstração da conformidade fornecido é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, para que o plano de demonstração da conformidade possa ser aprovado, bem como quaisquer atualizações subsequentes do mesmo;

c)

após receção da declaração de conformidade nos termos do ponto 21L.A.25, alínea f), realizar uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo desse produto na configuração final, tendo em conta a análise crítica do projeto realizada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a), a fim de verificar a conformidade do produto com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; a Agência verifica a conformidade do produto, tendo em conta a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, e o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto;

d)

se, durante o estabelecimento da fundamentação da certificação de tipo, a designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou durante a revisão do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que o projeto do produto contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto adverso na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, a Agência determinará quais as investigações necessárias para além das descritas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notifica o requerente de quaisquer investigações adicionais e dos elementos do projeto que seriam objeto dessas investigações.

21L.B.47   Emissão de um certificado-tipo

a)

A Agência deve emitir sem demora injustificada um certificado-tipo de aeronave, motor ou hélice, desde que:

1.

O requerente cumpra os requisitos do ponto 21L.A.27;

2.

A Agência, através da investigação realizada nos termos do ponto 21L.B.46, não tiver detetado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

3.

Não existam questões pendentes da investigação realizada nos termos do ponto 21L.B.46, alínea c), sobre esse produto na sua configuração final;

4.

Não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança ou a compatibilidade ambiental do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

O certificado-tipo deve incluir:

1.

o projeto de tipo;

2.

as limitações operacionais;

3.

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

4.

a ficha técnica do certificado-tipo para a aeronavegabilidade e, se aplicável, o registo da conformidade das emissões de escape dos motores;

5.

a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis com os quais a Agência regista a conformidade;

6.

se aplicável, a ficha técnica do certificado-tipo para o ruído; e

7.

quaisquer condições ou limitações prescritas para o produto que constem da fundamentação da certificação de tipo aplicável e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

21L.B.48   Supervisão da aeronavegabilidade permanente dos produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo

Se a Agência, através da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, detetar uma não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deve emitir uma constatação, em conformidade com o ponto 21L.B.21, ou uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

21L.B.49   Emissão de um certificado-tipo

a)

Ao receber um pedido para verificar se um certificado-tipo pode ser transferido pelo seu titular em conformidade com o ponto 21L.A.29 ou ao considerar um pedido de adoção de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21L.A.29, a Agência verificará, em conformidade com os pontos 21L.B.42 e 21L.B.46, se o cessionário é elegível para ser titular de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21L.A.22 e se está em condições de assumir as obrigações do titular do certificado-tipo nos termos do ponto 21L.A.28.

b)

Se a Agência concluir que as condições referidas na alínea a) estão preenchidas pelo cessionário, informará o titular do certificado-tipo ou a pessoa singular ou coletiva que solicita a adoção de um certificado-tipo de que a transferência do certificado-tipo para essa pessoa singular ou coletiva é aprovada pela Agência.

SUBPARTE C —   DECLARAÇÕES DE CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.61   Especificações técnicas pormenorizadas e requisitos de proteção ambiental aplicáveis às declarações de conformidade do projeto de produto

a)

Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve estabelecer e disponibilizar as especificações técnicas pormenorizadas que as pessoas singulares e coletivas podem utilizar para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no anexo II desse regulamento ao declararem a conformidade do projeto de aeronave em conformidade com a secção A, subparte C, do presente anexo.

b)

As especificações técnicas pormenorizadas a que se refere a alínea a) devem indicar normas de projeto que reflitam o estado da técnica e as melhores práticas de conceção, e que se baseiem nas melhores experiências disponíveis e no progresso científico e técnico, bem como nas melhores provas e análises disponíveis da conceção de aeronaves, para as aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.41. Estas especificações técnicas pormenorizadas podem incluir ou referir-se a:

1.

especificações de certificação estabelecidas pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.70 do anexo I (parte 21) para a aeronavegabilidade do projeto de aeronave;

2.

condições especiais que tenham sido prescritas pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.75 do anexo I (parte 21) ou o ponto 21L.B.44 para outras aeronaves e que sejam de natureza geral;

3.

normas técnicas pormenorizadas elaboradas por organismos de normalização e outros organismos do setor.

c)

A fim de assegurar a compatibilidade ambiental do projeto, a Agência deve estabelecer e disponibilizar os requisitos de proteção ambiental a utilizar como base para a declaração de conformidade do projeto, que devem incluir:

1.

requisitos de proteção ambiental para as categorias de produtos pertinentes constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, volumes I a III, ao nível das alterações referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139; para o efeito, as referências:

i)

à data de apresentação do pedido de certificado-tipo incluída nesses volumes, que deve ser entendida como uma referência à data em que o declarante faz a declaração de conformidade do projeto; e

ii)

aos requisitos de certificação contidos nesses volumes, que devem ser entendidos como requisitos para a declaração de conformidade do projeto.

2.

[reservado]

21L.B.62   Investigação de supervisão inicial

a)

Após receber uma declaração de conformidade do projeto, a Agência deve verificar se a aeronave está abrangida pelo âmbito de aplicação da secção A, subparte C, do presente anexo e se a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.43. A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual de declaração de conformidade do projeto ao declarante para a configuração da aeronave em causa.

b)

A Agência deve realizar uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo da aeronave na sua configuração final, tendo em conta a análise da segurança efetuada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a), ponto 2. Se a Agência encontrar provas, na declaração ou através da inspeção física e da avaliação efetuadas em conformidade com a primeira frase, que indiquem que a aeronave pode ser incapaz de realizar um voo seguro ou ser ambientalmente incompatível durante as operações de inatividade, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

21L.B.63   Registo de uma declaração de conformidade do projeto

A Agência deve registar uma declaração de conformidade do projeto para uma aeronave, desde que:

a)

disponha de um sistema de gestão para a conceção em conformidade com o ponto 21L.A.43, alínea a);

b)

o declarante forneça à Agência os documentos exigidos em conformidade com o ponto 21L.A.43, alínea c);

c)

o declarante se comprometa a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47;

d)

não existam conclusões pendentes da inspeção física e da avaliação do primeiro artigo da aeronave na configuração final realizada em conformidade com o ponto 21L.B.62, alínea b).

21L.B.64   Supervisão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves para as quais tenha sido declarada a conformidade do projeto

Se a Agência, através da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, detetar uma não conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO

21L.B.81   Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para a aprovação de uma alteração importante de um certificado-tipo

a)

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo para uma alteração importante de um certificado-tipo e notificá-la ao requerente.

b)

No caso de uma alteração importante de um certificado-tipo e dos domínios afetados pela alteração, a fundamentação da certificação de tipo consiste nas especificações de certificação incorporadas por referência no certificado-tipo, a menos que:

1.

a Agência considerar que as especificações de certificação referenciadas no certificado-tipo não estabelecem normas adequadas relativamente à alteração proposta, devendo a alteração e as áreas afetadas por essa alteração igualmente respeitar quaisquer condições especiais, bem como as alterações a essas condições especiais, previstas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.44, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao fixado nas especificações de certificação aplicáveis à data do requerimento da alteração;

2.

um requerente opte por cumprir uma especificação de certificação estabelecida numa alteração aplicável à data do pedido de alteração.

c)

A Agência deve designar os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a uma alteração importante de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21.B.85 do anexo I (parte 21) e notificá-los ao requerente.

21L.B.82   Investigação e emissão de uma aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo

a)

Ao receber um pedido de aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência aprová-lo-á desde que:

1.

o requerente forneça os dados comprovativos e a fundamentação, demonstre e declare a conformidade da alteração com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou com as especificações de certificação adotadas em conformidade com o ponto 21L.A.67;

2.

a Agência, através da verificação da demonstração da conformidade, tendo em conta as características do projeto, a complexidade e o caráter crítico global do projeto ou da tecnologia, bem como a experiência anterior de atividades de conceção do requerente não identificou:

i)

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis, ou das especificações de certificação adotadas;

ii)

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

A aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.B.83   Investigação com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo

Ao receber um pedido de grande alteração de um certificado-tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência deve:

a)

proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade se coadunam com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e designados em conformidade com o ponto 21L.B.81; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deverá informar o requerente e solicitar uma alteração desse plano;

b)

se considerar que o plano de demonstração da conformidade apresentado é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, aprovar o plano de demonstração da conformidade e quaisquer atualizações subsequentes do mesmo;

c)

determinar a probabilidade de uma não conformidade não identificada da grande alteração com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, e determinar, nessa base, se é necessária uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo do produto na configuração final alterada, a fim de verificar a conformidade do produto com a base de certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, tendo em conta a revisão crítica do projeto, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a), ponto 3; a Agência notifica o requerente antes de proceder a essa inspeção e avaliação;

d)

se, durante o estabelecimento da fundamentação da certificação de tipo, a designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou durante a revisão do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que a conceção da grande alteração contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto negativo na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto alterado, a Agência determinará as investigações necessárias, para além das referidas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notificará o requerente dessas investigações adicionais e dos elementos do projeto que serão objeto dessas investigações.

21L.B.84   Emissão de uma aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo

a)

A Agência aprova a grande alteração desde que:

1.

se tenha demonstrado que a alteração e as áreas afetadas pela alteração estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.81;

2.

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.66, alínea f);

3.

a verificação da demonstração da conformidade feita pela Agência não revelou:

i)

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii)

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21L.B.85   Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos alterados para os quais foi emitido um certificado-tipo

Se, aquando da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um produto para o qual tenha sido aprovada uma alteração a um certificado-tipo, deverá proceder a uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21L.B.101   Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental com vista a um certificado-tipo suplementar

a)

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo para um certificado-tipo suplementar e notificá-la ao requerente.

b)

No caso de grandes alterações de um certificado-tipo sob a forma de um certificado-tipo suplementar, a fundamentação da certificação de tipo para os domínios afetados pela alteração será a que é incorporada mediante referência no certificado-tipo, salvo se:

1.

a Agência considerar que as especificações de certificação referenciadas no certificado-tipo não estabelecem normas adequadas relativamente à alteração proposta, devendo a alteração e as áreas afetadas por essa alteração igualmente respeitar quaisquer condições especiais, bem como as alterações a essas condições especiais, previstas pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.44, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao fixado nas especificações de certificação aplicáveis à data do requerimento da alteração;

2.

um requerente opte por cumprir uma especificação de certificação estabelecida numa alteração aplicável à data do pedido de alteração.

c)

A Agência deve designar os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a uma grande alteração de um certificado-tipo em conformidade com o ponto 21.A.85 do anexo I (parte 21) e notificá-los ao requerente.

21L.B.102   Investigação

Ao receber um pedido de certificado-tipo suplementar ao abrigo do presente anexo, a Agência deve:

a)

proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade se coadunam com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e designados em conformidade com o ponto 21L.B.101; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deverá informar o requerente e solicitar uma alteração desse plano;

b)

se considerar que o plano de demonstração da conformidade fornecido é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, para que o plano de demonstração da conformidade possa ser aprovado, bem como quaisquer atualizações subsequentes do mesmo;

c)

determinar a probabilidade de uma não conformidade não identificada da grande alteração com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, e determinar, nessa base, se é necessária uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo do produto na configuração final alterada, a fim de verificar a conformidade do produto com a base de certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, tendo em conta a revisão crítica do projeto, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.242, alínea a); a Agência notifica o requerente antes de proceder a essa inspeção e avaliação;

d)

se, durante o estabelecimento da fundamentação da certificação de tipo, a designação dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis ou durante a revisão do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que a grande alteração ao projeto contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto negativo na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto alterado, determinará as investigações necessárias, para além das referidas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notificará o requerente dessas investigações adicionais e dos elementos do projeto que serão objeto dessas investigações.

21L.B.103   Emissão de um certificado-tipo suplementar

a)

Ao receber um pedido de certificado-tipo suplementar ao abrigo do presente anexo, a Agência emitirá um certificado-tipo suplementar desde que:

1.

se tenha demonstrado que a alteração e as áreas afetadas pela alteração estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.101;

2.

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.85, alínea f);

3.

o proprietário dos dados do certificado-tipo, se o requerente tiver especificado, em conformidade com a alínea b), ponto 2, do ponto 21L.A.84, que os dados de certificação foram fornecidos com base num acordo com o proprietário dos dados do certificado-tipo:

i)

não tiver objeções técnicas às informações apresentadas nos termos do ponto 21L.B.103, alínea a), ponto 2; e

ii)

acordar em colaborar com o titular da aprovação de projeto de reparação para dar cumprimento a todas as obrigações relativas à aeronavegabilidade permanente do produto com o projeto de reparação, cumprindo o disposto no ponto 21L.A.88;

4.

a verificação da demonstração da conformidade feita pela Agência não revelar:

i)

quaisquer não conformidades da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii)

qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

Um certificado-tipo suplementar limitar-se-á às configurações específicas no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere.

21L.B.104   Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi emitido um certificado-tipo suplementar

Se, aquando da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um produto para o qual tenha sido emitido um certificados-tipo suplementar, deverá proceder a uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

SUBPARTE F —   ALTERAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.121   Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma grande alteração ao projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

a)

Após receber uma declaração de conformidade do projeto relativa a uma grande alteração ao projeto de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, a Agência deve verificar se a alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 21L.A.101 e se a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.107. A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual de declaração de conformidade do projeto ao declarante.

b)

A Agência deve avaliar, com base no risco de uma não conformidade conducente a um projeto relativamente ao qual não se possam verificar condições de voo seguras ou a compatibilidade ambiental, se são necessárias uma inspeção física e uma avaliação do produto alterado e informar subsequentemente o declarante se for esse o caso. Esta avaliação do risco deve ter em conta:

1.

a complexidade da grande alteração e o efeito global sobre as estruturas, as características e os sistemas de voo da aeronave;

2.

a experiência anterior em inspeções físicas de aeronaves e grandes alterações que tenham sido projetadas pelo declarante;

3.

a resposta do declarante a quaisquer constatações anteriores que tenham sido suscitadas por incumprimento relativamente a uma aeronave específica ou aeronave similar projetada pelo declarante e que também tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto.

c)

Se a Agência encontrar provas na declaração, ou através da inspeção física e da avaliação efetuadas em conformidade com o ponto 21L.B.121, alínea b), que indiquem que a aeronave alterada poderá não preencher as condições para realizar um voo seguro ou poderá ser ambientalmente incompatível durante as operações em serviço, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

21L.B.122   Registo de uma declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração a um projeto de aeronave

a)

A Agência deve registar uma declaração de conformidade do projeto para uma grande alteração do projeto de aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, desde que:

1.

o declarante declare a conformidade nos termos do ponto 21L.A.107, alínea a);

2.

o declarante tenha fornecido à Agência os documentos exigidos em conformidade com o ponto 21L.A.107, alínea d);

3.

o declarante tenha assumido o compromisso de cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.47 em relação ao projeto de aeronave alterada;

4.

não existam questões pendentes decorrentes da inspeção física, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.121, alínea b).

b)

A Agência só pode registar uma declaração de grande alteração ao projeto de uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto se se limitar às configurações específicas da declaração registada de conformidade do projeto a que se refere a alteração.

21L.B.123   Supervisão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave alterada para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

Se, no âmbito da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis a uma alteração para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, deverá proceder em conformidade com o ponto 21L.B.64.

SUBPARTE G —   ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS

(reservado)

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

(reservado)

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO

(reservado)

SUBPARTE J —   ENTIDADES DE PROJETO DECLARADAS

21L.B.181   Investigação de supervisão inicial

a)

Ao receber uma declaração de uma entidade que ateste a sua capacidade de projeto, a Agência deve verificar se:

1.

O declarante é elegível para declarar a sua capacidade de projeto em conformidade com o ponto 21L.A.172;

2.

a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.173, alínea c); e

3.

a declaração não contém informações que indiquem uma não conformidade com os requisitos da secção A, subparte J, do presente anexo.

b)

A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual da entidade de projeto declarada ao declarante.

21L.B.182   Registo de uma declaração de capacidade de projeto

A Agência deve registar a declaração de capacidade de projeto numa base de dados adequada, incluindo o âmbito do trabalho declarado, desde que:

a)

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.173;

b)

o declarante se comprometa a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.177;

c)

não existam questões pendentes em conformidade com o ponto 21L.B.181.

21L.B.183   Supervisão

a)

A Agência deve supervisionar a entidade de projeto declarada, a fim de verificar a sua conformidade permanente com os requisitos aplicáveis da secção A.

b)

A supervisão deve incluir uma análise crítica do projeto ou uma inspeção física do produto e uma inspeção do primeiro artigo de cada novo projeto da entidade de projeto declarada.

21L.B.184   Programa de supervisão

a)

A Agência deve estabelecer e manter um programa de supervisão a fim de assegurar o cumprimento do disposto no ponto 21L.B.183. O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

1.

avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

i)

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos;

ii)

auditorias de produtos a uma amostra relevante do projeto e certificação dos produtos e das peças abrangidas pelo âmbito da entidade;

iii)

amostragem do trabalho realizado;

iv)

inspeções sem aviso prévio;

2.

reuniões convocadas entre o responsável pela entidade de projeto e a Agência, a fim de assegurar que ambos permanecem informados de quaisquer questões importantes.

b)

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução efetiva.

c)

Deve ser aplicado um ciclo de planeamento da supervisão que não exceda 24 meses.

d)

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a Agência tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

1.

a entidade demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

2.

a entidade demonstrou a conformidade sistemática com o ponto 21.A.178 e tem pleno controlo de todas as alterações ao sistema de gestão da produção;

3.

não foi apresentada nenhuma constatação de nível 1;

4.

todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 21L.B.21.

e)

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas na alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à Agência sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

f)

Se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

g)

No final de cada ciclo de planeamento da supervisão, a Agência deve emitir um relatório de recomendação sobre o prosseguimento das atividades da entidade de projeto declarada, com base na sua declaração de capacidade de projeto, refletindo os resultados da supervisão.

21L.B.185   Atividades de supervisão

a)

Ao verificar a conformidade da entidade de projeto declarada nos termos do ponto 21L.B.183 e do programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.184, a Agência deve:

1.

prestar orientações ao pessoal responsável pela supervisão para o desempenho das suas funções;

2.

basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se necessário, inspeções sem aviso prévio;

3.

recolher as provas necessárias caso sejam necessárias novas ações, incluindo as medidas previstas nos pontos 21L.B.21 e 21L.B.22;

4.

informar a entidade de projeto declarada sobre os resultados das atividades de supervisão.

b)

A Agência colige e processa todas as informações reputadas necessárias para a realização de atividades de supervisão.

c)

Se a Agência detetar uma não conformidade da entidade de projeto declarada com os requisitos aplicáveis da secção A, com um procedimento ou manual exigido na secção A, ou com a declaração apresentada, deverá agir em conformidade com os pontos 21L.B.21 e 21L.B.22.

21L.B.186   Alterações às declarações

a)

Ao receber uma notificação de alterações em conformidade com o ponto 21L.A.178, a Agência deve verificar se a notificação está completa em conformidade com o ponto 21L.B.181.

b)

A Agência deve atualizar o seu programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.184 e investigar se é necessário estabelecer as condições em que a entidade pode operar durante a alteração.

c)

Se a alteração afetar qualquer aspeto da declaração registada em conformidade com o ponto 21L.B.182, a Agência deve atualizar o registo.

d)

Após a conclusão das atividades exigidas nas alíneas a) a c), a Agência acusará a receção da notificação à entidade de projeto declarada.

SUBPARTE K —   PEÇAS

(Reservado)

SUBPARTE M —   PROJETO DE REPARAÇÕES DE PRODUTOS COM CERTIFICAÇÃO DE TIPO

21L.B.201   Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para uma aprovação de projeto de reparação

A Agência deve designar quaisquer alterações à fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar, conforme aplicável, que a Agência considere necessárias para manter um nível de segurança e de compatibilidade ambiental equivalente ao anteriormente estabelecido e notificá-los ao requerente de uma aprovação para um projeto de reparação.

21L.B.202   Investigação e emissão de uma aprovação para um projeto de pequena reparação

a)

Ao receber um pedido de aprovação de um projeto de pequena reparação de um produto com uma certificação de tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência aprovará o projeto de pequena reparação desde que:

1.

o requerente forneça os dados comprovativos e a fundamentação e demonstre que declarou a conformidade do projeto de reparação com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos em conformidade com o ponto 21L.B.201;

2.

a Agência, no âmbito da sua verificação da demonstração da conformidade, tendo em conta as características de conceção do projeto de reparação, a complexidade e o caráter crítico global do projeto de reparação, bem como a experiência anterior de atividades de conceção do requerente, não tenha identificado:

i)

quaisquer incumprimentos da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii)

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

A aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a reparação diz respeito.

21L.B.203   Investigação de um pedido de aprovação de um projeto respeitante a uma grande reparação

Ao receber um pedido de aprovação de um projeto respeitante a uma grande reparação nos termos do presente anexo, a Agência deve:

a)

proceder a uma revisão do plano de demonstração da conformidade inicial e de quaisquer atualizações subsequentes fornecidas pelo requerente, a fim de determinar se o plano está completo e se os meios e métodos propostos para demonstrar a conformidade se coadunam com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis estabelecidos e designados em conformidade com o ponto 21L.B.201; se o plano de demonstração da conformidade estiver incompleto ou os meios e métodos não forem adequados para realizar a demonstração da conformidade, a Agência deverá informar o requerente e solicitar uma alteração desse plano;

b)

se considerar que o plano de demonstração da conformidade fornecido é adequado para que o requerente possa demonstrar a conformidade, para que o plano de demonstração da conformidade possa ser aprovado, bem como quaisquer atualizações subsequentes do mesmo;

c)

determinar a probabilidade de uma não conformidade não identificada do projeto respeitante a uma grande reparação com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como o potencial impacto dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, e determinar, nessa base, se é necessária uma inspeção física e uma avaliação do primeiro artigo do produto na sua configuração final com o projeto de reparação, a fim de verificar a conformidade do produto com a base de certificação de tipo aplicável; a Agência notifica o requerente antes de proceder a essa inspeção e avaliação;

d)

se, durante a avaliação do plano de demonstração da conformidade, a Agência determinar que a conceção da grande alteração contém qualquer elemento relativamente ao qual uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis possa ter um impacto negativo na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto alterado, determinará as investigações necessárias, para além das referidas na alínea c), a fim de verificar a demonstração da conformidade; a Agência notificará o requerente dessas investigações adicionais e dos elementos do projeto que serão objeto dessas investigações.

21L.B.204   Emissão de uma aprovação de um projeto de grande reparação

a)

Ao receber um pedido de aprovação de um projeto de grande reparação de um produto com uma certificação de tipo ao abrigo do presente anexo, a Agência aprovará o projeto de grande reparação desde que:

1.

o requerente demonstre que o projeto de reparação e os aspetos afetados pelo projeto de reparação estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.201; e

2.

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.208;

3.

o proprietário dos dados do certificado-tipo, se o requerente tiver especificado, em conformidade com o ponto 21L.A.205, alínea b), ponto 5, que forneceu os dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados do certificado-tipo:

i)

não tiver objeções técnicas às informações apresentadas nos termos do ponto 21L.B.204, alínea a), ponto 2; e

ii)

acordar em colaborar com o titular da aprovação de projeto de reparação para dar cumprimento a todas as obrigações relativas à aeronavegabilidade permanente do produto com o projeto de reparação, cumprindo o disposto no ponto 21L.A.210;

4.

a verificação da demonstração da conformidade feita pela Agência não revelar:

i)

quaisquer não conformidades da fundamentação da certificação de tipo ou, se for caso disso, dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

ii)

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica da alteração que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á às configurações específicas do certificado-tipo a que a reparação diz respeito.

21L.B.205   Supervisão da aeronavegabilidade permanente de produtos para os quais foi aprovado um projeto de reparação

Se, no âmbito da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade de um produto para o qual tenha sido aprovado um projeto de reparação, com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deverá apresentar uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições previstas no ponto 21L.B.23.

21L.B.206   Danos não reparados

A Agência deve efetuar uma avaliação das consequências da aeronavegabilidade, quando tal lhe seja solicitado nos termos do ponto 21L.A.211, caso um produto danificado seja deixado por reparar e não esteja abrangido por dados previamente aprovados. A Agência deve estabelecer as limitações necessárias para garantir um voo seguro com o produto danificado.

SUBPARTE N —   PROJETO DE REPARAÇÕES DE AERONAVES PARA AS QUAIS TENHA SIDO DECLARADA A CONFORMIDADE DO PROJETO

21L.B.221   Investigação de supervisão inicial de uma declaração de conformidade do projeto de uma reparação importante de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

a)

Após receber uma declaração de conformidade do projeto para um projeto de grande reparação de uma aeronave cuja conformidade tenha sido declarada, a Agência deverá verificar se o projeto de reparação é abrangido pelo âmbito de aplicação do ponto 21L.A.221 e se a declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.226. A Agência acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual de declaração de conformidade do projeto ao declarante.

b)

A Agência deve avaliar, com base no risco de uma não conformidade conducente a um projeto relativamente ao qual não se possam verificar condições de voo seguras ou a compatibilidade ambiental, se são necessárias uma inspeção física e uma avaliação da aeronave para a qual seja necessário um projeto de grande reparação e informar subsequentemente o declarante, se for esse o caso. Esta avaliação do risco deve ter em conta:

1.

a complexidade do projeto de grande reparação e o efeito global sobre as estruturas, características e sistemas de voo das aeronaves;

2.

a experiência anterior de inspeções físicas de aeronaves e projetos de grandes reparações ou alterações que tenham sido projetadas pelo declarante;

3.

a resposta do declarante a quaisquer constatações anteriores que tenham sido suscitadas por incumprimento relativamente a uma aeronave específica ou aeronave similar projetada pelo declarante e que também tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto.

c)

Se a Agência encontrar provas na declaração, ou através da inspeção física e da avaliação efetuadas em conformidade com o ponto 21L.B.221, alínea b), que indiquem que a aeronave a que o projeto de grande reparação diz respeito pode ser incapaz de realizar um voo seguro ou ser ambientalmente incompatível durante as operações de manutenção, a Agência deve apresentar uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

21L.B.222   Registo de uma declaração de projeto de grande reparação de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

a)

A Agência deve registar uma declaração de um projeto de grande reparação de uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, desde que:

1.

o declarante declare a conformidade nos termos do ponto 21L.A.226, alínea a);

2.

o declarante tenha fornecido à Agência os documentos exigidos em conformidade com o ponto 21L.A.226, alínea d);

3.

o declarante se comprometa a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.228;

4.

não existam questões pendentes decorrentes da inspeção física, se realizada em conformidade com o ponto 21L.B.221, alínea b).

b)

A Agência só pode registar uma declaração de um projeto de grande reparação para uma aeronave relativamente à qual tenha sido declarada a conformidade do projeto se se limitar às configurações específicas da declaração registada de conformidade do projeto a que se refere o projeto de grande reparação.

21L.B.223   Supervisão da aeronavegabilidade permanente de um projeto de reparação para o qual tenha sido declarada a conformidade do projeto

Se, no âmbito da sua supervisão da aeronavegabilidade permanente, nomeadamente através de relatórios recebidos em conformidade com o ponto 21L.A.3, ou por qualquer outro meio, a Agência detetar uma não conformidade de um projeto de reparação, relativamente ao qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, com as especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21 ou emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições do ponto 21L.B.23.

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

(Reservado)

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

(reservado)

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

SUBPARTE R —   DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES E HÉLICES, E RESPETIVAS PEÇAS, CONFORMES COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO

APÊNDICES DO ANEXO I-B (Parte 21 - Light)

FORMULÁRIOS DA AESA

Sempre que os formulários do presente anexo forem emitidos numa língua que não o inglês, deverão incluir adicionalmente uma tradução em inglês.

Os formulários da AESA («Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação») referidos nos apêndices pertencentes à presente parte estão sujeitos às características obrigatórias que se seguem. Os Estados-Membros deverão garantir que os formulários da AESA por si emitidos são reconhecíveis e serão responsáveis pela impressão dos mesmos formulários.

Apêndice I

Formulário 24B da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito

Apêndice II

Formulário 45B da AESA — Certificado de ruído restrito

Apêndice III

Formulário 52B da AESA — Declaração de conformidade da aeronave

Apêndice IV

Formulário 53 da AESA — Certificado de Aptidão para Serviço

Apêndice I

Certificado de Aeronavegabilidade Restrito — Formulário 24B da AESA

Logótipo da autoridade competente

CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITO (DECLARADO)

 (4)

[Estado-Membro de registo]

[AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO]

4

1.

Nacionalidade e número de matrícula

2.

Fabricante e designação dada à aeronave pelo fabricante

3.

Número de série da aeronave

4.

Categorias

5.

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, é emitido o presente certificado de aeronavegabilidade restrito para a aeronave acima especificada, a qual satisfaz os requisitos de aeronavegabilidade nas condições de manutenção e de operação acima mencionadas e de acordo com as limitações operacionais pertinentes.

Além das condições acima, aplicam-se as seguintes restrições:

O presente certificado de aeronavegabilidade restrito é emitido com base numa declaração de conformidade do projeto, feita em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, e é válido e reconhecido em todos os Estados-Membros da UE sem outros requisitos ou avaliações. O presente certificado não está em conformidade com todas as normas aplicáveis do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e, por conseguinte, não pode ser válido para a navegação aérea internacional sobre Estados não membros da UE, a menos que seja aprovado pelo(s) Estado(s) sobrevoado(s).

Data de emissão:

Assinatura:

6.

O presente certificado de aeronavegabilidade restrito é válido enquanto não for revogado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade em vigor é apenso ao presente certificado.

Formulário 24B da AESA — Versão 1

O presente certificado deve ser conservado a bordo de todos os voos.

Apêndice II

Certificado de ruído restrito — Formulário 45B da AESA

Reservado ao Estado-Membro de registo.

1.

Estado-Membro de registo

3.

Documento n.o :

2.

CERTIFICADO DE RUÍDO (DECLARADO)

4.

Número de matrícula:

5.

Fabricante e designação da aeronave:

6.

N.o de série da aeronave:

7.

Designação do motor:

8.

Designação da hélice:

9.

Peso máximo à descolagem (kg):

 

10.

Alterações adicionais introduzidas para fins de conformidade com as normas de certificação aplicáveis em matéria de ruído:

11.

Norma de certificação do ruído:

12.

Nível de ruído à descolagem:

 

Observações

13.

O presente certificado de ruído restrito é emitido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1139, para a aeronave acima mencionada, que o declarante de uma declaração de conformidade com o projeto, em conformidade com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, declara que cumpre a norma de ruído indicada quando mantida e operada em conformidade com os requisitos e as limitações operacionais aplicáveis.

14.

Data de emissão … 15. Assinatura …

Formulário 45 B da AESA — Versão 1

Apêndice III

Declaração de Conformidade da Aeronave — Formulário 52B da AESA

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DA AERONAVE

1.

Estado de fabrico

2.

[ESTADO-MEMBRO] Estado-Membro da União Europeia

3.

N.o de referência da declaração:

4.

Entidade

5.

Tipo de aeronave

6.

Certificado-tipo/Ref.as da declaração de conformidade do projeto:

7.

Matrícula ou marca da aeronave

8.

N.o de identificação da entidade de produção

9.

Dados do motor/hélice: (5)

10.

Alterações e/ou boletins de serviço1

11.

Diretivas de aeronavegabilidade

12.

Concessões

13.

Isenções, renúncias ou derrogações1

14.

Observações

15.

Certificado de aeronavegabilidade restrito

16.

Requisitos adicionais

17.

Declaração de conformidade

Certifica-se por este meio que esta aeronave está plenamente conforme com:

projeto com certificação de tipo; ou

dados de projeto declarados

e os itens supra nas casas 9, 10, 11, 12 e 13.

A aeronave apresenta condições de funcionamento seguro.

A aeronave obteve resultados satisfatórios nos ensaios em voo.

18.

Assinatura

19.

Firma

20.

Data (dd/mm/aa):

21.

Referência da entidade de produção declarada ou certificada (se aplicável)

Formulário 52 B da AESA — Versão 1

Instruções de utilização do formulário 52B da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave

1.   OBJETIVO E ÂMBITO

1.1.

O objetivo da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52B da AESA) emitida nos termos da subparte G ou da subparte R da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) ou da subparte G da secção A do anexo I (parte 21) é permitir que a entidade de produção solicite um certificado de aeronavegabilidade individual ou um certificado de aeronavegabilidade restrito à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

2.   DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1.

A declaração de conformidade deve obedecer ao modelo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. A dimensão de cada campo pode, contudo, variar, para se adequar aos dados de cada requerente, mas não deve tornar a declaração de conformidade irreconhecível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.2.

A declaração de conformidade deve ser pré-impressa ou produzida por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos carateres deve ser clara e legível. O formulário pode ser preenchido antes da impressão, em conformidade com o modelo em anexo, não sendo autorizadas outras declarações de certificação.

2.3.

O preenchimento da declaração pode ser automático/impresso por computador ou manuscrito, utilizando maiúsculas para facilitar a leitura. Pode ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias línguas oficiais do Estado-Membro emissor.

2.4.

A entidade de produção certificada deve conservar uma cópia da declaração e de todos os anexos de referência.

3.   PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PELA ENTIDADE EMISSORA

3.1.

Para o documento constituir uma declaração válida, todos os campos devem estar preenchidos.

3.2.

Só pode emitir-se uma declaração de conformidade à autoridade competente do Estado-Membro de registo se o projeto da aeronave e dos produtos nela instalados estiverem aprovados ou se a declaração de conformidade do projeto for registada na Agência.

3.3.

As informações requeridas nos campos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 podem remeter para outros documentos identificados, que constem dos arquivos da entidade de produção, salvo acordo em contrário da autoridade competente.

3.4.

O objetivo da declaração de conformidade não é incluir os elementos dos equipamentos cuja instalação possa ser tornada obrigatória para cumprir as regras operacionais aplicáveis. Contudo, alguns desses elementos podem constar do campo 10, do projeto de tipo aprovado ou do projeto declarado respeitante à aeronave. Chama-se, por conseguinte, a atenção dos operadores para a obrigação que lhes incumbe de garantirem o cumprimento das regras operacionais aplicáveis no que respeita ao seu próprio funcionamento específico.

Campo 1

Inserir o nome do Estado onde é efetuada a produção.

Campo 2

A autoridade competente que emite a declaração de conformidade sob a sua autoridade.

Campo 3

Este campo deve conter um número de série único pré-impresso para efeitos de controlo das declarações e de rastreabilidade, à exceção do caso de um documento gerado por computador: o número não tem de ser pré-impresso se o computador estiver programado para produzir e imprimir um número único.

Campo 4

O nome completo e o endereço da localização da organização que emite a declaração. Este campo poderá estar pré-preenchido. Os logótipos, etc., são admissíveis desde que caibam na caixa.

Campo 5

O tipo de aeronave na íntegra, tal como definido no certificado-tipo e na respetiva ficha técnica, ou o projeto de aeronave declarado, conforme registado pela Agência

Campo 6

Os números de referência do certificado-tipo e a emissão para a aeronave em causa ou o número de registo da declaração de conformidade do projeto

Campo 7

Se a aeronave já estiver matriculada, inserir o n.o de matrícula. Se a aeronave não estiver matriculada, inserir uma marca aceite pela autoridade competente do Estado-Membro e, quando aplicável, pela autoridade competente do país terceiro.

Campo 8

Inserir o número de identificação dado pelo fabricante para efeitos de controlo e de rastreabilidade e de assistência ao produto. Este é por vezes designado por «número de série da entidade de produção» ou «número do construtor».

Campo 9

Inserir o tipo de motor e de hélice, por extenso, conforme definido no certificado-tipo pertinente e no projeto ficha técnica. Indicar igualmente o número de identificação da entidade de produção e a localização que lhe está associada.

Campo 10

Indicar as alterações ao projeto aprovado na definição da aeronave.

Campo 11

Inserir a lista de todas as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis (ou equivalentes) e uma declaração de conformidade, juntamente com uma descrição do método de avaliação da conformidade das aeronaves específicas, incluindo os produtos e as peças instaladas, bem como os aparelhos e equipamentos. Indicar os prazos eventualmente concedidos para assegurar a conformidade futura.

Campo 12

Assinalar os desvios não intencionais ao projeto de tipo aprovado por vezes referidos como concessões, divergências ou casos de não conformidade.

Campo 13

Inserir apenas as isenções, renúncias ou derrogações.

Campo 14

Observações. Inserir quaisquer menções, informações, dados ou limitações específicas que possam afetar a aeronavegabilidade da aeronave. Na ausência de quaisquer informações ou dados, inserir: «N/A».

Campo 15

Indicar «certificado de aeronavegabilidade» ou «certificado de aeronavegabilidade restrito», ou remeter para o certificado de aeronavegabilidade solicitado.

Campo 16

Os eventuais requisitos adicionais, nomeadamente os notificados por um país de importação, devem constar deste campo.

Campo 17

Para a declaração de conformidade ser válida, é necessário preencher todos os campos do formulário. O titular da certificação como entidade de produção deve conservar uma cópia do relatório do ensaio em voo, juntamente com um registo dos defeitos detetados e das retificações efetuadas. O relatório deve ser assinado pelo pessoal competente em matéria de certificação e por um membro da tripulação de voo, por exemplo, um piloto ou um engenheiro responsável pelos ensaios em voo.

Os ensaios de voo realizados são os definidos sob o controlo do elemento de gestão da qualidade do sistema de produção, tal como estabelecido:

1.

no ponto 21L.A.124, alínea b); ou

2.

no ponto 21L.A.273, alínea f),

para assegurar que a aeronave está conforme com os dados do projeto aplicáveis e em condições para funcionar em segurança.

A lista de elementos apresentados (ou colocados à disposição) para cumprir os aspetos da presente declaração relacionados com a segurança das operações deve ser mantida num ficheiro pela entidade de produção.

Campo 18

A declaração de conformidade pode ser assinada pela pessoa autorizada a fazê-lo pela entidade de produção em conformidade com o ponto 21L.A.125, alínea d), ou com o ponto 21L.A.273, alínea b). Não devem ser usados carimbos para substituir as assinaturas.

Campo 19

O nome da pessoa que assina a declaração deve ser datilografado ou impresso de forma legível.

Campo 20

A data de assinatura da declaração de conformidade deve ser indicada.

Campo 21

Indicar a referência da aprovação da autoridade competente.

Apêndice IV

Certificado de aptidão para serviço — Formulário 53B DA EASA

CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO

[NOME DA ENTIDADE DE PRODUÇÃO]

Referência da Entidade de produção:

Certificado de aptidão para serviço em conformidade com o ponto 21L.A.126, alínea e) ou com o ponto 21L.A.273, ponto 8, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (riscar o que não interessa).

Aeronave: … Tipo: … N.o do fabricante/registo: …

manutenção conforme especificada na ordem de serviço: …

Breve descrição da tarefa concluída:

Certifica que a tarefa especificada foi concluída em conformidade com o disposto no ponto 21L.A.126, alínea e) ou com o ponto 21L.A.273, ponto 8, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (riscar o que não interessa) e que a aeronave abrangida pela tarefa em questão é considerada como apta para serviço e, consequentemente, em condições de funcionar em segurança.

Pessoal responsável pela certificação (nome):

(assinatura):

Local:

Data:. . -. . -. .. . (dia, mês, ano)

Formulário 53 B da AESA — Versão 1

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

No campo BREVE DESCRIÇÃO DA TAREFA CONCLUÍDA constante do formulário 53B da EASA deverá ser feita referência aos dados aprovados empregues na realização da tarefa.

O campo LOCAL constante do formulário 53 da EASA refere-se ao local onde foi realizada a manutenção, e não ao local das instalações da entidade (se distintos).


(1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

(2)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(4)  Reservado ao Estado-Membro de registo.

(5)  Riscar o que não interessa.