12.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1194 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2022

que estabelece medidas destinadas a erradicar e prevenir a propagação de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff 1914) Nouioui et al. 2018

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas a) a h),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2031 constitui a base da legislação da União relativa a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Uma vez que estabelece um novo conjunto de regras, o referido regulamento revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, vários atos que se baseavam nas regras anteriores do setor.

(2)

Um desses atos revogados é a Diretiva 93/85/CEE do Conselho (2), que estabelece medidas contra a praga Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff 1914), posteriormente denominada Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff 1914) Nouioui et al. 2018 («praga especificada»), o agente patogénico da podridão anelar da batata.

(3)

Além disso, desde a adoção dessa diretiva, registaram-se novos progressos científicos no que diz respeito à biologia e à distribuição da praga especificada, tendo sido desenvolvidos novos métodos de testagem para a detetar e identificar, bem como métodos para a erradicar e prevenir a sua propagação.

(4)

Por conseguinte, é adequado adotar novas medidas para os vegetais de Solanum tuberosum L., com exceção das sementes («vegetais especificados»), para erradicar a praga especificada, caso se detete a sua presença no território da União, e para prevenir a sua propagação. No entanto, determinadas medidas estabelecidas na Diretiva 93/85/CEE, em especial as relativas à erradicação e prevenção da propagação da praga especificada, continuam a ser adequadas e devem, por conseguinte, ser previstas.

(5)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada nos vegetais especificados no seu território, a fim de assegurar a deteção mais eficaz e precoce dessa praga. As regras relativas às prospeções anuais devem ser adaptadas à utilização prevista dos vegetais especificados, a fim de assegurar que as inspeções visuais, a amostragem e os testes se realizam no momento mais apropriado e nas condições mais adequadas para cada vegetal e sua utilização.

(6)

Em caso de suspeita da presença da praga especificada, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve realizar testes em conformidade com as normas internacionais, a fim de confirmar ou refutar essa presença.

(7)

Se a presença da praga especificada for confirmada, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve tomar, sem demora, medidas adequadas para a erradicar e prevenir a sua maior propagação. A primeira dessas medidas deve ser o estabelecimento de uma área demarcada.

(8)

Devem igualmente prever-se outras medidas de erradicação. Os vegetais especificados declarados como infetados pela praga especificada não devem ser plantados no território da União, e a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os vegetais especificados infetados são destruídos ou eliminados de outro modo, em condições que impeçam a propagação da praga especificada. Devem prever-se medidas específicas em matéria de testagem, amostragem e ações no local, a fim de garantir que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada.

(9)

A fim de assegurar a proteção mais eficaz possível do território da União contra a praga especificada, convém designar determinadas áreas da União como «áreas fortemente infetadas». Estas devem ser definidas como áreas em que o número de locais de surto identificados nas prospeções anuais durante um período contínuo de mais de dez anos demonstrou que a praga especificada está presente em vários locais, e em que não se pode excluir que essa praga também esteja presente em sítios de produção que não se encontram sob supervisão oficial. Por este motivo, a circulação dos vegetais especificados para fora dessas áreas e para o resto do território da União, e no interior do mesmo, deve estar sujeita a determinadas condições e ser acompanhada de um passaporte fitossanitário.

(10)

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros relatórios sobre a evolução das respetivas áreas fortemente infetadas, a fim de assegurar uma panorâmica da aplicação dessas medidas na União e, se necessário, de as rever e adaptar.

(11)

É adequado prever uma derrogação da obrigação de notificar a presença da praga especificada no EUROPHYT nos termos do artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 (3) se a praga especificada estiver localizada numa área fortemente infetada, já que essa notificação teria pouco valor acrescentado devido aos surtos contínuos em múltiplos locais.

(12)

O presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de garantir a sua aplicação o mais rapidamente possível após a revogação da Diretiva 93/85/CEE.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas destinadas a erradicar a Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff 1914) Nouioui et al. 2018, o agente patogénico da podridão anelar da batata, e a prevenir a sua propagação no território da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«praga especificada», a Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff 1914) Nouioui et al. 2018;

2)

«vegetais especificados», vegetais de Solanum tuberosum L., com exceção das sementes;

3)

«vegetais especificados espontâneos», vegetais especificados que aparecem nos locais de produção sem terem sido plantados;

4)

«tubérculos destinados a ser plantados no seu local de produção», tubérculos produzidos num local de produção específico que se destinam a permanecer permanentemente nesse local e que não se destinam a ser certificados;

5)

«área fortemente infetada», uma área da União em que o número de locais de surto identificados nas prospeções anuais durante um período contínuo de mais de dez anos demonstrou que a praga especificada está presente em vários locais, e em que não se pode excluir que essa praga também esteja presente em sítios de produção que não se encontram sob supervisão oficial.

Artigo 3.o

Prospeções anuais

1.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada nos vegetais especificados no seu território, em conformidade com os seguintes requisitos:

a)

no que diz respeito aos tubérculos, com exceção dos destinados à plantação, as prospeções devem incluir:

i)

a amostragem de lotes de tubérculos em armazém ou da cultura em desenvolvimento, o mais tarde possível entre a dessecação das ramas e a colheita,

ii)

a inspeção visual da cultura em desenvolvimento, sempre que seja possível identificar visualmente sintomas da praga especificada, e a inspeção visual de tubérculos cortados, nos casos em que essa inspeção seja adequada para detetar sintomas da praga especificada;

b)

no que diz respeito aos tubérculos para plantação, com exceção dos destinados a ser plantados no seu local de produção, as prospeções devem incluir sistematicamente a inspeção visual das culturas em desenvolvimento e dos lotes armazenados, a amostragem em armazém ou a amostragem das culturas em desenvolvimento o mais tarde possível entre a dessecação das ramas e a colheita;

c)

no que diz respeito aos tubérculos destinados a ser plantados no seu local de produção, as prospeções devem ser realizadas com base no risco identificado no que se refere à presença da praga especificada e devem incluir:

i)

a amostragem de lotes de tubérculos em armazém ou da cultura em desenvolvimento, o mais tarde possível entre a dessecação das ramas e a colheita,

ii)

a inspeção visual da cultura em desenvolvimento, sempre que seja possível identificar visualmente sintomas da praga especificada, e a inspeção visual de tubérculos cortados, nos casos em que essa inspeção seja adequada para detetar sintomas da praga especificada;

d)

no que diz respeito aos vegetais especificados, com exceção dos tubérculos, as prospeções e a amostragem de vegetais devem ser realizadas em conformidade com métodos adequados para identificar a praga especificada nesses vegetais.

2.   O número, a origem e o calendário da colheita de amostras devem basear-se em princípios científicos e estatísticos sólidos e na biologia da praga especificada, tendo em conta os sistemas específicos de produção de batata dos Estados-Membros em causa.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções anuais realizadas durante o ano civil precedente. Devem comunicar os resultados dessas prospeções em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II.

Artigo 4.o

Medidas em caso de suspeita da presença da praga especificada

1.   A autoridade competente deve assegurar que as amostras colhidas para efeitos das prospeções anuais são submetidas aos testes de deteção referidos no anexo I, ponto 2.1.

2.   Na pendência dos resultados dos testes de deteção, a autoridade competente deve:

a)

proibir a circulação dos vegetais especificados de todas as colheitas, lotes ou remessas em que tenham sido colhidas as amostras, exceto dos vegetais especificados sob o seu controlo relativamente aos quais se tenha concluído que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada;

b)

determinar a origem da presença suspeita;

c)

efetuar o controlo oficial da circulação de quaisquer vegetais especificados, com exceção dos referidos na alínea a), produzidos no local de produção em que tenham sido colhidas as amostras referidas na alínea a).

3.   Na pendência dos resultados dos testes de deteção, a autoridade competente deve assegurar que todos os seguintes elementos são retidos e conservados de forma adequada:

a)

todos os restantes tubérculos sujeitos a amostragem e, sempre que possível, todos os restantes vegetais sujeitos a amostragem;

b)

os restantes extratos de vegetais especificados, extratos de ADN e material adicional preparado para o teste;

c)

a cultura pura, quando adequado;

d)

toda a documentação pertinente.

4.   Sempre que a suspeita da presença da praga especificada for confirmada, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 1.1, a autoridade competente deve assegurar que os testes referidos no anexo I sejam realizados nas amostras colhidas para efeitos das prospeções a fim de confirmar ou refutar a presença da praga especificada.

Artigo 5.o

Medidas em caso de confirmação da presença da praga especificada

1.   Sempre que a presença da praga especificada for confirmada, em conformidade com o disposto no anexo I, pontos 1.2 ou 1.3, aplicam-se os n.os 2 a 9.

2.   A autoridade competente deve estabelecer, sem demora, uma área demarcada, tendo em conta os elementos enumerados no anexo III, ponto 1, para determinar a possível propagação da praga especificada.

3.   A área demarcada deve compreender uma zona infestada e, se necessário para fazer face ao risco fitossanitário, uma zona-tampão em redor da zona infestada.

4.   A zona infestada deve conter todos os seguintes elementos:

a)

os vegetais especificados, as remessas e/ou os lotes, os veículos, os recipientes, os armazéns ou respetivas partes em que tenha sido colhida uma amostra do vegetal especificado infetado, quaisquer outros objetos, incluindo material de embalagem, e as máquinas utilizadas na produção, transporte e armazenamento desses vegetais especificados e, quando adequado, o(s) local(is) de produção ou o(s) sítio(s) de produção onde esses vegetais especificados foram cultivados ou colhidos;

b)

todos os tipos de artigos enumerados na alínea a) considerados como provavelmente infetados pela praga especificada, tendo em conta os elementos enumerados no anexo III, ponto 2, através de contactos pré ou pós-colheita, ou de fases de produção simultâneas, com os vegetais especificados infetados.

5.   A autoridade competente deve declarar:

a)

os artigos enumerados no n.o 4, alínea a), como infetados;

b)

os artigos enumerados no n.o 4, alínea b), como provavelmente infetados.

6.   Os tubérculos originários de uma área demarcada não podem ser transportados para fora dessa área, a menos que se comprove, com base nos testes referidos no anexo I, que estão indemnes da praga especificada.

7.   Em derrogação do artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, os Estados-Membros não são obrigados a apresentar uma notificação de surto no EUROPHYT se a praga especificada estiver localizada numa área fortemente infetada enumerada no anexo ΙV.

8.   Sempre que um Estado-Membro tenha apresentado uma notificação de surto no EUROPHYT, os Estados-Membros vizinhos referidos na notificação devem determinar a extensão da infeção provável e estabelecer uma área demarcada em conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

9.   A autoridade competente deve assegurar que todos os seguintes elementos são retidos e conservados de forma adequada:

a)

o material especificado no artigo 4.o, n.o 3, pelo menos até à conclusão de todos os testes;

b)

o material relacionado com o segundo teste de deteção e com os testes de identificação, quando adequado, até à conclusão de todos os testes;

c)

se aplicável, a cultura pura da praga especificada, durante pelo menos um mês após o procedimento de notificação referido no n.o 7.

Artigo 6.o

Medidas de erradicação da praga especificada

1.   Os vegetais especificados declarados como infetados pela praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a), não podem ser plantados. A autoridade competente deve assegurar que os vegetais especificados infetados são destruídos ou eliminados de outro modo, em conformidade com o disposto no anexo V, ponto 1, desde que se determine que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada.

Se os vegetais especificados tiverem sido plantados antes de serem declarados infetados, o material plantado deve ser imediatamente destruído ou eliminado, em conformidade com o disposto no anexo V, ponto 1. O(s) sítio(s) de produção onde os vegetais especificados infetados foram plantados deve(m) ser declarado(s) como infetado(s).

2.   Os vegetais especificados declarados como provavelmente infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea b), não podem ser plantados e, sem prejuízo dos resultados dos testes referidos no artigo 7.o para as existências com uma relação clonal, devem, sob supervisão oficial, ser utilizados ou eliminados de modo adequado, conforme especificado no anexo V, ponto 2, de forma a estabelecer que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada.

Se os vegetais especificados tiverem sido plantados antes de serem declarados como provavelmente infetados, o material plantado deve ser imediatamente destruído ou ser utilizado ou eliminado de forma adequada, conforme especificado no anexo V, ponto 2. O(s) sítio(s) de produção onde os vegetais especificados provavelmente infetados foram plantados deve(m) ser declarado(s) como provavelmente infetado(s).

3.   Quaisquer máquinas, veículos, recipientes, armazéns ou respetivas partes e quaisquer outros objetos, incluindo material de embalagem, declarados como infetados ou provavelmente infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, devem ser destruídos ou limpos e desinfetados utilizando os métodos especificados no anexo V, ponto 3.

4.   Para além das medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3, as medidas especificadas no anexo V, ponto 4, devem ser aplicadas nas áreas demarcadas.

Artigo 7.o

Medidas específicas de testagem para tubérculos para plantação

1.   Sempre que se confirme a presença da praga especificada num sítio de produção de tubérculos para plantação, a autoridade competente deve assegurar que os testes referidos no anexo I são realizados nas linhas com uma relação clonal dos lotes de tubérculos infetados ou, caso se comprove a ausência de linhas com uma relação clonal, nos tubérculos ou lotes de tubérculos que tenham estado em contacto direto ou indireto com os lotes de tubérculos infetados.

2.   Sempre que se confirme a presença da praga especificada em sítios de produção de tubérculos para plantação no âmbito de um regime de certificação, os testes referidos no anexo I devem ser realizados em cada vegetal da seleção clonal inicial ou em amostras representativas das batatas de semente de base.

Artigo 8.o

Medidas temporárias relativas à circulação de tubérculos de vegetais especificados originários de uma área fortemente infetada

1.   Os tubérculos dos vegetais especificados, com exceção dos destinados à plantação, originários de uma área fortemente infetada enumerada no anexo IV só podem ser transportados para fora dessa área para outras áreas do território da União se cumprirem as duas condições seguintes:

a)

estão acompanhados de um passaporte fitossanitário;

b)

são originários de um local de produção registado e supervisionado pelas autoridades competentes e oficialmente reconhecido como indemne da praga especificada, ou foram considerados indemnes da praga especificada com base em amostragens e testes realizados em conformidade com o anexo I.

2.   De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros relatórios sobre a evolução das respetivas áreas fortemente infetadas.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).


ANEXO I

Esquema dos testes a realizar nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o

1.   PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS À PRESENÇA DA PRAGA ESPECIFICADA

1.1.

Suspeita-se da presença da praga especificada sempre que se obtém um resultado positivo no primeiro teste de deteção realizado no vegetal especificado.

No caso de material vegetal sintomático, o primeiro teste de deteção pode ser um isolamento seletivo.

1.2.

A presença da praga especificada é confirmada em amostras sintomáticas dos vegetais especificados nos seguintes casos:

a)

se o primeiro teste de deteção for um isolamento seletivo que resulte em colónias com morfologia típica: obtêm-se resultados positivos em dois testes de identificação;

b)

se o primeiro teste de deteção for outro teste que não um isolamento seletivo:

i)

obtêm-se resultados positivos em dois testes de identificação depois de a amostra ter sido submetida a isolamento seletivo,

ii)

obtêm-se resultados positivos num segundo teste de deteção que não seja um isolamento seletivo.

1.3.

A presença da praga especificada é confirmada em amostras assintomáticas dos vegetais especificados nos seguintes casos:

a)

se for obtido um resultado positivo no segundo teste de deteção, desde que o primeiro ou o segundo teste de deteção seja um teste molecular (baseado no ADN) (teste PCR em tempo real TaqMan® ou teste PCR convencional);

b)

no caso das amostras colhidas num Estado-Membro ou numa zona de um Estado-Membro onde não é conhecida a ocorrência da praga especificada e no caso das amostras originárias de outro Estado-Membro: se for obtido um resultado positivo no segundo teste de deteção, em conformidade com a alínea a), e se forem obtidos resultados positivos em dois testes de identificação realizados depois de a amostra ter sido submetida a isolamento seletivo.

2.   TESTES

2.1.   Testes de deteção

Os testes de deteção devem permitir detetar sistematicamente pelo menos 104 células/ml de sedimento ressuspenso.

O segundo teste de deteção deve basear-se em princípios biológicos diferentes ou em diferentes regiões de nucleótidos em relação ao primeiro teste de deteção.

Os testes de deteção são os seguintes:

a)

testes de imunofluorescência, tal como descritos nas normas de diagnóstico internacionais;

b)

teste FISH [van Beuningen et al. (1995) (1)], tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

c)

isolamento, conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais. Deve utilizar-se uma das duas opções seguintes:

i)

o isolamento direto em meios de cultura semisseletivos (ou não seletivos), conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

ii)

após enriquecimento através do bioensaio, o isolamento, conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

d)

teste PCR convencional utilizando os iniciadores de Pastrik (2000) (2), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

e)

testes PCR em tempo real TaqMan® utilizando iniciadores e sondas de:

i)

Schaad et al. (1999) (3), conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

ii)

Vreeburg et al. (2018) (4) (o denominado teste NYtor), conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

iii)

Gudmestad et al. (2009) tal como adaptado por Vreeburg et al. (2018)4, conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

iv)

Massart et al. (2014) (5), conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais.

2.2.   Testes de identificação

Os testes de identificação são os seguintes:

a)

um teste de imunofluorescência, tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

b)

teste PCR convencional [Pastrik (2000)], tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

c)

testes PCR em tempo real TaqMan® utilizando iniciadores e sondas de:

i)

Schaad et al. (1999), conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

ii)

Vreeburg et al. (2018) (o denominado teste NYtor), conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

iii)

Gudmestad et al. (2009) tal como adaptado por Vreeburg et al. (2018), conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

iv)

Massart et al. (2014), conforme descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

d)

codificação de barras de ADN, tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

e)

MALDI-TOF MS [Zaluga et al. (2011) (6)], tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais.

3.   FLUXOGRAMAS DOS PROCEDIMENTOS

Fluxograma n.o 1: Procedimento de diagnóstico da presença da praga especificada em amostras sintomáticas do vegetal especificado.

Image 1

a)

o isolamento pode ser utilizado como primeiro ou segundo teste de deteção. Se se suspeitar da presença da praga especificada no meio de cultura, as colónias devem ser purificadas para obter culturas puras nas quais devem ser realizados dois testes de identificação. É necessário obter resultados positivos nos dois testes de identificação para confirmar a presença da praga.

b)

o terceiro teste de deteção deve basear-se em princípios biológicos diferentes ou em diferentes regiões de nucleótidos.

Fluxograma n.o 2: Procedimento de diagnóstico da praga especificada em amostras assintomáticas do vegetal especificado.

Image 2

a)

o isolamento não deve ser utilizado.

b)

o terceiro teste de deteção deve basear-se em princípios biológicos diferentes ou em diferentes regiões de nucleótidos. O isolamento não deve ser utilizado.

c)

no caso das amostras referidas no ponto 1.3, alínea b), a confirmação da presença da praga especificada após o segundo teste de deteção positivo exige o isolamento da praga especificada na amostra, seguido de dois testes de identificação positivos.

4.   PREPARAÇÃO DA AMOSTRA

4.1.   Amostras de tubérculos assintomáticos

A amostra-padrão deve conter 200 tubérculos por teste. O procedimento laboratorial adequado para processar os cones dos hilos para obter o extrato para deteção da praga especificada é descrito nas normas de diagnóstico internacionais.

4.2.   Amostras de material vegetal assintomático, com exceção dos tubérculos

A deteção de infeções latentes deve ser efetuada em amostras compostas de segmentos de caule. O procedimento pode ser aplicado num máximo de 200 partes de caule de diferentes vegetais numa amostra. O procedimento laboratorial adequado para desinfetar e processar os segmentos de caule para obter o extrato para deteção da praga especificada é descrito nas normas de diagnóstico internacionais.

4.3.   Amostras de vegetais especificados sintomáticos

As secções de tecido devem ser retiradas asseticamente do anel vascular de um tubérculo ou das zonas vasculares dos caules de vegetais especificados que apresentem sintomas de murchidão. O procedimento laboratorial adequado para processar estes tecidos para obter o extrato para deteção da praga especificada é descrito pormenorizadamente nas normas de diagnóstico internacionais.


(1)  van Beuningen, A.R., Derks, H., Janse, J.D. (1995). «Detection and identification of Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus with special attention to fluorescent in situ hybridization (FISH) using a 16S rRNA targeted oligonucleotide probe» (não traduzido para português) Züchtungs Forschung 1, 266–269.

(2)  Pastrik, K.H. (2000). «Detection of Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus in potato tubers by multiplex PCR with coamplification of host DNA» (não traduzido para português). European Journal of Plant Pathology, n.o 106, p. 155-165.

(3)  Schaad, W., Berthier-Schaad, Y., Sechler, A., Knorr, D (1999). «Detection of Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus in potato tubers by BIOPCR and an automated real-time fluorescence detection system» (não traduzido para português). Plant Disease n.o 83, p. 1095-1100.

(4)  Vreeburg, R., Zendman, A., Pol A., Verheij, E., Nas, M., Kooman-Gersmann, M. (2018). «Validation of four real-time TaqMan PCRs for the detection of Ralstonia solanacearum and/or Ralstonia pseudosolanacearum and/or Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus in potato tubers using a statistical regression approach» (não traduzido para português). EPPO Bulletin, n.o 48, p. 86-96.

(5)  Massart, S., Nagy, C., Jijakli, M.H. (2014). «Development of the simultaneous detection of Ralstonia solanacearum race 3 and Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus in potato tubers by a multiplex real-time PCR assay» (não traduzido para português). European Journal of Plant Pathology n.o 138, p. 29-37.

(6)  Zaluga, J., Heylen, K., Van Hoorde, K., Hoste, B., Vaerenbergh, J., Maes, M., De Vos, P. (2011). «GyrB sequence analysis and MALDI-TOF MS as identification tools for plant pathogenic Clavibacter » (não traduzido para português). Systematic and applied microbiology, n.o 34, p. 400-7. 10.1016/j.syapm.2011.05.001.


ANEXO II

Modelo de prospeção referido no artigo 3.o, n.o 3

Modelo para apresentação dos resultados da prospeção da podridão anelar nas colheitas de batata do ano civil precedente.

O presente quadro só deve ser utilizado para apresentar os resultados das prospeções relativos às batatas colhidas no seu país.

EM

Categoria

Área de cultivo (ha)

Testes laboratoriais

Inspeção visual de tubérculos  (1)

Inspeções visuais da cultura em desenvolvimento  (1)

Outras informações

Número de amostras

Número de lotes

Dimensão dos lotes (em t ou ha)

Período de amostragem

N.o de positivos

Número de amostras inspecionadas

Dimensão da amostra

N.o de amostras positivas  (2)

Número de inspeções visuais

N.o de ha

N.o de resultados positivos  (2)

Amostras

Lotes

 

Tubérculos para plantação certificados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros tubérculos para plantação (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas destinadas ao consumo e à transformação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros tubérculos (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Entende-se como o exame macroscópico de tubérculos ou culturas.

(2)  Foram detetados sintomas, foi colhida uma amostra e os testes laboratoriais confirmaram a presença da praga especificada.


ANEXO III

Elementos para a determinação da possível propagação da praga especificada e para a declaração de artigos como estando provavelmente infetados pela praga especificada, tal como referidos no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 4, alínea b)

1.

Os elementos a considerar para determinar a possível propagação da praga especificada, tal como referidos no artigo 5.o, n.o 2, são os seguintes:

a)

a proximidade de outros locais de produção em que se cultivem vegetais especificados ou outros vegetais hospedeiros;

b)

a produção e utilização comuns de existências de batata de semente.

2.

Os elementos a considerar para declarar um artigo como provavelmente infetado pela praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 4, alínea b), são os seguintes:

a)

os vegetais especificados cultivados num local de produção que tenha sido declarado como infetado nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a);

b)

o(s) local(is) de produção com alguma relação de produção com os vegetais especificados declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a), incluindo os que partilham equipamentos e instalações de produção, diretamente ou através de um contratante comum;

c)

os vegetais especificados produzidos no(s) local(is) de produção referido(s) na alínea b) ou que tenham estado presentes nesse(s) local(is) durante o período em que os vegetais especificados declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a), se encontravam no local de produção referido na alínea a);

d)

as instalações nas quais se manuseiem os vegetais especificados provenientes dos locais de produção referidos nas alíneas a), b) e c);

e)

quaisquer máquinas, veículos, recipientes, armazéns ou respetivas partes e quaisquer outros objetos, incluindo material de embalagem, que possam ter estado em contacto com os vegetais especificados declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a);

f)

quaisquer vegetais especificados que tenham estado armazenados em, ou em contacto com, qualquer das estruturas ou objetos enumerados na alínea e), antes da limpeza e desinfeção dessas estruturas e objetos;

g)

em resultado dos testes realizados nos termos do artigo 7.o, os vegetais especificados que tenham uma relação clonal com os vegetais especificados declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a), e em relação aos quais, embora os testes se tenham revelado negativos no que diz respeito à praga especificada, a infeção se afigure provável através de uma ligação clonal. Podem ser efetuados testes de variedade para verificar a identidade dos tubérculos ou plantas infetados que tenham uma relação clonal;

h)

o(s) local(is) de produção dos vegetais especificados referidos na alínea g).


ANEXO IV

Lista das áreas fortemente infetadas a que se refere o artigo 8.o

1.

O território da Polónia.

2.

O território da Roménia.

ANEXO V

Medidas de erradicação a que se refere o artigo 6.o

1.

As medidas de erradicação referidas no artigo 6.o, n.o 1, devem consistir numa ou mais das seguintes medidas:

a)

utilização para a alimentação animal após tratamento térmico que garanta a impossibilidade de sobrevivência da praga especificada;

b)

eliminação num local de eliminação de resíduos destinado especificamente a esse efeito e aprovado oficialmente em que não existam riscos identificáveis de fuga da praga especificada para o meio ambiente, por exemplo, através da escorrência para terras agrícolas;

c)

incineração;

d)

transformação industrial através de entrega direta e imediata a uma unidade de transformação com instalações de eliminação de resíduos oficialmente aprovadas, relativamente às quais se tenha determinado que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada, e com um sistema de limpeza e desinfeção, pelo menos, dos veículos de transporte que saem da referida unidade;

e)

outras medidas, desde que se tenha concluído que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada; essas medidas, bem como a respetiva justificação, têm de ser notificadas à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Quaisquer resíduos remanescentes associados às medidas acima indicadas e que resultem das mesmas devem ser eliminados por métodos oficialmente aprovados em conformidade com o disposto no anexo VI.

2.

A utilização ou eliminação adequada dos vegetais especificados declarados como provavelmente infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea b), deve ser efetuada sob o controlo da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Essa autoridade competente deve aprovar as seguintes utilizações, e a correspondente eliminação de resíduos, desses vegetais especificados:

a)

utilização como tubérculos destinados ao consumo, embalados para entrega direta sem mudança de embalagem, num sítio com instalações de eliminação de resíduos adequadas. Os tubérculos para plantação apenas podem ser manuseados no mesmo sítio se tal for feito separadamente ou após limpeza e desinfeção; ou

b)

utilização como tubérculos para transformação industrial e destinados a entrega direta e imediata a uma unidade de transformação com instalações adequadas de eliminação de resíduos e um sistema de limpeza e desinfeção, pelo menos dos veículos de transporte que saem da referida unidade; ou

c)

qualquer outra utilização ou forma de eliminação, desde que se comprove que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada, e sob reserva de aprovação pela referida autoridade competente.

3.

Os métodos adequados de limpeza e desinfeção dos objetos referidos no artigo 6.o, n.o 3, devem ser aqueles relativamente aos quais se concluiu que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada, devendo ser utilizados sob supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.

A série de medidas a aplicar pelos Estados-Membros na área demarcada, estabelecida nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, e referida no artigo 6.o, n.o 4, deve incluir as medidas previstas nos pontos 4.1 e 4.2:

4.1.

Medidas a tomar em locais de produção declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a):

4.1.1.

Num sítio de produção declarado como infetado nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a), devem ser tomadas todas as medidas previstas nos pontos 1, 2 e 3, ou todas as medidas previstas nos pontos 4 e 5:

1)

Durante os primeiros três anos de cultura seguintes ao ano da declaração de infeção, a eliminação de vegetais especificados espontâneos e a proibição de plantação de vegetais especificados, incluindo sementes, ou de culturas relativamente às quais exista um risco identificado de propagação da praga especificada;

2)

A partir do quarto ano seguinte ao da declaração de infeção, após o cumprimento das condições previstas no ponto 1 e na condição de o sítio de produção ter sido considerado livre de vegetais especificados espontâneos nos controlos oficiais durante, pelo menos, os dois anos de cultura consecutivos anteriores à plantação, só é permitida a produção de tubérculos que não os destinados à plantação, devendo os tubérculos colhidos ser testados em conformidade com o disposto no anexo I;

3)

Após a primeira produção de tubérculos referida no ponto 2, e após um ciclo de rotação adequado de, pelo menos, dois anos, caso se pretenda cultivar tubérculos para plantação, podem ser plantados vegetais especificados, para produção de tubérculos para plantação ou de outros tubérculos, devendo ser efetuada uma prospeção em conformidade com o disposto no artigo 3.o; ou

4)

Durante os primeiros quatro anos de cultura seguintes ao ano da declaração de infeção, a eliminação de vegetais especificados espontâneos e a manutenção do sítio de produção em pousio completo ou como pastagem permanente, com frequentes cortes ou com pastorícia intensiva;

5)

A partir do quinto ano seguinte ao da declaração de infeção, e na condição de o ponto 1 ter sido cumprido e o sítio de produção ter sido considerado livre de vegetais especificados espontâneos nos controlos oficiais durante, pelo menos, os dois anos de cultura consecutivos anteriores à plantação, é permitida a produção de tubérculos para plantação e de outros tubérculos, devendo os tubérculos colhidos ser testados em conformidade com o disposto no anexo I.

4.1.2.

Em todos os outros sítios de produção do local de produção infetado, e na condição de, em cada ano de cultura, a autoridade competente ter determinado que o risco de aparecimento de vegetais especificados espontâneos foi eliminado e que foram realizados testes aos vegetais especificados colhidos em cada sítio de produção dos vegetais especificados em conformidade com o disposto no anexo I, aplicam-se as seguintes medidas:

1)

No ano de cultura seguinte ao da declaração de infeção, não podem ser plantados vegetais especificados, incluindo sementes, ou podem ser plantados tubérculos certificados para plantação, unicamente para a produção de tubérculos que não os destinados à plantação;

2)

No segundo ano de cultura seguinte ao da declaração de infeção, só devem ser plantados, para produção de tubérculos para plantação ou de outros tubérculos, tubérculos para plantação certificados ou tubérculos para plantação testados oficialmente para determinar a ausência da praga especificada e cultivados sob controlo oficial em locais de produção à exceção dos enumerados no ponto 4;

3)

Durante, pelo menos, o terceiro ano de cultura seguinte ao da declaração de infeção, só devem ser plantados, para produção de tubérculos para plantação ou de outros tubérculos, tubérculos para plantação certificados ou tubérculos para plantação cultivados sob controlo oficial a partir de tubérculos para plantação certificados;

4)

Em cada um dos anos de cultura referidos nos pontos 1, 2 e 3, devem ser tomadas medidas para eliminar os vegetais especificados espontâneos, caso estejam presentes, e, em cada sítio de produção de vegetais especificados, os vegetais especificados colhidos devem ser testados em conformidade com o disposto no anexo I.

4.1.3.

Imediatamente após a declaração de infeção nos termos do artigo 5.o, n.o 5, e após o primeiro ano de cultura subsequente, todas as máquinas e instalações de armazenamento do local de produção que estejam envolvidas na produção dos vegetais especificados devem ser limpas e desinfetadas, conforme adequado, através de métodos apropriados, tal como especificado no ponto 3.

4.1.4.

Numa unidade de produção de culturas protegidas declarada como infetada nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea a), nos casos em que seja possível a total substituição do meio de cultura:

1)

Não devem ser plantados vegetais especificados, incluindo sementes, salvo se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

eliminação da praga especificada;

b)

remoção de todo o material vegetal hospedeiro;

c)

renovação completa do meio de cultura, bem como limpeza e desinfeção da unidade de produção e de todo o equipamento;

d)

aprovação, pelas autoridades competentes, da produção de vegetais especificados;

2)

A produção de vegetais especificados deve ser realizada a partir de tubérculos para plantação certificados ou de minitubérculos ou de microplantas provenientes de fontes testadas.

4.2.

Dentro da área demarcada, para além das medidas especificadas no ponto 4.1, os Estados-Membros devem tomar as seguintes medidas:

1)

Imediatamente após a declaração de infeção, assegurar a limpeza e desinfeção, conforme adequado, de todas as máquinas e instalações de armazenamento nos referidos locais de produção e que estejam envolvidas na produção dos vegetais especificados, através de métodos apropriados, tal como especificado no ponto 3;

2)

Imediatamente, e pelo menos durante os três anos de cultura subsequentes à declaração de infeção:

a)

assegurar que as respetivas autoridades competentes supervisionam as instalações em que os tubérculos são cultivados, armazenados ou manuseados, bem como os locais de produção que utilizam máquinas para a produção dos vegetais especificados ao abrigo de contratos;

b)

exigir, para todas as culturas de vegetais especificados dessa área, que só sejam plantados tubérculos para plantação certificados ou tubérculos para plantação cultivados sob controlo oficial, e que sejam testados, após a colheita, os tubérculos para plantação cultivados em locais de produção declarados como provavelmente infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea b);

c)

exigir que as existências de tubérculos para plantação sejam manuseadas separadamente das existências de outros tubérculos colhidos em todos os locais de produção dentro da área demarcada, ou a intervenção de um sistema de limpeza e desinfeção entre o manuseamento das existências de tubérculos;

d)

realizar a prospeção anual prevista no artigo 3.o, n.o 1;

3)

Estabelecer, quando adequado, um programa de substituição de todas as existências de tubérculos para plantação ao longo de um período adequado.


ANEXO VI

Requisitos aplicáveis aos métodos de eliminação de resíduos oficialmente aprovados a que se refere o anexo V, ponto 1

Os métodos de eliminação de resíduos oficialmente aprovados referidos no anexo V, ponto 1, devem cumprir os seguintes requisitos:

1.

Os resíduos dos vegetais especificados (incluindo tubérculos rejeitados e cascas de tubérculos) e quaisquer outros resíduos sólidos associados aos vegetais especificados (incluindo terra, pedras e outros detritos) devem ser objeto de um dos seguintes métodos:

a)

eliminação num local de eliminação de resíduos destinado especificamente a esse efeito e aprovado oficialmente em que não exista qualquer risco identificável de fuga da praga especificada para o meio ambiente, incluindo através da escorrência para terras agrícolas;

b)

incineração;

c)

outras medidas, desde que se tenha concluído que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada; essas medidas devem ser notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros.

Para efeitos da alínea a), os resíduos devem ser diretamente transportados para esses locais em condições de confinamento de forma a que não exista risco de perda de resíduos.

2.

Antes de serem eliminados, os resíduos líquidos que contenham sólidos em suspensão devem ser sujeitos a processos de filtração ou decantação para remoção desses sólidos, que devem ser eliminados em conformidade com o disposto no ponto 1.

Os resíduos líquidos devem em seguida ser:

a)

aquecidos a, no mínimo, 60 °C em todo o seu volume durante pelo menos 30 minutos antes de serem eliminados; ou

b)

eliminados de outro modo, mediante aprovação oficial e sob controlo oficial, de forma a que não exista qualquer risco identificável de que os resíduos venham a entrar em contacto com terras agrícolas.