26.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1301 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2022

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 no respeitante às informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 da Comissão (2) especifica as informações que as partes na titularização têm de fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em conformidade com os requisitos de notificação simples, transparente e padronizada (STS) para as titularizações tradicionais em que ocorre a venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade dos subjacentes estabelecidas nos artigos 19.o a 22.o e nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/2402, alargando o regime de titularização STS às titularizações sintéticas de balanço. Por conseguinte, é necessário especificar as informações que os cedentes têm de apresentar à ESMA para cumprir os requisitos de notificação STS para as titularizações sintéticas de balanço.

(3)

A fim de proporcionar aos investidores, aos potenciais investidores e às autoridades competentes uma panorâmica comparativa de todos os tipos de titularizações STS, é conveniente assegurar a coerência entre todas as notificações STS. Por conseguinte, as informações que os cedentes estão obrigados a apresentar para o cumprimento dos requisitos STS previstos nos artigos 26.o-B a 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402 devem seguir normas e um nível de pormenor semelhantes aos estabelecidos nos anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226. Nomeadamente, uma simples confirmação da conformidade é suficiente para alguns critérios, ao passo que outros exigem mais informações. Assim, é necessário distinguir entre os critérios STS que exigem uma confirmação simples daqueles que exigem uma explicação concisa ou uma explicação pormenorizada.

(4)

As titularizações sintéticas de balanço para as quais não tem de ser elaborado um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) permitem às partes realizarem operações de titularização sem divulgar informações comerciais sensíveis. Por conseguinte, convém que as informações a publicar relativamente às notificações STS dessas titularizações sejam restringidas às informações comerciais não sensíveis.

(5)

A fim de facilitar o acesso às informações relevantes para os requisitos STS, os cedentes devem ser autorizados a remeter para qualquer prospeto relevante elaborado para uma titularização sintética de balanço em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129 ou para outros documentos relevantes referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402. Além disso, os cedentes devem ser autorizados a fazer referência a qualquer outro documento relativo aos investidores e cedentes, ao acordo de proteção de crédito, ao agente terceiro de verificação e, se disponível, à documentação da operação comprovativa dos títulos de dívida indexados a eventos de crédito.

(6)

A fim de melhorar a transparência e a coerência das informações entre campos inter-relacionados e clarificar as características específicas de determinadas titularizações, incluindo titularizações de fundos fiduciários (trusts) principais, é necessário clarificar as informações a comunicar nas colunas «Nome do campo» e «Conteúdo a comunicar» para determinados campos dos anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(9)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226

O Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«d)

Se a titularização for uma titularização sintética de balanço, as informações especificadas no anexo IV do presente regulamento.»;

b)

No n.o 2, é inserida a seguinte alínea d):

«d)

Se a titularização for uma titularização sintética de balanço, as informações especificadas nos campos STSSY2, STSSY10, STSSY12 e STSSY13 do anexo IV do presente regulamento.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Se os seguintes documentos incluírem informações relevantes para a notificação STS, pode ser fornecida uma referência às partes relevantes desses documentos na coluna «Informações adicionais» nos anexos I, II, III ou IV do presente regulamento, e, caso seja fornecida essa informação, essa documentação deve ser claramente identificada:»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Qualquer outro documento que inclua informações relevantes para a notificação STS, incluindo, no caso de titularizações sintéticas de balanço, documentos relativos a qualquer cedente, a qualquer investidor, ao acordo de proteção de crédito, ao agente terceiro de verificação a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 e, se disponível, a documentação comprovativa dos títulos de dívida indexados a eventos crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 10, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402.»;

3)

Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

4)

É aditado o anexo IV, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS (JO L 289 de 3.9.2020, p. 285).

(3)  Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2020/1226 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro «Informações gerais», as linhas correspondentes aos números STSS4 e STSS17 passam a ter a seguinte redação:

«STSS4

N.A.

Identificador único

O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão (*1).

Se for notificada mais do que uma notificação STS utilizando este identificador único de titularização, uma declaração com uma explicação para esse facto.

N.A.

STSS17

Artigo 27.o, n.o 3

Cedente (ou mutuante inicial) que é uma instituição de crédito

Uma declaração de tipo “Sim” ou “Não” sobre se a entidade cedente ou mutuante inicial é uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento estabelecida na União.

N.A.

b)

No quadro «Informação específica», as linhas correspondentes aos números STSS21 e STSS22 passam a ter a seguinte redação:

«STSS21

Artigo 20.o, n.o 2

Sujeição a cláusulas de restituição gravosas

 

 

Uma explicação concisa sobre se alguma das cláusulas de restituição gravosas referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/2402 se aplica na titularização.

Anexo 19, número 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSS22

Artigo 20.o, n.o 3

Isenção para cláusulas de restituição gravosas nas legislações nacionais em matéria de insolvência

 

 

Uma confirmação da aplicabilidade das cláusulas de restituição gravosas referidas no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2402.

Anexo 19, número 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro «Informações gerais», as linhas correspondentes aos números STSAT4 e STSAT17 passam a ter a seguinte redação:

«STSAT4

N.A.

Identificador único

O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224.

Se for emitida mais do que uma notificação STS utilizando este identificador único de titularização, uma declaração com uma explicação para esse facto.

N.A.

STSAT17

Artigo 27.o, n.o 3

Cedente (ou mutuante inicial) que é uma instituição de crédito

Uma declaração de tipo “Sim” ou “Não” sobre se a entidade cedente ou mutuante inicial é uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento estabelecida na União.

N.A.»

b)

No quadro «Informação específica», as linhas correspondentes aos números STSAT21 e STSAT22 passam a ter a seguinte redação:

«STSAT21

Artigo 24.o, n.o 2

Sujeição a cláusulas de restituição gravosas

 

 

Uma explicação concisa sobre se alguma das cláusulas de restituição gravosas referidas no artigo 24.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/2402 se aplica na titularização.

Anexo 19, número 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSAT22

Artigo 24.o, n.o 3

Isenção para cláusulas de restituição gravosas nas legislações nacionais em matéria de insolvência

 

 

Uma confirmação da aplicabilidade das cláusulas de restituição gravosas referidas no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2402.

Anexo 19, número 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980»

3)

No anexo III, no quadro «Informações gerais», a linha correspondente ao número STSAP4 passa a ter a seguinte redação:

«STSAP4

N.A.

Identificador único

O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224.

Se for emitida mais do que uma notificação STS utilizando este identificador único de titularização, uma declaração com uma explicação para esse facto.

N.A.»


(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (JO L 289 de 3.9.2020, p. 1).»;


ANEXO II

«ANEXO IV

Informações a apresentar à ESMA nos termos dos artigos 26.o-B a 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às titularizações patrimoniais

Informações gerais

Número do campo

Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402

Nome do campo

Conteúdo a comunicar

Informações adicionais

STSSY1

Artigo 27.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Primeiro ponto de contacto

Identificador de entidade jurídica (LEI) da entidade designada como primeiro ponto de contacto e nome da autoridade competente em causa.

Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY2

N.A.

Data de notificação

Data de notificação à ESMA.

N.A.

STSSY3

N.A.

Código de identificação do instrumento

Se disponível(eis), o(s) número(s) de identificação internacional de títulos (ISIN). Se não estiver disponível um ISIN, quaisquer outros códigos únicos de valores mobiliários (incluindo títulos de dívida indexados a eventos de crédito), quando disponíveis.

Se disponível nos termos do anexo 19, número 3.1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY4

N.A.

Identificador da entidade jurídica (LEI)

O LEI do(s) cedente(s) e do(s) patrocinador(es) e, se disponível, do(s) mutuante(s) inicial(ais) e da(s) EOET.

Anexo 9, número 4.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY5

Artigo 31.o, n.o 3

Vendedor de proteção

O LEI, o nome, o país de estabelecimento do(s) vendedor(es) de proteção inicial e o nome da autoridade competente.

N.A.

STSSY6

N.A.

Identificador da notificação

Caso se comunique uma atualização, o número de referência único atribuído pela ESMA à notificação STS previamente apresentada.

N.A.

STSSY7

N.A.

Identificador único

O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224.

N.A.

STSSY8

N.A.

Repositório de titularizações

Se for caso disso, o nome do repositório de titularizações registado.

N.A.

STSSY9

Artigo 18.o, segundo parágrafo, e artigo 27.o, n.o 3

País de estabelecimento

O país de estabelecimento do(s) cedente(s), do(s) patrocinador(es), do(s) mutuante(s) inicial(ais) e da(s) EOET.

N.A.

STSSY10

N.A.

Classificação da titularização sintética

O tipo de titularização sintética:

titularização sintética com proteção real de crédito,

titularização sintética com proteção pessoal de crédito.

N.A.

STSSY11

N.A.

Titularização sintética com proteção pessoal de crédito

Nome do vendedor de proteção (administração pública ou instituição supranacional com um ponderador de risco de 0 %)

N.A.

STSSY12

N.A.

Acordo de proteção de crédito utilizado

O tipo de acordo de proteção de crédito utilizado:

derivados de crédito,

garantias financeiras.

N.A.

STSSY13

N.A.

Classificação das exposições subjacentes

O tipo de exposições subjacentes, incluindo:

1)

Exposições sobre financiamento do comércio;

2)

Empréstimos a pequenas e médias empresas (PME);

3)

Crédito ao consumo;

4)

Empréstimos a grandes empresas;

5)

Empréstimos mistos a PME e grandes empresas;

6)

Exposições sobre bens imóveis para fins comerciais;

7)

Outras.

N.A.

STSSY14

N.A.

Data de emissão

A data de encerramento da operação e, se for diferente, a data em que o acordo de proteção produz efeitos.

N.A.

STSSY15

Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo

Verificador terceiro autorizado — declaração

Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma declaração indicando que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por esse terceiro.

N.A.

STSSY16

Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo

Verificador terceiro autorizado — país de estabelecimento

Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome e o país de estabelecimento do terceiro.

N.A.

STSSY17

Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo

Verificador terceiro autorizado — autoridade competente

Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome da autoridade competente que o autorizou.

N.A.

STSSY18

Artigo 27.o, n.o 5

Estatuto STS

Quando aplicável, uma notificação fundamentada da parte do cedente indicando que a titularização sintética deixou de ser considerada STS.

N.A.

Informação específica

Número do campo

Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402

Nome do campo

Confirmação

Explicação concisa

Explicação pormenorizada

Conteúdo a comunicar

Informações adicionais

STSSY19

Artigo 26.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo

O cedente é uma entidade supervisionada na União

 

 

Confirmação de que o cedente é uma entidade autorizada ou licenciada na União.

N.A.

STSSY20

Artigo 26.o-B, n.o 1, segundo parágrafo

O cedente aplica as políticas relativas a exposições adquiridas a terceiros

 

 

Uma explicação concisa de que as políticas em matéria de crédito, cobrança e recuperação e serviço de dívidas que o cedente aplica às exposições de terceiros que o cedente adquiriu por conta própria, sendo, subsequentemente, titularizadas, e que não podem ser menos rigorosas do que as aplicadas pelo cedente a exposições comparáveis que não foram adquiridas.

N.A.

STSSY21

Artigo 26.o-B, n.o 2

Originação das exposições subjacentes

 

 

Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes são originadas no âmbito da atividade principal do cedente.

N.A.

STSSY22

Artigo 26.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo

Ativos mantidos no balanço do cedente no encerramento de uma transação

 

 

Uma confirmação de que, aquando do encerramento de uma transação, as exposições subjacentes são mantidas no balanço do cedente ou de uma entidade que pertença ao mesmo grupo do cedente.

N.A.

STSSY23

Artigo 26.o-B, n.o 3, segundo parágrafo

Categoria do grupo

 

 

Para efeitos do campo STSSY22, uma confirmação de qual dos dois grupos seguintes é o pertinente:

a)

Um grupo de entidades jurídicas sujeitas à obrigação de consolidação prudencial nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Um grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE (1).

N.A.

STSSY24

Artigo 26.o-B, n.o 4

Ausência de cobertura adicional da exposição do cedente

 

 

Uma confirmação de que o cedente não cobre a sua exposição ao risco de crédito das exposições subjacentes da titularização para além da proteção obtida através do acordo de proteção de crédito.

N.A.

STSSY25

Artigo 26.o-B, n.o 5

Acordo de proteção de crédito que cumpre o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

 

Uma confirmação de que o acordo de proteção de crédito cumpre as regras de redução do risco de crédito estabelecidas no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

N.A.

STSSY26

Artigo 26.o-B, n.o 5

Acordo de proteção de crédito que cumpre outras regras de redução do risco de crédito

 

 

Se o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não for aplicável, uma explicação concisa de que é assegurado o cumprimento de requisitos que não sejam menos rigorosos do que os requisitos previstos naquele artigo.

N.A.

STSSY27

Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea a)

Declarações e garantias — Título legal das exposições subjacentes

 

 

Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que o cedente ou uma entidade do grupo a que o cedente pertence é titular de um direito pleno e validamente constituído sobre as exposições subjacentes e aos direitos acessórios correspondentes.

N.A.

STSSY28

Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea b)

Declarações e garantias — O cedente mantém o risco de crédito dos ativos subjacentes

 

 

Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, se o cedente for uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE, o cedente ou uma entidade incluída no âmbito de uma supervisão consolidada mantém o risco de crédito das exposições subjacentes no seu balanço.

N.A.

STSSY29

Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea c)

Declarações e garantias — Exposição conforme com os critérios de elegibilidade

 

 

Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que cada exposição subjacente satisfaz, à data da sua inclusão na carteira titularizada, os critérios de elegibilidade e todas as condições, com exceção da ocorrência de um evento de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, para um pagamento de proteção de crédito, em conformidade com o acordo de proteção do crédito constante da documentação relativa à titularização.

Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY30

Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea d)

Declarações e garantias — Obrigações legais e oponíveis perante o devedor

 

 

Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que tanto quanto é do conhecimento do cedente, o contrato relativo a cada exposição subjacente contém uma obrigação legal, válida, vinculativa e oponível de o devedor pagar os montantes especificados nesse contrato.

Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY31

Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea e)

Declarações e garantias — Critérios de tomada firme

 

 

Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que as exposições subjacentes cumprem os critérios de tomada firme que não sejam menos rigorosos do que os habitualmente aplicados pelo cedente a exposições similares não titularizadas.

Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY32

Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea f)

Declarações e garantias — Nenhum devedor em situação de violação substancial ou incumprimento

 

 

Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, tanto quanto é do conhecimento do cedente, nenhum dos devedores está em situação de violação substancial ou incumprimento de qualquer das suas obrigações relativamente a uma exposição subjacente à data em que esta é incluída nas exposições da carteira titularizada.

Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY33

Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea g)

Declarações e garantias — Nenhuma informação falsa na documentação da operação

 

 

Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, tanto quanto é do conhecimento do cedente, a documentação da operação não contém informações falsas sobre os elementos das exposições subjacentes.

Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY34

Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea h)

Declarações e garantias — Exequibilidade ou a cobrabilidade das exposições subjacentes

 

 

Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, no encerramento da operação ou da inclusão da exposição subjacente na carteira titularizada, o contrato entre o devedor e o mutuante inicial relativo a essa exposição subjacente não foi alterado de tal forma que afete a exequibilidade ou a cobrabilidade da exposição subjacente.

Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY35

Artigo 26.o-B, n.o 7, primeiro parágrafo

Critérios de elegibilidade que não permitem a gestão ativa da carteira composta por essas exposições numa base discricionária

 

 

Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que as exposições subjacentes preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitem uma gestão ativa da carteira composta por essas exposições numa base discricionária.

Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY36

Artigo 26.o-B, n.o 7, segundo parágrafo

Isenção da proibição de gestão ativa de carteiras

 

 

Para efeitos do campo STSSY35, uma explicação concisa de que não se considera como gestão ativa da carteira a substituição das exposições que violem declarações ou garantias apresentadas ou, se a titularização incluir um período de reposição, a adição de exposições que preencham as condições de reposição previstas.

Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY37

Artigo 26.o-B, n.o 7, terceiro parágrafo

Exposição adicionada após a data de encerramento da operação que preenche os critérios de elegibilidade

 

 

Uma explicação concisa de que as exposições adicionadas após a data de encerramento da operação preenchem critérios de elegibilidade que não são menos rigorosos do que os aplicados à seleção inicial das exposições subjacentes.

Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY38

Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea a)

Exposição totalmente reembolsada

 

 

Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que foi reembolsada na íntegra ou que se venceu por qualquer outro modo.

Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY39

Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea b)

Exposições subjacentes cedidas

 

 

Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que foi cedida no decurso normal da atividade do cedente, desde que essa cessão não constitua um apoio implícito nos termos do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY40

Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea c)

Alteração não motivada por questões de crédito

 

 

Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que é objeto de uma alteração não motivada por questões de crédito, como por exemplo o refinanciamento ou a reestruturação da dívida, que ocorra no decurso normal da gestão dessa exposição subjacente.

Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY41

Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea d)

Critérios de elegibilidade não satisfeitos

 

 

Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que não satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na operação.

Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY42

Artigo 26.o-B, n.o 8, primeiro parágrafo

Homogeneidade dos ativos

 

 

Uma explicação pormenorizada da forma como a titularização é garantida por um conjunto de exposições subjacentes homogéneas em termos de tipo de ativos. Para o efeito, deve ser feita referência ao Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão (2).

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY43

Artigo 26.o-B, n.o 8, primeiro parágrafo

Um único tipo de ativos

 

 

Uma explicação pormenorizada da forma como o conjunto de exposições subjacentes é constituído por um único tipo de ativos.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY44

Artigo 26.o-B, n.o 8, segundo parágrafo

Obrigações contratualmente vinculativas e oponíveis

 

 

Uma declaração concisa de que as exposições subjacentes a que se refere o campo STSSY42 incluem obrigações que são contratualmente vinculativas e oponíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY45

Artigo 26.o-B, n.o 8, terceiro parágrafo

Pagamento periódico definido

 

 

Uma explicação pormenorizada da forma como as exposições subjacentes a que se refere o campo STSSY42 têm fluxos de pagamentos periódicos definidos, cujas prestações podem diferir nos seus montantes, relativos a rendas, capital, ou pagamento de juros, ou a qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes de ativos que apoiam tais pagamentos.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY46

Artigo 26.o-B, n.o 8, terceiro parágrafo

Receitas provenientes da venda de ativos

 

 

Uma explicação pormenorizada sobre se e de que forma as exposições subjacentes referidas no campo STSSY42 podem também gerar receitas provenientes da venda de ativos financiados ou locados.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY47

Artigo 26.o-B, n.o 8, quarto parágrafo

Inexistência de valores mobiliários

 

 

Uma explicação pormenorizada da forma como as exposições subjacentes não incluem valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que não sejam obrigações de empresas que não estejam cotados numa plataforma de negociação.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY48

Artigo 26.o-B, n.o 9

Ausência de retitularização

 

 

Uma confirmação de que as exposições subjacentes não incluem nenhuma posição de titularização.

Anexo 19, número 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY49

Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo

Normas de tomada firme divulgadas aos potenciais investidores

 

 

Uma confirmação de que as normas de tomada firme de acordo com as quais são originadas as exposições subjacentes e quaisquer alterações significativas a anteriores normas de tomada firme são integralmente divulgadas aos potenciais investidores sem demora injustificada.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY50

Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo

Direito de plena reclamação junto de um devedor

 

 

Uma confirmação de que as exposições subjacentes são subscritas com direito de plena reclamação junto de um devedor que não seja uma EOET.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY51

Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo

Normas de tomada firme — Não envolvimento de terceiros

 

 

Uma confirmação de que as decisões de concessão de créditos ou de tomada firme relativas às exposições subjacentes não envolvem terceiros.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY52

Artigo 26.o-B, n.o 10, segundo parágrafo

Normas de tomada firme — Empréstimos à habitação

 

 

No caso das titularizações em que as exposições subjacentes sejam empréstimos à habitação, uma confirmação de que o conjunto de empréstimos não inclui nenhum empréstimo que tenha sido comercializado e subscrito com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou, se aplicável, os intermediários tomaram conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY53

Artigo 26.o-B, n.o 10, terceiro parágrafo

Normas de tomada firme — Avaliação do mutuário

 

 

Confirmação de que a avaliação da qualidade de crédito do mutuário preenche os requisitos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou no artigo 18.o, n.os 1 a 4, artigo 18.o, n.o 5, alínea a), e artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou, se aplicável, requisitos equivalentes de países terceiros.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY54

Artigo 26.o-B, n.o 10, quarto parágrafo

Competências especializadas do cedente ou mutuante inicial

 

 

Confirmação de que o cedente ou o mutuante inicial tem competências especializadas na originação de exposições de natureza similar às titularizadas.

Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY55

Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea a)

Inexistência de exposições em situação de incumprimento

 

 

Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, tenha sido declarado insolvente ou tenha sido objeto de uma decisão do tribunal, transitada em julgado e irrecorrível, que conceda aos seus credores o direito de execução ou a indemnização por danos materiais em consequência da falta de pagamento nos três anos anteriores à data da originação, ou tenha sido submetido a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas exposições em incumprimento nos três anos anteriores à data de seleção das exposições subjacentes, salvo se: i) uma exposição subjacente reestruturada não tiver apresentado novos atrasos de pagamento desde a data da reestruturação, que deve obrigatoriamente ter sido efetuada pelo menos um ano antes da data de seleção das exposições subjacentes, ou ii) as informações prestadas pelo cedente nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea e), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/2402 estabelecerem expressamente a proporção das exposições subjacentes reestruturadas, o momento e os termos da reestruturação e o seu desempenho desde a data da reestruturação. Caso se aplique qualquer uma destas duas exceções, fornecer uma explicação concisa.

Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY56

Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea b)

Inexistência de historial de crédito negativo

 

 

Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, constasse, no momento da originação da exposição subjacente, se aplicável, de um registo de crédito público de pessoas com um historial de crédito negativo ou, na ausência desse registo de crédito público, de outro registo de crédito acessível ao cedente ou ao mutuante inicial.

N.A.

STSSY57

Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea c)

Risco de não pagamento não é mais elevado do que para as exposições não titularizadas

 

 

Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, tenha uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para exposições comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas.

N.A.

STSSY58

Artigo 26.o-B, n.o 12

Pelo menos um pagamento à data de inclusão dos ativos subjacentes

 

 

Uma confirmação de que, à data de inclusão das exposições subjacentes, os devedores efetuaram, pelo menos, um pagamento, salvo se:

a)

A titularização for uma titularização renovável, garantida por exposições a pagar numa prestação única ou que tenham um prazo de vencimento inferior a um ano, incluindo pagamentos mensais de créditos renováveis sem limitação; ou

b)

A exposição representar o refinanciamento de uma exposição já incluída na operação.

Caso se aplique qualquer uma destas duas exceções, fornecer uma explicação concisa.

Anexo 19, números 3.3 e 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY59

Artigo 26.o-C, n.o 1

Cumprimento dos requisitos em matéria de retenção do risco

 

 

Uma explicação pormenorizada da forma como o cedente ou mutuante inicial preenche os requisitos de retenção do risco nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402.

Anexo 9, número 3.1, e Anexo 19, número 3.4.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY60

Artigo 26.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo

Redução do risco de taxa de juro e do risco cambial

 

 

Confirmação de que:

a)

A documentação da operação descreve o risco de taxa de juro e o risco cambial decorrentes de uma titularização, bem como os seus possíveis efeitos sobre os pagamentos ao cedente e aos investidores;

b)

Esses riscos são mitigados de forma adequada, sendo divulgadas aos investidores quaisquer medidas tomadas para esse efeito.

Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY61

Artigo 26.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo

Garantias de proteção de crédito e pagamento de proteção de crédito denominados na mesma moeda

 

 

Uma confirmação de que todas as garantias que cobrem as obrigações do investidor, nos termos do acordo de proteção de crédito, são denominadas na mesma moeda que o pagamento de proteção de crédito.

Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY62

Artigo 26.o-C, n.o 2, segundo parágrafo

Passivos da EOET iguais ou inferiores aos rendimentos da EOET

 

 

Uma explicação concisa de que, no caso de uma titularização que utilize uma EOET, o montante dos passivos da EOET relativos aos pagamentos de juros aos investidores é, em cada data de pagamento, igual ou inferior ao montante dos rendimentos da EOET provenientes do cedente ou de eventuais acordos de garantia.

Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY63

Artigo 26.o-C, n.o 2, terceiro parágrafo

Não utilização de derivados, exceto para cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial

 

 

Uma confirmação de que o conjunto de exposições subjacentes não inclui derivados, exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial das exposições subjacentes.

Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY64

Artigo 26.o-C, n.o 2, terceiro parágrafo

Utilização de derivados com base em normas comuns

 

 

Uma explicação concisa de que, caso seja aplicável a exceção referida no campo STSSY63, qualquer derivado utilizado é subscrito e documentado de acordo com normas geralmente aceites.

Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY65

Artigo 26.o-C, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Pagamentos de juros indexados com base em taxas de juro geralmente utilizadas sem fórmulas ou derivados complexos

 

 

Uma explicação concisa, no caso de pagamentos de juros indexados relacionados com a operação, sobre qual dos seguintes parâmetros os pagamentos de juros indexados se baseiam:

a)

Taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou taxas setoriais geralmente utilizadas que refletem o custo do financiamento, e não referenciam fórmulas ou derivados complexos; ou

b)

Rendimentos gerados pelas garantias que cobrem as obrigações do investidor nos termos do acordo de proteção de crédito.

Uma explicação concisa de que os pagamentos de juros indexados devidos em relação com as exposições subjacentes se baseiam nas taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou em taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não em fórmulas ou derivados complexos.

Anexo 19, números 2.2.2 e 2.2.13, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY66

Artigo 26.o-C, n.o 4, primeiro parágrafo

Evento que desencadeia a execução sem prejuízo das medidas de execução do investidor

 

 

Uma explicação concisa de que o investidor está autorizado a tomar medidas de execução na sequência de um evento que desencadeia a execução no que respeita ao cedente.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY67

Artigo 26.o-C, n.o 4, segundo parágrafo

Execução de acordo de proteção de crédito — Nenhum montante em numerário fica retido na EOET

 

 

No caso de uma titularização que utilize uma EOET, se for entregue um aviso de execução ou de rescisão do acordo de proteção de crédito, uma explicação concisa de que não fica retido na EOET nenhum montante em numerário além do necessário para assegurar o funcionamento operacional da EOET, os pagamentos de proteção referentes a exposições subjacentes em incumprimento que ainda estão em recuperação à data da rescisão, ou o reembolso ordenado dos investidores de acordo com os termos contratuais da titularização.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY68

Artigo 26.o-C, n.o 5, primeiro parágrafo

Perdas repartidas por ordem de senioridade

 

 

Uma explicação concisa de que as perdas são repartidas pelos detentores de posições de titularização consoante a ordem de senioridade das tranches, começando pela tranche de grau hierárquico inferior.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY69

Artigo 26.o-C, n.o 5, segundo parágrafo

Amortização sequencial

 

 

Uma explicação concisa de que se aplica a amortização sequencial a todas as tranches a fim de determinar o montante pendente das tranches em cada data de pagamento, começando pela tranche de grau hierárquico superior.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY70

Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo

Prioridade não sequencial de pagamentos

 

 

Em derrogação do disposto no campo STSSY69, uma explicação concisa de que as operações que se caracterizem por uma prioridade não sequencial de pagamentos incluem condições de desencadeamento ligadas ao desempenho das exposições subjacentes em resultado das quais a prioridade dos pagamentos reverte a amortização para pagamentos sequenciais por ordem de senioridade.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY71

Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea a)

Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho

 

 

Uma explicação pormenorizada da condição de desencadeamento obrigatória ligada ao desempenho referida no campo STSSY70, que seja o aumento do montante acumulado das exposições em situação de incumprimento ou o aumento das perdas acumuladas superior a uma determinada percentagem do montante pendente da carteira subjacente.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY72

Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea b)

Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho

 

 

Explicação pormenorizada da condição de desencadeamento retrospetiva adicional referida no campo STSSY70.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY73

Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c)

Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho

 

 

Explicação pormenorizada da condição de desencadeamento prospetiva referida no campo STSSY70.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY74

Artigo 26.o-C, n.o 5, sétimo parágrafo

Montante caucionado igual ao montante das tranches a amortizar

 

 

Explicação concisa de que, à medida que as tranches são amortizadas, é devolvido aos investidores o montante caucionado igual ao montante da amortização das referidas tranches, desde que os investidores tenham garantido essas tranches.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY75

Artigo 26.o-C, n.o 5, oitavo parágrafo

Evento de crédito ocorrido e montante da proteção de crédito disponível em qualquer data de pagamento

 

 

Uma explicação concisa de que, se ocorrer um evento de crédito a que se refere o campo STSSY100 ou STSSY101 relacionado com exposições subjacentes e a recuperação da dívida para essas exposições ainda não estiver concluída, o montante de proteção de crédito remanescente em qualquer data de pagamento é, pelo menos, equivalente ao montante nominal pendente dessas exposições subjacentes, deduzido do montante de eventuais pagamentos provisórios efetuados em relação a essas exposições subjacentes.

Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY76

Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea a)

Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Qualidade de crédito

 

 

Caso a titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável no caso de uma deterioração da qualidade de crédito das exposições subjacentes até um limiar predeterminado ou abaixo desse limiar.

Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY77

Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea b)

Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Perdas

 

 

Caso a titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável no caso de um aumento das perdas acima de um limiar predeterminado;

Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY78

Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea c)

Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Novas exposições

 

 

Caso uma titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável em caso de incapacidade para gerar um número suficiente de novas exposições subjacentes que satisfaçam a qualidade de crédito predeterminada durante um período especificado.

Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY79

Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a)

Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Gestor de créditos

 

 

Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do gestor de créditos.

Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY80

Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a)

Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Administrador fiduciário

 

 

Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do administrador fiduciário e de outros prestadores de serviços auxiliares, consoante aplicável.

Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY81

Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a)

Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Agente terceiro de verificação

 

 

Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126.

Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY82

Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea b)

Substituição de prestadores de serviços na eventualidade de incumprimento ou insolvência

 

 

Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as disposições que asseguram a substituição do gestor de créditos, do administrador fiduciário, de outros prestadores de serviços auxiliares ou do agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126, na eventualidade de incumprimento ou insolvência de algum desses prestadores de serviços, quando os prestadores de serviços não são o cedente, de uma forma que não conduza à cessação da prestação desses serviços.

Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY83

Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea c)

Procedimentos de gestão

 

 

Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente os procedimentos de gestão aplicáveis às exposições subjacentes à data de encerramento da operação e subsequentemente, bem como as circunstâncias em que esses procedimentos podem ser alterados.

Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY84

Artigo 26.o-C.o, n.o 7, alínea d)

Requisitos de gestão

 

 

Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente os requisitos de gestão de exposições subjacentes que o gestor de créditos é obrigado a respeitar durante todo o período de vigência da titularização.

Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY85

Artigo 26.o-C, n.o 8, primeiro parágrafo

Competências especializadas necessárias do gestor de créditos

 

 

Uma explicação concisa de que o gestor de créditos tem as competências especializadas na gestão de exposições de natureza similar às exposições titularizadas.

Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY86

Artigo 26.o-C, n.o 8, primeiro parágrafo

Existência de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados

 

 

Uma confirmação de que o gestor de créditos dispõe de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das exposições.

Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY87

Artigo 26.o-C, n.o 8, segundo parágrafo

Procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados a exposições similares não titularizadas

 

 

Uma explicação concisa de que o gestor de créditos aplica às exposições subjacentes procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados pelo cedente a exposições similares não titularizadas.

Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY88

Artigo 26.o-C, n.o 9

Existência de um registo de referência

 

 

Uma explicação pormenorizada da forma como o cedente mantém um registo de referência atualizado para identificar em qualquer momento as exposições subjacentes.

N.A.

STSSY89

Artigo 26.o-C, n.o 9

Registo de referência — Conteúdo

 

 

Uma explicação concisa de que o registo de referência referido no campo STSSY88 identifica os devedores de referência, as obrigações de referência que dão origem às exposições subjacentes e, para cada exposição subjacente, o montante nominal protegido e o montante nominal pendente.

N.A.

STSSY90

Artigo 26.o-C, n.o 10

Resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores

 

 

Uma confirmação de que a documentação da operação inclui disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores.

Anexo 19, números 3.4.7 e 3.4.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY91

Artigo 26.o-C, n.o 10

EOET — Direitos de voto claramente definidos

 

 

Uma confirmação de que, no caso de uma titularização que utilize uma EOET, os direitos de voto são claramente definidos e atribuídos aos detentores das obrigações e as responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias para com os investidores são claramente identificadas.

N.A.

STSSY92

Artigo 26.o-D, n.o 1

Dados respeitantes ao desempenho histórico em termos de incumprimento e de perdas

 

 

Uma confirmação de que, antes da determinação dos preços, são disponibilizados aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos (que abrangem um período de, pelo menos, cinco anos), respeitantes a exposições substancialmente similares às que são objeto de titularização, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude.

Anexo 19, número 2.2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

STSSY93

Artigo 26.o-D, n.o 2

Amostra das exposições subjacentes sujeita a verificação externa

 

 

Uma confirmação de que, antes do encerramento da operação, é efetuada por uma entidade adequada e independente a verificação externa de uma amostra das exposições subjacentes, incluindo a verificação da elegibilidade das exposições subjacentes para proteção creditícia ao abrigo do acordo de proteção de crédito.

N.A.

STSSY94

Artigo 26.o-D, n.o 3

Disponibilização de um modelo de fluxo de caixa do passivo aos potenciais investidores

 

 

Uma confirmação de que, antes da determinação do preço da titularização, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores um modelo de fluxo de caixa do passivo que represente de forma precisa a relação contratual entre as exposições subjacentes e os pagamentos que ocorrem entre o cedente, os investidores, outros terceiros e, quando aplicável, a EOET e que, após a determinação do preço, disponibiliza esse modelo aos investidores de forma contínua e aos potenciais investidores quando tal lhe for solicitado.

N.A.

STSSY95

Artigo 26.o-D, n.o 4, primeiro parágrafo

Publicação sobre o desempenho ambiental de exposições subjacentes que consistem em empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis

 

 

No caso de uma titularização em que as exposições subjacentes sejam empréstimos à habitação, ou empréstimos ou locações automóveis, e a menos que seja aplicada a exceção prevista no campo STSSY96, uma explicação concisa de que o cedente disponibiliza informações sobre o desempenho ambiental dos ativos financiados pelos empréstimos, como parte das informações divulgadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402.

N.A.

STSSY96

Artigo 26.o-D, n.o 4, segundo parágrafo

Derrogação do requisito de publicar sobre o desempenho ambiental de exposições subjacentes que consistem em empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis

 

 

Caso o cedente se decida pela derrogação do requisito do campo STSSY95, uma explicação concisa de que o cedente publica as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos dos ativos financiados pelas exposições subjacentes nos fatores de sustentabilidade.

N.A.

STSSY97

Artigo 26.o-D, n.o 5

Cedente responsável pelo cumprimento do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402

 

 

Uma confirmação de que o cedente é responsável pelo cumprimento do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402.

N.A.

STSSY98

Artigo 26.o-D, n.o 5

Informações sobre o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 disponibilizadas aos potenciais investidores

 

 

Uma confirmação de que as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 são disponibilizadas aos potenciais investidores antes da determinação dos preços quando estes as solicitarem.

N.A.

STSSY99

Artigo 26.o-D, n.o 5

Informações sobre o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2402 disponibilizadas aos potenciais investidores, pelo menos num formato preliminar ou de projeto

 

 

Uma confirmação de que as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2402 são disponibilizadas antes da determinação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto e, em seguida, a documentação final é disponibilizada aos investidores o mais tardar 15 dias após o encerramento da operação.

N.A.

STSSY100

Artigo 26.o-E, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Eventos de crédito e utilização de garantias

 

 

Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de garantias, uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito cobre, pelo menos, os eventos de crédito descritos no artigo 215.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

N.A.

STSSY101

Artigo 26.o-E, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Eventos de crédito e utilização de derivados de crédito

 

 

Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de derivados de crédito, uma explicação concisa de que o acordo de crédito cobre, pelo menos, os eventos de crédito descritos no artigo 216.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

N.A.

STSSY102

Artigo 26.o-E, n.o 1, segundo parágrafo

Acordo de proteção de crédito documentado

 

 

Uma explicação concisa de que todos os eventos de crédito são documentados.

N.A.

STSSY103

Artigo 26.o-E, n.o 1, terceiro parágrafo

As medidas de reestruturação não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis

 

 

Uma explicação concisa de que as medidas de reestruturação na aceção do artigo 47.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicadas às exposições subjacentes não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis.

N.A.

STSSY104

Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo

Pagamento de proteção de crédito com base na perda efetivamente observada e políticas e procedimentos de recuperação habituais

 

 

Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito decorrente de um evento de crédito é calculado com base na perda efetivamente observada suportada pelo cedente ou pelo mutuante inicial, de acordo com as políticas e os procedimentos de recuperação habituais do cedente ou do mutuante inicial para os tipos de exposição em causa e registada nas suas demonstrações financeiras à data em que o pagamento é efetuado.

N.A.

STSSY105

Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo

Pagamento de proteção de crédito efetuado dentro de um prazo especificado

 

 

Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito final é efetuado dentro de um prazo especificado após a recuperação da dívida para a exposição subjacente em causa, se a recuperação da dívida for concluída antes do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito.

N.A.

STSSY106

Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo

Pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após um evento de crédito

 

 

Nos casos em que a recuperação das perdas da exposição subjacente em causa não tenha sido concluída até ao final do período de seis meses referido no artigo 26.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que é efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após a ocorrência de um evento de crédito, tal como referido nos campos STSSY100 e STSSY101.

N.A.

STSSY107

Artigo 26.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Pagamento de proteção de crédito provisório superior ao montante das perdas esperadas aplicável

 

 

Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito provisório corresponde, no mínimo, ao maior dos seguintes valores:

a)

O montante das perdas esperadas equivalente à imparidade registada pelo cedente nas suas demonstrações financeiras nos termos das normas contabilísticas aplicáveis à data em que o pagamento provisório é efetuado, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas; ou,

b)

Quando aplicável, o montante das perdas esperadas determinado nos termos da parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

N.A.

STSSY108

Artigo 26.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo

Condições do pagamento de proteção de crédito provisório

 

 

Se for efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito final referido no campo STSSY106 é efetuado de modo a ajustar a liquidação provisória de perdas à perda efetivamente observada.

N.A.

STSSY109

Artigo 26.o-E, n.o 2, quarto parágrafo

Método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final

 

 

Uma explicação concisa de que o método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final é especificado no acordo de proteção de crédito.

N.A.

STSSY110

Artigo 26.o-E, n.o 2, quinto parágrafo

Pagamento de proteção de crédito proporcional à parte do montante nominal pendente

 

 

Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito é proporcional à parte do montante nominal pendente da respetiva exposição subjacente coberta pelo acordo de proteção de crédito.

N.A.

STSSY111

Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo

Exequibilidade do pagamento de proteção de crédito

 

 

Uma explicação concisa de que o direito do cedente de receber o pagamento de proteção de crédito é oponível.

N.A.

STSSY112

Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo

Montante a pagar no âmbito do acordo de proteção de crédito dos investidores é claramente definido no acordo de proteção de crédito.

 

 

Uma explicação concisa de que os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito são claramente definidos no acordo de proteção de crédito e limitados.

N.A.

STSSY113

Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo

Cálculo dos montantes em quaisquer circunstâncias

 

 

Uma explicação concisa de que é possível calcular os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito em quaisquer circunstâncias.

N.A.

STSSY114

Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo

Circunstâncias de pagamento dos investidores estabelecidas no âmbito do acordo de proteção de crédito.

 

 

Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito estabelece de forma clara as circunstâncias em que os investidores são obrigados a efetuar pagamentos.

N.A.

STSSY115

Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo

Averiguação pelo agente terceiro de verificação das circunstâncias que desencadeiam os pagamentos dos investidores

 

 

Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 averigua a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no acordo de proteção de crédito ao abrigo das quais os investidores são obrigados a efetuar pagamentos.

N.A.

STSSY116

Artigo 26.o-E, n.o 2, sétimo parágrafo

Pagamento de proteção de crédito calculado ao nível de cada exposição subjacente.

 

 

Uma explicação concisa de que o montante do pagamento de proteção de crédito é calculado ao nível de cada exposição subjacente relativamente à qual se verificou um evento de crédito.

N.A.

STSSY117

Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo

Especificação do período máximo de extensão do processo de recuperação da dívida

 

 

Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito especifica o período máximo de extensão aplicável à recuperação da dívida para as exposições subjacentes relativamente às quais tenha ocorrido um evento de crédito referido no artigo 26.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, se essa recuperação da dívida ainda não tiver sido concluída à data do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito.

N.A.

STSSY118

Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo

Período de extensão inferior a dois anos

 

 

Uma explicação concisa de que o período de extensão referido no campo STSSY117 não é superior a dois anos.

N.A.

STSSY119

Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo

Pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente

 

 

Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito prevê que, no final do período de extensão referido no campo STSSY117, seja efetuado um pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente que este deverá ter registado nessa data nas suas demonstrações financeiras, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas.

N.A.

STSSY120

Artigo 26.o-E, n.o 3, segundo parágrafo

Rescisão do acordo de proteção de crédito

 

 

Em caso de rescisão do acordo de proteção de crédito, uma explicação concisa de que a recuperação da dívida prossegue no respeitante a quaisquer eventos de crédito em aberto que tenham ocorrido antes dessa rescisão, de modo igual ao descrito no artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402.

N.A.

STSSY121

Artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro parágrafo

Prémios de proteção de crédito em função do montante nominal pendente

 

 

Uma explicação concisa de que os prémios de proteção de crédito a pagar nos termos do acordo de proteção de crédito são estruturados em função do montante nominal pendente das exposições produtivas titularizadas no momento do pagamento e refletem o risco da tranche protegida.

N.A.

STSSY122

Artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro parágrafo

Acordo de proteção de crédito que não estipula mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a repartição efetiva de perdas pelos investidores

 

 

Uma explicação concisa de que, para efeitos do campo STSSY117, o acordo de proteção de crédito não estipula prémios garantidos, pagamentos antecipados de prémios, mecanismos de desconto ou outros mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a repartição efetiva de perdas pelos investidores ou de restituir parte dos prémios pagos ao cedente após o vencimento da operação.

N.A.

STSSY123

Artigo 26.o-E, n.o 3, quarto parágrafo

Derrogação para pagamentos antecipados de prémios

 

 

Em derrogação dos campos STSSY121 e STSSY122, quando o regime de garantia estiver especificamente previsto na legislação nacional de um Estado-Membro e beneficiar de uma contragarantia por qualquer das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma explicação concisa de que são permitidos pagamentos antecipados de prémios, desde que sejam cumpridas as regras em matéria de auxílios estatais.

N.A.

STSSY124

Artigo 26.o-E, n.o 3, quinto parágrafo

Descrição do prémio de proteção de crédito na documentação da operação

 

 

Uma explicação concisa de que a documentação da operação descreve de que forma se calcula o montante do prémio de proteção de crédito e, se for caso disso, de eventuais cupões de títulos de dívida em cada data de pagamento ao longo de todo o período de vigência da titularização.

N.A.

STSSY125

Artigo 26.o-E, n.o 3, sexto parágrafo

Exequibilidade dos direitos dos investidores

 

 

Uma explicação concisa de que os direitos dos investidores de receber os prémios de proteção de crédito são oponíveis.

N.A.

STSSY126

Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo

Designação de um agente terceiro de verificação antes da data do encerramento da operação

 

 

Uma confirmação de que, antes da data de encerramento da operação, o cedente designa um agente terceiro de verificação.

N.A.

STSSY127

Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)

Verificação do agente terceiro de verificação — Aviso de evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito

 

 

Uma confirmação de que o agente terceiro de verificação, referido no campo STSSY126, verifica, relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, que se trata de um evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito.

N.A.

STSSY128

Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b)

Verificação do agente terceiro de verificação — Exposição subjacente incluída na carteira de referência

 

 

Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que a exposição subjacente foi incluída na carteira de referência à data em que ocorreu o evento de crédito em causa.

N.A.

STSSY129

Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c)

Verificação do agente terceiro de verificação — Critérios de elegibilidade satisfeitos à data da inclusão na carteira de referência

 

 

Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que a exposição subjacente satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na carteira de referência.

N.A.

STSSY130

Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d)

Verificação do agente terceiro de verificação — Preenchimento das condições de reposição

 

 

Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que, no caso de uma exposição subjacente adicionada à titularização em resultado de uma reposição, essa reposição preenche as condições aplicáveis.

N.A.

STSSY131

Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e)

Verificação do agente terceiro de verificação — Perdas coerentes com as demonstrações de resultados do cedente

 

 

Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que o montante final da perda é coerente com as perdas registadas pelo cedente nas suas demonstrações de resultados.

N.A.

STSSY132

Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea f)

Verificação do agente terceiro de verificação — Perdas corretamente alocadas aos investidores

 

 

Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que, à data em que é efetuado o pagamento de proteção de crédito final, as perdas relativas às exposições subjacentes foram corretamente alocadas aos investidores.

N.A.

STSSY133

Artigo 26.o-E, n.o 4, segundo parágrafo

Agente terceiro de verificação independente dos cedentes, investidores e (se for caso disso) da EOET

 

 

Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 é independente do cedente e dos investidores e, se for caso disso, da EOET.

N.A.

STSSY134

Artigo 26.o-E, n.o 4, segundo parágrafo

Designação do agente terceiro de verificação até à data do encerramento

 

 

Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 aceitou a nomeação como agente terceiro de verificação até à data de encerramento da operação.

N.A.

STSSY135

Artigo 26.o-E, n.o 4, terceiro parágrafo

Verificação do agente terceiro de verificação efetuada com base numa amostra

 

 

Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 efetua a verificação com base numa amostra, em vez de verificar cada uma das exposições subjacentes em relação às quais é solicitado um pagamento de proteção de crédito.

N.A.

STSSY136

Artigo 26.o-E, n.o 4, terceiro parágrafo

Possibilidade de os investidores exigirem ao agente terceiro de verificação que verifique qualquer exposição subjacente

 

 

Uma explicação concisa sobre se e de que forma os investidores podem solicitar a verificação da elegibilidade de qualquer exposição subjacente específica se não estiverem satisfeitos com a verificação por amostragem.

N.A.

STSSY137

Artigo 26.o-E, n.o 4, quarto parágrafo

Possibilidade de o agente terceiro de verificação ter acesso a todas as informações pertinentes

 

 

Uma explicação concisa de que o cedente inclui na documentação da operação um compromisso de prestar ao agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 todas as informações necessárias para verificar os requisitos previstos no artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2017/2402.

N.A.

STSS138

Artigo 26.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) a f)

Eventos que possibilitam a cessação

 

 

Uma explicação concisa de que o cedente só pode pôr termo a uma operação antes da data de termo da respetiva vigência em resultado de um dos eventos enumerados no artigo 26.o-E, n.o 5, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2017/2402.

N.A.

STSS139

Artigo 26.o-E, n.o 5, segundo parágrafo

Documentação da operação — Direitos de recompra

 

 

Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica se esta inclui algum dos direitos de recompra referidos no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/2402 e a forma como esses direitos de recompra estão estruturados.

N.A.

STSS140

Artigo 26.o-E, n.o 5, terceiro parágrafo

Documentação da operação — Opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito

 

 

Para efeitos do artigo 26.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não é estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou outras posições detidas pelos investidores nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito.

N.A.

STSS141

Artigo 26.o-E, n.o 5, quarto parágrafo

Opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal

 

 

Quando a operação inclui uma opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal, uma explicação concisa de que os requisitos referidos em STSS139 e STSS140 foram cumpridos, nomeadamente mediante uma justificação da utilização da opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal e uma explicação plausível de que o recurso à opção não é motivado por uma deterioração da qualidade dos ativos subjacentes.

N.A.

STSS142

Artigo 26.o-E, n.o 5, quinto parágrafo

Proteção real de crédito — Restituição das cauções aos investidores por ordem de senioridade das tranches

 

 

No caso da proteção real de crédito, uma explicação concisa de que, após a rescisão do contrato de proteção de crédito, as cauções são restituídas aos investidores por ordem de senioridade das tranches, sob reserva do disposto na legislação em matéria de insolvência aplicável ao cedente.

N.A.

STSS143

Artigo 26.o-E, n.o 6

Cessação da operação pelos investidores em caso de falta de pagamento do prémio de proteção de crédito

 

 

Uma explicação concisa de que os investidores não podem pôr termo a uma operação antes da data de vencimento contratualmente prevista por qualquer razão que não seja a falta de pagamento do prémio de proteção de crédito ou qualquer outra violação substancial das obrigações contratuais por parte do cedente.

N.A.

STSSY144

Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea a)

Montante do spread em excesso sintético para os investidores especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira

 

 

Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que o montante do spread em excesso sintético que o cedente se compromete a utilizar como melhoria do risco de crédito em cada período de pagamento é especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira no início do período de pagamento em causa (spread em excesso sintético fixo).

N.A.

STSSY145

Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea b)

Spread em excesso sintético não utilizado a devolver ao cedente

 

 

Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que o montante do spread em excesso sintético que não é utilizado para cobrir perdas de crédito observadas durante cada período de pagamento é devolvido ao cedente.

N.A.

STSSY146

Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea c)

Cedentes que utilizam o método baseado em notações internas — Montante total anual comprometido não é superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas

 

 

Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que, no caso dos cedentes que utilizam o método baseado em notações internas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total anual com que estes se comprometem não é superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas em todas as exposições subjacentes para esse ano, calculado nos termos do artigo 158.o daquele regulamento.

N.A.

STSSY147

Artigo 26.o-E.o, n.o 7, alínea d)

Cedentes que não utilizam o método baseado em notações internas — Cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente claramente determinado na documentação da operação

 

 

Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que, no caso dos cedentes que não utilizam o método baseado em notações internas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a documentação da operação determina claramente o método de cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente.

N.A.

STSSY148

Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea e)

Condições do spread em excesso sintético estabelecidas na documentação da operação

 

 

Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica as condições estabelecidas no artigo 26.o-E, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2402.

N.A.

STSS149

Artigo 26.o-E, n.o 8, alíneas a), b) e c)

Proteção de crédito utilizada

 

 

Uma explicação concisa das seguintes formas que o acordo de proteção de crédito cumpre:

a)

Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante a qual o risco de crédito é transferido para qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que seja aplicável um ponderador de risco de 0 % às exposições para o investidor, nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do mesmo regulamento;

b)

Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que beneficia de uma contragarantia de qualquer uma das entidades a que se refere a alínea a) acima;

c)

Uma outra forma de proteção de crédito não referida nas alíneas a) e b) acima, sob a forma de uma garantia, de um derivado de crédito ou de um título de dívida indexado a eventos de crédito que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que as obrigações do investidor sejam garantidas por cauções que cumprem os requisitos previstos no artigo 26.o-E, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2017/2402.

N.A.

STSSY150

Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a)

Exequibilidade do direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir as obrigações de pagamento da proteção dos investidores por meio de acordos de garantia adequados

 

 

Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada da forma como o direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir obrigações de pagamento de proteção dos investidores é oponível e a exequibilidade desse direito é assegurada por meio de acordos de garantia adequados.

N.A.

STSSY151

Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b)

Direito dos investidores a receber quaisquer cauções não utilizadas após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas

 

 

Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que o direito dos investidores à devolução, após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas, de quaisquer cauções não utilizadas para cumprir obrigações de pagamento de proteção, é oponível.

N.A.

STSSY152

Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c)

Cauções investidas em valores mobiliários — Critérios de elegibilidade e acordo de custódia especificados na documentação da operação

 

 

Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada da forma como, se as cauções forem investidas em valores mobiliários, a documentação da operação estabelece os critérios de elegibilidade e o acordo de custódia desses valores mobiliários.

N.A.

STSSY153

Artigo 26.o-E, n.o 9, segundo parágrafo

Investidores expostos ao risco de crédito do cedente

 

 

Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica se os investidores permanecem expostos ao risco de crédito do cedente.

N.A.

STSSY154

Artigo 26.o-E, n.o 9, terceiro parágrafo

Parecer jurídico que confirma a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições

 

 

Uma confirmação de que o cedente obteve um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições relevantes.

N.A.

STSSY155

Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a)

Cauções de elevada qualidade — títulos de dívida com ponderador de risco de 0 %

 

 

Se for prestada uma proteção de crédito em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 sob a forma de títulos de dívida aos quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % a que se refere a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma explicação concisa de que estão preenchidas todas as seguintes condições:

i)

os títulos de dívida têm um prazo de vencimento máximo remanescente de três meses, o qual não excede o período remanescente até à data de pagamento seguinte,

ii)

os títulos de dívida podem ser resgatados em numerário num montante igual ao saldo pendente da tranche protegida,

iii)

os títulos de dívida são detidos por um depositário independente do cedente e dos investidores.

N.A.

STSSY156

Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b)

Cauções de elevada qualidade — Numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior

 

 

Se for prestada uma proteção de crédito em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa do acordo de garantia que dê ao cedente e ao investidor a possibilidade de recorrer a uma caução sob a forma de numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior, em conformidade com o mapeamento estabelecido no artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

N.A.

STSSY157

Artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo

Derrogação — Caução sob a forma de depósito em numerário junto do cedente

 

 

Caso seja utilizada a derrogação ao artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada do acordo de garantia, e do consentimento do investidor, dando apenas ao cedente a possibilidade de recorrer a cauções de elevada qualidade sob a forma de depósitos em numerário junto do cedente ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente.

N.A.

STSSY158

Artigo 26.o-E, n.o 10, terceiro parágrafo

Caução sob a forma de depósito em numerário junto do cedente — Autorização da autoridade competente

 

 

Uma explicação pormenorizada da autorização pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 de que as cauções podem assumir a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente, se o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente for elegível para o grau de qualidade de crédito 3, desde que possam ser documentadas dificuldades de mercado, impedimentos objetivos relacionados com o grau de qualidade de crédito atribuído ao Estado-Membro da instituição ou potenciais problemas de concentração significativos no Estado-Membro em causa, devido à aplicação do requisito de grau mínimo de qualidade de crédito 2 a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402.

N.A.

STSSY159

Artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo

Transferência de cauções quando a instituição de crédito terceira ou o cedente deixar de ser elegível para o grau de qualidade de crédito mínimo

 

 

Uma explicação pormenorizada da forma como as cauções são transferidas em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, se as cauções fossem mantidas sob a forma de depósito em numerário junto de uma instituição que deixou de ser elegível para o grau de qualidade de crédito mínimo.

N.A.

STSSY160

Artigo 26.o-E, n.o 10, quinto parágrafo

Cumprimento dos requisitos em matéria de cauções no caso de investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente

 

 

Uma confirmação de que existe um investimento em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente nos termos do artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

N.A.3

»

(1)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (JO L 285 de 6.11.2019, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(5)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).