12.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/117 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1197 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2022
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça e que retifica o anexo XIV no que diz respeito a uma entrada relativa ao Reino Unido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 232.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça. |
(5) |
O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de três focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, todos localizados na província da Colúmbia Britânica, no Canadá, tendo sido confirmados em 8, 15 e 18 de junho de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(6) |
Os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado no estado de Colorado, nos Estados Unidos, tendo sido confirmado em 9 de junho de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(7) |
Na sequência da ocorrência destes focos de gripe aviária de alta patogenicidade, as autoridades veterinárias do Canadá e dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
(8) |
O Canadá e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(9) |
Além disso, o Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativa a um foco de gripe aviária de alta patogenicidade num estabelecimento de aves de capoeira na província da Nova Escócia, confirmado em 1 de fevereiro de 2022. O Canadá apresentou também informação sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência deste foco de gripe aviária de alta patogenicidade, o Canadá aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. O Canadá também concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetadas no seu território. |
(10) |
O Reino Unido apresentou igualmente informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativa a seis focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira: um foco perto de Ross-on-Wye, Hereford and South Herefordshire, Herefordshire, em Inglaterra, no Reino Unido, que foi confirmado em 20 de janeiro de 2022, um foco perto de Ashleworth, Tewkesbury, Gloucestershire, em Inglaterra, no Reino Unido, que foi confirmado em 28 de janeiro de 2022, um foco perto de Holy Island, Berwick Upon Tweed, Northumberland, em Inglaterra, no Reino Unido, que foi confirmado em 9 de fevereiro de 2022, um foco perto de Ledbury, North Herefordshire, Herefordshire, em Inglaterra, no Reino Unido, que foi confirmado em 25 de fevereiro de 2022, um foco perto de Beith, North Ayrshire, na Escócia, no Reino Unido, que foi confirmado em 18 de março de 2022 e um foco perto de Strichen, Aberdeenshire, na Escócia, no Reino Unido, que foi confirmado em 19 de março de 2022. |
(11) |
O Canadá e o Reino Unido apresentaram também informações sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência destes focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Canadá e Reino Unido aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também concluíram as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados nos seus territórios. |
(12) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá e pelo Reino Unido e concluiu que os focos de gripe aviária de alta patogenicidade nos estabelecimentos de aves de capoeira foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Canadá e do Reino Unido a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses focos. |
(13) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à gripe aviária de alta patogenicidade no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos. |
(14) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/976 da Comissão (4) alterou o anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, aditando a linha GB-2.125, relativa a uma zona afetada com data-limite de 15 de junho de 2022, na entrada relativa ao Reino Unido nesse anexo XIV. Uma vez que foi detetado um erro, a linha referente à zona GB-2.125 deve ser retificada em conformidade. Essa retificação deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/976. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
No anexo XIV, parte 1, na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.125 com data-limite de 15 de junho de 2022 passa a ter a seguinte redação:
«GB-2.126 |
Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites |
POU |
N, P1 |
|
15.6.2022 |
|
Carne fresca de ratites |
RAT |
N, P1 |
|
15.6.2022 |
|
|
Carne fresca de aves de caça |
GBM |
P1 |
|
15.6.2022». |
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Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 2.o é aplicável a partir de 25 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/976 da Comissão, de 22 de junho de 2022, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça (JO L 167 de 24.6.2022, p. 38).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
1) |
o anexo V é alterado do seguinte modo:
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2) |
no anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
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