14.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1210 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2022

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e das respetivas atualizações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/2115 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento, e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6, sexto parágrafo, e o artigo 18.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou qualquer outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta são obrigados a elaborar listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e a mantê-las atualizadas em conformidade com um formato exato.

(2)

A definição de um formato exato, incluindo a utilização de modelos normalizados, deverá facilitar a aplicação uniforme do requisito de elaboração e atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada previsto no Regulamento (UE) n.o 596/2014. Deverá ainda assegurar que as autoridades competentes recebem as informações necessárias para cumprir a tarefa de proteger a integridade dos mercados financeiros e de investigar eventuais abusos de mercado.

(3)

Tendo em conta a multiplicidade de informações privilegiadas que podem coexistir no âmbito de cada entidade, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem identificar de forma precisa a informação específica em causa a que as pessoas que trabalham para a entidade tiveram acesso. Por conseguinte, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem especificar de que informação específica se trata, que pode incluir informações relativas a um acordo, projeto, evento (incluindo informações empresariais ou financeiras), a publicação de demonstrações financeiras ou avisos sobre resultados. Para isso, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem ser divididas em secções, com uma secção distinta para cada informação privilegiada específica. Cada secção deve enumerar todas as pessoas que têm acesso à mesma informação privilegiada específica.

(4)

Para evitar que os dados pessoais de uma mesma pessoa sejam apresentados múltiplas vezes em diferentes secções da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, deve ser possível enumerar esses dados pessoais numa secção distinta que não corresponda a qualquer informação privilegiada específica, a denominada «secção de pessoas com acesso permanente a informação privilegiada». Esta secção deve incluir apenas as pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso permanente a toda a informação privilegiada dentro da entidade.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que introduz requisitos menos rigorosos para os emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento (emitentes dos mercados de PME em crescimento), limitando a lista de pessoas àquelas que, devido à natureza da sua função ou posição no emitente, têm acesso regular a informação privilegiada.

(6)

Em derrogação dessa disposição, os Estados-Membros podem exigir aos emitentes dos mercados de PME em crescimento que incluam nas suas listas de pessoas com acesso a informação privilegiada todas as pessoas a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014. No entanto, tendo em conta os recursos humanos e financeiros geralmente mais reduzidos das PME, considerou-se proporcionado que estas utilizassem um formato que representa uma carga administrativa mais ligeira em comparação com o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada estabelecidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e limitassem o conteúdo das listas ao estritamente necessário para a identificação das pessoas em causa. Não exigir que os emitentes conservem nas suas listas os dados de contacto pessoais das pessoas que têm acesso a informação privilegiada deve dispensar os emitentes de recolherem e atualizarem dados relativos a pessoas com acesso a informação privilegiada, sem privar as autoridades nacionais competentes de uma ferramenta para identificar as pessoas que manuseiam a informação privilegiada e contactá-las através do seu contacto profissional. Esses emitentes devem também poder indicar os dados das pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso permanente a toda a informação privilegiada, numa secção consagrada às pessoas com acesso permanente a informação privilegiada, em vez de indicarem os dados pessoais relativos a essas pessoas em cada lista correspondente a acordos ou eventos específicos. O conteúdo dessas secções relativas a pessoas com acesso permanente a acesso a informação privilegiada deve também limitar-se ao estritamente necessário para a identificação das pessoas em causa.

(7)

A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve conter os dados pessoais necessários para as identificar. Qualquer tratamento de dados pessoais para efeitos de estabelecimento e manutenção de listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem também conter dados suscetíveis de auxiliar as autoridades competentes a realizar investigações e de lhes permitir analisar rapidamente o comportamento de negociação das pessoas com acesso a informação privilegiada, estabelecer ligações entre as pessoas com acesso a informação privilegiada e as pessoas envolvidas em operações suspeitas e identificar contactos entre as mesmas em momentos críticos. Neste sentido, é essencial facultar os números de telefone, uma vez que permitem às autoridades competentes atuar com celeridade e requerer, se necessário, registos de intercâmbios de dados. Além disso, esses dados devem ser facultados desde o início, para que a integridade da investigação não seja comprometida pelo facto de a autoridade competente ter de voltar a contactar, no decurso de uma investigação, o emitente, o participante no mercado das licenças de emissão, a plataforma de leilões, o leiloeiro, o supervisor de leilões ou a pessoa com acesso a informação privilegiada para pedir mais informações.

(9)

A fim de permitir que as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada sejam disponibilizadas à autoridade competente o mais rapidamente possível, mediante pedido, e atualizadas a qualquer momento sem demora, essas listas devem ser mantidas em formato eletrónico. Esse formato eletrónico deve assegurar a confidencialidade das informações que figuram na lista. A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para os emitentes dos mercados de PME em crescimento, convém que estes possam conservar a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada em formato eletrónico, embora não se trate de uma obrigação que lhes deva ser imposta, desde que seja assegurada a exaustividade, a confidencialidade e a integridade dessas informações.

(10)

A fim de reduzir os encargos administrativos associados à apresentação das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, os meios eletrónicos específicos para a sua transmissão deverão ser determinados pelas próprias autoridades competentes, desde que esses meios eletrónicos assegurem a confidencialidade das listas.

(11)

Por razões de clareza, transparência e segurança jurídica, os formatos de todas as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem ser consolidados num único ato jurídico. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer tanto o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, como o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, do mesmo regulamento. Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão (4) deve ser revogado.

(12)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu um parecer em 7 de junho de 2021.

(13)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(14)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada exigidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014

1.   As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada exigidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem conter uma secção específica para cada informação privilegiada e ser elaboradas utilizando o formato estabelecido no modelo 1 do anexo I do presente regulamento.

2.   Os dados pessoais das pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso a toda a informação privilegiada a qualquer momento podem figurar separadamente numa secção consagrada às pessoas com acesso permanente a informação privilegiada. Essa secção deve ser elaborada segundo o formato estabelecido no modelo 2 do anexo I do presente regulamento. Caso seja elaborada uma secção específica para as pessoas com acesso permanente à informação privilegiada, os dados pessoais dessas pessoas não devem constar das secções específicas da lista referidas no n.o 1.

3.   As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem ser mantidas num formato eletrónico que garanta, em qualquer momento, que:

a)

as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada só podem ser consultadas por pessoas claramente identificadas que necessitem desse acesso devido à natureza da sua função ou posição;

b)

as informações incluídas são exatas;

c)

as versões anteriores da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada estão acessíveis.

4.   A autoridade competente especifica no seu sítio Web os meios eletrónicos através dos quais as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada lhe devem ser transmitidas. Esses meios eletrónicos devem preservar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão.

Artigo 2.o

Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 596/2014

1.   A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 só pode incluir os dados pessoais das pessoas com acesso regular a informação privilegiada. Essa lista deve ser elaborada segundo o formato estabelecido no anexo II.

2.   As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada exigidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 devem conter uma secção específica para cada informação privilegiada e ser elaboradas segundo o formato estabelecido no modelo 1 constante do anexo III do presente regulamento.

Os dados das pessoas que, devido à natureza da sua função ou posição, têm acesso a toda a informação privilegiada a qualquer momento podem figurar separadamente numa secção específica de pessoas com acesso permanente a informação privilegiada. Essa secção deve ser elaborada segundo o formato estabelecido no modelo 2 do anexo III do presente regulamento. Caso seja elaborada uma secção específica de pessoas com acesso permanente a informação privilegiada, os dados pessoais dessas pessoas não devem constar das secções correspondentes a cada tipo de informação privilegiada referidas no primeiro parágrafo do presente número.

3.   As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada referidas nos n.os 1 e 2 devem ser conservadas em qualquer formato que permita sempre preservar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações que nelas figuram durante a sua transmissão à autoridade competente.

Artigo 3.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/347. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12,6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento (JO L 320 de 11.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e ao formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 11.3.2016, p. 49).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

MODELO 1

Formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

Descrição da fonte da informação privilegiada específica:

Data e hora de criação desta secção (ou seja, quando esta informação privilegiada específica foi identificada): [ aaaa-mm-dd; hh:mm UTC (tempo universal coordenado)]

Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]

Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

Número(s) de telefone profissional(ais)

(linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

Nome e endereço da empresa

Função e motivo do acesso à informação privilegiada

Início do acesso

(data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada)

Fim do acesso

(data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada)

Número de identificação nacional (se aplicável)

Data de nascimento

Números de telefone privados (números do telefone de casa e de telemóvel privados)

Endereço privado completo: nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país)

[Texto]

[Texto]

[Texto]

[Números (sem espaços)]

[Endereço do emitente/participante no mercado das licenças de emissão/plataforma de leilões/leiloeiro/supervisor de leilões ou da pessoa que atua em seu nome ou por sua conta

[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista]

[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

[Número e/ou texto]

[aaaa-mm-dd]

[Números (sem espaços)]

[Texto]

MODELO 2

Formato da secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

Data e hora da criação desta secção: [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]

Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

Nome e endereço da empresa

Função e motivo do acesso à informação privilegiada

Inclusão

(data e hora em que a pessoa foi incluída na secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada)

Número de identificação nacional (se aplicável)

Data de nascimento

Endereço privado completo

(nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país) (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

Números de telefone privados

(números do telefone de casa e de telemóvel privados)

[Texto]

[Texto]

[Texto]

[Números (sem espaços)]

[Endereço do emitente ou da pessoa que atua em seu nome ou por sua conta]

[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista]

[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

[Número e/ou texto]

aaaa-mm-dd para a data de nascimento]

[Texto]

[Números (sem espaços)]


ANEXO II

Formato da lista dos dados pessoais das pessoas que têm acesso regular à informação privilegiada a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

Data e hora da criação desta lista de pessoas com acesso à informação privilegiada: [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]

Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

Nome e endereço da empresa

Função e motivo do acesso à informação privilegiada

Início do acesso

(data e hora em que a pessoa obteve acesso regular à informação privilegiada)

Fim do acesso

(data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso regular a informação privilegiada)

Número de identificação nacional (se aplicável) ou Data de nascimento

Endereço privado completo

(nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país) (Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

Números de telefone privados

(números do telefone de casa e de telemóvel privados)

(Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

[Texto]

[Texto]

[Texto]

[Números (sem espaços)]

[Endereço do emitente]

[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista]

[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

[Número e/ou texto ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento]

[Texto]

[Números (sem espaços)]


ANEXO III

MODELO 1

Formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Descrição da fonte da informação privilegiada específica:

Data e hora de criação desta secção (ou seja, quando esta informação privilegiada específica foi identificada) : [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

Data de transmissão à autoridade competente: [aaaa-mm-dd;]

Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

 

Número(s) de telefone profissional(ais)

(linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

Função ou motivo para ter acesso a informação privilegiada

Início do acesso

(data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada)

Fim do acesso

(data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada)

Número de identificação nacional

(se aplicável)

Ou Data de nascimento

[Texto]

[Texto]

 

[Números (sem espaços)]

[Texto com descrição do papel, da função e/ou do motivo para constar desta lista]

[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

[Número e/ou texto ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento]

MODELO 2

Formato da secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Data e hora da criação desta secção: [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm TUC (tempo universal coordenado)]

Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd]

Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Número(s) de telefone profissional(ais) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

Nome e endereço da empresa

Função e motivo do acesso à informação privilegiada

Inclusão

(data e hora em que a pessoa foi incluída na secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada)

Número de identificação nacional

(se aplicável)

Ou Data de nascimento

[Texto]

[Texto]

[Números (sem espaços)]

[Endereço do emitente ou da pessoa que atua em seu nome ou por sua conta]

[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar desta lista]

[aaaa-mm-dd, hh:mm TUC]

[Número e/ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento]