15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/114


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1221 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 17 de novembro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos («país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de outubro de 2021 pela Association of European Wheel Manufacturers («autor da denúncia» ou «EUWA»), em nome da indústria da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/934 da Comissão, («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa (3).

1.3.   Partes interessadas e pedido de tratamento confidencial da identidade

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, os produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades de Marrocos, os importadores conhecidos, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, e convidou-os a participar.

(5)

Os autores da denúncia e dois utilizadores colaborantes, receando retaliações por parte dos clientes, pediram que os seus nomes fossem mantidos confidenciais. A Comissão considerou que existia de facto um risco significativo de retaliação e aceitou não divulgar os nomes dos autores da denúncia e dos dois utilizadores que colaboraram no inquérito. A fim de assegurar efetivamente o anonimato, os nomes dos outros produtores da União foram igualmente tratados de forma confidencial para que não fosse possível deduzir os nomes dos autores da denúncia.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(7)

Quatro partes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão, que lhes foi concedida: a Associação dos Construtores Europeus de Automóveis («ACEA»), a EUWA, a Dika Morocco Africa S.A.R.L Dika») e a Hands 8 S.A. («Hands»).

(8)

A Dika e as autoridades de Marrocos alegaram que os dados comunicados na denúncia estavam desatualizados, pois havia um intervalo de quase oito meses entre o respetivo período de inquérito e a data de início do inquérito. Além disso, o período de inquérito definido pelo autor da denúncia coincidira precisamente com o pico da pandemia de COVID-19 e o período considerado pelo autor da denúncia ultrapassava em 12 meses a prática habitual da Comissão, descrita no guia aplicável (4). No entender da Dika, esta decisão podia considerar-se injusta e não isenta e a utilização de dados desatualizados não podia constituir um elemento de prova prima facie de dumping, de prejuízo ou de um nexo de causalidade, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(9)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que o guia a que a Dika alude indica expressamente que se destina apenas a oferecer orientações gerais, mas não é um documento juridicamente vinculativo e o seu conteúdo não é obrigatório (5). Por outro lado, o artigo 5.o do regulamento de base não contém qualquer disposição específica referente ao prazo decorrido entre a denúncia e os dados facultados. Em todo o caso, o período de inquérito da denúncia terminou em 31 de março de 2021 e a denúncia foi apresentada em 4 de outubro de 2021. O autor da denúncia apresentou ainda dados adicionais sobre o prejuízo até 30 de junho de 2021 (6). Por conseguinte, os dados fornecidos pelo autor da denúncia estavam atualizados e tão próximos quanto possível da data de apresentação da denúncia. No que diz respeito à alegação relativa ao período considerado e ao período de inquérito, é prática da Comissão selecionar um período de inquérito de um ano e os três anos civis anteriores, a fim de analisar as tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo. O facto de a denúncia incluir informações relativas a mais um ano não significa que tenham sido utilizados dados desatualizados que tornariam a avaliação injusta ou não isenta. Efetivamente, a denúncia continha informações relativas ao último período disponível, ou seja, 31 de março de 2021, pelo que a alegação foi rejeitada.

(10)

A Dika alegou que a denúncia não facultara elementos de prova que justificassem a utilização de um valor normal calculado, como disposto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Mais alegou que os cálculos do valor normal não estavam corretos. Por conseguinte, a Comissão devia ter concluído que a denúncia não continha elementos de prova suficientes da existência de dumping e, como tal, esta devia ter sido rejeitada, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

(11)

A Dika afirmou que o autor da denúncia não utilizou o preço de venda das rodas de alumínio no mercado interno de Marrocos, embora pudesse ter conhecimento desses preços, já que a própria indústria da União exporta rodas de alumínio para Marrocos. Mais alegou esta empresa que o autor da denúncia utilizou as contas financeiras de 2018 e 2019 para concluir que não foram efetuadas vendas no decurso de operações comerciais normais, embora essas contas dissessem respeito a um período anterior ao período de inquérito definido na denúncia.

(12)

A Comissão discordou. No presente inquérito, o autor da denúncia é a EUWA e não os seus membros a título individual. Não sendo produtor nem exportador, o autor da denúncia não teve acesso a esses dados. Além disso, as faturas são geralmente consideradas dados comerciais confidenciais. Por conseguinte, no que se refere aos preços de venda no mercado interno de Marrocos, o autor da denúncia teve de se basear em informações de acesso público, que não estavam disponíveis quando a elaborou. Quanto à utilização das contas financeiras de 2018 e 2019 para os produtores-exportadores marroquinos, estas eram as únicas contas a que o autor da denúncia teve acesso aquando da apresentação da denúncia. Como tal, com base nas informações que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento, o autor da denúncia só pôde concluir que os produtores-exportadores marroquinos conhecidos não efetuaram vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, justificando-se, assim, a sua decisão de calcular o valor normal. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(13)

A Dika teceu ainda observações relativamente ao alegado erro de fundo na determinação do valor normal. Os seus argumentos diziam respeito à escolha da dimensão das rodas, à utilização dos preços dos lingotes de alumínio com base nas importações provenientes da China, à utilização da estrutura de custos do produtor da União, à exclusão de determinados fatores de custo do cálculo e à aplicação de uma taxa de lucro de 6%.

(14)

A Comissão não concordou com estes argumentos. Para calcular o valor normal, o autor da denúncia partiu de pressupostos que assentavam na sua experiência e no seu conhecimento do mercado, bem como em informações de acesso público. O facto de a parte interessada discordar desses pressupostos não os torna nulos para efeitos do cálculo do valor normal na denúncia. Os valores que serviram de base ao valor normal foram apoiados por elementos de prova suficientes, e confirmados pela análise destes últimos pelos serviços da Comissão. Mesmo após alguns ajustamentos sugeridos pela parte interessada, que a Comissão efetuou ao apreciar a denúncia, continuou a haver elementos de prova suficientes da existência de dumping.

(15)

A Dika e as autoridades de Marrocos alegaram que o autor da denúncia não mencionara na sua análise do prejuízo que o mercado está dividido em dois segmentos — fabricantes de equipamento de origem (Original Equipment Manufacturers — «OEM») e mercados pós-venda (after market — «AM») — e que em cada um deles há diferentes tipos de rodas, ou seja, segmentos de gama baixa ou de topo de gama.

(16)

A Comissão observou que, apesar de terem diferentes canais de distribuição de vendas, as rodas de alumínio OEM e AM partilham as mesmas características físicas e técnicas e são intermutáveis, pelo que há que considerar os segmentos OEM e AM como canais de vendas diferentes e não como segmentos distintos.

(17)

No que diz respeito aos dois canais de vendas, o autor da denúncia observou que era provável que as exportações de Marrocos se tivessem destinado quase exclusivamente a clientes OEM. A Comissão analisou posteriormente as informações ao seu dispor e confirmou este facto. O mesmo ocorreu no caso dos produtores da União incluídos na amostra, cujas vendas se destinaram quase exclusivamente a clientes OEM (cerca de 99,6%).

(18)

No que diz respeito aos diferentes tipos de rodas, a Comissão observou que embora não tivesse efetuado uma análise integral do prejuízo por diferentes tipos de rodas de alumínio, a denúncia continha cálculos da subcotação dos preços e dos custos relativos a dez tipos de rodas representativos.

(19)

Pelo que a alegação foi rejeitada.

(20)

A Dika, a Hands e as autoridades de Marrocos alegaram que a evolução das importações marroquinas não era suscetível de causar ou ameaçar causar prejuízo à indústria da União, porque estas representavam apenas 2,8% do mercado da União no período compreendido entre 1 de abril de 2020 e 31 de março de 2021 e não provocaram uma depreciação ou contenção dos preços.

(21)

A análise específica do prejuízo constante da denúncia mostrou que havia elementos de prova suficientes de que as importações provenientes de Marrocos penetraram cada vez mais no mercado da União (tanto em termos absolutos como em termos relativos), a preços que subcotaram os preços e subcotaram substancialmente os custos da indústria da União, o que parece ter causado um prejuízo importante à indústria da União, como se atesta, por exemplo, pela diminuição das vendas e da parte de mercado, por uma deterioração dos resultados financeiros ou pelo nível dos preços cobrados pela indústria da União. pelo que a alegação foi rejeitada.

(22)

A Dika alegou que determinados indicadores de prejuízo constantes da denúncia, como a capacidade de produção, os preços da União e o consumo da União, não corroboravam a conclusão de que houvera prejuízo no período de inquérito. Além disso, a plena utilização da capacidade não é algo que os produtores de rodas de alumínio possam ter por objetivo, porque os modelos de cadeia de abastecimento «just in time» aplicados pelos fabricantes de automóveis na União Europeia exigem que os produtores de rodas de alumínio sejam flexíveis e disponham de capacidades para responder a necessidades de última hora.

(23)

A Comissão recorda que a conclusão de prejuízo importante necessária para dar início a um inquérito requer um exame, nomeadamente, dos fatores pertinentes indicados no regulamento de base. No entanto, o artigo 5.o do regulamento de base não exige especificamente que todos os fatores de prejuízo enumerados no seu artigo 3.o, n.o 5, mostrem uma deterioração para que haja elementos de prova suficientes de prejuízo importante que justifiquem o início de um inquérito. Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informação sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos pertinentes. A denúncia continha estas informações, que apontavam para a existência de prejuízo. Por conseguinte, a Comissão considerou que a denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de prejuízo e rejeitou a alegação.

(24)

A Dika e a Hands argumentaram que a instituição de medidas anti-dumping não pode ser do interesse da União.

(25)

No que diz respeito a este último aspeto, o interesse da União não é um critério pertinente para avaliar se uma denúncia justifica o início de um processo anti-dumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base. Consequentemente, essas observações não foram tidas em conta no contexto das alegações relativas ao início do processo.

(26)

A Dika, a Hands e as autoridades de Marrocos argumentaram que o autor da denúncia não considerou outros fatores, entre os quais o facto de alegadamente não haver concorrência entre os produtores de rodas de alumínio da União e de Marrocos devido à segmentação dos mercados, às importações provenientes de países terceiros e às consequências da pandemia de COVID-19.

(27)

A análise da denúncia efetuada pela Comissão confirmou que os elementos mencionados eram infundados, factualmente incorretos ou insuficientes para pôr em causa a conclusão de que a denúncia continha elementos de prova suficientes que indiciavam que as importações do produto em causa estavam a entrar na União a preços de dumping e pareciam estar a causar um prejuízo importante aos produtores da União. Esses aspetos tinham sido determinados com base nos melhores elementos de prova de que o autor da denúncia dispunha na altura e eram suficientemente representativos e fiáveis. Note-se ainda que as alegações apresentadas pela Dika e a ACEA e pelas autoridades de Marrocos foram analisadas em pormenor no decurso do inquérito e são abordadas mais abaixo.

(28)

Com base no que precede, a Comissão confirmou que o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de dumping, do prejuízo e de um nexo de causalidade, satisfazendo, por conseguinte, os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.5.   Amostragem

(29)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(30)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou uma amostra definitiva constituída por três produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a amostra foi selecionada com base no volume mais representativo de produção do produto similar na União durante o período de inquérito (1 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021). A amostra provisória era constituída por três produtores da União estabelecidos em três Estados-Membros diferentes. A amostra representava perto de 20% do volume total de produção do produto similar na União, assegurando uma distribuição geográfica adequada. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, não tendo, todavia, recebido quaisquer observações a este respeito.

1.5.2.   Amostragem de importadores

(31)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(32)

Nenhum dos importadores independentes conhecidos facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores de Marrocos

(33)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores de Marrocos a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missão do Reino de Marrocos que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(34)

Apenas dois produtores-exportadores do país em causa, que representam praticamente todas as importações de rodas de alumínio provenientes de Marrocos, facultaram as informações solicitadas, pelo que a Comissão decidiu que não seria necessário recorrer à amostragem.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(35)

A Comissão enviou questionários a três produtores da União, ao autor da denúncia, a dois utilizadores conhecidos e a dois produtores-exportadores do país em causa. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (7) no dia do início.

(36)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo e do interesse da União. Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários países, a Comissão não pôde realizar todas as visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base.

Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações de dois produtores da União incluídos na amostra e de um utilizador (8), e às instalações dos seguintes produtores-exportadores em Marrocos: HANDS 8 S.A. («Hands»)

DIKA MOROCCO AFRIKA S.A.R.L («Dika»)

(37)

Além disso, em conformidade com o seu Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (9), a Comissão realizou verificações cruzadas, à distância, com uma empresa coligada da Dika, a CITIC Dicastal Co., Ltd («CITIC») e um produtor da União.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(38)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(39)

As rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições SH 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, originárias de Marrocos, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708701015, 8708701050, 8708705015 e 8708705050) («produto em causa») constituem o produto em causa.

(40)

As rodas de alumínio são habitualmente vendidas na União através de dois canais de distribuição de vendas: aos fabricantes de equipamento de origem (OEM), que, na sua maioria, são fabricantes de automóveis, e ao mercado pós-venda, que inclui, por exemplo, distribuidores, retalhistas, oficinas de reparação, etc. O produto em causa proveniente de Marrocos foi vendido exclusivamente através do canal OEM no período considerado. No canal de distribuição OEM, os fabricantes de automóveis organizam procedimentos de concurso para as rodas de alumínio e costumam participar no processo de desenvolvimento de novas rodas, que estão associadas à sua marca. Os produtores da União e os exportadores marroquinos podem participar nos mesmos concursos.

2.2.   Produto similar

(41)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno de Marrocos; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(42)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Marrocos

3.1.1.   Colaboração dos produtores-exportadores

(43)

Tal como se refere no considerando 34, dois produtores-exportadores marroquinos, a Dika e a Hands, deram-se a conhecer durante o inquérito e responderam ao questionário. A Dika tem uma empresa coligada, a CITIC, que é um produtor chinês de rodas de alumínio. A CITIC adquire rodas de alumínio à Dika e vende-as à União, a Marrocos e a outros países terceiros. Aquando das VCD com a CITIC, foram detetados vários erros que suscitaram sérias dúvidas quanto à fiabilidade das listas das vendas no mercado interno e na UE. Estes erros referem-se sobretudo às diferenças entre os preços registados nas listas de vendas, os preços inscritos nas faturas e os montantes efetivamente pagos.

(44)

Em 1 de abril de 2022, durante a visita de verificação realizada nas instalações da Dika após a conclusão das VCD com a CITIC, a empresa apresentou uma versão revista das listas de vendas, com uma explicação das discrepâncias detetadas. Na altura, não houve qualquer possibilidade de verificar ou cruzar as informações das listas de vendas revistas. Uma verificação preliminar dos novos dados apresentados revelou, por um lado, que as alterações efetuadas pela empresa não corrigiram todas as discrepâncias assinaladas durante as VCD e, por outro, que o número total de alterações era muito superior ao que seria de esperar com base nas VCD. O caráter e o número de erros, alguns dos quais subsistiram após a revisão, eram de tal ordem que a Comissão não pôde confiar na exatidão das listas de vendas. Por conseguinte, a Comissão não pôde verificar as informações necessárias para estabelecer uma margem de dumping para a empresa.

(45)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, por carta de 5 de maio de 2022, a Dika e a sua empresa coligada foram informadas dos motivos pelos quais a Comissão não tencionava ter em conta as informações prestadas, tendo-lhe sido dada a oportunidade de fornecer mais explicações («carta ao abrigo do artigo 18.o»).

(46)

A empresa respondeu à carta da Comissão em 12 de maio de 2022, explicando que registara as suas vendas nas listas de vendas em conformidade com os seus princípios contabilísticos. Assim, contrariamente ao que declarara por ocasião das VCD e da visita de verificação no local, a empresa veio alegar que as listas de vendas iniciais, cujos valores totais podiam ser conciliados com o sistema contabilístico SAP da empresa, eram exaustivas e rigorosas, não continham erros e não necessitavam de ser revistas. Com efeito, as revisões que a empresa efetuara na sequência das VCD só tinham sido comunicadas à Comissão como prova da plena colaboração da CITIC no inquérito. A empresa afirmou, portanto, que a Comissão devia utilizar a versão inicial não revista das listas de vendas. A empresa afirmou ainda que, em alternativa, a Comissão poderia utilizar as listas de vendas revistas apensas à carta porque, alegadamente, as deficiências não eram de molde a dificultar de forma indevida a obtenção de conclusões suficientemente exatas. Estas listas de vendas eram semelhantes às facultadas aquando da verificação no local, mas incluíam dados anteriormente em falta e correções de alguns erros, bem como explicações adicionais. No entanto, subsistiam ainda vários erros, não havia ainda qualquer indicação do montante efetivamente recebido numa série de transações e a Comissão não reunia as condições necessárias para poder verificar ou cruzar as informações das listas de vendas enviadas na resposta da empresa à carta ao abrigo do artigo 18.o. A empresa declarou ainda que a Comissão deveria utilizar as demonstrações financeiras da CITIC como dados parciais disponíveis, caso insistisse em aplicar o artigo 18.o do regulamento de base.

(47)

A Comissão discordou dos argumentos apresentados pela empresa na sua resposta à carta ao abrigo do artigo 18.o. O questionário anti-dumping destinado aos produtores-exportadores solicitava claramente que as listas das vendas fossem apresentadas por transação. Os modelos dos quadros fornecidos com o questionário exigem, de forma inequívoca, os dados tal como indicados na fatura (volume indicado na fatura, valor da fatura, notas de crédito correspondentes, etc.). A própria empresa reconheceu que não preenchia as listas das vendas com base nas faturas, mas sim de acordo com as suas próprias práticas contabilísticas. Mais alegou a empresa que qualquer diferença entre o valor da fatura e o preço efetivamente cobrado é normalmente registada nas listas de vendas como desconto, abatimento, nota de crédito ou de outra forma. Apurou-se, no entanto, que as listas de vendas da empresa não refletiam sistematicamente estas diferenças.

(48)

Tal como referido no considerando 44, não foi possível verificar ou cruzar as informações constantes das listas de vendas revistas em devido tempo. Como se explicou à empresa na carta prévia às VCD e à visita de verificação enviada em 11 de março de 2022, e em conformidade com o Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, (10) as VCD tinham por objetivo obter garantias quanto às informações apresentadas pela empresa na sua resposta ao questionário. No entanto, durante as VCD, não se obtiveram essas garantias relativamente às listas de vendas. A realização de uma VCD suplementar com a CITIC, tal como proposta pela empresa na sua resposta à carta ao abrigo do artigo 18.o, não deve ser utilizada como forma de corrigir a falta de atualidade ou os erros apurados durante as VCD já realizadas nos prazos fixados.

(49)

Além disso, algumas alterações discutidas durante as VCD não foram tidas em conta das tabelas revistas. Na sua resposta à carta ao abrigo do artigo 18.o, a empresa apresentou uma nova lista de vendas revista na qual tinham sido introduzidas alterações suplementares que também não puderam ser objeto de análise ou verificação cruzada. Por conseguinte, a Comissão considerou que a empresa não facultou as informações solicitadas nos prazos do inquérito. A proposta da empresa de utilizar em vez disso as demonstrações financeiras da CITIC como dados parciais disponíveis não é aceitável. Se utilizasse as demonstrações financeiras, a Comissão não poderia estabelecer um valor normal e um preço de exportação com o nível de pormenor e de exatidão exigido pelo regulamento de base, porque estas não permitem uma análise por produto ou transação.

(50)

Dado que a Dika e a sua empresa coligada CITIC não facultaram informações que permitissem à Comissão chegar a uma conclusão suficientemente exata, nem foram prestadas informações verificáveis que lhe teriam permitido chegar a essa conclusão, a Comissão decidiu não tomar em conta as informações apresentadas pela empresa no que se refere às listas das vendas no mercado interno e na UE. Ora, sendo essas informações essenciais para a determinação de um valor normal e de um preço de exportação, a Comissão não reunia as condições necessárias para poder calcular uma margem de dumping individual para a empresa.

(51)

Por conseguinte, a título provisório, as informações prestadas por este produtor-exportador não foram tidas em conta pela Comissão, que confirmou a utilização dos dados disponíveis no que se refere a este produtor-exportador com base no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

3.1.2.   Valor normal

(52)

Em virtude da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, como descrito na secção 3.1.1, a descrição do cálculo da margem de dumping a seguir apresentada apenas se aplica ao outro produtor-exportador marroquino, a Hands.

(53)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. No entanto, a Comissão estabeleceu que o produtor-exportador colaborante não realizara vendas no mercado interno. As poucas vendas de rodas de alumínio a clientes em Marrocos durante o período de inquérito foram efetuadas a um fabricante de automóveis estabelecido numa zona económica franca («zone d’accélération industrielle», anteriormente também denominada «zone franche» ou «zone franche d’exportation»), semelhante à zona económica em que o produtor colaborante estava estabelecido. Esse fabricante de automóveis adquiriu as rodas de alumínio para utilização na montagem de um automóvel. O automóvel, e não as rodas de alumínio, seria posteriormente expedido da zona franca para ser vendido no mercado interno ou para ser exportado. Contudo, é muito provável que o automóvel não se tenha destinado ao mercado interno. Dados de um estudo realizado em 2020, corroborados igualmente por informações dos fabricantes marroquinos de automóveis (11), indicam que 90% de todos os automóveis fabricados em Marrocos se destinam ao mercado de exportação (12). Além disso, nos termos da Lei 19-94 relativa às zonas francas, as empresas estabelecidas nessas zonas devem gerar, pelo menos, 70% do seu volume de negócios através de exportações (13).

(54)

Tal como já se explicou, a venda de rodas de alumínio pelo produtor-exportador colaborante ao cliente em Marrocos foi feita de uma zona económica para outra. Às empresas estabelecidas nessas zonas económicas em Marrocos não são aplicáveis as leis e regulamentos aduaneiros que normalmente se aplicam no território de Marrocos e as mercadorias que entram na zona económica são consideradas exportações (14). Dado que foram produzidas numa zona económica e posteriormente vendidas e expedidas para outra zona económica, as rodas de alumínio nunca entraram no território aduaneiro de Marrocos e, como tal, não podem ser consideradas uma venda no mercado interno.

(55)

Em todo o caso, mesmo que fossem consideradas vendas no mercado interno, as vendas à zona económica franca de Marrocos não foram representativas nem se realizaram no decurso de operações comerciais normais, como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(56)

Neste contexto, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno tiver representado, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas do produtor-exportador colaborante realizadas em Marrocos não foram representativas.

(57)

A Comissão definiu então a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. A análise das vendas no mercado interno revelou que nenhuma delas foi rentável nem, por conseguinte, se realizou no decurso de operações comerciais normais.

(58)

Não tendo havido vendas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(59)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, quando não forem efetuadas vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros. Segundo dispõe o artigo 2.o, n.o 6 do regulamento de base, os VAG e os lucros baseiam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. No entanto, atendendo a que, no caso da Hands, não foram efetuadas vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base prevê que os montantes sejam determinados com base em três métodos alternativos:

a)

na média ponderada dos montantes efetivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objeto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

b)

nos montantes efetivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem;

c)

em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

(60)

No que diz respeito ao artigo 2.o, n.o 6, alínea a), havia apenas um outro produtor-exportador de rodas de alumínio em Marrocos: a Dika, que também vendeu todas as suas rodas de alumínio em Marrocos a fabricantes de automóveis estabelecidos em zonas económicas. Como explicado nos considerandos 53 e 54, essas vendas não foram consideradas vendas no mercado interno. Note-se ainda que a média a que se faz referência no artigo 2.o, n.o 6, alínea a), deve ser a média ponderada de, pelo menos, dois produtores-exportadores (15). Por conseguinte, não seria possível utilizar os dados da Dika, mesmo que se tivesse considerado que as suas vendas eram fiáveis. Assim, não se podia aplicar o artigo 2.o, n.o 6, alínea a).

(61)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), deve haver produção e vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno. No entanto, a Hands só produziu rodas de alumínio e nenhuma das suas vendas foi efetuada no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, também não se podia aplicar o artigo 2.o, n.o 6, alínea b).

(62)

O artigo 2.o, n.o 6, alínea c), refere-se a «qualquer outro método razoável» para determinar os VAG e os lucros. Uma vez que não havia outros produtores de rodas de alumínio em Marrocos, a Comissão considerou razoável aplicar os VAG e o lucro apurados para os produtores de rodas de alumínio no Brasil. O Brasil foi proposto como país representativo adequado no pedido de reexame que esteve na base do inquérito de reexame da caducidade atualmente em curso relativo às rodas de alumínio provenientes da China (16). Os VAG e o lucro médios ponderados apurados foram de 11,49% e 4,89%, respetivamente.

(63)

O artigo 2.o, n.o 6, alínea c), estipula também um limite máximo para o lucro utilizado ao abrigo deste método, a fim de garantir que este não excede o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem. Não existiam outros produtores marroquinos de rodas de alumínio para além da Dika e da Hands, cujo lucro não podia ser utilizado porque não tinham realizado vendas no mercado interno de Marrocos. Além disso, a Comissão não dispunha de informações sobre o lucro realizado por eventuais produtores ou exportadores de componentes de alumínio para automóveis ou de quaisquer produtos de alumínio relacionados com a indústria automóvel em Marrocos.

(64)

A Comissão considerou que as rodas de alumínio pertencem à mesma categoria geral que outros produtos de alumínio, tais como as extrusões de alumínio ou os perfis de alumínio. Estes produtos utilizam a mesma matéria-prima principal (o alumínio), que representa a maior parte dos seus custos de produção. Além disso, os diferentes processos de produção implicam a fusão ou o aquecimento do alumínio para o moldar na forma desejada. O lucro médio ponderado dos sete produtores marroquinos desses produtos de alumínio, relativamente aos quais estavam disponíveis dados financeiros referentes a 2020, foi de 4,16%. Esta percentagem foi utilizada como limite máximo para o lucro dos produtores brasileiros de rodas de alumínio.

(65)

O valor normal foi então calculado adicionando ao custo de produção da Hands os VAG e o lucro dos produtores brasileiros indicados no considerando 62, mas reduzidos para 4,16%.

3.1.3.   Preço de exportação

(66)

O produtor-exportador incluído na amostra exportou para a União quer diretamente para clientes independentes quer através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador.

(67)

No que se refere às vendas diretas a clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(68)

No que se refere às vendas de exportação para a União através de uma empresa coligada que agiu na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG, e para os lucros. Os lucros basearam-se nos lucros normalmente obtidos pelos importadores independentes, porque não se considerou fiável o lucro efetivo do importador coligado devido à sua relação com o produtor-exportador colaborante. Dado que nenhum importador independente colaborou com a Comissão no presente inquérito, a Comissão utilizou o lucro estabelecido no último inquérito de reexame da caducidade relativo às rodas de alumínio provenientes da China (17).

3.1.4.   Comparação

(69)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica.

(70)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação e carregamento, despesas de embalagem, custos de crédito, abatimentos e outros ajustamentos.

3.1.5.   Margem de dumping

(71)

No caso do produtor-exportador colaborante, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(72)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores de Marrocos, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido a partir da base de dados Comext do Eurostat.

(73)

Como explicado na secção 3.1.1, houve apenas um produtor-exportador colaborante em Marrocos. Como as exportações de rodas de alumínio desta empresa constituíram menos de 50% do total das importações de rodas de alumínio na União durante o período de inquérito, o nível de colaboração no presente processo foi considerado reduzido. Por conseguinte, a Comissão considerou que seria adequado fixar a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para os tipos do produto vendidos em volumes representativos pelo produtor-exportador colaborante. As vendas de exportação destes tipos do produto representaram cerca de 50% do total das exportações do produtor-exportador colaborante para a União.

(74)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

HANDS 8 S.A.

8,0

Todas as outras empresas

16,5

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(75)

O produto similar foi fabricado por cerca de 30 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(76)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estimada em cerca de 64,3 milhões de unidades. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente a resposta do autor da denúncia ao questionário macroeconómico. Como indicado no considerando 30, os produtores da União incluídos na amostra representaram quase 20% do volume total de produção do produto similar dos produtores da União conhecidos.

4.2.   Consumo da União

(77)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (unidades)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Consumo total (em milhares de unidades)

77 873

73 797

59 530

64 311

Índice (2018 = 100)

100

95

76

83

Fonte: base de dados Comext do Eurostat, EUWA e respostas ao questionário (verificadas).

(78)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume total de vendas na União da indústria da União, bem como nas importações totais na União provenientes de países terceiros. As vendas da indústria da União no mercado da União foram obtidas a partir da denúncia e ajustadas com base nos dados constantes das respostas dos produtores da União incluídos na amostra relativos ao período de inquérito. Para as importações, a Comissão recorreu à base de dados Comext do Eurostat. No entanto, como a base de dados Comext do Eurostat só indica o peso das importações de rodas de alumínio e não o respetivo número de unidades importadas, foi necessário proceder à conversão do peso em unidades. Na denúncia, o autor da denúncia aplicou o rácio de conversão utilizado no último inquérito relativo ao mesmo produto (18) (ou seja, 10,9 kg por unidade). A validade deste rácio de conversão foi verificada com base nas respostas aos questionários dos produtores de Marrocos e dos produtores da União incluídos na amostra. O inquérito revelou que o peso médio ponderado por unidade atualmente aplicável é de 11,3 quilogramas por unidade, pois a tendência do mercado aponta para rodas com um diâmetro superior, o que implica um aumento do peso por roda. Por conseguinte, foi este o rácio utilizado para determinar o consumo da União por unidade.

(79)

Tal como referido no considerando 16, o mercado da União está dividido de forma desigual entre dois canais de distribuição: OEM e AM. A maior parte das vendas diz respeito ao canal OEM, cuja parte de mercado representa 90%. Por conseguinte, com cerca de 10% das vendas, o canal AM tem um impacto limitado na avaliação global do mercado da União. Este impacto é ainda mais reduzido pelo facto de os produtores marroquinos terem vendido exclusivamente através do canal OEM, como também o fizeram os três produtores da União incluídos na amostra, cujas vendas foram realizadas quase exclusivamente através do canal OEM (cerca de 99,6% das vendas). Assim, no caso em apreço, este elemento não teve impacto na análise comparativa dos preços, que é realizada ao nível microeconómico com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores e pelos produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, a título provisório, a Comissão decidiu que, para efeitos do presente inquérito, não iria repartir o consumo entre os dois canais de vendas.

(80)

O consumo da União diminuiu 5% entre 2018 e 2019 e 19% entre 2019 e 2020. Em 2020, a produção da indústria automóvel registou uma diminuição de 4,2 milhões de veículos devido à pandemia de COVID-19, o que se repercutiu diretamente nos fornecedores a montante: em 2020, as vendas de rodas de alumínio sofreram uma redução de 14 milhões de unidades em relação a 2019. A quebra de produção foi particularmente assinalável no segundo trimestre de 2020, mas o mercado voltou a crescer nos meses seguintes, recuperando 5 milhões de rodas: de 59 milhões em 2020 para 64 milhões no período de inquérito. No entanto, o consumo não atingiu o nível de 2019 devido à escassez dos semicondutores utilizados pelos fabricantes de automóveis.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(81)

A Comissão determinou o volume das importações a partir da base de dados Comext do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base na parte que estas importações representaram no consumo total da União.

(82)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (unidades) e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume das importações provenientes de Marrocos (em milhares de unidades)

0

15,7

1 038

2 516

Índice (2019 = 100)

-

100

6 611

16 025

Parte de mercado (%)

-

0,0

1,7

3,9

Índice (2019 = 100)

-

100

8 196

18 389

Fonte: base de dados Comext do Eurostat.

(83)

Embora Marrocos tenha exportado apenas alguns milhares de unidades em 2019, as exportações aceleraram em 2020 e no período de inquérito, passando de um milhão para 2,5 milhões de unidades. Tal como referido no regulamento relativo ao registo, nos meses que se seguiram ao final do período de inquérito, o crescimento manteve-se ao mesmo ritmo que no período de inquérito. Como mencionado no considerando 79, estas vendas disseram exclusivamente respeito ao canal de vendas OEM.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa: subcotação e contenção dos preços

(84)

A Comissão determinou os preços das importações a partir da base de dados Comext do Eurostat. A subcotação dos preços das importações foi estabelecida com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes e pelos produtores da União colaborantes.

(85)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços médios das importações provenientes de Marrocos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Em EUR/unidade

-

39,2

42,6

44,7

Índice (2019 = 100)

-

100

109

114

Fonte: base de dados Comext do Eurostat.

(86)

O preço médio das importações provenientes de Marrocos aumentou cerca de 2 EUR por unidade entre 2020 e o período de inquérito. No entanto, parte do preço de venda está indexado ao preço do alumínio cotado na Bolsa de Metais de Londres («LME»), que registou um aumento significativo de cerca de 25% durante este período.

(87)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(88)

Os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados diretamente a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(89)

Os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes exclusivamente da Hands cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base custo, seguro e frete (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(90)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, tendo revelado uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 26,9% pelas importações no mercado da União.

(91)

A Comissão estabeleceu ainda a existência de uma contenção dos preços. Com efeito, como se mostra no quadro 7, a indústria da União vendeu ao preço de custo em 2020 e abaixo do custo de produção no período de inquérito. Foi nestes anos que se assistiu a uma forte penetração das importações objeto de dumping e que a indústria da União perdeu parte de mercado. Consequentemente, os baixos preços das importações objeto de dumping não permitiram que a indústria da União aumentasse os seus preços de venda, o que redundou em perdas no período de inquérito.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(92)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(93)

Tal como referido no considerando 30, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(94)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário macroeconómico. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(95)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(96)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(97)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de produção (em milhares de unidades)

59 182

57 097

44 718

48 752

Índice (2018 = 100)

100

96

76

82

Capacidade de produção (em milhares de unidades)

62 614

62 475

61 619

61 294

Índice (2018 = 100)

100

100

98

98

Utilização da capacidade (%)

95

91

73

80

Índice (2018 = 100)

100

97

77

84

Fonte: EUWA e produtores da União incluídos na amostra.

(98)

Globalmente, o volume de produção da indústria da União diminuiu 18% no período considerado, tendo registado uma ligeira diminuição de 4% entre 2018 e 2019. Com a pandemia de COVID-19, a produção sofreu uma redução de 12,3 milhões de unidades em 2020, mas recuperou 4 milhões de unidades no período de inquérito.

(99)

Embora a capacidade de produção da indústria da União tenha diminuído 2%, a utilização da capacidade seguiu a mesma tendência negativa da produção e diminuiu 15% no período de inquérito.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(100)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (em milhares de unidades)

57 501

55 502

43 110

45 391

Índice (2018 = 100)

100

97

75

79

Parte de mercado (%)

73,8

75,2

72,4

70,6

Índice (2018 = 100)

100

102

98

96

Fonte: EUWA e produtores da União incluídos na amostra.

(101)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 21% no período considerado. Desceu 3% entre 2018 e 2019 e, em seguida, sofreu uma redução de 12 milhões de unidades em 2020. No período de inquérito, as vendas recuperaram 2,2 milhões de unidades.

(102)

A parte de mercado da indústria da União aumentou ligeiramente entre 2018 e 2019, caindo em seguida em 2020 e novamente no período de inquérito.

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(103)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Número de trabalhadores

17 816

17 866

16 963

16 790

Índice (2018 = 100)

100

100

95

94

Produtividade (unidades/trabalhador)

3 322

3 196

2 636

2 904

Índice (2018 = 100)

100

96

79

87

Fonte: EUWA e produtores da União incluídos na amostra.

(104)

O número de trabalhadores diminuiu 6% no período considerado, ao passo que a produtividade diminuiu 13%. A diminuição da produtividade, que se deveu sobretudo à redução do volume de produção no período considerado, aponta para um aumento do custo da mão de obra por cada roda de alumínio produzida.

4.4.2.4.   Crescimento

(105)

Como explicado nas secções 4.4.2.1 a 4.4.2.3, o volume de produção e a utilização da capacidade da indústria da União diminuíram 18% e 16%, respetivamente, no período considerado, dando azo a um aumento dos custos fixos por unidade produzida e a uma menor produtividade. Os custos totais da indústria aumentaram 1,7 EUR por unidade (+ 3,4%) no período considerado. No entanto, o preço médio de venda da indústria da União diminuiu 3,3 EUR por unidade (-6,1%).

(106)

Por seu turno, o volume de vendas no mercado da União diminuiu 21% e a parte de mercado 5% entre 2018 e o período de inquérito. Por conseguinte, os resultados financeiros da indústria da União deterioraram-se. Tal como se explica na secção 4.4.3.1, a indústria da União suportou custos de produção mais elevados sem, contudo, conseguir ajustar os seus preços de venda em conformidade.

(107)

As suas perspetivas de crescimento ficaram, assim, comprometidas.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(108)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(109)

Desde 2010, estão em vigor medidas anti-dumping contra as rodas de alumínio provenientes da China (19). No último reexame da caducidade (20), a Comissão concluiu que a indústria da União já não estava a sofrer um prejuízo importante e, por conseguinte, recuperara das anteriores práticas de dumping. Esta conclusão foi confirmada em 2018 e 2019, antes do aparecimento e do posterior aumento substancial das importações provenientes de Marrocos, numa altura em que a situação financeira da União registou uma melhoria assinalável.

(110)

Consequentemente, a Comissão confirmou que a indústria da União recuperou das anteriores práticas de dumping por parte da China antes de as importações objeto de dumping provenientes de Marrocos entrarem no mercado da União.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(111)

No período considerado, os preços de venda médios ponderados, por unidade, cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Preço de venda médio, por unidade, no mercado da União (EUR/tonelada)

53,9

52,3

49,3

50,6

Índice (2018 = 100)

100

97

92

94

Custo de produção por unidade (EUR/unidade)

49,9

48,2

49,3

51,6

Índice (2018 = 100)

100

97

99

104

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(112)

Os preços de venda médios da indústria da União diminuíram 6% no período considerado, embora o custo médio de produção tenha aumentado 4% entre 2018 e o período de inquérito. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda para cobrir o aumento dos custos de produção.

(113)

As vendas do produto similar da indústria da União no mercado da União realizaram-se ao abrigo de contratos plurianuais com clientes de fabricantes de automóveis, que determinam as quantidades e os preços. Os fabricantes de automóveis promovem uma concorrência renhida entre fornecedores através de concursos e selecionam os dois fornecedores que oferecem as melhores condições após várias fases de seleção, durante as quais os produtores da UE são obrigados a alinhar-se com outros produtores, entre os quais os produtores marroquinos, que oferecem preços mais baixos. Como tal, a indústria da União não conseguiu repercutir o aumento dos custos de produção. Tendo uma margem mínima para aumentar os preços de venda em caso de aumento dos preços das matérias-primas durante a vigência do contrato anual, a indústria da União deveria, em princípio, poder aumentar os seus preços de venda quando negoceia os contratos para o ano seguinte. No entanto, devido à pressão que as importações exerceram sobre os preços, a indústria da União não o conseguiu fazer no período considerado, o que levou a uma diminuição da sua rendibilidade, tal como explicado na secção 4.4.3.4.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(114)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

35 216

35 700

33 084

35 951

Índice (2018 = 100)

100

101

94

102

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(115)

No período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador da indústria da União aumentou 2%, com um ligeiro aumento em 2019 e uma descida de 6% em 2020, sobretudo devido a encerramentos da produção devido à pandemia de COVID-19.

4.4.3.3.   Existências

(116)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Existências finais (em milhares de unidades)

556

439

492

776

Índice (2018 = 100)

100

79

88

140

Existências finais em percentagem da produção (%)

0,9

0,8

1,1

1,6

Índice (2018 = 100)

100

89

122

177

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(117)

As existências aumentaram 40% no período considerado. Diminuíram 21% em 2019 e 12% em 2020, tendo recuperado +57% no período de inquérito. Como se explica no considerando 113, a indústria de rodas de alumínio da União caracteriza-se por contratos-quadro plurianuais entre produtores e clientes no âmbito dos quais se estabelecem as quantidades e os preços. Estes contratos-quadro são executados através de ordens de compra em função das necessidades dos clientes, o que quer dizer que a indústria da União pode planear a sua produção e as suas existências. Por conseguinte, as existências não constituem um indicador fundamental para avaliar os resultados da indústria da União.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(118)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

7,5

8,2

0,4

-1,6

Índice (2018 = 100)

100

109

5

-21

Cash flow (milhares de euros)

81 153

82 495

31 805

22 956

Índice (2018 = 100)

100

102

39

28

Investimentos (milhares de euros)

37 788

30 757

19 848

21 845

Índice (2018 = 100)

100

81

53

58

Retorno dos investimentos

12,0

9,1

0,3

-0,5

Índice (2018 = 100)

100

76

3

-4

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(119)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(120)

A rendibilidade da indústria da União aumentou entre 2018 e 2019, passando de 7,5% para 8,2%, mas, em seguida, sofreu uma queda drástica entre 2020 e o período de inquérito, acabando por registar perdas (-1,6%). A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda para cobrir o aumento do custo de produção.

(121)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência decrescente, com uma diminuição significativa de 72% no período considerado. Por conseguinte, a indústria da União teve dificuldades em autofinanciar as suas atividades, o que constitui mais uma indicação da deterioração da sua situação financeira.

(122)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, seguiu uma tendência negativa semelhante à da rendibilidade e do cash flow líquido. O retorno dos investimentos diminuiu consideravelmente entre 2018 e o período de inquérito e tornou-se negativo no período de inquérito. Consequentemente, a indústria da União não conseguiu gerar lucros suficientes para cobrir os seus investimentos. Com efeito, a indústria da União manteve os seus investimentos durante o período considerado, em grande parte para satisfazer requisitos legais e responder às necessidades do mercado, mas não conseguiu obter qualquer retorno desses investimentos. A evolução negativa do retorno dos investimentos no período considerado é mais um indicador do agravamento significativo da situação financeira global da indústria da União.

(123)

A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra foi afetada pela deterioração da sua situação financeira. A perda considerável de rendibilidade e de cash flow indiciam graves problemas no que se refere à situação de liquidez da indústria da União e à sua capacidade de obter capital para financiar a sua atividade operacional e os investimentos necessários.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(124)

Os indicadores económicos, tanto a nível macroeconómico como a nível microeconómico, sofreram uma deterioração geral no período considerado.

(125)

Embora a capacidade de produção da indústria da União tenha permanecido estável, a utilização da capacidade diminuiu 16% entre 2018 e o período de inquérito, o que fez aumentar o custo fixo por tonelada de rodas de alumínio. Seguindo a mesma tendência, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram no período considerado.

(126)

A situação financeira da indústria da União deteriorou-se sobretudo devido ao aumento dos custos de produção, que não conseguiram ser cobertos por um aumento correspondente dos preços de venda.

(127)

Os preços de venda médios da indústria da União diminuíram 6% no período considerado, embora o custo médio de produção tenha aumentado 9% no mesmo período, A pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping a preços mais baixos gerou perdas a partir de 2020, que viriam a aumentar ainda mais no período de inquérito. Os investimentos líquidos diminuíram 42% e o retorno dos investimentos tornou-se negativo no período considerado. A tendência em termos de cash flow foi também negativa, o que afetou a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O número de trabalhadores diminuiu 6% no mesmo período; no entanto, a produtividade diminuiu 13%, o que resultou num custo da mão de obra mais elevado por roda de alumínio.

(128)

Tal como acima exposto, determinados indicadores económicos, nomeadamente a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, deterioraram-se consideravelmente no período considerado. Esta situação afetou negativamente a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades, realizar os investimentos necessários e obter capital, travando assim o seu crescimento e pondo mesmo em causa a sua sobrevivência.

(129)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(130)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de outros países terceiros, a pandemia de COVID-19, a evolução do custo de produção, os resultados das exportações da indústria da União e as consequências dos contratos plurianuais.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

5.1.1.   Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa

(131)

A Comissão examinou a evolução do volume das importações provenientes do país em causa e o seu impacto na indústria da União, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(132)

Os volumes de importação provenientes do país em causa continuaram a aumentar no período considerado, passando de 16 376 unidades em 2019 para um milhão de unidades em 2020 e 2,5 milhões de unidades no período de inquérito. Este aumento significativo continuou mesmo durante a pandemia de COVID-19.

(133)

A parte de mercado das importações provenientes de Marrocos aumentou de 0,0% em 2018 para 3,9% no período de inquérito. Por conseguinte, houve um aumento significativo das importações objeto de dumping, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base.

5.1.2.   Preços das importações objeto de dumping provenientes do país em causa e efeitos sobre os preços

(134)

O preço médio das importações provenientes de Marrocos aumentou 14% entre 2019 e o período de inquérito. No entanto, é possível que este aumento só reflita parcialmente o aumento, no mesmo período, do preço do alumínio cotado na LME, que é a principal matéria-prima das rodas de alumínio. Tal como se explica no considerando 90, as importações provenientes de Marrocos subcotaram os preços da indústria da União em 8,0%. De qualquer forma, os volumes de importação significativos a baixos preços também depreciaram os preços da indústria da União, que, para se manter competitiva, tal como explicado no considerando 113, se viu obrigada a baixar os seus preços, ao ponto de estes deixarem de cobrir os custos de produção.

5.1.3.   Nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes de Marrocos e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União

(135)

O aumento dos volumes de importação provenientes de Marrocos, aliado aos seus baixos preços de venda médios, repercutiu-se negativamente na situação financeira da indústria da União. A participação dos produtores marroquinos nos concursos organizados pelos fabricantes de automóveis pressionou os preços do mercado em geral no sentido da baixa. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda para repercutir nos seus clientes o aumento do custo das matérias-primas, porque teve de enfrentar a concorrência desleal das importações do produto em causa. A indústria da União optou por uma estratégia de manutenção dos volumes de produção e de parte de mercado para cobrir os custos fixos, em detrimento da sua rendibilidade. Consequentemente, as importações a baixos preços provenientes de Marrocos impediram que a indústria da União aumentasse os seus preços, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, provocando assim uma contenção dos preços.

(136)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base,

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(137)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Turquia

Volume (em milhares de unidades)

7 983

7 632

7 010

8 364

 

Índice (2018 = 100)

100

96

88

105

 

Parte de mercado (%)

10,3

10,3

11,8

13,0

 

Índice (2018 = 100)

100

101

115

126

 

Preço médio (EUR/unidade)

53,6

51,9

49,7

51,1

 

Índice (2018 = 100)

100

97

93

95

China

Volume (em milhares de unidades)

3 734

3 493

2 230

2 205

 

Índice (2018 = 100)

100

94

60

59

 

Parte de mercado (%)

4,8

4,7

3,7

3,4

 

Índice (2018 = 100)

100

98

77

71

 

Preço médio (EUR/unidade)

50,1

50,3

49,3

53,9

 

Índice (2018 = 100)

100

100

98

108

Tailândia

Volume (em milhares de unidades)

2 228

1 911

1 527

1 487

 

Índice (2018 = 100)

100

86

69

67

 

Parte de mercado (%)

2,9

2,6

2,6

2,3

 

Índice (2018 = 100)

100

90

90

79

 

Preço médio (EUR/unidade)

52,3

50,8

49,0

50,3

 

Índice (2018 = 100)

100

97

94

96

Coreia do Sul

Volume (em milhares de unidades)

1 813

1 577

1 460

1 065

 

Índice (2018 = 100)

100

87

81

59

 

Parte de mercado (%)

2,3

2,1

2,5

1,7

 

Índice (2018 = 100)

100

91

109

74

 

Preço médio (EUR/unidade)

52,2

52,9

50,9

53,5

 

Índice (2018 = 100)

100

101

97

102

Outros países terceiros

Volume (em milhares de unidades)

4 612

3 663

3 151

3 279

 

Índice (2018 = 100)

100

79

68

71

 

Parte de mercado (%)

5,9

5,0

5,3

5,1

 

Índice (2018 = 100)

100

85

90

86

 

Preço médio (EUR/unidade)

69,1

74,9

71,1

75,9

 

Índice (2018 = 100)

100

108

103

110

Total de todos os países terceiros, exceto Marrocos

Volume (em milhares de unidades)

20 372

18 278

15 380

16 402

 

Índice (2018 = 100)

100

90

75

81

 

Parte de mercado (%)

26,2

24,8

25,8

25,5

 

Índice (2018 = 100)

100

95

98

97

 

Preço médio (EUR/unidade)

56,2

56,1

54,1

56,5

 

Índice (2018 = 100)

100

100

96

101

Fonte: base de dados Comext do Eurostat.

(138)

Os volumes de importação provenientes de outros países terceiros representaram uma parte de mercado de 26,2% em 2018 e 25,5% no período de inquérito. O volume destas importações diminuiu 19% no período considerado, e a sua parte de mercado seguiu, ainda que parcialmente, uma tendência semelhante, registando uma diminuição de 3%. O preço médio destas importações aumentou 1% e foi superior ao preço médio da indústria da União (+12%) e substancialmente mais elevado do que o preço médio das importações provenientes do país em causa (+26%). A Turquia foi o único país que aumentou a sua parte de mercado no período considerado, de 10,3% para 13,0%. No entanto, os preços médios da Turquia foram ligeiramente superiores aos da indústria da União (+1,0%) e significativamente mais elevados do que os preços das importações provenientes do país em causa (+14%).

(139)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   A pandemia de COVID-19

(140)

Em 2020, a produção da indústria automóvel registou uma diminuição de 4,2 milhões de veículos devido à pandemia de COVID-19, o que se repercutiu diretamente nos fornecedores a montante. Consequentemente, em 2020, as vendas de rodas de alumínio sofreram uma redução de 14 milhões de unidades em relação a 2019. A quebra de produção foi particularmente assinalável no segundo trimestre de 2020, mas o mercado voltou a crescer nos meses seguintes, recuperando 5 milhões de rodas: de 60 milhões em 2020 para 65 milhões no período de inquérito. No entanto, o consumo não atingiu o nível de 2019, sobretudo devido à escassez dos semicondutores utilizados pelos fabricantes de automóveis. O aumento da procura no período de inquérito não beneficiou a indústria da União, mas sobretudo as importações marroquinas (2,6 milhões de importações no período de inquérito e 4% de parte de mercado). Para além de ter conquistado volumes de vendas, as importações provenientes de Marrocos exerceram uma pressão sobre os preços no sentido da baixa e impediram que os produtores da União repercutissem o aumento nos seus clientes, o que provocou uma redução substancial do volume de negócios e gerou perdas ainda mais elevadas do que em 2020.

(141)

Neste contexto, a pandemia de COVID-19 teve, com efeito, repercussões negativas para a indústria da União, sobretudo em 2020, quando se viu forçada a encerrar temporariamente as suas instalações de produção. No entanto, a indústria da União não conseguiu tirar partido da recuperação pós-COVID do mercado devido ao aumento das importações a preços de dumping provenientes do país em causa.

(142)

Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que a pandemia de COVID-19 não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes do país em causa e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(143)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de exportação (em milhares de unidades)

3 454

2 892

2 138

2 719

Índice (2018 = 100)

100

84

62

79

Preço médio (EUR/unidade)

67,3

68,7

60,6

66,5

Índice (2018 = 100)

100

102

90

99

Fonte: EUWA, no que respeita aos volumes de exportação e respostas ao questionário (verificadas), no que se refere ao preço médio.

(144)

As vendas de exportação a clientes independentes representaram 5,6% da produção total da indústria da União no período de inquérito. No período considerado, os volumes de exportação oscilaram – diminuíram inicialmente 38% entre 2018 e 2020 e aumentaram no período de inquérito. Globalmente, as vendas de exportação diminuíram 21% no período considerado. O preço de exportação por unidade foi significativamente mais elevado do que os preços da União no período considerado.

(145)

No período de inquérito, a indústria da União vendeu mais de 95% da sua produção no mercado da União. Assim sendo, embora a degradação dos resultados das exportações pudesse ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão concluiu provisoriamente que, à luz da elevada proporção de vendas da União em relação às vendas de exportação, esta evolução não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes do país em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.4.   Efeito dos contratos plurianuais e evolução do custo de produção

(146)

As vendas do produto similar da indústria da União no mercado da União realizaram-se ao abrigo de contratos plurianuais com clientes de fabricantes de automóveis, que fixam os preços aplicáveis ao período de produção de um determinado tipo de veículo. A União dispõe de uma margem mínima para aumentar os preços de venda em caso de aumento dos preços das matérias-primas durante a vigência do contrato anual e, em princípio, deve poder aumentar os seus preços de venda quando negoceia os contratos para o ano seguinte. Tal como explicado na secção 4.4.3.1, o custo médio de produção da indústria da União aumentou 9% entre 2018 e o período de inquérito, mas o preço de venda médio da indústria da União no mercado da União manteve-se estável.

(147)

Como se pode ver no quadro 7, apesar dos contratos anuais em vigor, a indústria da União não teve dificuldades em vender a preços que cobriram o seu custo de produção em 2018 e 2019, antes de surgirem as importações provenientes de Marrocos. No entanto, com a entrada das importações em 2020 e o seu aumento significativo no período de inquérito, a pressão que exerceram sobre os preços veio impedir que, nos últimos contratos anuais, a indústria da União fizesse os ajustamentos necessários nos seus preços de venda para cobrir o aumento dos custos de produção. Consequentemente, a indústria da União só conseguiu obter lucros muito baixos em 2020 e tornou-se deficitária no período de inquérito.

(148)

Dito isto, o desfasamento temporal entre o aumento do custo das matérias-primas e o aumento dos preços de venda devido aos contratos anuais não parece ter impedido a indústria da União de ajustar os seus preços de venda em função do aumento do custo de produção no período considerado. Como tal, a Comissão concluiu, a título provisório, que a fixação dos preços de venda nos contratos anuais não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo apurado.

5.2.5.   Consumo

(149)

Os utilizadores alegaram que a contração do mercado da União de rodas de alumínio causou prejuízo à indústria da União.

(150)

Tal como mencionado no considerando 139, o consumo da União sofreu uma diminuição de 13 milhões de unidades, ou seja, 17%, no período considerado. Os valores das vendas da União espelharam a tendência do consumo da União. No entanto, quando, no período de inquérito, o consumo recuperou e aumentou 8% em relação a 2020, a indústria da União não conseguiu tirar partido do mesmo devido às importações provenientes de Marrocos. Com efeito, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 2,9 pontos percentuais, passando de 71,7% em 2020 para 68,8% no período de inquérito, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes de Marrocos aumentou 129%, passando de 1,7% em 2020 para 3,9% no período de inquérito. Assim sendo, foi a contenção dos preços provocada pelas importações objeto de dumping a baixo preço e não a perda de volumes em virtude da diminuição do consumo que esteve na causa do prejuízo da indústria da União.

(151)

Consequentemente, a Comissão concluiu, a título provisório, que não se podia considerar que a contração da procura no mercado (nomeadamente, de 17%) fosse uma causa de prejuízo suscetível de atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo apurado.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(152)

A deterioração da situação financeira da indústria da União coincidiu com o aumento dos volumes das importações de rodas de alumínio provenientes do país em causa, que foram efetuadas a preços de dumping.

(153)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Foram tidos em conta o efeito das importações provenientes de outros países terceiros, a pandemia de COVID-19 e a redução da procura, a evolução do custo de produção, os resultados das exportações da indústria da União e as consequências dos contratos plurianuais.

(154)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(155)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de prejuízo

(156)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(157)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6%.

(158)

Numa primeira fase, a Comissão determinou um lucro de base capaz de cobrir todos os custos em condições normais de concorrência. A Comissão tomou em consideração os lucros obtidos pelos produtores da União incluídos na amostra antes de as importações desleais provenientes de Marrocos se terem intensificado e começado a causar prejuízo à indústria da União. Estabeleceu-se essa margem de lucro em 7,9%, o que corresponde à média do lucro obtido pela indústria da União em 2018 e 2019.

(159)

A indústria da União apresentou elementos de prova de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. De facto, apurou-se que as alegações da indústria da União eram justificadas. A fim de o refletir no lucro-alvo, a Comissão calculou a diferença entre as despesas de investimento, I&D e inovação («IIDI») em condições normais de concorrência, tal como comunicadas pela indústria da União e verificadas pela Comissão, com as despesas efetivas de IIDI no período considerado. Esta diferença, expressa em percentagem do volume de negócios, foi de 0,4%.

(160)

Essa percentagem de 0,4% foi adicionada ao lucro de base de 7,9% referido no considerando 158, resultando num lucro-alvo de 8,3%.

(161)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão estabeleceu um custo adicional de 0,5 EUR por unidade, que foi adicionado ao preço não prejudicial referido no considerando anterior.

(162)

Nesta base, a Comissão calculou uma média ponderada do preço não prejudicial de 55,9 EUR/unidade para o produto similar da indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

(163)

A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes de Marrocos incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(164)

O nível de eliminação do prejuízo para «todas as outras empresas» é estabelecido da mesma forma que a margem de dumping destas empresas (ver o considerando 73).

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Marrocos

Hands

8,0

44,0

 

Todas as outras empresas

16,5

51,6

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(165)

As medidas anti-dumping terão um efeito positivo para os produtores da União, pois permitirão que a indústria da União adapte os seus preços de venda para cobrir o aumento do custo de produção. A indústria da União regressaria assim a uma situação sustentável que lhe permitiria realizar investimentos futuros, em especial para cumprir requisitos ambientais e sociais.

(166)

Na ausência de medidas, a indústria da União continuará a sofrer um prejuízo importante, e prevê-se que a sua situação financeira, nomeadamente no que se refere à rendibilidade, ao retorno dos investimentos e ao cash flow, se continue a deteriorar devido, sobretudo, às importações objeto de dumping provenientes do país em causa, que continuaram a aumentar após o período de inquérito, pondo assim em causa a sua viabilidade.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores

(167)

No início do inquérito, foram contactados importadores, mas nenhum deles colaborou no inquérito.

(168)

Quanto aos utilizadores, colaboraram no inquérito dois fabricantes de automóveis e a respetiva associação (Associação dos Construtores Europeus de Automóveis - «ACEA»).

(169)

Os fabricantes de automóveis são clientes da indústria de rodas de alumínio da União, que é atualmente a fonte de abastecimento de cerca de 70% das suas rodas de alumínio. No período de inquérito, as importações provenientes do país em causa representaram uma parte de mercado de 3,9% no mercado da União e as importações provenientes de outros países terceiros representaram uma parte de mercado de 25,5%, com níveis de preços mais elevados do que os da indústria da União. Quer isto dizer que, para além da indústria da União e de Marrocos, os fabricantes de automóveis dispõem ainda de outras fontes de abastecimento, como se pode ver pelo facto de as aquisições de rodas de alumínio marroquinas terem representado cerca de 30% das aquisições totais de rodas de alumínio dos dois utilizadores no período de inquérito. Além disso, com base nos dados dos dois utilizadores que responderam ao questionário, as rodas de alumínio representaram cerca de 0,5% do seu custo de produção. A Comissão concluiu assim, a título provisório, que as medidas aplicáveis às rodas de alumínio têm um impacto reduzido para os fabricantes de automóveis.

(170)

A ACEA alegou que as importações provenientes de Marrocos satisfaziam as necessidades estratégicas dos fabricantes de automóveis da União, necessidades essas que os produtores de rodas de alumínio da União não podiam satisfazer por terem tomado a decisão de não aumentar as suas capacidades de produção. Logo, os fabricantes de automóveis não têm outra alternativa senão diversificar as suas fontes de abastecimento, nomeadamente recorrendo a várias fontes de importação.

(171)

Tal como mencionado no considerando 40, a indústria de rodas de alumínio da União abastece os fabricantes de automóveis e a sua atividade depende dos concursos adjudicados por estas grandes empresas. A seleção dos fornecedores de rodas de alumínio e, por conseguinte, os fornecimentos efetivos de rodas ocorrem anos antes da produção automóvel, o que deveria dar tempo à indústria de rodas de alumínio para adaptar a sua produção industrial. Se necessário, a indústria de rodas de alumínio da União poderia aumentar a sua capacidade num prazo relativamente curto, dado que o investimento necessário não diz respeito a fornos ou a cabinas de pintura, mas sim a máquinas de vazar, que podem ser instaladas com facilidade. Quer isto dizer que se os produtores de rodas de alumínio da União não investiram em mais capacidade de produção foi porque os fabricantes de automóveis não organizaram um número suficiente de contratos futuros. Como tal, não havendo perspetivas de aumento da procura da sua produção, a indústria da União não teve incentivos suficientes para investir em capacidade adicional. Por outro lado, o consumo da União ascendeu a 64,31 milhões de unidades no período de inquérito. A capacidade total da indústria da União foi de 61,29 milhões de unidades, a produção total da União foi de 48,75 milhões de unidades no período de inquérito e as exportações da indústria da União ascenderam a 2,71 milhões de unidades. Por conseguinte, a indústria da União já dispõe de capacidade de produção suficiente para cobrir quase toda a procura de rodas de alumínio na União, pelo que a alegação foi rejeitada.

(172)

A ACEA alegou que a indústria de rodas de alumínio da União não respeitou os requisitos de capacidade não utilizada estabelecidos pelos fabricantes de automóveis (a indústria da União declarou um nível elevado de utilização da capacidade superior a 95%), obrigando estes últimos a diversificar as suas fontes de abastecimento, recorrendo, em especial, a Marrocos.

(173)

A Comissão observou que não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que a indústria de rodas de alumínio da União perdeu concursos devido a questões relacionadas com a sua capacidade de produção ou que não conseguiu executar as encomendas comerciais dos fabricantes de automóveis e fornecer-lhes rodas de alumínio. Note-se, além disso, que se estabeleceu uma utilização da capacidade de 80% no período de inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(174)

A ACEA alegou que os efeitos da pandemia de COVID-19 perturbaram as cadeias de abastecimento e que os fabricantes de automóveis foram profundamente afetados pela pandemia de COVID-19, tendo sofrido uma perda total de 4,2 milhões de veículos, correspondente a 22,9% da produção da União em 2019. A rendibilidade dos fabricantes de automóveis sofreu uma descida. Esta situação afetou igualmente os fornecedores do setor automóvel.

(175)

A Comissão observou que, na sua maioria, os fabricantes de automóveis declararam lucros relativamente ao exercício de 2021, que ultrapassaram a percentagem habitual declarada em anos anteriores (21).

(176)

Não existem outras informações no dossiê que demonstrem que as medidas teriam repercussões negativas significativas para os utilizadores que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(177)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de rodas de alumínio originárias de Marrocos.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(178)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(179)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Marrocos

HANDS 8 S.A.

8,0

Todas as outras empresas

16,5

(180)

A taxa do direito anti-dumping individual especificada no presente regulamento foi fixada com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essa empresa. Esta taxa do direito aplica-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pela pessoa coletiva mencionada. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com a empresa especificamente mencionada, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(181)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(182)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(183)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(184)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(185)

As estatísticas relativas às rodas de alumínio são frequentemente expressas em número de unidades. No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (22) não especifica uma tal unidade suplementar para as rodas de alumínio. Por conseguinte, é necessário prever que não só o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também o número de unidades relativos às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática.

9.   REGISTO

(186)

Conforme referido no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(187)

Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve ser suspenso.

(188)

Nesta fase do processo, não foi tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(189)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. Não foram recebidas observações a este respeito. As observações formuladas na sequência da divulgação prévia sobre outros aspetos do inquérito, que não digam respeito à exatidão dos cálculos, serão consideradas na fase definitiva do inquérito.

11.   DISPOSIÇÃO FINAL

(190)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão no prazo estipulado. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(191)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições NC 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708701015, 8708701050, 8708705015 e 8708705050), originárias de Marrocos.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

Marrocos

HANDS 8 S.A.

8,0

C873

Todas as outras empresas

16,5

C999

3.   A aplicação da taxa do direito individual prevista para a empresa mencionada no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em Marrocos. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto a que se refere o n.o 1, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, sem prejuízo da unidade suplementar definida na Nomenclatura Combinada.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/934.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na União no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos (JO C 464 de 17.11.2021, p. 19).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/934 da Comissão, de 16 de junho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos (JO L 162 de 17.6.2022, p. 27).

(4)  Comissão Europeia, How to Make an anti-dumping Complaint, A Guide (Guia Para a Elaboração de uma Denúncia anti-dumping), p. 7-8, e também p. 13, p. 27, p. 29, p. 52, p. 59 e p. 67, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2006/december/tradoc_112295.pdf

(5)  Idem, p. 3.

(6)  Ver o ponto 108 e o anexo D2 da denúncia.

(7)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2563

(8)  Tal como se explica no considerando 5, os nomes dos produtores da União e de dois utilizadores não foram divulgados por motivos de confidencialidade.

(9)  JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(10)  JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(11)  O grupo Renault, por exemplo, exportou mais de 95 % da sua produção a partir das suas instalações em Tânger (ver https://www.tac.ma/news/english-1m-vehicles-exported-from-tangermed/).

(12)  Henri-Louis Vedie, «L’automobile: une filière marocaine stratégique, leader du secteur en Afrique», Policy Center for the New South, Policy Paper 20/34, novembro de 2020 (disponível em https://www.policycenter.ma/sites/default/files/2021-01/PP%20-%2020-34%20%28Henri-louis%20Vedie%29_0.pdf).

(13)  Ver «LA LOI N.o 19-94 RELATIVE AUX ZONES FRANCHES D’EXPORTATION», Bulletin Officiel, 1995-02-15, n.o 4294, p. 117-121.

(14)  Ver «LA LOI N.o 19-94 RELATIVE AUX ZONES FRANCHES D’EXPORTATION», Bulletin Officiel, 1995-02-15, n.o 4294, p. 117-121, com a redação que lhe foi dada posteriormente pela Lei n.o 14/21, a fim de substituir a expressão «zona franca» por «zona de aceleração industrial». Ver igualmente «Code des douanes et impôts indirects relevant de l’administration des douanes et impôts indirects approuvé par le dahir portant loi n.o 1-77-339 du 25 chaoual 1397 (9 octobre 1977), tel. qu’il a été modifié et complete».

(15)  Comunidades Europeias — direitos anti-dumping sobre as importações de roupa de cama de algodão provenientes da Índia (WT/DS141/R, 30.10.2000, n.os 74 a 77).

(16)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO C 29 de 20.1.2022, p. 34).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2017/109 da Comissão, de 23 de janeiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 24.1.2017, p. 1).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2017/109.

(19)  Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 282 de 28.10.2010, p. 1).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2017/109, considerando 169.

(21)  Nota apensa ao dossiê sobre os relatórios anuais de 2021 publicados por alguns fabricantes de veículos automóveis.

(22)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).