19.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1233 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão (2) sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito («medidas iniciais»).

(2)

O produto objeto de inquérito está também sujeito a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão (3). No entanto, o direito de compensação não é objeto deste novo inquérito.

1.2.   Pedido de início de novo inquérito relativo à absorção

(3)

A Comissão recebeu um pedido para dar início a um novo inquérito relativo à absorção das medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações provenientes do Egito («país em causa»), ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base.

(4)

O pedido foi apresentado em 18 de outubro de 2021 pela TECH-FAB Europe e.V., uma associação de produtores da UE de têxteis em fibra de vidro («TFV») («requerentes»), que representam mais de 25% da produção total de TFV da União.

(5)

Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que, após o período de inquérito inicial, os preços de exportação egípcios diminuíram. Esta diminuição dos preços de exportação egípcios impediu, aparentemente, os efeitos corretores previstos das medidas em vigor. Os elementos de prova contidos no pedido indicavam que a diminuição dos preços de exportação não podia ser explicada por uma diminuição do preço da matéria-prima principal e de outros custos ou por uma alteração na gama de produtos.

1.3.   Reabertura do inquérito anti-dumping

(6)

Em 1 de dezembro de 2021, a Comissão anunciou a reabertura do inquérito anti-dumping mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de reabertura») (4).

(7)

O novo inquérito dizia respeito ao direito anti-dumping de 20%, atualmente em vigor, aplicável à Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E («Jushi Egito») e Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E. («Hengshi Egito») (designadas em conjunto «grupo CNBM») e a «todas as outras empresas», como definido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/492 (5).

1.4.   Partes interessadas

(8)

No aviso de reabertura, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no novo inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país em causa do novo inquérito relativo à absorção e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.   Amostragem de produtores-exportadores no país em causa objeto do novo inquérito

(10)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores do país em causa, estas partes foram convidadas a darem-se a conhecer e a fornecerem à Comissão as informações solicitadas no aviso de reabertura. A Comissão solicitou ainda à Missão do Egito junto da União que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no novo inquérito. No entanto, só a Jushi Egito e a Hengshi Egito se manifestaram, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem.

1.6.   Amostragem de importadores independentes

(11)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de reabertura. Nenhum dos importadores independentes se deu a conhecer, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem.

1.7.   Respostas aos questionários e verificações

(12)

A Comissão enviou um questionário à Jushi Egito e à Hengshi Egito, a que estas empresas responderam.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos do novo inquérito. Em virtude do surto de COVID-19, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base nas instalações da Jushi Egito, da Hengshi Egito e do comerciante coligado com a Hengshi Egito, a Huajin Capital Limited, em Hong Kong. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações destas três empresas que considerou essenciais para as suas determinações, em consonância com o seu aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (6).

(14)

Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram ainda realizadas visitas de verificação nas instalações dos seguintes importadores/comerciantes coligados com a Jushi Egito/Hengshi Egito:

Jushi France S.A.S, França,

JUSHI SPAIN, S.A., Espanha

1.8.   Período abrangido pelo novo inquérito relativo à absorção

(15)

O período do novo inquérito relativo à absorção («PIA») decorreu entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021. O período de inquérito inicial («PII») decorreu entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

1.9.   Observações sobre o início do inquérito

(16)

Na sequência do início deste novo inquérito, o Governo do Egito argumentou que um novo inquérito ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base era incompatível com o Acordo anti-dumping da OMC (ADD). O Governo do Egito alegou que i) a legislação da OMC não prevê um tal reexame, ii) o artigo 12.o, n.o 3, do regulamento de base é incompatível com o disposto no artigo 9.1. do AAD na medida em que não pode ser instituído um direito inferior na sequência de um novo inquérito dessa natureza e iii) as medidas instituídas na sequência de um novo inquérito em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base também não são abrangidas pelas exceções previstas no artigo XX, alínea d), do GATT de 1994.

(17)

O Governo do Egito alegou ainda que, contrariamente às obrigações decorrentes do artigo 11.o, n.o 3, do AAD, um novo inquérito em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base não exige a realização de um inquérito sobre o prejuízo.

(18)

A Comissão observou que o facto de o AAD não prever explicitamente a possibilidade de se reexaminar a margem de dumping para ter em conta a absorção dos direitos anti-dumping não quer dizer que um tal reexame seria incompatível com as regras da OMC. Pelo contrário, esse reexame incide na determinação da margem de dumping, a fim de garantir que o nível dos direitos é adequado para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, pelo que se justifica ao abrigo dos artigos 11.1 e 11.2 do AAD e está em plena conformidade com as disposições aplicáveis deste acordo, incluindo o artigo 2.o.

(19)

No que se refere à alegação relativa ao artigo 12.o, n.o 3, do regulamento de base, convém notar que este novo inquérito não estabeleceu uma margem de dumping mais baixa para as importações de TFV provenientes do Egito, pelo que esta alegação é irrelevante.

(20)

Quanto à exigência de que o inquérito abranja tanto o dumping como o prejuízo, ao contrário dos reexames ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, o artigo 12.o limita-se apenas ao reexame das margens de dumping. De qualquer modo, no presente inquérito, a Comissão procedeu a um reexame do nível de eliminação do prejuízo, a fim de respeitar plenamente as regras aplicáveis no que se refere ao nível do direito.

(21)

O Governo do Egito argumentou também que as medidas em vigor tiveram o efeito corretor desejado e que a diminuição significativa do volume das importações de TFV entre 2018 e 2020 mostrava que não havia práticas de absorção por parte dos exportadores. Na sua resposta à divulgação final, o Governo do Egito reiterou o argumento de que a Comissão não examinou objetivamente o volume das importações objeto de dumping e o efeito dessas importações nos preços dos produtos similares no mercado da União. Em primeiro lugar, o artigo 12.o do regulamento de base não impede a Comissão de proceder a um novo inquérito relativo à absorção e de, eventualmente, intensificar as medidas anti-dumping se as importações provenientes do país em causa diminuírem. Em segundo lugar, por si só, as variações dos volumes de importação não constituem uma absorção dos direitos anti-dumping nem influenciam essa absorção em termos de alteração dos preços de exportação. Em terceiro lugar, apesar de terem diminuído após a instituição dos direitos anti-dumping, as importações de TFV na União continuaram a ser consideráveis e, na realidade, um dos dois produtores-exportadores duplicou as suas exportações para a União durante o PIA. Assim, esta alegação é rejeitada.

(22)

No novo inquérito, um utilizador de TFV, a Vestas Wind Systems A/S («Vestas»), afirmou que, de acordo com os seus registos, tanto o preço FOB como os custos no destino que pagou pelas importações na União de TFV provenientes do Egito aumentaram. A este respeito, a Comissão assinala o seguinte: em primeiro lugar, a Comissão avalia as vendas de exportação com base nos dados verificados relativos às vendas facultados pelos produtores-exportadores, que indicam uma diminuição dos preços de exportação no PIA em relação ao PII. Em segundo lugar, a avaliação da Comissão tem por base o total das vendas a clientes independentes na União no PIA e no PII, respetivamente, e não se limita à análise das vendas a clientes individuais. Por conseguinte, a alegação da Vestas é rejeitada.

(23)

A Vestas argumentou ainda que instituir ou aumentar direitos anti-dumping sobre os TFV é absolutamente contrário ao interesse da União. Note-se que este novo inquérito se limita a determinar se os preços de exportação diminuíram, ou não, ou se não se verificou uma alteração ou uma alteração suficiente nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores do produto objeto de inquérito na União desde a instituição das medidas iniciais e, na sua sequência, se for caso disso, recalcular a margem de dumping com base nos preços de exportação revistos. Em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, este novo inquérito não inclui aspetos relacionados com o interesse da União, pelo que a alegação foi rejeitada.

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO

(24)

O produto objeto de inquérito é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 originários do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00, ex 7019 62 00, ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00, ex 7019 69 10, ex 7019 69 90 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019610081, 7019610083, 7019610084, 7019620081, 7019620083, 7019620084, 7019630081, 7019630083, 7019630084, 7019640081, 7019640083, 7019640084, 7019650081, 7019650083, 7019650084, 7019660081, 7019660083, 7019660084, 7019691081, 7019691083, 7019691084, 7019699081, 7019699083, 7019699084, 7019900081, 7019900083 e 7019900084) («produto objeto de inquérito»).

3.   CONCLUSÕES DO NOVO INQUÉRITO RELATIVO À ABSORÇÃO

(25)

O novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do regulamento de base visa estabelecer se os preços de exportação diminuíram, ou não, ou se não se verificou uma alteração ou uma alteração suficiente nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores do produto objeto de inquérito na União desde a instituição das medidas iniciais. Numa segunda fase, caso se conclua que a medida deveria ter conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de base, os preços de exportação devem ser determinados de novo em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base e as margens de dumping devem ser recalculadas a fim de ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação.

3.1.   Diminuição dos preços de exportação

(26)

Neste caso, ambos os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer por intermédio de empresas coligadas, e a Comissão centrou-se, por conseguinte, na evolução dos preços de exportação no PIA em comparação com o PII.

(27)

Ao estabelecer se se verificou uma diminuição dos preços de exportação, a Comissão determinou, relativamente a cada empresa analisada, os respetivos preços de exportação CIF (custo, seguro, frete) na fronteira aduaneira da União durante o PIA e comparou estes preços com os preços de exportação correspondentes determinados no PII.

(28)

A Comissão comparou, para cada produtor-exportador, os preços dos tipos do produto vendidos no PIA com os mesmos tipos do produto vendidos no PII, e calculou a diferença a nível dos preços médios ponderados.

(29)

A comparação acima referida efetuada no que respeita aos dois produtores-exportadores coligados revelou uma diminuição do preço de exportação médio ponderado de 12% para o grupo CNBM, o que indica, a priori, que se verificou uma absorção das medidas em vigor.

(30)

Por conseguinte, as margens de dumping foram recalculadas, em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.   Dumping

3.2.1.   Introdução

(31)

Após ter estabelecido uma possível absorção para o grupo CNBM, as margens de dumping foram recalculadas em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base.

(32)

No que diz respeito aos preços de exportação, foram utilizados os preços de exportação relativos ao PIA, recolhidos e verificados ou cruzados no âmbito deste novo inquérito, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do regulamento de base.

(33)

Neste caso, ambos os produtores-exportadores coligados exportaram para a União, quer diretamente para clientes independentes, quer por intermédio de empresas coligadas, estabelecidas em Hong Kong ou na União.

(34)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto objeto de inquérito diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto objeto de inquérito vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(35)

Sempre que os produtores-exportadores exportaram para a União o produto objeto de inquérito através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Nesse caso, foram efetuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) dos importadores coligados estabelecidos na União, bem como um lucro razoável (estabelecido em 5% no inquérito inicial).

(36)

Os valores normais estabelecidos no inquérito inicial são utilizados para o cálculo das margens de dumping durante o PIA, a menos que se solicite um reexame do valor normal para ter em conta as alterações ocorridas no PIA, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, do regulamento de base.

(37)

No caso em apreço, os produtores-exportadores não solicitaram um reexame do valor normal. Por conseguinte, os valores normais utilizados para recalcular a margem de dumping neste caso são os estabelecidos no inquérito inicial.

(38)

No que diz respeito à Jushi Egito, todos os tipos do produto vendidos no PIA foram também vendidos no PII, pelo que todos os valores normais estavam já disponíveis. Quanto à Hengshi Egito, dois tipos do produto vendidos no PIA não foram vendidos no PII. Como tal, para estes dois tipos do produto, substituiu-se o valor normal pelo valor normal dos tipos do produto mais semelhantes vendidos pela Hengshi Egito no inquérito inicial.

(39)

Na sua resposta à divulgação final, a Hengshi Egito argumentou que não era adequado utilizar o valor normal estabelecido no PII relativamente a um dos tipos do produto, porque este foi produzido apenas no âmbito de uma produção experimental e vendido como amostra em pequenas quantidades. Em alternativa, a Hengshi Egito sugeriu que se utilizasse o valor normal estabelecido no PII para outro tipo do produto alegadamente mais semelhante.

(40)

Em primeiro lugar, há que assinalar que o inquérito inicial estabeleceu que o tipo do produto em causa foi produzido para utilização comercial e o respetivo valor normal foi devidamente determinado e utilizado para calcular a margem de dumping no PII. Nenhum destes cálculos foi contestado pela Hengshi Egito no inquérito inicial. Em segundo lugar, não há justificação para utilizar arbitrariamente um valor normal relativo a um tipo do produto diferente, quando está disponível o valor normal anteriormente estabelecido para o tipo do produto correspondente, valor esse que não foi posto em causa. Além disso, não foi possível verificar as observações formuladas pela empresa na sequência da divulgação final. Por conseguinte, a Comissão reitera que o valor normal relativo ao tipo do produto produzido e vendido comercialmente no PII (se bem que em pequenas quantidades) e correspondente ao tipo do produto vendido na União no PIA é a referência de substituição mais próxima e mais fiável que, neste caso, pode ser utilizada nos cálculos do dumping.

(41)

Note-se ainda que a Hengshi Egito poderia ter solicitado um reexame do valor normal com base no artigo 12.o, n.o 5, do regulamento de base, se considerasse que os valores normais tinham sofrido alterações durante o PIA que justificariam esse exame, mas, no entanto, não o fez. Não obstante, embora preveja a possibilidade de um reexame geral do valor normal, o artigo 12.o, n.o 5, do regulamento de base não permite a realização de um reexame seletivo de apenas um ou alguns tipos do produto específicos. Tendo em conta o que precede, a alegação da Hengshi Egito tem de ser rejeitada.

(42)

Em resposta à divulgação final, a Jushi Egito discordou de que a Jushi Egito e a Hengshi Egito fossem tratadas conjuntamente para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do regulamento de base no que respeita ao reexame dos valores normais. A Jushi Egito sugeriu que a Comissão deveria ter aceite o seu pedido individual de reavaliação do valor normal.

(43)

A Jushi Egito argumentou que, embora ela própria tenha contribuído para a alegada diminuição dos preços de exportação de todo o grupo CNBM, os preços de exportação da Hengshi Egito permaneceram ao mesmo nível que no PII. A diminuição dos preços de exportação da Jushi Egito, no entanto, era o resultado dos esforços que envidara para reduzir os seus custos no PIA e, por conseguinte, teria um efeito equivalente ao da diminuição dos custos no valor normal. A Jushi Egito concluiu argumentando que, assim sendo, os seus preços de exportação não foram absorvidos e, por conseguinte, também não o foram os preços de exportação do grupo CNBM. Além disso, em seu entender, a margem de dumping única apurada para o grupo de empresas deveria ter tido por base a margem de dumping revista aplicável à Jushi Egito e a margem de dumping inicialmente estabelecida para a Hengshi Egito.

(44)

Em primeiro lugar, como se refere no considerando 29, apurou-se que o preço de exportação do grupo CNBM, que inclui tanto a Jushi Egito como a Hengshi Egito, diminuiu 12%, pelo que se procedeu a um novo cálculo das margens de dumping para ambas as entidades produtoras, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do regulamento de base.

(45)

Em segundo lugar, recorde-se que o grupo CNBM referiu expressamente que não solicitaria um reexame do valor normal para os seus produtores-exportadores coligados, a Jushi Egito e a Hengshi Egito. A Comissão procedeu em seguida, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, a um novo cálculo das margens de dumping com base nos valores normais no PII.

(46)

Em terceiro lugar, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, os fornecedores entre os quais existam ligações estruturais e empresariais podem ser considerados como uma entidade única para efeitos da especificação do direito anti-dumping, o que implica que, na aplicação do artigo 12.o, n.o 5, e na realização de novos inquéritos relativos à absorção, se tenha também de adotar uma abordagem uniforme ao nível do grupo de produtores coligados. De outro modo, a aplicação de diferentes abordagens aos diversos produtores-exportadores de um mesmo grupo logo nas fases preliminares dos novos inquéritos relativos à absorção poderia dar azo a que estes produzissem resultados falseados e gerar situações em que os produtores-exportadores se subtrairiam à aplicação dos direitos anti-dumping (mais elevados). Note-se ainda que, no que diz respeito ao tratamento da Jushi Egito e da Hengshi Egito como entidades pertencentes ao mesmo grupo de empresas, a abordagem adotada pela Comissão neste novo inquérito é plenamente coerente com a abordagem adotada no inquérito inicial. Pelas razões acima expostas, a alegação da Jushi Egito tem de ser rejeitada.

3.2.2.   Comparação

(47)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos dois produtores-exportadores colaborantes, no estádio à saída da fábrica.

(48)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos de crédito e encargos bancários.

(49)

Durante o PIA, a Hengshi Egito também exportou TFV para a União através de um comerciante coligado estabelecido fora da União, em Hong Kong. Como tal, em consonância com o inquérito inicial, efetuou-se igualmente um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as vendas através desta empresa comercial coligada. O ajustamento consistiu na dedução dos VAG da empresa comercial e num lucro de 5% (tal como estabelecido no inquérito inicial).

3.2.3.   Margem de dumping

(50)

Para determinar a margem de dumping dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de inquérito correspondente, no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(51)

Como os dois produtores colaborantes estavam coligados, foi estabelecida uma única margem de dumping com base na média ponderada das suas margens de dumping individuais.

(52)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, evoluíram do seguinte modo:

Nome da empresa

Margem de dumping no PII (%)

Margem de dumping no PIA (%)

Aumento da margem de dumping (p.p.)

Grupo CNBM

20

33,1

13,1

3.2.4.   Nível de eliminação do prejuízo

(53)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do grupo CNBM estabelecido no PIA e o preço médio ponderado não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União, estabelecido no PII. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(54)

Nesta base, a margem de prejuízo para o grupo CNBM aumentou de 63,9% para 109,3%.

(55)

Em resposta à divulgação final, o grupo CNBM e o Governo do Egito alegaram, no que se refere à redução do nível das importações provenientes do Egito e à consequente diminuição da parte de mercado da CNBM na União, que as medidas anti-dumping em vigor já protegeram bem a indústria da União, que recuperou ou teve oportunidade de recuperar do alegado prejuízo importante. Remetendo para um inquérito antievasão paralelo (7), o grupo CNBM afirmou também que os preços de venda dos produtores da União estavam alegadamente a aumentar, o que mostrava que a indústria da União recuperara do prejuízo importante sofrido. O grupo CNBM contestou ainda a metodologia adotada pela Comissão para calcular as margens de subcotação dos preços e dos custos, remetendo para as suas observações no inquérito inicial, bem como para dois acórdãos do Tribunal de Justiça a este respeito (8). Por seu turno, em resposta à divulgação final, o Governo do Egito argumentou que, ao rever a margem de eliminação do prejuízo, a Comissão utilizara um estádio de comercialização diferente para comparar os preços, não agindo, assim, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do AAD em matéria de comparação equitativa.

(56)

Tal como referido no considerando 20, este novo inquérito limita-se apenas às questões relativas ao dumping. O nível de eliminação do prejuízo foi recalculado apenas para respeitar plenamente as regras aplicáveis relativas ao nível do direito e não tem incidência no resultado deste novo inquérito, pois os direitos (tanto no inquérito inicial como no novo inquérito) são fixados ao nível da margem de dumping (ver o considerando 58 para mais informações). Quanto à utilização de informações de um inquérito paralelo, convém notar que a CNBM se refere a um inquérito diferente e a informações que não constam do dossiê do presente processo. Consequentemente, essas informações não poderiam ser utilizadas no caso em apreço mesmo que fossem relevantes para efeitos do presente processo (o que não é o caso). Tendo em conta o que precede, as alegações do grupo CNBM e do Governo do Egito têm de ser rejeitadas.

4.   CONCLUSÃO

(57)

A margem de dumping calculada para o PIA aumentou em comparação com a margem estabelecida no PII. Por conseguinte, as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do produto objeto de inquérito pelo grupo CNBM devem ser alteradas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do regulamento de base.

(58)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, o montante dos direitos deve ser fixado ao nível da margem de dumping. No inquérito antissubvenções inicial (9), a Comissão não aplicou medidas de compensação a quaisquer regimes de subvenções subordinadas aos resultados das exportações, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (regulamento antissubvenções de base). Por conseguinte, não é necessário deduzir o direito de compensação para determinar o novo direito anti-dumping.

(59)

Por conseguinte, a taxa revista do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Grupo CNBM

33,1

Todas as outras empresas

33,1

(60)

Em resposta à divulgação final, os requerentes alegaram que, devido ao aumento acentuado da subcotação dos preços, a Comissão deveria utilizar o seu poder discricionário e duplicar o direito anti-dumping.

(61)

A Comissão observa que agiu em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 12.o n.os 2 e 3, do regulamento de base ao recalcular a margem de dumping para ter em conta os preços de exportação mais baixos e fixar o direito anti-dumping revisto ao nível da margem de dumping estabelecida. A Comissão está vinculada pelas referidas disposições e, contrariamente ao que os requerentes alegam, não dispõe de quaisquer poderes discricionários para, no caso em apreço, fixar o direito acima do nível da margem de dumping. Por conseguinte, a alegação dos requerentes não assenta em nenhum fundamento jurídico e tem de ser rejeitada.

(62)

Em 17 de maio de 2022, a Comissão divulgou os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de TFV originários do Egito. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram analisadas e, sempre que tal se justificou, tomadas em consideração.

(63)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2026/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento de Execução (UE) 2020/492, o artigo 1.o, n.os 1 e 2, passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 originários da República Popular da China e do Egito, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00, ex 7019 62 00, ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00, ex 7019 69 10, ex 7019 69 90 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019610081, 7019610083, 7019610084, 7019620081, 7019620083, 7019620084, 7019630081, 7019630083, 7019630084, 7019640081, 7019640083, 7019640084, 7019650081, 7019650083, 7019650084, 7019660081, 7019660083, 7019660084, 7019691081, 7019691083, 7019691084, 7019699081, 7019699083, 7019699084, 7019900081, 7019900083 e 7019900084).

2.   O direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é o seguinte:

País em causa

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

RPC

Jushi Group Co. Ltd;

Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd;

Taishan Fiberglass Inc.

69,0

C531

PGTEX-China Co. Ltd;

Chongqing Tenways Material Corp.

37,6

C532

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

37,6

Ver anexo I

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

34,0

Ver anexo II

Todas as outras empresas

69,0

C999

Egito

Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E;

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E.

33,1

C533

Todas as outras empresas

33,1

C999»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).

(4)  Aviso de reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários do Egito (JO C 483 de 1.12.2021, p. 29).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/492, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776.

(6)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(7)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2021/2230 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 448 de 15.12.2021, p. 58).

(8)  Processo T-242/19, Giant Electric Vehicle Kunshan/Comissão, ECLI:EU:T:2022:259, n.o 90; Processos T-30/19 e T-72/19, CRIA e CCCMC/Comissão, ECLI:EU:T:2022:266, n.o 153.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776.

(10)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).