22.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/6


REGULAMENTO (UE) 2022/1279 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de julho de 2022

relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis a produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) («Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a República da Moldávia. Nos termos da Decisão 2014/492/UE do Conselho (3), o título V do Acordo de Associação, referente ao comércio e matérias conexas, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de setembro de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016, após ratificação do Acordo de Associação por todos os Estados-Membros.

(2)

O Acordo de Associação exprime o desejo das Partes no Acordo de Associação («Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio.

(3)

O artigo 143.o do Acordo de Associação prevê a criação progressiva de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Para o efeito, o artigo 147.o do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas constantes do anexo XV do Acordo de Associação, bem como a possibilidade de acelerar essa eliminação ou de alargar o seu âmbito.

(4)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da República da Moldávia para comerciar com o resto do mundo, nomeadamente porque as exportações da República da Moldávia dependem para esse comércio do trânsito através do território ucraniano e da utilização das infraestruturas ucranianas, que atualmente se encontram largamente indisponíveis. Nestas circunstâncias críticas e para atenuar os efeitos negativos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia na economia da República da Moldávia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a República da Moldávia e prestar rapidamente apoio à economia deste país. Por conseguinte, é necessário e adequado estimular os fluxos comerciais provenientes da República da Moldávia sob a forma de medidas temporárias de liberalização do comércio, autorizando contingentes pautais adicionais com isenção de direitos para sete produtos agrícolas ainda sujeitos a contingentes pautais anuais isentos de direitos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a República da Moldávia.

(5)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

(6)

As medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento deverão assumir a forma de contingentes pautais temporários adicionais com isenção de direitos aduaneiros para alguns produtos agrícolas ainda sujeitos a contingentes pautais. Através dessas medidas, a União aprofundará a integração económica entre a União e a República da Moldávia e prestará temporariamente apoio económico adequado em benefício da República da Moldávia e dos operadores económicos afetados pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Ao abrigo do anexo XV-A do Acordo de Associação, sete produtos agrícolas da República da Moldávia estão sujeitos a contingentes pautais. Esses produtos são: tomates, alhos, uvas de mesa, maçãs, cerejas, ameixas e sumo de uvas. Dois destes produtos (ameixas e uvas de mesa) eram exportados pela República da Moldávia em grandes volumes para mercados de países terceiros, em especial para a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia. Para estes produtos, é importante introduzir contingentes adicionais com isenção de direitos para apoiar temporariamente a reorientação para a União, se necessário, dos volumes de vendas inicialmente destinados a esses mercados. Para os restantes produtos (tomates, alhos, maçãs, cerejas e sumo de uvas), os novos contingentes pautais consistem num volume adicional com isenção de direitos idêntico ao previsto no Acordo de Associação.

(7)

A fim de evitar riscos de fraude, o direito de beneficiar das medidas comerciais estabelecidas no presente regulamento deverá estar subordinado ao cumprimento pela República da Moldávia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como o envolvimento da República da Moldávia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no referido Acordo de Associação.

(8)

A República da Moldávia deverá abster-se de introduzir novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou encargos em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra. Em caso de incumprimento de qualquer uma dessas condições por parte da República da Moldávia, a Comissão deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, no todo ou em parte, as medidas comerciais estabelecidas no presente regulamento.

(9)

O artigo 2.o do Acordo de Associação prevê, nomeadamente, que o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos e respetivos vetores são elementos essenciais do Acordo de Associação. Nos termos do mesmo artigo, as Partes comprometem-se, em especial, a respeitar os seguintes princípios gerais: o respeito pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, e o respeito pelos princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo. É oportuno introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento se a República da Moldávia não respeitar esses elementos essenciais ou esses princípios gerais.

(10)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento caso os produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam ou possam vir a ser gravemente afetados pelas importações efetuadas ao abrigo do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(11)

Sujeito à realização de um inquérito pela Comissão, é necessário prever a possibilidade de suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio referidas no presente regulamento relativamente a um ou vários produtos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

(12)

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, que é parte integrante do Acordo de Associação, deverá incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.

(13)

Tendo em conta a urgência da questão relacionada com a situação causada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(14)

Tendo em conta a situação económica na República da Moldávia, o presente regulamento deverá entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas de liberalização do comércio

Além dos contingentes pautais com isenção de direitos estabelecidos pelo Acordo de Associação no seu anexo XV-A, os produtos agrícolas enumerados no anexo do presente regulamento são autorizados para importação na União a partir da República da Moldávia dentro dos limites dos contingentes pautais com isenção de direitos da União estabelecidos nesse anexo. Esses contingentes pautais com isenção de direitos são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5).

Artigo 2.o

Condições para a concessão das medidas de liberalização do comércio

As medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.o estão sujeitas às seguintes condições:

a)

O cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos, como previsto no Acordo de Associação;

b)

A abstenção por parte da República da Moldávia de introduzir novos direitos ou encargos de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou encargos em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra; e

c)

O respeito pela República da Moldávia dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores, o respeito pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, e o respeito pelos princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo, como previsto nos artigos 2.o, 9.o e 16.o do Acordo de Associação.

Artigo 3.o

Suspensão temporária das medidas

1.   Caso a Comissão verifique que existem provas suficientes do incumprimento pela República da Moldávia das condições estabelecidas no artigo 2.o, pode, por meio de um ato de execução, suspender total ou parcialmente as medidas de liberalização do comércio instituídas pelo presente regulamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

2.   Caso um Estado-Membro solicite à Comissão a suspensão de qualquer medida de liberalização do comércio instituída pelo presente regulamento por incumprimento pela República da Moldávia das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a partir da data do pedido, indicando se a alegação pelo Estado-Membro tem fundamento. Se a Comissão concluir que a alegação tem fundamento, dá início ao procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Se um produto originário da República da Moldávia for importado em condições que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a medida de liberalização do comércio prevista no artigo 1.o pode ser suspensa em qualquer momento para esse produto.

2.   A Comissão acompanha de perto o impacto do presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos preços no mercado da União, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio instituídas pelo presente regulamento.

3.   A Comissão toma a decisão de iniciar um inquérito num prazo razoável:

a)

A pedido de um Estado-Membro;

b)

A pedido de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica, que atue em nome da totalidade ou de uma parte importante dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes; ou

c)

Por sua própria iniciativa, caso a Comissão considere que existem indícios suficientes das graves dificuldades sofridas pelos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, como referido no n.o 1.

Para efeitos do presente número, entende-se por «parte importante dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes» os produtores da União cuja produção coletiva represente mais de 50 % da produção total da União de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos por essa parte dos produtores da União, que tenham manifestado o seu apoio ou a sua oposição ao pedido, e que representem pelo menos 25 % da produção total de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela indústria da União.

4.   Caso a Comissão decida iniciar um inquérito, anuncia-o publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e indicar que quaisquer informações pertinentes devem ser comunicadas à Comissão. O aviso deve fixar o prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito. Esse prazo não pode exceder quatro meses a contar da data de publicação do aviso.

5.   A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias e pode verificar as informações obtidas junto da República da Moldávia ou de qualquer outra fonte pertinente. A Comissão pode ser assistida nessas funções por funcionários do Estado-Membro em cujo território possam vir a efetuar-se verificações, se esse Estado-Membro o solicitar.

6.   Ao examinar se existem graves dificuldades dos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, tal como referido no n.o 1, a Comissão tem em conta, nomeadamente, os seguintes fatores relativos aos produtores da União, caso estejam disponíveis as informações relevantes:

quota de mercado,

produção,

existências,

capacidade de produção,

utilização das capacidades,

emprego,

importações,

preços.

7.   O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da publicação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo por meio de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

8.   No prazo de três meses a contar da conclusão do inquérito, a Comissão decide sobre a suspensão da medida de liberalização do comércio prevista no artigo 1.o, relativamente ao produto objeto de inquérito, por meio de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2. O referido ato de execução entra em vigor um mês após a sua publicação. A suspensão é aplicável durante o tempo necessário para contrariar a deterioração da situação económica ou financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir o risco de deterioração dessa situação. Caso os factos definitivamente apurados demonstrem que as condições definidas no n.o 1 do presente artigo não estão reunidas, a Comissão adota um ato de execução para encerrar o inquérito e o processo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

9.   Em caso de circunstâncias excecionais que exijam medidas imediatas e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode tomar as medidas preventivas necessárias, após ter informado o Comité do Código Aduaneiro a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 6.o

Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio

O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada inclui uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento e inclui, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na União e na República da Moldávia. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.o são disponibilizadas através do sítio Web da Comissão.

Artigo 7.o

Disposição transitória

As medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento são aplicáveis aos produtos que, em 23 de julho de 2022, se encontrem sob controlo aduaneiro na União, sob reserva da apresentação de um pedido nesse sentido às autoridades aduaneiras responsáveis da União no prazo de seis meses a contar dessa data.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável até 24 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

Z. NEKULA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de julho de 2022.

(2)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(3)  Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO

CONTINGENTES PAUTAIS ADICIONAIS COM ISENÇÃO DE DIREITOS PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação do regime preferencial é determinado pelos códigos NC em vigor à data de adoção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação dos produtos

Volume anual do contingente (em toneladas)

09.6810

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

2 000

09.6811

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

220

09.6812

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas

38 000

09.6816

0808 10 80

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

40 000

09.6813

0809 29 00

Cerejas (exceto ginjas), frescas

1 500

09.6814

0809 40 05

Ameixas, frescas

25 000

09.6815

2009 61 10

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix ≤ 30 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

500

2009 69 19

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 69 51

Sumo (suco) de uva concentrado (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas ≤ 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 69 59

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas ≤ 67 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool)