27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1308 DO CONSELHO
de 26 de julho de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 2 e 6,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44. |
(2) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44, o Conselho reexaminou as listas de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos designados constantes do anexo III do referido regulamento. |
(3) |
O Conselho concluiu que deverá ser suprimida a entrada relativa a uma pessoa, que faleceu, e que deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as outras pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44. Além disso, a fundamentação e os elementos de identificação relativos a duas pessoas deverão ser atualizados. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
ANEXO
No anexo III (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2) do Regulamento (UE) 2016/44, a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:
a) |
A entrada 20 (relativa a AL-WERFALLI, Mahmoud Mustafa Busayf) é suprimida; |
b) |
A entrada 15 (relativa a AL QADHAFI, Quren Salih) passa a ter a seguinte redação:
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c) |
A entrada 22 (relativa a PRIGOZHIN, Yevgeniy Viktorovich) passa a ter a seguinte redação:
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