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26.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1301 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2022
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 6, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 da Comissão (2) especifica as informações que as partes na titularização têm de fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em conformidade com os requisitos de notificação simples, transparente e padronizada (STS) para as titularizações tradicionais em que ocorre a venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade dos subjacentes estabelecidas nos artigos 19.o a 22.o e nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/2402, alargando o regime de titularização STS às titularizações sintéticas de balanço. Por conseguinte, é necessário especificar as informações que os cedentes têm de apresentar à ESMA para cumprir os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço. |
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(3) |
A fim de proporcionar aos investidores, aos potenciais investidores e às autoridades competentes uma panorâmica comparativa de todos os tipos de titularizações STS, é conveniente assegurar a coerência entre todas as notificações STS. Por conseguinte, as informações que os cedentes estão obrigados a apresentar para o cumprimento dos requisitos STS previstos nos artigos 26.o-B a 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402 devem seguir normas e um nível de pormenor semelhantes aos estabelecidos nos anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226. Nomeadamente, uma simples confirmação da conformidade é suficiente para alguns critérios, ao passo que outros exigem mais informações. Assim, é necessário distinguir entre os critérios STS que exigem uma confirmação simples daqueles que exigem uma explicação concisa ou uma explicação pormenorizada. |
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(4) |
As titularizações sintéticas de balanço para as quais não tem de ser elaborado um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) permitem às partes realizarem operações de titularização sem divulgar informações comerciais sensíveis. Por conseguinte, convém que as informações a publicar relativamente às notificações STS dessas titularizações sejam restringidas às informações comerciais não sensíveis. |
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(5) |
A fim de facilitar o acesso às informações relevantes para os requisitos STS, os cedentes devem ser autorizados a remeter para qualquer prospeto relevante elaborado para uma titularização sintética de balanço em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129 ou para outros documentos relevantes referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402. Além disso, os cedentes devem ser autorizados a fazer referência a qualquer outro documento relativo aos investidores e cedentes, ao acordo de proteção de crédito, ao agente terceiro de verificação e, se disponível, à documentação da operação comprovativa dos títulos de dívida indexados a eventos de crédito. |
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(6) |
A fim de melhorar a transparência e a coerência das informações entre campos inter-relacionados e clarificar as características específicas de determinadas titularizações, incluindo titularizações de fundos fiduciários (trusts) principais, é necessário clarificar as informações a comunicar nas colunas «Nome do campo» e «Conteúdo a comunicar» para determinados campos dos anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226. |
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(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. |
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(9) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226
O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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|
3) |
Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
|
4) |
É aditado o anexo IV, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS (JO L 289 de 3.9.2020, p. 285).
(3) Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO I
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo III, no quadro «Informações gerais», a linha correspondente ao número STSAP4 passa a ter a seguinte redação:
|
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (JO L 289 de 3.9.2020, p. 1).»;
ANEXO II
«ANEXO IV
Informações a apresentar à ESMA nos termos dos artigos 26.o-B a 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às titularizações patrimoniais
Informações gerais
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Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
Nome do campo |
Conteúdo a comunicar |
Informações adicionais |
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STSSY1 |
Artigo 27.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Primeiro ponto de contacto |
Identificador de entidade jurídica (LEI) da entidade designada como primeiro ponto de contacto e nome da autoridade competente em causa. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY2 |
N.A. |
Data de notificação |
Data de notificação à ESMA. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY3 |
N.A. |
Código de identificação do instrumento |
Se disponível(eis), o(s) número(s) de identificação internacional de títulos (ISIN). Se não estiver disponível um ISIN, quaisquer outros códigos únicos de valores mobiliários (incluindo títulos de dívida indexados a eventos de crédito), quando disponíveis. |
Se disponível nos termos do anexo 19, número 3.1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||||||||||
|
STSSY4 |
N.A. |
Identificador da entidade jurídica (LEI) |
O LEI do(s) cedente(s) e do(s) patrocinador(es) e, se disponível, do(s) mutuante(s) inicial(ais) e da(s) EOET. |
Anexo 9, número 4.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||||||||||
|
STSSY5 |
Artigo 31.o, n.o 3 |
Vendedor de proteção |
O LEI, o nome, o país de estabelecimento do(s) vendedor(es) de proteção inicial e o nome da autoridade competente. |
N.A. |
||||||||||||||
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STSSY6 |
N.A. |
Identificador da notificação |
Caso se comunique uma atualização, o número de referência único atribuído pela ESMA à notificação STS previamente apresentada. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY7 |
N.A. |
Identificador único |
O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY8 |
N.A. |
Repositório de titularizações |
Se for caso disso, o nome do repositório de titularizações registado. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY9 |
Artigo 18.o, segundo parágrafo, e artigo 27.o, n.o 3 |
País de estabelecimento |
O país de estabelecimento do(s) cedente(s), do(s) patrocinador(es), do(s) mutuante(s) inicial(ais) e da(s) EOET. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY10 |
N.A. |
Classificação da titularização sintética |
O tipo de titularização sintética:
|
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY11 |
N.A. |
Titularização sintética com proteção pessoal de crédito |
Nome do vendedor de proteção (administração pública ou instituição supranacional com um ponderador de risco de 0 %) |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY12 |
N.A. |
Acordo de proteção de crédito utilizado |
O tipo de acordo de proteção de crédito utilizado:
|
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY13 |
N.A. |
Classificação das exposições subjacentes |
O tipo de exposições subjacentes, incluindo:
|
N.A. |
||||||||||||||
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STSSY14 |
N.A. |
Data de emissão |
A data de encerramento da operação e, se for diferente, a data em que o acordo de proteção produz efeitos. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY15 |
Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Verificador terceiro autorizado — declaração |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma declaração indicando que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por esse terceiro. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY16 |
Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Verificador terceiro autorizado — país de estabelecimento |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome e o país de estabelecimento do terceiro. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY17 |
Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Verificador terceiro autorizado — autoridade competente |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome da autoridade competente que o autorizou. |
N.A. |
||||||||||||||
|
STSSY18 |
Artigo 27.o, n.o 5 |
Estatuto STS |
Quando aplicável, uma notificação fundamentada da parte do cedente indicando que a titularização sintética deixou de ser considerada STS. |
N.A. |
Informação específica
|
Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
Nome do campo |
Confirmação |
Explicação concisa |
Explicação pormenorizada |
Conteúdo a comunicar |
Informações adicionais |
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|
STSSY19 |
Artigo 26.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo |
O cedente é uma entidade supervisionada na União |
√ |
|
|
Confirmação de que o cedente é uma entidade autorizada ou licenciada na União. |
N.A. |
||||||
|
STSSY20 |
Artigo 26.o-B, n.o 1, segundo parágrafo |
O cedente aplica as políticas relativas a exposições adquiridas a terceiros |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as políticas em matéria de crédito, cobrança e recuperação e serviço de dívidas que o cedente aplica às exposições de terceiros que o cedente adquiriu por conta própria, sendo, subsequentemente, titularizadas, e que não podem ser menos rigorosas do que as aplicadas pelo cedente a exposições comparáveis que não foram adquiridas. |
N.A. |
||||||
|
STSSY21 |
Artigo 26.o-B, n.o 2 |
Originação das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes são originadas no âmbito da atividade principal do cedente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY22 |
Artigo 26.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo |
Ativos mantidos no balanço do cedente no encerramento de uma transação |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, aquando do encerramento de uma transação, as exposições subjacentes são mantidas no balanço do cedente ou de uma entidade que pertença ao mesmo grupo do cedente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY23 |
Artigo 26.o-B, n.o 3, segundo parágrafo |
Categoria do grupo |
√ |
|
|
Para efeitos do campo STSSY22, uma confirmação de qual dos dois grupos seguintes é o pertinente:
|
N.A. |
||||||
|
STSSY24 |
Artigo 26.o-B, n.o 4 |
Ausência de cobertura adicional da exposição do cedente |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o cedente não cobre a sua exposição ao risco de crédito das exposições subjacentes da titularização para além da proteção obtida através do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY25 |
Artigo 26.o-B, n.o 5 |
Acordo de proteção de crédito que cumpre o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o acordo de proteção de crédito cumpre as regras de redução do risco de crédito estabelecidas no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
||||||
|
STSSY26 |
Artigo 26.o-B, n.o 5 |
Acordo de proteção de crédito que cumpre outras regras de redução do risco de crédito |
|
√ |
|
Se o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não for aplicável, uma explicação concisa de que é assegurado o cumprimento de requisitos que não sejam menos rigorosos do que os requisitos previstos naquele artigo. |
N.A. |
||||||
|
STSSY27 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea a) |
Declarações e garantias — Título legal das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que o cedente ou uma entidade do grupo a que o cedente pertence é titular de um direito pleno e validamente constituído sobre as exposições subjacentes e aos direitos acessórios correspondentes. |
N.A. |
||||||
|
STSSY28 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea b) |
Declarações e garantias — O cedente mantém o risco de crédito dos ativos subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, se o cedente for uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE, o cedente ou uma entidade incluída no âmbito de uma supervisão consolidada mantém o risco de crédito das exposições subjacentes no seu balanço. |
N.A. |
||||||
|
STSSY29 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea c) |
Declarações e garantias — Exposição conforme com os critérios de elegibilidade |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que cada exposição subjacente satisfaz, à data da sua inclusão na carteira titularizada, os critérios de elegibilidade e todas as condições, com exceção da ocorrência de um evento de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, para um pagamento de proteção de crédito, em conformidade com o acordo de proteção do crédito constante da documentação relativa à titularização. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY30 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea d) |
Declarações e garantias — Obrigações legais e oponíveis perante o devedor |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que tanto quanto é do conhecimento do cedente, o contrato relativo a cada exposição subjacente contém uma obrigação legal, válida, vinculativa e oponível de o devedor pagar os montantes especificados nesse contrato. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY31 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea e) |
Declarações e garantias — Critérios de tomada firme |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que as exposições subjacentes cumprem os critérios de tomada firme que não sejam menos rigorosos do que os habitualmente aplicados pelo cedente a exposições similares não titularizadas. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY32 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea f) |
Declarações e garantias — Nenhum devedor em situação de violação substancial ou incumprimento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, tanto quanto é do conhecimento do cedente, nenhum dos devedores está em situação de violação substancial ou incumprimento de qualquer das suas obrigações relativamente a uma exposição subjacente à data em que esta é incluída nas exposições da carteira titularizada. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY33 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea g) |
Declarações e garantias — Nenhuma informação falsa na documentação da operação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, tanto quanto é do conhecimento do cedente, a documentação da operação não contém informações falsas sobre os elementos das exposições subjacentes. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY34 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea h) |
Declarações e garantias — Exequibilidade ou a cobrabilidade das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, no encerramento da operação ou da inclusão da exposição subjacente na carteira titularizada, o contrato entre o devedor e o mutuante inicial relativo a essa exposição subjacente não foi alterado de tal forma que afete a exequibilidade ou a cobrabilidade da exposição subjacente. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY35 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, primeiro parágrafo |
Critérios de elegibilidade que não permitem a gestão ativa da carteira composta por essas exposições numa base discricionária |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que as exposições subjacentes preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitem uma gestão ativa da carteira composta por essas exposições numa base discricionária. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY36 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, segundo parágrafo |
Isenção da proibição de gestão ativa de carteiras |
|
√ |
|
Para efeitos do campo STSSY35, uma explicação concisa de que não se considera como gestão ativa da carteira a substituição das exposições que violem declarações ou garantias apresentadas ou, se a titularização incluir um período de reposição, a adição de exposições que preencham as condições de reposição previstas. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY37 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, terceiro parágrafo |
Exposição adicionada após a data de encerramento da operação que preenche os critérios de elegibilidade |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições adicionadas após a data de encerramento da operação preenchem critérios de elegibilidade que não são menos rigorosos do que os aplicados à seleção inicial das exposições subjacentes. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY38 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea a) |
Exposição totalmente reembolsada |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que foi reembolsada na íntegra ou que se venceu por qualquer outro modo. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY39 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea b) |
Exposições subjacentes cedidas |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que foi cedida no decurso normal da atividade do cedente, desde que essa cessão não constitua um apoio implícito nos termos do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
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STSSY40 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea c) |
Alteração não motivada por questões de crédito |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que é objeto de uma alteração não motivada por questões de crédito, como por exemplo o refinanciamento ou a reestruturação da dívida, que ocorra no decurso normal da gestão dessa exposição subjacente. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY41 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea d) |
Critérios de elegibilidade não satisfeitos |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que não satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na operação. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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|
STSSY42 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, primeiro parágrafo |
Homogeneidade dos ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como a titularização é garantida por um conjunto de exposições subjacentes homogéneas em termos de tipo de ativos. Para o efeito, deve ser feita referência ao Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão (2). |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY43 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, primeiro parágrafo |
Um único tipo de ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como o conjunto de exposições subjacentes é constituído por um único tipo de ativos. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY44 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, segundo parágrafo |
Obrigações contratualmente vinculativas e oponíveis |
|
√ |
|
Uma declaração concisa de que as exposições subjacentes a que se refere o campo STSSY42 incluem obrigações que são contratualmente vinculativas e oponíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
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STSSY45 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, terceiro parágrafo |
Pagamento periódico definido |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como as exposições subjacentes a que se refere o campo STSSY42 têm fluxos de pagamentos periódicos definidos, cujas prestações podem diferir nos seus montantes, relativos a rendas, capital, ou pagamento de juros, ou a qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes de ativos que apoiam tais pagamentos. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
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STSSY46 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, terceiro parágrafo |
Receitas provenientes da venda de ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre se e de que forma as exposições subjacentes referidas no campo STSSY42 podem também gerar receitas provenientes da venda de ativos financiados ou locados. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY47 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, quarto parágrafo |
Inexistência de valores mobiliários |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como as exposições subjacentes não incluem valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que não sejam obrigações de empresas que não estejam cotados numa plataforma de negociação. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY48 |
Artigo 26.o-B, n.o 9 |
Ausência de retitularização |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as exposições subjacentes não incluem nenhuma posição de titularização. |
Anexo 19, número 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY49 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo |
Normas de tomada firme divulgadas aos potenciais investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as normas de tomada firme de acordo com as quais são originadas as exposições subjacentes e quaisquer alterações significativas a anteriores normas de tomada firme são integralmente divulgadas aos potenciais investidores sem demora injustificada. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY50 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo |
Direito de plena reclamação junto de um devedor |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as exposições subjacentes são subscritas com direito de plena reclamação junto de um devedor que não seja uma EOET. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY51 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo |
Normas de tomada firme — Não envolvimento de terceiros |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as decisões de concessão de créditos ou de tomada firme relativas às exposições subjacentes não envolvem terceiros. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY52 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, segundo parágrafo |
Normas de tomada firme — Empréstimos à habitação |
√ |
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|
No caso das titularizações em que as exposições subjacentes sejam empréstimos à habitação, uma confirmação de que o conjunto de empréstimos não inclui nenhum empréstimo que tenha sido comercializado e subscrito com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou, se aplicável, os intermediários tomaram conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY53 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, terceiro parágrafo |
Normas de tomada firme — Avaliação do mutuário |
√ |
|
|
Confirmação de que a avaliação da qualidade de crédito do mutuário preenche os requisitos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou no artigo 18.o, n.os 1 a 4, artigo 18.o, n.o 5, alínea a), e artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou, se aplicável, requisitos equivalentes de países terceiros. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY54 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, quarto parágrafo |
Competências especializadas do cedente ou mutuante inicial |
√ |
|
|
Confirmação de que o cedente ou o mutuante inicial tem competências especializadas na originação de exposições de natureza similar às titularizadas. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY55 |
Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea a) |
Inexistência de exposições em situação de incumprimento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, tenha sido declarado insolvente ou tenha sido objeto de uma decisão do tribunal, transitada em julgado e irrecorrível, que conceda aos seus credores o direito de execução ou a indemnização por danos materiais em consequência da falta de pagamento nos três anos anteriores à data da originação, ou tenha sido submetido a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas exposições em incumprimento nos três anos anteriores à data de seleção das exposições subjacentes, salvo se: i) uma exposição subjacente reestruturada não tiver apresentado novos atrasos de pagamento desde a data da reestruturação, que deve obrigatoriamente ter sido efetuada pelo menos um ano antes da data de seleção das exposições subjacentes, ou ii) as informações prestadas pelo cedente nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea e), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/2402 estabelecerem expressamente a proporção das exposições subjacentes reestruturadas, o momento e os termos da reestruturação e o seu desempenho desde a data da reestruturação. Caso se aplique qualquer uma destas duas exceções, fornecer uma explicação concisa. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY56 |
Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea b) |
Inexistência de historial de crédito negativo |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, constasse, no momento da originação da exposição subjacente, se aplicável, de um registo de crédito público de pessoas com um historial de crédito negativo ou, na ausência desse registo de crédito público, de outro registo de crédito acessível ao cedente ou ao mutuante inicial. |
N.A. |
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STSSY57 |
Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea c) |
Risco de não pagamento não é mais elevado do que para as exposições não titularizadas |
|
√ |
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Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, tenha uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para exposições comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas. |
N.A. |
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STSSY58 |
Artigo 26.o-B, n.o 12 |
Pelo menos um pagamento à data de inclusão dos ativos subjacentes |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, à data de inclusão das exposições subjacentes, os devedores efetuaram, pelo menos, um pagamento, salvo se:
Caso se aplique qualquer uma destas duas exceções, fornecer uma explicação concisa. |
Anexo 19, números 3.3 e 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY59 |
Artigo 26.o-C, n.o 1 |
Cumprimento dos requisitos em matéria de retenção do risco |
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√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como o cedente ou mutuante inicial preenche os requisitos de retenção do risco nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Anexo 9, número 3.1, e Anexo 19, número 3.4.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY60 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo |
Redução do risco de taxa de juro e do risco cambial |
√ |
|
|
Confirmação de que:
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Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY61 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo |
Garantias de proteção de crédito e pagamento de proteção de crédito denominados na mesma moeda |
√ |
|
|
Uma confirmação de que todas as garantias que cobrem as obrigações do investidor, nos termos do acordo de proteção de crédito, são denominadas na mesma moeda que o pagamento de proteção de crédito. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY62 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, segundo parágrafo |
Passivos da EOET iguais ou inferiores aos rendimentos da EOET |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, no caso de uma titularização que utilize uma EOET, o montante dos passivos da EOET relativos aos pagamentos de juros aos investidores é, em cada data de pagamento, igual ou inferior ao montante dos rendimentos da EOET provenientes do cedente ou de eventuais acordos de garantia. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
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STSSY63 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, terceiro parágrafo |
Não utilização de derivados, exceto para cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o conjunto de exposições subjacentes não inclui derivados, exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial das exposições subjacentes. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY64 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, terceiro parágrafo |
Utilização de derivados com base em normas comuns |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, caso seja aplicável a exceção referida no campo STSSY63, qualquer derivado utilizado é subscrito e documentado de acordo com normas geralmente aceites. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY65 |
Artigo 26.o-C, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos |
Pagamentos de juros indexados com base em taxas de juro geralmente utilizadas sem fórmulas ou derivados complexos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa, no caso de pagamentos de juros indexados relacionados com a operação, sobre qual dos seguintes parâmetros os pagamentos de juros indexados se baseiam:
Uma explicação concisa de que os pagamentos de juros indexados devidos em relação com as exposições subjacentes se baseiam nas taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou em taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não em fórmulas ou derivados complexos. |
Anexo 19, números 2.2.2 e 2.2.13, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY66 |
Artigo 26.o-C, n.o 4, primeiro parágrafo |
Evento que desencadeia a execução sem prejuízo das medidas de execução do investidor |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o investidor está autorizado a tomar medidas de execução na sequência de um evento que desencadeia a execução no que respeita ao cedente. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY67 |
Artigo 26.o-C, n.o 4, segundo parágrafo |
Execução de acordo de proteção de crédito — Nenhum montante em numerário fica retido na EOET |
|
√ |
|
No caso de uma titularização que utilize uma EOET, se for entregue um aviso de execução ou de rescisão do acordo de proteção de crédito, uma explicação concisa de que não fica retido na EOET nenhum montante em numerário além do necessário para assegurar o funcionamento operacional da EOET, os pagamentos de proteção referentes a exposições subjacentes em incumprimento que ainda estão em recuperação à data da rescisão, ou o reembolso ordenado dos investidores de acordo com os termos contratuais da titularização. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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|
STSSY68 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, primeiro parágrafo |
Perdas repartidas por ordem de senioridade |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as perdas são repartidas pelos detentores de posições de titularização consoante a ordem de senioridade das tranches, começando pela tranche de grau hierárquico inferior. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY69 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, segundo parágrafo |
Amortização sequencial |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que se aplica a amortização sequencial a todas as tranches a fim de determinar o montante pendente das tranches em cada data de pagamento, começando pela tranche de grau hierárquico superior. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY70 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo |
Prioridade não sequencial de pagamentos |
|
√ |
|
Em derrogação do disposto no campo STSSY69, uma explicação concisa de que as operações que se caracterizem por uma prioridade não sequencial de pagamentos incluem condições de desencadeamento ligadas ao desempenho das exposições subjacentes em resultado das quais a prioridade dos pagamentos reverte a amortização para pagamentos sequenciais por ordem de senioridade. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY71 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea a) |
Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da condição de desencadeamento obrigatória ligada ao desempenho referida no campo STSSY70, que seja o aumento do montante acumulado das exposições em situação de incumprimento ou o aumento das perdas acumuladas superior a uma determinada percentagem do montante pendente da carteira subjacente. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY72 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea b) |
Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho |
|
|
√ |
Explicação pormenorizada da condição de desencadeamento retrospetiva adicional referida no campo STSSY70. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY73 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c) |
Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho |
|
|
√ |
Explicação pormenorizada da condição de desencadeamento prospetiva referida no campo STSSY70. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY74 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, sétimo parágrafo |
Montante caucionado igual ao montante das tranches a amortizar |
|
√ |
|
Explicação concisa de que, à medida que as tranches são amortizadas, é devolvido aos investidores o montante caucionado igual ao montante da amortização das referidas tranches, desde que os investidores tenham garantido essas tranches. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY75 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, oitavo parágrafo |
Evento de crédito ocorrido e montante da proteção de crédito disponível em qualquer data de pagamento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, se ocorrer um evento de crédito a que se refere o campo STSSY100 ou STSSY101 relacionado com exposições subjacentes e a recuperação da dívida para essas exposições ainda não estiver concluída, o montante de proteção de crédito remanescente em qualquer data de pagamento é, pelo menos, equivalente ao montante nominal pendente dessas exposições subjacentes, deduzido do montante de eventuais pagamentos provisórios efetuados em relação a essas exposições subjacentes. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY76 |
Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea a) |
Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Qualidade de crédito |
|
√ |
|
Caso a titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável no caso de uma deterioração da qualidade de crédito das exposições subjacentes até um limiar predeterminado ou abaixo desse limiar. |
Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
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STSSY77 |
Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea b) |
Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Perdas |
|
√ |
|
Caso a titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável no caso de um aumento das perdas acima de um limiar predeterminado; |
Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
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STSSY78 |
Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea c) |
Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Novas exposições |
|
√ |
|
Caso uma titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável em caso de incapacidade para gerar um número suficiente de novas exposições subjacentes que satisfaçam a qualidade de crédito predeterminada durante um período especificado. |
Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY79 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a) |
Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Gestor de créditos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do gestor de créditos. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
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STSSY80 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a) |
Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Administrador fiduciário |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do administrador fiduciário e de outros prestadores de serviços auxiliares, consoante aplicável. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY81 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a) |
Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Agente terceiro de verificação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
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STSSY82 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea b) |
Substituição de prestadores de serviços na eventualidade de incumprimento ou insolvência |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as disposições que asseguram a substituição do gestor de créditos, do administrador fiduciário, de outros prestadores de serviços auxiliares ou do agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126, na eventualidade de incumprimento ou insolvência de algum desses prestadores de serviços, quando os prestadores de serviços não são o cedente, de uma forma que não conduza à cessação da prestação desses serviços. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY83 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea c) |
Procedimentos de gestão |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente os procedimentos de gestão aplicáveis às exposições subjacentes à data de encerramento da operação e subsequentemente, bem como as circunstâncias em que esses procedimentos podem ser alterados. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY84 |
Artigo 26.o-C.o, n.o 7, alínea d) |
Requisitos de gestão |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente os requisitos de gestão de exposições subjacentes que o gestor de créditos é obrigado a respeitar durante todo o período de vigência da titularização. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY85 |
Artigo 26.o-C, n.o 8, primeiro parágrafo |
Competências especializadas necessárias do gestor de créditos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o gestor de créditos tem as competências especializadas na gestão de exposições de natureza similar às exposições titularizadas. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY86 |
Artigo 26.o-C, n.o 8, primeiro parágrafo |
Existência de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o gestor de créditos dispõe de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das exposições. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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|
STSSY87 |
Artigo 26.o-C, n.o 8, segundo parágrafo |
Procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados a exposições similares não titularizadas |
√ |
|
|
Uma explicação concisa de que o gestor de créditos aplica às exposições subjacentes procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados pelo cedente a exposições similares não titularizadas. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
||||||
|
STSSY88 |
Artigo 26.o-C, n.o 9 |
Existência de um registo de referência |
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√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como o cedente mantém um registo de referência atualizado para identificar em qualquer momento as exposições subjacentes. |
N.A. |
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STSSY89 |
Artigo 26.o-C, n.o 9 |
Registo de referência — Conteúdo |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o registo de referência referido no campo STSSY88 identifica os devedores de referência, as obrigações de referência que dão origem às exposições subjacentes e, para cada exposição subjacente, o montante nominal protegido e o montante nominal pendente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY90 |
Artigo 26.o-C, n.o 10 |
Resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que a documentação da operação inclui disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores. |
Anexo 19, números 3.4.7 e 3.4.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY91 |
Artigo 26.o-C, n.o 10 |
EOET — Direitos de voto claramente definidos |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, no caso de uma titularização que utilize uma EOET, os direitos de voto são claramente definidos e atribuídos aos detentores das obrigações e as responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias para com os investidores são claramente identificadas. |
N.A. |
||||||
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STSSY92 |
Artigo 26.o-D, n.o 1 |
Dados respeitantes ao desempenho histórico em termos de incumprimento e de perdas |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes da determinação dos preços, são disponibilizados aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos (que abrangem um período de, pelo menos, cinco anos), respeitantes a exposições substancialmente similares às que são objeto de titularização, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude. |
Anexo 19, número 2.2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
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STSSY93 |
Artigo 26.o-D, n.o 2 |
Amostra das exposições subjacentes sujeita a verificação externa |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes do encerramento da operação, é efetuada por uma entidade adequada e independente a verificação externa de uma amostra das exposições subjacentes, incluindo a verificação da elegibilidade das exposições subjacentes para proteção creditícia ao abrigo do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
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STSSY94 |
Artigo 26.o-D, n.o 3 |
Disponibilização de um modelo de fluxo de caixa do passivo aos potenciais investidores |
√ |
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Uma confirmação de que, antes da determinação do preço da titularização, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores um modelo de fluxo de caixa do passivo que represente de forma precisa a relação contratual entre as exposições subjacentes e os pagamentos que ocorrem entre o cedente, os investidores, outros terceiros e, quando aplicável, a EOET e que, após a determinação do preço, disponibiliza esse modelo aos investidores de forma contínua e aos potenciais investidores quando tal lhe for solicitado. |
N.A. |
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STSSY95 |
Artigo 26.o-D, n.o 4, primeiro parágrafo |
Publicação sobre o desempenho ambiental de exposições subjacentes que consistem em empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis |
|
√ |
|
No caso de uma titularização em que as exposições subjacentes sejam empréstimos à habitação, ou empréstimos ou locações automóveis, e a menos que seja aplicada a exceção prevista no campo STSSY96, uma explicação concisa de que o cedente disponibiliza informações sobre o desempenho ambiental dos ativos financiados pelos empréstimos, como parte das informações divulgadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
|
STSSY96 |
Artigo 26.o-D, n.o 4, segundo parágrafo |
Derrogação do requisito de publicar sobre o desempenho ambiental de exposições subjacentes que consistem em empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis |
|
√ |
|
Caso o cedente se decida pela derrogação do requisito do campo STSSY95, uma explicação concisa de que o cedente publica as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos dos ativos financiados pelas exposições subjacentes nos fatores de sustentabilidade. |
N.A. |
||||||
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STSSY97 |
Artigo 26.o-D, n.o 5 |
Cedente responsável pelo cumprimento do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402 |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o cedente é responsável pelo cumprimento do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
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STSSY98 |
Artigo 26.o-D, n.o 5 |
Informações sobre o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 disponibilizadas aos potenciais investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 são disponibilizadas aos potenciais investidores antes da determinação dos preços quando estes as solicitarem. |
N.A. |
||||||
|
STSSY99 |
Artigo 26.o-D, n.o 5 |
Informações sobre o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2402 disponibilizadas aos potenciais investidores, pelo menos num formato preliminar ou de projeto |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2402 são disponibilizadas antes da determinação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto e, em seguida, a documentação final é disponibilizada aos investidores o mais tardar 15 dias após o encerramento da operação. |
N.A. |
||||||
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STSSY100 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
Eventos de crédito e utilização de garantias |
|
√ |
|
Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de garantias, uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito cobre, pelo menos, os eventos de crédito descritos no artigo 215.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
||||||
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STSSY101 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
Eventos de crédito e utilização de derivados de crédito |
|
√ |
|
Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de derivados de crédito, uma explicação concisa de que o acordo de crédito cobre, pelo menos, os eventos de crédito descritos no artigo 216.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
||||||
|
STSSY102 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, segundo parágrafo |
Acordo de proteção de crédito documentado |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que todos os eventos de crédito são documentados. |
N.A. |
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STSSY103 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, terceiro parágrafo |
As medidas de reestruturação não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as medidas de reestruturação na aceção do artigo 47.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicadas às exposições subjacentes não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis. |
N.A. |
||||||
|
STSSY104 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito com base na perda efetivamente observada e políticas e procedimentos de recuperação habituais |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito decorrente de um evento de crédito é calculado com base na perda efetivamente observada suportada pelo cedente ou pelo mutuante inicial, de acordo com as políticas e os procedimentos de recuperação habituais do cedente ou do mutuante inicial para os tipos de exposição em causa e registada nas suas demonstrações financeiras à data em que o pagamento é efetuado. |
N.A. |
||||||
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STSSY105 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito efetuado dentro de um prazo especificado |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito final é efetuado dentro de um prazo especificado após a recuperação da dívida para a exposição subjacente em causa, se a recuperação da dívida for concluída antes do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY106 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após um evento de crédito |
|
√ |
|
Nos casos em que a recuperação das perdas da exposição subjacente em causa não tenha sido concluída até ao final do período de seis meses referido no artigo 26.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que é efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após a ocorrência de um evento de crédito, tal como referido nos campos STSSY100 e STSSY101. |
N.A. |
||||||
|
STSSY107 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Pagamento de proteção de crédito provisório superior ao montante das perdas esperadas aplicável |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito provisório corresponde, no mínimo, ao maior dos seguintes valores:
|
N.A. |
||||||
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STSSY108 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo |
Condições do pagamento de proteção de crédito provisório |
|
√ |
|
Se for efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito final referido no campo STSSY106 é efetuado de modo a ajustar a liquidação provisória de perdas à perda efetivamente observada. |
N.A. |
||||||
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STSSY109 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, quarto parágrafo |
Método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final é especificado no acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
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STSSY110 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, quinto parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito proporcional à parte do montante nominal pendente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito é proporcional à parte do montante nominal pendente da respetiva exposição subjacente coberta pelo acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
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STSSY111 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Exequibilidade do pagamento de proteção de crédito |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o direito do cedente de receber o pagamento de proteção de crédito é oponível. |
N.A. |
||||||
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STSSY112 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Montante a pagar no âmbito do acordo de proteção de crédito dos investidores é claramente definido no acordo de proteção de crédito. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito são claramente definidos no acordo de proteção de crédito e limitados. |
N.A. |
||||||
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STSSY113 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Cálculo dos montantes em quaisquer circunstâncias |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que é possível calcular os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito em quaisquer circunstâncias. |
N.A. |
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STSSY114 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Circunstâncias de pagamento dos investidores estabelecidas no âmbito do acordo de proteção de crédito. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito estabelece de forma clara as circunstâncias em que os investidores são obrigados a efetuar pagamentos. |
N.A. |
||||||
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STSSY115 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Averiguação pelo agente terceiro de verificação das circunstâncias que desencadeiam os pagamentos dos investidores |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 averigua a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no acordo de proteção de crédito ao abrigo das quais os investidores são obrigados a efetuar pagamentos. |
N.A. |
||||||
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STSSY116 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sétimo parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito calculado ao nível de cada exposição subjacente. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o montante do pagamento de proteção de crédito é calculado ao nível de cada exposição subjacente relativamente à qual se verificou um evento de crédito. |
N.A. |
||||||
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STSSY117 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo |
Especificação do período máximo de extensão do processo de recuperação da dívida |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito especifica o período máximo de extensão aplicável à recuperação da dívida para as exposições subjacentes relativamente às quais tenha ocorrido um evento de crédito referido no artigo 26.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, se essa recuperação da dívida ainda não tiver sido concluída à data do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
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STSSY118 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo |
Período de extensão inferior a dois anos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o período de extensão referido no campo STSSY117 não é superior a dois anos. |
N.A. |
||||||
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STSSY119 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito prevê que, no final do período de extensão referido no campo STSSY117, seja efetuado um pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente que este deverá ter registado nessa data nas suas demonstrações financeiras, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas. |
N.A. |
||||||
|
STSSY120 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, segundo parágrafo |
Rescisão do acordo de proteção de crédito |
|
√ |
|
Em caso de rescisão do acordo de proteção de crédito, uma explicação concisa de que a recuperação da dívida prossegue no respeitante a quaisquer eventos de crédito em aberto que tenham ocorrido antes dessa rescisão, de modo igual ao descrito no artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
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STSSY121 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro parágrafo |
Prémios de proteção de crédito em função do montante nominal pendente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os prémios de proteção de crédito a pagar nos termos do acordo de proteção de crédito são estruturados em função do montante nominal pendente das exposições produtivas titularizadas no momento do pagamento e refletem o risco da tranche protegida. |
N.A. |
||||||
|
STSSY122 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro parágrafo |
Acordo de proteção de crédito que não estipula mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a repartição efetiva de perdas pelos investidores |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, para efeitos do campo STSSY117, o acordo de proteção de crédito não estipula prémios garantidos, pagamentos antecipados de prémios, mecanismos de desconto ou outros mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a repartição efetiva de perdas pelos investidores ou de restituir parte dos prémios pagos ao cedente após o vencimento da operação. |
N.A. |
||||||
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STSSY123 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, quarto parágrafo |
Derrogação para pagamentos antecipados de prémios |
|
√ |
|
Em derrogação dos campos STSSY121 e STSSY122, quando o regime de garantia estiver especificamente previsto na legislação nacional de um Estado-Membro e beneficiar de uma contragarantia por qualquer das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma explicação concisa de que são permitidos pagamentos antecipados de prémios, desde que sejam cumpridas as regras em matéria de auxílios estatais. |
N.A. |
||||||
|
STSSY124 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, quinto parágrafo |
Descrição do prémio de proteção de crédito na documentação da operação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação descreve de que forma se calcula o montante do prémio de proteção de crédito e, se for caso disso, de eventuais cupões de títulos de dívida em cada data de pagamento ao longo de todo o período de vigência da titularização. |
N.A. |
||||||
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STSSY125 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, sexto parágrafo |
Exequibilidade dos direitos dos investidores |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os direitos dos investidores de receber os prémios de proteção de crédito são oponíveis. |
N.A. |
||||||
|
STSSY126 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo |
Designação de um agente terceiro de verificação antes da data do encerramento da operação |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes da data de encerramento da operação, o cedente designa um agente terceiro de verificação. |
N.A. |
||||||
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STSSY127 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Aviso de evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o agente terceiro de verificação, referido no campo STSSY126, verifica, relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, que se trata de um evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSSY128 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Exposição subjacente incluída na carteira de referência |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que a exposição subjacente foi incluída na carteira de referência à data em que ocorreu o evento de crédito em causa. |
N.A. |
||||||
|
STSSY129 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Critérios de elegibilidade satisfeitos à data da inclusão na carteira de referência |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que a exposição subjacente satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na carteira de referência. |
N.A. |
||||||
|
STSSY130 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Preenchimento das condições de reposição |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que, no caso de uma exposição subjacente adicionada à titularização em resultado de uma reposição, essa reposição preenche as condições aplicáveis. |
N.A. |
||||||
|
STSSY131 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Perdas coerentes com as demonstrações de resultados do cedente |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que o montante final da perda é coerente com as perdas registadas pelo cedente nas suas demonstrações de resultados. |
N.A. |
||||||
|
STSSY132 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea f) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Perdas corretamente alocadas aos investidores |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que, à data em que é efetuado o pagamento de proteção de crédito final, as perdas relativas às exposições subjacentes foram corretamente alocadas aos investidores. |
N.A. |
||||||
|
STSSY133 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, segundo parágrafo |
Agente terceiro de verificação independente dos cedentes, investidores e (se for caso disso) da EOET |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 é independente do cedente e dos investidores e, se for caso disso, da EOET. |
N.A. |
||||||
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STSSY134 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, segundo parágrafo |
Designação do agente terceiro de verificação até à data do encerramento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 aceitou a nomeação como agente terceiro de verificação até à data de encerramento da operação. |
N.A. |
||||||
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STSSY135 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, terceiro parágrafo |
Verificação do agente terceiro de verificação efetuada com base numa amostra |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 efetua a verificação com base numa amostra, em vez de verificar cada uma das exposições subjacentes em relação às quais é solicitado um pagamento de proteção de crédito. |
N.A. |
||||||
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STSSY136 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, terceiro parágrafo |
Possibilidade de os investidores exigirem ao agente terceiro de verificação que verifique qualquer exposição subjacente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se e de que forma os investidores podem solicitar a verificação da elegibilidade de qualquer exposição subjacente específica se não estiverem satisfeitos com a verificação por amostragem. |
N.A. |
||||||
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STSSY137 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, quarto parágrafo |
Possibilidade de o agente terceiro de verificação ter acesso a todas as informações pertinentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o cedente inclui na documentação da operação um compromisso de prestar ao agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 todas as informações necessárias para verificar os requisitos previstos no artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
|
STSS138 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) a f) |
Eventos que possibilitam a cessação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o cedente só pode pôr termo a uma operação antes da data de termo da respetiva vigência em resultado de um dos eventos enumerados no artigo 26.o-E, n.o 5, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
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STSS139 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, segundo parágrafo |
Documentação da operação — Direitos de recompra |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica se esta inclui algum dos direitos de recompra referidos no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/2402 e a forma como esses direitos de recompra estão estruturados. |
N.A. |
||||||
|
STSS140 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, terceiro parágrafo |
Documentação da operação — Opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito |
|
√ |
|
Para efeitos do artigo 26.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não é estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou outras posições detidas pelos investidores nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito. |
N.A. |
||||||
|
STSS141 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, quarto parágrafo |
Opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal |
|
√ |
|
Quando a operação inclui uma opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal, uma explicação concisa de que os requisitos referidos em STSS139 e STSS140 foram cumpridos, nomeadamente mediante uma justificação da utilização da opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal e uma explicação plausível de que o recurso à opção não é motivado por uma deterioração da qualidade dos ativos subjacentes. |
N.A. |
||||||
|
STSS142 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, quinto parágrafo |
Proteção real de crédito — Restituição das cauções aos investidores por ordem de senioridade das tranches |
|
√ |
|
No caso da proteção real de crédito, uma explicação concisa de que, após a rescisão do contrato de proteção de crédito, as cauções são restituídas aos investidores por ordem de senioridade das tranches, sob reserva do disposto na legislação em matéria de insolvência aplicável ao cedente. |
N.A. |
||||||
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STSS143 |
Artigo 26.o-E, n.o 6 |
Cessação da operação pelos investidores em caso de falta de pagamento do prémio de proteção de crédito |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os investidores não podem pôr termo a uma operação antes da data de vencimento contratualmente prevista por qualquer razão que não seja a falta de pagamento do prémio de proteção de crédito ou qualquer outra violação substancial das obrigações contratuais por parte do cedente. |
N.A. |
||||||
|
STSSY144 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea a) |
Montante do spread em excesso sintético para os investidores especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que o montante do spread em excesso sintético que o cedente se compromete a utilizar como melhoria do risco de crédito em cada período de pagamento é especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira no início do período de pagamento em causa (spread em excesso sintético fixo). |
N.A. |
||||||
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STSSY145 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea b) |
Spread em excesso sintético não utilizado a devolver ao cedente |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que o montante do spread em excesso sintético que não é utilizado para cobrir perdas de crédito observadas durante cada período de pagamento é devolvido ao cedente. |
N.A. |
||||||
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STSSY146 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea c) |
Cedentes que utilizam o método baseado em notações internas — Montante total anual comprometido não é superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que, no caso dos cedentes que utilizam o método baseado em notações internas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total anual com que estes se comprometem não é superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas em todas as exposições subjacentes para esse ano, calculado nos termos do artigo 158.o daquele regulamento. |
N.A. |
||||||
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STSSY147 |
Artigo 26.o-E.o, n.o 7, alínea d) |
Cedentes que não utilizam o método baseado em notações internas — Cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente claramente determinado na documentação da operação |
|
√ |
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Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que, no caso dos cedentes que não utilizam o método baseado em notações internas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a documentação da operação determina claramente o método de cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente. |
N.A. |
||||||
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STSSY148 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea e) |
Condições do spread em excesso sintético estabelecidas na documentação da operação |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica as condições estabelecidas no artigo 26.o-E, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
||||||
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STSS149 |
Artigo 26.o-E, n.o 8, alíneas a), b) e c) |
Proteção de crédito utilizada |
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√ |
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Uma explicação concisa das seguintes formas que o acordo de proteção de crédito cumpre:
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N.A. |
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STSSY150 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a) |
Exequibilidade do direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir as obrigações de pagamento da proteção dos investidores por meio de acordos de garantia adequados |
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Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada da forma como o direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir obrigações de pagamento de proteção dos investidores é oponível e a exequibilidade desse direito é assegurada por meio de acordos de garantia adequados. |
N.A. |
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STSSY151 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b) |
Direito dos investidores a receber quaisquer cauções não utilizadas após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas |
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√ |
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Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que o direito dos investidores à devolução, após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas, de quaisquer cauções não utilizadas para cumprir obrigações de pagamento de proteção, é oponível. |
N.A. |
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STSSY152 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c) |
Cauções investidas em valores mobiliários — Critérios de elegibilidade e acordo de custódia especificados na documentação da operação |
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√ |
Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada da forma como, se as cauções forem investidas em valores mobiliários, a documentação da operação estabelece os critérios de elegibilidade e o acordo de custódia desses valores mobiliários. |
N.A. |
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STSSY153 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, segundo parágrafo |
Investidores expostos ao risco de crédito do cedente |
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√ |
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Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica se os investidores permanecem expostos ao risco de crédito do cedente. |
N.A. |
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STSSY154 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, terceiro parágrafo |
Parecer jurídico que confirma a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições |
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Uma confirmação de que o cedente obteve um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições relevantes. |
N.A. |
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STSSY155 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a) |
Cauções de elevada qualidade — títulos de dívida com ponderador de risco de 0 % |
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√ |
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Se for prestada uma proteção de crédito em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 sob a forma de títulos de dívida aos quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % a que se refere a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma explicação concisa de que estão preenchidas todas as seguintes condições:
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N.A. |
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STSSY156 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b) |
Cauções de elevada qualidade — Numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior |
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√ |
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Se for prestada uma proteção de crédito em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa do acordo de garantia que dê ao cedente e ao investidor a possibilidade de recorrer a uma caução sob a forma de numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior, em conformidade com o mapeamento estabelecido no artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
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STSSY157 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo |
Derrogação — Caução sob a forma de depósito em numerário junto do cedente |
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√ |
Caso seja utilizada a derrogação ao artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada do acordo de garantia, e do consentimento do investidor, dando apenas ao cedente a possibilidade de recorrer a cauções de elevada qualidade sob a forma de depósitos em numerário junto do cedente ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente. |
N.A. |
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STSSY158 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, terceiro parágrafo |
Caução sob a forma de depósito em numerário junto do cedente — Autorização da autoridade competente |
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√ |
Uma explicação pormenorizada da autorização pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 de que as cauções podem assumir a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente, se o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente for elegível para o grau de qualidade de crédito 3, desde que possam ser documentadas dificuldades de mercado, impedimentos objetivos relacionados com o grau de qualidade de crédito atribuído ao Estado-Membro da instituição ou potenciais problemas de concentração significativos no Estado-Membro em causa, devido à aplicação do requisito de grau mínimo de qualidade de crédito 2 a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
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STSSY159 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo |
Transferência de cauções quando a instituição de crédito terceira ou o cedente deixar de ser elegível para o grau de qualidade de crédito mínimo |
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√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como as cauções são transferidas em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, se as cauções fossem mantidas sob a forma de depósito em numerário junto de uma instituição que deixou de ser elegível para o grau de qualidade de crédito mínimo. |
N.A. |
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STSSY160 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, quinto parágrafo |
Cumprimento dos requisitos em matéria de cauções no caso de investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente |
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Uma confirmação de que existe um investimento em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente nos termos do artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A.3 |
(1) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (JO L 285 de 6.11.2019, p. 1).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(5) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).