27.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1308 DO CONSELHO

de 26 de julho de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 2 e 6,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44, o Conselho reexaminou as listas de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos designados constantes do anexo III do referido regulamento.

(3)

O Conselho concluiu que deverá ser suprimida a entrada relativa a uma pessoa, que faleceu, e que deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as outras pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44. Além disso, a fundamentação e os elementos de identificação relativos a duas pessoas deverão ser atualizados.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)   JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

No anexo III (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2) do Regulamento (UE) 2016/44, a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada 20 (relativa a AL-WERFALLI, Mahmoud Mustafa Busayf) é suprimida;

b)

A entrada 15 (relativa a AL QADHAFI, Quren Salih) passa a ter a seguinte redação:

«15.

AL QADHAFI, Quren Salih Quren

t. c. p. Akrin Akrin Saleh, Al Qadhafi Qurayn Salih Qurayn, Al Qadhafi Qu'ren Salih Qu'ren, Salah Egreen

Sexo: masculino

Antigo embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime do falecido Muammar Qadhafi.

Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi.

Membro da Frente Popular para a Libertação da Líbia (FPLL), milícia e partido político fiéis ao falecido Muammar Qadhafi. Implicado em comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia, opondo-se à ONU e comprometendo o processo político facilitado pela ONU, incluindo o Fórum de Diálogo Político da Líbia, constituindo assim um risco permanente para a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia.

12.4.2011»

c)

A entrada 22 (relativa a PRIGOZHIN, Yevgeniy Viktorovich) passa a ter a seguinte redação:

«22.

Yevgeniy Viktorovich PRIGOZHIN

(Евгений Викторович Пригожин)

Data de nascimento: 1 de junho de 1961

Local de nascimento: Leninegrado, antiga URSS (atualmente São Petersburgo, Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Yevgeniy Viktorovich Prigozhin é um empresário russo com relações estreitas, nomeadamente no plano financeiro, com o Grupo Wagner, uma entidade militar privada não constituída em sociedade com sede na Rússia.

Desta forma, Yevgeniy Viktorovich Prigozhin está envolvido nas atividades do Grupo Wagner na Líbia que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do país, e apoia essas atividades.

Em particular, o Grupo Wagner está envolvido em múltiplas e repetidas violações do embargo de armamento na Líbia, estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e transposto no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2015/1333, incluindo a entrega de armamento e a mobilização de mercenários para a Líbia em apoio do Exército Nacional da Líbia. O Grupo Wagner participou em múltiplas operações militares contra o governo de consenso nacional, apoiado pela ONU, e contribuiu para prejudicar a estabilidade da Líbia e fragilizar o processo de paz.

15.10.2020»